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ID
2402089
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as medidas de segurança e sua execução, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) - art. 97, § 4º: § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    _____________________________________________________________________________________________________________________

    b) - art. 97, § 3º: § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    _____________________________________________________________________________________________________________________

    c) Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. É imprescindível, portanto, a caracterista hospitalar.

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    d) STJ - HABEAS CORPUS Nº 226.014 - SP (2011/0281200-4): 3- A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis, conforme definiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU.

    4- Rememore-se, ainda, que há regra específica sobre a hipótese, prevista no art. 171, da Lei de Execuções Penais, segundo a qual a execução iniciar-se-á após a expedição da competente guia, o que só se mostra possível depois de “transitada em julgado a sentença que aplicar a medida de segurança ”. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

    _____________________________________________________________________________________________________________________

    E) Vide § 3º já mencionado.

  • Complementando...

     

    A - INCORRETA

     

    Art. 176, LEP. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

     

    D - INCORRETA

     

    Art. 171, LEP. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.

     

    Art. 172, LEP. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

  • Se for pela ratio essendi do julgado trazido pelo colega Flávio, a assertiva D estaria correta com o posicionamento atual do STF sobre execução provisória dos imputáveis:

    A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

    STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016 (Info 814)

    A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e não viola o texto do art. 283 do CPP.

    STF. Plenário. ADC 43 e 44 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em 05/10/2016 (Info 842).

  • Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

    Do Livramento Condicional

    Art. 131. (...)

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

    a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    b) recolher-se à habitação em hora fixada;

    c) não freqüentar determinados lugares.

    d) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

  • Marco Jr, acredito que o posicionamento atual do STF sobre a execução provisória da pena aplica-se tão somente aos imputáveis (e, conforme o caso, aos semi-imputáveis, visto que esses podem ter sua pena reduzida nos termos do art. 26, p.ú., do CP ou receber medida de segurança se ficar provado que necessitam de especial tratamento curativo, à luz do art. 98 do CP). Conforme o julgado que você citou, a Suprema Corte foi clara em dizer que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação é permitida. No que diz respeito às medidas de segurança, não há condenação, mas sim absolvição imprópria (CPP, art. 386, VI e p.ú., III) e há expressa determinação legal no sentido de que a aplicação de medida de segurança apenas é possível depois do trânsito em julgado da sentença (LEP, arts. 171 e 172).

     

    Se houver alguma decisão do STF em sentido contrário ao que mencionei acima, peço aos colegas para compartilhar aqui. Todavia, creio que não haja... 

     

    Vamos na fé!!!  

  • ´Não deixa de ter natureza condenatória a sentença absolutória imprópria, s.m.j

  • letra E:  § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

  • Poesia surf...grato pela explanação. Mas o que disse foi  que o fundamento do HC Nº 226.014 - SP trazido pelo colega ao dispor que "A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena (...) não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis" fica enfraquecido diante do novo posicionamento do STF. Entretanto, a questão da sentença absolutória imprópria não ter natureza jurídica de condenação pode ser uma saída, porém temos que confirmar com julgados posteriores que tratem da matéria. Se alguém trouxer uma decisão específica sobre medida de segurança após o Info 814 seria de grande valia.

  • as condições da liberação condicional são as mesmas da desinternação condicional.

  • Alternativa "A" - Art. 176, LEP. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

     

    Alternativa "B" - Art. 178 da LEP c/c art. 97 §3º do CP - Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.  Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    Sendo assim, a desinternaçao ou liberação será sempre condicional, pois o juiz deve impor ao agente as mesmas condições do livramento condicional, quais sejam : a) obter ocupação licita, se for apto ao trabalho; b) Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; c) Não mudar da comarca sem previa autorização judicial.

     

    Alternativa "C" - Medida de segurança se subdivide em: (i) medida de segurança detentiva - consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (Art. 96, inciso I do CP). Conforme o art. 99 do CP, o internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento; (ii) medida de segurança restritiva (art. 96, inciso II do CP) - consistente em sujeição a tratamento ambulatorial.  

