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ID
2402134
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre prescrição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015.   

  • sobre a D...

    Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.

  • D)ERRADO

    DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA EM RECONHECIMENTO PÓSTUMO DE PATERNIDADE.Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. A petição de herança, objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do CC, é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. Trata-se de ação fundamental para que um herdeiro preterido possa reivindicar a totalidade ou parte do acervo hereditário, sendo movida em desfavor do detentor da herança, de modo que seja promovida nova partilha dos bens. A teor do que dispõe o art. 189 do CC, a fluência do prazo prescricional, mais propriamente no tocante ao direito de ação, somente surge quando há violação do direito subjetivo alegado. Assim, conforme entendimento doutrinário, não há falar em petição de herança enquanto não se der a confirmação da paternidade. Dessa forma, conclui-se que o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro. REsp 1.475.759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016.

     

    B)ERRADO

    Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.REsp 1.483.930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 1/2/2017. (Tema 949)

     

  • E)CORRETA

    DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE CARÁTER ALIMENTAR.Se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de 10 anos, e não de 2 anos.  REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015.

    C)ERRADO

    DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA E PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.A prescrição da pretensão de cobrança da dívida extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la. O credor de uma obrigação tem o direito ao crédito desde o momento da pactuação do negócio jurídico, ainda que não implementado o prazo de vencimento. Após o vencimento da dívida, nasce para o credor a pretensão de recebimento dela. Recusado o cumprimento da obrigação, inflama-se a pretensão, nascendo a ação de direito material. Esse desdobramento da obrigação tem interesse prático exatamente no caso da prescrição, pois, após o vencimento da dívida sem a sua exigência coativa, o transcurso do lapso temporal previsto em lei encobre a pretensão e a ação de direito material, mas não extingue o direito do credor. A par disso, é possível visualizar que, efetivamente, o reconhecimento da prescrição não extingue o direito do credor, mas, apenas, encobre a pretensão ou a ação correspondente. De outro lado, registre-se que o art. 1.499 do CC elenca as causas de extinção da hipoteca, sendo a primeira delas a "extinção da obrigação principal". Nessa ordem de ideias, não há dúvida de que a declaração de prescrição de dívida garantida por hipoteca inclui-se no conceito de "extinção da obrigação principal". Isso porque o rol de causas de extinção da hipoteca, elencadas pelo art. 1.499, não é numerus clausus. Ademais, a hipoteca, no sistema brasileiro, é uma garantia acessória em relação a uma obrigação principal, seguindo, naturalmente, as vicissitudes sofridas por esta. Além do mais, segundo entendimento doutrinário, o prazo prescricional "diz respeito à pretensão de receber o valor da dívida a que se vincula a garantia real. [...] extinta a pretensão à cobrança judicial do referido crédito, extinta também estará a pretensão de excutir a hipoteca dada a sua natureza acessória". REsp 1.408.861-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015.

  • Galera, pelo o que eu li, é o seguinte:

     

    --

     

    LETRA A

     

    Prazo para cobrar o período em ilegalidade decorrente de ligação irregular de energia elétrica: Aplica-se a regra geral - prazo ordinário da prescrição. Ou seja, 10 anos (art. 205 do CC de 2002) ou 20 anos (art. 177 do CC de 1916). Não tem natureza tributária; AREsp 595, 2011;

     

    --

     

    LETRA B 

     

    Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos, pois caracteriza-se como dívida líquida (dívida líquida é hipótese prevista do art. 206, §5, inciso I, do CC de 2002) – STJ, REsp 1.483.930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 1/2/2017;

     

    --

     

    LETRA D 

     

    Na hipótese em que a ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro. Não é o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. REsp 1.475.759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016.

     

    --

     

    LETRA E

     

    Reembolso de Despesas de Caráter Alimentar.

     

    A questão é:

     

    a) Se quem pagou for considerado terceiro interessado > Ocorre sub-rogação > Logo, subsistem os direitos da relação anterior (Antes Alimentante / Alimentado, agora Terceiro / Alimentante) > Tem regra específica de prescrição: Art. 206, II, do CC 2002 > 2 anos prescrição;

     

    b) Se quem pagou for considerado terceiro NÃO interessado > Não ocorre sub-rogação > Logo, Não subsistem os direitos da relação anterior, pois há uma outra relação (Terceiro / Alimentante) > Instituto chamado Gestão de Negócios > Não tem regra específica de prescrição > Aplica-se prazo ordinário previsto no art. 205 do CC 2002 > 10 anos prescrição;

     

    Conclusão:

     

    - STJ entendeu como terceiro não interessado, caracterizando apenas Gestão de Negócios.

     

    Vai fundamentar com os artigos:

     

    - Foi um pagamento feito por terceiro não interessado (305)

    - Caracteriza-se uma “Gestão de Negócios” (861 e 871);

    - Aplica a regra geral da prescrição, pois não há previsão de um prazo específico (205).

     

    --

     

    O que é terceiro interessado: É o que sofre as consequências jurídicas do inadimplemento. Aquele que futuramente pode ser obrigado a pagar o débito (*** conceito não MUITO preciso).

  • "Prazo prescricional para reembolso de despesas feitas pela mãe no lugar do pai devedor. Se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de 10 anos. Ex: João e Maria, quando se divorciaram, fizeram um acordo quanto à guarda e alimentos do filho. A guarda ficaria com Maria e João teria que arcar, a título de pensão alimentícia, com as despesas do plano de saúde (R$ 100) e as mensalidades do colégio (R$ 400). João deixou de pagar tais despesas. Maria passou a arcar, ela própria, com tais pagamentos. O prazo para Maria reaver esse dinheiro de João é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. STJ. 4ª Turma. REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015 (Info 574)

     

    A decisão é reccente , vale a pena ler o INFO 574 e o exemplo foi abordado pelo Marcio Lopes,(DIZER O DIREITO)

  • Qual é o erro da letra C?

  • Roberta Goulart,

    Boa pergunta. Ninguém ousou responder. Vou tentar:

    Eu acho que a questão quis confundir o prazo da hipoteca que é de 30 anos, mas a dívida não extingue com o termo final dos trinta anos, na verdade as prestações vão vencendo e pode ser antecipada, nada impede o devedor da obrigação de se antecipar e a prescrição da pretensão de cobrança de dívida que lhe deu origem extingue a hipoteca. Claro que extingue, ora, se houve prescrição da pretenção de cobrança não podendo portanto ser cobrado nada mais, por consequencia lógica exingue-se a hipoteca.

    E como é dívida líquida o inadiplemento de cada prestação, entendo aplicável o Art 206, §5, I, cinco anos pois o vencimento de cada prestação, ou a depender do contrato a antecipação de vencimento das demais.

    Ficam os pares com a palavra.

  • Letra C: incorreta.

     

    RESUMO. INFORMATIVO 572 DO STJ.

    DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA E PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A prescrição da pretensão de cobrança da dívida extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la. O credor de uma obrigação tem o direito ao crédito desde o momento da pactuação do negócio jurídico, ainda que não implementado o prazo de vencimento. Após o vencimento da dívida, nasce para o credor a pretensão de recebimento dela. Recusado o cumprimento da obrigação, inflama-se a pretensão, nascendo a ação de direito material. Esse desdobramento da obrigação tem interesse prático exatamente no caso da prescrição, pois, após o vencimento da dívida sem a sua exigência coativa, o transcurso do lapso temporal previsto em lei encobre a pretensão e a ação de direito material, mas não extingue o direito do credor. A par disso, é possível visualizar que, efetivamente, o reconhecimento da prescrição não extingue o direito do credor, mas, apenas, encobre a pretensão ou a ação correspondente. De outro lado, registre-se que o art. 1.499 do CC elenca as causas de extinção da hipoteca, sendo a primeira delas a "extinção da obrigação principal". Nessa ordem de ideias, não há dúvida de que a declaração de prescrição de dívida garantida por hipoteca inclui-se no conceito de "extinção da obrigação principal". Isso porque o rol de causas de extinção da hipoteca, elencadas pelo art. 1.499, não é numerus clausus. Ademais, a hipoteca, no sistema brasileiro, é uma garantia acessória em relação a uma obrigação principal, seguindo, naturalmente, as vicissitudes sofridas por esta. Além do mais, segundo entendimento doutrinário, o prazo prescricional "diz respeito à pretensão de receber o valor da dívida a que se vincula a garantia real. [...] extinta a pretensão à cobrança judicial do referido crédito, extinta também estará a pretensão de excutir a hipoteca dada a sua natureza acessória". REsp 1.408.861-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015.

    Fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/263328683/resumo-informativo-572-do-stj

  • c) A hipoteca é garantia real sobre bem imóvel sujeita a prazo de até trinta anos, contados da data do contrato. Com efeito, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida que lhe deu origem não extingue a hipoteca, pois ela persiste até o advento do termo final previsto no instrumento contratual, tendo em vista o princípio do pacta sunt servanda. 

    A prescrição da pretensão de cobrança extingue a hipoteca.

    Exemplo: A hipoteca está sujeita a prazo de até 30 anos. Suponhamos que A hipoteca a sua casa em 1970, possuindo a garantia real prazo de 30 anos. Decorrido tal período é possível solicitar o cancelamento da garantia junto ao Cartório de Imóveis, mesmo sem a apresentação de comprovante de quitação do débito hipotecário. Antes dos 30 anos, o cancelamento somente seria possível se demonstrada a quitação, com a anuência da credora, e.g.

  • 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.
    543-C do CPC/1973), é a seguinte:
    Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional
    para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal)
    exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou
    extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar
    do dia seguinte ao vencimento da prestação.
    [...]
    (REsp 1483930 DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
    julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017)

  • Sobre a letra C: está errada porque afirma que a prescrição da dívida de origem NÃO ATINGE a hipoteca.. na verdade é exatamente o contrário, a prescrição da pretensão de cobrança da DÍVIDA extingue também a HIPOTECA.

    Vamos ver o comentário do Márcio no Dizer o Direito:

    Imagine a seguinte situação hipotética: A empresa "X" contraiu uma dívida com a empresa "Y".

    A credora exigiu uma garantia real, tendo a devedora oferecido um imóvel em hipoteca.

    A hipoteca é uma espécie de direito real de garantia disciplinada nos arts. 1.473 a 1.505 do Código Civil. Se a parte que deu o bem em hipoteca não cumprir a sua obrigação, o credor poderá executar a hipoteca, hipótese na qual o imóvel dado em garantia será alienado e o valor obtido utilizado para pagar o débito.

    Prescrição da dívida - O prazo para pagamento da dívida venceu, mas, apesar disso, a empresa "Y" (credora) não ajuizou ação cobrando o crédito nem executou a hipoteca. Passaram-se 5 anos, tendo havido a prescrição da pretensão de cobrança da dívida (art. 206, § 5º, I, do CC). Diante disso, indaga-se: ocorrendo a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, o que acontece com a hipoteca? A hipoteca é extinta. A prescrição da pretensão de cobrança da dívida extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la.

    Tendo havido a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, pode-se dizer que houve a extinção da obrigação principal, devendo a hipoteca ser igualmente extinta, nos termos do art. 1.499 do CC:

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal;

    A hipoteca, no sistema brasileiro, é uma garantia acessória, seguindo, portanto, a sorte (o destino) da obrigação principal. Assim, prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária.

    A prescrição da pretensão de cobrança da dívida extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la. A hipoteca, no sistema brasileiro, é uma garantia acessória, seguindo, portanto, a sorte (o destino) da obrigação principal. Assim, prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária (art. 1.499 do CC). STJ. 3ª Turma. REsp 1.408.861-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/10/2015 (Info 572).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A questão quer o conhecimento sobre prescrição.



    A) Em se tratando de procedimento irregular de ligação direta de energia elétrica, o famigerado “gato”, o prazo prescricional para a cobrança de dívida do período de irregularidade é de cinco anos, e não o prazo geral do Código Civil de dez anos, aplicando-se, em diálogo das fontes, aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor, por ser mais favorável ao consumidor.  

    DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E ADIANTAMENTO PARA OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I. IMPROVIMENTO.

    I. O prazo prescricional das ações de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, no caso, financiamento de rede de energia elétrica, é qüinqüenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil.

    II. Matéria uniformizada pela 2ª Seção (REsp 1.053.007/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. 12.08.2009).

    III. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 1084132 RS 2008/0183883-8. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Julgamento 29/09/2009. DJe 09/11/2009).

    Código Civil:

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Em se tratando de procedimento irregular de ligação direta de energia elétrica, o famigerado “gato”, o prazo prescricional para a cobrança de dívida do período de irregularidade é o prazo geral do Código Civil de dez anos, uma vez que não há instrumento público ou particular de cobrança, pois é um procedimento irregular, não se aplicando o §5º, I, do art. 206, do Código Civil.

    Incorreta letra “A”.


    B) Segundo o STJ, não há relação de consumo entre o condomínio e seus condôminos. Como consequência, é de dez anos o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de dívida de condomínio edilício em face do condômino, ante a inexistência de disposição normativa específica, não se aplicando, deste modo, o prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. 

    Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. (AgRg no Ag 1122191 SP 2008/0253112-9).

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO.1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1.483.930 – DF. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 23/11/2016. DJe 01/12/2016. Tema 949).

    Segundo o STJ, não há relação de consumo entre o condomínio e seus condôminos. É de cinco anos o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de dívida de condomínio edilício em face do condômino. Prazo a ser contado do dia seguinte ao vencimento da prestação.

    Incorreta letra “B”.

    C) A hipoteca é garantia real sobre bem imóvel sujeita a prazo de até trinta anos, contados da data do contrato. Com efeito, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida que lhe deu origem não extingue a hipoteca, pois ela persiste até o advento do termo final previsto no instrumento contratual, tendo em vista o princípio do pacta sunt servanda

    DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA E PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

    A prescrição da pretensão de cobrança da dívida extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la. O credor de uma obrigação tem o direito ao crédito desde o momento da pactuação do negócio jurídico, ainda que não implementado o prazo de vencimento. Após o vencimento da dívida, nasce para o credor a pretensão de recebimento dela. Recusado o cumprimento da obrigação, inflama-se a pretensão, nascendo a ação de direito material. Esse desdobramento da obrigação tem interesse prático exatamente no caso da prescrição, pois, após o vencimento da dívida sem a sua exigência coativa, o transcurso do lapso temporal previsto em lei encobre a pretensão e a ação de direito material, mas não extingue o direito do credor. A par disso, é possível visualizar que, efetivamente, o reconhecimento da prescrição não extingue o direito do credor, mas, apenas, encobre a pretensão ou a ação correspondente. De outro lado, registre-se que o art. 1.499 do CC elenca as causas de extinção da hipoteca, sendo a primeira delas a "extinção da obrigação principal". Nessa ordem de ideias, não há dúvida de que a declaração de prescrição de dívida garantida por hipoteca inclui-se no conceito de "extinção da obrigação principal". Isso porque o rol de causas de extinção da hipoteca, elencadas pelo art. 1.499, não é numerus clausus. Ademais, a hipoteca, no sistema brasileiro, é uma garantia acessória em relação a uma obrigação principal, seguindo, naturalmente, as vicissitudes sofridas por esta. Além do mais, segundo entendimento doutrinário, o prazo prescricional "diz respeito à pretensão de receber o valor da dívida a que se vincula a garantia real. [...] extinta a pretensão à cobrança judicial do referido crédito, extinta também estará a pretensão de excutir a hipoteca dada a sua natureza acessória". REsp 1.408.861-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015.  INFORMATIVO 572 do STJ.

    A hipoteca é garantia real sobre bem imóvel sujeita a prazo de até trinta anos, contados da data do contrato. Com efeito, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida que lhe deu origem extingue a hipoteca, pois extinta a obrigação principal, extingue-se o acessório (hipoteca).

    Incorreta letra “C”.



    D) Na hipótese de reconhecimento de paternidade post mortem em demanda ajuizada após o trânsito em julgado da sentença de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de inventário. 

    Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. A petição de herança, objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do CC, é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. Trata-se de ação fundamental para que um herdeiro preterido possa reivindicar a totalidade ou parte do acervo hereditário, sendo movida em desfavor do detentor da herança, de modo que seja promovida nova partilha dos bens. A teor do que dispõe o art. 189 do CC, a fluência do prazo prescricional, mais propriamente no tocante ao direito de ação, somente surge quando há violação do direito subjetivo alegado. Assim, conforme entendimento doutrinário, não há falar em petição de herança enquanto não se der a confirmação da paternidade. Dessa forma, conclui-se que o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro. (STJ. 1.475.759 – DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016). INFORMATIVO 583

    Na hipótese de reconhecimento de paternidade post mortem em demanda ajuizada após o trânsito em julgado da sentença de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.

    Incorreta letra “D”.

    E) Segundo jurisprudência do STJ, é de dez anos o prazo prescricional para o reembolso de despesas alimentares do filho assumidas pelo genitor em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar fixada judicialmente para o outro genitor. Isto porque o pagamento é realizado por terceiro não interessado, que intervém na gestão de negócio alheio. 

    DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE CARÁTER ALIMENTAR.

    Se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de 10 anos, e não de 2 anos. Realmente, se, na hipótese em análise, houvesse sub-rogação da pessoa que assumiu as despesas de caráter alimentar, essa pessoa, na qualidade de terceira interessada, substituiria, na condição de credor, o alimentado com todas as suas características e atributos (art. 349 do CC), e, apesar de propiciar a satisfação do credor originário, remanesceria o vínculo obrigacional anterior (agora, entre o terceiro adimplente e o devedor).

    (...)

    No entanto, no caso de um terceiro alheio à obrigação alimentar e que vem a pagar o débito, é o próprio legislador que assevera se tratar de gestão de negócios. Sendo assim, a prescrição a incidir na espécie não é a prevista no § 2º do art. 206 do CC, mas a regra geral prevista no art. 205 do CC, segundo o qual a "prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015. INFORMATIVO 574 do STJ.

    Segundo jurisprudência do STJ, é de dez anos o prazo prescricional para o reembolso de despesas alimentares do filho assumidas pelo genitor em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar fixada judicialmente para o outro genitor. Isto porque o pagamento é realizado por terceiro não interessado, que intervém na gestão de negócio alheio. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • - Prazo para cobrar o período em ilegalidade decorrente de ligação irregular de energia elétrica:  10 anos 

     

    - Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de 5 anos

     

     

    - Na ação de investigação de paternidade pos mortem -  ajuizada após o trânsito da decisão de partilha de bens deixados

    pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito

    em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, quando confirma a condição de herdeiro. 

     

     

    - Reembolso de Despesas de Caráter Alimentar.

     

    a) Se quem pagou for considerado terceiro interessado > Ocorre sub-rogação -   prescrição: em 2 anos

    terceiro interessado: É o que sofre as consequências jurídicas do inadimplemento.

    Aquele que futuramente pode ser obrigado a pagar 

     

     

    b) Se quem pagou for considerado terceiro NÃO interessado >   Gestão de Negócios >  prescrição em 10 anos

     

     

     

  • SÚMULA 149 STF - É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

  • REsp 1.560.728-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016.

    Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora.

  • Letra D: Na hipótese de reconhecimento de paternidade post mortem em demanda ajuizada após o trânsito em julgado da sentença de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.

  • outros prazos de 10 anos:

    1- Ação revisional + repetição indebito + contrato bancário

    2- Ação contra CONSTRUTORA pelo ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL: (inclusive já foi decidido que não gera dano moral, devendo se fazer prova desse dano)

    3- cobrança VRG nos contratos de LEASING

    4- Ação repetição indebito + AGUA/ESGOTO/"GATO" (ligação irregular de energia) por pagamento indevido

    5-Ação repetição indebito + TELEFONE por pagamento indevido

    6- Ação inadimplemento contratual (Q407289)

    7- Ressarcimento de valores pagos por procedimento não custeado por seguradora (Q564028)

    8- Ação PRESTACAO DE CONTAS + esclarecer tarifas/taxas/encargos BANCÁRIOS

    9- DESAPROPRIAÇÃO INIDRETA (Q571882)

    10- despesa que 3ª desinteressado paga de natureza alimentar (Q800709) # se for interessado, aplica-se o prazo de 02 anos.

     

    por fim, informativo 571 do STJ, súmula 547:

    Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica,
    o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916.

    Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de:
    05 anos se houver previsão contratual de ressarcimento (fundamento: dívida líquida constante em doc escrito)
    03 anos na ausência de cláusula nesse sentido, (fundamento: enriquecimento sem causa)

    observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.

  • Prazo para cobrar o período em ilegalidade decorrente de ligação irregular de energia elétrica:  10 anos 

     

    Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos

     

    ação de investigação de paternidade pos mortem -  ajuizada após o trânsito da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus,

     

    termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é

     

    a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, quando confirma-se a condição de herdeiro. 

     

    Reembolso de Despesas de Caráter Alimentar.

     

    a) Se quem pagou for considerado terceiro interessado > Ocorre sub-rogação -  Tem regra específica de prescrição:  2 anos prescrição;

     

    b) Se quem pagou for considerado terceiro NÃO interessado > Instituto chamado Gestão de Negócios >  10 anos prescrição;

     

    - Foi um pagamento feito por terceiro não interessado -  “Gestão de Negócios” 

     

    terceiro interessado: É o que sofre as consequências jurídicas do inadimplemento. Aquele que futuramente pode ser obrigado a pa

  • )CORRETA

    DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE CARÁTER ALIMENTAR.Se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de 10 anos, e não de 2 anos.  REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015.

    C)ERRADO

    DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA E PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.A prescrição da pretensão de cobrança da dívida extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la. O credor de uma obrigação tem o direito ao crédito desde o momento da pactuação do negócio jurídico, ainda que não implementado o prazo de vencimento. Após o vencimento da dívida, nasce para o credor a pretensão de recebimento dela. Recusado o cumprimento da obrigação, inflama-se a pretensão, nascendo a ação de direito material. Esse desdobramento da obrigação tem interesse prático exatamente no caso da prescrição, pois, após o vencimento da dívida sem a sua exigência coativa, o transcurso do lapso temporal previsto em lei encobre a pretensão e a ação de direito material, mas não extingue o direito do credor. A par disso, é possível visualizar que, efetivamente, o reconhecimento da prescrição não extingue o direito do credor, mas, apenas, encobre a pretensão ou a ação correspondente. De outro lado, registre-se que o art. 1.499 do CC elenca as causas de extinção da hipoteca, sendo a primeira delas a "extinção da obrigação principal". Nessa ordem de ideias, não há dúvida de que a declaração de prescrição de dívida garantida por hipoteca inclui-se no conceito de "extinção da obrigação principal". Isso porque o rol de causas de extinção da hipoteca, elencadas pelo art. 1.499, não é numerus clausus. Ademais, a hipoteca, no sistema brasileiro, é uma garantia acessória em relação a uma obrigação principal, seguindo, naturalmente, as vicissitudes sofridas por esta. Além do mais, segundo entendimento doutrinário, o prazo prescricional "diz respeito à pretensão de receber o valor da dívida a que se vincula a garantia real. [...] extinta a pretensão à cobrança judicial do referido crédito, extinta também estará a pretensão de excutir a hipoteca dada a sua natureza acessória". REsp 1.408.861-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015

  • QUESTÃO B - ERRADA: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. STJ. 2ª Seção. REsp 1483930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 596).

     

    QUESTÃO C - ERRADA: Pelo princípio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue o principal, tudo o que ocorre no contrato principal repercute no acessório. Desse modo, sendo nulo o contrato principal, nulo será o acessório; sendo anulável o principal o mesmo ocorrerá com o acessório; ocorrendo prescrição da dívida do contrato principal, o contrato acessório estará extinto; e assim sucessivamente. Por isso, o STJ entendeu que a prescrição da pretensão de cobrança da dívida extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la. STJ. 3ª Turma. REsp 1.408.861-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/10/2015 (Info 572)

     

    QUESTÃO D - ERRADA: Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. REsp 1.475.759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016 (Info 583).

     

    QUESTÃO E - CORRETA: Segundo o STJ, se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de 10 anos, e não de 2 anos. Isto porque, conforme afirmado pela questão, o pagamento é realizado por terceiro não interessado, que intervém na gestão de negócio alheio. REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015 (Info 574).

  • Pra quem não tem acesso ao comentário do professor:

    Incorreta letra “A”.Em se tratando de procedimento irregular de ligação direta de energia elétrica, o famigerado “gato”, o prazo prescricional para a cobrança de dívida do período de irregularidade é o prazo geral do Código Civil de dez anos, uma vez que não há instrumento público ou particular de cobrança, pois é um procedimento irregular, não se aplicando o §5º, I, do art. 206, do Código Civil.

    Incorreta letra “B”Segundo o STJ, não há relação de consumo entre o condomínio e seus condôminos. É de cinco anos o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de dívida de condomínio edilício em face do condômino. Prazo a ser contado do dia seguinte ao vencimento da prestação.

    Incorreta letra “C”A hipoteca é garantia real sobre bem imóvel sujeita a prazo de até trinta anos, contados da data do contrato. Com efeito, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida que lhe deu origem extingue a hipoteca, pois extinta a obrigação principal, extingue-se o acessório (hipoteca).

    Incorreta letra “D”. Na hipótese de reconhecimento de paternidade post mortem em demanda ajuizada após o trânsito em julgado da sentença de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.

    Letra E: Segundo jurisprudência do STJ, é de dez anos o prazo prescricional para o reembolso de despesas alimentares do filho assumidas pelo genitor em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar fixada judicialmente para o outro genitor. Isto porque o pagamento é realizado por terceiro não interessado, que intervém na gestão de negócio alheio. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.​

     

     

     

     

     

     

  • DEFENSORIA SEMPRE HARDCORE

  • Em 14/07/2018, às 09:57:00, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 19/06/2018, às 07:55:35, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 06/06/2018, às 13:33:56, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 22/04/2018, às 20:26:51, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 11/01/2018, às 15:03:09, você respondeu a opção D.Errada!

     

    Uma hora eu acerto...

  • Eu só entendi a questão indo lá ler.


    "Se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de 10 anos. Ex: João e Maria, quando se divorciaram, fizeram um acordo quanto à guarda e alimentos do filho. A guarda ficaria com Maria e João teria que arcar, a título de pensão alimentícia, com as despesas do plano de saúde (R$ 100) e as mensalidades do colégio (R$ 400). João deixou de pagar tais despesas. Maria passou a arcar, ela própria, com tais pagamentos. O prazo para Maria reaver esse dinheiro de João é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. STJ. 4ª Turma. REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015 (Info 574)."



    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-574-stj2.pdf

  • Acertar este tipo de questão faz tu verificar que está no caminho certo!
  • A) No caso de procedimento irregular de ligação direta de energia elétrica, “gato”, o prazo prescricional para a cobrança de dívida do período de irregularidade é de 10 anos (prazo geral do CC), pois não há instrumento público ou particular de cobrança - foi procedimento irregular - não se aplicando o art. 206, §5º, I/CC. ERRADA

    B) Tema 949/STJ: não há relação de consumo entre o condomínio e seus condôminos. É de 05 anos o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de dívida de condomínio edilício em face do condômino, contado do dia seguinte ao vencimento da obrigação. ERRADA

    C) Info 572/STJ: A prescrição da pretensão de cobrança da dívida extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la. ERRADA

    D) Info 583/STJ: Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. ERRADA

    E) Info 574/STJ: Se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de 10 anos, e não de 2 anos. [...] no caso de um terceiro alheio à obrigação alimentar e que vem a pagar o débito, é o próprio legislador que assevera se tratar de gestão de negócios. Sendo assim, a prescrição a incidir na espécie não é a prevista no § 2º do art. 206 do CC, mas a regra geral prevista no art. 205 do CC (10 anos). CORRETA

  • Letra A) Gato - Energia elétrica - Quanto tempo a CPFL tem para cobrar a "recuperação do consumo"? 10 ANOS (Art. 205, CC; ~206,p5,I, CC), pois inexiste instrumento público ou particular que concretize tal dívida.

    CUIDADO: Gato - Energia Elétrica - A CPFL pode suspender administrativamente o fornecimento de energia elétrica? DEPENDE. Há quanto tempo venceram tais dívidas? Se a fatura vencida e não paga tiver +90d: NÃO, pois dívida pretérita. Se a fatura vencida e não paga tiver -90d: SIM, pois dívida atual.

    Como contar esse prazo? A partir de Processo Administrativo, com contraditório e ampla defesa, em que se apurou/concluiu pela fraude no medidor, causada pelo consumidor.

    O que fazer quanto às fraudes excluídas desse período retroativo de 90 dias? Não caberá suspensão administrativa por isso, mas caberá cobrança judicial ordinária.

    Letra B) Condômino-Condomínio - ~CDC. Taxas condominiais não pagas: origem em Convenção de Condomínio ou Assembleia Condominial (donde haver instrumentalização pública/privada - Art. 206, p5, I, CC - Prazo: 5A).

    Letra C) Hipoteca - Direito real sobre coisa imóvel própria/alheia (direito real de uso para fins de moradia/superfície) - Vigência máxima: 20A. Pacto acessório, gravitação jurídica. Publicidade/Especialização/Indivisibilidade da cobertura da Dívida.

    Letra E) Obrigação Alimentar - Genitores ao Filho - Inadimplência de OBG Alimentar por um dos Genitores - Se o outro pagar, será terceiro juridicamente interessado? NÃO, no máximo, moralmente interessado. Será mera gestão de negócio alheio, caso opte por pagar o quantum devido pelo outro genitor. Prazo de reembolso: 10A (205, CC).

  • Transitou em julgado em 25/05/2020, decisão na qual, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, no AResp de n° 479.648/MS, decidiu que o prazo para interposição da Ação de Petição de Herança é o de 10 (dez) anos, contados a partir da abertura da sucessão, momento no qual se transmitem os bens aos herdeiros, legítimos ou ainda não legitimados, e que nasce o ato lesivo a eles, reconhecidos ou não, quando da morte do de cujus.

  • ​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo prescricional para o ajuizamento de petição de herança corre a partir da abertura da sucessão, ainda que o herdeiro não saiba dessa sua condição jurídica ou não tenha conhecimento da morte do autor da herança.

  • Quanto à questão “D”, merece destaque a recente divergência aberta no final de 2019 (pós elaboração da questão). Nesse julgado, em acórdão de sua Quarta Turma, o STJ voltou a aplicar a visão clássica em relação ao prazo prescricional, uma vez que a citada turma entendeu que o prazo prescricional deve ter início com a abertura da sucessão. O julgamento se deu nos autos do Agravo no Recurso Especial n. 479.648/MS. Assim, em dezembro de 2019 o Ministro Raul Araújo, seguiu os fundamentos apresentados pela Ministra Isabel Gallotti, na linha de que o entendimento de que o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de paternidade marca o início do prazo prescricional para a petição de herança conduz, na prática, à imprescritibilidade desta ação, causando grave insegurança às relações sociais. Assim, como dito, entendeu-se que o prazo prescricional deve ter início com a abertura da Sucessão. Portanto, o tema, hoje, apresenta-se controverso. 

  • Sobre a alternativa D

    Atenção! Importante mudança de entendimento no STJ (mas que não torna correta a assertiva):

    https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1579/Prazo+prescricional+de+10+anos+para+ajuizar+peti%C3%A7%C3%A3o+de+heran%C3%A7a+corre+a+partir+da+abertura+da+sucess%C3%A3o

  • Questão desatualizada: julgado mais recente da 4ª turma do STJ indicando que o prazo prescricional para a petição de herança flui da abertura da sucessão. Interpretação da súmula 149 do STF ("É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança"). Condicionar a fluência do prazo ao trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade seria praticamente tornar a petição de herança "imprescritível", à reboque, já que aquela poderia ser ajuizada a qualquer momento. Este cenário geraria grande insegurança jurídica. O tema não é pacífico (nem na doutrina, nem na jurisprudência).

  • Transitou em julgado em 25/05/2020, decisão na qual, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, no AResp de n° 479.648/MS, decidiu que o prazo para interposição da Ação de Petição de Herança é o de 10 (dez) anos, contados a partir da abertura da sucessão, momento no qual se transmitem os bens aos herdeiros, legítimos ou ainda não legitimados, e que nasce o ato lesivo a eles, reconhecidos ou não, quando da morte do de cujus.