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Questões de Infrações Administrativas contra a Criança e o Adolescente


ID
51508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação aos institutos de direito penal, julgue os itens a seguir.

Quem contrata, eventualmente, os serviços sexuais de adolescentes não pratica o crime, previsto no ECA, de submeter a criança ou o adolescente à prostituição ou à exploração sexual, pois tal tipo penal não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • Esp 820018 / MSRECURSO ESPECIAL2006/0028401-0Relator(a)Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAData do Julgamento05/05/2009Data da Publicação/FonteDJe 15/06/2009EmentaPENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A DO ECA. RÉUS QUE SE APROVEITAMDOS SERVIÇOS PRESTADOS. VÍTIMAS JÁ INICIADAS NA PROSTITUIÇÃO.NÃO-ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. EXPLORAÇÃO POR PARTE DOS AGENTESNÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de queo crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura docliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nostermos da definição legal. Exige-se a submissão do infante àprostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no presentefeito. REsp 884.333/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ29/6/07.2. Recurso especial improvido.
  • De acordo com o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Colegas, realmente o agente não pratica o crime do ECA, mas, em tese, pode praticar esse crime novo previsto no art. 218 do CP, se a vítima for menor de 14 anos:Corrupção de menores Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • O cliente ocasional poderia ser denunciado pelo crime de estupro de vulnerável, se criança ou adolescente menor de 14 anos idades.Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Quanto à relação sexual com adolescente maior de 14 anos, normalmente ela é lícita. Nem poderia ser de outra forma, nos tempos atuais, em que os adolescentes iniciam sua vida sexual cada vez mais cedo. Punir a relação sexual com adolescentes entre 14 e 18 anos seria uma ingerência absurda do Estado na liberdade sexual destes adolescentes que têm o direito a iniciar sua vida sexual quando julgarem mais adequado.Evidentemente, porém, que, se as meninas estão sendo forçadas a se prostituírem e os clientes sabem disso, eles podem responder pelo crime de estupro, pois há emprego de coação para obrigá-las à prática das relações sexuais.Aqui, porém, há um detalhe processual que não poderia ter sido superado pelo STJ: se alguém é denunciado em primeira instância pelo crime do art.244-a, não pode já na fase do recurso especial no STJ, ser condenado pelo crime do art.213, pois isto implicaria em uma condenação por crime distinto do qual foi denunciado, o que seria uma afronta ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.É por isso que os réus da notícia foram absolvidos. Da próxima vez, o Ministério Público deve denunciar por estupro (art.213 c/c art.225 do CP) e demonstrar que o cliente sabia que as meninas só estavam praticando sexo com eles, pois estavam sendo coagidas por um cafetão. Não tenho dúvidas que, nesta hipótese, o STJ irá condenar os tais clientes por estupro.
  • Vejam como a notícia original foi deturpada. A manchete original estava correta: de fato, o STJ decidiu que o cliente ocasional da prostituta adolescente não viola o art.244-a do ECA. Só que o STJ NÃO disse que os clientes não poderiam ser condenados por OUTROS crimes. Quem inventou esta informação foram os jornalistas com diploma de O Globo e Zero Hora. Leiam comigo o art.244-a do Estatuto da Criança e do Adolescente:Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.Está claro pela simples leitura do artigo que quem pratica esse crime não é o cliente, mas o cafetão que explora as crianças e adolescentes.O STJ absolveu corretamente por estes crimes, mas em momento algum afirmou que quem pratica relação sexual com crianças e adolescentes não pratica outro crime. Uma interpretação como esta só poderia partir de alguém que não tem a menor idéia sobre o que está escrevendo.Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser condenado por crime de estupro. Isso mesmo: estupro!Vejam o que diz o art.224 do Código Penal:Art. 224 – Presume-se a violência, se a vítima:a) não é maior de catorze anos;b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.O Código Penal presume o dissenso em relações sexuais com menores de 14 anos e o STF tem entendido que esta presunção é absoluta. Conclusão: manter relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos não é punível com o crime do art.244-a do ECA, mas com o art.213 c/c art.224 do Código Penal. Pena mínima mais grave, inclusive.
  • Quando a assessoria de imprensa do STJ noticiou que cliente ocasional de prostituta não viola artigo 244-A do Estatuto da Criança , eu cantei a bola no Twitter aqui e ali:Este é um dos muitos exemplos de como jornalista escreve bobagem em matéria jurídica. O que o STJ deve ter decidido é que só pratica o 244-A o cafetão que submete as meninas à prostituição. O cliente pode ser enquadrado eventualmente em outros crimes.Demorou um pouco, mas hoje O Globo me solta essa: STJ diz que não é crime pagar por sexo com menores de idade e revolta juízes e promotores . Zero Hora também afirma que: STJ diz não ser crime pagar por sexo com adolescentes .A cobertura midiátidca das decisões dos tribunais é patética. Eles não têm a menor idéia sobre o que estão escrevendo.
  • O ARTIGO 224 DO CP FOI REVOGADO PELA LEI 12.015, DE 07/08/2009!!! NÃO EXISTE MAIS A FIGURA DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA!
  • A tipificação correta para quem faz programa com menor de idade, desde que tenha mais de 14 anos, é o art. 218-B, par 2°, I do CP e não o tipo penal previsto no ECA.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    (...)
    § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    Agora, se a prostituta tiver menos de 14 anos, o crime srá o de estupro de vulnerável, como os colegas abaixo disseram.

  • Resposta: Correto!
    Amigos, este é de fato o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
    Tem entendido a referida Corte que o crime previsto no art. 244-A[1] do ECA nãoabrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal. Quando o agente contrata adolescente, já entregue à prostituição, para a prática de conjunção carnal, não há a incidência do dispositivo em comento, o qual exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual. REsp 820018 / MS, Ministro Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/06/2009

    [1]Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: 
     
    Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
     
    § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
  • Nobres colegas, imaginem a sequente situação no caso de cliente não ocasional, de cliente assiduo, neste caso está configurado a submissão  e exploração sexual do adolecente com supedâneo no Art. 244 -A do ECA. ??
  • Galera, esta questão se encontra desatualizada, pois o art. 244-A do ECA foi tacitamente revogado pelo art. 218-B do CP, que possui esta leitura:


    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 

    § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.” 


    Deve-se ter especial atenção para esse inciso I, pois o novel dispositivo legal agora pune o sujeito que realiza o ato sexual ou outro ato libidinoso com o adolescente entre 14 e 18 anos. 

    Lembrando que o sujeito deve desconhecer a idade da vítima, se não configurará fato atípico.

    Lembrando também que se a vítima for menor de 14 anos configura-se o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP)

    Valeu galera, bons estudos a todos.
  • A QUESTÃO CONTINUA ATUALIZADÍSSIMA

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A DA LEI 8.069/90. RÉU ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECORRENTE QUE DEFENDE A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. CONDUTA DO ACUSADO QUE NÃO SE EQUIPARA A DO EXPLORADOR SEXUAL. CLIENTE OCASIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
     1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que "o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência nos termos da definição legal" (REsp 884.333/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29/06/2007).
    2. Exige a norma submissão à prostituição ou ato de "exploração sexual" por outrem, isto é, terceira pessoa que objetiva tirar vantagem do ato sexual.
    3. Recurso desprovido.
    (REsp 1102413/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 23/08/2012)
  • Não responderá pelo 244-A DO ECA, mas sim pelo Art. 218-B do CP, ou pelo 217-A do CP, caso a vítima seja menor de 14 anos.

    Bons estudos.
  • Ouso discordar do colega Marcus que opinou da seguinte forma: "Punir a relação sexual com adolescentes entre 14 e 18 anos seria uma ingerência absurda do Estado na liberdade sexual destes adolescentes que têm o direito a iniciar sua vida sexual quando julgarem mais adequado". É crime manter relação sexual com uma menor de 15 anos, por exemplo. Que o Estado continue intervindo para o bem da humanidade.
  • Embora geralmente a prostituição ou a exploração sexual implique proveito pecuniário (ou de outra natureza), o autor do

    delito estabelecido no artigo 218-B não precisa ter essa finalidade; basta o dolo de submeter a vítima à prostituição ou à exploração sexual. Quando

    o agente praticar qualquer das condutas visando ao auferimento de lucro, aplicar-se-á também pena de multa.


    Será igualmente punido, conforme preceitua o § 2º, quem praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém

    menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos. A lei agora é clara ao prever que também comete crime quem “contrata os serviços” de

    adolescente, praticando com a vítima conjunção carnal ou outro ato libidinoso (não mais somente quem agencia), esclarecendo as dúvidas

    decorrentes da redação do artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/estudo_mpsc_-_lei_12.015-09.pdf

  • Mas pode configurar o artigo  218-B, §2º, I, Código Penal:

    Constitui crime contra a dignidade sexual praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça, com alguém não deficiente mental ou enfermo: ... menor de dezoito anos e maior de quatorze anos em situação de prostituição.

    É verdade que a assertiva não menciona se o adolescente está ou não em situação de prostituição (ou se "vende" seu corpo também eventualmente). Contudo, o §2º. equipara a figura do cliente eventual...

    Logo, nesse caso, o cliente ocasional responderia pelo crime do  artigo  218-B, §2º, I.


    Bons estudos!


  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 244-A DA LEI N. 8.069/90. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES. CLIENTE OCASIONAL. NÚCLEO DO TIPO NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Para a configuração do delito de exploração sexual de criança e de adolescente, previsto no art. 244-A do ECA, exige o tipo penal a submissão da vítima à prostituição ou exploração sexual, nesse limite se compreendendo necessária relação de poder sobre a adolescente, na família, empresa ou mediante ameaça por qualquer modo realizada.

    2. Esta Corte Superior possui compreensão de que o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal.

    Precedentes.

    3. Inobstante o relevante critério de proteção ao adolescente, dominante na formação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o princípio da legalidade não permite ampliar a compreensão da elementar submissão (com necessário poder sobre outrem) para abranger a conduta ocasional e consentida.

    4. Recurso improvido.

    (REsp 1361521/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)

  • O STF, recentemente, entendeu diferentemente, salvo engano.

  • Recente mudança de entendimento do STJ:

    O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 244-A DA LEI N. 8.069/90. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES. CLIENTE OCASIONAL. NÚCLEO DO TIPO NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
    1. Para a configuração do delito de exploração sexual de criança e de adolescente, previsto no art. 244-A do ECA, exige o tipo penal a submissão da vítima à prostituição ou exploração sexual, nesse limite se compreendendo necessária relação de poder sobre a adolescente, na família, empresa ou mediante ameaça por qualquer modo realizada.
    2. Esta Corte Superior possui compreensão de que o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal.
    Precedentes.

    3. Inobstante o relevante critério de proteção ao adolescente, dominante na formação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o princípio da legalidade não permite ampliar a compreensão da elementar submissão (com necessário poder sobre outrem) para abranger a conduta ocasional e consentida.
    4. Recurso improvido.
    (REsp 1361521/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)

    Infelizmente o STJ continua com este entendimento.

  • Nesse sentido:

    PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A DO ECA. RÉUS QUE SE APROVEITAM DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VÍTIMAS JÁ INICIADAS NA PROSTITUIÇÃO.
    NÃO-ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. EXPLORAÇÃO POR PARTE DOS AGENTES NÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal. Exige-se a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no presente feito. REsp 884.333/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 29/6/07.
    2. Recurso especial improvido.
    (REsp 820.018/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 15/06/2009)
    RESPOSTA: CERTO

  • Questão CORRETA.

    O crime está abaixo no parágrafo 2º

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;    (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável)

     

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:   

    Pena – reclusão de 4 a 10 anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

     

  • Praticará crime específico do Código Penal.

     

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: 
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

  • O crime previsto no inciso I do § 2º do artigo 218-B do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019

    No artigo 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência. HC 371.633-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019

  • Consoante postado pelo Leo Milani, recentemente o STJ decidiu de forma diversa. Logo, a questão está desatualizada.


ID
91651
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Art. 250 da Lei n.º 8.069/90, recentemente alterado pela Lei n.º 12.038/09, trata da hospedagem irregular de menor e prevê

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:Pena – multa.§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.”Glória a Deus

ID
139288
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No procedimento de apuração de ato infracional, se notificado da data para comparecer à audiência de apresentação, o adolescente, injustificadamente, não comparece, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
  • Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
  • Só complementando as respostas anteriores...

    A busca e apreensão só ocorrerá no juízo da infância e juventude quando oferecida a representação nos termos do artigo 184, § 3º do ECA:

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

    Correto o gabarito

  • A diferença entre a busca e apreensão e condução coercitiva reside no fato de que se o adolescente não for localizado a autoridade judiciária mandará expedir mandado de busca e apreensão, porém, se o adolescente for localizado, notificado da audiência e mesmo assim não comparecer,  a autoridade judiciária determinará a sua condução coercitiva.  
  • Letra d - errada, pois não há pena de desobediência ou justificativa do não comparecimento.

     Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

            Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

  • Lembrando que, em 2017/2018, o Gilmar Mendes entendeu pela inconstitucionalidade de todas as conduções coercitivas

    Abraços

  • Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

  • Não encontrado para a notificação da audiência de apresentação = busca e apreensão

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    Devidamente notificado não comparece à audiência de apresentação = condução coercitiva

    Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

  • ECA  

    Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.


ID
146356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito dos crimes praticados contra a criança e o adolescente,
contra o meio ambiente e daqueles previstos no Estatuto do
Idoso, julgue os itens a seguir.

Divulgar, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, o nome de criança ou adolescente envolvido em procedimento policial a que se atribua ato infracional não é conduta criminosa, mas mera infração administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • O ECA define além de crimes,  atos que constituem infrações administrativas relativas a funcionário público , como o caso em comento,ou particular

    Das Infrações Administrativas

     

     

    Art. 247 - Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de
    comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial
    relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional

     

     
     
  • Se o menor fosse exposto na televisão após a captura, configuraria o crime do Art.232 ?
  • Não obstante seres meu concorrente, vou te dar a resposta correta. (Risos) marcelo fernandes
    A exibição da imagem do adolescente que supostamente cometeu ato infracional está descrita no art. 247 parágrafo 2º, e também é mera infração administrativa.
    O crime do art. 232 é imputado àquele que submete a vexame ou a constrangimento, criança ou adolescente sob sua guarda ou vigilância. Neste caso a imprensa não comete este crime pois não tem o adolescente ou a criança sob sua guarda ou vigilância.
    O que seria então o vexame ou constrangimento:
    Vexame seria submeter o indivíduo a vergonha e o constrangimento seria a acanhamento, a violência física ou moral exercida contra alguém.
    Quando o constrangimento é caracterizado por violência física ai temos outro crime, o de tortura dependendo da situação, claro.
    É isso aí guerreiro, força, muito estudo que passar na PF não é mole não.
  • Interessante ressaltar, contribuindo com os comentários de Janete e Marcelo Fernandes, que o STF, através da ADIN nº869-2, declarou a inconstitucionalidade de expressão contida no dispositivo final do art. 247, §2º, qual seja: "ou a suspensão da programação da emissora por até dois dias, bem como da publicação do periódico por até por dois números".

  • A questão trata da infração administrativa do art. 247 como já comentado.
    Porém a autoridade que dolosamente EXPÕE a imagem do menor, quando este estiver sob sua guarda, custódia ou vigilância, por meio de veículo de comunicação, comete o crime do art. 232 do ECA. Aquele que literalmente escracha os rosto do menor diante de uma câmera de TV, por exemplo.
    Art. 232 - Submeter criança ou adolescênte sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexâme ou constrangimento.
    Diferente será a conduta da pessoa jurídica (imprensa) que faz a divulgação da imagem - Neste caso trata-se de uma infração administrativa do art 247 do ECA.

    obs: Não confundir a conduta da autoridade com o crime do art. 4º da L.4898/65:
    Art. 4º - Constitui também abuso de autoridade:
    b)Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei.
    (Este crime não tem como sujeito passivo criança ou adolescente)
  • Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

     

    Art. 247 - Divulgar...

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 247, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reproduzido a seguir: “divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”.

    Resposta: CERTO

  • Gab: C

    BIZU 1 - vc ta na duvida entre crime e IA, porem a questão deu o numero do artigo.

    Crimes: Art 228 a 244-B(Só Lembrar que o ultimo é Corrupção de Menor)

    Inf.Adm: Art 245 a 258

    BIZU 2 - fazendo um juizo de proporcionalidade, os crimes são sempre mais graves afetando diretamente algum bem juridico do menor.

    As I.A dizem respeito a não tomar certos tipos de cuidado com o que transmite a criança/adolescente e o que é disponibilizado aos mesmos...

    BIZU 3 - Foca nos verbos

    Exemplos de Infrações Administrativas:

    -Descumprir poder pátrio..

    -Transporte..

    -Hospedagem..

    -Transmissão... impropria/ilegal

    -Disponibilização... impropria/ilegal

  • Há quem pense que poderia se enquadrar como abuso de autoridade porque se fosse pessoa maior de idade, seria crime, contudo se for adolescente, pelo princípio da especialidade aplica-se o ECA não sendo considerado crime.

    Lei 13869 -Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Parabéns pelo excelente bizu Guilherme. Essa questão foi objeto de outro concurso para defensor público. Isso mostra a importância do tema.

  • Divulgar, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, o nome de criança ou adolescente envolvido em procedimento policial a que se atribua ato infracional não é conduta criminosa, mas mera infração administrativa.

     Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Gabarito: Certo

  • CERTO

    Quem o faz comete infração administrativa:

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente (...)

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.  


ID
211738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades de atendimento que desenvolvem programas de abrigo para crianças e adolescentes devem

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A assertiva "b" consiste na união dos enunciados nos incisos I, III e IV do art. 92 da Lei 8.069/90 (ECA). Identifiquemos a solução para as demais assertivas:

    a) O "não desmembramento de grupos de irmãos" é um princípio (art. 92, V);

    c) A promoção da reintegração familiar é incentivada por lei (art. 92, I);

    d) Não há previsão de tal dever. Incentiva-se, porém, a participação na vida da comunidade local (art. 92, VII);

    e) A "participação de pessoas da comunidade no processo educativo" é um princípio (art. 92, VIII).

  • letra b.

    LEI 8069/90

    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo

  • vlw muito obrigado gente continuem asim em ...vcs sao muito inteligentes suhsuhsu

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Questão desatualizada.

    Os programas de abrigo foram revogados em 2009.

    Referência ao antigo 101, VII - abrigo em entidade.

    E antigo parágrafo único: O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    Todos revogados.

    A nomenclatura foi atualizada para "acolhimento institucional".


ID
248347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Cada uma das opções a abaixo apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Achei estranha a alternativa "E" estar correta já que a antiga redação acerca da violência presumida se refere quando a vítima "não é maior de catorze anos", ou seja, a vítima deveria ser menor de 14 anos para presumir a violência.

    Sendo assim, Flávio não poderia ter sido denunciado por estupro.

    Acredito que a questão não tenha alternativa correta.
     

  • Questão anulada pela Banca com a seguinte justificativa:
    "A situação hipotética cuida da ultratividade da lei penal mais benéfica. Na opção apontada como gabarito, omitiu-se a expressão "menor de" antes da idade da vítima, ensejando o erro da assertiva. Neste caso, por não existir outra opção correta, opta-se pela anulação da questão."
    Quem quiser confirmar aí vai o link: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_RO2010/arquivos/MPE_RO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_E_MANUTENES_DE_GABARITO_PAGINA___13.10.2010.PDF
  • Tem uma outra questão, o enunciado diz que Flávio, então com 19 anos de idade, manteve, em 2004, relação (...) essa redação faz presumri que hoje ele tem 19, e manteve relação em 2004, quando tinha 13, observem a disposição das vírgulas. questão rídicula.
    Ainda bem que foi anulada.
  • a) Errada. É crime definido no art. 241-A do ECA.
    b) Errada. Estupro de vulnerável é de vítima menor de 14 ou deficiente mental. (art. 217-A). De outro lado, conjunçao carnal consentida por maior de 14 nao é crime, pois exige 'constrangimento ou grave ameaça.
    c) Errada. O assessor soment pode responder pela 'falsificação', e nao pelo USO.
    d) Errada. Cada um responde na medida de sua culpabilidade. O maior vai responder na forma do CP, e o menor na forma do ECA. Lembrando que a participacao de menor inclusive é apta a configurar o concurso de pessoas, ainda que responda perante o Juizo da Infância.
  • A-ERRADA-

    ARTIGO 241-C DO ECA.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  A situação hipotética cuida da ultratividade da lei penal mais benéfica. Na opção apontada como gabarito, omitiu-se a  expressão “menor de” antes da idade da vítima, ensejado o erro da assertiva. Neste caso, por não existir outra opção correta, opta-se pela  anulação da questão.

    Bons estudos!
  • Colegas, sei que a questão foi anulada. 

    Mas a letra d também não estaria incorreta quando menciona que "sistema normativo brasileiro estabelecer que a punição do partícipe depende de que o autor tenha executado uma ação típica e seja culpável" Quando na verdade, o partícipe é punido quando o autor pratica uma conduta típica e ilícita, de acordo com a teoria da acessoriedade limitada, adotada pelo CP brasileiro

    Segundo Rogério Greco: "A teoria da acessoriedade limitada pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita. Portanto, para a teoria da acessoriedade limitada, adotada pela maioria dos doutrinadores, é preciso que o autor tenha cometido um injusto típico, mesmo que não seja culpável, para que o partícipe possa ser penalmente responsabilizado". 

    Alguém concorda comigo? Qualquer coisa mande uma msg esse é uma assunto interessante!

    Abs e bons estudos!
  • LETRA A  está errado, pois os agentes incorrerão no crime do art. 241 - C previsto no ECA:

     

     Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:      (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • Só por curiosidade, com relação a letra A, e aqueles filmes pornôs aonde adultos se vestem de estudantes, estariam então os produtores cometendo o crime do art. 241-A do ECA?

  • Acerca da dúvida suscitada pelo colega Yves Galvão: parece-me que o caso se resolveria atentando para o fato de que, conforme Greco, a participação pode ser punida desde que o agente cometa um ato ilícito e típico, independentemente de sua culpabilidade. Mas o pressuposto dessa afirmação é que o agente seja imputável, o que não é o caso do adolescente ou da criança, que são inimputáveis.

  • Salvo melhor juízo, mesmo inserindo a informação de que a vítima tinha menos de 14 anos, ainda assim estaria errada a assertiva. Porque a vítima menor de 14 anos não atingiria a idade núbil para casas (16 anos), não gerando assim, por consequência, a extinção da punibilidade em crime contra o costume.

    CRIMINAL. RESP. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE RÉU E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE CONTRAIR MATRIMÔNIO. RECURSO PROVIDO.

    I - Não obstante o Código Penal prever como forma de extinção da punibilidade, nos crimes contra os costumes, o casamento civil da vítima com terceiro, deve-se admitir, para o mesmo efeito, a figura jurídica da união estável. (Precedentes do STF e desta Corte).

    II - Hipótese na qual a constituição de união estável não milita em favor do réu, para fins de extinção da punibilidade, em virtude da idade da vítima à época dos fatos ? 10 a 15 anos- , absolutamente incapaz para contrair o matrimônio, de acordo com os termos do Código Civil, que estabelece a idade mínima de 16 anos para o casamento, ainda assim, condicionado ao consentimento dos pais ou representantes legais.

    III ? Inexistência, nos autos, de qualquer autorização legal para convivência marital entre vítima e réu, apta a isentá-lodocumprimento da sanção penal, conforme prevê o art. 1520, do Código Civil.

    IV - Recurso provido para, cassando-se o acórdão recorrido, restabelecer-se a sentença condenatória de primeiro grau de

    jurisdição.

    LEMBRANDO QUE O 1.520 DO CC/02, QUE PERMITIA O CASAMENTO PARA EVITAR SANÇÃO CRIMINAL, FOI REVOGADO!

    Redação anterior: Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil ( art. 1517 ), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Redação ATUAL: Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

    Assim, não se permite mais o casamento para evitar sanção criminal.

    Obs.: Se tiver alguma informação errada, por favor me corrijam, o importante é aprofundar o debate.


ID
286945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às disposições dos Estatutos da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990) e do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.



  • Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990

    Parte Especial

    Título VII

    Dos Crimes e das Infrações Administrativas

    Capítulo II
     

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
     

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
     

    § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.

  • Nao consegui entender esta, se o título trata dos crimes e das infraçoes administrativas como saberemos se é crime ou infraçao administrativa?
  • Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Verificar esse ADI  (Vide ADI 3.096-5 - STF)
  • Adelson, o colega esqueceu de especificar que a resposta encontra-se no Capítulo II, DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS - Longo, não se trata de crime. 

    Basta abrir a lei pra confirmar. Aliás, o estudo em conjunto com a Lei atualizada sobre o tema, é de fundamental importância para o aprendizado.
  • Questão B incorreta com base no artigo 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Izabela, obrigado pelo comentario, direto e bem pontual, AGORA ENTENDI,
    bons estudos e boa sorte a vc!
  • a) Súmula 108, do STJ: “A aplicação de medida socioeducativa ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz”.


    b)  Art. 126: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

    c) Titulo VII / Capitulo II - Infrações Administrativas

    Art. 247 Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

     

     

     

     

     

     

     

     

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

     

     

     

     

     

  • Letra d - A aplicação da Lei 9.099/95 é peremptória, nas hipóteses de prática de crimes previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos. Vejamos:

     Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. 

    Ressalta-se que o STF, julgando a ADI 3.096 conferiu interpretação conforme, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e", no sentido de aplicar-se apenas o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, sem, contudo, possibilitar a aplicação de outros benefícios (ex.: transação penal e suspensão condicional do processo) previstos nesta lei.

    Letra e - Trata-se de crime específico previsto no Estatuto do Idoso. Vejamos:
     


    Art. 104 - Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

            Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.



    Abs e bons estudos

  • Alternativa correta: C

    Embasamento: Art 247 LEI 8.069/90 Titulo VII / Capitulo II -Das Infrações Administrativas

  • Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação

  • Gab C Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

  • A) Exclusiva do Juiz - Súm 108 STJ

    B) Compete ao MP - art 126 ECA

    C) Art. 247 Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional

    D) JECRIM no Estatuto do Idoso:

    Pena até 2 anos = jecrim normal, inclusive os institutos despenalizadores

    Entre 2 a 4 anos = somente procedimento sumaríssimo do jecrim, sem os institutos despenalizadores

    E) Crime previsto no Estatuto do Idoso

  • A) Exclusiva do Juiz - Súm 108 STJ

    B) Compete ao MP - art 126 ECA

    C) Art. 247 Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional

    D) JECRIM no Estatuto do Idoso:

    Pena até 2 anos = jecrim normal, inclusive os institutos despenalizadores

    Entre 2 a 4 anos = somente procedimento sumaríssimo do jecrim, sem os institutos despenalizadores

    E) Crime previsto no Estatuto do Idoso

    Fonte: Harrison Borges

    13 de Fevereiro de 2020 às 14:36

  • Gabarito: Letra C

    Lei 8.069/90

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Remissão pré-processual é atribuição do MP - A concessão da remissão é dada pelo juiz, depois de iniciado o procedimento

  • Letra c.

    De acordo com a redação do art. 247 do ECA:

    • Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
    • Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
    • § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    a) Errada. Compete exclusivamente ao juiz da Vara da Infância e Juventude (autoridade judiciária) a aplicação de medidas socioeducativas, de acordo com o que dispõe a Súmula n. 108 do STJ:

    • APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.

    b) Errada. Tanto o promotor de Justiça quanto o juiz podem conceder remissão ao adolescente autor de ato infracional.

    d) Errada. Contraria o disposto no art. 94 do Estatuto do Idoso:

    • Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

    e) Errada. Aquele que retém indevidamente o cartão magnético, que permite a movimentação da conta bancária em que é depositada mensalmente a pensão de pessoa idosa, comete o crime previsto no art. 104 do Estatuto do Idoso:

    • Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
    • Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

ID
291586
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa certa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
  • A) INCORRETA
    TJMG: 101060602343870011 MG 1.0106.06.023438-7/001(1), Relator(a): DÁRCIO LOPARDI MENDES, Julgamento: 08/11/2007, Publicação: 20/11/2007

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADOÇÃO- FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DOS RESPONSÁVEIS.

    A competência para processar e julgar ação de adoção é a do juízo do local onde os responsáveis, que já detêm a guarda provisória, têm o seu domicílio, de acordo com o art. 147, Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • lETRA DHABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOINFRACIONAL. SENTENÇA PROFERIDA. MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDAAPLICADA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESACOMPANHADO DASRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. ART. 198 DO ECA E ART. 514 DO CPC.I -  O procedimento de aplicação de medida sócio-educativa pelaprática de ato infracional deve obedecer ao sistema recursalprevisto no Código de Processo Civil, ex vi art. 198 da Lei nº8.069/90.II - Não deve ser admitida a apelação interposta sem as razõesrecursais, por não atender ao pressuposto de regularidade formal,conforme o disposto no art. 514 do CPC.Ordem denegada.hHChc HHH
  • No que tange a letra "e" reside divergência na doutrina.
    Maria Berenice Dias, por exemplo, entende que com a extinção do Poder Familiar, ainda persiste o dever de alimentos. Todavia, esse dever não decorreria do Poder Familiar, mas do vínculo de parentesco. Isso advém da própria legislação específica, art. 2 da lei de alimentos:

    Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

    Maria Berenice Dias:
    (in Manual de Direito das Famílias, RT, 4ª ed., p. 469)"enquanto o filho se encontra sob o poder familiar, a obrigação decorre do dever de sustento. A perda do poder familiar não exclui o dever de prestar alimentos, uma vez que persiste o vínculo de parentesco biológico. De todo descabido livrar o genitor do encargo de pagar alimentos ao filho quando a exclusão do poder familiar decorre, por exemplo, do fato de castigar imoderadamente o filho ou deixá-lo em abandono, ou por qualquer outro dos motivos elencados da lei (CC 1.638)."

    O próprio STJ já tem posicionamento pacífico nesse sentido. Isso serve de justificativa para os pais continuarem a pagar pensão alimentícia ao filho maior de 18 anos, mesmo sem o Poder Familiar, vejamos:
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.EXONERAÇÃO.
    MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
    1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o
    direito à percepção de alimentos,mas esses deixam de ser devidos em
    face do Poder Familiare passam a ter fundamento nas relações de
    parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
    2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos,
    é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação
    de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
    3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está
    sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o
    convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos
    de prova.
    4. Recurso provido.
    REsp 1218510 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0184661-7
     
    Assim, nos ditames da atual jurisprudência e doutrina, a letra “e” também estaria correta.
    Talvez, por o concurso ser de 2008, à época não existiam ainda decisões do STJ.

    abraço e espero ter ajudado.
  • Conhecer a paternidade é Direito Fundamental e Humano, tendo íntima relação com a dignidade da pessoa humana

    Abraços

  • Como bem salientou o colega sobre a assertiva E)

    A destituição do poder familiar é a sua extinção por decisão judicial

    A destituição do poder familiar de pais cujos filhos não tenham sido adotados não extingue a obrigação alimentar. Em outros termos, os pais destituídos do poder familiar, cujos filhos ainda não tenham sido adotados, têm o dever de prestar alimentos a estes.

    https://emporiododireito.com.br/leitura/consequencias-da-destituicao-do-poder-familiar-sobre-a-obrigacao-alimentar-e-o-direito-sucessorio#:~:text=1.635%20do%20C%C3%B3digo%20Civil%5B10,n%C3%A3o%20extingue%20a%20obriga%C

    3%A7%C3%A3o%20alimentar.&text=Assim%2C%20n%C3%A3o%20haveria%20mais%20obriga%C3%A7%C3%A3o%20alimentar.

  • Alternativa “A”: Errado - Encontra reflexo no art. 147 do ECA.

    Outro aspecto importante é no caso de adoção internacional, uma vez que o adotante estiver com a posse do laudo de habilitação, o interessado (adotante) será autorizado a formalizar o pedido de adoção perante Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central do Estado. (Art. 52, VIII)

    Alternativa “B”: encontra amparo no texto do art. 27 do ECA. Vale lembrar que é também personalíssimo, indisponível e o segredo de justiça. Conhecer o pai é um direito de dignidade da pessoa humana que se enquadra perfeitamente nos direitos fundamentais do ser humano, e por tanto, atendendo perfeitamente o art. 3º do ECA, bem como o §7º do art. 226 da CF/88.

    Alternativa “C”: Errado – de acordo com o princípio da proteção integral, e com o texto do art. 97,§2º do ECA, as pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes.

    Alternativa “D”: Errada - o texto do art. 223 do ECA, diz que o MP poderá solicitar informações, certidões, exames ou perícias. No parágrafo 3º do mesmo artigo diz que até que seja homologado o arquivamento, o Conselho Superior do Ministério Público pode apresentar razões escritas, que serão juntadas aos autos do inquérito.

    Alternativa “E”: Errada – de acordo com art. 33, §4º do ECA, que prevê o seguinte:...

    Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público


ID
306493
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O procedimento de apuração de infração administrativa previsto no ECA pode ser iniciado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra E.

    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
  • Pessoa muito cuidado com as diferenças do art. 194 do ECA com o art. 191! O art. 191 estabelece o procedimento de apuração de irregularidades  em entidades governamentais e não governametais, prevendo como legitimados para a iniciativa o MP o conselho tutelar e a autoridade judiciaria, e não infrações administrativas, que tem como legitimados para a inciativa os sujeitos descritos na alternativa "E". Por esse motivo a alternativa "D" não está correta, pois aqueles são os legitimados para a apuração de irregularidades, e não infrações administrativas! 
  • ECA? A tentativa de infração administrativa não é punida, já queinexiste, no ECA, norma de extensão que viabilize tal punição,como ocorre no CP, em seu art. 14, II.

    Dessa forma,tendo a infração administrativa essa natureza, aplicam-se, noque concerne à prescrição, as regras do Direito Administrativo,em que o prazo prescricional é quinquenal, isto é, de cincoanos. Assim tem decidido a jurisprudência. A conferir: STJ,Resp 820.364, rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.03.2007.

    Abraços

  • NÃO CONFUNDIR:

    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária (01) ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar (02), onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar (1), ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por 02 testemunhas, se possível (2).


ID
595579
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Como estratégia para prevenir violação de direito da criança e do adolescente, bem como responsabilizar os violadores, o Estatuto da Criança e do Adolescente tipificou como

Alternativas
Comentários
  •   

    ART 258-A ECA: Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

     Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar. 

     
  • A) Errada. Trata-se de Infração Administrativa.

    Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

    B) Errada. Trata-se de Infração Administrativa.

           Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    C) Certa. Trata-se de Infração Administrativa.

            Art. 258-A.
      Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


            Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    D) Errada. Trata-se de Crime.

    Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    E) Errada. Trata-se de Crime.
     

    Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

     

     

     

  • Seção II
    Dos Crimes em Espécie

    Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou
    adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à
    família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
    Pena - detenção de seis meses a dois anos.(D) ERRADA
    Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer
    forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles
    que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano
    físico em caso de utilização indevida:
    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.(E) ERRADA

    Capítulo II
    Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de
    atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à
    autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita
    ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: (B) ERRADA
    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso
    de reincidência.
    Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão
    competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao
    espetáculo: (A) ERRADA
    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade
    poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do
    estabelecimento por até quinze dias.
    Art. 258-A.Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização
    dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:
    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o
    cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas
    ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento
    institucional ou familiar. (C) CORRETA
     
  • Sobre a alternativa "a", interessante ler a postagem do Dizer o Direito acerca do tema:

    É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA.

    STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

  • Em 01/01/22 às 22:59, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 13/09/21 às 12:54, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 06/09/21 às 00:02, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 27/10/20 às 12:26, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Persista!


ID
704554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca dos procedimentos afetos às crianças e aos adolescentes, julgue o item seguinte.

O valor das multas aplicadas em face de crimes e infrações administrativas cometidas pelos órgãos auxiliares será revertido ao fundo gerido pelo conselho dos direitos da criança e do adolescente do estado no qual esteja localizado o órgão.

Alternativas
Comentários
  • Não é do Estado e sim do Municipio!
  • Apenas fornecendo o embasamento legal da resposta do colega acima:

     Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

            § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

            § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

  • Apenas para acrescentar os comentarios dos colegas:

    Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
  • Do município!!!!!

    Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. 

           § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 

           § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

  • Errado, município.

    LoreDamasceno.

  • O valor das multas aplicadas em face de crimes e infrações administrativas cometidas pelos órgãos auxiliares será revertido ao fundo gerido pelo conselho dos direitos da criança e do adolescente do estado no qual esteja localizado o órgão.

    ATENÇÃO: MUNICIPIO.

  • O valor das multas será revertido ao fundo gerido pelo conselho dos direitos da criança e do adolescente do município no qual esteja localizado o órgão, e não do estado, como consta na alternativa.

    Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

    DDD (Dica da Dani): “MU" de Multa = “MU" de Município

    Gabarito: Errado

  • Errada

    O valor das multas aplicadas em face de crimes e infrações administrativas cometidas pelos órgãos auxiliares será revertido ao fundo gerido pelo conselho dos direitos da criança e do adolescente do município no qual esteja localizada o órgão.

  • MUNICÍPIO

  • Ao Município.

  • ERRADO. É para o bolso dos prefeit... ops, município!!

  • A lógica dos sistemas do ECA é a da MUNICIPALIZAÇÃO.

  • Não é Estado, é Município!!!!!!!!


ID
765910
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No Estatuto da Criança e do Adolescente, a multa

Alternativas
Comentários
  •         Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

             Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

             § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

  • gab. "a"
    justificando: No ECA (lei 8.069), no capítulo que trata das infrações administrativas, do art. 245 ao art. 258-B, em um rápido olhar, todas as infrações são apenadas com multa.
  • B) Nos crimes culposos do ECA ( art,228, parágrafo único, e 229, parágrafo único)  a pena de multa sempre aparecerá como forma ALTERNATIVA a DETENÇÃO . Contudo, sempre que o ECA trata um crime apenado na forma de reclusão, a pena de multa será sempre cumulativa.

    c) O Art. 129 lista as medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis, não constando a MULTA em nenhum dos 10 incisos.

    d) A MULTA também não consta no rol dos 7 incisos presentes no art 112 do ECA ( Das Medidas Socioeducativas). Existe apenas a hipótese (inciso II)  de "obrigação de reparar o dano".

    e) As atribuições do Conselho estão presentes no art.136 do ECA, não constando a hipótese de aplicação de multa no descumprimentos de suas decisões.


  • A letra D leva ao erro de confundir com a medida socioeducativa da obrigação de reparar o dano:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    (...)

    II - obrigação de reparar o dano;

    (...)

  • Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

  • Letra A.


ID
822784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às causas extintivas da punibilidade, julgue o item a
seguir.


A multa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente como sanção às infrações administrativas, sujeita-se ao prazo prescricional de dois anos quando for a única cominada ou aplicada.

Alternativas
Comentários
  • A prescrição de multa aplicada por infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) segue regras de direito administrativo, portanto é de cinco anos. Esse entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial interposto contra decisão da segunda instância da Justiça do Rio Grande do Norte.

    Fonte - notícias STJ: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91904
  • ECA, art. 226: Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

    CP,
    art. 114: A prescrição da pena de multa ocorrerá:
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    Qual o erro, pessoal?
  • o erro é que o artigo 226 refere-se a prescrição no que tange os "crimes" previstos no ECA. A questão porém fala de sanção às infrações administrativas, as quais, segundo a jurisprudencia apresentada pelo colega segue os prazos do Direito Administrativo.
  • Realmente está confuso! Alguém para elucidar concretamente a questão...
  • A multa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente como sanção às infrações administrativas, sujeita-se ao prazo prescricional de dois anos quando for a única cominada ou aplicada.

    O examinador tentou confundir misturando sanção administrativa e prescrição penal.

  • O prazo prescricional de 2 anos aplica-se quando a multa for a única cominada ou aplicada, conforme o art. 114, I do CP. No entanto, esse prazo refere-se ao comentimento de crime, e não de infração administrativa, conforme pede a questão. Se a pena de multa tivesse sido em decorrência de ato infracional, o prazo prescricional seria reduzida pela metade, conforme o art. 115 do CP.

    Não há incongruência entre prazo prescricional de ato infracional - 2 anos (com a redução, cairia para 1 ano) e o prazo prescricional da multa - 5 anos (conforme decisão do STJ), pois o sujeito ativo das infrações administrativas são pessoas penalmente capaz (maiores) não protegidas pelo ECA e CP. Portanto, é justo que se enquadrem na regra geral do direito administrativo - 5 anos, no que se refere a prazo prescricional.
  • Gente Multa no ECA????? isto existe.
  • http://www.mp.mt.gov.br/conteudo.php?sid=178&cid=47535
  • Para consolidar de vez esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando a inconformidade de quem recebeu multas administrativas baseadas no ECA, firmou o entendimento de que a prescrição destas somente deve ocorrer em cinco anos de sua aplicação. (STJ, 2ª T. REsp 891985/RN REsp 2006/0220188-8, rel. Min. Castro Meira, j. em 6/9/2007). Precedentes: REsp 820.364/RN, DJ de 11/4/2007, rel. Min. Eliana Calmon; REsp 822.839/SC, DJ de 25/8/2006, rel. Min. Castro Meira; EDcl no AgRg no REsp 737.054/SP, DJ de 20/2/2006.

    Diante disso, conclui-se, portanto, que a multa imposta por violação aos dispositivos do ECA que cuidam das infrações administrativas – arts. 245 a 258-B –, denota sanção de feição administrativa e, a fortiori, subsume-se às regras de Direito Administrativo, cujo prazo prescricional para a cobrança é quinquenal, inaplicando-se os arts. 114, I, do Código Penal, e 205 do Código Civil.

  • STJ - MENOR. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. REGRAS DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ECA, ARTS. 226 E 248.

    «O art. 226 do ECA determina seja aplicado o Código Penal aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente ali definidos. O STJ, interpretando o mencionado dispositivo, aplica as regras do Código Penal quanto à prescrição das medidas sócio-educativas. As infrações administrativas, tipificada no art. 258 do ECA, diferentemente, por falta de previsão legal expressa, não seguem as regras do Código Penal. Em se tratando de sanção administrativa, a multa imposta por força do art. 258 do ECA segue as regras de Direito Administrativo e não Penal, sendo qüinqüenal o prazo prescricional. Precedentes da Seção de Direito Público (REsp 820.364/RN, desta relatora, DJ de 11/9/2007 e REsp 850.227-RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27/2/2008.»

    (STJ - Rec. Esp. 898.568/2009 - RN - Rel.: Min. Eliana Calmon - J. em 05/05/2009 - DJ 21/05/2009- Doc. LEGJUR 103.1674.7552.4500)
  • Prescrição da conduta ilícita referente à infração administrativa: aos crimes e as medidas sócio-educativas não há dúvidas que se aplica a prescrição conforme o CP (Súmula 338 do STJ). Aqui é para as infrações administrativas e o prazo prescricional para a cobrança das multas é de 5 anos. “A multa imposta com supedâneo no art. 258 da Lei 8.069/90 denota sanção de feição administrativa e, a fortiori, subsume-se às regras de Direito Administrativo, cujo prazo prescricional para a cobrança é quinquenal” (STJ-1ª T., REsp 850.227, Min. Luiz Fux, j. 27.11.07, DJU 27.2.08). Daí afirmar-se a “inaplicabilidade do prazo de dois anos previsto no art. 114, I, do Código Penal. O art. 226, caput, do ECA somente faculta a aplicação das normas da parte geral do Código Penal aos crimes nele definidos” (STJ-1ª T., REsp 737.054-AgRg-EDcl, Min. José Delgado, j. 7.2.06, DJU 20.2.06). No mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp 849.184, Min. Eliana Calmon, j. 28.8.07, DJU 11.9.07; RT 899/255 (TJMT, AP 141263/2009). Acompanha Valter Kenji Ishida e Guilherme Freire de Melo. 

  • Jucelino Livramento, o ECA estabelece um rol de infrações administrativas e que são punidas por multas, conforme artigo 245 a 258-C da Lei 8.069/90.


  • Conforme entendimento pacificado, o prazo de prescrição das multas previstas no ECA como sanções às infrações administrativas sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. MULTA DO ART. 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.  PRECEDENTES DO STJ.
    1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.
    2. "A multa imposta com supedâneo no art. 258 da Lei nº 8.069/90, cognominado Estatuto da Criança e do Adolescente, denota sanção de feição administrativa e, a fortiori, subsume-se às regras de Direito Administrativo, cujo prazo prescricional para a cobrança é quinquenal" (REsp 850.227/RN, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ 27.02.2008).
    3. No mesmo sentido:  REsp 855.179/RN, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 04.10.2007; REsp 892.936/RN, 2ª Turma, Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região, DJe 18.06.2008; REsp 891.985/RN, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 19.09.2007; REsp 849.184/RN, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 11.09.2007.
    4. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 892.941/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 11/05/2009)

    ADMINISTRATIVO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90) – DESCUMPRIMENTO DO ART. 258 DO ECA - ADOLESCENTE INGERINDO BEBIDA ALCOÓLICA – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO A QUO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
    1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
    2. Em se tratando de sanção administrativa, a multa imposta por força do artigo 247 do ECA segue as regras de Direito Administrativo e não Penal, sendo quinquenal o prazo prescricional.
    Precedentes da seção de Direito Público.
    2. O art. 214, § 1º, da Lei nº 8.069/90 impõe como necessário o trânsito em julgado da decisão condenatória para que comece a correr o prazo para o pagamento espontâneo da multa, por infração administrativa. Não sendo paga, só então pode o Ministério Público executá-la. Precedente da 2ª Turma.
    3. Sem o trânsito em julgado da decisão condenatória, não corre prazo para o pagamento espontâneo e não se pode falar em prescrição da execução.
    4. Recurso especial parcialmente provido, determinando a baixa dos autos ao Tribunal a quo para rejulgamento da apelação, ficando prejudicado o exame da condenação em honorários advocatícios.
    (REsp 894.528/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 08/05/2009)
    RESPOSTA: ERRADO.
  • ECA, prazo de cobrança de multa é QUINQUENAL

  • Pessoal, cuidado para quem estiver estudando pelo REVISAÇO para MP da Juspodium, pois o gabarito deu a questão como correta, justificando que a prescrição correria de forma igual ao das infrações penais. Não é o primeiro erro que encontro na parte de Penal desse livro. 

  • Verdade no livro revisaço o gabarito está aparecendo como certo, mas os comentários do professor falam de medida de segurança. Não justifica, mas nota-se que houve equívoco perceptível, justamente por isso que vir pesquisar o verdadeiro gabarito que é errado.

  • - multa por CRIME - prescrição em dois anos;
    - multa por INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - prescrição em cinco anos.
     

  • Segue regras de direito administrativo: 5 anos.

     

    - multa NO CASO  DE CRIME -  2 anos.

  • GABARITO ERRADO

     

    Tirado do comentário livro da professora do QC:

    " Em se tratando de sanção administrativa, a multa imposta por força do artigo 247 do ECA segue as regras de Direito Administrativo e não Penal, sendo quinquenal o prazo prescricional."

  • Segue regras de direito administrativo: 5 anos.

     

    - multa NO CASO  DE CRIME -  2 anos.

  • multa por Crime = 2 anos

    multa por Infração adm = 5 anos

  • As infrações ADMINISTRATIVAS seguem o prazo prescricional das regras do Direito ADMINISTRATIVO, quando for a única aplicada.

  • Em se tratando de sanção administrativa, a multa imposta por força do artigo 247 do ECA segue as regras de Direito Administrativo e não Penal, sendo quinquenal o prazo prescricional.

  • Perceba também outro equívoco da questão. Ela dá a entender que é possível outras sanções, quando na verdade o ECA só traz multa como sanção de Infrações Administrativas.

  • Gabarito: ERRADO

    1 - Multa por Crime = 2 anos

    2 - Multa por Infração administrativa (segue os mandamentos do Direito Administrativo) = 5 anos

    Espero ter ajudado

  • ERRADO.

    Em se tratando de sanção administrativa, a multa imposta por força do artigo 247 do ECA segue as regras de Direito Administrativo e não Penal, sendo quinquenal o prazo prescricional.

  • CUIDADO! PRESCRIÇÕES DE MULTA NO ECA.

    CRIME : 2 anos.                               INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA :  5 anos.

  • PRESCRIÇÃO DAS MULTAS NO ECA

    • POR CRIME

    Segue a regra do CP (art. 114, CP)

    Se sozinha: 02 ANOS

    Se cumulada com PPL/alternada: segue o prazo da PPL.

    "Prescrição da multa

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada."

    • POR INFRAÇÃO ADM

    5 ANOS

    (regra adm).

  • Apronfundando no tema Prescrição no ECA

    Prescrição de medida sócioeducativas (base: Súmula 338 STJ)

    a) Sem prazo de duração: Considerar o prazo máximo possível de duração da internação, ou seja, 03 anos. Sendo assim, de acordo com o Art. 109 do CP, 03 anos possui o prazo prescricional de 08 anos. Levando em conta que o agente é menor de 21 anos, o prazo é reduzido pela 1/2 (metade), ou seja = prazo prescricional 04 anos.

    b) Sem prazo de duração cujo crime análogo ao atro infraciona possui pena máxima cominada inferior a 03 anos: Considerar pena máxima abstrata do crime (mais benéfico)

    c) Liberdade assistida fixada em 06 meses: Prescrição 03 anos (CP, art.109), reduzido pela 1/2 (metade) pois menor de 21 anos = prazo prescricional 1 ano e seis meses

    Prescrição Pena de Multa (objeto da questão em análise)

    a) Multa por conduta prevista como crime: Segue a regra do CP quando aplicada isoladamente (CP, Art. 114), ou seja = 02 anos o prazo prescricional

    b) Infração Administrativa: Aplica-se o art. 1º do Decreto 20.910/32, ou seja = 05 anos o prazo prescricional

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. MULTA DO ART. 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ.

    1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.

    2. "A multa imposta com supedâneo no art. 258 da Lei nº 8.069/90, cognominado Estatuto da Criança e do Adolescente, denota sanção de feição administrativa e, a fortiori, subsume-se às regras de Direito Administrativo, cujo prazo prescricional para a cobrança é quinquenal" (REsp 850.227/RN, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ 27.02.2008).

    3. No mesmo sentido: REsp 855.179/RN, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 04.10.2007; REsp 892.936/RN, 2ª Turma, Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região, DJe 18.06.2008; REsp 891.985/RN, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 19.09.2007; REsp 849.184/RN, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 11.09.2007.

    4. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 892.941/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 11/05/2009)


ID
926293
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O adolescente João, aluno do 6o ano do ensino fundamental, foi apreendido em razão de suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo. Sua genitora, a fim de auxiliar na instrução processual e na defesa de seu filho, solicitou à escola onde João estuda declaração de matrícula escolar. Dessa forma, o diretor da escola tomou conhecimento da apreensão e, como já desejava expulsar o aluno, acabou divulgando aos demais alunos, sem autorização, que João estava respondendo pela prática de ato infracional, utilizando-o como mau exemplo. O Diretor, em tese

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "a"

    DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 247 (ECA).
    Divulgar, total o parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
  • Questão MUITO parecida foi cobrada na Defensoria de AL, 2009, mas pelo Cespe:

    Divulgar, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, o nome de criança ou adolescente envolvido em procedimento policial a que se atribua ato infracional não é conduta criminosa, mas mera infração administrativa.

    A gente pensa que é crime, mas é mera infração adm do art. 247 do ECA (3 crime do capítulo que trata das infrações adm).
  •  Eu pensei no crime de submeter criança ou adolescente a contrangimento
  • Boa questão. A resposta também não excluiu a possibilidade do diretor responder pelo crime previsto no art. 232 do ECA.

    A resposta, a meu ver está incompleta, mas não errada.

    Entendo que o diretor tem autoridade sob o adolescente, de modo que além de ter praticado a infração administrativa prevista no art. 247, praticou o crime previsto no art. 232, ambos do ECA. (resposta completa, que na falta, devemos marcar a assertiva "a")

  • Fica a dúvida: seria possível o cometimento da infração administrativa do art. 247, caput, em concurso formal com o crime do art. 232 ambos do ECA? Realmente a questão, por meio da descrição da conduta do diretor do colégio, não deixa dúvidas acerca do cometimento da infração prevista no art. 247, mas em casos como esse parece lógico que o aluno também estaria sendo sendo submetido a vexame, posto que o direito ao respeito (previsto no art. 17) foi violado pela não preservação da imagem do aluno e sua identidade quando o diretor o usou como "mau exemplo".

  • ECA - Capítulo II - Das infrações admnistrativas

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • questão top!

  • Não cabe o delito previsto no artigo 232.

    Motivo:

    O adolescente NÃO SE ENCONTRA SOB AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA do diretor no momento da conduta.

     

    #Faca caveira, cuidado! 

     

    Concurso formal ocorre entre INFRAÇÕES PENAIS.


    Não existe concurso de crimes e infrações administrativas para fins de aplicação da pena!

  • Cara, isso é muito corriqueiro:

    É Infração administrativa:

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  •  Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.


ID
1172968
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto aos crimes e infrações administrativas previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, pode-se afirmar, corretamente, que

Alternativas
Comentários
  • Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


  • erro da B:

    Dos crimes em espécie

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.


    erro da A:

    Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

    Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.


    Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.



  • REVENDO O ERRO DA ALTERNATIVA "A" com todo respeito à colega dos comentários...   O erro da Alternativa  *a*  nada tem a ver com os artigos 78 e 79 do ECA, que se desrespeitados caracterizam infração administrativa. O jornaleiro no caso, comete CRIME e não mera infração administrativa conforme art. 241.

     Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente    

  • ERRO DA "C"

    Trata-se de infração administrativa e não de tipo penal.

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


  • A razão da decoreba é que apenas 300 passam a próxima fase colega....Como eliminar 5mil, 10mil candidatos senão utilizando o emaranhado de leis que temos à disposição....Juiz precisa saber tudo isso? Lógico que não....mas o candidato, com certeza!

  • LETRA A) ERRADA. Trata-se de crime. Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 
    LETRA B) ERRADA. É conduta típica. Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos. 
    LETRA C) ERRADA. É infração administrativa. Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. 
    LETRA D) CERTA. É infração administrativa. Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • A alternativa A está INCORRETA. Não se trata de infração administrativa, mas de crime previsto no artigo no artigo 241 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:             (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.             (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    A alternativa B está INCORRETA, pois tal conduta está tipificada no artigo 230 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

    A alternativa C está INCORRETA, pois não se trata de crime, mas sim de infração administrativa, prevista no artigo 245 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    A alternativa D está CORRETA, pois guarda correspondência com a previsão do artigo 247 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.           (Expressão declara inconstitucional pela ADIN 869-2).

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • A – Errada. A conduta descrita não é infração administrativa, mas sim CRIME.

    Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    B – Errada. A apreensão ilegal de criança ou adolescente não é “conduta atípica” como consta na alternativa. Muito pelo contrário: é CRIME!

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

    C – Errada. A conduta descrita não é crime, mas sim de infração administrativa.

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    D – Correta. A divulgação indevida de nome de adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional por qualquer meio de comunicação é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA sujeita à multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Gabarito: D

  • Complementando...

    ECA - Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    +

     "O artigo 247 do Estatuto da Criança e Adolescente pune, de forma objetiva, qualquer divulgação que identifique criança ou adolescente a quem se atribua ato infracional, independentemente do enfoque ou intenção do agente, tampouco se discute o dolo para responsabilização, restando caracterizada a infração pela simples constatação da divulgação indevida." (fl. 328, e-STJ). (REsp 1820891/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)


ID
1193785
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CEFET-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui uma infração administrativa

Alternativas
Comentários
  • Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


  • para mim a mais de uma alternativa correta...

  • a) deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. - Crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     b) deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão.- Crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos

    c) divulgar, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Infração administrativa: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    d) privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente. Crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     e) submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Portanto, segundo o ECA, esta questão foi formulada perfeitamente, sem ''mais de uma resposta'' ou algo do gênero. Às vezes erramos e queremos transformar nossa frustração em desculpas ao invés de motivação para aproveitar os novos conhecimentos.

  • Resposta: letra c. Quanto às demais alternativas, são crimes previstos no ECA, e não infrações administrativas.

  • a) deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

     - Crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     b) deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão.

    Crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos

    c) divulgar, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Infração administrativa:

     Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    d) privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente. 

    -Crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     e) submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. --- Crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos.


ID
1213585
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CEFET-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, se um professor ou responsável por estabelecimento de ensino fundamental, pré-escola ou creche souber de alguma situação de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente e deixar de comunicar à autoridade competente, ele cometerá um(a)

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Das Infrações ADMINISTRATIVAS

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, ENVOLVENDO SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE:


  • Das Infrações Administrativas
    ART. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção
    à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade
    competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação
    de maus-tratos contra criança ou adolescente:


    Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
    reincidência.

    ECA

     


ID
1224808
Banca
IBFC
Órgão
SEDS-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente NÃO considera crime, a prática de:

Alternativas
Comentários
  • Letra A- INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA- Art 245 do ECA(lei 8.069/90)

    Letra B- CRIME- Art 232 do ECA

    LETRA C- CRIME- Art 235 do ECA

    LETRA D- CRIME -  Art 230 do ECA 


  • Letra "a" :) ->maus-tratos NÃO É CRIME!

  • Maus tratos é crime sim. Está previsto no art. 136 do Código Penal. No entanto, a alternativa "a" está se referindo à comunicação do crime de maus tratos, e não ao crime de maus tratos em si. 

    Assim, "Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente", não configura crime e sim INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, como bem mencionado pela colega Bruna. 

  • Gab. A:

    Das Infrações Administrativas

            Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

            Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • O enunciado requer a marcação de uma alternativa que NÃO corresponda a crime previsto no ECA.

    A – Correta. A conduta descrita corresponde a INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, e não crime.

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    B – Errada. “Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento” corresponde ao crime previsto no artigo 232 do ECA.

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    C – Errada. “Descumprir, injustificadamente, prazo fixado no Estatuto da Criança e do Adolescente em benefício de adolescente privado de liberdade” corresponde ao crime previsto no artigo 235 do ECA.

    Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    D – Errada. “Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente” corresponde ao crime previsto no artigo 230 do ECA.

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Gabarito: A

  • Infração Administrativa: Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.


ID
1244905
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

O médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente, incorre em infração administrativa.

Alternativas
Comentários
  • ECA, ART. 245: Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente, o casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  •  ECA - Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


  • Pensei ser crime previsto no ECA !

  • Ei, Lilica Ripilica, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê Crimes e Infrações Administrativas. Para os crimes em espécie, as penas em sua maioria são de detenção e reclusão. Para as infrações administrativas, as penas em sua maioria são de multas.

  • Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente

  • --> O mais importante é saber diferenciar se é crime ou infração administrativa - RESUMÃO

    • Envolve omissão médica com gestante (registro e identificação) , devido processo legal, tráfico de menor, dignidade sexual e venda irregular produtos perigosos ⇒ Crime
    • Envolve hospedagem irregulartransporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filme, omissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de gestante.⇒ Infração Adm.


ID
1273084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca de ato infracional e medidas socioeducativas, bem como dos crimes e infrações praticados contra a criança e o adolescente, julgue o item a seguir.


Se um professor do ensino médio souber que aluno seu, adolescente, sofre maus-tratos em casa e não comunicar esse fato à autoridade competente, tal conduta caracterizará uma infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e não, um crime.

Alternativas
Comentários
  • Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Gabarito: Certo!
  • Atentar que se um professor presenciar os maus-tratos e, podendo, não impedir o injusto penal, responderá por crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, por sua qualidade de garante (art. 13, § 2º, "a", do Código Penal). A depender das circunstâncias, incorrerá no crime de maus-tratos previsto no art. 232 do ECA ou 136 do CP.

     

    Avante!

  • Fiquei na dúvida, pois na lei fala de ensino fundamental e não ensino médio.
  • Luis Inácio, creio que a restrição do ensino fundamental se refira ao "responsável", São os três caras em colorido abaixo que devem comunicar à autoridade os casos de maus tratos.

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Gab C

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Gabarito: CORRETO

    O médico ou professor que tomar conhecimento da ocorrência de maus tratos e não fizer a comunicação, não se trata de crime, e sim de infração administrativa.

    ECA, Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    FIQUE ATENTO!!! Caso o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche tome conhecimento ou suspeite da ocorrência de maus tratos, deve comunicar à autoridade competente.

  • DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    O mesmo artigo comporta hipótese de omissão que pode ser praticada especificamente por 3 (três) agentes distintos, a saber:

    Deixar o MÉDICO de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Deixar o PROFESSOR de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Deixar o RESPONSÁVEL (...) de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Exatamente, ECA - É o caso acima uma infração administrativa.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Se um professor do ensino médio souber que aluno seu, adolescente, sofre maus-tratos em casa e não comunicar esse fato à autoridade competente, tal conduta caracterizará uma infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e não um crime.

     Art. 245. Deixar o médico, PROFESSOR ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Gabarito: Certo

  • CERTA

    Deixar o médico de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

    Deixar o professor de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

    Deixar o responsável de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.


ID
1365133
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

José, tutor da criança Z, soube que Juarez vem oferecendo recompensa àqueles que lhe entregam crianças ou adolescentes em caráter definitivo. Entusiasmado com a quantia oferecida, José promete entregar a criança exatamente dez dias após o início da negociação. José contou aos seus vizinhos que não queria mais “ter trabalho com o menino”. Indignada, Marieta, vizinha de José, comunicou imediatamente o fato à autoridade policial, que conseguiu impedir a entrega da criança Z a Juarez.
Nesse caso, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 238 ECA. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.


    bons estudos

    a luta continua


  • A resposta para a questão está no artigo 238 da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

    No caso descrito na questão, José é tutor e a criança Z é o pupilo. 

    Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, trata-se de crime próprio (só pode ser cometido pelos pais, tutores ou guardiões); formal (independe da ocorrência de resultado naturalístico, consistente na entrega do menor a terceiros), na modalidade "prometer", porém material (exige-se a efetiva entrega da criança ou do adolescente, mediante paga ou recompensa), no formato "efetivar"; de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam em ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado); de dano (fere-se o direito do menor de estar com a família legalmente prevista); plurissubjetivo (somente pode ser cometido por mais de uma pessoa). É prevista a mesma pena para quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa (artigo 238, parágrafo único, ECA).

    Desse modo, a alternativa b está incorreta, porque, sendo crime formal, a infração penal está configurada já com a promessa de entregar, independentemente da ocorrência do resultado naturalístico consistente na entrega do menor a terceiros.

    A alternativa c está incorreta porque o tipo penal previsto no artigo 238 do ECA expressamente engloba a figura do tutor ou guardião como sujeito ativo do crime ao mencionar a figura do pupilo como sujeito passivo. 

    A alternativa d está incorreta porque são sujeitos ativos do crime tanto quem promete ou efetiva a entrega de filho ou pupilo a terceiro (artigo 238, "caput", ECA) quanto quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa (artigo 238, parágrafo único, ECA).

    A alternativa correta é a letra a, pois, em se tratando de crime formal, a infração penal está configurada já com a promessa de entregar, independentemente da ocorrência do resultado naturalístico consistente na entrega do menor a terceiros, do mesmo modo que o seria em caso de efetiva entrega da criança. 

    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 691-692. 

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.




  • ALTERNATIVA: A

    A promessa de entrega de Z, por si só, já configura infração penal, do mesmo modo que o seria em caso de efetiva entrega da criança.

  • ALTERNATIVA: A

    A promessa de entrega de Z, por si só, já configura infração penal, do mesmo modo que o seria em caso de efetiva entrega da criança.


ID
1477765
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    É infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente

    Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.


  • Letra A - erradaArt. 247.Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
    Pena - multa de 03 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Letra B - erradaArt. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou semautorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei 12.038/09).

    Letra D - errada. Autoridade judiciária e não policial. 

    Art. 258-B.  Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:  (Incluído pela Lei 12.010/09)

  • a) ERRADA.

    “Art. 247 do ECA. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional”


    b) ERRADA.

    “Art. 250 do ECA.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária,em hotel, pensão, motel ou congênere."


    c) ERRADA.

    “Art. 247 do ECA. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.”


    d) ERRADA.

    “Art. 258-B do ECA.  Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção"


    e) CORRETA!!!

    “Art. 248 do ECA. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável"


    Bons estudos!


  • Questão desatualizada!!!!

    O art. 248 do ECA está tacitamente revogado pela Lei do trabalho doméstico (LC 150/2015)

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. 

     

  • Olá pessoal, na verdade, houve revogação expressa do Art. 248 do ECA, pelo Art. 28 da Lei 13.431/2017, que estabeleceu o Sistema de proteção à crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, publicada no dia 05.04.2017 e que entrará em vigor após um ano da sua publicação, ou seja, dia 05.04.2018.

    Em assim sendo, a questão somente estará desatualizada quando da entrada em vigor da lei mencionada acima. 

    Aos estudos. Vitória na Guerra! 

  • E) ERRADA. (Revogado pela Lei nº 13.431, de 2018)


ID
1585513
Banca
IESES
Órgão
IFC-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As crianças e adolescentes brasileiros são protegidos por uma série de regras e leis estabelecidas pelo país. Após anos de debates e mobilizações, chegou-se ao consenso de que a infância e a adolescência devem ser protegidas por toda a sociedade das diferentes formas de violência. Partindo dessa premissa, o arcabouço legal brasileiro traz vários instrumentos que designam os direitos das crianças e asseguram a sua proteção. Sendo assim, são exemplos de leis que garantem os direitos da criança, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • C - O decreto 22.626/93 Dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providencias

  • >> A CF/88 trata especialmente no CAPÍTULO VII "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso" (Art. 227).

    >> ECA e LDB tratam quase integralmente sobre criança e adolescente.
    >> O Decreto nº 22.626 o dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providencias, portanto, nada a ver.

  • Esse é o tipo de questão cuja resolução depende de bom senso. Mesmo sem conhecer o objeto de que trata o decreto mencionado, por eliminatória é possível chegar à resposta.

    C

  • É esse tipo de questão que seleciona os professores das nossas crianças e adolescentes? 

  • Acertei por eliminação.

  • Que questão mal elaborada!

     

  • Só não vou criticar porque não é questão para cargo jurídico......mas se fosse (algumas bancas mandam mal assim tb em concursos jurídicos), pelamordedeus!

     

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura !!

  • Nunca nem ouvi falar desse decreto,acertei por eliminação.concurseiro também tem que saber chutar,essa foi fácil

     

  • Acertei por eliminação, mas convenhamos....que questão mal elaborada para se medir um conhecimento.

  • A resolução é simples, ou mesmo, engraçada: foi perguntado qual lei não protege crianças e adolescentes. Só pode ser decreto, pôs decreto não é lei. É ato normativo derivado e secundário que serve para explicar o conteúdo da lei. Quem fez IED, saberá responder.

  • DECRETO 22626 DISÕE SOBRE JUROS NOS CONTRATOS

  • O Decreto nº 22.626.

    Dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providencias.

    GAB: C

  • A questão exige conhecimento sobre os direitos da Criança e do Adolescente e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando a alternativa que não demonstra se tratar de direitos da criança. Vejamos:

    a) A Constituição Federal de 1988.

    Correto. A nossa Lei Maior prevê direitos às crianças, conforme se verifica, por exemplo, no art. 227, caput, CF: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

    b) O Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990.

    Correto. O ECA é o Estatuto que regulamenta os direitos das crianças e adolescentes, conforme constata-se, por exemplo, no art. 3º: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

    c) O Decreto nº 22.626.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. O Decreto n. 22.626 dispõe sobre os juros nos contratos e não direitos à criança.

    d) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996.

    Correto. A LDB regulamenta direito à educação, seja para as crianças, seja para os adolescentes, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.394/96, por exemplo: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:  

    Gabarito: C


ID
1766692
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o ECA, é infração administrativa 

Alternativas
Comentários
  • Art. 247, ECA. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Infração administrativa = multa = R$

  • (A) INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - Art. 247, ECA. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa $$$$ de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    (B) CRIME - Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    (C) CRIME - Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    (D) CRIME - Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

    (E) CRIME - Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
  • Falou em, DIVULGAR, VENDER OQ NÃO PODE, QUANDO SE FAZ REFÊNCIA A TV e COISAS REFERENTES A NÃO VETAR O ACESSO A MENOR, E DEIXAR O MENOR PARTICIPAR DE EVENTOS Q A IDADE NÃO PERMITA, DEIXAR DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO Q É DEVER DE CUMPRIR, é infração adm...

  • Lei n° 8.069/1990

    ART.247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional.

    Infração Administrativa = $ (Multa).

  • Bizu do colega @ Alex Rezende

    Crime:

    - Serviços relacionados ao parto;

    - Privar sem flagrante;

    - Comunicação da Autoridade policial;

    - Vexame;

    - Atrapalhar MP, CT, AJ;

    - "Venda" de criança ou adolescente;

    - "tráfico internacional";

    - Tudo sobre sexo.

     

    O resto é adm...

     

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando que se caracteriza por infração administrativa. Vejamos:

    a) divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de uma infração administrativa. Inteligência do art. 247, ECA: Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    b) deixar o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde da gestante de fornecer à parturiente, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento em que constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.

    Errado. Trata-se de crime, nos termos do art. 228, ECA: Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    c) deixar o médico ou enfermeiro de estabelecimento de atenção à saúde da gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto.

    Errado. Trata-se de crime, nos termos do art. 229, ECA: Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    d) privar criança ou adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente. 

    Errado. Trata-se de crime, nos termos do art. 230, ECA: Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    e) impedir ou embaraçar a ação de membro do conselho tutelar no exercício de função prevista no ECA.

    Errado. Trata-se de crime, nos termos do art. 236, ECA: Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Gabarito: A


ID
1779874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às infrações penais, julgue o próximo item.

Comete contravenção penal o comerciante que vende, fornece, serve, ministra ou entrega bebida alcoólica a criança ou a adolescente, conduta considerada, ainda, infração administrativa pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

     Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.  

  • A Lei nº 13.106/15 torna CRIME a venda de bebidas alcoólicas a crianças ou adolescentes. Além disso, o texto também criminaliza fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a menores de 18 anos.

  • Os erros estão em dizer que não é crime e o outro é em dizer que é infração administrativa.

  • Errada. 

    LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.

    Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais

  • ECA: Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.  (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

     

    LEI 13.106/2015:

    • Passou a prever, expressamente, que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.

    • Revogou a contravenção penal prevista no art. 63, I, do Decreto-lei 3.688/41, considerando que esta conduta agora é punida no art. 243 do ECA.

    • Fixou multa administrativa de R$ 3 mil a R$ 10 mil para quem vender bebidas alcoólicas para crianças ou adolescentes (essa multa é independente da sanção criminal).

     

    GABARITO: ERRADO

  • CRIME (Reclusão e Detenção),

    Contravenção (multa, prisão simples)

  • LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.

    Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais

     

     

    ECA: Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.  (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

     

  • ECA: Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.  (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

     

    CRIME FORMAL

  • L8069/90

     

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:   

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. 

  • estou precisando de um material atualizado!

  • Pra que falar novamente o que um ja falou abaixo? Ou não leem os comentários antes, ou querem mostrar que sabem. Um disse, pronto! Se for o caso, acrescente algo, não repete.

  • GABARITO - ERRADO

     

    É considerado CRIME!

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • CHAVE DE CADEIA! CRIME!

  • houve mudança legislativa recente, anteriormente era contravenção penal:

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:      (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.       (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    bons estudos!

  • ART 243 - CRIMES EM ESPÉCIE

  • Questão desatualizada.

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

    Comete Crime segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Gabarito Errado!

  • houve a revogação expressa do art. 63, I, da lei de contravenções penais. 

  • ECA

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Questão desatualizada.

    Referida conduta deixou de ser tipificada como contravenção penal e passou a ser considerada crime, nos termos do art. 243 do ECA.

    Bons Estudos.

  • ECA, art. 243:

    "vender, fornecer,ainda que gratuitamente ou entregar de qualquer forma, a criança ou adolescente sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psiquica, ainda que por ultilização indevida:"

    Pena de 2 a 4 anos, se não constituir crime mais grave.

    As contravenções penais tem a pena maxima de 2 anos, são também conhecidas como IMPO- Infração de Menor Potencial Ofensivo.

  • Wesley , você se equivocou quanto ao tempo máximo das contravenções, segue abaixo um quadro resumo entre crime x contravenção

     

    Crime  xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Contravenção

     

    Reclusão e detenção (+ multa, em alguns casos)                                                                            Prisão simples e multa

     

    Ação pública e privada                                                                                                                     Ação pública incondicionada

     

    Tentativa punida                                                                                                                              Tentativa não é punida

     

    Admite extraterritorialidade                                                                                                              Não admite extraterritorialidade  

     

    30 anos (limite máximo de pena)                                                                                                 5 anos (limite máximo de pena)

     

    Sursi a 2 a 4 anos regra                                                                                                               Sursi 1 a 3 anos regra

     

    Fechado, semi-aberto, aberto                                                                                                       Semi-aberto ou aberto

     

    fonte: https://www.significados.com.br/contravencao-penal/

  • Se está em QQ outro lugar que também ou não na Lei das Contravenções,,, então não é Contravenção !

  • ERRADA.

     

    É crime previsto no ECA.

  • COMETE CRIME !

     

  • Estatuto da Criança e do Adolescente

    CRIME****

    ART. 243.  Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

    PENA - Detenção de 2 a 4 anos e multa, se o fato não cosntitui crime mais grave.

  • Ação Penal

    Crime: Pública ou privada (art. 100º, CP).

    Contravenção: Pública incondicionada (art. 17º, LCP).

    Competência

    Crime: Justiça Estadual ou Federal

    Contravenção Penal: Só Justiça Estadual, exceto se o réu tem foro por prerrogativa de função na Justiça Federal.

    Tentativa

    Crime: É punível (art. 14º, parágrafo único, CP).

    Contravenção: Não é punível (art. 4º, LCP).

    Extraterritorialidade

    Crime: Possível (art. 7º, CP).

    Contravenção: Lei brasileira não alcança contravenções ocorridas no exterior (art. 2º, LCP).

    Pena Privativa de Liberdade

    Crime: Reclusão ou detenção (art. 33º,CP).

    Contravenção: Prisão simples (art. 6º, LCP).

    Limite Temporal da Pena

    Crime: 30 anos (art. 75º, CP).

    Contravenção: 5 anos (art. 10º, LCP).

    Sursis

    Crimes: 2 a 4 anos(art. 77º, CP).

    Contravenções: 1 a 3 anos (art. 11º, LCP).    

  • ECA fala em substâncias que possam causar dependência física ou psíquica... Já na Lei de Contravenções penais específica álcool para criança, incluí o menor de 18 anos
  • ERRADA:

    !) Não é mais contravenção penal, agora é crime.

    2) Terá multa administrativa de 3 a 10 mil reais (Art 258-C CP " Descumprir proibição estabelecida no inciso II do art.81)

              2.1) Aqui cabe ressaltar que a multa é aplicada somente para bebida alcóolica, não se aplica aos demais incisos (armas de fogo, munições , explosivos, produtos que possam causar dependência se usados indevidamente, fogos de estampido, revistas pornôs, bilhetes de loteria)

    3) Caberá medida administrativa  de interdição do estabelecimento até o pagamento da multa (Art 258-C CP)

  • Errado, pois é crime segundo o Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

     Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.  

  • Desde 2015 com o advento da lei 13.106/15, a conduta de vender bebida alcoólica à criança ou adolescente passou a ser crime tipificado pelo ECA.

     

    Antes dessa data a conduta tratava-se de contravenção penal.

  • Crime do Art. 243 do ECA

  • Dos Crimes em Espécie

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:            (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Comete crime o comerciante que vende, fornece, serve, ministra ou entrega bebida alcoólica a criança ou a adolescente, conduta considerada, uma infração pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

    Obs.:

    > Vender droga para criança : o criminoso responde pela Lei de Droga.

    > Vender bebida para criança : o criminoso responde pelo ECA.

     

    Jesus no comando, SEMPRE!!!

  • Agora é crime Lembra daqueles famosos avisos na porta do boteco,:"VENDER OU FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA PARA MENOR DE 18 ANOS É CRIME Ø*
  • crime

  • Vá direto a explicação do Cícero!!! Melhor que nós temos. Bons Estudos!!!
  • Errado

    É considerado crime

    Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR (ATUALMENTE)

    Estabelecimento infração administrativa → multa → atividades suspensas até pagamento da multa

    Pessoa que ofereceu crime


ID
1822018
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente, cuja penalidade é a multa de três a vinte salários de referência, é responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • e)

    do professor ou responsável por estabelecimento de ensino fundamental, pré-escola ou creche.

  • Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência

  • Qual a resposta correta?

  • Gabarito letra E

    E) do professor ou responsável por estabelecimento de ensino fundamental, pré-escola ou creche.

    Das Infrações Administrativas

           Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

  • Tá mal formulada, a questão

  • GAB. LETRA E

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando de quem é a responsabilidade de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 245, ECA, que preceitua:

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Portanto, trata-se de uma responsabilidade do professor ou responsável por estabelecimento de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de modo que somente o item "E" encontra-se correto.

    Gabarito: E

  • MAL FORMULADA A QUESTÃO!!!


ID
1843114
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Unaí - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, podem ser considerados como crimes e infrações os seguintes atos praticados contra crianças e adolescentes:
I - Vender, à criança e ao adolescente, facas, canivetes, estiletes e outros equipamentos perfurantes; privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.
II - Submeter criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou a constrangimento. 
III - Deixar, o Conselheiro Tutelar, de aplicar as medidas socioeducativas aos adolescentes que praticaram atos infracionais em estabelecimentos educacionais. 
IV - Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.
Com base nesse entendimento, assinale abaixo a única alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Inicialmente, é importante destacar que essa questão quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das afirmativas.
    _________________________________________________________________________________________________________________
    I - Vender, à criança e ao adolescente, facas, canivetes, estiletes e outros equipamentos perfurantes; privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.

    A afirmativa I está INCORRETA, pois a primeira parte da afirmativa está errada, estando correta somente a segunda parte.

    A primeira parte da afirmativa está errada, pois, nos termos do artigo 242 do ECA (Lei 8.069/90), constitui crime vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo (e não quaisquer outros equipamentos perfurantes)

    Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: 
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.          (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

    Sobre esse dispositivo legal, Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches Cunha lecionam que a conduta é a de vender (transmitir a outrem mediante pagamento), fornecer (equipar, abastecer) gratuitamente ou não ou entregar (fazer chegar), de qualquer forma, a criança ou adolescente, arma, munição ou explosivo.

    Ainda de acordo com os brilhantes juristas, o artigo 242 do ECA foi parcialmente revogado pelo artigo 16, parágrafo único, inciso V, da Lei 10.826/2003 (abaixo transcrito). Seu objeto material, agora, abrange instrumento apto para o ataque e defesa, desde que não alcançado pelo Estatuto do Desarmamento. Em síntese, somente arma branca, tais como: punhal, adaga, sabres, espadas, floretes, acha de guerra, machado de guerra, lança, alabarda, porro, porrete, cassetete, bastão longo, bastão curto, "num tchaku", borduna, tacape, conjunto arco e flecha, estilingue, balista, catapulta, funda, soco inglês etc. Compete ao Magistrado, no momento da dosagem da pena, aquilatar o grau de perigo da arma branca fornecida ao menor, individualizada a reprimenda:

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.


    A segunda parte da afirmativa está correta, pois, nos termos do artigo 230 do ECA (Lei 8.069/90), privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente é crime:


    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

    _________________________________________________________________________________________________________________
    II - Submeter criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou a constrangimento.

    A afirmativa II está CORRETA, pois, nos termos do artigo 232 do ECA (Lei 8.069/90), é crime submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou a constrangimento:

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    __________________________________________________________________________________________________________________
    III - Deixar, o Conselheiro Tutelar, de aplicar as medidas socioeducativas aos adolescentes que praticaram atos infracionais em estabelecimentos educacionais. 

    A afirmativa III está INCORRETA, pois o Conselho Tutelar não é responsável por aplicar as medidas socioeducativas aos adolescentes que praticaram atos infracionais em estabelecimentos educacionais. A aplicação de medidas socioeducativas, conforme artigos 146 e 147 do ECA (Lei 8.069/90), compete ao Juiz da Infância e da Juventude, ou ao juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local:

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    __________________________________________________________________________________________________________________
    IV - Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.

    A afirmativa IV está CORRETA, pois, nos termos do artigo 240 do ECA (Lei 8.069/90), é crime produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:              (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.              (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:              (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;              (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou              (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.              (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)       

    _________________________________________________________________________________________________________________
    Estando incorretas apenas as afirmativas I e III, deve ser assinalada a alternativa B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Gabarito: letra B.

    I - Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa. (não há outros objetos perfurantes, e não se admite analogia em desfavor do réu).  - Incorreta.



    II - Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos. - CORRETA!

     

    III - Conselheiro tutelar não tem competencia para aplicar medidas socio-ecucativas.Logo, não há como caracterizar crime ou infração.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...).
    Súmula 108 do STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz.

     

    IV - Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa - CORRETA.

  • Para Banca o Gabarito B . Serio não entendi. Está pedindo a Correta.

     

  • Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo.

     

    Esse artigo foi tacitamente revogado (em parte) pelo Estatuto do desarmamento.

    Sendo assim, o tipo de arma que se refere a tal artigo é a BRANCA. 

    Entendo, que as corretas são: I,II e IV, pois  facas, canivetes, estiletes e outros equipamentos perfurantes são armas BRANCAS.

     

  • Boiei

  • Caio Henrique, para todos os efeitos, objeto perfurante é considerado arma branca!

     A arma que se refere o artigo é a arma branca, visto que a arma de fogo é tratada pela norma especial(lei 10.826 - Estatuto do Desarmamento).

    XI - Arma Branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga; Decreto 3.665/2000

    A Alternativa I está Correta!

    Vá e vença!

  • Palavras-chaves para caracterização de CRIME:

    1) ausência de declaração de nascimento; exames medicinais; tudo relativo a parto.

    2) apreensão ilegal; desatenção às formalidades de apreensão.

    3) subtração de criança/adolescente; venda de filho; envio de criança/adolescente para o exterior.

    4) pornografia; munição ou armas; fogos de artifício; bebidas alcoólicas;

    5) exploração sexual.

  • Na verdade, apenas a alternativa III está incorreta

  • O cabeçalho da questão apresenta problema redacional na alternativa I.

  • A banca quer saber o que configura crime e infração respectivamente, nesse sentido a responta é a I e a III!

  • ( B )

    Não esqueça que ele pede as incorretas!

    Apenas acrescento o seguinte detalhe:

    Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

    Se ele falar Arma de Fogo = art. 16. Lei 10.826/03 ( Desarmamento )

    Art. 16,  V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;

  • Questão mais pra ter atenção, elaborado fdp.

  • GABARITO: B

    Apenas as afirmativas I e III estão incorretas.


ID
1885546
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Brusque - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 103, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.


Nesse sentido, sobre os direitos individuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  a) Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. 

    CORRETA - Art. 106. ​ECA LEI 8069/90

     b) O adolescente não tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. 

    ERRADA - Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

            Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

     c) A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados exclusivamente à autoridade judiciária.

    ERRADA - comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.​

     d) O adolescente civilmente identificado será submetido à identificação compulsória pelos órgãos policiais.

    ERRADA (...) NÃO SERÁ SUBMETIDO(...)

     e) Examinar-se-á, desde logo, não sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. 

    ERRADA - Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

            Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

    Força e confiança!

  • GABARITO: A.

     

    Questão parecida com a alternativa "a":

    (FGV/2015/TJ-SC) 

     a) nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (CERTO).

     

  • Essa questão deveria estar classificada na disciplina do "Direito da Criança e do Adolescente".

  • Dos Direitos Individuais

     

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 106 – Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente;

    b) tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão (Art. 106, §único);

    c) comunicados à autoridade judiciária e à família ou à pessoa por ele indicada (Art. 107);

    d) não será submetido a identificação compulsória (Art. 109);

    e) examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata (Art. 107, § único);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • a) CORRETA

    Art. 106 do ECA. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    b) ERRADO

    Art. 106 do ECA. [...]

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    c) ERRADO

    Art. 107 do ECAA apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    d) ERRADO

    Art. 109 do ECA. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

    e) ERRADO

    Art. 107 do ECA. [...]

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

  •  Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

     Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

     Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

     Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

  • GABARITO - A

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ATO INFRACIONAL ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    NÃO CONFUNDA!

    >>> CF/88 – Art 5ª - LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Art 106 - Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

    Parabéns! Você acertou!

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 106, caput, ECA: Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    b) O adolescente não tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    Errado. Ao contrário: o adolescente tem direito, sim, à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos, conforme art. 106, parágrafo único, ECA: Art. 106, Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    c) A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados exclusivamente à autoridade judiciária.

    Errado. Também deve ser comunicada à família ou à pessoa por ele indicada, nos termos do art. 107, caput, ECA: Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    d) O adolescente civilmente identificado será submetido à identificação compulsória pelos órgãos policiais.

    Errado. Ao contrário: o adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo se houver dúvida fundada, para efeito de confrontação, nos termos do art. 109, ECA: Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

    e) Examinar-se-á, desde logo, não sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

    Errado. A possibilidade de liberação imediata deve ser examinada desde logo, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 107, parágrafo único, ECA: Art. 107, Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

    Gabarito: A


ID
2125348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

  • • Gabriel, como dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestantes, deixou de fornecer a uma parturiente, na ocasião da alta médica desta, declaração de nascimento em que constassem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.
  • • Júlia, professora de ensino fundamental, teve conhecimento de caso que envolvia suspeita de maus-tratos contra uma aluna de dez anos de idade e deixou de comunicar o fato à autoridade competente.
  • • Alexandre hospedou, no hotel do qual é responsável, um adolescente que estava desacompanhado de seus pais ou de um responsável e sem autorização escrita deles ou de autoridade judiciária.
Nessas situações hipotéticas, de acordo com o que prevê o ECA,

Alternativas
Comentários
  • GABRIEL (crime) -   Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:  Pena - detenção de seis meses a dois anos.   Parágrafo único. Se o crime é culposo:   Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    JULIA (infração administrativa) -   Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:  Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    ALEXANDRE (infração administrativa) - Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:     Pena – multa.

  • OBSERVAÇÕES SOBRE O ART. 228 DO ECA

    Sujeito ativo: enfermeiro, encarregado ou dirigente do hospital

    Sujeito passivo: recém-nascido

    Objeto jurídico protegido: segurança do recém-nascido.

    Elemento subjetivo: dolo ou culpa

    Consumação: o crime se consuma no exato momento da omissão, independentemente do resultado

    OBS.: NÃO ADMITE A FORMA TENTADA POIS TRATA-SE DE CRIME OMISSIVO PRÓPRIO (OU PURO)

  • Menos é mais... Imaginei omissão imprópria na "b" e errei.

  • Seção II

    Dos Crimes em Espécie

            Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

            Pena - detenção de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único. Se o crime é culposo:

            Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

            Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

            Pena - detenção de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único. Se o crime é culposo:

            Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

     

    Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

            Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

       Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:        (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

  • Gabarito: B 


                                        <<<<>CRIME >>>>

    Art.  228  - ECA - Deixar  o  encarregado  de  serviço  ou  o  dirigente  de  estabelecimento  de  atenção  à saúde  de  gestante  de  manter  registro  das  atividades  desenvolvidas,  na  forma  e  prazo  referidos no  art.  10  desta  Lei,  bem  como  de  fornecer  à  parturiente  ou  a  seu  responsável,  por  ocasião  da alta  médica,  declaração  de  nascimento,  onde  constem  as  intercorrências  do  parto  e  do desenvolvimento  do  neonato: 


                                     <<<<<<INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA >>>>>>>>

    Art. 245 - ECA- Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

     

    Art. 250- ECA- Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.

     

    Dessa Forma: 

    * GABRIEL praticou CRIME - art. 228 ECA.
    * JÚLIA praticou INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - art. 245 ECA
    * ALEXANDRE praticou INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - art. 250 ECA.


    Bons Estudos! 

  • Gab: B

    (cespe-TJ-ES-2011)De acordo com o art. 228 do ECA, considera-se crime o fato de o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante deixar de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 do estatuto, bem como deixar de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, na qual constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato. A ação penal adequada no caso de cometimento do crime descrito é a pública incondicionada.

    GAB-C

     

    (cespe-TRT-2016)É crime hospedar em hotel, pensão, motel ou congênere criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita destes ou da autoridade judiciária.

    GAB-E

     

    (cespe-ABIN-2010) Cometerá infração administrativa, punível com multa de três a vinte salários mínimos de referência, aplicada em dobro em caso de reincidência, o médico, o professor ou o responsável por estabelecimento de atenção à saúde ou de ensino fundamental, pré-escola ou creche que, tendo conhecimento de maus-tratos contra crianças ou adolescentes, deixar de comunicar o fato à autoridade competente.

    Gab-C

     

     

  • É crime, com previsão no art.228, deixar o encarregado ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde da gestante de fornecer à parturiente ou seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.

    É infração administrativa com previsão no art.245, deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar às autoridades competentes os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

    É infração administrativa com previsão no art.250 hospedar criança ou adolescente desacompnhado dos pais ou responsáveis, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.

    A prescrição dos crimes do ECA segue os mesmos prazos do CP. Já as infrações administrativas prescrevem em 5 anos e  admitem apenas pena de multa.

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Primeira afirmativa!

    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Gabriel cometeu crime!

    Segunda Afirmativa!

    Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Júlia cometeu infração administrativa.

    Terceira Afirmativa!

    Das Infrações Administrativas

    Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:   

    Pena – multa. 

    Alexandre cometeu infração administrativa.

    Gabarito Letra B!

  • (ALEXANDRE) NÃO ME CONFORMO COM ESTÁ RESTOSTA ( INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA). NÃO TEM DESCRITO QUE ELE É AGENTE PÚBLICO E O HOTEL É PARTICULAR.

  • ¯ \ _ (ツ) _ / ¯

  • ate agora nao entendi porq alexandre respondeu infracao administrativa...

  • Pessoal, artigo 250 do ECA, incorre infração administrativa:

    Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:        (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

  • Alexandre nao poderia ter hospedado adolescente sem autorização dos pais ou responsável e nem por não ter autorização escrita da justiça
  • QUEM Lembra isso na hora da prova??? É sOBREEEEhumano meu Deus!!!

  • Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

    II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

    III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

    IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

    - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

    VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente. (Incluído pela Lei nº 13.436, de 2017) (Vigência)

  • Quando a questão é nível hard e VC acerta.
  • Das Infrações Administrativas

    Do Art. 245 ao Art. 258-C. (ECA)

  •  Gab. B

     

    A unica coisa que eu tunha certeza nessa questão era sobre a situação da Júlia. Júlia infração administrativa. Próxima questão por favor...! 

  • Não cai na PCSP!

  • O verbo Manter  

  • E eu achando que Gabriel era o menos irresponsável, é o único que comete crime!!!!

  • Em 26/08/2018, às 14:14:23, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 07/05/2018, às 12:55:40, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 28/07/2017, às 19:30:50, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 09/04/2017, às 16:24:02, você respondeu a opção C. Errada

     

    Um dia eu acerto!

  • Gabriel responde Crime. Art 228 ... Deixar Responsável ... de fornecer declaração de nascimento... 

    Julia responde Infra. Adm. . Art 245 ... Deixar Responsável de ensino ... de comunicar a autopridade SUSPEITA ou confirmação de maus-tratos...

    Alex. responde Infra. Adm. . Art 250. hospedar desacompanhado de pais ou sem autorização destes ou de autoridade judiciária...

     

     

  • artigo 250 do ECA, incorre infração administrativa:

    Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:        (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

  • Em 12/01/19 às 15:20, você respondeu a opção A.

    Em 07/05/18 às 11:37, você respondeu a opção A.



  • O que a questão espera de nós aqui é que saibamos enquadrar as condutas descritas nos diversos crimes e infrações administrativas. A conduta de Gabriel consiste em crime, tipificado no art. 228, enquanto as condutas de Júlia e Alexandre constituem infrações administrativas, tipificadas nos arts. 245 e 250, respectivamente.


    GABARITO: B

  • As infrações administrativas são forma de expressão do poder de polícia da Administração Pública, caracterizando-se como a interferência Estatal na esfera privada, à medida que restringem direitos individuais em nome da coletividade.

    DEIXAR DE COMUNICAR - Suspeita ou confirmação de maus-tratos

    IMPEDIR o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos.

    DIVULGAR - sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    HOSPEDAR criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere

    DESCUMPRIR dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familia.

    DEIXAR o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação OU QUALQUER ATO QUE ENVOLVA CLASSIFICAÇÃO ETÁRIA, VÍDEO E REVISTA PORNOGRÁFICA.

    TRANSPORTAR criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância (SOBRE VIAJAR)

  • LETRA B.

    Analisando as infrações administrativas previstas na lei, vimos que somente Gabriel cometeu crime, conforme previsão do artigo 228 do ECA.
     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • GABRIEL

    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.

    JÚLIA

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente

    ALEXANDRE

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere

  • Julia e Alexandre comentem infração administrativa e Gabriel comete crime, portanto o Gabarito correto é a Letra B.

  • FOCO!

    LINDA QUESTÃO....

  • Sobre a alternativa II:

    Interessante que se se tratasse de suspeita de crime de Tortura ao invés de Maus Tratos, a professorinha iria responder criminalmente também:

    art. 1º Constitui crime de tortura:

    (...)

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • Muito interessante a questão. VAI MEDIR QUEM TEM MAIS SORTE. VAI CER É ISSO QUE O FORMULADOR QUER. MEDIR A SORTE. COMPLICADO....

  • DICA DE OURO

    Palavras-chaves para caracterização de CRIME:

    1) ausência de declaração de nascimento; exames medicinais; tudo relativo a parto.

    2) apreensão ilegal; desatenção às formalidades de apreensão.

    3) subtração de criança/adolescente; venda de filho; envio de criança/adolescente para o exterior.

    4) pornografia; munição ou armas; fogos de artifício; bebidas alcoólicas;

    5) exploração sexual

    FONTE: CONFIA NO PAI ;D

    #PERTENCEREMOS

  • Vamos analisar as condutas de cada um dos personagens.

    GABRIEL cometeu o crime previsto no artigo 228 do ECA.

    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    JÚLIA cometeu a infração administrativa prevista no artigo 245 do ECA.

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    ALEXANDRE cometeu a infração administrativa prevista no artigo 250 do ECA.

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa.

    Gabarito: B

  • Dos Crimes em Espécie

     Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato = CRIME

     Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere = INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

     Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente = INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

  • SITUAÇÕES ADMINISTRATIVAS CRIMINALIZADAS PELO ECA.

                               

     

    ·      ART 10, INC I - DEIXAR DE ‘MANTER REGISTRO DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS, ATRAVÉS DE PRONTUÁRIOS INDIVIDUAIS, PELO PRAZO DE 18 ANOS’ OU POR OCASIÃO DE ALTA ‘DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO’

    ·       ENCARREGADO OU DIRIGENTE DE HOSPITAL QUE DEIXA DE ‘MANTER REGISTRO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS PELO PRAZO DE 18 ANOS’ OU DEIXA DE FORNECER A PARTURIENTE ‘DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO’ COM AS INTERCORRÊNCIAS DO PARTO. DOLOSO >DETENÇÃO, DE 6MESES A 2 ANOS >CULPOSO, DE 2 A 6MESES OU MULTA

     

    ·      ART 10, INC III – DEIXAR DE PROCEDER A EXAMES VISANDO AO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA DE ANORMALIDADES NO METABOLISMO

    ·       MÉDICO, ENFERMEIRO OU DIRIGENTE DE HOSPITAL DEIXA DE IDENTIFICAR CORRETAMENTE O NEONATO E A PARTURIENTE, POR OCASIÃO DO PARTO OU, DEIXA DE PROCEDER EXAMES. DOLOSO>DETENÇÃO, DE 6MESES A 2ANOS > CULPOSO>DETENÇÃO, DE 2 A 6 MESES

     

     

    CONSTITUEM APENAS INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

     

    ·      DEIXAR MÉDICO, PROFESSOR OU RESPONSÁVEL DE COMUNICAR A AUTORIDADE COMPETENTE A OCORRÊNCIA DE MAUS TRATOS. PENA: MULTA DE 3 A 20 SALÁRIOS DE REFERÊNCIA

     

    ·      DESCUMPRIR DOLOSA OU CULPOSA, OS DEVERES INERENTES AO PÁTRIO PODER OU DECORRENTE DE TUTELA OU GURADA, BEM ASSIM DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE JUDCIÁRIA OU CONSELHO TUTELAS. PENA: MULTA DE 3 A 20 SALÁRIOS DE REFERÊNCIA

     

    ·      DIVULGAR IMAGEM OU INFORMAÇÕES DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE TENHA COMETIDO ATO INFRACIONAL NÃO É PERMITIDO. QUEM O FAZ COMETE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, ART 247 ECA. PENA: MULTA DE 3 A 20 SALÁRIOS DE REFERÊNCIA

     

    ·      INCORRE NA MESMA PENA QUEM EXIBE FOTO DE MENOR DE IDADE ENVOLVIDO EM ATO INFRACIONAL DE FROMA A PERMITIR SUA IDENTIFICAÇÃO. PENA: MULTA DE 3 A 20 SALÁRIOS DE REFERÊNCIA

     

    ·      HOSPEDAR MENOR DE IDADE EM HOTEL, MOTEL OU PENSÃO. É PROIBIDO. PENA: MULTA

     

    >EXCETO SE TIVER ACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL

    ·      É PROIBIDO MENOR DE IDADE EM CASAS DE JOGOS, MESMO QUE ACOMPANHADO DOS PAIS.

          PENA: MULTA DE 3 A 20 SALÁRIOS DE REFERÊNCIA. REINCIDÊNCIA: JUIZ PODE DETERMINAR FECHAMENTO POR          ATÉ 15 DIAS.

     

     

  • Gabriel cometeu crime.

  • Viagem ao exterior

    Situação

    Necessária autorização?

    • Criança ou adolescente viajar acompanhado do pai e da mãe. ~> NÃO
    • Criança ou adolescente viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador). ~> NÃO
    • Criança ou adolescente viajar só com o pai ou só com a mãe. ~> SIM

    Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU 2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.

    • Criança ou adolescente viajar desacompanhado ~> SIM

    Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai e da mãe, com firma reconhecida.

    • Criança ou adolescente viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores.

    Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.).

    Criança ou adolescente nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior. ~> SIM

    Necessária prévia e expressa autorização judicial.

    Viagem nacional

    Situação

    Necessária autorização?

    • Criança viajar com o pai e a mãe. ~> NÃO
    • Criança viajar só com o pai ou só com a mãe.~> NÃO
    • Criança viajar com algum ascendente (avô, bisavô).~> NÃO (nem dos pais nem do juiz)
    • Criança viajar com algum colateral, maior de idade, até 3º grau (irmão, tio e sobrinho).~> NÃO (nem dos pais nem do juiz)
    • Criança viajar acompanhada de uma pessoa maior de idade, mas que não seja nenhum dos parentes acima listados (ex: amigo da família, chefe de excursão, treinador de time).~> SIM Será necessária uma autorização expressa do pai, mãe ou responsável (ex: tutor) pela criança.
    • Criança viajar sem estar acompanhada por uma pessoa maior de idade. ~> SIM Será necessária uma autorização do juiz da infância e juventude.
    • Criança viajar desacompanhada de parentes para comarca vizinha, localizada dentro do mesmo Estado, ou para comarca que pertença à mesma região metropolitana.~> NÃO (nem dos pais nem do juiz)
    • Adolescente viajar desacompanhado de pais, responsável, parente ou qualquer outra pessoa.~> NÃO

    Adolescentes podem viajar pelo Brasil sem autorização.

    Fonte: arts. 83, 84, 85 ECA e lei seca do drive @rolandonaposse

  • Usei o bom senso para responder.

    Partindo do pressuposto que negar informações, dados e acompanhamentos de parturiente é crime.

    seria crime uma professora se omitir ou deixar de comunicar as autoridades competentes maus tratos?

    Ou aplicar uma medida cautelar para um recepcionista de hotel que deixou um adolescente se hospedar?

  • Talvez daqui 3 anos de estudo intenso e aplicado eu consiga decorar o ECA todo.

  • Gabriel - Crime

    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

     Júlia - infração administrativa

     Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Alexandre - infração administrativa

      Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

    Pena – multa.

    § 1  Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias

    § 2  Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.


ID
2248759
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Cascavel - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a infração administrativa consistente em “Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente” implica a pena de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    LETRA D

  • Que questão é essa??????????? Isso não mede conhecimento nenhum!!!!!!!!

  • mais uma sacanagem...

  • Pode-se eliminar as alternativas A,B e E,já que infração administrativa não cabe pena de detenção

  • No inicio, achei difícil a questao, porem ao citar que é uma infracao administrativa, deduz-se que não pode ter pena de detencao. E sobram duas opcoes, uma das quais expressa não haver pena maior em caso de reincidencia, o que não faz sentido em face da sistematica logica de punicao.
  • Dica: Na maioria das infrações administrativas prevista no ECA, a pena de multa é aplicada em dobro em caso de reincidência, salvo aquelas infrações as quais em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento.

  • Toda questão mede conhecimento, se assim não fosse, todo mundo passaria na prova. Aquele que leu, releu, leu de novo e continua lendo a lei seca vai passar na frente daquele que se limita em dizer "isso não mede conhecimento". Vai nessa onda que o bonde inteiro vai passar na sua frente! 

  • @Charles angelo, vlw pela dica

  • GAB.: D

    Infrações administrativas do ECA com agravo da sanção em razão de REINCIDÊNCIA (repetição do ato):

    1 Deixar de comunicar à autoridade suspeita ou confirmação de maus-tratos: DOBRO DA MULTA;

    2 Impedir os exercícios de direitos relacionados à privação de liberdade do adolescente: DOBRO DA MULTA;

    3 Divulgar nome ato ou documento de procedimento policial, judicial ou administrativo relativo a criança ou adolescente: DOBRO DA MULTA;

    4 Descumprir deveres do pátrio poder ou tutela/guarda: DOBRO DA MULTA;

    5 Hospedar criança, adolescente sem os pais ou autorização: MULTA + FECHAMENTO 15 DIAS; SEGUNDA REINCIDÊNCIA, EM MENOS DE 30 DIAS - CASSAÇÃO DA LICENÇA E FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO;

    6 Transportar criança/adolescente sem autorização para viajar - DOBRO DA MULTA

    7 Deixar de afixar informação sobre natureza de diversão e espetáculo - DOBRO DA MULTA;

    8 Anunciar peças, filmes ou espetáculos sem limites de idade - DOBRO DA MULTA, SEPARADAMENTE, PARA A CASA DE ESPETÁCULO E PARA OS ÓRGÃOS DE PUBLICIDADE;

    9 Transmitir por Rádio e TV sem classificação de idade - DOBRO DA MULTA;

    10 Exibir filme, peça, amostra ou congênere inadequado para crianças e adolescentes admitidos no espetáculo: SUSPENSÃO DO ESPETÁCULO OU FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO ATÉ 15 DIAS;

    11 Vender ou locar fita em desacordo com a classificação - FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO ATÉ 15 DIAS;

    12 Revista imprópria sem lacre ou destinadas ao público infanto-juvenil que contenham propaganda imprópria (tabaco, álcool, armas...) - DOBRO DA MULTA E APREENSÃO DA REVISTA/PUBLICAÇÃO;

    13 Permitir acesso a locais de diversão impróprios - FECHAMENTO ATÉ 15 DIAS;

    OBS: NA VENDA DE BEBIDA ALCOOLICA, ARMAS, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS, FOGOS DE ARTIFÍCIO, BILHETE LOTÉRICO, REVISTAS IMPRÓPRIAS E SUBSTÂNCIAS (LÍCITAS, SOB PENA DE INCIDIR A LEI DE DROGAS) QUE CAUSEM DEPENDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE REINCIDÊNCIA, SERÁ APLICADA A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE INTERDIÇÃO COMERCIAL ATÉ O RECOLHIMENTO DA MULTA.

  • Palavras-chaves para caracterização de CRIME:

    1) ausência de declaração de nascimento; exames medicinais; tudo relativo a parto.

    2) apreensão ilegal; desatenção às formalidades de apreensão.

    3) subtração de criança/adolescente; venda de filho; envio de criança/adolescente para o exterior.

    4) pornografia; munição ou armas; fogos de artifício; bebidas alcoólicas;

    5) exploração sexual.

  • O examinador quis saber se candidato estudou pelo menos o artigo 245, do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, reproduzido a seguir: “deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”.

    Resposta: Letra D

  • A conduta descrita corresponde a uma infração administrativa.

    Considerando que para infrações administrativas são aplicáveis apenas MULTAS, podemos descartar as alternativas A, B e E, que preveem pena de DETENÇÃO.

    Restam as alternativas C e D. Entre essas, a correta só pode ser a letra D, pois normalmente o ECA aplica em dobro as penas de multa em caso de reincidência – isso não ocorre somente nas hipóteses em que a reincidência é punida com fechamento de estabelecimento, o que não se coaduna com a questão.

    Dessa forma, não é preciso decorar a quantidade de salários de referência!

     Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Gabarito: D

  • A questão exige o conhecimento da pena no caso da ausência de comunicação obrigatória por parte do médico, professor ou responsável por estabelecimento de saúde ou educacional nos casos de maus tratos a menores.

    O art. 245 da lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) traz uma infração administrativa (cuidado: não é um crime, seja por ação ou omissão, nem contravenção penal), uma vez que está localizada no capítulo referente às infrações administrativas. Veja:

    Art. 245 ECA: deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Essa tipificação advém da obrigatoriedade prevista no art. 13 do mesmo diploma legal:

    Art. 13 ECA: os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

    É importante salientar que, apesar de o art. 13 fazer referência apenas ao Conselho Tutelar, os médicos, professores e correlatos poderão comunicar os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ao Conselho, ao Ministério Público, à Polícia ou ao Juizado da Infância e Juventude.

    Gabarito: D

  • Na maioria das infrações administrativas do ECA, A MULTA será DUPLICADA EM CASO DE REINCIDÊNCIA;


ID
2395339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos direitos da criança e do adolescente de acordo com as disposições do ECA e a jurisprudência atualmente prevalecente no STJ.

Alternativas
Comentários
  • b) Quem exibe, sem autorização, fotografia de adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente, pratica infração administrativa prevista no ECA.

     

    Art. 143 do ECA. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.        

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

     

  • a)O processo para a escolha dos membros do conselho tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado em data unificada em todo o território nacional a cada quatro anos, sob a responsabilidade da justiça eleitoral e a fiscalização do MP Eleitoral. INCORRETA.

    Art. 139 do ECA. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.           (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

    § 1o  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.   (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

     

    b) Quem exibe, sem autorização, fotografia de adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente, pratica infração administrativa prevista no ECA. CORRETA.

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

     

    c) Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o MP pode conceder remissão como forma de exclusão do processo, cumulada com aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, inclusive colocação em regime de semiliberdade, mas não a internação. INCORRETA.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação

     

     

  • (CONTINUAÇÃO)

     

    d) A competência regulamentar do juiz da infância e da juventude implica o poder-dever de disciplinar, por meio de ato normativo de caráter geral, horário máximo de permanência de crianças e de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas ruas das cidades da comarca. INCORRETA.

    "Conforme autoriza o art. 149 do ECA, o juiz pode disciplinar, por portaria, a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsáveis em estádios, bailes, boates, teatros etc. No entanto, essa portaria deverá ser fundamentada, caso a caso, sendo vedada que ela tenha determinações de caráter geral (§ 2º do art. 149)." STJ. 1ª Turma. REsp 1.292.143-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 21/6/2012.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

     

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de freqüência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

  • D) Cf. o STJ (HC nº 207.720/SP, rel. Min. Herman Benjamin. j. 1/12/11):

     

    Narra-se que a Juíza da Vara de Infância e Juventude de Cajuru editou a Portaria 01/2011, que criaria um "toque de recolher", correspondente à determinação de recolhimento, nas ruas, de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis: a) após as 23 horas, b) em locais próximos a prostíbulos e pontos de vendas de drogas e c) na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas alcoólicas. 

     

    No mérito, o exame dos consideranda da Portaria 01/2011 revela preocupação genérica, expressa a partir do "número de denúncias formais e informais sobre situações de risco de crianças e adolescentes pela cidade, especificamente daqueles que permanecem nas ruas durante a noite e madrugada, expostos, entre outros, ao oferecimento de drogas ilícitas, prostituição, vandalismos e à própria influência deletéria de pessoas voltadas à prática de crimes".

     

    A despeito das legítimas preocupações da autoridade coatora com as contribuições necessárias do Poder Judiciário para a garantia de dignidade, de proteção integral e de direitos fundamentais da criança e do adolescente, é preciso delimitar o poder normativo da autoridade judiciária estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em cotejo com a competência do Poder Legislativo sobre a matéria.

     

    A portaria em questão ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no art. 149 do ECA.

  • Complementando o estudo:

     

    REMISSÃO

     

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. (É a chamada "remissão imprópria")

     

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
     

     

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

     

    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. (remissão pelo Juiz)

     

    Veja o Dizer o Direito:

    " Vale ressaltar mais uma vez que não é possível a aplicação de remissão imprópria pelo MP sem que haja homologação judicial. Isso restou consignado em uma súmula editada pelo STJ:

    Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz."