     

    Alternativa "D" -  Art. 171, LEP. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução. Art. 172, LEP. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

     

    Alternativa "E" - Há prazo legal. art. 97, § 3º do CP - "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade." 

     

     

     

     

     

  • Para complementar 

    MEDIDA DE SEGURANÇA PROVISÓRIA OU PREVENTIVA:

    Existe medida de segurança provisória ou preventiva? No CP, não. Na sistemática do CP, uma MS só pode ser cumprida após o transito em julgado da condenação.

    No entanto, no CPP, no artigo 319, VII, fala: São medidas cautelares diversas da prisão: VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração (redação de 2011).

    Obs.: o CPP fala apenas da internação provisória. Ele não contempla o tratamento ambulatorial provisório.

    Essa internação provisória depende de três requisitos: 

    • Não é para qualquer crime: deve ser para crime praticado com violência ou grave ameaça.

    • É preciso que exista uma perícia, concluindo que o agente é inimputável ou semi imputável.

    • Deve existir risco de reiteração.

    Masson.

     

  • Pelo amor de Deus, os comentários sobre as questões de Direito Penal são os piores, comparando com quaisquer matérias. O que me aparece de Professor por aqui, curuiz. Sejamos que nem o Renato, diretos e objetivos!!!!

  • Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2017 (Info 609).

  • GAB 

    B

  • "Desinternação ou liberação..." Art. 97, §3º, CP

  • Item (A) - O artigo 176 da Lei nº 7.210/1984 é explícito ao dizer que "em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior." Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Nos termos do artigo 178 da Lei 7.210/1984, as condições de liberação condicional são as mesmas da desinternação condicional, conforme disposto no artigo 132 do referido diploma legal, senão vejamos: "Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei". A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - As medidas de segurança são de duas espécies: a detentiva e a a restritiva. A medida de segurança detentiva está prevista no inciso I, do artigo 96, do Código Penal e consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Já a medida de segurança restritiva encontra-se prevista no inciso II, do artigo 96, do Código Penal, e consiste em sujeição a tratamento ambulatorial. Nos termos do artigo 99 do Código Penal, na espécie detentiva "O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento." A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Nos termos dos artigos 171 e 172 do Código Penal, as medidas de segurança só podem ser executadas com a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetendo a tratamento ambulatorial, após ordenada a expedição de guia para a execução, que ocorre somente após o trânsito em julgado da sentença que aplicar medida de segurança. A assertiva contida neste item incorreta.
    Item (E) - Há prazo legal, nos termos do  artigo 97, § 3º, do Código Penal. Com efeito, para que seja retomado o tratamento ambulatorial, a apresentação do fato indicativo de persistência da chamada periculosidade do liberado condicional deve ocorrer antes do decurso de um ano da liberação. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B)
  • Para quem não tem acesso:

    Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Item (A) - O artigo 176 da Lei nº 7.210/1984 é explícito ao dizer que "em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior." Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - Nos termos do artigo 178 da Lei 7.210/1984, as condições de liberação condicional são as mesmas da desinternação condicional, conforme disposto no artigo 132 do referido diploma legal, senão vejamos: "Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei". A assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - As medidas de segurança são de duas espécies: a detentiva e a a restritiva. A medida de segurança detentiva está prevista no inciso I, do artigo 96, do Código Penal e consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Já a medida de segurança restritiva encontra-se prevista no inciso II, do artigo 96, do Código Penal, e consiste em sujeição a tratamento ambulatorial. Nos termos do artigo 99 do Código Penal, na espécie detentiva "O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento." A assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - Nos termos dos artigos 171 e 172 do Código Penal, as medidas de segurança só podem ser executadas com a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetendo a tratamento ambulatorial, após ordenada a expedição de guia para a execução, que ocorre somente após o trânsito em julgado da sentença que aplicar medida de segurança. A assertiva contida neste item incorreta.

    Item (E) - Há prazo legal, nos termos do  artigo 97, § 3º, do Código Penal. Com efeito, para que seja retomado o tratamento ambulatorial, a apresentação do fato indicativo de persistência da chamada periculosidade do liberado condicional deve ocorrer antes do decurso de um ano da liberação. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Gabarito do professor: (B)

  • Apenas a título de provocação (e de informação complementar), cito o seguinte julgado do STF:

    "Inexiste antinomia entre a especial regra que confere eficácia imediata aos acórdãos somente atacáveis pela via dos recursos excepcionais e a disposição geral que exige o trânsito em julgado como pressuposto para a produção de efeitos da prisão decorrente de sentença condenatória a que alude o art. 283 do CPP. (...) Declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, com interpretação conforme à Constituição, assentando que é coerente com a Constituição o principiar de execução criminal quando houver condenação assentada em segundo grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível"

    [ADC 43-MC e ADC 44-MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-10-2016, P, DJE de 7-3-2018.]

  • a) o prazo mínimo de duração da medida de segurança serve como marco para a realização do primeiro EVCP;

    c) é imprescindível a característica hospitalar do estabelecimento em que se executa a MS detentiva;

    d) a execução das medidas de segurança depende de trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria;

    e) há o prazo legal de 1 ano para que seja retomado o tratamento ambulatorial;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • 1ª Turma concede HC para substituir prisão preventiva por internação compulsória

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) converteu em internação compulsória a prisão preventiva de um jovem acusado de homicídio. No julgamento do Habeas Corpus (HC) 125370, realizado nesta terça-feira (19), a relatora, ministra Rosa Weber, entendeu haver indícios de inimputabilidade do acusado, diante do histórico de doença mental.

    No entendimento da relatora, trata-se de caso de internação provisória, ainda que o pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo fosse pela concessão da liberdade até o fim do curso do processo. “O paciente [acusado] está submetido a um tratamento psiquiátrico com medicação, e uma vez preso estaria afastado desse tratamento, e correria o risco de voltar a ter essas atitudes agressivas”, observou a ministra.

    “As circunstâncias tampouco recomendavam ao acusado ser mantido sob o cuidado da família, pois por mais diligente que seja esse cuidado, poderia haver risco para a segurança dos próprios familiares e de terceiros”, ressaltou a relatora. De acordo com os autos, o jovem era usuário de drogas com sintomas de esquizofrenia, acusado de matar um senhor de 76 anos a golpes de martelo, sem motivação aparente.

    Por unanimidade, a Turma confirmou os termos da liminar concedida pela relatora em dezembro de 2014, para substituir a pena de prisão preventiva pela internação provisória compulsória.

    FT/FB

    Trouxe o julgado por curiosidade, pois na literalidade, medida de segurança não se aplica provisoriamente, no entanto, cabe a internação compulsória.

    No fim é a mesma coisa.

  • errei por ter na cabeça o entendimento jurisprudencial de que é cabível medida preventiva de internação.

    a Lei n. 12.403/2011 trouxe o instituto da internação provisória como medida cautelar, ou

    seja, a ser efetivada antes do trânsito em julgado, sendo de cunho pessoal, cujos requisitos

    estão listados no art. 319 do CPP

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    ARTIGO 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

    ======================================================================

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

    a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    b) recolher-se à habitação em hora fixada;

    c) não freqüentar determinados lugares.

    d) (VETADO)    

    ARTIGO 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.  

    ======================================================================

    ARTIGO 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

  • A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte: I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida; II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico; III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um; IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver; V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança; VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

  • B)

    As condições da liberação= condições da desinternacao = condições do livramento condicional.

    ART 97,*3 com 178 da Lep.

    A questão trata apenas do art 97, CP

  • A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis, conforme definiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU.

  • #PMMINAS