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ID
2402056
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a Administração pública, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Prevaricação

     

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

     

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

            Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo

  • A – CORRETA

     

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    B – CORRETA

     

    AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (HC 112388, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)

     

    C – INCORRETA: O crime de prevaricação exige intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Se o agente retarda ato de ofício não em razão de interesse ou sentimento pessoal, mas em razão de vantagem indevida, o crime é o de corrupção passiva majorado:

     

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    D – CORRETA

     

    Art. 312 [...]

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    E – CORRETA

     

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Princípio da insignificância em crimes contra a Administração Pública:

     

    O Superior Tribunal de Justiça, de forma majoritária, entende que o princípio da insignificância é inaplicável em tais crimes, pois, nestes casos, sempre existiria ofensa a moralidade administrativa, o que descaracterizaria o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Contudo, recentemente, julgando o habeas corpus nº 246.885/SP, a Corte, por decisão dividida, entendeu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de peculato de vale-alimentação no valor de R$ 15,00.

     

    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento consolidado de que o princípio da insignificância é cabível nos crimes contra a administração pública. Todavia, a Excelsa Corte já se manifestou pela impossibilidade da aplicação de tal princípio quando a conduta foi praticada por militar contra o patrimônio público, independentemente da ínfima lesão provocada, uma vez que existiria reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, conforme definido no habeas corpus 107.431/RS.

  • Fosse uma prova para Ministério Público duvido que a banca aceitaria a insignificancia para Crimes contra  a Adm. Pública. Tem milhares de jurisprudência contra a aceitação. 

  • Letra (C) INCORRETA. Prevaricação não há vantagem indevida, e sim para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • a) O crime do artigo 313 do Código Penal, peculato mediante erro de outrem, é também conhecido como peculato estelionato.

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Pena –reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público.

     

     

    b) O Supremo Tribunal Federal possui posicionamento consolidado de que o princípio da insignificância é cabível nos crimes contra a administração pública. Todavia, a Excelsa Corte já se manifestou pela impossibilidade da aplicação de tal princípio quando a conduta foi praticada por militar contra o patrimônio público, independentemente da ínfima lesão provocada, uma vez que existiria reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, conforme definido no habeas corpus 107.431/RS.

     

    c) Prevaricação, não há nada que se falar de vantágem indevida.

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

     

     

    Peculato culposo

    d) Art. 312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    e) Prevaricação imprópria ou especial (art. 319-A, do Código Penal): “Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

    Gabarito letra "c"

    You tube: quartodeconcurseiro

  • Pelo CP comentado do Rogério Sanches, eu fui de letra B. Consta no livro que o STF aplica o prin. da Insiginificância. O STJ que não aplica tal princípio.

  • Erro na alternativa A: "Comete o denominado crime de peculato estelionato o agente público que apropria-se de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". 

    Sabe-se que, consoante as regras gramaticais contemporâneas, o "que" "puxa" a próclise. Portanto, o correto seria "... o agente público que SE apropria de dinheiro...". 

    Questão passível de anulação!!!

  • PECULATO ESTELIONATO É AMESMA COISA QUE PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM ??

  • Sim, é a mesma coisa.

  • a questao é passivel de acerto porque a C está totalmente errada. Visto que prevaricaçao nao há qualquer vantagem economica. Porém,  a alternativa B tbm nao está errada, pois há julgados o STF que aceitam a insignificancia inclusive para crime militar. complicado! agora se tivessem pedido o entendimento do STJ ai tudo bem, pois la eles nao aceitam mesmo a insignificancia para crimes contra adm publica.

  • Dica - Nomen iuris dos tipos de peculato: 

     

    Peculato furto / peculato impróprio - vale de sua condiçao para furtar. 

     

    Peculato apropriaçao / peculato próprio - jtá em a coisa devido sua condiçao. 

