SóProvas


ID
2400940
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Pedro, sócio minoritário em uma Sociedade Limitada, integralizou R$10.000,00, sua parte do capital social, referente a 10% do capital social. Os demais sócios desta sociedade não integralizaram os 90% restantes do capital e a sociedade é devedora de quantia superior a R$ 100.000,00. Relativamente à responsabilidade de Pedro por esta dívida, uma vez que a sociedade não possui qualquer patrimônio, é correto afirmar que ele

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • Para quem não é assinante, gabarito. D. 

    Art. 1.052, CC. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

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    Comentários & Solução

     

    O art. 1.052 do Código Civil Brasileiro dispõe sobre a responsabilidade limitada do sócio ao valor de suas quotas, mas ressalta a responsabilidade solidária de todos pelas quotas subscritas e não integralizadas. No caso em questão apenas um dos sócios integralizou R$10.000,00, que corresponde a 10% do total do capital social da empresa limitada. Os demais sócios desta sociedade não integralizaram os 90% restantes do capital e a sociedade limitada é devedora de quantia superior a R$ 100.000,00.

     

    Como o patrimônio da sociedade limitada é insuficiente para satisfazer a quantia devida, o credor pode cobrar de qualquer sócio até o limite do valor subscrito e não integralizado, inclusive de seu patrimônio particular, o que faltar para saldar seu crédito.  Toda via o sócio que integralizou todas as suas quotas terá que pagar integralmente ao credor, por causa da responsabilidade solidária, mas também terá o direito de ação regressiva contra os demais sócios para reaver o valor despendido.

     

    Entre os sócios, o limite de cada um dessa responsabilidade é o diferencial existente entre o valor das quotas subscritas e não integralizadas. Perante terceiros, o sócio é considerado responsável pelo total do capital subscrito e não integralizado. Trata-se de uma exceção à responsabilidade limitada dos sócios. Diante desses fatos e alegações, podemos concluir que Pedro é responsável solidário aos demais sócios, por regra, até o valor integral do capital social prometido, podendo regressar por este valor contra os sócios, caso venha a pagar.  

  • Capital social prometido = capital social ainda não integralizado (por isso o termo "prometido").

     

    Portanto, quanto ao capital social prometido, os sócios respondem solidariamente: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

     

    CAPITAL SOCIAL PROMETIDO = responsabilidade solidária dos sócios, tenham integralizado sua quota-parte ou não

     

    CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO = responsabilidade do sócio restrita ao valor de sua quota integralizada

  • Não há benefício de ordem em responsabilidade solidária

  • A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da responsabilidade dos sócios. A sociedade limitada responde perante os seus credores ilimitadamente (com todo o seu patrimônio), havendo a limitação da responsabilidade apenas para os sócios. Cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

    Nesse sentido art. 1.052, Caput, CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.

    Os demais sócios que subscreveram e não integralizaram são chamados de sócios remissos.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Na sociedade limitada o capital social é dividido em cotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. A responsabilidade de Pedro e dos demais sócios é restrita ao valor de suas cotas, mas existe entre os sócios a solidariedade pela integralização do capital social. Ou seja, enquanto o capital que foi subscrito não tiver sido totalmente integralizado Pedro e os demais sócios responderão solidariamente por essa integralização.


    Letra B) Alternativa Incorreta. A responsabilidade de Pedro e dos demais sócios é restrita ao valor de suas cotas, mas existe entre os sócios a solidariedade pela integralização do capital social. Ou seja, enquanto o capital que foi subscrito não tiver sido totalmente integralizado Pedro e os demais sócios responderão solidariamente por essa integralização, que no caso seria o valor de R$90.000,00 (noventa mil reais), já que o capital social é de R$100.000,00 (cem mil).


    Letra C) Alternativa Incorreta. A responsabilidade de Pedro e dos demais sócios é restrita ao valor de suas cotas, mas existe entre os sócios a solidariedade pela integralização do capital social. Ou seja, enquanto o capital que foi subscrito não tiver sido totalmente integralizado Pedro e os demais sócios responderão solidariamente por essa integralização, que no caso seria o valor de R$90.000,00 (noventa mil reais), já que o capital social é de R$100.000,00 (cem mil).


    Letra D) Alternativa Correta. A responsabilidade de Pedro e dos demais sócios é restrita ao valor de suas cotas, mas existe entre os sócios a solidariedade pela integralização do capital social. Ou seja, enquanto o capital que foi subscrito não tiver sido totalmente integralizado Pedro e os demais sócios responderão solidariamente por essa integralização, que no caso seria o valor de R$90.000,00 (noventa mil reais), já que o capital social é de R$100.000,00 (cem mil). Se Pedro realiza o pagamento aos credores é possível a ação de regresso para ser reembolsado.

    Gabarito do professor: D


    Dica: Uma das obrigações dos sócios é a integralização do valor de suas cotas. O sócio que subscreve e não integraliza é chamado de sócio remisso.  A sociedade irá notificar esse sócio para que este, no prazo de 30 dias a contar da notificação, integralize as cotas que foram subscritas. Não havendo a integralização das cotas, a sociedade poderá: a) ajuizar a ação de execução (contrato social é título executivo extrajudicial); b) redução da participação do sócio ao montante já realizado;  c) excluir o sócio remisso da sociedade, reduzindo o capital social; ou os sócios poderão excluir o sócio remisso e tomar para si ou transferir as cotas para terceiros;  d) indenização pelos danos emergentes da mora (art. 1.004, § único, CC c/c art. 1.058, CC). Na hipótese de os sócios optarem pela redução da participação do sócio remisso ao montante já integralizado, haverá algumas opções quanto ao valor das cotas que não foram integralizadas. A primeira é optar pela redução do valor do capital social; a segunda é aquisição das cotas que não foram integralizadas pela sociedade, pelos sócios ou por um terceiro.  Se a própria sociedade adquirir as cotas do sócio remisso, nesse caso, haverá supressão do direito de voto (a sociedade não vota, e sim os sócios) e do direito à participação nos lucros da sociedade (os lucros são repartidos entre os sócios). No momento em que forem adquiridas por terceiros ou pelos sócios, tais vedações não serão aplicadas.