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ID
2401987
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

As relações entre o ordenamento jurídico local e o Direito Internacional são cada vez mais intensas, na medida em que existem fatos jurídicos simultaneamente regulados por ambos. Esta pluralidade de ordens jurídicas gera cooperação, mas também conflitos. Nesse contexto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA: Smj, esse entendimento foi firmado no Caso da Fábrica de Chorzow (1928 – Alemanha x Polônia), julgado pela Corte Permanente de Justiça Internacional (antecessora da Corte Internacional de Justiça).

     

    B - INCORRETA: O Estatuto de Roma prevê a primazia da norma mais favorável de forma expressa, e a jurisdição do TPI é complementar às jurisdições dos Estados.

     

    Decreto nº 4.388/02 (Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional)

    Artigo 1º - O Tribunal
    É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.

    Artigo 24 - Não retroatividade ratione personae [...]
    2. Se o direito aplicável a um caso for modificado antes de proferida sentença definitiva, aplicar-se-á o direito mais favorável à pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada.

     

    C - INCORRETA: O Pacto de São José da Costa Rica tem hierarquia infraconstitucional (não integra o bloco de constitucionalidade), mas supralegal. Por isso, as normas que o contrariam não são inconstitucionais, mas sim inaplicáveis (controle de convencionalidade).

     

    PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão [...].
    (RE 349703, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675)

  • D - INCORRETA

     

    LEI N. 6.683/79, A CHAMADA "LEI DE ANISTIA". ARTIGO 5º, CAPUT, III E XXXIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL; PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E PRINCÍPIO REPUBLICANO: NÃO VIOLAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS HISTÓRICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E TIRANIA DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E DISTINÇÃO ENTRE TEXTO NORMATIVO E NORMA JURÍDICA. CRIMES CONEXOS DEFINIDOS PELA LEI N. 6.683/79. CARÁTER BILATERAL DA ANISTIA, AMPLA E GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SUCESSÃO DAS FREQUENTES ANISTIAS CONCEDIDAS, NO BRASIL, DESDE A REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E LEIS-MEDIDA. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES E LEI N. 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997, QUE DEFINE O CRIME DE TORTURA. ARTIGO 5º, XLIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO E REVISÃO DA LEI DA ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985, PODER CONSTITUINTE E "AUTO-ANISTIA". INTEGRAÇÃO DA ANISTIA DA LEI DE 1979 NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ACESSO A DOCUMENTOS HISTÓRICOS COMO FORMA DE EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VERDADE. [...]

    9. A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Daí não ter sentido questionar-se se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988; a nova Constituição a [re]instaurou em seu ato originário. A Emenda Constitucional n. 26/85 inaugura uma nova ordem constitucional, consubstanciando a ruptura da ordem constitucional que decaiu plenamente no advento da Constituição de 5 de outubro de 1988; consubstancia, nesse sentido, a revolução branca que a esta confere legitimidade. A reafirmação da anistia da lei de 1979 está integrada na nova ordem, compõe-se na origem da nova norma fundamental. [...] Afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, sua adequação à Constituição de 1988 resulta inquestionável. A nova ordem compreende não apenas o texto da Constituição nova, mas também a norma-origem. No bojo dessa totalidade --- totalidade que o novo sistema normativo é --- tem-se que "[é] concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos" praticados no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Não se pode divisar antinomia de qualquer grandeza entre o preceito veiculado pelo § 1º do artigo 4º da EC 26/85 e a Constituição de 1988. 
    10. Impõe-se o desembaraço dos mecanismos que ainda dificultam o conhecimento do quanto ocorreu no Brasil durante as décadas sombrias da ditadura.
    (ADPF 153, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-01 PP-00001 RTJ VOL-00216-01 PP-00011)

     

    E - INCORRETA

  • No caso Olmedo Bustos x Chile (A última tentação de Cristo), a Corte consignou que o direito interno é mero fato  perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ainda que se trate de norma oriunda do poder constituinte originário.

    O outro precedente é o já citado pela colega Juliana (Caso Polônia vs. Alemanha - Caso da Fábrica Chrozow).

