SóProvas


ID
2401978
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O preâmbulo da Constituição dispõe que um dos propósitos da Assembleia Constituinte foi o de instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade e a segurança. Tal avanço se deve, em certa medida, à afirmação dos direitos fundamentais como núcleo de proteção da dignidade da pessoa humana.

Considere:

I. No campo das posições filosóficas justificadoras dos direitos fundamentais, destaca-se a corrente jusnaturalista, para quem os direitos do homem são imperativos do direito natural, anteriores e superiores à vontade do Estado.

II. Uma das principais características dos direitos fundamentais é a inalienabilidade. Diante disso, haveria nulidade absoluta por ilicitude do objeto de um contrato em que uma das partes se comprometesse a se submeter à esterilização irreversível.

III. A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais resulta de seu significado como princípios básicos da ordem constitucional, fazendo com que os direitos fundamentais influam sobre todo o ordenamento jurídico e servindo como norte de ação para os poderes constituídos.

IV. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se vale do preceito fundamental da liberdade de expressão para garantir a manifestação que contenha discurso racista, desde que observada a vedação ao anonimato e não seja direcionado a um indivíduo específico.

V. O Supremo Tribunal Federal considera violadora do direito fundamental da intimidade ato normativo que permita que bancos privados repassem informações sigilosas sobre a movimentação financeira de seus correntistas ao fisco.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    II - CORRETA

    III - INCORRETA: Trata-se da dimensão objetiva dos direitos fundamentais.

    IV - INCORRETA

     

    HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. [...]
    13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 
    14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. [...]
    (HC 82424, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003, DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-03 PP-00524)

     

    V - INCORRETA

     

    Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859. Normas federais relativas ao sigilo das operações de instituições financeiras. [...]

    5. [...] existem também deveres, cujo atendimento é, também, condição sine qua non para a realização do projeto de sociedade esculpido na Carta Federal. Dentre esses deveres, consta o dever fundamental de pagar tributos, visto que são eles que, majoritariamente, financiam as ações estatais voltadas à concretização dos direitos do cidadão. Nesse quadro, é preciso que se adotem mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal, sendo o instrumento fiscalizatório instituído nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/ 2001 de extrema significância nessa tarefa. 

    7. O art. 1º da Lei Complementar 104/2001, no ponto em que insere o § 1º, inciso II, e o § 2º ao art. 198 do CTN, não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública. Outrossim, a previsão vai ao encontro de outros comandos legais já amplamente consolidados em nosso ordenamento jurídico que permitem o acesso da Administração Pública à relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos. 

    8. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão da Advocacia-Geral da União, caberá a defesa da atuação do Fisco em âmbito judicial, sendo, para tanto, necessário o conhecimento dos dados e informações embasadores do ato por ela defendido. Resulta, portanto, legítima a previsão constante do art. 3º, § 3º, da LC 105/2001. [...]

    (ADI 2859, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)

  • II. Uma das principais características dos direitos fundamentais é a inalienabilidade. Diante disso, haveria nulidade absoluta por ilicitude do objeto de um contrato em que uma das partes se comprometesse a se submeter à esterilização irreversível.

    CORRETA

    São características dos direitos fundamentais:

    - universalidade;

    - historicidade;

    - inalienabilidade (os DF não possuem conteúdo patrimonial, por isso são instransferíveis, inegociáveis e indisponíveis);

    - imprescritibilidade (não são alcançados pela prescrição);

    - irrenunciabilidade (não se deve admitir a renúncia ao núcleo substancial dos DF, ainda que sua limitação válida seja admitida sob certas condições)

    - relatividade (limitabilidade) - encontram limitações em outros direitos const. consagrados;

     

     

  • I. A corrente jusnaturalista teve seu bum no pós segunda guerra, para essa corrente certos direitos são inerentes à condição de ser humano e não são dados por nenhuma constituição, são inatos. Em contraponto temos a corrente juspositivista, que reza sobre um direito que só se legitima através de uma constituição escrita, sem ela, o direito não existe.

    II. Acredito que aqui a banca quis se referir a um contrato com fundo econômico, pois em que pese a inalienabilidade ninguém é proibido desse procedimento. 

    III. Em uma explicação simplista: A dimensão objetiva tem a ver com o efeito irradiante dos direitos fundamentais, de que todo o ordenamento tem que se ater a esses direitos, para que se concretize a dimensão subjetiva.  Esta é a referente as pessoas individualmente consideradas, e a aplicação dos direitos fundamentais a elas.

    IV. E exatamente o contrário, não se pode veicular afirmações de cunho racista. Vai contra o texto da CF, por lógica, que considera o racismo um crime imprescritível, ao lado apenas das ações de grupos armados contra a ordem democrática.

    V. Os bancos podem repassar ao fisco, para um controle tributário, mas esses não podem repassar a ninguém, é como se o fisco se tornasse guardião do sigilo, se o fisco for repassar isso se submete à reserva de jurisdição.

     

  • Alínea II - CC - Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Lei 9263 - Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações....

    Essa lei vem para regulamentar o planejamento familiar que prevê expressamente a possibilidade de homens e mulheres, desde que cumpridas as exigências legais, disporem do próprio corpo...

    Ainda que seja permitida a disposição ou limitação dos direitos da personalidade, tal ato “[...] há de ser transitório (limitado no tempo) e especifico (afinal ninguém pode abrir mão de toda a sua personalidade)”. (CHAVES; ROSENVALD, p. 182, 2

  • Alternativa B (CORRETA) - Lei de planejamento familiar (lei 9263/98)

         Art. 12. É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.

    (...)

           Art. 14 (...)  Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis. (Parágrafo vetado e mantido pelo Congresso Nacional)  Mensagem nº 928, de 19.8.1997

  • Ostentam os direitos fundamentais um duplo caráter. São direitos subjetivos, do particular, constituindo “direitos de defesa” (HESSE, 1998, p. 235) contra os poderes estatais. Tal se verifica, por exemplo, na liberdade de informação (CF, art. 5º, IX). São, também, elementos da ordem objetiva da coletividade, determinando os limites e o modo de cumprimento das tarefas estatais, pelo que se pode citar a promoção da saúde (CF, art. 6º).

     

    dimensão subjetiva gravita em torno da posição jurídica do indivíduo, consubstanciando-se na faculdade de o titular de um direito exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo tendo em vista preservar a sua situação em particular: “O direito subjectivo consagrado por uma norma de direito fundamental reconduz-se, assim, a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objecto do direito” (CANOTILHO, 1992, p. 544).

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dimensao-objetiva-e-dimensao-subjetiva-dos-direitos-fundamentais,49820.html

  • Só enfatizar com relação ao III que a Norma de direito fundamental tem a dimensão objetiva: efeito de irradiação, controle da ação estatal, proteção/promoção pelos poderes públicos, imperatividade; e a dimensão subjetiva: indivíduos. 
    Além disso, quanto ao conteúdo essencial temos: a) normas em relação ao objeto de proteção: onde o enfoque objetivo é a proteção em sua globalidade (institucional) e o enfoque subjetivo: proteção dos direitos individuais (Alexy: ponderação de direitos); e b) normas em relação à natureza: que podem ser absolutas: nucleo duro (intransponível) e relativas: possibilidade fática e jurídica (proporcionalidade). Ademais, segundo Peter Häbele: normas absolutas e relativas não se excluem, ponderação de bens.

    Fonte: direito constitucional do Marcelo Novelino

  • Pra mim só o item I estava correto. Marquei I e II porque, dentre as alternativas erradas, o II era o menor pior.

    Lendo os comentários dos colegas, me surpreendi.

    Até pesquisei no google se vasectomia era reversível e descobri que é rsrsrs

  • Complementando...

    Item IV: O STF, no emblemático julgamento do caso do editor Siegfried Ellwanger (HC 82424), reprimiu o chamado "hate speech", ou seja, o discursso de ódio. Não podendo a liberdade de expressão dar azo a tais práticas.

    Intem V: Nesses casos, os Tribunais Superiores, entendem que não há quebra de sigilo e sim transferência de sigilo. Obs: Os Estados e Municipios, em suas Fazendas, podem usar do mesmo expediente, desde que regulamentem (como a União fez). No dizer o direito tem um post bem ditático.

  • Sobre a II: II. Uma das principais características dos direitos fundamentais é a inalienabilidade. Diante disso, haveria nulidade absoluta por ilicitude do objeto de um contrato em que uma das partes se comprometesse a se submeter à esterilização irreversível.

    1. Guerreiros, os direitos fundamentais são inalienáveis mas isso não é absoluto.

    2. Se formos observar apenas o fato, e somente isso, que os direitos fundamentais são absolutamente inalienáveis, haveria mesmo (como diz a questão) nulidade absoluta por ilicitude de objeto um contrato de alguém que queira fazer uma esterilização irreversível. Logo, não se pode preterir um direito fundamental "por puro capricho''.

    3.Tornar o corpo infértil não ofende o texto constitucional, o que torna a esterilização um direito que relativiza a inalienabilidade referida.

    4. Além do mais, o artigo 14 da lei de planejamento familiar ainda traz o seguinte detalhe (já exposto pelos colegas do QC):

    Art. 14. Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde, guardado ........

            Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis

  • Pessoal, fiquei tentando entender por que a II estaria correta, e a única hipótese que me parece fazer sentido é que a afirmativa colocou a "esterilização irreversível" como uma contraprestação de uma das partes em determinado negócio, fato evidenciado pelo uso dos termos " se comprometesse a se submeter". Então, acho que não se trata de uma contratação do serviço de esterilização, o que seria possível, a meu ver, atendendo as condições do art. 10 da lei 9263/96, sobre a esterilização voluntária.

  • I - jusnaturalistas (direito natural) --> direitos são inerentes ao ser humano, portanto são anteriores à existência da figura do Estado.

    II - pense em uma doença ou algo assim. Haveria essa proibição? não.

    III - dimensão objetiva é que diz que a eficácia das normas const se irradia por todo o ordenamento jurídico.

  • Gente, eu não entendi porque a última está errada... :(

    Ok; agora entendi - faltou notar o detalhe de que era o repasse de informações AO FISCO.  

  • Podemos afirmar que importante consequência da dimensão objetiva dos direitos fundamentais é a sua “eficácia irradiante” (Daniel Sarmento), seja para o Legislativo ao elaborar a lei, seja para a Administração Pública ao “governar”, seja para o Judiciário ao resolver eventuais conflitos.

     

  •  Informativo 815, STF: As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

  • Ess aeu errei por bobagem, porque não percebi o caráter subjetivo do terceiro item...

  • Quanto à II, comentários de Guilherme Crespo!

     

    Força, guerreiros! 

     

  • Guilherme Crespo, o seu raciocínio me pareceu certeiro.

  • A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).

     

    A segunda dimensão é a objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

     

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/10237/frederico-dias/dimensao-objetiva-dos-direitos-fundamentais

  • II-  Livro do Gilmar Mendes 12 Edição

    Do ponto de vista prático, o caráter inalienável entrevisto em alguns direitos fundamentais conduziria à nulidade absoluta, por ilicitude de objeto, de contratos em que se realize a alienação desses direitos 307. Na doutrina nacional, José Afonso da Silva acolhe essa característica 308.

    307 Seria nulo, por exemplo, o contrato que previsse a esterilização voluntária irreversível (Martínez -Pujalte, Los derechos, in Derechos humanos,
    cit., p. 98).

  • Questão comentada pelo Prof. Carlos Mendonça, do Estúdio Aulas:

     

    https://youtu.be/foAH9kd16uQ?t=1h28m43s

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos fundamentais. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está correta. Apesar da pluralidade de concepções jusnaturalistas, elas se coincidem por afirmar a existência de postulados jurídicos anteriores e justificadores do Direito positivo. Assim, o processo de positivação dos direitos humanos (transformando-os em direitos fundamentais), não passa de uma consagração normativa de exigências que são prévias à própria positivação. A positivação assume nítida natureza declaratória. O jusnaturalismo defende a existência de direitos naturais do indivíduo que são originários e inalienáveis, em função dos quais, e para sua segurança, concebe-se o Estado.

    Assertiva II: está correta. A inalienabilidade trata-se da impossibilidade jurídica de um indivíduo alienar um direito fundamental seu transferindo-o para outro titular (É a transferência do domínio de coisa ou gozo para outrem). Inalienável é um direito ou uma coisa em relação a que estão excluídos quaisquer atos de disposição, quer jurídica – renúncia, compra e venda, doação –, quer material – destruição material do bem. Nesse sentido, o direito à integridade física é inalienável, o indivíduo não pode vender uma parte do seu corpo ou uma função vital, nem tampouco se mutilar voluntariamente.

    Assertiva III: está incorreta. Os Direitos Fundamentais possuem uma dupla perspectiva: uma subjetiva e outra objetiva, significando que referidos direitos são, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a prerrogativa de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. Por outro lado, em sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático.

    Assertiva IV: está incorreta. O Tribunal Pleno do STF já teve a oportunidade de se pronunciar sobre os discursos de ódio (“hate speech") no HC 82.424 (caso Ellwanger), julgado em 17.9.2003, ocasião em que denegou ordem pleiteada por um escritor de livro com conteúdo racista e antissemita, por entender caracterizado o tipo do art. 20 da Lei 7.716/89 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor). O Tribunal concluiu que a liberdade de expressão não alcança a intolerância racial e o estímulo à violência, sob pena de sacrificar inúmeros outros bens jurídicos de estatura constitucional.

    Assertiva V: está incorreta. No julgamento do RE 601.314, O STF entendeu que o Fisco, por meio de procedimento administrativo (sem autorização judicial), pode requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização judicial.

    Portanto, estão corretas as assertivas I e II. 

    Gabarito do professor: letra e.
  • Gente, quanto à esterilização, não seria o caso da mulher que "liga as trompas"?

  • Pra mim, a assertiva II não está correta, mas por eliminação tive que considerá-la correta. Acertei a questão mas não concordei hahaha

  • GAB.: E

     

    III) 

    *Em sua dimensão subjetiva os direitos fundamentais são pensados sob a perspectiva dos indivíduos. O indivíduo que possui um direito fundamental é titular de uma posição jurídica subjetiva contemplada por uma norma jusfundamental.

    *É possível destacar três aspectos pertencentes à dimensão objetiva. No primeiro, os direitos fundamentais apresentam o caráter de normas de competência negativa. No segundo, os direitos fundamentais atuam como pautas interpretativas e critérios para a configuração do direito infraconstitucional (“efeito de irradiação dos direitos fundamentais”). Em um terceiro aspecto, os direitos fundamentais impõem aos poderes públicos – em especial ao legislador – o dever de proteção e promoção dos direitos fundamentais contra possíveis violações, sobretudo as provenientes de particulares.

     

    Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino.

  • Perspectiva subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais:

     

    a)      Subjetiva: característica dos direitos constitucionais de servirem com fontes de direitos subjetivos a seus respectivos titulares. As normas de direito fundamental criam direitos subjetivos que se traduzem em pretensões e em faculdades exigíveis em face de outrem. Ex: O direito de liberdade de ir e vir implica ao respectivo titular a pretensão de exigir uma prestação negativa por parte do estado e de terceiros, que não podem obstar a locomoção do particular.

     

    b)      Objetiva: faz com que os direitos fundamentais sejam vistos como fontes de deveres de proteção. Os direitos fundamentais adquirem projeção valorativa de norma superior. O estado passa a ser encarado como garantidor dos direitos fundamentais, que tem o dever de proteger até mesmo contra a vontade dos próprios titulares. Ex: exigência do uso de cinto de segurança. A doutrina alemã os divide em: a) dever de proibição (proibir uma determinada conduta); b) dever de segurança (que impõe ao Estado o dever de proteger o individuo contra ataques de terceiros mediante a adoção de providencias diversas); c) dever de evitar riscos (autoriza o Estado a atuar com o escopo de evitar riscos ao cidadão em geral).

    Obs: o 26º concurso do MPF pediu isso em 2ªfase

    Fonte: sinopse juspodium. TOmo 16

  • Gente, o item II está correto, mesmo. Em meu entender, uma pessoa pode, caso queira, submeter-se a um procedimento de esterilização voluntária, mas não num contexto de contraprestação contratual. No âmbito contratual, até são admitidas limitações aos direitos da personalidade (como a limitação ao direito de intimidade dos participantes do BBB), desde que não sejam permanentes/irreversíveis; isso impede que eu, por exemplo, faça um contrato de doação com encargo e estabeleça que esse encargo consiste na submissão do donatário à esterilização permanente. Portanto, correta a questão.

