SóProvas


ID
2402023
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Adolescente é surpreendido praticando ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 157 do Código Penal, in verbis:

Art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça (...)

Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.

Após o regular trâmite processual, advém sentença aplicando medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de seis meses. Nessa situação hipotética, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o prazo da prescrição da pretensão de executar a medida socioeducativa é de

Alternativas
Comentários
  • Súmula 338, STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

     

    CP

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  [...]
    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • As medidas socioeducativas prescrevem?


    No ECA não tem nenhuma regra a respeito. Duas correntes tentam explicar a situação:


    1ª C (minoritária): Não existe prescrição de ato infracional, uma porque o ECA não prevê; outra porque medida socioeducativa não é pena, ou seja, não tem finalidade retributiva, mas educativa.
    2ª C (MAJORITÁRIA): Existe prescrição de ato infracional. Embora medida socioeducativa não seja pena, ela tem caráter retributivo e repressivo (caráter punitivo). Súmula 338 do STJ:

    STJ Súmula: 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

    Resposta: Sim, conforme diz a Súmula 338 do STJ.


    E como fixar este prazo?


    Resposta: Não há previsão legal, mas a DEFENSORIA entende que:

    ● Prestação de serviços à comunidade = 1 ano e meio de prazo prescricional (prazo máximo da medida e leva ao art. 109 CP, reduzindo pela ½ por ser menor de idade); 06 meses (menos de 01 ano), prescreve em 03 anos, que será reduzido da metade, portanto, 1 ano e meio.


    Liberdade assistida (L.A.) = não possui prazo máximo e mesmo considerando a ½ o prazo é alto. O mesmo acontece na Semiliberdade e Internação. Vale dizer, que a defensoria utiliza o prazo mínimo da L.A. para descobrir o prazo prescricional. Prazo mínimo é de seis meses, utiliza o mesmo raciocínio acima.


    Aplicam-se ao ECA as regras de prescrição do CP. Assim, a prescrição da pretensão punitiva do ato infracional regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime ou contravenção ao qual corresponde o ato infracional.

     

    Já a prescrição da pretensão executória regula-se pelo prazo da medida socioeducativa aplicada na sentença. Ex: Medida aplicada pelo prazo de 06 meses ‘prescreveria’ em 03 anos. Caso a medida seja aplicada por prazo indeterminado (exemplo: medida de semiliberdade), a prescrição regula-se pelo prazo máximo de internação previsto pelo ECA (03 anos).


    IMPORTANTE: Os prazos são todos reduzidos pela metade, nos termos do art. 115 do CP (STF HC 88.788). Assim, no exemplo acima, a medida sem prazo determinado prescreve em 04 anos (03 anos levados ao art. 109 CP = 08 anos. Metade de 08 anos = 04 anos).

  • Resposta:B

    Para verificar o prazo prescricional aplicável ao caso concreto, analisa-se o tempo de cumprimento da medida socioeducativa prevista no Estatuto. 

    Aplica-se o artigo 109 do CP cumulado com o artigo 115 do mesmo diploma legal, tendo em vista ser o adolescente menor de 21 anos de idade. 

    A PSC tem prazo máximo de 6 meses, logo, conforme o artigo 109, inciso VI, do CP, a prescrição ocorre em 3 anos (se o máximo da pena é inferior a 1 ano), reduzido de metade, por ser menor de 21 anos. Assim, o prazo prescricional da PSC é de 1 ano e 6 meses. 

    Por outro lado, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem prazo de duração certo, o cálculo da prescrição, por analogia, deve ter em vista o limite de 3 (três) anos previsto para a duração máxima da medida de internação, na forma do artigo 121, §3º do ECA. Nessa hipótese, o prazo prescricional seria de 4 anos. 

    (Guilherme de Freire de Melo Barros, p. 214)

  • Completando: deve-se considerar que, em se tratando de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça (CP, art. 157), era possível, em tese, a aplicação de medida socioeducativa de internação (ECA, art. 122, I). Entretanto, na sentença, foi aplicada medida socioeducativa mais branda - prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de 6 meses. Assim, ainda que o enunciado da questão tenha sido omisso em relação ao trânsito em julgado da sentença, presume-se que ela já tenha transitado em julgado, uma vez que consta expressamente no citado enunciado o seguinte: "[...] Nessa situação hipotética, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o prazo da prescrição da pretensão de executar a medida socioeducativa é de". Questionou-se, portanto, sobre a prescrição executória. Nessa ordem de ideias, é aplicável o art. 110 do CP (prescrição é regulada pela medida socioeducativa aplicada) c/c arts. 109, VI, e 115, ambos também do CP. Conclusão: correto o gabarito (B) - prescrição em 1 ano e 6 meses.

     

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  • Entendo que a pergunta possui certa ambiguidade, pois pede segundo o endentimento do STJ. 

  • Penas máximas que sejam menos de 1 ano = Prazo de prescrição de 3 anos (art. 109, VI, CP) 

    Menor de 21 anos na data do fato = Reduz pela metade o prazo prescricional (art. 115 CP)

    Súmula 338, STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

  • Douglas Livramento não há ambiguidade. Veja que o STJ entende que, em regra, para o cálculo da PPP será usado o prazo máximo da pena em abstrato (ou seja, 3 anos de internação), de modo que, pela tabela do art. 109 do CP e usando o redutor pela idade, chega-se à prescrição e 4 anos.

    Então A REGRA, no entendimento do STJ, é que a prescrição se dê em 4 anos no ECA.

    Contudo, o próprio STJ defende que essa teoria deve ser mitigada quando comportar situação mais gravosa do que se fossem ulgados adultos, caso em que se aplicará o prazo do CP.

    O caso em tela se enquadra nessa situação, então usa-se o CP para determinar o prazo de prescrição.

     

    Coincidentemente, a Defensoria defende que o prazo máximo da prescrição em qualquer hipótese do ECA deveria ser 1 ano e 6 meses, como alguns colegas explicaram. Mas esse não é o raciocínio que responde essa questão.

  • O prazo só pode variar dentro do seguinte intervalo:

    1 ano e meio - quatro anos.

  • No artigo 117 do ECA diz que o período não pode ultrapassar 6 meses. Foi aí que eu marquei a letra B, mas com um certo grau de questionamento.

  • - Prescrição

    > Súmula 338, STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    > Prescrição da pretensão punitiva = o máximo de tempo a se cumprir medida socioeducativa é 3 anos (3 anos levados ao art. 109 CP = 08 anos. Metade de 08 anos = 04 anos).

    > Prescrição da pretensão executória = com base na pena em concreto. 6 meses levados ao art. 109 CP = 3 anos. Metade de 3 anos = 1 ano e 6 meses)

  • Medida socioeducativa que não possui prazo certo (liberdade assistida, semi-liberdade e internação) prescreve em 04 anos (arts. 109, IV e 115 do CP).

    Medida socioeducativa que possui prazo certo, a prescrição será de 1 ano e 6 meses (arts. 109, VI e 115 do CP), assim como se o adolescente praticar ato infracional análogo ao crime de ameaça (art. 147 do CP) a prescrição será de 1 ano e 6 meses.

  • A questão requer conhecimento sobre os prazos prescricionais referentes aos atos infracionais. A prescrição para atos infracionais não está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, porém, o entendimento da Súmula  338, do STJ, é de que "a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas". 

    Neste sentido, aplica-se o artigo 109, do Código Penal cumulado com o Artigo 115 do mesmo diploma legal, tendo em vista ser o adolescente menor de 21 anos de idade. A prescrição da pretensão punitiva do ato infracional regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime ou contravenção ao qual corresponde o ato infracional.Já a prescrição da pretensão executória regula-se pelo prazo da medida socioeducativa aplicada na sentença.

    Desta forma, conforme o enunciado diz o adolescente teve uma pena de seis meses levados ao Artigo 109, do Código Penal. a prescrição seria de 3 anos. A Metade de 3 anos é 1 ano e 6 meses.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • Prestação de serviços a comunidade

    Obrigação de reparar o dano Prescrevem em 1 ano e 6 meses.

    Advertência

    Liberdade Assistida

    Semiliberdade Prescrevem em 4 anos.

    Internação