     

    Peculado culposo 

     

    Peculado mediante erro de outrem / peculato estelionato  

  • a) Comete o denominado crime de peculato estelionato o agente público que apropria-se de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. 

    *Correta

    *Art 313 - Peculato mediante erro de outrem

    *Pena: reclusão de 1 - 4 anos, e multa.

    b)Consoante posição do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração pública.

     

    c)Caso o agente público retarde qualquer ato de ofício, em consequência da vantagem indevida, terá cometido o crime de prevaricação. 

    *Errada

    *Art 319 - Prevaricação

    -Retardar--------------------------------------- PARA

    -Deixar de praticar--------------------------- SATISFAZER INTERESSE

    -Praticar contra lei.-------------------------- OU SENTIMENTO PESSOAL

    *Pena: reclusão de 3m - 1 ano, e multa

    d)É cabível a extinção da punibilidade, no denominado peculato culposo, no caso da reparação do dano ser efetuado em momento anterior à sentença irrecorrível. 

    *Correta

    *Art 312, S2º - Peculato culposo

    *Reparação do dano:

    precede a setença --------- extingue a puibilidade

    posterior a setença -------- reduz metade da pena imposta

    e) Comete prevaricação imprópria o diretor de penitenciária que deixa de cumprir seu dever de vedar ao preso acesso a aparelho celular, que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

    *Correta

    *Art 319 -A - prevaricação

    *Pena: 3m - 1 ano

  • Lembrando que a letra C prescreve hipótese de causa de aumento de pena de corrupção passiva!

     Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • ARTIGO 317, P.1 – CAUSA DE AUMENTO NA CORRUPÇÃO PASSIVA

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Causa de aumento que considera a efetiva realização do ato comercializado pelo agente.

    Artigo 317 CP: Comércio do ato

    Artigo 317, p.1 CP: Realizou o ato comercializado

  • GABARITO C 

     

    Errada, a alternativa C traz o conceito de Corrupção passiva, vejamos:

     

    Art. 317 - Corrupção passiva: Solicitar, receber, aceitar promessa (consentir em aceitar dádiva futura) para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Pena: 2 a 12 anos + multa. A pena é aumentada de 1/3 se em consequencia da vantagem ou promessa: o FP (I) retarda (II) deixa de praticar (III) pratica infringindo dever funcional. 

     

    Crime formal: consuma-se com a solicitação, recebimento ou aceitação da vantagem, independentemente da ação ou omissão do FP.

    Sujeito passivo: É o Estado

    Sujeito ativo: É o FP.

     

     

     

    Art. 319 - Prevaricação: Retardar, deixar ou praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Pena: detenção de 3 meses a 1 ano + multa 

    Crime formal: consuma-se com a prática da conduta, independentemente  da satisfação do interesse ou sentimento pessoal.

    Tentativa: Sim, nas condutas comissivas. 

     

     

  • GABARITO LETRA C

    Quanto ao item (b) "Consoante posição do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração pública", a afirmação está CORRETA pois o STF aceita a aplicação de tal princípio ao crime de descaminho, espécie de crime praticado por particular contra a administração pública.

  • Questão deve ser anulada, pois a alternativa correta é a letra B
    Os tribunais superiores ja decidiram que não se aplica o Princípio da insignificancia nos CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.

    Com isso pretendem resguardar a Moralidade da administração.

    Então, por mais insignificante que seja o objeto material, o funcionário público irá responder pela infração penal praticada.

  • Não se admite a aplicação do princípio da insignificância nos delitos contra a Administração Pública (pois afetam a moral administrativa, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo). MAS ATENÇÃO: apesar de não se admitir no crime de contrabando (produtos proibidos), pode ser aplicado ao crime de descaminho (STJ limita o valor a 10 mil, enquanto que o STF em 20 mil).

  • Item C é o INCORRETO

     

    O crime em questão é o crime de corrupção passiva majorato ou circunstanciado previsto no § 1°, do artigo 317, do CP. Pratica o crime passiva majorato o agente  público que retarde qualquer ato de ofício, em consequência da vantagem indevida. 

    No crime de Prevaricação não há vantagem indevidae sim para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, objetivando retardar ou deixar de praticar, indevidademente, ato de ofício, ou praticá-lo, contra disposição expressa da lei, de acordo com o arito 319 do CP.

     

    As demais questões estão todas corretas.

  • C

     

     

                                                                                                   

                                                                                                                   Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

     

    c) Caso o agente público retarde qualquer ato de ofício, em consequência da vantagem indevida, terá cometido o crime de prevaricação

  • Weder, está pedindo a INCORRETA.

     

    Além do mais, o STJ diz que não se aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, mas há decisçoes do STF contra:

     

    Embora o STJ entenda não se aplicar aos crimes contra a administração pública, por se resguardar não só o patrimônio, mas a moralidade administrativa, o STF não rechaça absolutamente a hipótese, havendo decisões nas quais se admitiu a aplicação deste princípio ainda quando se trate de crimes contra a administração pública, desde que presentes os requisitos citados (HC 107370, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011).

     

    Estratégia Concursos

  • Pedindo licença ao colega Klaus Costa para copiar seu comentário com o intuito de figurar nos meus comentários:
     

    Princípio da insignificância em crimes contra a Administração Pública:

     

    Superior Tribunal de Justiça, de forma majoritária, entende que o princípio da insignificância é inaplicável em tais crimes, pois, nestes casos, sempre existiria ofensa a moralidade administrativa, o que descaracterizaria o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Contudo, recentemente, julgando o habeas corpus nº 246.885/SP, a Corte, por decisão dividida, entendeu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de peculato de vale-alimentação no valor de R$ 15,00.

     

    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento consolidado de que o princípio da insignificância é cabível nos crimes contra a administração pública. Todavia, a Excelsa Corte já se manifestou pela impossibilidade da aplicação de tal princípio quando a conduta foi praticada por militar contra o patrimônio público, independentemente da ínfima lesão provocada, uma vez que existiria reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, conforme definido no habeas corpus 107.431/RS.

  • CUIDADO! O STJ, em recentíssimo informativo, editou a súmula 599: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública". Lembrar, no entanto, que o DESCAMINHO é exceção para o citado tribunal. Já o STF, como bem afirma a alternativa B, entende de maneira diversa.

  • Não é possível. Se eu cair em um gramado verde eu não levanto. Eu devo ser muito burro. Eu li diversas vezes essas semana que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública. 

  • @ESTUDODELTA, O STF FALA QUE O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA TA PERMITIDO SIM!!!!!!!!!!!!! APENAS O STJ NAO ACEITA xD boa sorte na proxima beijinhosss partiu tirar 10 em penal cuidado com a grama verde, se vc cair nao levanta maissssssssss

  • grama verde!!! kkkkkkkkkkkkkk

  • Como que pode cobrar uma questão que um tribunal entende de um jeito e o outro de outra.

    O STJ não admite o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública. (O que seria o mais moral)

    O STF admite o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.

    É claro, é pq os ministros do STJ são juizes concursados, um terço dos TRF's, um terço de desembargadores dos TJ's

    E os do STF são nomeados por políticos, então tem que proteger os amigos políticos deles. 

  • Letra B.  HC 112388 Relator, Gilmar Mendes pra variar.

  • Sumula 599 STJ!

  • Necessária maior aprofundação com relação ao item B da questão, tendo em vista a edição recente da Súmula 599 pelo STJ.

     

    Quando se fala em aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, necessário ter muita cautela, afinal existem divergências no entendimento dos Tribunais Superiores, senão vejamos:

     

    Em que pese não seja pacífico tal entendimento, visto que há decisões divergentes dentro do mesmo tribunal, no HC 104.286/SP e no HC 112.388, o STF admitiu a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de crimes funcionais, ou seja, aqueles cometidos por funcionário público. 

     

    Já o STJ, no AgRg no AResp 487.715 (tradução: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial), decidiu pela NÃO aplicação do princípio da insignificância, visto que, além do patrimônio público ter sido lesado, a própria moralidade pública foi lesada. 

     

    O STJ, então, editou a SÚM. 599: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública".

     

    Mas atenção, um questionamento deve ser feito: essa Súmula do STJ se aplica a TODOS os crimes contra a administração pública?

     

    Rogério Sanches Cunha esclarece que não. Diz que, ainda que a Súmula trate de modo genérico os "crimes contra a administração pública", deve ser interpretada pela aplicação apenas nos crimes funcionais, previstos no Capítulo I, Título XI do Código Penal (Art. 312 ao 327), por dois motivos:

     

    1º) Pois é no entorno desses crimes que a moralidade administrativa é mais atingida (argumento pela inaplicação invocado pelo STJ);

     

    2º) Pois há ao menos um crime contra a administração pública, cometido por particular, em que tanto o STJ quanto o STF admitem a insignificância: o descaminho.

     

    O fundamento da aplicação do princípio insignificância ao crime de descaminho está na Lei 10.522/02, que em seu Art. 20 diz, em síntese, que não serão ajuizadas execuções fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00. Entendeu o STF e o STJ que, se isso é um ilícito de menor importância até para o Direito Tributário, não há justa causa para uma ação penal, pois estaria se utilizando a ultima ratio (direito penal) para cuidar de tal infração, que é insignificante até para o próprio fisco, o verdadeiro interessado na arrecadação do tributo. 

     

    Existe, no entanto, divergência nos Tribunais Superiores quanto ao valor ao qual pode ser aplicado esse princípio. 

     

    Para o STF, baseando-se na Portaria 75/2012, que alterou a lei 10.522/02, entende que é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante não ultrapassa R$ 20.000,00. 

     

    No entanto, para o STJ, utilizando-se do argumento de que Portaria não pode alterar uma Lei, entende que é possível a aplicação do princípio quando o montante não ultrapassa R$ 10.000,00 (Art. 20, Lei 10.522/02).

     

    #ATENÇÃO: Ambos os Tribunais não admitem o princípio da insignificância quando se trata de crime de CONTRABANDO.

  • Opa, STJ sumulando entendimento sobre o assunto RECENTEMENTE (a Súmula foi publicada em DEZEMBRO de 2017):

     

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.

     

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.

     

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.

     

     

    No âmbito do STJ não há mais conversa, exceto na hipótese do DESCAMINHO. No STF ainda existe chance Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão não está DESATUALIZADA!!!

     

    A assertiva é clara ao pedir a posição do STF, que, conforme colocado aqui por vários colegas, admite a aplicação do princípio da insignificância em alguns raros casos de crimes contra a Administração pública.

  • Isso mesmo Alfredo, mas a questão queria a INCORRETA. 

  • Olhem amiguinhos, outro caso de prevaricação Imprópria

     

    Q391130 Ano: 2009 Banca: FUMARC Órgão: DPE-MG Prova: Defensor Público

     

    • Determinado diretor de um presídio, deixando de cumprir com os deveres de seu ofício, acabou por permitir que um preso, recolhido no estabelecimento prisional que dirige, tivesse em seu poder um aparelho celular que permitia a comunicação com outros presos e com o ambiente externo. Entretanto, no inquérito policial instaurado, restou evidenciado que o mencionado diretor não agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 

     

    Pergunta-se: como deve ser considerada a conduta do diretor deste presídio?

     

     

     

    a) penas como transgressão administrativa por ausência de dolo específico. 

     b) Como crime de facilitação à fuga. 

     c) Como crime de condescendência criminosa.

     d) Como uma espécie de crime de prevaricação. (Prevaricação Imprópria - despensa o interesse ou sentimento pessoal)

     e) Como excesso ou desvio de execução.

     

     

    Sempre lembrando - Para existir a prevaricação do texto da lei (Art. 319) tem que haver o interesse ou sentimento pessoal, já na prevaricação imprópria isso é dispensável! 

     

     

    Amoo todos vocês, fiquem bêm! 

  • o tal do QQR é um melhor amigo das bancas

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

     

    O STF concorda com a Súmula 599 do STJ? NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
     
     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf

     

     

  • Item (A) - O crime de peculato mediante erro de outrem, também denominado peculato- estelionato, previsto no artigo 313 do Código Penal constitui-se pela conduta de "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - O STF, diversamente do STJ, que inclusive já sumulou o assunto (Súmula nº 599), não pacificou o entendimento acerca da aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela no caso de crimes praticados contra a Administração Pública. Em decisões como, por exemplo, a proferida no HC 112388/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a Corte entendeu ser aplicável  princípio da insignificância  no caso de peculato-furto em que o bem era de valor insignificante entendendo ser irrelevante, inclusive, o dano à probidade da administração. Sendo assim, a  assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - A conduta narrada neste item subsume-se ao tipo penal de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal. Não se trata, portanto, de crime de prevaricação. Esta assertiva está incorreta.
    Item (D) - É cabível a extinção da punibilidade nos caso de peculato culposo na hipótese de ser reparado o dano antes da sentença irrecorrível, nos termos da primeira parte do § 3º, do artigo 312 do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - A conduta narrada neste item corresponde perfeitamente à conduta tipificada no artigo 319 -A do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 

    Gabarito do professor: (C)


     
  • Item C é o INCORRETO

     

    O crime em questão é o crime de corrupção passiva majorato ou circunstanciado previsto no § 1°, do artigo 317, do CP. Pratica o crime passiva majorato o agente público que retarde qualquer ato de ofício, em consequência da vantagem indevida. 

    No crime de Prevaricação não há vantagem indevidae sim para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, objetivando retardar ou deixar de praticar, indevidademente, ato de ofício, ou praticá-lo, contra disposição expressa da lei, de acordo com o arito 319 do CP.

     

    As demais questões estão todas corretas.

  • Que delícia heim, STJ pensa de um jeito e STF pensa de outro! Pqp heim!!!!
  • Prevaricação - O agente retarda ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    Corrupção passiva majorada - O agente retarda ato de ofício infringindo dever funcional em consequencia de vantagem indevida

    Corrupção passiva punida com detenção - O agente retarda ato de ofício infringindo dever funcional cedendo a pedido ou influência de outrem

  • GABARITO C

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA NÃO PREVARICAÇÃO

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Peculato-apropriação-apropriar de bem ou valor da adm publica de que tem posse.

    Peculato-desvio- devia o bem ou valor da adm pub que tem posse em seu proveito próprio ou alheio.

    Peculato-furto- o agente não tem posse, mas se aproveita da facilidade em função de seu cargo para apropriar do bem ou valor.

    Peculato culposo- agente concorre sem intenção para a prática do crime de outro fun publico. Nesta hipótese a reparação antes da sentença extingue a punibilidade se posterior reduz metade da pena

    Peculato de uso – quando apenas uso o bem de modo indevido em proveito próprio não acabando com o bem.

    Peculato mediante erro de outrem- apropriar de valor ou bem mediante erro de outro funci publico é peculato estelionato.

  • No final de 2018, no RHC nº 85272 / RS, a 6ª turma do STJ aplicou o princípio da insignificância em crime contra a Administração Pública, afastando a incidência da súmula 599, sob o argumento de que, no caso concreto, não havia interesse social na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada (equivalente a menos de 3% do salário mínimo vigente à época).

    Segundo o ministro Nefi Cordeiro, para aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes:

    1.     mínima ofensividade da conduta do agente;

    2.     nenhuma periculosidade social da ação;

    3.     o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

    4.     a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Fonte: site do STJ (Qconcursos bloqueou o link :/)

  • Gab C

    errei :/

  • Atenção: os examinadores tentam confundir a tipificação do crime de Prevaricação ao afirmarem ser elementar a vantagem indevida. Todavia, esta não faz parte do tipo, o que se exige é um interesse ou sentimento pessoal em detrimento do interesse público.

  • REGRA: Incabível o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública.

    EXCEÇÃO: É cabível o princípio da insignificância ao crime de descaminho e aos crimes tributários federais, desde que o montante não exceda 20 mil reais. Já quanto aos tributos estaduais e municipais, deve haver lei expressa nesse sentido.

  • Lembrando que para o STJ o princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes contra a Administração Pública.

    Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.

    #FoconaPosse

  • Meu Deus que questão horrível

  • Prevaricação ocorre quando o agente deixa de praticar ato de ofício, porém visando um interesse ou satisfação pessoal (que poderá ser patrimonial). Quando houver a omissão de ato de ofício, em razão de vantagem indevida, haverá corrupção passiva majorada.

  • Prevaricação ocorre quando o agente deixa de praticar ato de ofício, porém visando um interesse ou satisfação pessoal (que poderá ser patrimonial). Quando houver a omissão de ato de ofício, em razão de vantagem indevida, haverá corrupção passiva majorada.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Corrupção passiva

    ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.    

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Peculato estelionato? Nunca ouvi falar disso, meu deus

  • Em relação à letra "A" seria peculato apropriação, e não peculato estelionato. Assim, ao meu ver, esse item também estaria errado.

    Em relação à letra "B", de fato, o STF tem julgados admitindo a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, mas, apenas para rememorar, cito a Súmula 599/STJ, que dispõe em sentido contrário: "Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública".

    Em arremate, cabe salientar que o próprio STJ já mitigou a aplicação da Súmula 599, como no RHC 85.272, ao analisar um caso envolvendo avaria em um cone de trânsito, quando o acusado, furando uma blitz, passou com o carro por cima do referido objeto.

  • --------------------------------------------------------------

    C) Caso o agente público retarde qualquer ato de ofício, em consequência da vantagem indevida, terá cometido o crime de prevaricação. [Gabarito]

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    --------------------------------------------------------------

    D) É cabível a extinção da punibilidade, no denominado peculato culposo, no caso da reparação do dano ser efetuado em momento anterior à sentença irrecorrível.

    Art. 312 [...]

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    --------------------------------------------------------------

    E) Comete prevaricação imprópria o diretor de penitenciária que deixa de cumprir seu dever de vedar ao preso acesso a aparelho celular, que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Prevaricação Imprópria 

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    By: Juliana Maia Antoniassi

  • No que se refere aos crimes contra a Administração pública, é INCORRETO afirmar:

    A) Comete o denominado crime de peculato estelionato o agente público que apropria-se de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Peculato mediante erro de outrem ou Peculato Estelionato

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    --------------------------------------------------------------

    B) Consoante posição do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração pública.

     AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (HC 112388, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)

  • Dica da Letra A

    Peculato Mediante Erro de Outrem = Peculato Estelionato = Peculato Impróprio.Peculato Mediante Erro de Outrem = Peculato Estelionato = Peculato Impróprio. 

    Art. 313, CP.

  • O peculato de uso está tipificado no Código Penal?

    O que seria peculato de uso?

    Enviei dúvida ao estratégia.

    O peculato de uso é atípico em nossa legislação. Não foi o estratégia concurso que me respondeu. Os próprios usuários explicaram em um teste:

    O que seria esse peculato de uso?

     

    A figura conhecida como peculato de uso é considerada atípica pela jurisprudência do STF. Neste sentido, vale transcrever o entendimento da Corte contido no Informativo nº 712: "É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta.