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ID
2402113
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Adriana foi condenada por furto qualificado, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além de multa.

Neste caso, a respeito do direito ao indulto com base no Decreto n° 8.615/2015,

Alternativas
Comentários
  • Decreto no 8.615/2015

     

    Art. 1º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: [...]

     

    XI - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada (LETRA D - INCORRETA), independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2015, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;

     

    XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos (LETRA B - INCORRETA), na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2015, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

     

    XV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos (LETRA B - INCORRETA), na forma do art. 44 do Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes (LETRA E - CORRETA);

     

     

    Art. 6º  O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:

     

    I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação (LETRA C - INCORRETA), sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

     

     

    Art. 7º  O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente (LETRA A - INCORRETA)

     

    Parágrafo único.  A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas (LETRA D - INCORRETA).

  • Decreto no 8.615/2015:

     

    (A) INCORRETA:

    Art. 7º  O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.

     

    (B) INCORRETA:

    Art. 1º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    XIII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2015, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos da substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada;

    XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2015, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

    XV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;

     

    (C) INCORRETA:

    Art. 6º  O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:

    I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

     

    (D) INCORRETA:

    Art. 1º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    XI - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2015, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;

     

    Art. 7º  O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.

    Parágrafo único.  A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.

     

    (E) CORRETA:

    Art. 1º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    XV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;

  • Questão louca, cobra um decreto de indulto de 2015, sendo que a prova foi aplicada em 2017.

     

    Nunca tinha visto isso.

  • APENAS ATUALIZANDO PARA FUTURAS PROVAS, QUE VENHAM A FAZER PERGUNTAS SEMELHANTES COM RELAÇÃO AO INDULTO DE 25/12/2016 (DECRETO Nº 8.940, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016)

    Art. 10.  A pena de multa aplicada, cumulativamente ou não, com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não é alcançada pelo indulto

    Parágrafo único.  O indulto será concedido independentemente do pagamento da pena pecuniária, que será objeto de execução fiscal após inscrição em dívida ativa do ente federado competente. 

    - Portanto, para o indulto de natal de 25/12/2016 (DECRETO Nº 8.940, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016), O INDULTO NÃO ALCANÇA A PENA DE MULTA APLICADA, nos termos do seu art. 10 (diferentemente do Decreto de indulto de natal de 25/12/2015: “Art. 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos ALCANÇA a pena de multa aplicada cumulativamente. Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas; Art. 1º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: XI - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2015, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;”), embora a pena pecuniária não impeça a sua concessão (a multa vai ser executada normalmente através de execução fiscal).

  • Beaultiful question.

     

    And i say more, beaultiful question

  • Marquei a A por lembrar do DECRETO Nº 8.940, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016 :/

  • Difícil lembrar de todos os decretos de indulto. Desnecessária essa cobrança, aliás. Todo mundo calcula indulto com a lei na frente e faz tabela pra isso.

    Vou estudar apenas os dois últimos pros concursos

  • PARA FAZER CONSTAR: SUPREMO ENTENDEU QUE O INDULTO NÃO PODE EXTINGUIR A PENA DE MULTA!!

    https://www.conjur.com.br/2017-nov-08/mesmo-indulto-condenado-pagar-multa-imposta-pena

  • Quando a alternativa traz um conteúdo muito específico assim, o chute é bom.

  • Deus é pai.

  • Essa o Bolzo sabe..eu não

  • Pro cara acima - mais respeito com seu presidente mítico deus supremo das galáxias, rapá!

  • Não guarda relação direta com a questão, mas qual é o fundamento para o juiz efetuar a substituição da PPL por 2 PRDS + Multa?

  • GABARITO: E

    Atentar para as provas atuais que o indulto natalino de 25/12/19 não estendeu os efeitos à pena de multa.

    Art. 7º, D. 10.189/19. O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende:

    I - às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar;

    II - aos efeitos da condenação; e

    III - à pena de multa.

    Sobre o tema do indulto:

    (...) O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento de decisão judicial, violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva. (...) STF. Plenário. EP 11 IndCom-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2017 (Info 884).

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    ======================================================================

    DECRETO Nº 8615/2015 (CONCEDE INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    XV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal , ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Decreto 8.615/2015 dispõe sobre indulto.

    A - Incorreta. O Decreto dispõe expressamente que o indulto se estende à pena de multa. Art. 7º do Decreto 8.615/15: "O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente".

    B - Incorreta. O Decreto dispõe expressamente sobre a possibilidade de indulto aos condenados que tiveram as penas privativas de liberdade substituídas por penas restritivas de direitos. Art. 1º do Decreto 8.615/15: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: (...) XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,(...)".

    C - Incorreta. O Decreto dispõe expressamente sobre o cabimento de indulto ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido apenas para a acusação. Art. 6º, Decreto 8.615/2015: "O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; (...)"

    D - Incorreta. O Decreto dispõe expressamente que o direito de indulto não está condicionado ao pagamento da multa. Art. 7º, parágrafo único, Decreto 8.615/15: "A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas".

    E - Correta. O indulto, causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107/CP e de competência do Presidente da República (por meio de Decreto), é direito de Adriana, pois preenche os requisitos previstos no inciso XV do art. 1º do Decreto em análise.

    Art. 1º do Decreto 8.615/15: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: (...) XV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;(...)".

    Art. 107/CP: "Extingue-se a punibilidade: (...) II - pela anistia, graça ou indulto; (...)".

    O gabarito correto é, portanto, a alternativa E.