Comentários & Solução ⃕
O art. 1.052 do Código Civil Brasileiro dispõe sobre a responsabilidade limitada do sócio ao valor de suas quotas, mas ressalta a responsabilidade solidária de todos pelas quotas subscritas e não integralizadas. No caso em questão apenas um dos sócios integralizou R$10.000,00, que corresponde a 10% do total do capital social da empresa limitada. Os demais sócios desta sociedade não integralizaram os 90% restantes do capital e a sociedade limitada é devedora de quantia superior a R$ 100.000,00.
Como o patrimônio da sociedade limitada é insuficiente para satisfazer a quantia devida, o credor pode cobrar de qualquer sócio até o limite do valor subscrito e não integralizado, inclusive de seu patrimônio particular, o que faltar para saldar seu crédito. Toda via o sócio que integralizou todas as suas quotas terá que pagar integralmente ao credor, por causa da responsabilidade solidária, mas também terá o direito de ação regressiva contra os demais sócios para reaver o valor despendido.
Entre os sócios, o limite de cada um dessa responsabilidade é o diferencial existente entre o valor das quotas subscritas e não integralizadas. Perante terceiros, o sócio é considerado responsável pelo total do capital subscrito e não integralizado. Trata-se de uma exceção à responsabilidade limitada dos sócios. Diante desses fatos e alegações, podemos concluir que Pedro é responsável solidário aos demais sócios, por regra, até o valor integral do capital social prometido, podendo regressar por este valor contra os sócios, caso venha a pagar.
Capital social prometido = capital social ainda não integralizado (por isso o termo "prometido").
Portanto, quanto ao capital social prometido, os sócios respondem solidariamente: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
CAPITAL SOCIAL PROMETIDO = responsabilidade solidária dos sócios, tenham integralizado sua quota-parte ou não
CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO = responsabilidade do sócio restrita ao valor de sua quota integralizada
A
sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da
responsabilidade dos sócios. A sociedade limitada responde perante os seus
credores ilimitadamente (com todo o seu patrimônio), havendo a limitação da responsabilidade
apenas para os sócios. Cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor
de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital
social.
Nesse
sentido art. 1.052, Caput, CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de
cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social”.
Os demais
sócios que subscreveram e não integralizaram são chamados de sócios remissos.
Letra
A) Alternativa Incorreta.
Na sociedade limitada o capital social é dividido em cotas, iguais ou desiguais,
cabendo uma ou diversas a cada sócio. A responsabilidade de Pedro e dos demais
sócios é restrita ao valor de suas cotas, mas existe entre os sócios a
solidariedade pela integralização do capital social. Ou seja, enquanto o
capital que foi subscrito não tiver sido totalmente integralizado Pedro e os
demais sócios responderão solidariamente por essa integralização.
Letra
B) Alternativa Incorreta.
A responsabilidade de Pedro e dos demais sócios é restrita ao valor de suas
cotas, mas existe entre os sócios a solidariedade pela integralização do
capital social. Ou seja, enquanto o capital que foi subscrito não tiver sido totalmente
integralizado Pedro e os demais sócios responderão solidariamente por essa
integralização, que no caso seria o valor de R$90.000,00 (noventa mil reais),
já que o capital social é de R$100.000,00 (cem mil).
Letra
C) Alternativa Incorreta.
A responsabilidade de Pedro e dos demais sócios é restrita ao valor de suas
cotas, mas existe entre os sócios a solidariedade pela integralização do
capital social. Ou seja, enquanto o capital que foi subscrito não tiver sido totalmente
integralizado Pedro e os demais sócios responderão solidariamente por essa
integralização, que no caso seria o valor de R$90.000,00 (noventa mil reais),
já que o capital social é de R$100.000,00 (cem mil).
Letra
D) Alternativa Correta. A
responsabilidade de Pedro e dos demais sócios é restrita ao valor de suas
cotas, mas existe entre os sócios a solidariedade pela integralização do
capital social. Ou seja, enquanto o capital que foi subscrito não tiver sido totalmente
integralizado Pedro e os demais sócios responderão solidariamente por essa
integralização, que no caso seria o valor de R$90.000,00 (noventa mil reais),
já que o capital social é de R$100.000,00 (cem mil). Se Pedro realiza o pagamento
aos credores é possível a ação de regresso para ser reembolsado.
Gabarito do professor: D
Dica: Uma das obrigações dos
sócios é a integralização do valor de suas cotas. O sócio que subscreve e não
integraliza é chamado de sócio remisso.
A sociedade irá notificar esse sócio para que este, no prazo de 30 dias
a contar da notificação, integralize as cotas que foram subscritas. Não havendo
a integralização das cotas, a sociedade poderá: a) ajuizar a ação de execução
(contrato social é título executivo extrajudicial); b) redução da participação
do sócio ao montante já realizado; c)
excluir o sócio remisso da sociedade, reduzindo o capital social; ou os sócios
poderão excluir o sócio remisso e tomar para si ou transferir as cotas para
terceiros; d) indenização pelos danos
emergentes da mora (art. 1.004, § único, CC c/c art. 1.058, CC). Na hipótese de
os sócios optarem pela redução da participação do sócio remisso ao montante já
integralizado, haverá algumas opções quanto ao valor das cotas que não foram
integralizadas. A primeira é optar pela redução do valor do capital social; a
segunda é aquisição das cotas que não foram integralizadas pela sociedade,
pelos sócios ou por um terceiro. Se a
própria sociedade adquirir as cotas do sócio remisso, nesse caso, haverá
supressão do direito de voto (a sociedade não vota, e sim os sócios) e do
direito à participação nos lucros da sociedade (os lucros são repartidos entre
os sócios). No momento em que forem adquiridas por terceiros ou pelos sócios,
tais vedações não serão aplicadas.