     

    Bons estudos! =)

  • Na minha opinião, o jusnaturalismo é uma coisa sem sentido. Ele data da Grécia Antiga.

     

    Os liberais acreditam que a propriedade privada é um direito natural e, ainda, acham que podem eliminar o Estado, porque não precisam dele p/ garanti-la.

     

    A questão que mudou mesmo depois da 2º GUERRA foi a questão de uma ÉTICA UNIVERSAL em que os Estados, signatários da ONU, devem respeitar dos Direitos Humanos.

     

    Agora, se amanhã, as pontencias mundiais resolvem, novamente, entrar em guerra: não tem direito a vida de ninguém assegurado por um jusnaturalismo qualquer.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Meu comentário:  boquiaberta com essa questão.

  • Cansei meu cerébro analisando a questão para errar no final.... ******

     

  • I. No campo das posições filosóficas justificadoras dos direitos fundamentais, destaca-se a corrente jusnaturalista, para quem os direitos do homem são imperativos do direito natural, anteriores e superiores à vontade do Estado.

     

    Segundo Paulo Gustavo Gonet Branco: "[...] para os JUSNATURALISTAS, os direitos do homem são imperativos do direito natural, anteriores e superiores à vontade do Estado". (exatamente o texto da assertiva)

     

    Continua: "[...] para os POSITIVISTAS, os direitos do homem são faculdades outorgadas pela lei e reguladas por ela". 

     

    Além: "[...] para os IDEALISTAS, os direitos humanos são ideias, princípios abstraos que a realidade vai acolhendo ao longo do tempo, ao passo que, para os REALISTAS, seriam o resultado direto de lutas sociais e políticas". 

     

    (Curso de Direito Constitucional, p. 138, ed. 8 - Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco). 

  • II. Uma das principais características dos direitos fundamentais é a inalienabilidade. Diante disso, haveria nulidade absoluta por ilicitude do objeto de um contrato em que uma das partes se comprometesse a se submeter à esterilização irreversível.

     

    Mais uma vez trecho extraído do livro de Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco.

    "[...] Do ponto de vista prático, o caráter inalienável entrevisto em alguns direitos fundamentais conduziria à nulidade absoluta, por ilicitude de objeto, de contratos em que se realize alienação desses direitos [...]"

     

    Cita em apud Martínez-Pujalte, Los Derechos, in Derechos humanos, cit. p. 98: "Seria nulo, por exemplo, o contrato que previsse a esterilização voluntária irreversível". 

     

    (Curso de Direito Constitucional, p. 146, ed. 8 - Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco). 

  • III. A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais resulta de seu significado como princípios básicos da ordem constitucional, fazendo com que os direitos fundamentais influam sobre todo o ordenamento jurídico e servindo como norte de ação para os poderes constituídos. - ERRADA, pois inverteu a ondem atrelada aos ensinamentos de Gilmar Mendes e Paulo Gonet.

     

    Segundo Gonet Branco: "[...] A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais corresponde à característica desses direitos de, em maior ou em menor escala, ensejarem uma pretensão a que se adote um dado comportamento ou se expressa no poder da vontade de produzir efeitos sobre certas relações jurídicas". 

    Segue: "[...] A dimensão objetiva resulta do significado dos direitos fundamentais como princípos básicos da ordem constitucional. Os direitos fundamentais participam da essência do Estado de Direito democrático, operando como limite do poder e como diretriz para a sua ação. As constituições democráticas assumem um sistema de valores que os direitos fundamentais revelam e positivam. Esse fenômeno faz com que os direitos fundamentais influam sobre todo o ordenamento jurídico, servindo de norte para a ação de todos os poderes constituídos". 

     

    Em linhas simples:

     

    DIMENSÃO SUBJETIVA: Direito subjetivo do indivíduo impondo juridicamente ao Estado ou outra relação jurídica = É um olhar dos direitos fundamentais subjetivamente, intrinsecamente à sua materialização.

     

    DIMENSÃO OBJETIVA: Os direitos fundamentais transcendem a perspectiva individual, ou seja, não se deve olhar para os direitos fundamentais com enfoque individualista, mas sim como um valor em si. O aspecto objetivo limita o próprio caráter objetivo como p. ex. obrigatoriedade do uso de cintos em automóveis - livre arbítrio do condutor perde alcance diante do valor constitucional da vida ou integridade física (BARROS, Suzana de Toledo). 
    Gonet Branco também entende que tal aspecto possui EFICÁCIA IRRADIANTE, pois converte em diretriz para interpretação e aplicação das normas dos demais ramos do Direito. Também sustenta que é uma forma de aferição da eficácia horizontal dos direitos fundamentias no tocante à ponderação de bens. 

     

    (Curso de Direito Constitucional, p. 167-169, ed. 8 - Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco). 

  • Espero que a galera que marcou as alternativas A ou C tenham marcado só por falta de atenção mesmo. GABARITO - LETRA E

  • Norma de direito fundamental tem a dimensão:

    OBJETIVA = objetivo = irradiar, controlar, proteger... 

    efeito de irradiação, controle da ação estatal, proteção/promoção pelos poderes públicos, imperatividade;

     

    SUBJETIVA = sujeitos (indivíduos).

  • "Podemos enxergar os Direitos Fundamentais a partir de duas perspectivas: subjetiva e objetiva.

    A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).

    A segunda dimensão é a objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

    Então, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva – capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais."

  • Errei por confundir a eficácia objetiva e subjetiva.

  • gabarito E. Na 2 pensei que seria a característica da IRREVOGABILIDADE...
  • E a vasectomia?

  • Esterilização irreversível = vasectomia. Não pode, então?kkkkk

  • O pessoal aqui, para explicar alguns absurdos de alguns examinadores, tendem a pegar a assertiva e comparar com algum trecho. Achando, tendem a tentar encaixar o exemplo prático contido na assertiva para justificar sua compatibilidade com o trecho de determinado livro. Estão todos errados. Olhem o que acontece na vida real. Então, vasectomia é ilegal? Milhares de médicos estão violando direitos fundamentais. Gostaria que alguém trouxesse aqui um trecho do Gilmar Mendes ou de qualquer outro doutrinador famoso que afirme isso.

  • Letra e.

    Verdadeiro o item I: Há o jusnaturalismo e o juspositivismo. Hans Kelsen, pai do positivismo, entendia a norma constitucional no ápice do sistema jurídico e dizia que buscava validade nela mesma, como norma fundamental. Estaria no mundo do dever ser, e não do ser. Por outro lado, o jusnaturalismo propõe que os direitos do homem são decorrência do direito natural.

    Verdadeiro, pois, o item II: Com relação ao item II, há várias características inerentes aos direitos fundamentais, como a relatividade, historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade e indisponibilidade. Em relação à inalienabilidade, não pode um indivíduo transferir ou alienar seu direito fundamental, transferindo-o para outro titular. De todo modo, devemos se lembrar de que a ideia de inalienabilidade é um resultado da dignidade da pessoa humana. Assim, os direitos que sejam ligados a ela – a dignidade – seriam, de fato, inalienáveis, como é o caso do direito à vida. Mas nada impediria interpretar como disponíveis outros direitos fundamentais, em prol de uma finalidade acolhida ou tolerada pela ordem constitucional (ex.: uso do direito de imagem de um atleta numa campanha publicitária). O compromisso de se submeter à esterilização definitiva não se compatibiliza com os direitos fundamentais.

    O item III está errado, pois inverte os papéis da dimensão subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais. A proteção ao indivíduo quando um direito seu é violado está inserida na dimensão subjetiva. A objetiva, por sua vez, se relaciona à eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

    Falso o item IV. Isso porque, embora tenha um considerável peso, largando à frente dos outros direitos fundamentais em caso de confronto, a liberdade de expressão não admite discursos de ódio (hate speech).

    Por sua vez, o item V está falso, na medida em que o STF entende possível o compartilhamento de dados entre instituições financeiras e a receita. Não se trata de quebra, mas, sim, de transferência de sigilo (o dado continua sigiloso).

  • Questão caprichada em.

    Salvo engano, vasectomia não é irreversível. Mas eu definitivamente não posso afirmar com certeza, não sei nada da área.

    Gabarito: E