     

  • E - INCORRETA

     

     

    O controle de convencionalidade consiste na análise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de organizações internacionais). Há duas subcategorias: 

     

    a) Controle de convencionalidade de matriz internacional: Definitivo ou autêntico. Atribuído a órgãos internacionais compostos por julgadores independentes, criados por tratados internacionais. Evitar que os próprios Estados sejam, ao mesmo tempo, fiscais e fiscalizados.

     

    b) Controle de convencionalidade de matriz nacional: Exame de compatibilidade do ordenamento interno diante das normas internacionais incorporadas. Realizado pelos próprios juízes internos. Brasil: análise da compatibilidade entre as leis (e atos normativos) e os tratados internacionais de direitos humanos, realizada pelos juízes e tribunais brasileiros, no julgamento de casos concretos, nos quais se devem deixar de aplicar os atos normativos que violem o referido tratado.

     

     

    Fonte: Curso de Direitos Humanos, André de Carvalho Ramos.

  • Resposta letra "a"

    Além do julgados apresentados (Caso da Fábrica de Chorzow - CPJI e a Última tentação de Cristo - CIDH), importante rememorar que a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, fonte primária do Direito Internacional, regula a matéria neste sentido:

    "Artigo 27. Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado"

  • Achei forçada de barra dizer que qualquer alegação, pois tem que se verificar que pode ser alegada em situações expecionais. Enfim, vida que segue.

     

  • A "a" fica estranha porque o Tribunal Europeu de Direitos Humanos - TEDH defende a prevalência do direito interno sobre o direito internacional (diferentemente da Corte Interamecana de Direitos Humanos - Corte IDH).

  • GABARITO A

     

    A questão segue o princípio do pacta sunt servanda (o qual decorre da teoria mista ou objetivista temperada - dos fudamento do DIP), pelo qual os Estados celebrariam tratados a depender de sua vontade (consentimento próprio), mas que uma vez criada a norma de Direito Público Internacional, estes estariam obrigados, perante a sociédade internacional, a obdecê-los de boa fé, sob pena de responsabilização internacional. 

    Esse princípio foi estabelecido no artigo 26 da Convenção de Viena sobre Tratados:

    Artigo 26

    Pacta sunt servanda 

    Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Complementando a explicação sobre a Letra D, a questão está errada, pois infelizmente o entendimento do STF foi no sentido de rejeitar a revisão da Lei de Anistia, confirmando o perdão concedido, contrariamente ao que impõem as normas internacionais de Direitos Humanos. Por essa razão, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana.

    Sobre o julgamento:

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125515

    “Só o homem perdoa, só uma sociedade superior qualificada pela consciência dos mais elevados sentimentos de humanidade é capaz de perdoar. Porque só uma sociedade que, por ter grandeza, é maior do que os seus inimigos é capaz de sobreviver.” A afirmação é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, último a votar no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) em que a Corte rejeitou o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por uma revisão na Lei da Anistia (Lei nº 6683/79).

    A Ordem pretendia que a Suprema Corte anulasse o perdão dado aos representantes do Estado (policiais e militares) acusados de praticar atos de tortura durante o regime militar. O caso foi julgado improcedente por 7 votos a 2.

    O voto vencedor foi do ministro Eros Grau, relator do processo. Ontem, ele fez uma minuciosa reconstituição histórica e política das circunstâncias que levaram à edição da Lei da Anistia e ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia, resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos e conexos a eles no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

    Além do ministro Eros Grau, posicionaram-se dessa maneira as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.

    Defenderam uma revisão da lei, alegando que a anistia não teve “caráter amplo, geral e irrestrito”, os ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Para eles, certos crimes são, pela sua natureza, absolutamente incompatíveis com qualquer ideia de criminalidade política pura ou por conexão.

  • Eu nao concordo com essa letra A nao.. ela dá a enterde que é uma regra absoluta, sendo que a propria Convencao de Viena admite excecao, conforme artigo 46, o qual, aliás, é citado no artigo 27 no qual a banca fundamentou a resposta. Vejam:

    Artigo 27

    Direito Interno e Observância de Tratados 

    Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. 

