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ID
2402152
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os prazos no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 229 do NCPC.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1° Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2° Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  •  a) O cumprimento definitivo da sentença, no caso de condenação em quantia certa, far-se-á mediante requerimento do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito em quinze dias úteis. ErradaArt. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     b) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. Correta artigo 229 do CPC - Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     c) O prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se quando finda a dilação assinalada pelo juiz, ainda que em dia não útil.  ErradaArt. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     d) Considera-se dia do começo do prazo o dia subsequente à data em que efetivamente o oficial de justiça realizou a citação com hora certa. Errada. Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 

     e) O prazo para cada um dos executados embargar, quando houver mais de um, conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, ainda que cônjuges ou companheiros. ErradaArt. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último

  • Não entendi o erro da letra A 

  • Tadeu, pelo que entendi, o erro da letra A está em dizer 15 dias úteis, o artigo 523 do NCPC diz apenas 15 dias sem especificar se são úteis ou não.

  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

    Gabarito: "B"

     

    A) O cumprimento definitivo da sentença, no caso de condenação em quantia certa, far-se-á mediante requerimento do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito em quinze dias úteis. 

    Item CORRETO (Editado em 03.08.2018). Obs.: Antes a doutrina entendia que o prazo era material e por isso contava-se em dias corridos e não úteis. PORÉM, houve enunciado em sentido contrário e esse o entendimento que devemos ter em nossos corações (S2 hahaha) : Enunciado 89 – I Jornada CJF: Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

     

    B) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. 

    Item CERTO. Letra de lei. Art. 229, caput e §2º: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintidos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. §2º: Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    C) O prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se quando finda a dilação assinalada pelo juiz, ainda que em dia não útil.  

    Item ERRADO. Conforme art. 231, IV, CPC: Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou intimação for por edital.

     

    D) Considera-se dia do começo do prazo o dia subsequente à data em que efetivamente o oficial de justiça realizou a citação com hora certa. 

    Item ERRADO. Nos termos do art. 254, CPC: Feita a citação por hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

     

    E) O prazo para cada um dos executados embargar, quando houver mais de um, conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, ainda que cônjuges ou companheiros. 

    Item ERRADO. Consoante art. 915, §1º, CPC: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do útlimo.

  • Tadeu, o erro da letra A está na palavra "úteis". Creio que o motivo seja uma certa polêmica a respeito do prazo para pagamento voluntário no cumprimento de sentença. O art. 523, caput, do CPC, diz apenas 15 dias. O art. 219, do CPC, diz que a contagem dos prazos será em dias úteis, porém apenas para os prazos processuais. A partir disso, há quem defenda que o prazo para pagamento voluntário, apesar de estar no CPC, envolve direito material (pagamento), portanto não seria contado em dias úteis. Acredito que o motivo seja esse, mas não posso lhe garantir. Espero que o Superior Tribunal de Justiça pacifique a questão para evitar prejuízos às partes.

  • Em relação a alternativa "A" a celeuma é a seguinte: o artigo 523, CPC, estabelece o prazo de 15 dias, ou seja, ele não especifica se são dias corridos ou úteis. Se fizermos uma análise conjunta com o artigo 219, CPC, concluímos que são dias úteis, o que tornaria a alternativa correta. No entanto, por ser um ato da parte (pagamento voluntário), o prazo deve ser contado em dias corridos, pois ato da parte, ainda que gere reflexos no processo, não é ato processual.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Com relação à alternativa A, falha da banca.

     

    A questão traz um assunto polêmico e ainda não pacificado: se o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do novo CPC – quinze dias contados da intimação para pagamento, realizada na forma do art. 513, § 2º – é de natureza processual (com contagem em dias úteis) ou material (com contagem em dias corridos).

  • B) Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer JUÍZO ou TRIBUNAL, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. [GABARITO]
     


    C) O dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz quando a citação ou a intimação for por edital.

     

    D) A data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

     

     

  • Sacanagem...

  • Art.229-Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores,de escritorios de advocacias distintos,terão os prazos contados em dobro para todas as suas manifestações,emqualquer juízo ou tribunal,independentemente de requerimento.

    § 1º- Cessa acontagem do prazo em dobro se,havendo apenas dois réus,é oferecida defesa por apenas um deles.

    §2º -Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Olá pessoal, com relação à letra A acredito que o erro está em restringir ao caso de condenação por quantia certa, sem observar que exitem mais duas possibilidades: "ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa".

    Fiquei intrigado com relação ao prazo em dias úteis ou não e finalmente verifiquei esta outra questão.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Entendo que os 15 dias mencionados no caput do art. 523 são corridos, e não úteis, na medida em que se trata de prazo material, vale dizer, prazo para que o intimado promova o pagamento - em regra, fora dos autos -, e não prazo para que ele se manifeste no processo.

  • Pode-se dizer, então, que o prazo para pagamento é de 15 dias corridos, mas o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, igualmente de 15 dias, mas desta vez úteis? Seria isso?

     

  • b)

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. 

  • a) O cumprimento definitivo da sentença, no caso de condenação em quantia certa, far-se-á mediante requerimento do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito em quinze dias úteis. 

    ABAIXO!!!

     

     

     

     

     b) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. 

    CERTO

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

     c) O prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se quando finda a dilação assinalada pelo juiz, ainda que em dia não útil.  

    FALSO

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

     d) Considera-se dia do começo do prazo o dia subsequente à data em que efetivamente o oficial de justiça realizou a citação com hora certa. 

    FALSO

    Art. 231.  II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

     e) O prazo para cada um dos executados embargar, quando houver mais de um, conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, ainda que cônjuges ou companheiros. 

    FALSO

    Art. 915. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

  • Acerca da letra A vejamos o que diz o Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016:

     

    "Antes de se analisar as consequências do não pagamento dentro do prazo legal é essencial se determinar se tal prazo é processual ou material. Isso porque o art. 219, caput, do Novo CPC prevê que os prazos processuais serão contados somente em dias úteis, o que não ocorre com os prazos materiais, sendo a esses aplicado o art. 231, § 3º, do Novo CPC, ou seja, o termo inicial do prazo não levará em conta os incisos de tal dispositivo, sendo o dia em que se der a comunicação.
    Apesar de existir corrente doutrinária que defende tratar-se de um prazo processual115, em meu entendimento o prazo é material, porque o pagamento é ato a ser praticado pela parte e não pelo advogado, não se tratando, portanto, de ato postulatório. Mesmo para aqueles que entendem se tratar de ato processual, não há dúvida de que o mais seguro será considerá-lo como prazo material, pelo menos até que haja sinalização firme a respeito da natureza do prazo pela jurisprudência."

  • Alternativa A) Dispõe o art. 523, caput, do CPC/15, que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". A questão que se coloca é se esse prazo de quinze dias deve ser computado considerando-se somente os dias úteis ou se deve ser computado considerando-se os dias corridos. E a resposta é: devem ser considerados os dias corridos. Isso porque quando o art. 219, também da lei processual, determina que devem ser contados somente os dias úteis, está se referindo aos prazos processuais, ou seja, àqueles cuja prática do ato depende de alguma atividade a ser exercida pelo advogado. Tratando-se de prazo para pagamento, prazo este atribuído à parte para cumprir a obrigação, não há que se falar em contagem em dias úteis. É o que explica a doutrina ao comentar esse dispositivo legal: "Quando o art. 219 do NCPC estabelece que 'na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis', tem em mente a prática de atos processuais que envolvam efetivo trabalho do advogado; contam-se apenas os dias úteis, porque são estes os dias destinados à elaboração de peças processuais, recursos etc., atos a serem praticados exclusivamente pelo advogado. Em outras palavras, o NCPC pretende poupar o advogado de ter de trabalhar nos feriados! Mas, cuidando-se de prazo para 'pagamento', em rigor não há atividade preponderantemente técnica ou postulatória a exigir a presença - indispensável - do advogado. Depende quase que exclusivamente da vontade ou situação do próprio executado. Daí porque o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis" (SHIMURA, Sérgio Seui. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1427). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que se infere do art. 229, caput, c/c §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (...) § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca da contagem dos prazos, dispõe o art. 231, do CPC/15: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital". Conforme se nota, o dia do começo será considerado o próximo dia útil do fim do prazo assinalado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da contagem dos prazos, dispõe o art. 231, do CPC/15: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Conforme se nota, ainda que a citação se dê por hora certa, a contagem do prazo se iniciará na data de juntada aos autos do mandado cumprido pelo oficial de justiça. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 915, §1º, do CPC/15, que "quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  •  

    PRAZO MATERIAL =              DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL =         DIAS ÚTEIS

     

     Q688026

     

    I.             São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.

     

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes...

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO É DEZ

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias


     

     

     

    Q800715

     

     Q677107

     Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

     

     Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

    PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

     

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

     

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

     

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

     

    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.

  • Excelente comentário da professora do QC para entender o porquê da diferença entre dias corridos ou úteis referente ao prazo de 15 dias para o pagamento do débito pelo executado.

     

    Alternativa A) Dispõe o art. 523, caput, do CPC/15, que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". A questão que se coloca é se esse prazo de quinze dias deve ser computado considerando-se somente os dias úteis ou se deve ser computado considerando-se os dias corridos. E a resposta é: devem ser considerados os dias corridos. Isso porque quando o art. 219, também da lei processual, determina que devem ser contados somente os dias úteis, está se referindo aos prazos processuais, ou seja, àqueles cuja prática do ato depende de alguma atividade a ser exercida pelo advogado. Tratando-se de prazo para pagamento, prazo este atribuído à parte para cumprir a obrigação, não há que se falar em contagem em dias úteis. É o que explica a doutrina ao comentar esse dispositivo legal: "Quando o art. 219 do NCPC estabelece que 'na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis', tem em mente a prática de atos processuais que envolvam efetivo trabalho do advogado; contam-se apenas os dias úteis, porque são estes os dias destinados à elaboração de peças processuais, recursos etc., atos a serem praticados exclusivamente pelo advogado. Em outras palavras, o NCPC pretende poupar o advogado de ter de trabalhar nos feriados! Mas, cuidando-se de prazo para 'pagamento', em rigor não há atividade preponderantemente técnica ou postulatória a exigir a presença - indispensável - do advogado. Depende quase que exclusivamente da vontade ou situação do próprio executado. Daí porque o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis" (SHIMURA, Sérgio Seui. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1427). Afirmativa incorreta.
     

  • GABARITO LETRA B

     

    NCPC

     

    A)ERRADA.Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    B)CERTA. Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    C)ERRADA. Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IV - o DIA ÚTIL SEGUINTE ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

    LEMBRE: NA CONTAGEM,EXCLUI O DIA DO COMEÇO E INCLUI O DIA DO VENCIMENTO!!! NÃO VAI ERRAR ISSO!!

     

    D)ERRADA.Art. 231.  II - a data de JUNTADA aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

     

    E)ERRADA.Art. 915. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação,SALVO no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEEU

  • É só pensar que por meio eletrônico é mais fácil e mais eficaz, portanto para que ter prazo diferenciado? sendo que você pode acessar quando bem entender?

  • b)

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. 

  •  

     

    b) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos.  VERDADEIRO

     

     

     

    c)  O prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se quando finda a dilação assinalada pelo juiz, ainda que em dia não útil.  ERRADO

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

     

     

     

     

    d) Considera-se dia do começo do prazo o dia subsequente à data em que efetivamente o oficial de justiça realizou a citação com hora certa. ERRADO

     

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; EXCLUI O DIA DO COMEÇO, INCLUI O DIA FINAL.

     

     

     

     

     

  • A alternativa "b" não estaria errada pelo teor do artigo 915, §4º, do CPC, o qual prevê que o prazo em dobro não se aplica quando da interposição de embargos à execução? Assim, nem todas as hipóteses de manifestação no processo possuem o benefício do prazo em dobro...

  • Apenas para deixar claro, o prazo a que se refere a alternativa "A" é em dias corridos

  • D

     Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

  • c) O prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se quando finda a dilação assinalada pelo juiz, ainda que em dia não útil.  

     

    Pessoal, cuidado com a pegadinha da letra C! A questão está errada não apenas por conta da parte final "ainda que em dia não útil", mas, principalmente, pelo erro quanto à forma da contagem do prazo. ATENÇÃO! Quando a citação ou a intimação forem por edital, o dia do começo do prazo será o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz. Até aí, tudo bem, trata-se do inc. IV, art. 231, do CPC. Mas esse não é o 1º dia do prazo, não é o termo inicial! Achado o dia do começo vá para o art. 224 do CPC: o dia do começo será excluído da contagem, logo, o termo incial do prazo será o dia útil subsequente ao dia do começo. Dessa forma, o prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se no dia útil seguinte ao dia do começo do prazo! Complidado, não é?!?! Vejamos a doutrina sobre o assunto:

     

    "O art. 231. do CPC 2015 prevê as regras referentes ao termo inicial para a fluência dos prazos processuais. É importante aqui deixar claro que o primeiro dia previsto em caso um dos incisos do dispositivo legal em comento (v.g. o dia da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado devidamente cumprido) não é incluído na contagem do prazo, considerando-se iniciada a contagem no primeiro dia útil subsequente." (Novo Código de Processo Civil Para Concursos - Rodrigo da Cunha e Maurício Ferreira - Juspodivum/2017)

     

    Exemplo: o fim da dilação do prazo assinado pelo juiz, no edital, foi 03/07/17 (segunda-feira, dia útil), o dia do começo será o dia 04/07/17 (terça-feira, dia útil) que, aplicando-se a regra do art. 224, será excluído, iniciando-se a contagem do prazo no dia 05/07/17.

  • GABARITO: B 

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Prazo quando tiver litisconsortes:

    Dobro, se :

    *advogados distintos e

    *escritórios diferentes e

    *processo físico.

    Essses três CUMULATIVAMENTE!!

  • Alternativa A controvertida na doutrina...
  • Doutrina inventando coisa onde não existe...

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Quero ver o Juiz que está considerando a contagem do prazo da alternativa A em dias corridos. Questão absurda!

  • DÚVIDA:

    CJF - Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

  • Prazos processuais são aqueles que, em suma, são praticados por advogados e contados em dias úteis. Quanto aos prazos que são para atos das partes, como no caso da letra A, são contados de forma contínua.

    Conjugue isso que eu disse ao que Helayne Arruda publicou - segundo comentário após o meu.

  • Rafaella Brito, penso que a prova foi aplicada antes da aprovação desse enunciado. Caso não esteja enganada, a prova foi em Abril e o Enunciado é de agosto. 

  • CPC 
    a) Art. 523, "caput". 
    b) Art. 229, "caput". 
    c) Art. 231, IV e Art. 224, par. 1. 
    d) Art. 231, II 
    e) Art. 915, par. 1

  • Galera, insta salientar que essa é uma questao que voce deve guardar nos seus resumos para estar constantemente revisando, vez que aborda muitos contéudos, os quais sempre caem na FCC.

    A título de exemplo, eu mesmo peguei o segundo comentário mais votado, o da colega Malu, e joguei no Word.

    Nesse cenário, estarei revisando todos os artigos que sempre caem na FCC.

     

    DEUS É BOM CONOSCO O TEMPO TODO. 

  • A questão está DESATUALIZADA! A letra "a", agora, também se encontra correta. 

     

    Isso porque, no Informativo 619 (de 2018), o STJ entendeu que o prazo de 15 dias para pagamento voluntário no cumprimento de sentença é PRAZO PROCESSUAL. Tanto é que entendeu que aplicou o art. 229, entendendo que "O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos". 

     

    Conforme informações do inteiro teor, o STJ entende que a contagem do art. 523 deve ser feita em DIAS ÚTEIS: "Inicialmente cumpre salientar que o Novo CPC, na mesma linha do código de 1973, manteve o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, consoante se extrai do disposto em seu artigo 523, e inovou ao determinar o cômputo dos prazos processuais em dias úteis, e não mais em dias corridos (artigo 219)". 

  • TEXTO EXTRAÍDO DO SITE MIGALHAS:

    Publicado em 17.10.2017 e acessado em 15.04.2018  http://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI267387,51045-O+prazo+para+pagamento+previsto+no+artigo+523+do+CPC15+e+o+recente

    Recentemente, o Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 89 sobre o CPC/15:

    ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    Sendo assim, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15....

    Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual. Cassio Scarpinella Bueno1 lembra que "estamos, pois, no campo do processo, o prazo é processual e reclama a incidência do caput do art. 219".

    Igual posicionamento teve o Tribunal de Justiça de São Paulo no recente julgamento do Agravo de Instrumento 2093574-53.2017.8.26.0000, em que foi relator o Desembargador Egidio Giacoia: "Com efeito, conforme preceituado nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil, inicialmente o executado é intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido referido lapso, sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação. Logo, tendo em vista que a executada foi intimada em 20.10.2016, data de início do prazo, transcorridos 15 dias úteis, deu início a contagem de mais 15 dias para a apresentação de impugnação. Portanto, a impugnação protocolizada em 28/11/2016 é tempestiva". (g.n.).

    Também vale observar que o Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 92, que cuida do prazo para impugnar o cumprimento de sentença:

    ENUNCIADO 92 – A intimação prevista no caput do art. 523 do CPC deve contemplar, expressamente, o prazo sucessivo para impugnar o cumprimento de sentença.

    O prazo para pagamento e o prazo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença são igualmente regidos pelo artigo 219 do CPC/15. São contados em dias úteis.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, de acordo com o DD:
    O prazo para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos (art. 229 do CPC)
    Em regra, o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias úteis (art. 523 do CPC).
    Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico. Assim, o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro (ou seja, em 30 dias úteis) no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma.REsp 1693784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

    O prazo de 15 dias, previsto no art. 523 do CPC/2015, é contado em dias úteis ou corridos?

    Dias úteis. O tema ainda não está pacificado, mas esta é a posição majoritária:

    Enunciado 89 – I Jornada CJF: Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 doCPC.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O prazo para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos (art. 229 do CPC). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 17/05/2018

  • Pra mim, é questão sem gabarito correto.

    B) TODAS?

    915 §3º: Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Em embargos à execução não se aplica regra do prazo em dobro, logo, por que essa assertiva estaria correta? 

    Se alguém puder me explicar a justificativa desta, agradeceria muito :)

  •                                                                                      SOBRE A LETRA "E",

     

               DICA P NÃO CONFUNDIR INÍCIO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO E DE EMBARGOS, QUANDO HOUVER MAIS DE UM EXECUTADO (ART 915) OU MAIS DE UM RÉU (231): 

     

     

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

                                                                                                   VERSUS

     

    Art. 231., § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.  .....    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

  • Alguém com dificuldade na questão no sentido de não ser possível a escolha de nenhuma das alternativas? Simplesmente não consigo clicar em nenhuma delas.

  • Alguém com dificuldade na questão no sentido de não ser possível a escolha de nenhuma das alternativas? Simplesmente não consigo clicar em nenhuma delas.

  • Rafael Futino, a questão está desatualizada... aí não dá pra resolver.