     

    Para aprofundar:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html

  • Juiz da infância e juventude: 

    Portaria: DISCIPLINA (de modo específico, evitando-se a generalidade em respeito à atividade do legislador)

                #

    Alvará: AUTORIZA

  • a) O processo para a escolha dos membros do conselho tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado em data unificada em todo o território nacional a cada quatro anos, sob a responsabilidade da justiça eleitoral e a fiscalização do MP Eleitoral. (sob responsabilidade doconselho municipal dos direitos da Criança e do adolecente, conforme art. 139)

     

     b) Quem exibe, sem autorização, fotografia de adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente, pratica infração administrativa prevista no ECA. (CORRETA, ART. Art. 247)

     

    c) Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o MP pode conceder remissão como forma de exclusão do processo, cumulada com aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, inclusive colocação em regime de semiliberdade, mas não a internação.(conforme art. 127 , ... exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação)

     

     d)A competência regulamentar do juiz da infância e da juventude implica o poder-dever de disciplinar, por meio de ato normativo de caráter geral, horário máximo de permanência de crianças e de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas ruas das cidades da comarca. (ART. 149 e Paragrago Unico. compete a autoridade judiciária, vedadas as determinações de caracter geral)

  • Quanto ao instituto da remissão, esta se dá antes de iniciado o procedimento judicial,  como forma de exclusão do processo (não é causa de suspensão ou extinção), atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    A remissão se assemelha à transação do JECRIM vez que não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes.

    Pode eventualmente ser aplicada qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Não faz coisa julgada material, vez que a medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  •  

    a)      O processo para a escolha dos membros do conselho tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado em data unificada em todo o território nacional a cada quatro anos, sob a responsabilidade da justiça eleitoral e a fiscalização do MP Eleitoral.

    INCORRETA – ART. 139: O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizada sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do MP.

    b)     Quem exibe, sem autorização, fotografia de adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente, pratica infração administrativa prevista no ECA.

    CORRETA ART. 247, §1º DO ECA.

    c)      Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o MP pode conceder remissão como forma de exclusão do processo, cumulada com aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, inclusive colocação em regime de semiliberdade, mas não a internação.

    INCORRETA – ART. 127, caput, do ECA: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, PODENDO INCLUIR EVENTUALMENTE A APLICAÇÃO DE QUALQUER DAS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI, EXCETO A COLOCAÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE E A INTERNAÇÃO.

    d)      A competência regulamentar do juiz da infância e da juventude implica o poder-dever de disciplinar, por meio de ato normativo de caráter geral, horário máximo de permanência de crianças e de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas ruas das cidades da comarca.​

    INCORRETA - Art. 149 do ECA: Compete à autoridade judiciária disciplinar, ATRAVÉS DE PORTARIA, OU AUTORIZADA, MEDIANTE ALVARÁ:

    I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a)      Estádio, ginásio e campo despotivo;

    b)     Bailes ou promoções dançantes;

    c)      Boate ou congêneres;

    d)     Casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e)      Estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

  • JUIZ ANALISA E RESOLVE O CASO CONCRETO! JUIZ NÃO É LEGISLADOR PARA EDITAR ATO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO!

     

     

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

  • A questão requer conhecimento específico sobre a Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e também de decisões do Conselho Nacional de Justiça e do STJ.

    - A opção A : está incorreta porque o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar é realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sob a fiscalização do Ministério Público (Artigo 139, caput, do ECA).

    - A opção C :está equivocada porque segundo o Artigo 127, do ECA, poderia o Ministério Público, eventualmente, aplicar qualquer medida prevista em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação.

    - A opção D :está errada porque o Artigo 149, I e II, do ECA, especifica a competência da autoridade judiciária disciplinar, através de portarias, ou de autorização mediante alvará, e isto não inclui horário máximo de permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais nas ruas. O parágrafo segundo do mesmo Artigo, inclusive, veda as determinações de caráter geral não previstas em lei e prevê que qualquer medida seja fundamentada. Além disso, a implementação de um "toque de recolher" fere o Artigo 15, do ECA e o Artigo 5º, XV, da Constituição Federal. Neste sentido, ver a decisão do Conselho Nacional de Justiça, em sua 89ª sessão, que aprovou a suspensão do chamado "toque de recolher" para adolescentes e crianças no município mineiro de Patos de Minas (PCA200910000023514) e também a decisão do STJ no HC 207720, Relator Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 23.02.2012.

    - A opção B :está correta segundo o Artigo 241, parágrafo primeiro, do ECA. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Acertei por causa da tarja preta na cara dos menores no jornal nacional. xD

  • Palavras-chaves para caracterização de CRIME:

    1) ausência de declaração de nascimento; exames medicinais; tudo relativo a parto.

    2) apreensão ilegal; desatenção às formalidades de apreensão.

    3) subtração de criança/adolescente; venda de filho; envio de criança/adolescente para o exterior.

    4) pornografia; munição ou armas; fogos de artifício; bebidas alcoólicas;

    5) exploração sexual.

  • ECA:

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de freqüência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

  • A) Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. § 1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 

    B)  Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    C) Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do MP poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    D)  Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.

    • Envolve omissão médica com gestante (registro e identificação) , devido processo legal, tráfico de menor, dignidade sexual e venda irregular produtos perigosos Crime

    • Envolve hospedagem irregular, transporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filme, omissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de gestante.⇒ Infração Adm.

ID
2402029
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca do Direito da Criança e do Adolescente, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

     

    Informativo 588, STJ: Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem. Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro. Caso contrário, ferirá normas basilares de direito, tal como a autonomia da vontade, desatendendo, inclusive, ao interesse do adotando (se menor for), já que questões como estabilidade familiar e ambiência saudável estarão seriamente comprometidas, pois não haverá como impor a adoção a uma pessoa que não queira. Daí o porquê de o consentimento ser mútuo. Na hipótese de um casamento, se um dos cônjuges quiser muito adotar e resolver fazê-lo independentemente do consentimento do outro, haverá de requerê-lo como se solteiro fosse. Mesmo assim, não poderia proceder à adoção permanecendo casado e vivendo no mesmo lar, porquanto não pode o Judiciário impor ao cônjuge não concordante que aceite em sua casa alguém sem vínculos biológicos. É certo que, mesmo quando se trata de adoção de pessoa maior, o que pressupõe a dispensa da questão do lar estável, não se dispensa a manifestação conjunta da vontade. Não fosse por isso, a questão ainda passa pela adoção post mortem. Nesse aspecto, a manifestação da vontade apresentar-se-á viciada quando o de cujus houver expressado a intenção de adotar em conjunto, e não isoladamente. Isso é muito sério, pois a adoção tem efeitos profundos na vida de uma pessoa, para além do efeito patrimonial. Não se pode dizer que o falecido preteriria o respeito à opinião e vontade do cônjuge ou companheiro supérstite e a permanência da harmonia no lar, escolhendo adotar. O STJ vem decidindo que a dita filiação socioafetiva não dispensa ato de vontade manifesto do apontado pai/mãe de reconhecer juridicamente a relação de parentesco (REsp 1.328.380-MS, Terceira Turma, DJe 3/11/2014). Assim, sendo a adoção ato voluntário e personalíssimo, exceto se houver manifesta intenção deixada pelo de cujus de adotar, o ato não pode ser constituído. REsp 1.421.409-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016.

  • B - CORRETA

     

    RECURSO   ESPECIAL.  LEI  N.  8.069/1990.  REMISSÃO  PRÉ-PROCESSUAL. INICIATIVA  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  DIVERGÊNCIA TOTAL OU PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 181, § 2°, DO ECA. RECURSO PROVIDO.
    1.   É   prerrogativa   do   Ministério  Público,  como  titular  da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual  como  forma  de  exclusão  do  processo, a qual, por expressa  previsão  do  art. 127 do ECA, já declarado constitucional pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  pode  ser  cumulada  com  medidas socioeducativas  em  meio aberto, as quais não pressupõem a apuração de  responsabilidade  e  não  prevalecem  para fins de antecedentes, possuindo apenas caráter pedagógico.
    2.  O  Juiz,  no  ato da homologação exigida pelo art. 181, § 1°, do ECA,  se  discordar  da  remissão concedida pelo Ministério Público, fará  remessa  dos  autos  ao  Procurador-Geral  de  Justiça  e este oferecerá  representação, designará outro promotor para apresentá-la ou  ratificará  o  arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
    3.  Em  caso  de discordância parcial quanto aos termos da remissão, não  pode  o  juiz  modificar  os  termos  da proposta do Ministério Público  no  ato da homologação, para fins de excluir medida em meio aberto cumulada com o perdão.
    4.  Recurso especial provido para anular a homologação da remissão e determinar que o Juízo de primeiro grau adote o rito do art. 181, § 2°, do ECA.
    (REsp 1392888/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)

     

    C - CORRETA

     

    PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO E GUARDA PROVISÓRIA DE RECÉM-NASCIDO. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. MEDIDA JUDICIAL LIMINAR DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM FAMÍLIA DEVIDAMENTE CADASTRADA. HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
    1. O Habeas Corpus não é instrumento processual adequado para impugnar decisão judicial liminar que determina o acolhimento de menor em família devidamente cadastrada junto ao programa municipal de adoção.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o habeas corpus não é instrumento que comporta dilação probatória para desconstituir decisão judicial embasada nos elementos informativos dos autos. Precedentes.
    3. Ordem denegada.
    (HC 329.147/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 11/12/2015)

  •  

    D - INCORRETA

     

    Informativo 837, STF: O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, acolheu o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado”, contida no art. 254 da Lei 8.069/90 [...] — v. Informativos 650 e 806. A Corte afirmou que tanto a liberdade de expressão nos meios de comunicação como a proteção da criança e do adolescente seriam axiomas de envergadura constitucional e que a própria Constituição teria delineado as regras de sopesamento entre esses valores. [...] A real consagração da liberdade de expressão, nos termos do art. 5º, IX, da CF, dependeria da liberdade de comunicação social, prevista no art. 220 da CF, de modo a garantir a livre circulação de ideias e de informações, a comunicação livre e pluralista, protegida da ingerência estatal. Assim, liberdade de programação seria uma das dimensões da liberdade de expressão em sentido amplo, essencial para construir e consolidar uma esfera de discurso público qualificada. Por outro lado, a criança e o adolescente, pela posição de fragilidade em que se colocariam no corpo da sociedade, deveriam ser destinatários, tanto quanto possível, de normas e ações protetivas voltadas ao seu desenvolvimento pleno e à preservação contra situações potencialmente danosas a sua formação física, moral e mental. Nessa direção, o ECA concretizaria o valor de preservação insculpido na Constituição, ao estabelecer incentivos para que se alcançassem os objetivos almejados e ao fixar uma série de vedações às atividades a eles contrárias. [...] A Constituição teria estabelecido mecanismo apto a oferecer aos telespectadores das diversões públicas e de programas de rádio e televisão as indicações, as informações e as recomendações necessárias acerca do conteúdo veiculado. O sistema de classificação indicativa seria, então, ponto de equilíbrio tênue adotado pela Constituição para compatibilizar os dois postulados, a fim de velar pela integridade das crianças e dos adolescentes sem deixar de lado a preocupação com a garantia da liberdade de expressão. O texto constitucional buscaria conferir aos pais, como reflexo do exercício do poder familiar, o papel de supervisão efetiva sobre o conteúdo acessível aos filhos, enquanto não plenamente aptos a conviver com os influxos prejudiciais do meio social. A competência da União para exercer a classificação indicativa somente se legitimaria por expressa disposição constitucional. Mas essa incumbência não se confundiria com autorização, e sequer poderia servir de anteparo para que se aplicassem sanções de natureza administrativa. Assim, o uso do verbo “autorizar”, contido na expressão impugnada, revelaria sua ilegitimidade. A submissão de programa ao Ministério de Estado da Justiça não consistiria em condição para que pudesse ser exibido, pois não se trataria de licença ou de autorização estatal, vedadas pela CF [...].

  • ADI 2404: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em horário diverso do autorizado", contida no art. 254 da Lei nº 8.069/90, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente em maior extensão, e os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (Presidente), que davam interpretação conforme ao dispositivo impugnado. Não votou o Ministro Roberto Barroso por suceder ao Ministro Ayres Britto. Ausente, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 31.08.2016.

  • E - CORRETA

     

    Informativo 583, STJ: Mesmo diante da interposição de recurso de apelação, é possível o imediato cumprimento de sentença que impõe medida socioeducativa de internação, ainda que não tenha sido imposta anterior internação provisória ao adolescente. [...] Deveras, as medidas previstas nos arts. 112 a 125 da Lei n. 8.069/1990 não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. Por esse motivo, deve o juiz orientar-se pelos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, definidos no art. 227 da CF e nos arts. 3° e 4° do ECA. Desse modo, postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em "perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional". [...] Nessa linha intelectiva, ainda que o adolescente infrator tenha respondido ao processo de apuração de prática de ato infracional em liberdade, a prolação de sentença impondo medida socioeducativa de internação autoriza o cumprimento imediato da medida imposta, tendo em vista os princípios que regem a legislação menorista, um dos quais, é o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, VI, do art. 100 do ECA. Frise-se que condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional. [...] os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena, repita-se, de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista. [...] Em suma, há de se conferir à hipótese em análise uma interpretação sistêmica, compatível com a doutrina de proteção integral do adolescente, com os objetivos a que se destinam as medidas socioeducativas e com a própria utilidade da jurisdição juvenil, que não pode reger-se por normas isoladamente consideradas. HC 346.380-SP

  • Incorreta, letra D:

    É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. "Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias." O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória). STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

  • Quadro geral remissão
    - é um perdão concedido ao adolescente que pratica ato infracional; 
    - pode ser concedida pelo Ministério Público (exclusão do processo) ou pelo Poder Judiciário (suspensão ou extinção do processo); 
    - não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade; não fixa antecedentes;
    - pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação); nesse caso de cumulação (remissão imprópria), a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;
    - o magistrado pode discordar da remissão e encaminhar ao PGJ, a quem cabe a decisão final sobre a remissão;
    - a decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe o recurso de apelação .
    Livro Direito da Criança e do Adolescente - Guilherme Freire Mello de Barros - pg. 248.

    O recurso em face de liminar de busca e apreensão seria o Agravo de Instrumento. art. 1015, I, NCPC.

  • E) Não é ilegal o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, quando interposto contra sentença de procedência da representação que impõe medida socioeducativa adequada ao caso do adolescente infrator, devendo o Juiz analisar a necessidade ou não do efeito suspensivo, nos termos do art. 215 do ECA. Precedentes (STJ, HC nº 382.801, j. 16/03/17).

  • Sobre a REMISSÃO.

    Remissão, no ECA, é o ato de perdoar o ato infracional praticado pelo adolescente e que irá gerar: 1) a exclusão; 2) a extinção; ou 3) a suspensão do processo, a depender da fase em que esteja.

     

    Ela pode, ainda, ser classificada como:

     

    PRÓPRIA: Ocorre quando é concedido perdão puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição.

    IMPRÓPRIA: Ocorre quando é concedido o perdão ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade.

     

    Não é possível a aplicação de remissão imprópria pelo MP sem que haja homologação judicial. Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

     

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. (STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587)).

     

    Apenas a eficácia da remissão depende da homologação judicial. Se a autoridade judiciária discorda, ainda que parcialmente, dos termos do perdão, por entender que a cumulação é inconstitucional ou desnecessária, não pode adequar o acordo de vontades, já assinado pelo adolescente e por sua genitora, em supressão à competência do Ministério Público, pois nem sequer houve a instauração de procedimento judicial.

    Assim, havendo discordância, total ou parcial, da remissão, deve ser observado o rito do art. 181, § 2º do ECA, sob pena de suprimir do órgão ministerial, titular da representação por ato infracional, a atribuição de conceder o perdão administrativo como forma de exclusão do processo, faculdade a ele conferida legitimamente pelo art. 126 do ECA.

     

    Compilações de http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html

  • C - CORRETA

    Inadequação do habeas corpus para impugnar decisão que determina a busca e apreensão e o acolhimento da criança.

    Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção. STJ 4ª Turma. HC 329.147-SC, Rei. Min. Maria Isabel Gallotti,julgado em 20/10/2015 (lnfo 574).

  • É inconstitucional a expressão "em horário diverso do autorizado". o STF já decidiu nesse sentido. A classificaçlão é meramente indicativa, não obrigatória.

  • a) se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem. STJ, Info 588 [...] adoção ato voluntário e personalíssimo, exceto se houver manifesta intenção deixada pelo de cujus de adotar, o ato não pode ser constituído.

     

    b) na hipótese de remissão imprópria pré-processual com a concordância do adolescente, seu responsável e da sua defesa técnica, ao Juiz somente caberá homologar a remissão ou remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça. Caso o Procurador-Geral insista na remissão, a homologação será obrigatória, ainda que o Juiz discorde da remissão imprópria por entender que era o caso de conceder remissão pura e simples, não cabendo ao Magistrado, no caso, conceder a remissão afastando a condicionante do cumprimento de medida socioeducativa.  STJ, Info 587: Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

     

    c) não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção.  STJ, Info 574: Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção.

     

    d) é constitucional a expressão “em horário diverso do autorizado”, constante no art. 254 do ECA, uma vez que o Estado pode determinar que certos programas somente sejam exibidos na televisão em horários que, presumidamente, haverá menos audiência de crianças e adolescentes. Tal entendimento tem respaldo no princípio do melhor interesse da criança. ADI 2404: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em horário diverso do autorizado", contida no art. 254 da Lei nº 8.069/90 [..]

     

    e) caso uma sentença aplique medida de internação a adolescente, tal medida pode ser iniciada imediatamente, mesmo que esteja pendente o julgamento de apelação interposta contra a sentença e ainda que o adolescente tenha permanecido em liberdade durante toda a instrução processual. STJ, Info 583: Mesmo diante da interposição de recurso de apelação, é possível o imediato cumprimento de sentença que impõe medida socioeducativa de internação, ainda que não tenha sido imposta anterior internação provisória ao adolescente.

  • Sem considerar o fato de que vai contra tudo que se aprende de princípios constitucionais, a resposta do item E grita para ser marcado como incorreta numa prova de Defensoria. Será que só eu cai nessa? 

  • Olhem o comentário da Juliana que traz as razões do STJ p/ aplicar a medida de interdição cominada na sentença e aceitar a apelação apenas em efeito devolutivo.

     

    Veja que o STJ entendeu que a internação não é pena, mas sim uma forma de "proteção" ao adolescente, que será retirado do meio condicionante que o levou a praticar o ato infracional.

     

    Nessa leitura, a internação, antes do esgotamento dos recursos, seria compatível com o "melhor interesse do menor" e o princípio da "intervenção precoce", ou seja, o Estado tenta intervir antes que o ruim fique pior ainda.

     

    Veja que o Ministro entende a internação não como medida RETRIBUTIVA, mas sim como medida RESSOCIALIZADORA.

     

    Observação: Eu não sei se o entendimento das Defensorias Públicas é nesse sentido.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão requer conhecimento específico sobre entendimento de Informativos do STJ referente aos direitos de crianças e adolescentes.

    A opção A está incorreta segundo o entendimento do Informativo nº 588, do STJ, que diz "não é possível que a adoção conjunta seja transformada em unilateral post mortem caso um dos autores desista e o outro morra sem ter manifestado intenção de adotar unilateralmente".

    A opção B está incorreta de acordo com o Informativo nº 587, do STJ, que diz que "Impossibilidade de modificação por magistrado dos termos de proposta de remissão pré-processual". Ou seja, se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (Artigo 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

    A opção C também está incorreta porque o Informativo nº 574, do STJ, fala o oposto, "inadequação do habeas corpus para impugnar decisão que determina a busca e apreensão e o acolhimento de criança".

    A opção E está errada porque o Informativo nº 583, do STJ,tem um entendimento contrário, "cumprimento imediato da internação fixada na sentença ainda que tenha havido recurso".

    A opção D é a correta porque é o entendimento da ADI 2404, que diz que "o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em horário diverso do autorizado", contida no art. 254 da Lei nº 8.069/90 [..]".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • Gabarito: D

    É INCONSTITUCIONAL


ID
2463853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com as disposições do ECA, cometerá infração administrativa

I o médico que não comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, que envolvam suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

II a autoridade competente que, sem justa causa, deixar de ordenar a imediata liberação da criança ou do adolescente, logo que tenha conhecimento da ilegalidade de sua apreensão.

III aquele que, tendo o dever de autoridade, de guarda ou de vigilância sobre criança ou adolescente, o submeta a vexame ou constrangimento.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I -  ECA - Das Infrações Administrativas -  Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

     

    II - ECA - É CRIME - Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     

    III - CRIME - ECA - Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     

  • I o médico que não comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, que envolvam suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

    CERTO. É infração administrativa.

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

     

    II a autoridade competente que, sem justa causa, deixar de ordenar a imediata liberação da criança ou do adolescente, logo que tenha conhecimento da ilegalidade de sua apreensão.

    FALSO. É crime.

    Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     

    III aquele que, tendo o dever de autoridade, de guarda ou de vigilância sobre criança ou adolescente, o submeta a vexame ou constrangimento.

    FALSO. É crime.

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • Em relação à comunicação de algo, apenas é crime:

     

    art. 231: policial que apreende menor e não comunica ao juiz.

     

    Já para os fins de infração administrativa são os seguintes casos:

     

    art. 245: médico, professor ou responsável por estabelecimento... maus-tratos;

    art. 258-b: (cuidado! o caput é mais que comunicar é imediato encaminhamento)

    § único funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação do fato relativo ao interesse de mãe ou gestante em entregar filho para adoção.

  • a) Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:  Infração administrativa  (certo)

    b) Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena -  detenção de seis meses a dois anos.   (Dos crimes em espécie)  (errada)

    c) Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. (Dos crimes em espécie) (errada) 

  • O art. 245 ECA é um dos artigos mais cobrados em prova.

  • Quando se fala em " medico ou Maus tratos " = Infração adm.

  • I – Correta. O médico que não comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, que envolvam suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente comete INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    II – Errada. A autoridade competente que, sem justa causa, deixar de ordenar a imediata liberação da criança ou do adolescente, logo que tenha conhecimento da ilegalidade de sua apreensão comete CRIME.

    Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    III – Errada. Aquele que, tendo o dever de autoridade, de guarda ou de vigilância sobre criança ou adolescente, o submeta a vexame ou constrangimento comete CRIME.

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Gabarito: B

  • Dos Crimes em Espécie :

    Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    Eu errei, pq lembrava disso como um crime, conforme o artigo 229, porém lendo o art 245 fala que se o médico fizer isso é infração adm.

    Alguém da uma luz?

    • Envolve omissão médica com gestante (Registro e identificação), devido processo legal, tráfico de menor, dignidade sexual e venda irregular produtos perigosos Crime !

    • Envolve hospedagem irregular, transporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filme, omissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de gestante Infração Adm !
  • Gab b! Infrações administrativas ECA:

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere]

     251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 

    Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:

     Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo. 

  • A questão em tela encontra resposta na literalidade do ECA.

    Importa saber, das condutas elencadas na assertiva, quais são infração administrativa.

    A assertiva I representa infração administrativa. Está, portanto, correta.

    Diz o art. 245 do ECA:

    “Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente".

    A assertiva II representa CRIME. A assertiva está INCORRETA.

    Diz o art. 234 do ECA:

    “ Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena -  detenção de seis meses a dois anos."

    A assertiva III representa CRIME. A assertiva está INCORRETA.

    Diz o art. 232 do ECA:

    “ Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. “

    Logo, apenas a assertiva I está CORRETA.

    Diante do exposto, cabe analisar as assertivas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Apenas a assertiva I está CORRETA.

    LETRA B- CORRETO. Apenas a assertiva I está CORRETA.

    LETRA C- INCORRETO. Apenas a assertiva I está CORRETA.

    LETRA D- INCORRETO. Apenas a assertiva I está CORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2507212
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Configura infração administrativa, prevista no ECA,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    a) CRIME art.231

    c) CRIME art.232

    d) CRIME art. 234

  • Gabarito B  Art 245

    pena: multa de três a vinte salários de referência aplicando-se o dobro em caso de reicidência.

     

    A, B, e C, configura Crime com pena de: deteção de 06 meses a 02 anos

  • CORREÇÃO:

    A alternativa B diz respeito ao art. 256 do ECA.

     

  • Qualquer coisa comercial em desacordo com a idade é infração administrativa......

  • Palavras-chaves para caracterização de CRIME:

    1) ausência de declaração de nascimento; exames medicinais; tudo relativo a parto.

    2) apreensão ilegal; desatenção às formalidades de apreensão.

    3) subtração de criança/adolescente; venda de filho; envio de criança/adolescente para o exterior.

    4) pornografia; munição ou armas; fogos de artifício; bebidas alcoólicas;

    5) exploração sexual.

     

     

     

  • Das Infrações Administrativas

    Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

  • Palavras-chaves para caracterização de CRIME:

    1) ausência de declaração de nascimento; exames medicinais; tudo relativo a parto.

    2) apreensão ilegal; desatenção às formalidades de apreensão.

    3) subtração de criança/adolescente; venda de filho; envio de criança/adolescente para o exterior.

    4) pornografia; munição ou armas; fogos de artifício; bebidas alcoólicas;

    5) exploração sexual

  • Um DVD que não é classificado como pornográfico ,mas que tenha senas sexuais ,não configura pornografia?Não seria então CRIME?

  • ..........................................................Das Infrações Administrativas

    Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

  • A questão exige o conhecimento dos crimes e das infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato identifique qual configura uma infração. Vamos às alternativas:

    A - incorreta. Trata-se de um crime.

    Art. 231 ECA: deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer a imediata comunicação à autoridade judiciária competente a à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de 6 meses a 2 anos.

    B - correta. É a única alternativa que traz uma infração. Veja:

    Art. 256 ECA: vender ou local a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:

    Pena - multa de 3 a 20 salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias.

    C - incorreta. Trata-se de um crime.

    Art. 232 ECA: submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilÂncia a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de 6 meses a 2 anos.

    D - incorreta. Trata-se de um crime.

    Art. 234 ECA: deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

    Pena - detenção de 6 meses a 2 anos.

    Gabarito: B

  • Eca: Infrações administrativas

    --Situações relacionadas ao dever de profissionais ou responsáveis de comunicar a autoridade sobre maus tratos

    -- Situações relacionadas a exposição da criança ou adolescente em relação a atos infracionais

    -- Descumprir deveres inerentes ao poder familiar

    -- Hospedar e transportar crianças sem as observâncias legais

    -- Situações relacionadas a classifcação pertinente a idade em relação a televisão, rádio, filmes, peças teatrais etc


ID
2527123
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É da competência do Comissário da Infância e da Juventude lavrar auto de infração, quando constatar violação das normas de proteção à criança e ao adolescente, que tipifiquem infrações administrativas. Considerando o que foi afirmado, marque a alternativa abaixo que narra ocorrência que NÃO justifica a lavratura do auto de infração pelo Comissário da Infância e Juventude:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Crime e não infrações administrativas

    Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • a) art 247. infração adm

    b) art 245. infração adm

    c) art 229. crime e nao infração adm.

    d) art 250. infração adm

  • O comissário fiscaliza o cumprimento das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, em estabelecimentos comerciais, tais como, bares, danceterias, restaurantes, boates, cinemas, hotéis, motéis, drive-ins, bancas de revista, diversões eletrônicas, lan houses e locadoras. Nesses locais será observada, principalmente, a entrada e permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, assim como a venda de bebidas alcoólicas para estas crianças e /ou adolescentes menores de 18 anos. No caso dos cinemas e teatros, fiscaliza-se a obediência à classificação etária dada a filmes e peças teatrais.

    A lotação de comissários é estabelecida pela Corregedoria-Geral de Justiça, de acordo com a população, considerando-se um comissário voluntário para 5.000 habitantes de cada município integrante da comarca. Os processos de seleção para os comissários voluntários são realizados de acordo com a necessidade das comarcas.

    http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/servicos/comissario-da-infancia-e-da-juventude-voluntario.htm#.Wvq4sogvzIU

     

     

  • A)ADMIIN
    B)ADMIN
    C)CRIME!!!
    D)ADMIN

     

    PARA FACILITAR = TUDO O QUE ENVOLVE MAUS TRATOS MÉDICOS E FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO PARA GESTANTE EM INSTITUICOES DE NEONATOS = CRIMES!!

  • Se atentar aos subgrupos dos capítulos dentro do ECA, analisar o que faz mais sentido ser crime e o que faz mais sentido ser contravenção, se atentar as penas de cada conduta descrita na lei e por fim prestar atenção nas 2 únicas súmulas que tem dentro do ECA: 500 STJ e 338 STJ!!

  • O enunciado requer a marcação de uma alternativa em que NÃO está descrita uma infração administrativa, mas sim um CRIME.

    A – Errada. “Matéria jornalística, divulgada em periódico impresso, contendo o nome de criança a que se atribua ato infracional” é infração administrativa.

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    B – Errada. “Ausência de comunicação pelo médico à autoridade competente de caso que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente” é infração administrativa.

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    C – Correta. “Ausência de identificação correta do neonato e da parturiente, por ocasião do parto feito em estabelecimento de atenção à saúde de gestante” É CRIME!

    Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    D – Errada. “Hospedagem de criança ou adolescente em pensão, desacompanhado, sem autorização dos pais ou responsável ou da autoridade judicial” é infração administrativa.

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa.

    Gabarito: C


ID
2669563
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à jurisprudência, aos crimes e infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e dos Adolescentes, e à Organização Judiciária e demais peculiaridades e competências do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETA. Segundo o STF:

     

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. DELITOS SEXUAIS DO CÓDIGO PENAL PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A lei estadual apontada como inconstitucional conferiu ao Conselho da Magistratura poderes para atribuir aos 1º e 2º Juizados da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes, nos exatos limites da atribuição que a Carta Magna confere aos Tribunais. II – Não há violação aos princípios constitucionais da legalidade, do juiz natural e do devido processo legal, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a , da Constituição Federal admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais. Precedentes. [...]
    (HC 113018, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. 29/10/2013, DJe-225 PUBLIC 14-11-2013)

     

    (B) INCORRETA. A conduta é penalmente típica.

     

    ECA, Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

    Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

     

    (C) INCORRETA. O ECA prevê a conduta como crime.

     

    ECA, Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     

    (D) INCORRETA. Trata-se de infração administrativa.

     

    ECA, Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

     

    (E) INCORRETA. Trata-se de infração administrativa.

     

    ECA, Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Hospedar é apenas infração administrativa!

    Abraços

  • O problema dessa questão está na palavra "excepcionalmente" contida na alternativa A. Sabemos que STF e STJ permitem a competência por deliberaçã do Conselho, mas, jamais, ela pode ser de exceção, de forma excepcional, mas, sim, prévia, abstrata e geral (para todos os casos). Portanto, a alternativa "A" está incorreta e a questão deve ser anulada por falta de alternativa certa.

  • A palavra excepcionalmente não ser refere a um suposto tribunal de exceção, como fez entender a FABJ. Simplesmente remete ao fato, que pode o Conselho efetuar a modificação da competência da justiça comum para a Vara especializada da infância. é evidente que essa mudança de competencia será anterior ao fato criminoso e será geral para todos os crimes de estupro cometido contra menor.

  • Pensava que a competência para determinar funcionamento e competência de varas era de Tribunal de Justiça, mediante seus regulamentos, e não de Conselho de Magistratura.

  • Sobre a A:

    Ampliação de competência (art.145 do ECA)

    Inicialmente, o STF decidiu que tribunal de justiça pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao juízo da vara da Infância e juventude, por agregação, ou a qualquer outro juízo que entender adequado, ao estabelecer a organização e divisão judiciária. Ementa do julgado:

    COMPETÊNCIA – VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – ARTIGO 145 DA LEI Nº 8.069/90 E LEI Nº 12.913/2008, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Considerado o disposto no artigo 145 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – e na Lei nº 12.913/2008, do Estado do Rio Grande do Sul, dá-se a competência de Vara do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre para julgar delito praticado contra criança ou adolescente. (HC 113102, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 15-02-2013 PUBLIC 18-02-2013)

    Seguindo o entendimento do STF, a 6ª Turma do STJ decidiu que “Lei estadual pode conferir poderes ao Conselho da Magistratura para, excepcionalmente, atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes contra a dignidade sexual em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes”.

    Os ministros enfatizaram que embora exista precedentes do STJ adotando posicionamento contrário, em observância ao princípio da segurança jurídica é salutar seguir o entendimento adotado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de ser possível atribuir à Justiça da Infância e da Juventude, entre outras competências já conhecidas, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes. Decisão publicada no informativo 551 do STJ. Precedentes citados do STF: HC 113.102-RS, Primeira Turma, DJe 18/2/2013; e HC 113.018-RS, Segunda Turma, DJe 14/11/2013. HC 238.110-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2014 (Vide Informativo nº 529).

    (comentário editado em 02/09/2020)

    No mesmo sentido é o entendimento do STJ: Jurisprudência em teses Ed, 151, item 1) É facultado aos Tribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes.

  • Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

  • FABJ e Jerusa. Nem uma coisa nem outra.

    FABJ, o "excepcional" não torna a afirmativa errada, pois apenas diz q é algo q não é a regra. Acredito q enxergou algo q não está na questão, fugindo a afirmativa.

    Jerusa, acredito q a discussão acerca de um "Tribunal de exceção" não faz sentido, e não entendi isso nas palavras do FABJ. Tb não se discute a modificação prévia ao fato criminoso, ou a abstração e generalidade da modificação.

    Conhecimento exigido objetivamente: Trata-se de um crime de competência da justiça comum, mas q é possível que o Conselho da Magistratura defina q naquele Estado seja da competência da Vara especializada da infância quando praticado contra criança e adolescente. A banca apenas testou o candidato para que diga se essa modificação é possível em uma hipótese específica (vítima específica), não em um caso específico, é diferente.

    Abraços

  • Gabarito -A

    Na raça...

    b) Crime

    Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

    Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

    ----------------------------------------

    c) Crime

    Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    --------------------------------------

    d) Infração administrativa

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: 

    Pena – multa.

    ----------------------------------------

    e)  Infração administrativa

    Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: 

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).


ID
2756203
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Oficial da Infância e Juventude encontra, em uma banca de jornal, revista com material inadequado para crianças e adolescentes, contendo na capa a foto de um homem e uma mulher em posição erótica, com mensagem nitidamente pornográfica. O dono da banca de jornal alega que a revista está exposta corretamente, já que lacrada e com a informação de que se trata de material impróprio para crianças e adolescentes. Analisando o caso, conclui-se que o Oficial da Infância e Juventude:

Alternativas
Comentários
  • O Prof. Ricardo Torques, do Estratégia, diz que:

     

    "No caso em tela, além de lacrada e com indicação do conteúdo impróprio, a revista deveria ter embalagem opaca, tendo em vista a mensagem pornográfica. Vejamos o parágrafo único, do art. 78, do ECA:

     

    Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

     

    Além disso, o descumprimento do art. 78 acarreta infração administrativa, conforme o art. 257.

     

    Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

    Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

     

    Assim, o gabarito da questão é alternativa A."

     

    Abraços!

  • Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

     

    Além disso, o descumprimento do art. 78 acarreta infração administrativa, conforme o art. 257.

     

    Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

    Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

  •  Várias condutas são previstas como crimes ou infrações administrativas, no próprio Estatuto ou em outras normas.

    letra A

  • Se, conforme os comentários aqui, o erro foi da editora que não seguiu o estipulado para a capa, pq o jornaleiro está sendo punido? A infração administrativa não deveria ser junto a editora?

    alguém pode comentar?


  • @B Rumo a 20 mil questões 

    A responsabilidade de por a revista em lugar destinado a esse fim é do jornaleiro, e não da editora.

    A editora faz a revista e distribui, mas a responsabilidade do lugar onde ela vai ficar exposta é do jornaleiro.

  • Questão de extrema coerência e que tem muito a ver com o cargo! Muito bem!

  • Questão difícil... segue a fundamentação:

    Conforme o artigo 78 e parágrafo único do ECA:

    "As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca".

    Ademais, segundo o artigo 257 do ECA, que tipifica infração administrativa:

    "Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação".

    Assim, a alternativa correta é a letra "a".

  • IMPORTANTE!

    Decisão recente do STJ

    "O dever de zelar pela correta comercialização de revistas pornográficas, em embalagens opacas, lacradas e com advertência de conteúdo, não se limita aos editores e comerciantes, mas se estende a todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive aos transportadores e distribuidores."

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.584.134-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666)

  • A – Correta. O Oficial da Infância e Juventude deverá lavrar auto de infração administrativa e apreender a revista, pois esta deveria ser comercializada em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo e protegida com embalagem opaca. Embora o artigo 78 do ECA mencione que a “embalagem opaca” é responsabilidade da editora, o STJ tem entendido que a responsabilidade se estende a todos os integrantes da cadeia de consumo. A infração a este artigo configura a infração administrativa prevista no artigo 257 do ECA.

    Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

    Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

    B – Errada. Não basta o lacre e a advertência. A capa deveria ser opaca.

    C – Errada. Não se trata de crime, mas sim de infração administrativa prevista no artigo 257 do ECA.

    D – Errada. A conduta está expressamente prevista no artigo 257 do ECA.

    E – Errada. Não cabe a “instauração de portaria”, mas sim a lavratura de auto de infração.

    Gabarito: A

  • Em 29/01/21 às 10:42, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 17/05/19 às 12:10, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

  • ECA Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

    § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.


ID
2756209
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Oficial da Infância e Juventude recebe denúncia de que Márcio e Marcelo, com 15 e 16 anos, que vivem na zona rural, estão fora dos bancos escolares por opção dos pais, que preferem não os matricular na rede regular de ensino, para que continuem a auxiliá-los em tempo integral com a plantação de milho. O Oficial da Infância e Juventude presta toda a orientação e apoio ao casal, mas os pais insistem que o melhor para os filhos é permanecer no trabalho rural, pois já terminaram o ensino fundamental.


Diante da negativa dos pais, e com base nas atribuições do Oficial da Infância e Juventude previstas no ECA, o procedimento a ser adotado é:

Alternativas
Comentários
  • "Como sabemos, os pais têm o dever de matricular seus filhos na rede regular de ensino. Esse é um dos deveres inerentes ao poder familiar. Vejamos o art. 55, do ECA:

     

    Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

     

    O descumprimento desse dever por parte dos pais acarreta a infração administrativa prevista do art. 249, do ECA, e implica em lavratura do auto de infração pelo Oficial.

     

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

    Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

     

    Assim, a alternativa E está correta e é o gabarito da questão."

     

    Fonte: Prof. Ricardo Torques, Estratégia.

     

    Abraços!

  • Seção VII

    Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente

    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

    § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

  • Gritante a diferença da resposta que não responde/atende ao cerne da questão do prof. do Estratégia para a do usuário Bximenes. Por isso que cada vez mais prefiro o Qconcursos a alguns cursinhos.

  • São coisas tão absurdas na prática... O Oficial vê que os adolescentes não estão matriculados. O que faz? Aplica multa. Mas e eles, vão para a escola agora, já que foi aplicada uma multa? Ou o melhor seria encaminhar o caso ao Conselho Tutelar para que os pais fossem atendidos, fosse explicada a necessidade da educação aos filhos, fosse requisitado o serviço de educação ao Poder Público etc.

    Mas sei lá... há quem ache que a solução, na prática, é a imposição de multa.

  • Discordo Gey barbosa,estrategia é muito bom

  • Se os pais já não tinham condições de manter os filhos na escola, agora com a multa vai melhorar? Vão mandar os filhos pra escola? Lógico que não, agora que eles irão manter os filhos na lida mais ainda....regra estúpida! Eles precisam de orientação e não de punição.

  • Também acho o Estratégia fraco. Os comentários dos estudantes me ajudam bem mais.
  • Gabarito: E

    É interessante observar que a rigor, o descumprimento da obrigação de matricular o filho (art. 55 do ECA) pode caracterizar crime de abandono intelectual, previsto no art. 246 do Código penal. Há divergência doutrinária se esta obrigação se estenderia a prover toda a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, prevista no art. 208, I, da CF.

    Para parte da doutrina, a análise do caso concreto de omissão ou descumprimento do dever de prover a educação dos filhos pode permitir a interpretação de mera infração administrativa, prevista no art. 249 do ECA, com a qual a banca examinadora parece ter se alinhado.

    Desta forma, cabe ao Oficial da Infância e Juventude que recebeu denúncia, elaborar o auto de infração previsto no art. 194 do ECA, para dar início ao procedimento para imposição de penalidade aos pais dos adolescentes.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13965

  • Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência

  • Prefiro o estratégia. CANSEI de ver comentários errados aqui no QC. Muito cuidado!!!


ID
2756284
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Os adolescentes José, Marcelo e Vitor são apreendidos por autoridade policial quando consumiam cerveja, vodca e gim, respectivamente, em frente a um bar de grande movimentação. Indagados sobre como tiveram acesso às bebidas, responderam: José comprou a cerveja diretamente no bar; Marcelo recebeu as doses de vodca gratuitamente do garçom, que é seu amigo; e Vitor ganhou a garrafa de gim de presente do pai.


Diante das informações prestadas pelos adolescentes, à luz do ECA, as condutas do dono do bar, do garçom e do pai de Vítor, configuram, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Os três atos correspondem ao mesmo crime previsto no art. 243, do ECA.

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

    Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Observe que o ato de vender, servir ou entregar são todas condutas previstas no tipo penal.

     

    Desse modo, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.

     

    FONTE: Prof. Ricardo Torques, Estratégia

     

    Abraços!

  • O art. 243 do ECA foi recentemente alterado pela Lei 13.106/15.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.069

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:   

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.069

    Art. 243.  Vender (Dono do bar), fornecer (garçom), servir, ministrar ou entregar (genitor), ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:   

  • Mesmo que o seja o pai que tenha dado... Essa eu não sabia.

  • Lembrar que no caso do estabelecimento comercial, ficará sujeito a infração administrativa, conforme a seguir:

    Art. 258-C.  Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:         

    Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);        

    Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.           

     Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

                  II - bebidas alcoólicas;

  • Só lembrar que o artigo que falava de venda de bebida a menor foi revogado da Lei de Contravenção Penal.

     

    Lei de Contravenção Penal

     

       Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

            I – a menor de dezoito anos;                   (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)

     

    Essa lei alterou a redação de 02 artigos do ECA:

     

    Art. 1o  O art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)

     

    Art. 2o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:

    “Art. 258-C.  Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:

    Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

    Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.”

  • Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:           (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.


  • Pra complementar, dois questionamentos interessantes:

    1) Se o agente fornecer bebida alcoólica que não será consumida pela criança ou adolescente, haverá o crime? Ex: Joãozinho, 15 anos, vai até a mercearia do bairro comprar cerveja para seu pai. Se houver a venda, mesmo que fique provado que a bebida não era para o jovem, haverá o delito?

    SIM. O delito é formal, ou seja, não depende, para a sua consumação, da ocorrência de um resultado naturalístico. Assim, tendo havido a venda, fornecimento, entrega etc., o crime já se consumou, mesmo que a criança ou adolescente não ingira a bebida ou use o produto. O tipo penal não exige que a criança ou o adolescente seja o destinatário final da bebida ou produto. O legislador quer antecipar a proteção e evitar que a criança ou adolescente tenha acesso a tais mercadorias.

    2) Se o pai, a título de brincadeira, permite que o filho, criança ou adolescente, dê um gole em sua bebida alcoólica, haverá crime?

    Em tese, sim. A referida conduta preenche formalmente os requisitos típicos do art. 243 do ECA. O fato de ser pai ou mãe da criança ou do adolescente não confere ao genitor(a) livre disponibilidade sobre a saúde do(a) filho(a). Segundo a literatura médica, não existem níveis seguros de ingestão de álcool para pessoas menores de 18 anos. Em outras palavras, por menor que seja o consumo, ele já tem o potencial de causar danos à saúde física e/ou psíquica da criança ou adolescente.

    Poder-se-ia iniciar um debate quanto à eventual aplicação do princípio da insignificância neste caso, mas em se tratando de um bem jurídico tão relevante, os critérios para sua incidência deverão ser ainda mais rigorosos.

  • Resposta: Letra C

    Art. 243. Vender, fornecer, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida aloólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. Pena - Detenção de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.

    Sujeito ativo - Qualquer pessoa

    Sujeito Passivo - A criança e o adolescente

    Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar. Vender significa negocias, trocar por dinheiro; fornecer é sinônimo de dar, entregar; servir significa entregar, atender ao pedido; Ministrar é introduzir no organismo alheio; Entregar é sinônimo de fornecer. Trata-se de condutas que têm o condão de fazer chegar às mãos de um menor de 18 anos bebida alcoólica ou qualquer produto cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.

    Classificação: Crime comum, doloso, comissivo, de perigo abstrato, instantâneo, admite tentativa.

  • Gab: C

    Coerência?

    Vender o filho: 1 a 4 anos; Vender bebida ao menor: 2 a 4 anos.

  • Tem muito Pai por aí que é criminoso, viu! hehehehe

  • Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

    Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • O examinador quis saber se candidato estudou pelo menos o artigo 243, do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, reproduzido a seguir: “vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave”. Desta forma, as três condutas configuram o crime previsto no art.243.

    Resposta: Letra C

  • Crime subsidiário: um crime é subsidiário em relação a outro quando descreve um grau menor de violação do bem jurídico. A análise, este caso, é feita em concreto, relação de minus e de plus, ou seja, de maior ou menor intensidade. Neste caso, havendo conflito aparente de normas, é levada em conta a análise do fato.

    O crime pode ser expressamente subsidiário, como ocorre com o artigo 132 do Código Penal, que prevê o crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem:

    Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Bons estudos galerinha!!!

  • O dono do bar, o garçom e o pai de Vítor cometeram o crime descrito no artigo 243 do ECA.

    - dono do bar = VENDER

    - garçom = FORNECER

    - pai de Vítor = ENTREGAR

    Art. 243. VENDER, FORNECER, servir, ministrar ou ENTREGAR, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Gabarito: C

  • gabarito C

    ECA - Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: 

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Criminosos... hehe

  • Gabarito letra C. Conforme art. 243 do ECA
  • A alteração promovida pela Lei 13.016/15 tipificou como crime a conduta de vender/entregar/fornecer/servir/ministrar bebida alcóolica e como INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA a conduta de VENDER bebida alcóolica p/ criança ou adolescente.

    Assim, por exemplo, se um dono de bar vende cerveja para um jovem de 17 anos, ele responderá agora pelo crime do art. 243 do ECA E TAMBÉM, como sanção administrativa, pela multa do art. 258-C.


ID
2815294
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação aos crimes e infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

    Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:          

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.          

    Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

  • Gabarito: A



    Quanto à alternativa D:


    ECA, Capítulo II

    DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS


    Art. 250: Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

    Pena - multa

  •  a) simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de montagem ou modificação de fotografia ou outra forma de representação visual caracteriza crime previsto com pena de reclusão. CORRETA

    Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

     

     b) para efeito dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas reais, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais, caracterizando-se como infração administrativa as meras simulações de tais atividades. ERRADA! Essa previsão está dentro do Título VII, Capítulo I, "dos crimes".

    Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. 

     

     c) divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional é tipificado como crime. ERRADA! Configura a infração administrativa prevista no art. 247:

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

     

     d) hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere é conduta tipificada como crime. ERRADA! Configura a infração administrativa prevista no art. 250:

    Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa. 

     

     e) exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo é conduta tipificada como crime. ERRADA! Configura a infração administrativa prevista no art. 255: 

    Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; ...

     

  •  a) simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de montagem ou modificação de fotografia ou outra forma de representação visual caracteriza crime previsto com pena de reclusão.

    CERTO

    Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

     

     b) para efeito dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas reais, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais, caracterizando-se como infração administrativa as meras simulações de tais atividades.

    FALSO

     Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais

     

     c) divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional é tipificado como crime.

    FALSO

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

     

     d) hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere é conduta tipificada como crime.

    FALSO

    Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa.

     

     e) exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo é conduta tipificada como crime.

    FALSO

    Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

  • b - crime

    c - infração administrativa

    d - infração administrativa

    e - infração administrativa

  • Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

  • Letra A de aprovação.

    Art. 241-C, do ECA:

    Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornografica, por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual.

    pena- reclusão de 1 a 3 anos e multa.

    Par. Único: nas mesmas penas incorre quem: facilita ou induz o acesso de CRIANÇA a material pornográfico com o fim de com ela praticar ato libidinoso.

    Vale ressaltar que é cabível a suspensão condicional do processso por se tratar de infração cuja pena mínima é de 1 ano.

  • Citou "sexo explícito" "ou induzir a isso" no Caput dos crimes do ECA, será com pena de RECLUSÃO

  • A – Correta. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de montagem ou modificação de fotografia ou outra forma de representação visual caracteriza crime previsto com pena de reclusão.

    Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    B – Errada. A simulação de cenas sexuais envolvendo crianças e adolescentes não é mera infração administrativa. Trata-se de crime tipificado no ECA.

    Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou SIMULADAS, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. 

    C – Errada. A conduta descrita não é crime. Configura infração administrativa.

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    D – Errada. A conduta descrita não é crime. Configura infração administrativa.

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa. 

    E – Errada. A conduta descrita não é crime. Configura infração administrativa.

    Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

    Gabarito: A

  • Simulacro de Pedofilia

    Art. 241-C

    Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfico por meio adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual.

    Pena - Reclusão de 1 a 3 anos, e multa.

    Nos termos da lei 9.099, é cabível a suspensão condicional do processo.

    Classificação do crime: Comum, Comissivo, Doloso.

    No processo penal, a ação penal é pública Incondicionada.

    Na mesma pena incorre: quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, pública ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput.

    Um exemplo: José possui tal vídeo no seu celular, recebido por um grupo de whatsapp, às vezes ele nem sabe da existência do vídeo na memória do seu celular, mas estará cometendo o crime.

  • GABARITO - LETRA A

    ECA -  Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo

  • GAB A

    BANCA COLOCA QUESTOES QUE MUDAM APENAS UMA PALAVRA, NÃO A TOA QUE ESTA PERDENDO GRANDES CONCURSOS PARA OUTRAS BANCAS.


ID
3012115
Banca
CS-UFG
Órgão
IF Goiano
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nas escolas brasileiras, estudantes vivenciam a violência sexual no âmbito da família e trazem essas experiências para o ambiente escolar. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), Artigo 245, cabe ao professor e demais profissionais das redes públicas e particulares de ensino, em casos dessa natureza:

Alternativas
Comentários
  • Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

  • GABARITO: LETRA A

    → de acordo com a lei 8069/90, "ECA":

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

    → um adento: a questão coloca -estudantes com menos de 18 anos-, ou seja, ela tenta colocar uma pegadinha -18 anos é adolescente, por isso a questão usa essa idade-.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻

  • Em 28/08/19 às 18:17, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 22/07/19 às 20:28, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Eu não desisto kkkkkkkkkk

  • Wandizia, se atente ao enunciado.

    O que ele fala?

    Nas escolas brasileiras, estudantes vivenciam...cabe ao professor e demais profissionais das redes públicas e particulares de ensino, em casos dessa natureza...

    Agora releia a questão e procure a alternativa que melhor responde... tenho certeza que você por eliminação vai achar :DD

  • Na prática esses professores estão mais preocupados em denigrir a imagem de quem vos fala!

  • A questão exige o conhecimento do art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê ser uma infração administrativa (cuidado: não é crime!) a omissão do médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino em deixar de comunicar os casos de que tenha conhecimento envolvendo maus tratos contra criança ou adolescente.

    Veja:

    Art. 245 ECA: deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Essa tipificação advém da obrigatoriedade prevista no art. 13 do mesmo diploma legal:

    Art. 13 ECA: os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

    É importante salientar que, apesar de o art. 13 fazer referência apenas ao Conselho Tutelar, os médicos, professores e correlatos poderão comunicar os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ao Conselho, ao Ministério Público, à Polícia ou ao Juizado da Infância e Juventude.

    Gabarito: A

  • Assertiva A art.245

    comunicar às autoridades competentes qualquer suspeita de violência ou maus-tratos contra estudantes com menos de 18 ano


ID
3020839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maurício, com treze anos de idade, foi atendido em hospital público. Depois de realizados os exames clínicos e a entrevista pessoal com o adolescente, o médico que o atendeu comunicou ao conselho tutelar local a suspeita de que Maurício havia sido vítima de castigo físico praticado pelos próprios pais. O conselho tutelar averiguou o caso e concluiu que os pais de Maurício haviam lesionado os braços do garoto, mediante emprego de pedaço de madeira, em razão de ele ter se recusado a ir à escola. Com base nisso, o conselho tutelar aplicou aos pais uma advertência e os encaminhou para tratamento psicológico. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990).


O médico adotou providência obrigatória quando comunicou ao conselho tutelar a suspeita de que Maurício havia sofrido castigo físico.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO!

    Previsão Legal: Art. 245, do ECA

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    O médico tinha o dever de comunicar. Nesse contexto, ele adotou providência obrigatória.

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - CERTO.

    Havendo suspeita de que a criança ou adolescente tenha sofrido castigo físico, deverá haver comunicação obrigatória ao conselho tutelar, conforme o art. 13 da Lei n.º 8.069/1990 (ECA):

    “Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.”.

  • Gabarito CORRETO.

    Pois é obrigação dos profissionais da saúde e da educação comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos de uma criança ou adolescente. Sua omissão é considerada infração administrativa e passível de multa.

  • No caso em voga, se não o fizesse, cometeria infração administrativa - art. 245. A obrigatoriedade consta no art. 13 do ECA.

    Diferente do art. 228, que configuraria CRIME!

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.           

    § 1  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.          

    § 2  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. 

  • RESPOSTA CERTA:

    Art 245: Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche de comunicar a autoridade competente os casos de que tenham conhecimento envolvendo suspeita de ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adollescente:

    PENA: Multa de 03 a 20 salários de referência, aplicando o dobro em casos de reincidência.

    O artigo 245 ele diz a respeito sobre manter registro das atividades desenvolvidas, no prazo de 18 anos ou sobre declaração de nascimento: Neste caso é crime com detenção de:

    SEIS MESES A DOIS ANOS

    CULPOSO: DOIS MESES A DOIS ANOS OU MULTA.

  • Sim. Gabarito certo, pois conforme o Art. 13.

    Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 245, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reproduzido a seguir: “deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”. Desta forma, caso não tivesse comunicado, estaria incorrendo na infração administrativa prevista no art.245.

    Resposta: CERTO

  • Mais de 80 pessoas marcaram E

    :'(

  • ECA lei 8.069/90

    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Art 245: Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche de comunicar a autoridade competente os casos de que tenham conhecimento envolvendo suspeita de ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

  • OUTRAS QUESTÕES SOBRE O TEMA

    Prova: CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial

    Um médico atendeu em seu consultório uma criança que apresentava fraturas e hematomas por todo o corpo e alegava maus-tratos. A criança estava acompanhada de seu responsável e, por isso, o médico decidiu não comunicar à autoridade competente os maus-tratos contra a criança. Nesse caso, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a conduta do médico         

     B) constitui infração administrativa com pena de multa.

    Ano: 2017Banca: CESPE Órgão: MPE-RR Prova: Promotor de Justiça Substituto

    De acordo com as disposições do ECA, cometerá infração administrativa                         

    o médico que não comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, que envolvam suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente. CERTO

    Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área XXII

    Se um professor do ensino médio souber que aluno seu, adolescente, sofre maus-tratos em casa e não comunicar esse fato à autoridade competente, tal conduta caracterizará uma infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e não, um crime. CERTO

  • Verdadeira. Ademais, caso não fizesse a comunicação, o médico estaria sujeito à infração administrativa no âmbito do ECA, podendo ser aplicado em seu desfavor a pena de MULTA. 

  •  A questão trata de castigo físico praticado pelos pais contra o filho. O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990) estipula como direitos da criança e do adolescente a educação e o cuidado sem utilização de castigo físico.

    "Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais".

    Portanto, o médico adotou providência obrigatória ao comunicar ao Conselho Tutelar a situação de Maurício. Inclusive, em caso de sua omissão, o médico incorreria em infração administrativa (art. 245).

    Gabarito do professor: certo.

  • O médico tem o dever de informar a suspeita de maus-tratos à autoridade competente, que é o Conselho Tutelar (art. 13). Se não o fizer, cometerá infração administrativa apenada com multa (art. 245). Portanto, o médico adotou providência obrigatória quando comunicou ao conselho tutelar a suspeita de que Maurício havia sofrido castigo físico.

     Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão OBRIGATORIAMENTE comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

     Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Gabarito: Certo

  •  A questão trata de castigo físico praticado pelos pais contra o filho. O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990) estipula como direitos da criança e do adolescente a educação e o cuidado sem utilização de castigo físico.

    "Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais".

    Portanto, o médico adotou providência obrigatória ao comunicar ao Conselho Tutelar a situação de Maurício. Inclusive, em caso de sua omissão, o médico incorreria em infração administrativa (art. 245).

  • Depois do garotinho preso no tambor...

    Esse Conselho tutelar não serve pra nada!

  • Aos companheiros indico assistir o documentário da Netflix "O caso de Gabriel Fernandez", vai ajudar na compreensão do caso, mas aviso, cenas fortes.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

  • Das Infrações Administrativas:

    Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: 

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais)

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.

    COMPLEMENTANDO...

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    #4PASSOS

  • Ao conselho Tutelar, não ao MP e não à Polícia.

  • Aqui, MAUS TRATOS, ao Conselho Tutelar

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

    ----------------

    Ali, NÃO QUER O FILHO, a autoridade judiciária

    Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: 

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

  • GABARITO: CERTO

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Só há UMA conduta do médico no ECA que é crime

    Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão OBRIGATORIAMENTE comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Suspeita ou confirmação de maus-tratos: Conselho Tutelar •

    Mãe que tenha interesse em entregar filho à adoção: Justiça da Infância e Juventude


ID
3020848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Determinada emissora de televisão veiculou programa de entretenimento no qual, em um dos quadros, o apresentador revelava o resultado de exames de DNA, para comprovar ou negar a paternidade de crianças, e fazia comentários depreciativos acerca da concepção dessas crianças. A emissora foi multada por transmitir esse programa em horário diverso do autorizado pelo poder público.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.


Segundo jurisprudência do STF, a competência da União de classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão não lhe confere o poder para determinar que a exibição da programação somente se dê em horários determinados. Assim, não está a referida emissora obrigada a veicular programa somente em horário autorizado pelo poder público, motivo pelo qual a multa aplicada é indevida.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta, conforme ADI 2404. Veja o que prevê o art. 254, do ECA:

    Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo  ou sem aviso de sua classificação:   (Expressão declarada inconstitucional pela ADI 2.404).

    Fonte: Estrategia Concursos

  • Compete à lei federal regular as diversões e os espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

    Regulamentando o texto constitucional, o art. 254, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, previu ser uma penalidade administrativa “transmitir, pelo rádio ou pela televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação”.

    Analisando uma ação ajuizada contra esse dispositivo, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado”, esclarecendo que a classificação indicativa atua como uma recomendação do Ministério da Justiça, e não como uma autorização, uma licença.

    Por isso, a classificação indicativa deve ser entendida como um aviso aos usuários sobre o conteúdo da programação, jamais como obrigação às emissoras de exibição em horários específicos, especialmente sob pena de sanção administrativa. Em outras palavras, não haveria horário autorizado para a exibição de determinado programa, mas sim horário recomendado, sendo impossível impor sanção administrativa pela transmissão do programa em horário diverso do recomendado (STF, ADI n. 2.404).

    É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA.  "Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do  autorizado ou sem aviso de sua classificação:  Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a  autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até  dois dias."  O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em  determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por  configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A  classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória).  STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) que obrigava emissoras de rádio e de televisão a exibir programas em horários autorizados pela classificação indicativa.

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA da CESPE - CERTO.

    O Supremo Tribunal Federal declarou em controle de constitucionalidade concentrado a inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado”, contida no art. 254 da Lei n.º 8.069/1990. Na mesma oportunidade, reconheceu a competência da União para classificar diversões públicas e os programas de rádio e televisão. Ressaltou, porém, que não se trata de licença, mas de recomendação. Em razão a declaração de inconstitucionalidade, é indevida a multa aplicada à emissora na situação hipotética em exame. Sobre o assunto, confira-se:

    “EMENTA. Ação direta de inconstitucionalidade. Expressão ‘em horário diverso do autorizado’, contida no art. 254 da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Classificação indicativa. Expressão que tipifica como infração administrativa a transmissão, via rádio ou televisão, de programação em horário diverso do autorizado, com pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência. Ofensa aos arts. 5º, inciso IX; 21, inciso XVI; e 220, caput e parágrafos, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade.

    1.(...) 2. A classificação dos produtos audiovisuais busca esclarecer, informar, indicar aos pais a existência de conteúdo inadequado para as crianças e os adolescentes. O exercício da liberdade de programação pelas emissoras impede que a exibição de determinado espetáculo dependa de ação estatal prévia. A submissão ao Ministério da Justiça ocorre, exclusivamente, para que a União exerça sua competência administrativa prevista no inciso XVI do art. 21 da Constituição, qual seja, classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão, o que não se confunde com autorização. Entretanto, essa atividade não pode ser confundida com um ato de licença, nem confere poder à União para determinar que a exibição da programação somente se dê nos horários determinados pelo Ministério da Justiça, de forma a caracterizar uma imposição, e não uma recomendação. Não há horário autorizado, mas horário recomendado. Esse caráter autorizativo, vinculativo e compulsório conferido pela norma questionada ao sistema de classificação, data venia, não se harmoniza com os arts. 5º, IX; 21, inciso XVI; e 220, § 3º, I, da Constituição da República. 3. (...) 4. (...) 5. Ação direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘em horário diverso do autorizado’, contida no art. 254 da Lei n.º 8.069/90.” (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.404 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI).

  • inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória). STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

  • É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA.

    "Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias."

    O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória).

    STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória).

  • É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória). STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

     

  • Importante complementar jurisprudência RECENTÍSSIMA.

    INFO 663 STJ

    CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DOS PROGRAMAS DE RÁDIO E TV Emissora de TV pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo Ministério da Justiça

    Importante!!! Segundo decidiu o STF, é inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. Assim, o Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória) (STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016).

    Vale ressaltar, no entanto, que a liberdade de expressão, como todo direito ou garantia constitucional, exige responsabilidade no seu exercício, de modo que as emissoras deverão resguardar, em sua programação, as cautelas necessárias às peculiaridades do público infantojuvenil. Logo, a despeito de ser a classificação da programação apenas indicativa e não proibir a sua veiculação em horários diversos daquele recomendado, cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à programação sadia, previsto no art. 221 da CF/88. Diante disso, é possível, ao menos em tese, que uma emissora de televisão seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão competente, desde que fique constatado que essa conduta afrontou gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.463-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2019 (Info 663). 

    Fonte: Dizer o Direito

  • Correto.

    Segundo decidiu o STF, é inconstitucional a expressãoem horário diverso do autorizadocontida no art. 254 do ECA. Assim, o Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória) (STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016). 

    O STJ em julgado recente entendeu:

    É possível, ao menos em tese, que uma emissora de televisão seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão competente, desde que fique constatado que essa conduta afrontou gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.463-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2019 (Info 663).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Guerreiros, atenção!!!!!

    Transmitir, por rádio ou televisão, programação fora do horário anteriormente autorizado e constituído pelo juiz foi declarado inconstitucional, NO ENTANTO.... ainda se mantém a outra infração administrativa presente no mesmo artigo:

    "Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo (...) sem aviso de sua classificação indicativa"

    Pena: multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias

    Força e honra!!!

  • OUTRA QUESTÃO SOBRE O TEMA:

    Ano: 2017Banca: FCC Órgão: DPE-PRProva: Defensor Público

    Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca do Direito da Criança e do Adolescente, é INCORRETO afirmar que                                        

    d) é constitucional a expressão “em horário diverso do autorizado”, constante no art. 254 do ECA, uma vez que o Estado pode determinar que certos programas somente sejam exibidos na televisão em horários que, presumidamente, haverá menos audiência de crianças e adolescentes. Tal entendimento tem respaldo no princípio do melhor interesse da criança.

  • Complementando as excelentes ponderações dos colegas do QC, a 4ª Turma do STJ no REsp 1517973-PE, por relatoria do eminente Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2017, entendeu que a conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. (fonte: vade mecum de jurisprudência, dizer o direito).

  • Só lembrar da banheira do Gugu exibida todo domingo a tarde

  • A questão trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2404 julgada em 2016. A Constituição Federal determina que: 

    Art. 21. Compete à União:

    (...)

    XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão".

    O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90), por sua vez, dispõe que:

    Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias".

    Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2404, declarou inconstitucional a expressão "em horário diverso do autorizado" do art. 254 do ECA.

    As emissoras possuem liberdade de programação, que é uma decorrência da liberdade de expressão. A Constituição Federal jamais obrigou que as emissoras de televisão disponibilizassem programas em horários predefinidos. A Carta Magna apenas exige que a União realize um trabalho de classificação indicativa dos programas televisivos, para que os pais ou responsáveis exercem a proteção devida às crianças e aos adolescentes. Trata-se de um equilíbrio entre os dois postulados: liberdade de expressão e proteção das crianças. A União realiza uma recomendação, sem obrigação, sem configurar uma censura prévia.

    Portanto, a multa aplicada por transmissão em horário diverso é indevida. 
    Ressalte-se que, recentemente (REsp 1.840.463-SP), a jurisprudência se manifestou pela possibilidade, em tese, de uma empresa televisiva ser condenada por dano moral coletivo em caso de abuso na transmissão de programas indevidos a crianças e a adolescentes em horários inadequados.

    Gabarito do professor: certo. 
  • Item correto de acordo com o ECA

    Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: 

  • O Poder Público apenas recomenda os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa e não obrigatória.

  • E o STF segue fazendo ...

  • A expressão “em horário diverso do autorizado”, que constava no artigo 254 do ECA, foi declarada inconstitucional na ADI 2.404 (Informativo nº 837 do STF). Isso porque a classificação indicativa deve corresponder a um aviso ao telespectador acerca do conteúdo da programação, e não uma obrigação para que a emissora transmita os programas em horários específicos. Em suma: não há “autorização”, mas sim “orientação” para a transmissão em determinados horários. Portanto, neste caso hipotético, a referida emissora NÃO está obrigada a veicular programa somente em horário autorizado pelo poder público, motivo pelo qual a multa aplicada é indevida.

    Gabarito: Certo

  • Se a emissora quiser passar um programa (MAIOR DE 18) em pleno meio dia. Estaria tudo certo?

  • RA-RA-RA-RATINHO, todo povo tá ligado em você!!!RA-RA-RA-RATINHO, é a grande audiência da TV!!!!

  • Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    #2021: A multa instituída pelo art. 249 do ECA não possui caráter meramente preventivo, mas também punitivo e pedagógico, de modo que não pode ser afastada sob fundamentação exclusiva do advento da maioridade civil da vítima dos fatos que determinaram a imposição da penalidade, a fim de se evitar a perpetração de condutas de tal natureza. Conclui-se que a maioridade civil não tem o condão de retroagir para afastar os efeitos da aplicação do ECA. REsp 1.653.405-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.

    #2018: Até se admite que, por meio de decisão judicial fundamentada, o magistrado deixe de aplicar a sanção pecuniária do art. 249 e, em seu lugar, faça incidir outras medidas mais adequadas e eficazes para a situação específica. No entanto, a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente, por si só, para afastar a multa prevista no art. 249 do ECA (descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar). STJ. 3ª Turma. REsp 1.658.508-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2018.

    Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

    #2016: É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória). STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

  • A União realiza uma recomendação, sem obrigação, sem configurar uma censura prévia.

    Portanto, a multa aplicada por transmissão em horário diverso é indevida. 

  • obs: Emissora de TV pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo Ministério da Justiça REsp 1840463/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019

  • TU IMAGINA TU QUER VER UM FILME DE GUERRA E SÓ PODE VER A NOITE, OU TU VAI NO CANAL DA PLAYBOY E TÁ PASSANDO BACKARDIGALS, ENTÃO EM VEZ DE ESCOLHER HORÁRIO, CADA UM QUE CRIE O SEU CANAL PARA O SEU PÚBLICO, É AQUELA HISTÓRIA O PAI DE HEINEKEN, CADA 1 COM A SUA MAMADEIRA.

  • GABARITO: CERTO

    3. Permanece o dever das emissoras de rádio e de televisão de exibir ao público o aviso de classificação etária, antes e no decorrer da veiculação do conteúdo, regra essa prevista no parágrafo único do art. 76 do ECA, sendo seu descumprimento tipificado como infração administrativa pelo art. 254, ora questionado (não sendo essa parte objeto de impugnação). Essa, sim, é uma importante área de atuação do Estado. É importante que se faça, portanto, um apelo aos órgãos competentes para que reforcem a necessidade de exibição destacada da informação sobre a faixa etária especificada, no início e durante a exibição da programação, e em intervalos de tempo não muito distantes (a cada quinze minutos, por exemplo), inclusive, quanto às chamadas da programação, de forma que as crianças e os adolescentes não sejam estimulados a assistir programas inadequados para sua faixa etária. Deve o Estado, ainda, conferir maior publicidade aos avisos de classificação, bem como desenvolver programas educativos acerca do sistema de classificação indicativa, divulgando, para toda a sociedade, a importância de se fazer uma escolha refletida acerca da programação ofertada ao público infanto-juvenil. 4. Sempre será possível a responsabilização judicial das emissoras de radiodifusão por abusos ou eventuais danos à integridade das crianças e dos adolescentes, levando-se em conta, inclusive, a recomendação do Ministério da Justiça quanto aos horários em que a referida programação se mostre inadequada. Afinal, a Constituição Federal também atribuiu à lei federal a competência para “estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221” (art. 220, § 3º, II, CF/88). 5. Ação direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 da Lei nº 8.069/90.

    (ADI 2404, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)


ID
3170719
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Unaí - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O ato de “[...] produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente [...]”, segundo o ECA (1990), deve ser considerado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    ? Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena ? reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008).

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    ? FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • RESPOSTA D

    ART 240

    Pena- reclusão de 4 a 8 anos e multa

    obs: Aumenta 1/3 se o agente comete o crime:

     

    I - no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II - prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • Se atentar as súmulas presentes na parte das infrações penais no ECA: 338 STJ e 500 STJ!

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que está localizado na seção “dos crimes em espécie", configurando, portanto, um crime.

    Art. 240 ECA: produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.

    §1º: incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

    Sendo assim, a única alternativa correta é a letra D.

    Sobre o crime previsto no art. 240, destaco as principais características:

    • Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)

    • Sujeito passivo: criança ou adolescente

    • Tipo penal misto alternativo: se o agente cometer mais de um crime previsto no mesmo tipo penal, responderá por apenas um crime, sem concurso de crimes

    • O crime consuma-se com a prática de qualquer das condutas

    • Classificação: crime comum, formal, doloso, comissivo, de perigo abstrato e instantâneo

    • Admite tentativa

    • Não cabe suspensão condicional da pena (a pena mínima ultrapassa 1 ano)

    • Agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente também responde com as penas do caput (reclusão de 4 a 8 anos + multa)

    Gabarito: D

  • GABARITO D

    d) Crime, em que é prevista aplicação da pena de reclusão, que varia de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, também aplicável a quem recruta ou intermedeia a participação desse público.

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou

    pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1° Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a

    participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses

    contracena.

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ID
3172708
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Olímpia - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético: Uma entidade governamental que desenvolve programas de internação está deixando de observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes. Nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, poderá ser aplicada, entre outras, a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    ? Conforme o ECA (8069/90):

    ? Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

  • macete

    CASO SEJA PAARA ENTIDADES GOVERNAMENTAIS:

    AFA ---- ADVERTENCIA

    AFASTAMENTO (PROVISORIO) (DEFINITIVO)

    FECHAMENTO OU INTERDIÇÃO

    CASO SEJA PRA ENTIDADES NAO - GOVERNAMENTAIS

    SACIS ------ SUSPENSAO TOTAL OU PARCIAL DE VERBAS

    ADVERTENCIA TAMBEM

    CASSAÇAO

    INTERDIÇAO OU SUSPENSAO

    SUSPENSAO OU INTERDIÇAO (PROGRAMAS / UNIDADES)

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA no caso de irregularidades de entidades governamentais que desenvolvem programas de internação.

    Diz o ECA:

    “Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, no caso em tela cabe afastamento provisório dos dirigentes, tudo conforme prega o art. 97, I, “b", do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não é compatível com o previsto no art. 97 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não é compatível com o previsto no art. 97 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não é compatível com o previsto no art. 97 do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Não é compatível com o previsto no art. 97 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

     

  • GABARITO - A

     

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais: “AFASFI

    a) Advertência;

    b) AFAStamento provisório de seus dirigentes;

    c) AFAStamento definitivo de seus dirigentes;

    d) Fechamento de unidade ou Interdição de programa.

     

    II - às entidades não-governamentais: “SACIS

    b) Suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    a) Advertência;

    d) Cassação do registro.

    c) Interdição de unidades ou Suspensão de programa;

  • FAFA E CISSA

    BIZUUUUUUUU!


ID
3198598
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere, configura infração administrativa, punida com multa, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: 

    Pena – multa. 

    § 1 Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. 

    § 2 Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

  • Para quem marcou a letra B é melhor estudar a Magna Carta de 1988. Depois vem pro E.C.A.

