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ID
2402029
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca do Direito da Criança e do Adolescente, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

     

    Informativo 588, STJ: Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem. Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro. Caso contrário, ferirá normas basilares de direito, tal como a autonomia da vontade, desatendendo, inclusive, ao interesse do adotando (se menor for), já que questões como estabilidade familiar e ambiência saudável estarão seriamente comprometidas, pois não haverá como impor a adoção a uma pessoa que não queira. Daí o porquê de o consentimento ser mútuo. Na hipótese de um casamento, se um dos cônjuges quiser muito adotar e resolver fazê-lo independentemente do consentimento do outro, haverá de requerê-lo como se solteiro fosse. Mesmo assim, não poderia proceder à adoção permanecendo casado e vivendo no mesmo lar, porquanto não pode o Judiciário impor ao cônjuge não concordante que aceite em sua casa alguém sem vínculos biológicos. É certo que, mesmo quando se trata de adoção de pessoa maior, o que pressupõe a dispensa da questão do lar estável, não se dispensa a manifestação conjunta da vontade. Não fosse por isso, a questão ainda passa pela adoção post mortem. Nesse aspecto, a manifestação da vontade apresentar-se-á viciada quando o de cujus houver expressado a intenção de adotar em conjunto, e não isoladamente. Isso é muito sério, pois a adoção tem efeitos profundos na vida de uma pessoa, para além do efeito patrimonial. Não se pode dizer que o falecido preteriria o respeito à opinião e vontade do cônjuge ou companheiro supérstite e a permanência da harmonia no lar, escolhendo adotar. O STJ vem decidindo que a dita filiação socioafetiva não dispensa ato de vontade manifesto do apontado pai/mãe de reconhecer juridicamente a relação de parentesco (REsp 1.328.380-MS, Terceira Turma, DJe 3/11/2014). Assim, sendo a adoção ato voluntário e personalíssimo, exceto se houver manifesta intenção deixada pelo de cujus de adotar, o ato não pode ser constituído. REsp 1.421.409-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016.

  • B - CORRETA

     

    RECURSO   ESPECIAL.  LEI  N.  8.069/1990.  REMISSÃO  PRÉ-PROCESSUAL. INICIATIVA  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  DIVERGÊNCIA TOTAL OU PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 181, § 2°, DO ECA. RECURSO PROVIDO.
    1.   É   prerrogativa   do   Ministério  Público,  como  titular  da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual  como  forma  de  exclusão  do  processo, a qual, por expressa  previsão  do  art. 127 do ECA, já declarado constitucional pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  pode  ser  cumulada  com  medidas socioeducativas  em  meio aberto, as quais não pressupõem a apuração de  responsabilidade  e  não  prevalecem  para fins de antecedentes, possuindo apenas caráter pedagógico.
    2.  O  Juiz,  no  ato da homologação exigida pelo art. 181, § 1°, do ECA,  se  discordar  da  remissão concedida pelo Ministério Público, fará  remessa  dos  autos  ao  Procurador-Geral  de  Justiça  e este oferecerá  representação, designará outro promotor para apresentá-la ou  ratificará  o  arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
    3.  Em  caso  de discordância parcial quanto aos termos da remissão, não  pode  o  juiz  modificar  os  termos  da proposta do Ministério Público  no  ato da homologação, para fins de excluir medida em meio aberto cumulada com o perdão.
    4.  Recurso especial provido para anular a homologação da remissão e determinar que o Juízo de primeiro grau adote o rito do art. 181, § 2°, do ECA.
    (REsp 1392888/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)

     

    C - CORRETA

     

    PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO E GUARDA PROVISÓRIA DE RECÉM-NASCIDO. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. MEDIDA JUDICIAL LIMINAR DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM FAMÍLIA DEVIDAMENTE CADASTRADA. HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
    1. O Habeas Corpus não é instrumento processual adequado para impugnar decisão judicial liminar que determina o acolhimento de menor em família devidamente cadastrada junto ao programa municipal de adoção.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o habeas corpus não é instrumento que comporta dilação probatória para desconstituir decisão judicial embasada nos elementos informativos dos autos. Precedentes.
    3. Ordem denegada.
    (HC 329.147/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 11/12/2015)

  •  

    D - INCORRETA

     

    Informativo 837, STF: O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, acolheu o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado”, contida no art. 254 da Lei 8.069/90 [...] — v. Informativos 650 e 806. A Corte afirmou que tanto a liberdade de expressão nos meios de comunicação como a proteção da criança e do adolescente seriam axiomas de envergadura constitucional e que a própria Constituição teria delineado as regras de sopesamento entre esses valores. [...] A real consagração da liberdade de expressão, nos termos do art. 5º, IX, da CF, dependeria da liberdade de comunicação social, prevista no art. 220 da CF, de modo a garantir a livre circulação de ideias e de informações, a comunicação livre e pluralista, protegida da ingerência estatal. Assim, liberdade de programação seria uma das dimensões da liberdade de expressão em sentido amplo, essencial para construir e consolidar uma esfera de discurso público qualificada. Por outro lado, a criança e o adolescente, pela posição de fragilidade em que se colocariam no corpo da sociedade, deveriam ser destinatários, tanto quanto possível, de normas e ações protetivas voltadas ao seu desenvolvimento pleno e à preservação contra situações potencialmente danosas a sua formação física, moral e mental. Nessa direção, o ECA concretizaria o valor de preservação insculpido na Constituição, ao estabelecer incentivos para que se alcançassem os objetivos almejados e ao fixar uma série de vedações às atividades a eles contrárias. [...] A Constituição teria estabelecido mecanismo apto a oferecer aos telespectadores das diversões públicas e de programas de rádio e televisão as indicações, as informações e as recomendações necessárias acerca do conteúdo veiculado. O sistema de classificação indicativa seria, então, ponto de equilíbrio tênue adotado pela Constituição para compatibilizar os dois postulados, a fim de velar pela integridade das crianças e dos adolescentes sem deixar de lado a preocupação com a garantia da liberdade de expressão. O texto constitucional buscaria conferir aos pais, como reflexo do exercício do poder familiar, o papel de supervisão efetiva sobre o conteúdo acessível aos filhos, enquanto não plenamente aptos a conviver com os influxos prejudiciais do meio social. A competência da União para exercer a classificação indicativa somente se legitimaria por expressa disposição constitucional. Mas essa incumbência não se confundiria com autorização, e sequer poderia servir de anteparo para que se aplicassem sanções de natureza administrativa. Assim, o uso do verbo “autorizar”, contido na expressão impugnada, revelaria sua ilegitimidade. A submissão de programa ao Ministério de Estado da Justiça não consistiria em condição para que pudesse ser exibido, pois não se trataria de licença ou de autorização estatal, vedadas pela CF [...].

  • ADI 2404: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em horário diverso do autorizado", contida no art. 254 da Lei nº 8.069/90, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente em maior extensão, e os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (Presidente), que davam interpretação conforme ao dispositivo impugnado. Não votou o Ministro Roberto Barroso por suceder ao Ministro Ayres Britto. Ausente, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 31.08.2016.

  • E - CORRETA

     

    Informativo 583, STJ: Mesmo diante da interposição de recurso de apelação, é possível o imediato cumprimento de sentença que impõe medida socioeducativa de internação, ainda que não tenha sido imposta anterior internação provisória ao adolescente. [...] Deveras, as medidas previstas nos arts. 112 a 125 da Lei n. 8.069/1990 não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. Por esse motivo, deve o juiz orientar-se pelos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, definidos no art. 227 da CF e nos arts. 3° e 4° do ECA. Desse modo, postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em "perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional". [...] Nessa linha intelectiva, ainda que o adolescente infrator tenha respondido ao processo de apuração de prática de ato infracional em liberdade, a prolação de sentença impondo medida socioeducativa de internação autoriza o cumprimento imediato da medida imposta, tendo em vista os princípios que regem a legislação menorista, um dos quais, é o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, VI, do art. 100 do ECA. Frise-se que condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional. [...] os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena, repita-se, de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista. [...] Em suma, há de se conferir à hipótese em análise uma interpretação sistêmica, compatível com a doutrina de proteção integral do adolescente, com os objetivos a que se destinam as medidas socioeducativas e com a própria utilidade da jurisdição juvenil, que não pode reger-se por normas isoladamente consideradas. HC 346.380-SP

  • Incorreta, letra D:

    É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. "Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias." O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória). STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

  • Quadro geral remissão
    - é um perdão concedido ao adolescente que pratica ato infracional; 
    - pode ser concedida pelo Ministério Público (exclusão do processo) ou pelo Poder Judiciário (suspensão ou extinção do processo); 
    - não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade; não fixa antecedentes;
    - pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação); nesse caso de cumulação (remissão imprópria), a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;
    - o magistrado pode discordar da remissão e encaminhar ao PGJ, a quem cabe a decisão final sobre a remissão;
    - a decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe o recurso de apelação .
    Livro Direito da Criança e do Adolescente - Guilherme Freire Mello de Barros - pg. 248.

    O recurso em face de liminar de busca e apreensão seria o Agravo de Instrumento. art. 1015, I, NCPC.

  • E) Não é ilegal o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, quando interposto contra sentença de procedência da representação que impõe medida socioeducativa adequada ao caso do adolescente infrator, devendo o Juiz analisar a necessidade ou não do efeito suspensivo, nos termos do art. 215 do ECA. Precedentes (STJ, HC nº 382.801, j. 16/03/17).

  • Sobre a REMISSÃO.

    Remissão, no ECA, é o ato de perdoar o ato infracional praticado pelo adolescente e que irá gerar: 1) a exclusão; 2) a extinção; ou 3) a suspensão do processo, a depender da fase em que esteja.

     

    Ela pode, ainda, ser classificada como:

     

    PRÓPRIA: Ocorre quando é concedido perdão puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição.

    IMPRÓPRIA: Ocorre quando é concedido o perdão ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade.

     

    Não é possível a aplicação de remissão imprópria pelo MP sem que haja homologação judicial. Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

     

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. (STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587)).

     

    Apenas a eficácia da remissão depende da homologação judicial. Se a autoridade judiciária discorda, ainda que parcialmente, dos termos do perdão, por entender que a cumulação é inconstitucional ou desnecessária, não pode adequar o acordo de vontades, já assinado pelo adolescente e por sua genitora, em supressão à competência do Ministério Público, pois nem sequer houve a instauração de procedimento judicial.

    Assim, havendo discordância, total ou parcial, da remissão, deve ser observado o rito do art. 181, § 2º do ECA, sob pena de suprimir do órgão ministerial, titular da representação por ato infracional, a atribuição de conceder o perdão administrativo como forma de exclusão do processo, faculdade a ele conferida legitimamente pelo art. 126 do ECA.

     

    Compilações de http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html

  • C - CORRETA

    Inadequação do habeas corpus para impugnar decisão que determina a busca e apreensão e o acolhimento da criança.

    Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção. STJ 4ª Turma. HC 329.147-SC, Rei. Min. Maria Isabel Gallotti,julgado em 20/10/2015 (lnfo 574).

  • É inconstitucional a expressão "em horário diverso do autorizado". o STF já decidiu nesse sentido. A classificaçlão é meramente indicativa, não obrigatória.

  • a) se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem. STJ, Info 588 [...] adoção ato voluntário e personalíssimo, exceto se houver manifesta intenção deixada pelo de cujus de adotar, o ato não pode ser constituído.

     

    b) na hipótese de remissão imprópria pré-processual com a concordância do adolescente, seu responsável e da sua defesa técnica, ao Juiz somente caberá homologar a remissão ou remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça. Caso o Procurador-Geral insista na remissão, a homologação será obrigatória, ainda que o Juiz discorde da remissão imprópria por entender que era o caso de conceder remissão pura e simples, não cabendo ao Magistrado, no caso, conceder a remissão afastando a condicionante do cumprimento de medida socioeducativa.  STJ, Info 587: Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

     

    c) não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção.  STJ, Info 574: Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção.

     

    d) é constitucional a expressão “em horário diverso do autorizado”, constante no art. 254 do ECA, uma vez que o Estado pode determinar que certos programas somente sejam exibidos na televisão em horários que, presumidamente, haverá menos audiência de crianças e adolescentes. Tal entendimento tem respaldo no princípio do melhor interesse da criança. ADI 2404: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em horário diverso do autorizado", contida no art. 254 da Lei nº 8.069/90 [..]

     

    e) caso uma sentença aplique medida de internação a adolescente, tal medida pode ser iniciada imediatamente, mesmo que esteja pendente o julgamento de apelação interposta contra a sentença e ainda que o adolescente tenha permanecido em liberdade durante toda a instrução processual. STJ, Info 583: Mesmo diante da interposição de recurso de apelação, é possível o imediato cumprimento de sentença que impõe medida socioeducativa de internação, ainda que não tenha sido imposta anterior internação provisória ao adolescente.

  • Sem considerar o fato de que vai contra tudo que se aprende de princípios constitucionais, a resposta do item E grita para ser marcado como incorreta numa prova de Defensoria. Será que só eu cai nessa? 

  • Olhem o comentário da Juliana que traz as razões do STJ p/ aplicar a medida de interdição cominada na sentença e aceitar a apelação apenas em efeito devolutivo.

     

    Veja que o STJ entendeu que a internação não é pena, mas sim uma forma de "proteção" ao adolescente, que será retirado do meio condicionante que o levou a praticar o ato infracional.

     

    Nessa leitura, a internação, antes do esgotamento dos recursos, seria compatível com o "melhor interesse do menor" e o princípio da "intervenção precoce", ou seja, o Estado tenta intervir antes que o ruim fique pior ainda.

     

    Veja que o Ministro entende a internação não como medida RETRIBUTIVA, mas sim como medida RESSOCIALIZADORA.

     

    Observação: Eu não sei se o entendimento das Defensorias Públicas é nesse sentido.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão requer conhecimento específico sobre entendimento de Informativos do STJ referente aos direitos de crianças e adolescentes.

    A opção A está incorreta segundo o entendimento do Informativo nº 588, do STJ, que diz "não é possível que a adoção conjunta seja transformada em unilateral post mortem caso um dos autores desista e o outro morra sem ter manifestado intenção de adotar unilateralmente".

    A opção B está incorreta de acordo com o Informativo nº 587, do STJ, que diz que "Impossibilidade de modificação por magistrado dos termos de proposta de remissão pré-processual". Ou seja, se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (Artigo 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

    A opção C também está incorreta porque o Informativo nº 574, do STJ, fala o oposto, "inadequação do habeas corpus para impugnar decisão que determina a busca e apreensão e o acolhimento de criança".

    A opção E está errada porque o Informativo nº 583, do STJ,tem um entendimento contrário, "cumprimento imediato da internação fixada na sentença ainda que tenha havido recurso".

    A opção D é a correta porque é o entendimento da ADI 2404, que diz que "o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em horário diverso do autorizado", contida no art. 254 da Lei nº 8.069/90 [..]".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • Gabarito: D

    É INCONSTITUCIONAL