SóProvas


ID
2402020
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O artigo 2° , parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, assevera que nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. O próprio Estatuto prevê, de maneira expressa, específica e literal, que a liberação será compulsória SOMENTE aos vinte e um anos de idade em relação à(s) seguinte(s) medida(s) socioeducativa(s):

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

    Seção VII

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. [...]

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

  • Uma observação apenas... O art. 120, § 2º do ECA (semiliberdade) manda aplicar, no que couber, as disposições da internação. O STJ tem diversos julgados no sentido de que a idade de 21 anos (liberação compulsória) se aplica à internação e à semiliberdade. Vejam:

     

    "O posicionamento desta Corte é no sentido de que, a teor do disposto nos arts. 120, § 2.º, e 121, § 5.º, ambos da Lei n.º 8.069/1990, tanto na aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, quanto na de internação, a liberação compulsória do adolescente somente ocorrerá quando este completar 21 anos de idade. Precedente" (HC 250.121, j. 16/10/12).

     

    "De acordo com previsão do artigo 120, § 2.º do ECA, não há prazo determinado para a duração da medida socioeducativa cumprida em regime de semiliberdade, aplicando-se, todavia, as regras da internação compatíveis com tal sistemática, dentre elas a de liberação obrigatória aos 21 anos" (HC 289.812, j. 04/09/14).

     

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA SOMENTE AOS 21 ANOS DE IDADE. Nos termos da interpretação do art. 121, § 5°, da Lei n. 8.069/1990, para sujeitar o adolescente às medidas socioeducativas, deve ser considerada a inimputabilidade penal à data do fato. Diante disso, esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a superveniência de maioridade relativa (período entre 18 e 21 anos), não tem o condão de extinguir a medida socioeducativa, a qual ocorrerá apenas com a liberação compulsória do menor, aos 21 anos de idade (HC 352.662, j. 21/02/17). 

     

    E diz o STF: "HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PACIENTE MAIOR DE DEZOITO E MENOR DE VINTE E UM ANOS. IMPOSIÇÃO DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. O disposto no § 5º do art. 121 da Lei 8.069/1990, além de não revogado pelo art. 5º do Código Civil, é aplicável à medida sócio-educativa de semiliberdade, conforme determinação expressa do art. 120, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (HC 94.939, j. 14.10.08). ​

     

    O livro da JusPodvm, de leis comentadas (Guilherme Freire) afirma, no art. 120, § 2º (semiliberdade) que "o adolescente está sujeito à aplicação das medidas socioeducativas até completar 21 anos".

     

    Tudo bem que a questão perguntou "de maneira expressa, específica e literal", mas não dá para ignorar o art. 120, § 2º, que é expresso, específico e literal em remeter a semiliberdade à internação.

  • O colega Klaus tem razão. As vezes saber demais prejudica. 

  • ECA, Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. 

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • ECA. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

  •         ARTIGO 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. (no que couber deve ser lido como: quando favorável à pessoa)

  • Liberação COMPULSÓRIA

     

    -21 anos

    -medida de INTERNAÇÃO

  • Perfeito o comentário do Klaus.

  • Saber demais não prejudica. A pessoa ta numa prova objetiva e a questão diz expressamente: "O próprio Estatuto prevê, de maneira expressa, específica e LITERAL". O que tem a ver a jurisprudência do STJ com a questão? absolutamente nada. O examinador quer saber o que diz o ECA. Só isso.

  • Excelentes comentários do colega Klaus! Ao meu ver anulável a questão, mesmo com a suposta restrição do enunciado.

  • Gente, se a questão fala expressamente sobre o que está escrito na lei, siga isso, não vá atrás de jurisprudência...

  • Os examinadores da FCC têm tanto medo de errar que eles acabam ficando cegos, não conseguindo enxergar o ordenamento como um todo, formulando questões desse tipo e outras do tipo que cita um julgado que "nunca ninguém nem viu", pedindo os exatos termos do julgado, ou exatos termos da lei, sem considerar a legislação sobre o assunto, enfim. Desabafo dessa FCC. 

     

    Eu errei a questão por "saber demais", conhecendo a remissão feita pelo 120, §2º e os julagos do STJ. 

    O colega Klaus provavelmente foi na mesma linha e com certeza ele conhece o ECA melhor que o sujeito que elaborou a questão. 

     

    Mas vamos seguir, meus amigos. Faz parte do jogo.

  • Então quer dizer que segundo o Eca completando 21 anos o sujeito ainda continua cumprido semiliberdade? 

  • É possível afirmar que diante da nova súmula do STJ (n° 605) essa questão está desatualizada? 

     

    Súmula 605: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • Engraçado, o amigo Klaus Costa, faz um belíssimo comentário, ajudando a todos nós nos aprofudarmos nos estudos, mas aí, os raivosos que sempre sabem tudo aparecem para reprimir o cara. Meu Deus, o brasileiro é esquisito demais. Como pode. Ooo povinho do coração ruim, principalmente a classe média. 

  • Rafael Alves, provavelmente você não prestava concursos na época do Governo Lula, acertei?
    Tantos concursos e tantas vagas. Hoje cada vez mais escasso e provavelmente a tendência é PIORAR... 

  • Para fins de atualização jurisprudencial:

     

    Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/03/2018, DJe 19/03/2018.

  • O Art. 121, §5º, da Seção VII do ECA, que trata da Internação determina que:

    §5º- A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

     

    Gabarito: Alternativa E

  • A questão requer conhecimento específico sobre as medidas socioeducativas segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. No Artigo 121,§ 5º, do ECA,há uma previsão de que completado 21 anos, o adolescente que estiver internado deve ser liberado de forma compulsória. " A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade". Neste sentido, a alternativa correta é aquela prevista na letra E.

    GABARITO DO PROFESSOR:LETRA E.

  • Gabarito E

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

  • fui na do STJ achando que ia me dar bem e errei, FCC é legalista, não adianta.

  • Gabarito: E

    A questão pede de maneira expressa, específica e literal.

  • Já lembraram aqui da S. 605, STJ, e eu indico o comentário do Marcim do Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/sumula-605-do-stj-comentada.html#google_vignette

    Concordo também que uma questão dessa é uma covardia. No dia a dia do defensor, que diferença vai fazer?