     

    Nulidade de Tratados

    Artigo 46

    Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 

    1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 

    2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

  • A letra C diz que o artigo 5º , LXV II da CF é inconstitucional, como se ele esta na constituição e faz parte dos direitos fundamentais. A parte final deste não é aplicavel ,porém ele não é inconstitucional.

  • Sobre a letra "C":

    A prisão civil do depositário infiel foi proibida pelo Pacto de São José. O Pacto de São José possui status supralegal (de acordo com o entendimento do STF), e não constitucional. Sendo assim, embora essa prisão seja constitucional, já que prevista na CF/88, o Pacto retirou a eficácia de todas as normas acerca da prisão civil do depositário infiel, ou seja, não tem validade, pois não tem mais disciplina regulamentadora. O art. 5º da CF que trata sobre o tema seria norma de eficácia limitada especial: limitada, pois depende de norma regulamentadora; especial, porque as normas existentes perderam a eficácia em face do Pacto de São José, e, também em razão dele, qualquer norma que venha a ser editada neste sentido não terá validade.

  • A princípio, entendi como incorreta a alternativa "a", tendo em vista o disposto no art. 46 da Convenção de Viena, que expressamente admite a escusa para o inadimplemente da norma internacional quando manifesta a violação a preceito fundamental do direito interno. Todavia, cabe ressaltar, e aqui se encontra o cerne da questão, que a assertiva destaca o entendimento da "Jurisprudência", de modo que, conforme relatado pelos colegas, a alternativa resta correta devido ao entendimento exposto no Caso da Fábrica de Chorzow (1928 – Alemanha x Polônia)  Olmedo Bustos x Chile (A última tentação de Cristo).

  •  CORRETA: Smj, esse entendimento foi firmado no Caso da Fábrica de Chorzow (1928 – Alemanha x Polônia), julgado pela Corte Permanente de Justiça Internacional (antecessora da Corte Internacional de Justiça).

     

    B - INCORRETA: O Estatuto de Roma prevê a primazia da norma mais favorável de forma expressa, e a jurisdição do TPI é complementar às jurisdições dos Estados.

     

    Decreto nº 4.388/02 (Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional)

    Artigo 1º - O Tribunal
    É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.

    Artigo 24 - Não retroatividade ratione personae [...]
    2. Se o direito aplicável a um caso for modificado antes de proferida sentença definitiva, aplicar-se-á o direito mais favorável à pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada.

     

    C - INCORRETA: O Pacto de São José da Costa Rica tem hierarquia infraconstitucional (não integra o bloco de constitucionalidade), mas supralegal. Por isso, as normas que o contrariam não são inconstitucionais, mas sim inaplicáveis (controle de convencionalidade).

     

    PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão [...].
    (RE 349703, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675)

  • Se a banca fosse a Cespe a A estaria errada, tem várias questões nesse sentido. É difícil.. .
  •  

    Quanto à alternativa B, os Tribunais nacionais têm a primazia da ação repressiva e o Tribunal Penal Internacional não substitui os Tribunais nacionais, mas opera na  ausência de atuação destes ou se verificada sua incapacidade. Portanto, o Estatuto de Roma não adota o princípio da primazia, nem explícita nem implicitamente, mas sim o princípio da complementariedade.

  • COMENTÁRIOS - CURSO POPULAR DE FORMAÇÃO DE DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS
    Professor: Rafael Alvarez Moreno

     


    (A) A jurisprudência internacional entende que é vedado ao Estado-parte qualquer alegação de direito interno como escusa para o descumprimento de tratado internacional, ainda que se trate de norma Constitucional, sendo tal regra invocada para a solução dos conflitos apresentados.  É regra de Direito Internacional Público que nenhum Estado pode invocar disposições de Direito Interno para afastar as obrigações que assume em âmbito internacional (CVDT/1969, art. 27). Nesse contexto, a jurisprudência da Corte Interamericana é pacífica no sentido de que a invocação do ordenamento jurídico nacional não permite o descumprimento de obrigações internacionais, ainda que se trate de disposição sediada na Constituição. É o que se depreende do Caso Olmedo Bustos e outros vs. Chile, em que foi apreciado um conflito entre o art. 13 da CADH e o art. 19, n. 12, da Constituição chilena, que autoriza a censura prévia, salientando a Corte que “[...] a responsabilidade internacional do Estado pode ser oriunda de atos ou omissões de qualquer Poder ou órgão, independentemente de sua hierarquia, que violem a Convenção Americana” (p. 29, § 72, Sentença de 5/2/2001).

    (B) Incorreta, visto que o Estatuto de Roma adota expressamente o princípio da subsidiariedade ou complementariedade, previsto logo em seu Preâmbulo.

     

    (C) Incorreta, porque o entendimento do STF, de acordo com a sua posição acerca da hierarquia dos tratados de direitos humanos, não é pela inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, visto que não atribui à CADH hierarquia constitucional. A prisão em questão, para o STF, encontra-se impossibilitada porque tal tratado teria natureza supralegal, paralisando a eficácia da legislação infraconstitucional com ele conflitante.

    (D) Incorreta, visto que, na ADPF 153, o STF entendeu pela recepção da Lei n. 6.683/1979.

     

    (E) Incorreta, pois o controle de convencionalidade é atribuição dos órgãos nacionais e internacionais e, segundo fixado no Caso Gelman vs. Uruguai, trata-se de atividade que toca não só aos órgãos jurisdicionais, mas a todo Poder, órgão ou autoridade estatal (Sentença de supervisão, p. 22, § 72).

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. É "ponto pacífico" no direito internacional público que um Estado não pode ser recusar, com base neste argumento, a cumprir um tratado ao qual se tenha vinculado. A jurisprudência das Cortes internacionais é pacífica neste sentido e o art. 27 da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados prevê que "uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado". Afinal, um tratado validamente ratificado obriga as partes de deve ser cumprido por elas em boa-fé. 
    - afirmativa B: errada. Na verdade, o Tribunal Penal Internacional é uma jurisdição subsidiária e complementar, que só é utilizada caso nenhum Estado competente julgue os acusados.
    - afirmativa C: errada. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos é considerada uma norma infraconstitucional e supralegal, e a sua aplicação resultou na Súmula Vinculante n. 25, que diz que "é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito", mas não é correto afirmar que um dispositivo previsto na própria Constituição é "inconstitucional".
    - afirmativa D: errada. A Lei de Anistia foi considerada recepcionada pela atual ordem constitucional, segundo o entendimento do STF na ADPF n. 153.
    - afirmativa E: errada. O controle de convencionalidade (que analisa a compatibilidade entre atos internos e normas internacionais) pode ser feito tanto por órgãos internacionais (controle de matriz internacional) quanto por órgãos nacionais (juízes e tribunais - controle de convencionalidade de matriz nacional).

    Gabarito: letra A. 

     
  • Só fazendo uma observação no comentário de Renata Santos.

     

    Valerio Mazzuoli discorda de Andre Ramos e fala que o Controle de Convencionalidade Internacional NÃO é o Autentico ou o "verdadeiro" controle.

     

    Isso porque o proprio preambulo da Corte Interamericana reserva a si o caráter de coadjuvante; subsidiario.

     

    Para Valerio Mazzuoli, o verdadeiro controle de convencionalidade seria exercido pelos juizes nacionais e, subsidiariamente, pela Corte Internacional

  • Sobre a alternativa C: a Emenda Constitucional nº 45/04 deu força ao Bloco de Constitucionalidade no Brasil ao estatuir o §3º no art. 5º da CF/88. Entretanto, existem vozes minoritárias na doutrina afirmando que seria o §2º (menos exigente, pois não exige o quórum qualificado das ECs) a validar o bloco de constitucionalidade. Cuidado com Pacto de San José da Costa Rica, pois possui status supralegal (não passou pelo rito do §3º, art. 5º da CF).

  • Letra A, entendo ser incorreta - origem na jurisprudência - mas está amparada na legislação da Convenção de Viena (art 27) Lamentável a postura da banca.