  • nego tem que ler a lei inteira agora? pqp

  • Tem que ler a lei inteira apenas os "nego" que querem passar em algum concurso.

  • RESPOSTA E

    ART 250 ECA

    PENA- MULTA

    REINCIDÊNCIA - PODERÁ FECHAR ATÉ 15 DIAS SEM PREJUÍZO DA MULTA

    REINCIDÊNCIA NO PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS - SERÁ DEFINITIVAMENTE FECHADO E TERÁ SUA LICENÇA CASSADA.

  • A questão exige o conhecimento estampado no §1º do art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a hospedagem em hotel ou congênere de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável. Veja:

    Art. 250 ECA: hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

    Pena - multa.

    Observe que o enunciado pediu especificamente a pena no caso de reincidência.

    Art. 250, §1º, ECA: em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias.

    Dessa forma, a única alternativa correta é a letra E: além da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias.

    Gabarito: E

  • Art. 250 ECA: hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

    Pena - multa.

    Observe que o enunciado pediu especificamente a pena no caso de reincidência.

    Art. 250, §1º, ECA: em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias.

  • Hospedagem de criança ou adolescente desacompanhado: infração administrativa se ocorrer sem autorização escrita dos pais ou da autoridade judiciária.

    Ou seja, é possível a hospedagem:

    • Acompanhado dos pais ou responsável;
    • Autorização escrita;
    • Autorização da autoridade judiciária.

    A infração também ocorre se a hospedagem for gratuita.

    OBS: adolescente casado apresentará certidão de casamento.

    Reincidência (1) - fechamento do estabelecimento por até 15 dias;

    Reincidência (2) - se inferior a 30 dias, definitivamente fechado de licença cassada.

  • Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;        

    obs. a expressão QUALQUER foi retirada.


ID
3198802
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), constitui infração administrativa, punida com multa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    ? Segundo o ECA (8069/90):

    ? Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • A: ERRADA.

    Art. 133 do CP - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    B: ERRADA.

    Art. 241-A do ECA. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    C: CORRETA.

    Art. 247 do ECA. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    D: ERRADA.

    Art. 241-B do ECA. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    E: ERRADA.

    Art. 232 do ECA. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • A questão exige do candidato a identificação de qual alternativa constitui uma infração administrativa punida com multa.

    A - incorreta. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono é o crime de abandono de incapaz previsto no art. 133 do Código Penal e punível com detenção de 6 meses a 3 anos.

    B - incorreta. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é um crime previsto no art. 241-A do ECA e punível com reclusão de 3 a 6 anos + multa.

    C - correta. Exibir, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente, é uma infração administrativa prevista no §1º do art. 247 do ECA e punível com multa de 3 a 20 salários, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    D - incorreta. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é o crime previsto no art. 241-B do ECA e punível com reclusão de 1 a 4 anos + multa.

    E - incorreta. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento é um crime previsto no art. 232 do ECA e punível com detenção de 6 meses a 2 anos.

    Gabarito: C

  • Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento = CRIME

     Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional = INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA


ID
3329200
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação aos crimes e infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena ? reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    § 1 Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. 

    § 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: 

    I ? no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; 

    II ? prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou 

    III ? prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. 

    Abraços

  • Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: 

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). - Não há a perca da função.

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: 

    Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

    Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. 

    § 1 Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. 

    § 2 Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. 

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

  • d) CORRETA - Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1 Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

    § 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

  • a) ERRADA - Constitui infração administrativa, punida com pena de multa e perda da função, deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante, de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção.

    ECA- Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). 

    b) ERRADA - Constitui crime, punido com reclusão e perda de bens e valores utilizados na prática criminosa, submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, constituindo efeito obrigatório da condenação, ainda, a suspensão da licenças de localização e funcionamento do estabelecimento.

    ECA- Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no  caput  do art. 2  desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

    Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa (...)

    § 2  Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento

    c) ERRADA - O crime previsto no art. 236 do ECA, consistente em impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de suas funções é de ação pena pública condicionada á representação.

    ECA - Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    d) CORRETA - ECA - Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

  • Fique na dúvida, o 244 -A do ECA não foi revogado tacitamente pelo 218-B do CP?

  • Tá pra nascer banca pior que a do MPGO.

  • (TJSE-2008-CESPE): No crime de submeter criança à exploração sexual, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento em que ocorreu o fato. 

    Obs art. 244-A: Esse dispositivo tipifica a conduta de quem submete criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual. É importante lembrar que seu §2º determina, como efeito obrigatório da condenação, a cassação da licença de localização e funcionamento do local. Há entendimento doutrinário de que o presente dispositivo foi tacitamente revogado pelo art. 218-B do CP, introduzido pela Lei 12015/09.

  • COMPLEMENTO:

    Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no Art. 92  do Código Penal, para os CRIMES previstos nesta Lei (ECA), praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são CONDICIONADOS à ocorrência de REINCIDÊNCIA.      

    Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.      

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual OU superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos NOS DEMAIS CASOS. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • Sobre a assertiva A:

    (MP/CE, CESPE, 2020) Um médico atendeu em seu consultório uma criança que apresentava fraturas e hematomas por todo o corpo e alegava maus-tratos. A criança estava acompanhada de seu responsável e, por isso, o médico decidiu não comunicar à autoridade competente os maus-tratos contra a criança.

    Nesse caso, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a conduta do médico: constitui infração administrativa com pena de multa.

  • LETRA B - § 2  Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. ERRADA

  • Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

  • CUIDADO!!!

    1) O art. 244-A do ECA (incluído em 2000) foi revogado tacitamente pelo art. 218-B do CP (incluído em 2009)

    -- Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no  caput  do art. 2  desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual

    -- Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  

    2) Ocorre que o legislador, por engano, no ano de 2017, fez uma modificação na pena do art. 244-A do ECA. Na realidade, era para ter feito a mudança no art. 218-B do CP. No ECA, o preceito secundário ficou assim:

    -- Art. 244-A, ECA. Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

    3) Conclusão:

    --Exploração de criança/adolescente para fins de prostituição:

    a) Aplica o tipo penal do art. 218-B do CP.

    b) Aplica a PENA do art. 244-A, ECA.

  • Erro da Letra B: não é suspensão, É CASSAÇÃO.

     

    Constitui crime, punido com reclusão e perda de bens e valores utilizados na prática criminosa, submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, constituindo efeito obrigatório da condenação, ainda, a suspensão (CASSAÇÃO) da licenças de localização e funcionamento do estabelecimento.

  • A questão exige o conhecimento dos crimes e infrações administrativas previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Vamos às alternativas:

    A - incorreta. Constitui crime previsto no art. 229 do ECA com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, se na forma dolosa, ou detenção de 2 a 6 meses ou multa, se na forma culposa.

    Art. 229 ECA: deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta lei.

    Pena - detenção de 6 meses a 2 anos.

    Parágrafo único: se o crime é culposo:

    Pena - detenção de 2 a 6 meses, ou multa.

    B - incorreta. O erro está na parte final da assertiva: o efeito obrigatório da condenação nesse crime é a cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento, e não a suspensão.

    Art. 244-A ECA: submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta lei, à prostituição ou à exploração sexual:

    Pena - reclusão de 4 a 10 anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

    §2º: constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    C - incorreta. A natureza desse crime, assim como todos os demais, é de ação pública incondicionada.

    Art. 236 ECA: impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei.

    Pena - detenção de 6 meses a 2 anos.

    Art. 227 ECA: os crimes definidos nesta lei são de ação pública incondicionada.

    D - correta. Art. 240 ECA: produzir, reproduzir, dirigir, fotografar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pronográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Pena - reclusão de 4 a 8 anos, e multa.

    §2º: aumenta-se a pena de 1/3 se o agente comete o crime:

    III - prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o 3º grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

    Gabarito: D

  • Essa prova me faz querer chorar em posição fetal rs

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    § 1 Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. 

    § 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: 

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; 

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou 

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. 

    =>O crime fica caracterizado ainda que não haja conjunção carnal com criança ou adolescente, pois o dispositivo abrange também a prática de cena pornográfica de qualquer espécie.

    =>Crime comum, de mera conduta, doloso, comissivo, instantâneo.

  • FIQUE ATENTO: O único crime previsto no ECA que há aumento de pena em razão do parentesco é o previsto no art. 240. Vejam:

    Art. 240 ECA: produzir, reproduzir, dirigir, fotografar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pronográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Pena - reclusão de 4 a 8 anos, e multa.

    §2º: aumenta-se a pena de 1/3 se o agente comete o crime:

    III - prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o 3º grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

  • Letra d

    a) Errada. Embora constitua infração administrativa do art. 258-B do ECA a conduta omissiva do médico, enfermeiro ou dirigente do estabelecimento de não encaminhar à autoridade judiciária o caso de mãe ou gestante interessada em entregar o filho para a adoção, a pena será de multa de mil a três mil reais, não havendo para este caso previsão de perda da função.

    b) Errada. A questão só está errada porque o efeito obrigatório da condenação desse crime é a cassação (e não a suspensão) de licença de localização e funcionamento do estabelecimento, nos termos do art. 244-A, § 2º, do ECA. Trata-se de um dos crimes mais graves do ECA, portanto, vale a pena conhecer cada detalhe.

    c) Errada. Todos os crimes do ECA são de ação penal pública, conforme art. 227.

    d) Certa. Corresponde ao crime do art. 240 do ECA e a causa de aumento está no seu § 2º, III.

  • A questão em comento exige conhecimento da parte inerente a crimes no ECA.

    Diz o art. 240 do ECA:

    “ Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1 o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Trata-se, de fato, de infração administrativa, mas com pena distinta. Não há previsão de perda de função.

    Diz o art. 258- B, do ECA:

    “Art. 258-B.  Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA B- CORRETA. Falamos em cassação, e não em suspensão de funcionamento do estabelecimento.

    Diz o art. 244- A, do ECA:

    “ Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

     Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)

    § 1 o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

    § 2 o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)"

    LETRA C- INCORRETA. Crime de ação penal pública incondicionada. Não há menção no tipo penal de demandar representação.

    Vejamos o que diz o art. 236 do ECA:

    “ Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos."

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 240 do ECA



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • ARt. 245 - só multa

    Art. 246 - só multa

    Art. 247 - multa + apreensão da publicação (se por meio da imprensa)

    Art. 249 - só multa

    Art. 250 - multa  + fechamento do estabelecimento por até 15 d (reincidência); fechamento definitivo e licença cassda (reincidência em período inferior a 30 dias)

    Art. 251 - só multa

    Art. 252 - só multa

    Art. 253 - só multa 

    Art. 254 - multa + suspensão da programação da emissora por até dois dias (reincidência)

    Art. 255 - multa + suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias (reincidência)

    Art. 256 - multa + fechamento do estabelecimento por até quinze dias (reincidência)

    Art. 257 - multa + apreensão da revista ou publicação.

    Art. 258 - multa + fechamento do estabelecimento por até quinze dias (reincidência)

    Art. 258-A - só multa

    Art. 258-B - só multa

    Art. 258-C - multa + interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada (medida administrativa)

  • Não marquei a letra D porque achei a pena baixa para a gravidade do crime. Mas acabei errando com esse raciocínio para chutar rs

  • B) a licença é cassada, não suspensa.

  • LETRA B:

    Pessoal, realmente há esse jogo de palavras entre cassação e suspensão de licença, mas é necessário lembrar que o art. 244-A foi tacitamente revogado pelo art. 218-B do Código Penal.


ID
3394768
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maria chega à maternidade já em trabalho de parto, sendo atendida emergencialmente. Felizmente, o parto ocorre sem problemas e Maria dá à luz, Fernanda.


No mesmo dia do parto, a enfermeira Cláudia escuta a conversa entre Maria e uma amiga que a visitava, na qual Maria oferecia Fernanda a essa amiga em adoção, por não se sentir preparada para a maternidade.


Preocupada com a conversa, Cláudia a relata ao médico obstetra de plantão, Paulo, o qual, por sua vez, noticia o ocorrido a Carlos, diretor-geral do hospital.


Naquela noite, já recuperada, Maria e a mesma amiga vão embora da maternidade, sem que nada tenha ocorrido e nenhuma providência tenha sido tomada por qualquer dos personagens envolvidos – Cláudia, Paulo ou Carlos.


Diante dos fatos acima, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:

    Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

  • Letra D

    ECA

    Art. 258-B. 

    Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:

    Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

  • Mas, na prática mesmo o hospital aciona o Conselho Tutelar e a partir daí as Autoridades irão tomar as medidas necessárias...

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).

    A situação descrita narra uma tentativa de burla ao Cadastro de Adoção. O encaminhamento de infantes e de adolescentes à adoção deve, obrigatoriamente, passar por procedimento regulamentado na Lei n. 8.069/90, com sua posterior inscrição nos Cadastros locais, estaduais e nacionais (art. 50). Em cada comarca ou foro regional, existem Cadastros de crianças e de adolescentes em condições de serem adotados. Após a inclusão nos cadastros, estes são encaminhados às famílias habilitadas, também cadastradas, de acordo com a ordem cronológica de suas habilitações (art. 197-E). A escolha das famílias é objetiva, transparente e obedece a critérios restritos. Os genitores, portanto, não escolhem as pessoas ou as famílias para as quais os adotados serão encaminhados.

    O art. 19-A dispõe que “a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude". O encaminhamento é feito pelo médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde, e sua omissão configura a infração administrativa descrita no art. 258-B.

    Portanto, Cláudia, Paulo e Carlos, respectivamente, enfermeira, médico e diretor-geral do hospital cometeram infração administrativa por não encaminharem o caso à autoridade judiciária.


    a) Errada. Os enfermeiros, médicos e dirigentes de unidades de saúde devem comunicar à autoridade judiciária a simples intenção da gestante ou da mãe de encaminhamento do filho à adoção, mesmo que a adoção irregular não tenha se consumado. O art. 258-B não exige a efetivação da adoção para obrigar a referida comunicação aos órgãos judiciários.

    b) Errada. Cuidado com as expressões restritivas, como “somente". Ademais, a lei 8.069/1990 visa à proteção integral das crianças e dos adolescentes. Portanto, não só médicos são obrigados a efetuar a comunicação, mas também enfermeiros, dirigentes de hospital e funcionários de programas oficiais de convivência familiar, a fim de garantir a proteção mais ampla possível a esses sujeitos de direito (art. 258-B).

    c) Errada. A comunicação de intenção da genitora em encaminhar o filho para adoção é obrigatória para o corpo médico, bem como para outros profissionais.

    d) Correta. Carla, Paulo e Carlos cometeram a infração administrativo do art. 258-B.

    Gabarito do professor: D.


  • GABARITO "D"

    Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: 

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). 

    Atentar-se para o parágrafo único deste artigo, pode cair em provas futuras.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.

  • Lei legalzinha, mas como que isso será provado?

  • No âmbito penal não foi cometida qualquer infração, porque a adoção irregular não se CONSUMOU no âmbito da maternidade. HAHA!

  • Ridícula a questão! a letra fria da Lei pior ainda. não vejo ilícito nenhum configurado. entre cogitar e executar, existe um liame subjetivo bem distante! a enfermeira Cláudia fofoqueira, que não deveria ficar escutando a conversa dos outros, ferrou todo mundo! não estou aqui defendendo esse tipo conduta, que envolve uma criança(ser humano); mas, na minha opinião, não precisaria tanto! para quer acionar autoridade judiciária, se "existe" o Conselho Tutelar. é só para o Judiciário ficar com a Multa! pq, não vai darem nada. Se bem, que l Conselho Tutelar, tb não faz nada! Não vê o caso da criança que ficou 30(trinta) dias no barril, sendo que tanto o Conselho Tutelar e o Juízo Vara da infância, sabiam a mais de 1 ano e meio, que a criança sofria maus tratos. então, todos nós, deveríamos ser responsabilizados, pois todos os dias vemos crianças abandonadas na rua, pedindo esmola; além da mídia que mostra, autoridades de todas as esferas, deveriam ser penalizadas. Ah vah!

  • Nunca lí o ECA, mas pela lógica consegui acertar. O pessoal tá confundindo com penal. Pela lógica, tendo o médico ou qualquer funcionário responsável pelo hospital presenciar eventual ilícito em face de criança (menor incapaz), deve encaminhar para autoridade compente tais informações. Sem falar que, conforme a questão, a mãe e a suposta futura adodante, foram embora juntas. ou seja, a criança estará desprotegida, ficando exposta a uma adoção irregular. Desse modo, preventivamente, o correto é comunicar as autoridades.

  • Em momento algum o enunciado fala que Maria entregaria a filha para adoção de forma irregular.

    E muito menos que a "adoção irregular" foi consumada.

    Questão extremamente mal formulada.

  • Gente, entendam que essa questão é lei seca, como consta no art. basta que a pessoa tenha conhecimento de mãe ou gestante INTERESSADA em entregar o filho a adoção. Você não pode interligar conhecimentos de penal a esta questão.

    Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: 

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). 

  • A adoção é irregular porque não seguiu o processo de adoção, nem as regras pertinentes

    Todos os envolvidos omissos devem responder, sob pena de multa.

    Art. 258-B, ECA. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: 

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais)

  • Artigo 258-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, entretanto, nota-se que a questão foi mal formulada e indicada ao erro.

  • Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção.

    Não depende da entrega da filho para consumação.

  • ECA= Proteção à criança e ao adolescente. Não poderia ser diferente. Avisar ao JUD seria o mais adequado par a criança, neste momento, vez que não disporia dos meios legais para a entrega do baby

  • Gabarito: LETRA D

  • crime instantâneo, aconteceu na hora que houve a omissão por parte médico, enfermeiro ou dirigente do estabelecimento de saúde se manteve inerte. Art. 258 - B como os colegas falaram

  • Os três lindões respondem porque nenhum deles efetuou imediato encaminhamento à autoridade judiciária. Veja, os dois primeiros até que fizeram alguma coisa, no começo, ao levarem até o diretor do hospital, mas pela letra da Lei, deveriam tê-lo feito ao juiz.

    GAB D

  • Ao tomarem conhecimento da mãe ter interesse em entregar o seu filho para a adoção, os funcionários deveriam encaminhar imediatamente para a autoridade judiciária, conforme o Art. 258B - ECA

  • cara o negócio nem consumou

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ID
3401794
Banca
IBADE
Órgão
FUNDAC - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o ECA, comete infração administrativa aquele que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

  • A questão exige o conhecimento das infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. Essa atitude não configura nenhuma irregularidade, tampouco uma infração.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. Exibir, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente configura a infração administrativa prevista no §1º do art. 247 e é punível com multa de 3 a 20 salários, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é um crime previsto no art. 241-B do ECA, com pena de reclusão de 1 a 4 anos + multa.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Disponibilizar ajuda para criança ou adolescente com deficiência visual não configura nenhuma irregularidade.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual é um crime previsto no art. 244-A do ECA, com pena de reclusão de 4 a 10 anos + multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

    GABARITO: B

  • De acordo com o ECA, comete infração administrativa aquele que:

    A se oferece para pagar o almoço de criança ou adolescente em situação de abandono na rua. (altruísmo)

    B exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente. (Infração adm- art. 247)

    C adquire, possui ou armazena, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. (crime - art. 241-B)

    D disponibiliza ajuda para criança ou adolescente com deficiência visual a atravessar a rua. (altruísmo)

    E submete criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.(crime - art. 244-A)

  • Divulgação de dados e identificação de criança e adolescente a que se atribua ato infracional - exibição total ou parcial que permita identificação direta ou indireta.

    Pena: 3-20 salários.


ID
3409585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um médico atendeu em seu consultório uma criança que apresentava fraturas e hematomas por todo o corpo e alegava maus-tratos. A criança estava acompanhada de seu responsável e, por isso, o médico decidiu não comunicar à autoridade competente os maus-tratos contra a criança.

Nesse caso, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a conduta do médico

Alternativas
Comentários
  • Maus-tratos: é de perigo concreto, e não de dano e também não de perigo abstrato ? caso haja dano, responde por outro tipo. Pode omissão, mas na modalidade omissão imprópria (pelo que vejo, sem omissão no tipo é tudo omissão imprópria). Execução de forma vinculada (privação, sujeição e abuso). Exige-se vinculo de subordinação; assim, não se aplica à esposa ou ao filho maior de 18. Acredito que encontrei a diferença para o crime de tortura; maus perigo concreto e tortura dano. Exige-se, no caso da tortura, que a vítima seja submetida a intenso sofrimento físico ou mental, enquanto no delito de maus-tratos basta a provocação de simples perigo; ademais, a intenção do agente, ao tortura, é calcada no horror, visando a causar sofrimento à vítima; no crime de maus-tratos, o agente age com abuso do exercício de um direito regular.

    Abraços

  • Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. 

  • QC está indicando como gabarito letra D. Vamos notificar o erro.

  • LETRA B?

    D) INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PUNIDO COM MULTA ART. 245, ECA.

  • Artigo 245 do ECA==="Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus- tratos contra criança ou adolescente"

  • Penso que o gabarito está incompleto e, portanto, possivelmente equivocado. Eu acrescentaria que se trata também de infração penal, nos termos do art. 66, II, da Lei de Contravenções Penais, verbis:

    Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

           (...)

            II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

  • Um médico atendeu em seu consultório uma criança que apresentava fraturas e hematomas por todo o corpo e alegava maus-tratos. A criança estava acompanhada de seu responsável e, por isso, o médico decidiu não comunicar à autoridade competente os maus-tratos contra a criança.

    Nesse caso, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a conduta do médico

    D) constitui infração administrativa com pena de multa. CERTA

    Sujeito ativo da infração podem ser: o médico, subentendido: que as­sista à criança ou ao adolescente; o professor daquela ou deste; o respon­sável pelo estabelecimento, que pode ser de saúde, de ensino fundamen­tal, pré-escolar ou creche.

    Sujeito passivo é a Administração Pública e, secundariamente, é a criança ou adolescente entregue aos cuidados do sujeito ativo (ofendido).

    Consumação: a infração ao art. 245 consuma-se com a inércia do su­jeito ativo. É matéria de fato, revelada pelas circunstâncias do caso con­creto, a de saber se o obrigado a comunicar deixou de fazê-Io ou se apenas retardou a comunicação.

    Pena: a pena para o infrator do art. 245 é a de multa de 3 a 20 salários de referência. Em caso de reincidência, ela se aplica em dobro.

    Trata-se de multa administrativa. A multa administrativa é pena pecuniária imponível no caso de infração administrativa. Ao con­trário do que acontece com a pena de multa do Direito Penal (CP, art. 51), a multa administrativa não pode ser convertida em pena privativa da liber­dade. Também diversamente do que ocorre no Direito Penal, a multa em Direito Administrativo é objetiva, independe de dolo ou de culpa.

    SE NÃO SABEM A RESPOSTA, NÃO INDUZAM OS OUTROS A ERRO. A ASSERTIVA ESTÁ CORRETAMENTE MARCADA PELO QCONCURSOS!

  • É justamente esse tipo de questão que acaba com o argumento que o Lúcio Weber adora colocar aqui: in dubio pro vulnerabilis. Não é sempre a alternativa mais "bonita" ou que apresente o "maior expectro de proteção" à infância e juventude que, necessariamente, estará correta. É a lei e ponto.

    Nesse caso, pensar com o in dubio pro vulnerabilis te faz cair no mesmo erro que eu e que o colega Francisco Adailton caímos, que é o de tratar a conduta como crime culposo quando, na realidade, se trata de mera infração administrativa (ECA, 245).

    O que eu to querendo dizer, no fundo, é TOMEM CUIDADO COM RACIOCÍNIOS SIMPLISTAS nos concursos - às vezes eles podem até te ajudar, mas NUNCA vão abranger o tema com a complexidade e aprofundamento que eles demandam. E nada contra o Lúcio, desejo muita sorte, inclusive.

    pEaCe.

  • Questão 1153756.

    a não comunicar o caso à autoridade judiciária, o médico de Flávia cometeu infração administrativa, passível de pena de multa. Correta

  • A mera suspeita do médico acerca de maus-tratos a crianças e a adolescentes deve ser comunicada à autoridade competente, ainda que o infante esteja acompanhado dos pais ou responsáveis. A omissão do médico configura infração administrativa apenada com multa, conforme art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

    "Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência."

    Ressalte-se que todas as infrações administrativas do Estatuto da Criança e do Adolescente possuem pena de multa.


    Gabarito do professor: D.

  • Resposta D

    Se o M P R (MÉDICO, PROFESSOR, RESPONSÁVEL) deixar de comunicar a autoridade competente de suspeita ou confirmação de casos de maus-tratos contra criança ou adolescente - MULTA e aplica-se em DOBRO caso reincidência.

  • Acertei porque como o médico agiu com dolo, não cabe culpa.

  • Não há previsão de cassação em nenhuma das infrações administrativas, somente multa e medidas administrativas ao estabelecimento.

  • Gab . letra D.

    LorenaDamasceno.

  • Não há cassação nem pra quem pratica diretamente alguns crimes, quem dirá cassar quem não conta sobre suspeita de um...

    Suspeitei desde o princípio!

  • O médico tem o dever de informar a suspeita de maus-tratos à autoridade competente, que é o Conselho Tutelar (art. 13). Não o fazendo, comete infração administrativa apenada com multa (art. 245).

     Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

     Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Gabarito: D

  • Gabarito: D

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência."

    Ressalte-se que todas as infrações administrativas do Estatuto da Criança e do Adolescente possuem pena de multa.

    “Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”

    Bons estudos!!

  • Só existem dois crimes previstos no ECA que admitem a modalidade culposa: art. 228 e art. 229.

  • Todas as infrações: MULTA!

  • ECA

    Título VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas

    Capítulo I - Dos Crimes

    Capítulo II - Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Não fazer confusão entre esfera penal e administrativa, pois são independentes.

    Na esfera administrativa a pena cabível é a de multa de 1 a 20 salários mínimos:

    Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Na esfera penal o profissional poderá responder por crime comissivo por omissão, pois o profissional tem o dever (obrigação) específico de proteção ao menor, o que é consumado com a devida comunicação à autoridade competente. Vejamos:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Das Infrações Administrativas

     

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    GAB = D

  • GAB. D

    Q1207227

    O Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente são exemplos dos avanços na busca por melhores condições de saúde da população. Acerca desse tema, julgue o item subseqüente.

    Um profissional, independentemente do cargo que ocupe, ao suspeitar de maus tratos em instituições de saúde contra crianças, adolescentes ou idosos, tem a obrigação de comunicar o fato aos órgãos competentes, sob pena de cometer crime de responsabilidade.CESPE - HEMOPA

  • Gabarito: letra D

    Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO ACERCA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ECA...

    =>As infrações administrativas estão previstas nos artigos 245 a 258-C, do ECA. A punição prevista não é privativa de liberdade, mas sim multa.

    =>O valor arrecadado com multas é revertido em benefício dos fundos municipais dos direitos da criança e do adolescente, conforme prevê o artigo 214, ECA.

    =>Como conta a prescrição para infrações adm? Como a multa tem natureza administrativa, e não penal, não aplica o prazo prescricional de 2 anos, conforme art. 114 do CP, mas sim o prazo de 5 anos (posição tranquila do STJ acerca da matéria).

    FONTE: Sinopse ECA – Guilherme Freire de Melo Barros

  • Que absurdo!!! Deveria ser considerado crime, pois a criança pode ser morta.
  • Gab c! Ele responde por infração administrativa segundo o ECA.

    Mas, isso não exclui outra punições que podem ocorrer em virtude da omissão do médico.

    Ressaltemos que eles tem o compromissivo com a vida. Existem normas a serem seguidas por eles.

    O colega Everton, aqui abaixo, comenta da responsabilidade penal segundo o art 13 do CP. Faz sentido. Pois são garantes.

    ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

  • O fato narrado constitui infração administrativa com pena multa, verdadeira hipótese de subsunção ao art. 245 do ECA, conforme excerto infra aduzido:

    Das Infrações Administrativas

     Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: 

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Gabarito: letra D!!

    Complementando...

     Art. 136, CDC. São atribuições do Conselho Tutelar:

    (...)

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    (...)

    Saudações!

  • No Estatuto do Idoso e no ECA, deixar de comunicar violência, maus-tratos etc, à autoridade responsável, não é crime mas, sim, infração administrativa.

    ECA:

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

           Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

  • GABARITO: D

    Das Infrações Administrativas

     Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


ID
3414472
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Servidor voluntário credenciado constata a presença de adolescentes desacompanhados dos pais em um espetáculo promovido em ginásio esportivo da cidade, sem observância das regras previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante de tal constatação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    Art. 194 do ECA – O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    Art. 148 do ECA – A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…) VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

     

     

  • Acredito que essa C pode, sim, estar correta

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: ERRADO - O STJ já reconheceu a possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica responsável pela promoção do evento: (...) 4. É fundamental que os estabelecimentos negligentes que fazem pouco caso das leis que amparam o menor também sejam responsabilizados, sem prejuízo da responsabilização direta das pessoas físicas envolvidas em cada caso, com o intuito de dar efetividade à norma de proteção integral à criança e ao adolescente. REsp 622.707/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010 (Info 421)

    LETRA B: ERRADO - Não há decisão do STF neste sentido.

    LETRA C: ERRADO - Segundo o art. 149 do ECA: "Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza".

    À vista disso, a doutrina explica que não se caracteriza a infração em comento quando forem cumpridas as condições da portaria ou alvará judicial. (CUNHA, Rogério Sanches; LÉPORE, Paulo Eduardo; ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da Criança e do adolescente: Lei nº 8.069/90 comentado artigo por artigo. 9a ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 636).

    LETRA D: CERTO - É o que se extrai da interpretação conjunta dos seguintes dispositivos legais:

    Art. 194 do ECA – O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    Art. 148 do ECA – A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…) VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.

    LETRA E: ERRADO - Na verdade, o sujeito ativo desta infração administrativa é o responsável pelo estabelecimento ou o empresário responsável. Portanto, o erro do item é dizer que a lei prevê apenas a autuação do organizador do espetáculo.

  • Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

  • Creio que a letra "C" esteja equivocada, pois, quem autoriza a realização do espetáculo, é o Poder Executivo. Para ter a possibilidade de haver crianças e adolescentes no local, aí sim é necessário a intervenção do Judiciário (Vara da Infância)- artigo 149 ECA; Logo, entendo que o erro está aí: O Judiciário só interfere se tiver menores. Do contrário não.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 194 do ECA – O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    Art. 148 do ECA – A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…) VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.

  • Acrescentando:

    A) é descabida, segundo a jurisprudência dominante no STJ, a aplicação de multa para a pessoa jurídica promotora do evento, cabendo punição apenas em face dos organizadores do espetáculo.

    Já comentada pelo Lucas Barreto.

    B) seria possível, além da multa, segundo o texto da lei, determinar-se o fechamento do estabelecimento por até 30 dias, mas o STF declarou inconstitucional a sanção de fechamento.

    Além do que o Lucas já trouxe, é importante mencionar que o fechamento é de até 15 dias.

    Dica: no ECA, ressalvado o fechamento da unidade de entidade governamental (Art. 97, I, d), todas as demais hipóteses de fechamento serão pelo prazo máximo de 15 dias e em virtude de reincidência.

    C) é lícita a aplicação de multa se o Juiz da Infância e Juventude competente não expediu alvará autorizando a realização do espetáculo.

    O alvará não é para a realização do espetáculo, mas sim para autorizar a entrada e permanência da criança ou adolescente desacompanhado dos pais. Oh:

    "Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:".

    Além disso, como o DANIEL FIORI LIPORACCI falou, a princípio, a autorização cabe à Administração Pública e não ao Poder Judiciário e, se ele for acionado, me parece que não será da competência da JIJ.

    D) cabe ao servidor elaborar auto de infração, mas somente a autoridade judiciária é competente para eventual aplicação de multa pela suposta infração administrativa.

    Já comentada.

    E) ainda que a lei preveja apenas a autuação do organizador do espetáculo, a jurisprudência tem admitido a imposição de sanção também ao responsável pelo estabelecimento.

    Já comentada e acrescento que, no âmbito de proteção da criança e do adolescente, o raciocínio tem que ser próximo ao utilizado na seara consumerista onde a proteção é extremamente larga de modo que a responsabilidade de proteção e reparação dos danos é atribuída a muitas pessoas.

    ;]

  • A norma prevista no art. 252 do ECA alcança tanto o organizador do evento quanto o responsável pelo estabelecimento, para efeito de responsabilização pela infração consistente na ausência de indicação da faixa etária permitida no local. (AgRg no AREsp 305.822/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

  • A questão trata do regramento acerca do acesso de crianças e adolescentes a espetáculos. O art. 149, I, "a" do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a autoridade judiciária disciplina por portaria e autoriza por meio de alvará a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em estádio, ginásio e campo desportivo.

    Na prática, o organizador do evento ajuiza um pedido de autorização de entrada de crianças e adolescentes de determinada faixa etária na Vara da Infância e Juventude, descrevendo o evento a ser realizado. Geralmente, a disciplina mais específica desse procedimento se encontra em portaria publicada pelo Juízo da Comarca. Após a conclusão do procedimento, o Juízo expede alvará autorizando a entrada e a permanência de determinada faixa etária, sem acompanhamento de responsável, ao evento. É claro que nem sempre o alvará é expedido de conformidade com o solicitado pelo organizador do evento, pois a faixa etária permitida deve ser adequada à natureza do evento, local, etc.

    O art. 258 do Estatuto prevê a infração administrativa de inobservância da lei referida sobre acesso aos locais de diversão:

    "Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias."


    a) Errada. É pacífico na jurisprudência que a responsabilidade pela fiscalização do evento é do proprietário do estabelecimento e do organizador do evento. Assim, cabe a aplicação de multa a ambos.

    b) Errada. Pelo art. 258, seria possível apenas o fechamento por até quinze dias, em caso de reincidência. Ademais, o STF não se pronunciou sobre eventual inconstitucionalidade do dispositivo.

    c) Errada. O Juízo da Infância e Juventude não é competente para autorizar ou não a realização do espetáculo, mas apenas para especificar qual o público infanto-juvenil que poderá comparecer ao espetáculo, desacompanhado dos pais ou responsáveis.

    d) Correta. O auto de infração é elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, quando verificar a prática de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, conforme art. 194. Após o procedimento descrito nos arts. 194 a 197, o juiz proferirá a sentença, de absolvição ou condenação, com a correspondente multa. Assim, o servidor elabora o laudo de infração, mas a aplicação da multa é atribuição apenas do juiz.

    e) Errada. O art. 258 não prevê autuação apenas do organizador do evento, mas sim do responsável pelo estabelecimento ou o empresário. Contudo, de fato, a jurisprudência admite a imposição de multa a ambos, tendo em vista o princípio da proteção integral das crianças e dos adolescentes.

    Gabarito do professor: D.

  • Art. 149 do ECA : Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.

    Disciplinar por PORTARIA; Autorizar por ALVARÁ.

    #DICA: consoante com consoante e vogal com vogal

  • GABARITO LETRA D.

    Art. 194 do ECA – O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    Art. 148 do ECA – A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…) VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

  • C) O Juízo da Infância e Juventude não é competente para autorizar ou não a realização do espetáculo, mas apenas para especificar qual o público infanto-juvenil que poderá comparecer ao espetáculo, desacompanhado dos pais ou responsáveis.

    .

    D) O auto de infração é elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, quando verificar a prática de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, conforme art. 194. Após o procedimento descrito nos arts. 194 a 197, o juiz proferirá a sentença, de absolvição ou condenação, com a correspondente multa. Assim, o servidor elabora o laudo de infração, mas a aplicação da multa é atribuição apenas do juiz.

    .

    E) O art. 258 não prevê autuação apenas do organizador do evento, mas sim do responsável pelo estabelecimento ou o empresário. Contudo, de fato, a jurisprudência admite a imposição de multa a ambos, tendo em vista o princípio da proteção integral das crianças e dos adolescentes.

  • A questão trata do regramento acerca do acesso de crianças e adolescentes a espetáculos. O art. 149, I, "a" do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a autoridade judiciária disciplina por portaria e autoriza por meio de alvará a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em estádio, ginásio e campo desportivo.

    Na prática, o organizador do evento ajuiza um pedido de autorização de entrada de crianças e adolescentes de determinada faixa etária na Vara da Infância e Juventude, descrevendo o evento a ser realizado. Geralmente, a disciplina mais específica desse procedimento se encontra em portaria publicada pelo Juízo da Comarca. Após a conclusão do procedimento, o Juízo expede alvará autorizando a entrada e a permanência de determinada faixa etária, sem acompanhamento de responsável, ao evento. É claro que nem sempre o alvará é expedido de conformidade com o solicitado pelo organizador do evento, pois a faixa etária permitida deve ser adequada à natureza do evento, local, etc.

    O art. 258 do Estatuto prevê a infração administrativa de inobservância da lei referida sobre acesso aos locais de diversão:

    "Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias."

    .

    A) É pacífico na jurisprudência que a responsabilidade pela fiscalização do evento é do proprietário do estabelecimento e do organizador do evento. Assim, cabe a aplicação de multa a ambos.

    .

    B) Pelo art. 258, seria possível apenas o fechamento por até quinze dias, em caso de reincidência. Ademais, o STF não se pronunciou sobre eventual inconstitucionalidade do dispositivo.

    .

  • Somente e concurso público... não pera...

  • DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por REPRESENTAÇÃO do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou AUTO DE INFRAÇÃO elaborado por servidor efetivo ou VOLUNTÁRIO credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    § 1º No procedimento iniciado com o AUTO DE INFRAÇÃO, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

    § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a LAVRATURA do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

    195. O requerido terá prazo de 10 dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

    I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

    II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

    III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

    IV - por edital, com prazo de 30 dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

    196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por 5 dias, decidindo em igual prazo.

    197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. 

    Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: ERRADO - O STJ já reconheceu a possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica responsável pela promoção do evento: (...) 4. É fundamental que os estabelecimentos negligentes que fazem pouco caso das leis que amparam o menor também sejam responsabilizados, sem prejuízo da responsabilização direta das pessoas físicas envolvidas em cada caso, com o intuito de dar efetividade à norma de proteção integral à criança e ao adolescente. REsp 622.707/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010 (Info 421) LETRA B: ERRADO - Não há decisão do STF neste sentido.

    LETRA C: ERRADO - Segundo o art. 149 do ECA: "Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza".

    À vista disso, a doutrina explica que não se caracteriza a infração em comento quando forem cumpridas as condições da portaria ou alvará judicial. (CUNHA, Rogério Sanches; LÉPORE, Paulo Eduardo; ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da Criança e do adolescente: Lei nº 8.069/90 comentado artigo por artigo. 9a ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 636).

    LETRA D: CERTO - É o que se extrai da interpretação conjunta dos seguintes dispositivos legais:

    Art. 194 do ECA – O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    Art. 148 do ECA – A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…) VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.

    LETRA E: ERRADO - Na verdade, o sujeito ativo desta infração administrativa é o responsável pelo estabelecimento ou o empresário responsável. Portanto, o erro do item é dizer que a lei prevê apenas a autuação do organizador do espetáculo.

    *Aulas do Professor Rodrigo de Oliveira Machado, do CPiuris.


ID
3496591
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), constitui infração administrativa, punida com multa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

  • GABARITO: LETRA C

    Segundo o ECA (8069/90), Capítulo II, das Infrações Administrativas:

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    ☛ FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • A) Não constitui infração administrativa e sim crime, previsto no art. 241-A do ECA

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    B) Não constitui infração administrativa e sim crime, previsto no art. 244-A do ECA

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no  caput  do art. 2  desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

    Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

    C) GABARITO - ART. 247, ECA

    D) Não configura infração administrativa, mas o crime de abandono de incapaz com previsão no art. 133 do CP.

    E) Não configura infração administrativa, mas crime previsto no art. 241-B do ECA.

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • letra A é crime do ECA

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    Letra B é crime do ECA

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    letra C é infração administrativa do ECA

     Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    letra D é crime do CP

     Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    letra E é crime do ECA

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

  • RESPOSTA B

    As demais opções são crimes.

    Obs: Os crimes de infração adm são do art 245 a 258c todos sujeito a multa.

    ECA- Ação publica incondicionada

  • A questão exige o conhecimento das infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, puníveis com multa.

    Vamos às alternativas.

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é um crime previsto no art. 241-A do ECA e punível com reclusão de 3 a 6 anos + multa.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento é um crime previsto no art. 232 do ECA e punível com detenção de 6 meses a 2 anos.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Exibir, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente, é uma infração administrativa prevista no §1º do art. 247 do ECA e punível com multa de 3 a 20 salários, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono é o crime de abandono de incapaz previsto no art. 133 do Código Penal e punível com detenção de 6 meses a 3 anos.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é o crime previsto no art. 241-B do ECA e punível com reclusão de 1 a 4 anos + multa.

    GABARITO: C

  • a) CRIME > Art. 241-A, ECA: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    B) CRIME > Art. 232, ECA: Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     

    C) INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA >  Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

     

    D) Crime de Abandono de Incapaz, art. 133 do Código Penal > Art. 133, CP: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

     

    E) CRIME >  Art. 241-B, ECA:  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


ID
3605395
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Os maus tratos possuem definições específicas quando associados aos cuidados que precisam ser praticados pelo cuidador. Neste sentido, associe os tipos de maus tratos à sua definição.

1. Abandono
2. Abuso psicológico, violência psicológica ou maus tratos psicológicos.
3. Negligência
4. Abusos físicos, maus tratos físicos ou violência física

( ) “recusa ou omissão de cuidados às pessoas que se encontram em situação de dependência ou incapacidade, tanto por parte dos responsáveis familiares ou do governo”.
( ) “ações que se referem ao uso da força física como beliscões, puxões, queimaduras, amarrar os braços e as pernas, obrigar a tomar calmantes etc.”.
( ) “ausência de responsabilidade em cuidar da pessoa que necessite de proteção, seja por parte de órgãos do governo ou de familiares, vizinhos amigos e cuidador.”
( ) “agressões verbais ou com gestos, visando aterrorizar e humilhar a pessoa, (...).”

A sequência CORRETA dessa associação é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "C" (3,4,1 e 2)

    - Negligência: recusa ou omissão de cuidados às pessoas que se encontram em situação de dependência ou incapacidade, tanto por parte dos responsáveis familiares ou do governo.

    - Abusos físicos, maus tratos físicos ou violência física: ações que se referem ao uso da força física como beliscões, puxões, queimaduras, amarrar os braços e as pernas, obrigar a tomar calmantes etc.

    - Abandono: ausência de responsabilidade em cuidar da pessoa que necessite de proteção, seja por parte de órgãos do governo ou de familiares, vizinhos amigos e cuidador.

    - Abuso psicológico, violência psicológica ou maus tratos psicológicos:agressões verbais ou com gestos, visando aterrorizar e humilhar a pessoa, (...).”

  • Só acertei pela 4 ....


ID
3649357
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas. O direito ao respeito já é expressamente assegurado pelos arts. 15 e 17 do ECA, sendo ademais um “direito natural” inerente à pessoa humana. É absolutamente inconcebível se falar em “educação” sem que haja “respeito”; daí porque tal disposição legal até parece ociosa. Mister se faz considerar que o sentido da norma é enfatizar a necessidade de que toda e qualquer intervenção pedagógica realizada junto a crianças e adolescentes, por qualquer que seja o agente ou educador, deve ser centrada na ideia do respeito: respeito aos direitos fundamentais assegurados pela lei e pela Constituição Federal, respeito à individualidade de cada educando e às diferenças encontradas e, é claro, respeito à peculiar condição da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, que precisam ser adequadamente orientadas, amparadas e preparadas para que possam alcançar e exercer, em toda plenitude, sua cidadania. A violação deste direito pode importar na prática, por parte do Educador, de crime previsto no ECA e/ou resultar na aplicação de medidas relacionadas no referido estatuto, dentre outras sanções de ordem administrativa e/ou civil, quais sejam:
( ) Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família.
( ) Detenção de seis meses a dez anos.
( ) Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.
( ) Encaminhamento a cursos ou programas de orientação.
( ) Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado.
( ) Advertência.
A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • LETRA: A

    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

    Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

  • Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (Conselho Tutelar)

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda; (Justiça da Infância e da Juventude)

    IX - destituição da tutela; (Justiça da Infância e da Juventude)

    X - suspensão ou destituição do poder familiar. (Justiça da Infância e da Juventude)

    No Título VII - Capítulo I do ECA, nos temos os CRIMES praticados contra a criança e o adolescente !

    NÃO há nenhuma pena com detenção de seis meses a dez anos !

  • Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: 

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; 

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; 

    V - advertência. 

  • Um alerta: Não se trata de crime!

  • Se o examinador tivesse colocado uma pena mais realista na 2º opção, eu teria errado.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem no tocante às sanções quando da violação dos direitos da criança e do adolescente. Vejamos:

    (V) Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família. 

    Verdadeiro. Trata-se de uma medida a ser aplicada em caso de violação dos direitos da criança e do adolescente. Inteligência do art. 18-B, I, ECA: Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; 

    (F) Detenção de seis meses a dez anos. 

    Falso. Não se trata de crime.

    (V) Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.

    Verdadeiro. Trata-se de uma medida a ser aplicada em caso de violação dos direitos da criança e do adolescente. Inteligência do art. 18-B, II, ECA: Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes (...) serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    (V) Encaminhamento a cursos ou programas de orientação. 

    Verdadeiro. Inteligência do art. 18-B, III, ECA: Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes (...) serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 

    (V) Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado.

    Verdadeiro. Inteligência do art. 18-B, IV, ECA: Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes (...) serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    (V) Advertência

    Verdadeiro. Inteligência do art. 18-B, V, ECA: Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes (...) serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: V - advertência. 

    Portanto, a sequência correta é V, F, V, V, V, V.

    Gabarito: A

  • só para fazer o candidato perder tempo


ID
3754990
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um Guarda Municipal é indagado sobre a conduta de um comerciante que vende fogos de artifício e de estampido a crianças e adolescentes e estará correto ao afirmar que, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990),

Alternativas
Comentários
  • Resposta A

    Art. 81 do ECA- É proibida a venda à criança ou ao adolescente de

    IV - Fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

  • RESPOSTA A

    Lembrando ação publica incondicionada - pena de detenção de 6 meses a 2 anos +multa

  • Acrescentando com o CRIME no ECA:

    Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

    Pena - detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.

  •  Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78 > (Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo)

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

     Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

  • RESPOSTA DA QUESTÃO: LETRA A

     

    BASE LEGAL: Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 81, IV.

     

    A questão aborda a literalidade da lei, por esse motivo, as demais alternativas trazidas como resposta devem ser desprezadas.

    O texto de cada alternativa errada busca confundir o leitor.

     

    (Receba comentários do ECA por meio do whatsapp. Solicite o cadastro do seu número em f: 51 99754.35.90. Ou envie um e-mail para advogadopereira@terra.com.br)

     

     

  • Nos termos do ECA, é proibida a venda de fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: (...) IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

     Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

    Gabarito: A

  • Crime de ação penal pública incondicionada.

    Comércio de fogos

    Art. 243 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.

    Detenção de 6 mêses a 2 anos e multa.

    Classificação: Crime comum, pois pode ser cometido por qualquer pessoa; Crime formal; Crime de perigo abstrato.

    Nos termos da lei 9.099, é considerado uma infração de menor potencial ofensivo. Porconseguinte, é cabível a suspensão condicional do processo.

    Avante!!

  • Tem um jeito muito mais simples. Soma a probabilidade H.H + M.M. P= (12/20)*(11/19) + (8/20)*(7/19)

  • Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

    Pena - detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.

  • Esse é muito mais prático

  • A questão em comento demanda conhecimento de aspectos criminais do ECA.

    O ECA tipifica como crime a venda de fogos de artifício e de estampido para menores, salvo o caso de artifícios que, dado serem inofensivos, não são capazes de gerar qualquer dano físico ainda que indevidamente utilizados.

    Diz o art. 244 do ECA:

    “Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz, com exatidão, o previsto no art. 244 do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. O art. 244 não autoriza a venda de fogos de artifício para menores.

    LETRA C- INCORRETA.  O art. 244 não venda comercialização em casos de reduzido perigo, incapaz de gerar dano físico.

    LETRA D- INCORRETA. Via de regra, o art. 244 não autoriza sequer a comercialização para menores de fogos de estampido.

    LETRA E- INCORRETA. A vedação de comercialização de fogos de artificio e estampido está estampada no art. 244 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Dos Produtos e Serviços

     

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.


ID
3754993
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades de atendimento da criança e do adolescente são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e pela execução de programas de proteção e socioeducativos. Considerando que uma entidade governamental que desenvolve programas de internação não está oferecendo instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990), poderá ser aplicada à referida entidade, entre outras, a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA C

    No que se refere no inciso VII do art 94 , aplica-se advertência , sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal ou prepostos conforme o art 97 do ECA

  • Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    Obs: as demais alternativas tratam das sanções aplicáveis às entidades NÃO GOVERNAMENTAIS, quais sejam:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO, NO MEU PONTO DE VISTA, O QUE VOÇÊS MIM DIZEM?

  • RESPOSTA DA QUESTÃO: LETRA C

     

    BASE LEGAL: Estatuto da Criança e do Adolescente, art.94, VII.

     

    A questão aborda a literalidade da lei. As demais alternativas trazidas como resposta estão relacionadas às medidas aplicadas a entidades PRIVADAS. A questão faz referência à ENTIDADE GOVERNAMENTAL. Por essa razão, a única resposta que contempla a questão é: ADVERTÊNCIA.

     

     

  • Luzanira, te digo: Mim não conjuga verbo.

  • Assertiva C

     poderá ser aplicada à referida entidade, entre outras, a seguinte medida advertência.

  • Gab "C"

    Vão pintar e bordar com as unidades,e no final, vão ganhar só uma mera "advertência."

    Braziiiilllllll

  • Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

  • Entidades Governamentais:

    ADV

    Afasta PRO.DI = AFASTA PROVISÓRIO OS DIRIGENTES

    Afasta DEF.DI = AFASTA DEFINITIVAMENTE SEUS DIRIGENTES

    Fecha UN ou IN PRO = FECHA UNIDADE OU INTERDITA O PROGRAMA

    Entidades não-governamentais

    ADV

    Su total/parcial

    Inter UN ou Sus PRO

    CASSA registro

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    (...)

    VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;"

    Complementando este pensar, diz o art. 97:

    “Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro."

    Feita tal digressão, nos cabe comentar as alternativas da questão (lembrando que diz respeito a entidades GOVERNAMENTAIS).

    LETRA A- INCORRETA. É medida aplicável a entidade não governamental, nos termos do art. 97, II, “b", do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. É medida aplicável a entidade não governamental, nos termos do art. 97, II, “c", do ECA.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o previsto no art. 97, I, “a", do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. É medida aplicável a entidade não governamental, nos termos do art. 97, II, “b", do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. É medida aplicável a entidade não governamental, nos termos do art. 97, II, “d", do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
3866443
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Aroeiras - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que instituiu o Estatuto da Criança e Adolescência é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    Art 53, A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

    inciso V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

  • Analise comigo..

    GAB (D)

    A) A noção pode ser extraída do Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    Algo vexatório é algo que causa vergonha, humilhação.

    B) Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

    C) Esquema da viagem:

    Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    Não será exigida quando:

    I.comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    II.a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado

    D) Art..53, V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. 

    E) Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; (..)

  • A conduta da mãe da assertiva A se subsome ao disposto no art. 18-A do ECA.

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 

    [...]

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    [...]

    c) ridicularize.

  • Acertei a questão, mas o item C está correto?

    Fiquei na dúvida.

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta.

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Conforme previsão do ECA, proferir insultos com o objetivo de ridicularizar a criança ou o adolescente constitui uma das formas de tratamento cruel ou degradante.

    Art. 18-A, parágrafo único, II, c, ECA: para os fins desta lei, considera-se: tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: ridicularize.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. Comunicar os casos de maus tratos ao infante é uma obrigação do professor ou responsável pelo estabelecimento de ensino, e a sua falta constitui infração administrativa (cuidado: não é crime!) punível com multa de 3 a 20 salários mínimos.

    Art. 56, I, ECA: os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: maus tratos envolvendo seus alunos;

    Art. 245 ECA: deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos contra a criança ou o adolescente:

    Pena - multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Como o pai de Lavínia reside na mesma região metropolitana, a adolescente poderá viajar desacompanhada para a cidade do pai, sem que se exija autorização judicial para tanto.

    Art. 83 ECA: nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    Art. 83, §1º, a, ECA: a autorização não será exigida quando: tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Maria não deve procurar outra escola para seus filhos gêmeos que encontram-se no mesmo ciclo escolar, uma vez que é direito previsto no ECA que os dois sejam matriculados no mesmo estabelecimento escolar.

    Art. 53, V, ECA: acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

    ALTERNATIVA E: CORRETA. Como o estabelecimento escolar é responsável pelo infante, quando dentro de suas dependências, os responsáveis deverão tomar as providências em relação ao consumo de bebida alcoólica por menores de idade, uma vez que essa é uma prática terminantemente proibida à criança e ao adolescente.

    Art. 53-A ECA: é dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas.

    GABARITO: D

  • Pois é. A alternativa "C" está desatualizada. A alteração do ECA, pela lei 13812/2019, estipula a idade de 16 anos para viagem

  • o artigo 245 fala que a pena é de multa de 3 a 20 salário, já a alternativa diz que a pena será de 20 salário. entendo que há uma enorme diferença.

  • Creio que necessite de atualização a referida questão !

  • Assertiva D

    Maria, tem dois filhos, gêmeos, Daniel e Gabriel com 9 anos de idade. Todavia, mudaram-se de endereço e Maria procurou uma escola próxima de sua residência para matricular seus filhos. A coordenadora da escola não se encontrava e a supervisora alertou Maria que só havia vaga disponível para apenas um de seus filhos, mesmo encontrando-se no mesmo ciclo escolar. Nessa hipótese, Maria deve procurar outra escola, pois foi assegurado o acesso à educação para um de seus filhos, não sendo possível vaga para todos.

  • Eu acertei , só que no meu ponto de vista tinha mais alternativas incorretas .

  • Caberia recurso nessa questão, tendo em vista que a letra B também está incorreta, já que a multa é de 3 a 20 salários, conforme artigo 245, ECA: deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos contra a criança ou o adolescente:

    Pena - multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


ID
3955567
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional resulta em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.

    Sujeitando o infrator às penalidades administrativas ali previstas, sendo a responsabilidade, neste caso, de caráter objetivo, isto é, independente da demonstração de dolo ou culpa.

  • GABARITO D

    Não confunda essa Joça não!!!

    Bem parecida a conduta!

    CRIMES

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    ------------

    Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    -----------

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    --------------

    Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    ---------------

    Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    ------------------------------------------------------------------

    INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    ---------------------------------------------------------------------

    OBSERVAÇÃO:

    A conduta do 247 se praticada contra Pessoa imputável e a depender do dolo pode ser enquadrada em abuso de Autoridade.

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:  

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Lembrem da maluca Sara Winter, que divulgou o nome da menina de 10 que foi estuprada pelo tio e engravidou. Felizmente, a criança realizou o aborto, que é previsto por lei nesses casos.

  • A questão exige o conhecimento da punição da infração administrativa prevista no art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que se refere à divulgação, total ou parcial, sem autorização devida e por qualquer meio de comunicação, de informação relativa a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional.

    Veja:

    Art. 247 ECA: divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional.

    Pena - multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Portanto, conforme se observa da pena estabelecida pelo art. 247, a única alternativa correta é a letra A: multa de 3 a 20 salários, aplicando-se o dobro no caso de reincidência.

    GABARITO: A

  • RESPOSTA A

    ART 247- Pena multa de 3 a 20 salários de referencia , aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    obs; Dos art`s 245 a 258c todos infrações adm, com multa.

  •  A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a pena da infração administrativa de divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional.

    Primeiramente, importante expor que por se tratar de infração administrativa a penalidade cabível é de multa, de modo que os itens "C" (reclusão de dois a seis anos, e multa) e "D" (detenção de seis meses a dois anos) estão incorretos. Assim, restariam apenas os itens "A" (multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência) e o item "B" (multa de vinte a cem salários de referência, duplicada em caso de reincidência) e, para responder a questão, necessário conhecimento do art. 247, ECA, que preceitua:

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Portanto, a penalidade aplicada para quem divulga, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional é de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, de modo que somente o item "A" encontra-se correto.

    Gabarito: A

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ID
4029289
Banca
IBADE
Órgão
CBM-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Marque a alternativa que descreve uma infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/1990.

Alternativas

ID
4173445
Banca
Fundação La Salle
Órgão
Prefeitura de Canoas - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa abaixo que corresponde a uma das infrações administrativas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

     Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: 

    Pena – multa. 

    Gabrito E

  • GABARITO -E

    Atenção!

    Todas as infrações administrativas são sancionadas com MULTA.

    A) Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

    Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.

    ----------------------------------------

    B) Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

    -----------------------------------------

    C) Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    ------------------------------------------

    "Pra" cima deles!!!

  • A questão exige o conhecimento das infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. É importante ressaltar que as infrações administrativas estão previstas nos arts. 245 a 258-C do Estatuto, enquanto os crimes estão previstos nos arts. 228 a 244-B.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. Trata-se de um crime previsto no art. 237:

    Art. 237 ECA: subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

    Pena - reclusão de 2 a 6 anos, e multa.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Trata-se de um crime previsto no art. 238:

    Art. 238 ECA: prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de 1 a 4 anos, e multa.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Trata-se de crime previsto no art. 234:

    Art. 234 ECA: deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

    Pena - detenção de 6 meses a 2 anos.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Trata-se de crime previsto no art. 230 do ECA:

    Art. 230 ECA: privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.

    Pena - detenção de 6 meses a 2 anos.

    ALTERNATIVA E: CORRETA. Trata-se da infração administrativa prevista no art. 250 do ECA:

    Art. 250 ECA: hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.

    Pena - multa.

    GABARITO: E

  • Vários enunciados com pegadinhas trocando o que ta dentro da parte das infrações no ECA com o que ta dentro da parte dos crimes no ECA, se atentar a saber distinguir essas diferenciações!

  • Assertiva E

    Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.

  • Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

    Pena – multa.

    § 1 Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. 

    § 2 Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.


ID
4219669
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Pariconha - AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. É assegurado à criança o direito de ser respeitada por seus educadores na escola.

II. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, sendo-lhes vedado notificar e arrecadar as multas que aplicar.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • excesso de peso wtf

  • Algum concurseiro PRF aí pra explicar a II? Valeu!

  • GABARITO LETRA B

    Excesso de peso ?? não pode nem notificar ??

  • a questão está perguntando sobre o ECA, o Item II é disciplina do CTB. este é o erro da Questão.
  • Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, sendo-lhes vedado notificar e arrecadar as multas que aplicar

    ''Eles podem sim arrecadar as multas que aplicarem !!

  • ARTIGO 21 CTB

    VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) e pede ao candidato que julgue os itens a seguir:

    I. É assegurado à criança o direito de ser respeitada por seus educadores na escola.

    Correto, nos termos do art. 53, II, ECA: Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: II - direito de ser respeitado por seus educadores;

    II. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, sendo-lhes vedado notificar e arrecadar as multas que aplicar.

    Falso. Na verdade, os órgãos e entidades executivos rodoviários dos municípios detêm competência para notificar e arrecadar as multas que aplicar, nos termos do art. 21, VIII, do CTB: Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

    Portanto, o item I é verdadeiro, e o II é falso.

    Gabarito: B

  • esta banquinha gosta de misturar os assuntos

  • Que loucura dessa banca.


ID
5061523
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Balneário Camboriú - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no Título VII que se refere aos Crimes e das Infrações Administrativas determina:

Alternativas
Comentários
  • Assertivas baseadas na letra seca do ECA.

    A) Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    B) Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    C) Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

    Pena – multa. ...

    § 2 Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

    D) Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    E) Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

  • A questão exige o conhecimento de diversos crimes e infrações administrativas previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa correta.

    A - incorreta. O erro está na pena: a multa será de 3 a 20 salários de referência, e não um salário.

    Art. 247 ECA: divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. 

    B - incorreta. O erro está na pena: a multa será de 3 a 20 salários de referência, e não dois salários.

    Art. 249 ECA: descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

    Pena - multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    C - incorreta. O erro está na pena: no caso de reincidência em período inferior a 30 dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

    Cuidado: se a reincidência for em período superior a 30 dias, poderá haver, além da multa, o fechamento do estabelecimento por até 15 dias.

    Art. 250 ECA: hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

    Pena - multa.

    §2º: se comprovada a reincidência em período inferior a 30 dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

    D - correta. Art. 245 ECA: deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    E - incorreta. O erro está na pena: a multa será de 3 a 20 salários de referência, e não um salário.

    Art. 253 ECA: anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

    Pena - multa de 3 a 20 salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

    Gabarito: D

  • agora é para decorar as penalidades, é para acabar com o pequi de Goiás mesmo viu?!

  • Dica: o mínimo é sempre 3 salários mínimos e a maioria das infrações é de 3 a 20 salários, exceto:

    • Hospedagem sem autorização (não diz o valor da multa)
    • Transmitir espetáculo fora do horário autorizado, transmitir sem aviso de classificação ou exibir peça inadequada às crianças admitidas no espetáculo - 20 a 100 salários
    • Infrações relacionadas a adoção (não cadastrar, não encaminhar gestante) - mil a 3 mil reais
    • Infrações relacionadas a proibição de venda - 3 a 10 mil reais
  • GABARITO - D

    Dica: Não existe multa de 1 salário mínimo. A mínima é 3 

  • Famosa questão loteria.

  • Assertiva D

    Um profissional da saúde ou da educação, que porventura tenha conhecimento dos maus tratos provocados contra criança e adolescente e que deixem de comunicar às autoridades competentes, pode receber uma multa de 3 a 20 salários de referência.

  • A questão em tela fala de infrações ao ECA  e das penas fixadas.

    É uma questão, enfim, de “decoreba" do ECA.

    Diz o art. 245 do ECA:

    “Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz, de maneira escorreita, o art. 247 do ECA. A multa é de três a vinte salários de referência, e não de tão somente um salário de referência.

    Diz o art. 247 do ECA:

    “Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência."

    LETRA B- INCORRETA. Não reproduz, de maneira escorreita, o art. 249 do ECA. A multa é de três a vinte salários de referência, e não de dois salários de referência.

    Diz o art. 249 do ECA:

    “Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência."

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz o art. 250 do ECA, com penas mais severas que o expresso na alternativa.

    Diz o art. 250:

    “Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 1 º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 2 º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009)."

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 245 do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Não reproduz o art. 253 do ECA, ou seja, no caso expresso a multa é de 3 a 20 salários de referência, e não tão somente de 01 salário de referência.

    Diz o art. 253 do ECA:

    “ Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • A) Infração Administrativa: divulgação de dados e identificação de criança e adolescente a que se atribua ato infracional. Pena: 3 a 20 salários de referência. Dobro em caso de reincidência.

    B) Infração Administrativa: descumprimento dos deveres da autoridade familiar: exige dolo ou culpa.

    Pena: 3 a 20 salários de referência.

    C) Infração Administrativa: hospedagem de criança ou adolescente desacompanhado.

    Possibilidade de hospedagem:

    • Acompanhado de pais ou responsável;
    • Com autorização escrita desses;
    • Com autorização da autoridade judiciária;

    Reincidência (1) fechamento do estabelecimento por até 15 dias;

    Reincidência (2) se inferior a 30 dias, fechamento definitivo e licença cassada.

    • A infração também ocorrerá se a hospedagem for gratuita.

    D) Infração Administrativa: Um profissional da saúde ou da educação, que porventura tenha conhecimento dos maus tratos provocados contra criança e adolescente e que deixem de comunicar às autoridades competentes, pode receber uma multa de 3 a 20 salários de referência.

    E) Infração Administrativa: Instituições que anunciarem peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem, podem receber multa de 3 a 20 salários de referência.

    OBS: a enorme vantagem das infrações administrativas é que, em regra, elas vão de 3 a 20 salários de referência. Existem algumas poucas exceções


ID
5125021
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. O Microsoft Word é um programa especializado na criação de arquivos de imagens vetorizadas, apenas.

II. Constitui infração administrativa transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos artigos 83, 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III. No Microsoft Windows, o comando CTRL + S seleciona todos os itens de um documento ou janela.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A questão é multidisciplinar e exige conhecimento sobre o Microsoft Word e acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. O Microsoft Word é um programa especializado na criação de arquivos de imagens vetorizadas, apenas.

    Errado. Na verdade, o Microsof Word - também denominado somente "word" - é um sistema que edita documentos, e que pode ser utilizado inúmeros recursos, a saber: elementos visuais, tabelas, gráficos, diagramas e entre outros.

    II. Constitui infração administrativa transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos artigos 83, 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Correto. Conforme se verifica no Título VII - Dos crimes e das infrações administrativas, capítulo II - das infrações administrativas, art. 251, ECA: Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    III. No Microsoft Windows, o comando CTRL + S seleciona todos os itens de um documento ou janela.

    Errado. O atalho CTRL + S sublinha o texto selecionado. Por outro lado, o atalho CTRL + T seleciona todo o texto do documento.

    Portanto, apenas o item II está correto.

    Gabarito: C

  • kkkk

  • Deve ser que fumaram pq misturar ECA com informática é o cúmulo!

  • assim complica!
  • Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    GABARITO LETRA -A TODAS TODAS ESTÃO INCORRETAS

    A

    MUDEM PARA O TECCONCURSO.

  • Assertiva C " kkk criatividade nível hard"

    II. Constitui infração administrativa transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos artigos 83, 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • É uma eca mesmo. Ainda prefiro informática. Kkk

  • GABARITO - C

     CTRL + S = Sublinha o texto selecionado

     CTRL + T = Seleciona Tudo

    Parabéns! Você acertou!

  • Não entendi como é crime se nem pena tipifcada tem. Desnecessário.

  • Que questão ridícula!

  • Só pode ser uma pegadinha isso ai

  • Eu que achava que viajava na maioneses, imagina a pessoa que elaborou essa questão.

  • Eu queria entender o porquê reclamam tanto da Banca! Cada Banca tem sua forma de elaborar as questões. Quem estuda e tem realmente conhecimento do assunto não fica perdendo tempo falando mal.

  • Você tem vocação para ser policial? Se realmente é amante da farda, não deixe de seguir o instagram: @veia.policial, lá eu posto várias dicas, conteúdos motivacionais e materiais específicos para carreiras policiais. “MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA, FORÇA E HONRA” !!!

  • que coisa mais aleatória

  • cara o estilo dessa banca é mt enjoada
  • Imagina chegar na hora da prova e der de cara com isso ai.. resta chorar.


ID
5299045
Banca
Prefeitura de Itambaracá - PR
Órgão
Prefeitura de Itambaracá - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Para os fins do referido estatuto, considera-se tratamento cruel ou degradante a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico; ou 

    b) lesão; 

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente; ou 

    c) ridicularize. 

  •  A questão exige conhecimento sobre a Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato assinale o item correto, no tocante o tratamento cruel ou degradante.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 18-A, parágrafo único, II, ECA, que preceitua:

    Art. 18-A. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou  b) ameace gravemente; ou  c) ridicularize. 

    Portanto, para o ECA, considera-se tratamento cruel ou degradante a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameaça gravemente ou ridicularize, de modo que somente o item "A" encontra-se correto.

    Gabarito: A

  • Falou em SOFRIMENTO FÍSICO E LESAO equivale a CASTIGO FISICO

    Já, AMEAÇA, RIDICULARIZAÇÃO E HUMILHAÇÃO equivale a TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE

  • GAB: A

    A lei considera castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão. Já o tratamento cruel ou degradante é qualificado como conduta cruel que humilhe, ridicularize ou ameace de maneira grave.


ID
5299054
Banca
Prefeitura de Itambaracá - PR
Órgão
Prefeitura de Itambaracá - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante ao Estatuto da Criança e do Adolescente, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) para o que se afirma e assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) Considera criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela compreendida entre doze e dezoito anos.
( ) Destinam recursos financeiros por meio de transferência automática no custeio do pagamento dos benefícios à criança e ao adolescente.
( ) Relaciona inúmeras condutas atentatórias aos direitos de crianças e adolescentes que, se praticadas, podem caracterizar crimes e outras que constituem as chamadas infrações administrativas.
( ) Garante que as crianças e adolescentes brasileiros, sejam reconhecidos como objetos de intervenção da família e do Estado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    (V) - Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    (F) - Art. 4º. [...] Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: [...] d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (não existe previsão de destinação automática)

    (V) - Título VII. Dos Crimes e Das Infrações Administrativas. Artigos 225 ao 258-C.

    (F) - Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (criança e adolescente são considerados sujeitos de direitos dentro da nova ordem da proteção integral; abandonou-se a concepção da legislação anterior onde criança e adolescente eram tratados como objeto de tutela, relativo à doutrina da situação irregular)

    FONTE: ECA.

  • "inúmeros" é uma palavra forte.

  • Que questão é essa?????

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    (V) Considera criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela compreendida entre doze e dezoito anos.

    Verdadeiro. Para o ECA, a pessoa com até 12 anos de idade incompletos é considerada criança e adolescente, aquela entre 12 e 18 anos, nos termos do art. 2º, caput, ECA: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    (F) Destinam recursos financeiros por meio de transferência automática no custeio do pagamento dos benefícios à criança e ao adolescente. 

    Falso. O ECA estabelece a garantia de prioridade na destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionas com a proteção à infância e juventude, porém, não determina que essa transferência será de forma automática. Inteligência do art. 3º, parágrafo único, "d", ECA: Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    (V) Relaciona inúmeras condutas atentatórias aos direitos de crianças e adolescentes que, se praticadas, podem caracterizar crimes e outras que constituem as chamadas infrações administrativas. 

    Verdadeiro. O Título VII do ECA prevê os crimes e infrações administrativas. Os crimes estão previstos nos artigos 225 a 244-B e as infrações administrativas nos artigos 245 a 258-C.

    (F) Garante que as crianças e adolescentes brasileiros, sejam reconhecidos como objetos de intervenção da família e do Estado.

    Falso. A partir da promulgação do ECA, a criança e o adolescente foi reconhecido como sujeito de direito e não como "objetos de intervenção da família e do Estado", de modo o Estatuto da Criança e do Adolescente visa a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento. Aplicação do art. 3º, caput, ECA e entre outros: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

    Portanto, a sequência correta é V - F - V - F.

    Gabarito: C


ID
5433418
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nas assertivas abaixo, marque (V) se for verdadeira e (F) se for falsa, em relação ao contido na Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e dá outras providências:


( ) A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis, sendo dever de todos velar pela dignidade da criança e adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

( ) Os crimes definidos no ECA são de Ação Pública Condicionada a representação do ofendido ou de seus representantes legais.

( ) Considera-se crime previsto no ECA “privar a criança ou adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão, mesmo em estado de flagrante de ato infracional ou existindo ordem escrita da autoridade judiciária competente”.

( ) Constitui Infração Administrativa prevista no ECA o ato de “hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere”.


Marque a alternativa que contém a sequência CORRETA de respostas, na ordem de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    I) Verdadeira Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. +  Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;

    II) Falsa Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada;

    III) Falsa Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais;

    IV) VerdadeiraDas Infrações Administrativas Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere. Pena – multa.

    § 1 Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

    § 2 Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

  • GABARITO - D

    Essa eu errei na prova... affs :-/

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    ( V ) A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis, sendo dever de todos velar pela dignidade da criança e adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    Verdadeiro. Inteligência dos arts. 15 e 18, ECA: Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    ( F ) Os crimes definidos no ECA são de Ação Pública Condicionada a representação do ofendido ou de seus representantes legais.

    Falso. Na verdade, são de ação pública incondicionada, nos termos do art. 227, ECA: Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    ( F ) Considera-se crime previsto no ECA “privar a criança ou adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão, mesmo em estado de flagrante de ato infracional ou existindo ordem escrita da autoridade judiciária competente”.

    Falso. Constitui crime quando a criança ou adolescente é privado de sua liberdade sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente, nos termos do art. 230, ECA: Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    ( V ) Constitui Infração Administrativa prevista no ECA o ato de “hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere”.

    Verdadeiro. Aplicação do Título VII - Dos Crimes e das Infrações Administrativas; Capítulo II - Das Infrações Administrativas, art. 250, ECA: Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:  Pena – multa. 

    Portanto, a sequência é V - F - F - V.

    Gabarito: D

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I é verdadeira.

    Diz o art. 15 do ECA:

    “Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. “

    No mesmo diapasão, diz o art. 18 do ECA:

    “ Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor"

    A assertiva II é falsa.

    Diz o art. 227 do ECA:

    “Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada."

    Logo, não há que se falar que crimes no ECA dependem de representação.

    A assertiva III é falsa.

    A postura em tela trata-se de crime.

    Diz o art. 230 do ECA:

    “Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais"

    O que ocorre é que estando o adolescente em situação de flagrante de ato infracional não há que se falar em crime.

    A assertiva IV é verdadeira.

    De fato, trata-se de infração administrativa.

    Diz o art. 250 do ECA:

    “Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere. Pena – multa.

    § 1 Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

    § 2 Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada."

    A ordem da questão é V-F-F-V

    Diante das alternativas da questão, cabe comentário:

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz a ordem V-F-F-V.

    LETRA B- INCORRETA. Não reproduz a ordem V-F-F-V.

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz a ordem V-F-F-V.

    LETRA D- CORRETA. Não reproduz a ordem V-F-F-V.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • criança em motel seria apenas infração administrativa?

  • INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA?

    Eu não acreditei e errei...kkkk


ID
5435422
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Águas da Prata - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente:

I - O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
II - No procedimento iniciado com o auto de infração, não poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
III - Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

Sobre os itens acima:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

  • LETRA B.

    I - CORRETO. ECA, Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    II - INCORRETO. ECA, Art. 194, § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

    III - CORRETO. ECA, Art. 194, § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I - O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. 

    Correto. A banca trouxe cópia literal do art. 194, caput, ECA: Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    II - No procedimento iniciado com o auto de infração, não poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. 

    Errado. Poderão, sim, ser usadas fórmulas impressas, nos termos do art. 194, § 1º, ECA: Art. 194, § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

    III - Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

    Correto. A banca trouxe cópia literal do art. 194, § 2º, ECA: Art. 194. § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

    Portanto, apenas o item II está errado.

    Gabarito: B

  • Procedimento para Apuração de Infrações Administrativas:

    • Pode ser definido como uma relação jurídica processual que se inicia por uma petição inicial, seja ela uma representação ou auto de infração, com a narração dos fatos, fundamento jurídico e pedido e se extingue por meio de uma sentença, que faz coisa julgada sobre o assunto;
    • Função híbrida - procedimento de natureza administrativa, mas formalmente judicial;
    • Inicia-se por: a) iniciativa do MP; b) Conselho Tutelar ou c) Por meio de Servidores Credenciados;
    • O auto de infração, se possível, será assinado por duas testemunhas;
    • Quando o procedimento é iniciado por representação do conselho tutelar ou auto de infração, o MP atuará como substituto processual, tendo vista que aqueles agentes não têm condições de prosseguir no processo.
    • Competência é definida pelo local da conduta ou pelo local de residência dos pais ou responsáveis no caso de descumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar;
    • As multas aplicadas serão encaminhadas para o fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente.
  • Diga amém quem não viu a palavra incorreto na letra B: amém!

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    A resposta está no art. 194 do ECA.

    Nos cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Diz o art. 194 do ECA:

    “ Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível."

    A assertiva II está INCORRETA.

    Ao contrário do expresso, no procedimento iniciado com auto de infração, PODEM SER UTILIZADAS FÓRMULAS IMPRESSAS, COM AS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES.

    Diz o ECA:

    “ Art. 194

    (...) § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração."

    A assertiva III está CORRETA.

    Diz o ECA:

    “ Art. 194,

    (...) § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva II está incorreta.

    LETRA B- CORRETA. Apenas a assertiva II está incorreta.

    LETRA C- INCORRETA. Apenas a assertiva II está incorreta.

    LETRA D- INCORRETA. Apenas a assertiva II está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Errei pq vi correta na letra B! pura falta de atenção.

ID
5480212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto às infrações administrativas praticadas contra criança e adolescente, julgue o próximo item.

A configuração da infração administrativa contra criança ou adolescente pressupõe a existência de dolo ou culpa do infrator.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO

    Infração administrativa. Responsabilidade objetiva. Desnecessidade de demonstração de dolo ou culpa.

  • ERRADO

    São tratadas como Objetivas.

    Nesse sentido:

    1. A teor do disposto no artigo 247 da Lei nº 8069/90 (ECA), é vedada a divulgação total ou parcial, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, de nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional, sujeitando o infrator às penalidades administrativas ali previstas, sendo a responsabilidade, neste caso, de caráter objetivo, isto é, independente da demonstração de dolo ou culpa.

    (TJPR - Apelação cível nº 168.442-0, de Cascavel, Rel. Des. Ivan Bortoleto, ac. nº 5000 – 8ª Câm. Cível, j. 01/06/2005).

    Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional. Irregularidade administrativa em estabelecimento comercial. Alegação de ausência de dolo ou culpa na conduta do agente. Não cabimento. Recurso parcialmente provido. A lei nº 8069/90 veda o ingresso e permanência de criança ou adolescente em estabelecimentos comerciais que se explorem comercialmente jogos de sinuca ou bilhar. A inobservância deste preceito, implica em infração ao disposto no artigo 258 do referido Diploma Legal. Recurso de apelação nº 102.356-7, Ibaiti, Rel. Des. Oto Luiz Sponholz, ac. nº 13260 - 1ª Câm. Crim., j. 05/04/2001.

  • ERRADO

    É perfeitamente possível falar em infração administrativa punida no âmbito do ECA de forma objetiva:

    • ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM QUE PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE A QUEM SE ATRIBUA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. ART. 247 DO ECA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Tribunal de origem consignou estar caracterizada a infração administrativa, nos termos do art. 247 do ECA, porquanto é possível a identificação dos menores de idade na reportagem que o recorrente divulgou em sua página no Facebook, conforme se lê dos seguintes trechos (fls. 328-333, e-STJ): "No caso, não restam dúvidas de que o representado/Apelado de fato divulgou, em sua página no Facebook, notícia acompanhada de fotos de adolescentes aprendidos na operação 'Balada Protegida', conforme demonstram os documentos de mov. 1.3 e 1.4, vinculando-os a ato infracional, incorrendo, assim, em conduta prevista no artigo 247, §1°, do ECA, questão que inclusive não restou impugnada pela defesa. (...) A imputação da responsabilidade por infração administrativa ora examinada é objetiva, de modo que irrelevantes para o deslinde do feito as alegações do representado quanto à intenção do apelante ou a inexistência de dolo ou culpa, pelo desconhecimento quanto à idade dos menores apreendidos. A divulgação da fotografia dos menores em carro da polícia, com descrição imputando autoria de ato infracional, em rede social com grande publicidade é suficiente para caracterizar a conduta prevista no parágrafo 1º do artigo 247 do ECA." 2. Com efeito, "O artigo 247 do Estatuto da Criança e Adolescente pune, de forma objetiva, qualquer divulgação que identifique criança ou adolescente a quem se atribua ato infracional, independentemente do enfoque ou intenção do agente, tampouco se discute o dolo para responsabilização, restando caracterizada a infração pela simples constatação da divulgação indevida." (fl. 328, e-STJ). (REsp 1820891/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)
  • Por incrível que pareça, parece que há diferenciação:

    • Infração administrativa no ECA: responsabilidade objetiva (STJ, REsp 1820891)
    • Infração administrativa ambiental: responsabilidade subjetiva (STJ, EREsp 1318051)
  • Cuidado:Princípio da objetividade

    Não se exige para a configuração da infração administrativa a existência de dolo ou culpa do infrator, a não ser que o dispositivo legal assim o exija expressamente. Basta a conduta do agente fazendo existir no mundo dos fatos a situação prevista como reprovável e digna de sanção. É o comportamento da pessoa física ou jurídica causando a existência da situação prevista na lei como a hipótese, para que seja aplicável a sanção.

    Fonte: Katia Regina Ferreira Lobo

    Ex: Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao  pátrio poder  poder familiar  ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar

  • INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS: RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO SE ANALISA DOLO OU CULPA

  • Porque anularam?

  • QUESTÃO ANULADA - JUSTIFICATIVA "Por haver divergência doutrinária quanto ao tema abordado no item, prejudicou-se seu julgamento objetivo" :/


ID
5480215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto às infrações administrativas praticadas contra criança e adolescente, julgue o próximo item. 

Comete infração administrativa sujeita a multa o médico responsável por estabelecimento de saúde que, tendo conhecimento do fato, deixar de comunicar à autoridade competente casos suspeitos ou confirmados de maus tratos contra criança e adolescente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LEI 8069

     Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • deveriam era responder pelo resultado mediante culpa imprópria e não meramente administrativamente.

  • Cuidado para não confundir crimes com infração adm.:

    DEIXAR MÉDICO, PROFESSOR, RESPONSÁVEL POR ESTABELECIMENTO SAÚDE/ENSINO/CRECHE de COMUNICAR MAUS TRATOS => INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA punição com multa

    DEIXAR MÉDICO DE MANTER REGISTRO DE ATIVIDADES EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE, FORNECER ALTA OU DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO => CRIME PREVISTO NO ECA

    DEIXAR MÉDICO, ENFERMEIRO, DIRIGENTE DE IDENTIFICAR NEONATO, PARTURIENTE E FAZER EXAMES=> CRIME PREVISTO NO ECA

  • (MPSC-2014): O médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente, incorre em infração administrativa. 

  • INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA 

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • O mais importante é saber diferenciar se é crime ou infração administrativa.

    • Envolve omissão médica com gestante (registro e identificação) , devido processo legal, tráfico de menor,  dignidade sexual  e venda irregular produtos perigosos Crime

    • Envolve hospedagem irregular, transporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filme, omissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de  gestante.⇒ Infração Adm.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • DEIXAR MÉDICO, PROFESSOR, RESPONSÁVEL POR ESTABELECIMENTO SAÚDE/ENSINO/CRECHE de COMUNICAR MAUS TRATOS =>

    INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA punição com multa

    =====================================================================

     

    DEIXAR MÉDICO DE MANTER REGISTRO DE ATIVIDADES EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE, FORNECER ALTA OU DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO =>

    CRIME PREVISTO NO ECA

    ======================================================================

     

    DEIXAR MÉDICO, ENFERMEIRO, DIRIGENTE DE IDENTIFICAR NEONATO, PARTURIENTE E FAZER EXAMES=>

    CRIME PREVISTO NO ECA

    Caroline L.

  •  Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamentalpré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do ECA.

    Diz o art. 245 do ECA, ao falar em infrações administrativas:

    “ Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Logo, temos, de fato, uma infração administrativa, e não um crime.

    A assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • Capítulo II Das Infrações Administrativas

    Art. 245. DEIXAR o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:


ID
5480218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto às infrações administrativas praticadas contra criança e adolescente, julgue o próximo item.

Embora constitua infração administrativa, a obstrução ao exercício da ampla defesa e do contraditório não enseja aplicação de sanção.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado. Em caso de obstrução ao exercício da ampla defesa e do contraditório há sim a aplicação de sanção:

    Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

    III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

    VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

    VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

    XI - receber escolarização e profissionalização;

    Cuidem-se. Bons estudos (:

  • Artigo 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do Artigo 124 desta Lei:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Obs: O sujeito ativo é próprio, alcança apenas o responsável ou o funcionário da entidade de atendimento. Os direitos dos adolescentes protegidos neste dispositivo são os seguintes: “Art. 124 (...) II – peticionar diretamente a qualquer autoridade; III – avistar-se reservadamente com seu defensor; VII – receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos; XI – receber escolarização e profissionalização”.

  • INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA 

    Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

     Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

    III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

  • Impedir o exercício de direitos fundamentais de ampla defesa, contraditório, convivência familiar e escolarização de adolescente privado de liberdade: multa de 3-20 salários de referência, aplicável em dobro no caso de reincidência.

  • O mais importante é saber diferenciar se é crime ou infração administrativa.

    • Envolve omissão médica com gestante (registro e identificação) , devido processo legal, tráfico de menor,  dignidade sexual  e venda irregular produtos perigosos Crime

    • Envolve hospedagem irregular, transporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filme, omissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de  gestante.⇒ Infração Adm.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

    III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

  • INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA 

    Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

     Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

    III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do ECA.

    Diz o art. 124:

    “ Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    (....)

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

    III - avistar-se reservadamente com seu defensor;"

    Aqui temos exemplos claros da incidência do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório garantidos no ECA.

    É infração administrativa tolher isto.

    Diz o art. 246:

    “Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência."

    Diante do exposto, percebemos que desobedecer o direito ao contraditório e ampla defesa, ao contrário do mencionado na assertiva, gera sanção.

    Logo, a assertiva está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

ID
5480221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto às infrações administrativas praticadas contra criança e adolescente, julgue o próximo item.

A ausência de indicação de limites de idade em anúncios de peças teatrais e filmes constitui infração administrativa consumada pela mera divulgação, mas somente passível de multa a partir da reincidência. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    ECA. Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

  • NENHUMA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA do ECA EXIGE REINCIDÊNCIA para MULTA

    Art. 245 - só multa

    Art. 246 - só multa

    Art. 247 - multa + apreensão da publicação (se por meio da imprensa)

    Art. 249 - só multa

    Art. 250 - multa

    +fechamento do estabelecimento por até 15 d (reincidência)

    +fechamento definitivo e licença cassda (reincidência em período inferior a 30 dias)

    Art. 251 - só multa

    Art. 252 - só multa

    Art. 253 - só multa

    Art. 254 - multa + suspensão da programação da emissora por até dois dias (reincidência)

    Art. 255 - multa + suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias (reincidência)

    Art. 256 - multa + fechamento do estabelecimento por até quinze dias (reincidência)

    Art. 257 - multa + apreensão da revista ou publicação.

    Art. 258 - multa + fechamento do estabelecimento por até quinze dias (reincidência)

    Art. 258-A - só multa

    Art. 258-B - só multa

    Art. 258-C - multa + interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada (medida administrativa)

  • GAB: ERRADA

    Art. 253 da Lei nº 8.069/90

    Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

    Fica claro, então, que a reincidência serve apenas como causa de duplicação de pena.

    Siga: @veia.policial

    "Força e honra"

  • GABARITO: ERRADO

    "A ausência de indicação de limites de idade em anúncios de peças teatrais e filmes constitui infração administrativa consumada pela mera divulgação, mas somente passível de multa a partir da reincidência."

    De fato, a mera divulgação e anúncio sem a indicação dos limites de idade já consuma a infração administrativa prevista no artigo 253 ECA. Entretanto, uma vez praticada a conduta, já incide a aplicação da pena de multa, sendo a reincidência apenas fator de duplicação da respectiva multa.

    Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

  • INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

     Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

  • Quando houver reincidência a multa será dobrada!!

  • Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

  • Gabarito: ERRADO

    ECA. Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

  • Ausência de indicação dos limites de idade - Pena de 3-20 salários de referência, duplicada em caso de reincidência.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

  • Art. 245 - só multa

    Art. 246 - só multa

    Art. 247 - multa + apreensão da publicação (se por meio da imprensa)

    Art. 249 - só multa

    Art. 250 - multa

    +fechamento do estabelecimento por até 15 d (reincidência)

    +fechamento definitivo e licença cassda (reincidência em período inferior a 30 dias)

    Art. 251 - só multa

    Art. 252 - só multa

    Art. 253 - só multa

    Art. 254 - multa + suspensão da programação da emissora por até dois dias (reincidência)

    Art. 255 - multa + suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias (reincidência)

    Art. 256 - multa + fechamento do estabelecimento por até quinze dias (reincidência)

    Art. 257 - multa + apreensão da revista ou publicação.

    Art. 258 - multa + fechamento do estabelecimento por até quinze dias (reincidência)

    Art. 258-A - só multa

    Art. 258-B - só multa

    Art. 258-C - multa + interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada (medida administrativa)

  • GAB:ERRADO

    • Neste caso a reincidência é requisito para aplicar a multa em 'dobro '
  • A questão em comento é respondida pela literalidade do ECA.

    Diz o art. 253 do ECA:

    “ Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade."

    A não indicação dos limites de idade a que se recomenda, por si só, gera sanção. A reincidência duplica a sanção.

    Logo, a assertiva está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

  • Errado.

    Haverá multa desde a consumação do primeiro ato. A reincidência gera duplicação da multa.

  • Art. 253. ANUNCIAR peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

    Multa de 3 a 20 salários de referência duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.


ID
5480224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto às infrações administrativas praticadas contra criança e adolescente, julgue o próximo item.

O transporte terrestre de criança, para outro estado da Federação, sem acompanhante da família e sem autorização judicial representa infração administrativa sujeita a multa.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Certo.

    O artigo 251 do ECA está no Capítulo II - Das infrações Administrativas.

    • Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
    • Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • E se houver um responsável maior (não familiar) autorizado pelos pais? Tal como no art. 83, §1º, b, 2, do ECA?

  • NÃO CONFUNDIR - crime

    Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

    Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

    Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

  • Confundi crime com infrações administrativas.

    Crime: promover ou auxiliar a efetivação de atos destinado ao envio..... (art. 239).

    Infração administrativa: transportar com inobservância do dispositivo nos art. 83,84 e 85.

  • ECA

    INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA 

    Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

     Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

     Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • "é certo que o estatuto prevê princípios e regras próprias, orientando o magistrado na sua tarefa de aplicar o direito ao caso concreto, de forma a assegurar à criança e ao adolescente múltiplos direitos fundamentais, entre os quais se inclui o direito à dignidade e ao respeito", explicou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (STJ).

    O ministro também observou ser equivocado o entendimento de que normas de proteção podem ser flexibilizadas para atender pretensões que lhes sejam antagônicas, pois isso seria o mesmo que deixar a proteção sob o controle de quem ofende as pessoas protegidas.

  • Estou com a mesma dúvida do Vinicius Affonso.

    Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando: (...) b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (...) 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Imaginei que a assertiva estaria "errada" porque afirmou de forma genérica: "o transporte terrestre de criança, para outro estado da Federação, sem acompanhante da família e sem autorização judicial representa infração administrativa sujeita a multa".

    Porém, pensei que isso não seria verdade, tendo em vista que, quando a criança estiver acompanhada de pessoa maior e autorizada por pai/mãe/responsável, não haverá infração administrativa. Logo, não seria correto dizer que o simples fato de estar sem acompanhante da família e sem autorização judicial representaria infração administrativa, pois é possível que haja acompanhante maior expressamente autorizado por pai/mãe/responsável.

    Já saíram os resultados dos recursos dessa prova?

  • QUESTÃO: ANULADA

    Justificativa da Banca: 155 C - Deferido com anulação: "Por haver divergência na legislação que trata o tema abordado no item, prejudicou-se seu julgamento objetivo".

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/mp_sc_20_promotor/arquivos/MPSC_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_

    DE_GABARITO.PDF.

    Entendo que "Estudando" e "Vinicius Affonso" estão com razão.

    Resumindo: Pessoa maior PODE, sem ser da família! Desde que expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Outra coisa: nem todo responsável legal é pessoa da família. Ex: Guarda provisória para um não familiar em processo de adoção.

    Abraços e bons estudos!!!

  • Só lembrando que se for transportar para outro país sem autorização dos pais ou do juiz é CRIME.


ID
5530783
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A viatura composta pelos Sd PM “X” e Cb PM “Y” (encarregado) foi acionada para atender a uma ocorrência no Hotel “Z”. No local, os Militares do Estado são cientificados pelo hóspede “K” (solicitante que telefonou ao COPOM) de que o Hotel “Z” está hospedando um adolescente de 16 (dezesseis) anos, desacompanhado dos pais ou responsável, sem autorização escrita desses ou de autoridade judiciária.


O Cb PM “Y está correto ao afirmar, ao solicitante “K”, de que essa situação tipifica

Alternativas
Comentários
  • GAB:A

    • (Art 255, ECA)-Considera-se infração administrativa a hospedagem de criança ou adolescente em hotel,motel,pensão ou congênere desacompanhada dos pais pu responsável ou sem autorizção de autoridade judiciária competente
    • §1- em caso de reincidência o juiz poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias
    • §2-se a reincidência for em período inferior a 30 dias o estabelecimento será fechado definitivamente
  • ART. 250

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 1 º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 2 º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).”

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o previsto no art. 250 do ECA. É uma infração administrativa, com pena de multa. Em caso de reincidência, sem prejuízo da multa, o estabelecimento pode ser fechado por ordem de autoridade judiciária por até 15 dias.

    LETRA B- INCORRETA. Não é previsto no ECA como crime.

    LETRA C- INCORRETA. Não é previsto como contravenção penal.

    LETRA D- INCORRETA. Não é previsto no ECA como crime.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
5534944
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Visando facilitar o acesso a seus serviços, a Defensoria Pública Estadual instalou um posto de atendimento em área degradada do centro urbano onde circulam pessoas em situação de extrema vulnerabilidade. Sabrina, 16 anos, buscou o posto e pediu orientação jurídica. Contou que, no dia anterior, foi surpreendida, em operação da polícia e do Conselho Tutelar, em um quarto de motel da região, na companhia de Jorge, 30 anos, o qual a contratara, mediante pagamento, para prática de atos sexuais. Sabrina retornou no dia seguinte à região, mas está temorosa e com muitas dúvidas. Mostra-se correta, de acordo com previsão legal e/ou entendimento predominante dos tribunais superiores, a orientação do Defensor Público no sentido de que 

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990

    Livro I - Parte Geral / Título III - Da Prevenção / Capítulo II - Da Prevenção Especial / Seção II - Dos Produtos e Serviços

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Livro II - Parte Especial / Título VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas / Capítulo II - Das Infrações Administrativas

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

    Pena - multa.

    § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

    § 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

  • B. Errada.

    O delito previsto no art. 218-B, § 2°, I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

  • ADENDO

    • Envolve omissão médica com gestante (registro e identificação) , devido processo legal, tráfico de menor, dignidade sexual e venda irregular produtos perigosos Crime

    • Envolve hospedagem irregular, transporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filme, omissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de gestante.⇒ Infração Adm.

    Hospedar ECA: desacompanhado dos pais ou responsável,  ou sem autorização  escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.

    • Em caso de reincidência → multa + juiz poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias
    • Reincidência em período inferior a 30 dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
  • Pessoal, uma dúvida: não seria aplicável a cassação imediata da licença do estabelecimento, com base no § 3º do art. 218-B do CP?

  • GABARITO D.

    A - o valor pago por Jorge pelos serviços sexuais prestados por Sabrina será apreendido pelo Conselho Tutelar e perdido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    ERRADO. Não existe essa previsão.

    B - Jorge, enquanto usuário, mas não intermediário, dos serviços sexuais oferecidos por Sabrina, não incorre no delito de exploração sexual.

    ERRADO. Entendimento do STJ de que quem contrata pode responder pelo crime sem a presença do proxeneta (aliciador). A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia. STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

    C - tendo Sabrina e seus pais recebido advertência pelo Conselho Tutelar no dia anterior, caso seja ela flagrada novamente na mesma situação, todos serão encaminhados à presença da autoridade judiciária.

    ERRADO. O encaminhamento à presença da autoridade judiciária, em caso de flagrante em ato infracional, é imediato e não apenas em caso de reincidência. Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    D - se Sabrina for novamente surpreendida hospedada naquele dia no mesmo motel, o estabelecimento deverá ser definitivamente fechado e ter sua licença cassada.

    CORRETO. Art. 250, §2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada

    E - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo motel responderão por crime de hospedagem de criança ou adolescente sem a presença ou autorização dos pais.

    ERRADO. Não é crime, é infração administrativa.

  • Gabarito letra "D"

    D se Sabrina for novamente surpreendida hospedada naquele dia no mesmo motel, o estabelecimento deverá ser definitivamente fechado e ter sua licença cassada.

    Certa. Lei 8.069/90 - ECA: Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Das Infrações Administrativas: Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena=multa.

    §1º: Em caso de reincidência (se ocorrer novo fato, no mesmo local no período de 30 dias ou mais), sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá (facultativo) determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias.

    §2º: Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 dias (se ocorrer novo fato no mesmo dia, no mesmo local, ou no período de até 29 dias: a partir do 30º dia é facultativa a suspensão até 15 dias), o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

    Resumindo:

    1) Envolve omissão médica com gestante (registro e identificação) , devido processo legal, tráfico de menor, dignidade sexual e venda irregular produtos perigosos ⇒ Crime

    2) Envolve hospedagem irregular, transporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filmeomissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de gestante.⇒ Infração Adm.

    Hospedar ECA: desacompanhado dos pais ou responsável,  ou sem autorização  escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.

    1) se a reincidência ocorrer após 30 dias ou mais: é facultativo o fechamento estabelecimento (por até 15 dias) e não há menção de cassar a licença;

    2) se a reincidência ocorrer em período inferior a 30 dias (no mesmo dia ou até o 29º dia): o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

    ...CONTINUA...

  • ...CONTINUAÇÃO... Gabarito letra "D".

    A o valor pago por Jorge pelos serviços sexuais prestados por Sabrina será apreendido pelo Conselho Tutelar e perdido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Falsa. Sem previsão legal.

    B Jorge, enquanto usuário, mas não intermediário, dos serviços sexuais oferecidos por Sabrina, não incorre no delito de exploração sexual.

    Falsa. O delito previsto no art. 218-B,§2°,I, CP, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.

    à a configuração do crime do art. 218-B, CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia. STJ. 3ª Seção. 24/03/21 - Info 690.

    C tendo Sabrina e seus pais recebido advertência pelo Conselho Tutelar no dia anterior, caso seja ela flagrada novamente na mesma situação, todos serão encaminhados à presença da autoridade judiciária.

    Falsa. Pq o encaminhamento à presença da autoridade judiciária é em caso de flagrante em ato infracional e é imediato, não apenas em caso de reincidência.

    à Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    E o proprietário, o gerente ou o responsável pelo motel responderão por crime de hospedagem de criança ou adolescente sem a presença ou autorização dos pais.

    Falsa. É infração administrativa. Não é crime.

  • QUANTO À ALTERNATIVA C

    Vejo alguns comentários afirmando que a adolescente cometeu ato infracional. Em verdade, ela é vítima de um crime - exploração sexual-, bem como da nossa sociedade que relega ao abandono parcela significativa da população que nunca teve oportunidade de ascensão desde 1888, provocativamente chamada de ralé pelo sociólogo Jessé Souza.

    Com efeito, a adolescente seria submetida a uma medida protetiva:

     Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

  • A

    o valor pago por Jorge pelos serviços sexuais prestados por Sabrina será apreendido pelo Conselho Tutelar e perdido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.  

    ERRADO. Inexiste previsão legal.

    B

    Jorge, enquanto usuário, mas não intermediário, dos serviços sexuais oferecidos por Sabrina, não incorre no delito de exploração sexual.

    ERRADO. Jurisprudência do STJ é no sentido de que o crime de exploração sexual não exige a figura do intermediador.

    C

    tendo Sabrina e seus pais recebido advertência pelo Conselho Tutelar no dia anterior, caso seja ela flagrada novamente na mesma situação, todos serão encaminhados à presença da autoridade judiciária.

    ERRADO. Cuidado com os comentários, nem Sabrina e nem seus pais cometeram ato infracional ou crime.

    D

    se Sabrina for novamente surpreendida hospedada naquele dia no mesmo motel, o estabelecimento deverá ser definitivamente fechado e ter sua licença cassada.

    Art. 250, §2º, do ECA. Reincidência inferior a 30 dias.

    E

    o proprietário, o gerente ou o responsável pelo motel responderão por crime de hospedagem de criança ou adolescente sem a presença ou autorização dos pais.

    Art. 250, ECA. Não cometeram crime, mas infração administrativa, sujeita a multa.

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do ECA.

    Diz o art. 250 do ECA:

    “ Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 1 º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 2 º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009)."

    Feitas tais observações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Inexiste qualquer previsão legal neste sentido.

    LETRA B- INCORRETA. Em ementa divulgada no Informativo 690 do STJ, restou claro que não é o mero aliciador, intermediário que responde sozinho por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, mas também o “usuário", o contratante.

    LETRA C- INCORRETA. O encaminhamento inicial, em caso de ato infracional, é para a autoridade policial.

    Diz o art. 172 do ECA:

    “  Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 250, §2º, do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. O art. 250 do ECA é uma infração administrativa e não um crime.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Assertiva D

    se Sabrina for novamente surpreendida hospedada naquele dia no mesmo motel, o estabelecimento deverá ser definitivamente fechado e ter sua licença cassada.

  • Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

    Pena - multa.

    § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

    § 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento SERÁ DEFINITIVAMENTE FECHADO E TERÁ SUA LICENÇA CASSADA.

    Ø Reincidência = multa + suspensão por até 15 dias

    Ø Reincidência (período de 30 dias) = fechamento definitivo + cassação da licença


ID
5592499
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Stephany, criança de 9 anos, aparece na escola com hematomas pelo corpo e corrimento vaginal e revela para sua professora do ensino fundamental, Carolina, que sofreu abuso sexual praticado pelo seu padrasto, Ernesto. Após conversar com a mãe e o padrasto, que desmentem a criança, Carolina relata os fatos à diretora da escola, Margarida, que se abstém de noticiar a violação de direitos ao órgão com atribuição.


Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que a diretora:

Alternativas
Comentários
  • Art. 245 do ECA - Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Art. 13 do ECA - Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

  •  Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    Das Infrações Administrativas

     Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Gabarito - B

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    Das Infrações Administrativas

     Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • ADENDO

    =>  O mais importante é saber diferenciar se é crime ou infração administrativa.

    • Envolve omissão médica com gestante (registro e identificação) , devido processo legal, tráfico de menor,  dignidade sexual  e venda irregular produtos perigosos Crime

    • Envolve hospedagem irregular, transporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filme, omissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de  gestante.⇒ Infração Adm.

  • B) CORRETA. Stephany sofreu maus-tratos e noticiou para a professora que também faz a informação chegar a diretora da escola, Margarida, que se absteve de noticiar a violação dos direitos aos órgãos com tal atribuição, portanto, a luz do artigo 245, do Estatuto, a diretora cometeu infração administrativa.

    Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    E casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente devem ser comunicados ao Conselho Tutelar, conforme o disposto no artigo 13 do Estatuto.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

  • Complementando...

    245 do ECA é crime próprio, ou seja, só pode ser praticado pelo médico, professor ou responsável por estabelecimento...

  • Só para completar informação, depois o Conselho Tutelar encaminha ao MP a notícia do ocorrido:

      Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

  • código penal:

     Maus-tratos

           Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

         

    Estupro de vulnerável            

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.           

    Me parece que o cara não cometeu o delito de maus tratos, visto que não estão configurados os fins de educação/ensino/tratamento/custódia nem foi através de trabalho excessivo/inadequado ou abuso nos meios de correção.

    alguém aí explica melhor? 

  • Cuidado, cara! Um comentário aqui influencia muita gente. Se não temos certeza, o mais adequado é pesquisar. Ou deixar claro que é o seu ponto de vista.

    Camila, o art. 245 é infração administrativa, e não crime.

  • Como há um artigo específico no ECA trazendo como infração administrativa (art. 245, ECA), não há possibilidade de se discutir que a omissão é um CRIME (pois não há tipificação legal), mesmo se tratando de crime SEXUAL praticado contra criança e adolescente.

    CONTUDO...Tem um Projeto de Lei 4749/2016, que ainda está em tramitação, ele visa alterar o CP para tipificar como crime a conduta de não informar as autoridades sobre crime de abuso sexual cometido contra criança e adolescente.

    PL - 4749/2016 - Ementa

    Tipifica a conduta do parente da vítima, consanguíneo ou por afinidade, do médico, da autoridade religiosa, do professor ou do responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino que deixa de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos ou de abuso sexual contra criança ou adolescente, além de exacerbar a punição desses delitos caso praticados no âmbito de instituição de saúde, religiosa, educacional, de assistência social ou recreativa, públicas ou privadas.

    Mas no meu humilde ponto de vista, verificado que houve estupro de vulnerável, a Diretora da Escola e a Professora deveriam responder pelo crime de estupro de vulnerável por omissão com base no art. 13, § 2º, a, do Código Penal, pois, deviam e podiam agir para evitar a continuidade do resultado, já que possuem por lei os deveres de cuidados dos menores e não mandar a menor pra casa de volta com o estuprador.

  • Na vida real, deve-se chamar a polícia. Nem deveria ter conversas com os pais.

  • Concordo com os colegas Kalupnieks e Thay Cavalcante, que não houve maus tratos e sim estupro de vulnerável. Para mim esse gabarito de que seria infração administrativa não faz sentido e a diretora deveria responder por estupro de vulnerável por omissão imprópria.


ID
5609293
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Jornal de grande circulação no Estado do Mato Grosso do Sul divulga notícia referente a um crime de roubo ocorrido em Campo Grande, sendo apontados como autores do fato três homens adultos, havendo envolvimento de dois adolescentes que, supostamente, teriam praticado ato infracional. O nome dos adolescentes é omitido na matéria jornalística, que divulga apenas suas iniciais, JLF e MPO. Na matéria, há fotografia dos cinco envolvidos, estando o rosto dos adolescentes parcialmente coberto, sendo exibidas tatuagens de seus braços. O Ministério Público propõe Representação por Infração Administrativa em face do jornal, com fulcro no Art. 247 do ECA, alegando que os adolescentes foram indevidamente expostos. As genitoras dos adolescentes procuram a Defensoria Pública em busca de atendimento em razão da grande repercussão dos fatos. Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990, é correto afirmar que a infração administrativa: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, APLICANDO-SE O DOBRO EM CASO DE REINCIDÊNCIA.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

    Art. 143. É VEDADA a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.

  • Gabarito: letra B.

    Somente a título de acréscimo: 

    De acordo com o STJ, o ECA veda a veiculação de notícias que permitam a identificação de adolescentes infratores, inclusive nas hipóteses em que a matéria jornalística forneça elementos isolados que, apenas ao serem conjugados, possibilitem a identificação indireta do menor.

    “(…) O ECA veda a veiculação de notícias que permitam a identificação de menores infratores, de forma alinhada a normas internacionais de proteção à criança e ao adolescente. 4. A proteção do menor infrator contra a identificação visa proteger a integridade psíquica do ser humano em formação e assegurar sua reintegração familiar e social. 5. A prática vedada pelo ECA é, em essência, a divulgação, total ou parcial, de qualquer elemento, textual ou visual, que permita a identificação, direta ou indireta, da criança ou do adolescente a que se relacione ato infracional, sem a autorização, inequívoca e anterior, da autoridade judicial competente para a veiculação das informações. 6. Incide na prática interdita a veiculação de nome - inclusive iniciais -, apelido, filiação, parentesco ou residência do menor infrator, assim como fotografias ou qualquer outra ilustração referente a si que permita sua identificação associada a ato infracional. A norma impede o recurso a qualquer subterfúgio que possa resultar na identificação do menor. 7. Para configurar-se a conduta vedada, é desnecessário verificar a ocorrência concreta de identificação, sendo bastante que a notícia veiculada forneça elementos suficientes para tanto. Dispensa-se, também, que a identificação seja possibilitada ao público em geral, bastando que se permita particularizar o menor por sua comunidade ou família. 8. A transgressão ocorre ainda na hipótese em que, apesar de isoladamente incólumes, os elementos divulgados permitam, se conjugados, a identificação indireta do menor. 9. Para a ocorrência da infração é despicienda a análise da intenção dos jornalistas ou o enfoque da notícia. A prática é vedada de forma objetiva e ocorre com a divulgação dos elementos identificadores (…)” (REsp 1636815/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).

  • O art. 143 do ECA estabelece, como regra geral, a vedação à divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais. Esta disposição, em primeiro juízo, obsta o acesso de terceiros aos referidos autos.

    Todavia, a vedação contida no art. 143 não é absoluta, sendo mitigada, conforme se extrai do art. 144 do ECA. Assim, presentes interesse e finalidade justificadas, deverá a autoridade judiciária deferir a extração de cópias ou certidões dos atos do processo infracional.

    No caso, a requerente comprovou seu interesse jurídico, pois é mãe da adolescente apontada como infratora e foi vítima do ato infracional imputado à filha. Ademais, a requerente apresentou finalidade justificada ao pleitear o seu acesso aos autos do processo de apuração do ato infracional, consignando a utilidade dos documentos nele produzidos para servirem como provas em ação de deserdação.

    STJ. 6ª Turma. RMS 65046-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 01/06/2021 (Info 699).


ID
5623948
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Joana, com 10 anos, viajou de ônibus com a mãe, Marcela, do Espírito Santo para Mato Grosso do Sul, sem que a empresa de transporte verificasse, em nenhum momento, a documentação de comprovação do vínculo parental entre ela e a mãe.

Em uma parada, um agente da autoridade fiscalizatória adentrou no coletivo e, indagando a Marcela sobre a comprovação documental, recebeu desta a informação de que não havia sido requerida tal prova em nenhum momento.

Dada a situação acima, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Alguém sabe o artigo?

  • Ainda que Marcela tenha comprovado ser a mãe de Joana, a empresa de ônibus cometeu infração administrativa prevista no artigo 251 do Estatuto da Criança e do Adolescente ao não exigir tal prova antes de iniciar a viagem, observe:

    Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    GAB A

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ID
5627026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

A respeito dos crimes e infrações administrativas estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • ADENDO - Gab. D

      O mais importante é saber diferenciar se é crime ou infração administrativa.

    • Envolve omissão médica com gestante (registro e identificação) , devido processo legal, tráfico de menor,  dignidade sexual  e venda irregular produtos perigosos Crime

    • Envolve hospedagem irregular, transporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filme, omissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de  gestante.⇒ Infração Adm.

  • Infração Administrativa:

    Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

  • A) INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.

    B) INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: (...) VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    C) CPP - Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao  processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

    D) INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

    E) CRIME - Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos.