SóProvas


ID
2402158
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil de 2015, a respeito da tutela provisória, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    NCPC

     

    a) Certo. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    b) Errado. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies:

    (i.1) tutela provisória de urgência antecipada;

    (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente.

     

    c) Errado. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     

    d) Errado. Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    e) Errado.

  • A título de complemento, sobre a letra A: NCPC: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • Compilando e acrescentando:

    a) Certo. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. +  Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias

     

    b) Errado. Apenas a tutela de urgência pode ser deferida em caráter antecedente, justamente pela presença do periculum in mora, que não é exigido na de evidência.

     

    c) Errado. o prazo de 02 anos é para rever a estabilização da tutela antecipada. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o

     

    d) Errado.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    e) Errado. A única previsão de vedação à tutela provisória de caréter anteceente ou à tutela provisória de caréter liminar é em face da Fazenda Pública, em casos específicos. Art. 1.059.  À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    (...) Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º. Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.... (https://renansantosjus.jusbrasil.com.br/artigos/324039689/novo-cpc-tutela-provisoria-contra-a-fazenda-publica)

     

  • O erro da questão D está em afirmar que a tutela de evidência, quando concedida por ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, pode ser dada liminarmente. É que, uma vez concedida por tal fundamento, o réu já se manifestou nos autos, sem que se possa falar em concessão liminar do provimento.

  • Só gostaria de pontuar que o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada pela não interposição de agravo (art. 304, caput) não se confunde com o direito à ação rescisória - apesar da identidade de prazos (na rescisória, 2 anos do trânsito em julgado da última decisão do processo (art. 975, CPC); no caso da tutela estabilizada, 2 anos da ciência da decisão que extingue o processo (art. 304, §5o). E não se confundem por dois motivos principais:

    Em primeiro lugar, com a estabilização da tutela antecipada antecedente pela não interposição de agravo de instrumento de sua concessão (art. 1.015, I), o processo é extinto (art. 304, §1o). Essa extinção não julga mérito; é decisão terminativa. Assim, descabe falar em ação rescisória dessa decisão, porque só decisões de mérito, em regra, podem ser objeto da demanda rescindenda (art. 966, CPC). Não resolvendo mérito, não poderia ser desconstituída por rescisória. 

    Em segundo lugar, a ação rescisória visa, precipuamente, desconstituir a coisa julgada. O legislador refere expressamente no §6o do art. 304 que a decisão que concede a tutela antecipada não faz coisa julgada (é apenas estável), embora seus efeitos só possam ser afastados em eventual ação tendente ao exaurimento da cognição. Então, como falar em ação rescisória - cujo objeto é o desmantelamento da coisa julgada - se sequer há coisa julgada?

    O objetivo da banca foi verificar se o candidato sabia a diferença entre a ação rescisória e ação que objetiva cognição exauriente para afastar a tutela antecipada concedida sob a égide de cognição sumária. No entanto, necessário consignar que há críticas doutrinárias em relação ao não cabimento de rescisória da decisão que estabiliza tutela antecipada antecedente - isso porque, passado o prazo de 2 anos, teremos uma decisão permanente e estável não atacável por qualquer ação.

  • Gabarito: "A"

     

    A) É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento. 

    CORRETO. Conforme Art. 295, CPC: "A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas."

     

    B) A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente. 

    ERRADO. Nos termos do art. 294, CPC: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência."; Parágrafo único. "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

     

    C) É cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada. 

    ERRADO, Conforme art. 304, §5º, CPC: "O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º."

     

    D)  A tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, e poderá ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa. 

    ERRADO. Nos termos do art. 311, CPC:

    "A tutela de evidência  será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."

     

    E)  Na denunciação da lide, fica vedada a concessão de tutela provisória quando o denunciante for o réu. 

    ERRADO. Não há nenhuma disposição que proíba tal hipótese. Assim, conforme art. 296, CPC: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo ser revogada ou modificada" c.c art. 128, paráfrago único, CPC: "Feita a denunciação pelo réu [...] Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado nos limites da condenação deste na ação regressiva.", conclui-se que a assertiva é falsa.

     

     

  • Quanto a alternativa B:

     

    "As tutelas provisórias ou serão de urgência, ou de evidência. As de evidência jamais serão
    antecedentes, isto é, não poderão ser deferidas enquanto não tiver sido formulado o pedido principal, de
    forma completa. O CPC só prevê a possibilidade de tutelas antecedentes de urgência, sejam elas
    cautelares ou satisfativas. Assim, elas podem ser antecedentes ou incidentais; já as de evidência serão
    sempre incidentais."

  • Enunciado 33 Forum Permanente Processualistas Civis -  Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

  • Paulo Lamego, acho que você está confundindo! 

     

    A letra "c" diz: "É cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada. "

    Não tem nada falando de decisão parcial de mérito ou prazo. E veja, decisão parcial de mérito é diferente de estabilização de efeitos da tutela antecipada.

     

    Mas, de todo jeito...

    Quando a afirmativa do professor, está correto, para alguns autores. Grande parte da doutrina entende que o prazo da ação rescisória começa a correr de cada decisão de mérito. Outra parcela da doutrina entende que começa só após a última decisão de mérito, sendo o prazo da rescisória único, com base no art. 975, caput. Mas muitos criticam, como Didier, que diz que esta interpretação compromete a segurança jurídica, além de precedente do STF de 2014 que considera um prazo para cada decisão parcial de mérito.

  • Alternativa A) De fato, dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas", razão pela qual não poderá o juiz deixar de apreciá-la, ou indeferi-la, em razão do seu não pagamento. É certo, também, que, caso o faça, a sua decisão será impugnável mediante agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15). É certo que a tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15), porém, a tutela da evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o". Conforme se nota, embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, porém, somente poderá ser concedida liminarmente em duas hipóteses: quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A denunciação da lide, segundo a doutrina, "é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Sua regulamentação consta nos arts. 125 a 129, do CPC/15, não havendo qualquer restrição a que seja concedida uma tutela provisória. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • Querido Paulo, a letra c está errada porque a tutela antecipada antecedente ( que não se confunde com o julgamento antecipado parcial de mérito) não adquire, ao menos nos dois anos iniciais, caráter de definitividade, e não se reveste de autoridade da coisa julgada material, mas adquire ESTABILIDADE.

     

    Nesse sentido, não cabe rescisória nos dois anos iniciais, vez que não há coisa julgada material. A finalidade dessa ação autônoma de impugnação ( ação rescisória) é desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado.

     

     

    Atenção:

    A tutela provisória antecipada não pode ser confundida com o julgamento antecipado do mérito . A primeira é uma espécie de tutela diferenciada, proferida em cognição sumária e em caráter provisório. Ainda  que sua eficácia possa perdurar durante o processo, ela precisa ser substituída pelo provimento final que terá caráter de definitivo e se revestirá da autoridade da coisa julgada material. Já o segundo constitui verdadeiro julgamento , proferido em cognição exauriente e que se revestirá da autoridade de coisa julgada material, a partir do momento em que não haja mais recursos pendentes. É antecipado porque proferido sem necessidade de abrir-se a fase de instrução do processo, ou porque o réu é revel, ou porque não há necessidade de outras provas. 

     

    Fonte : Consulta ao livro do Marcus Vinícius Rios pág. 356

  • O erro da letra D está em dizer que PODERÁ, quando no artigo 311 diz SERÁ CONCEDIDA.

     

  • Prezada Gláucia,  o erro da letra D é que somente caberá liminar nos incisos II  e III  do 311.

    E, na hipótese do inciso I, a qual é tratada na assertiva, é indispensável ouvir o réu,  ou seja, não cabe liminar.

  • ERRO DA ALTERNATIVA D: A tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, e poderá ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa. 

    O que diz a lei: A tutela de evidência INDEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, e o juiz não pode decidir liminarmente quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa. As hipóteses em que o Juiz poderá decidir liminarmente estão no art. 311, inciso II e III.

  • Importante não confundir uma coisa:

    apesar de a tutela de evidência não poder ser ajuizada de forma antecipada é possível sua concessão liminar em duas hipóteses

  • QUANTO À ALTERNATIVA A:

    FFPC 29: A AÇÃO QUE CONDICIONAR A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS OU A OUTRA EXIGÊNCIA NAO PREVISTA EM LEI EQUIVALE À NEGÁ-LA, SENDO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Glaucia Rocha, 

    O erro da D não é esse! O parág. único do artigo 311 diz que PODERÁ ser concedido liminarmente! O problema é que ele se limita aos incisos II e III, e a situação da questão é referente ao inciso I.

    Janaina Oliveira,

    "prescinde" e "independentemente" significam a mesma coisa no contexto do 311.

  • A- Correta. Gabarito.

    B- Errada. Tutela provisória de evidência não pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente. Isso é peculiaridade da tutela de urgência.

    C- Errada. A tutela antecipada antecedente não adquire, ao menos nos dois anos iniciais, caráter de definitividade, e não se reveste de autoridade da coisa julgada material, mas adquire ESTABILIDADE. Nesse sentido, não cabe rescisória nos dois anos iniciais, vez que não há coisa julgada material. A finalidade dessa ação autônoma de impugnação ( ação rescisória) é desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado.

    D- Errada. Abuso de direito de defesa e dúvida razoável (incisos I e IV do 311) são conceitos jurídicos abertos, e portanto carecem de maior debate entre as partes e exige mais conteúdo probatório. Por esse motivo, faz sentido se esperar um contraditário maior do que já sair concedendo liminar, certo?!

    E- Errada. Não há qualquer artigo que suporte tal afirmativa. Invenção da banca.

  • SOBRE A C:  o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33:

    "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência".

  • Então, caso não tenha havido o ajuizamento da ação revisional no prazo de 02 anos , poderia haver a propositura da ação rescisória?  

  • PERGUNTA:

    Se depois de 2 anos da decisão que concede a tutela antecipada (e esta está estável) e ninguém reverter essa estabilidade, haverá a formacao da coisa julgada? 

    TIPO:

    ---------------------------------------------- 2 ANOS--------------------------------------------

                       estável                                                         coisa julgada

  • O erro da LETRA D é afirmar que o juiz pode decidir liminarmente no caso de abuso de direito de defesa, quando o art. 311, em seu parágrafo único, só prevê a concessão liminar em caso de: 1) alegações provadas documentalmente + tese firmada em repetitivo ou súmula 2) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.

     

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Bia, de acordo com Elpídio Donizetti, pg. 455, " a tutela antecipada assim concedida conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por deicsão de mérito proferida em ação própria ( art. 304, §3º). Mas o que restará estabilizado? Apenas os efeitos da tutela concedida. [...] O prórpio código no art. 304, §6º, deixa claro que coisa julgada não há. Assim, mesmo depois de ultrapassado o prazo decadencial da mencionada ação, não se pode falar em coisa julgada. Há apenas estabilização irreversível dos efeitos da tutela."

  • Cuidado pessoal, algumas  respostas não estão certas. O erro da letra C é o seguinte: o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente tem como prazo decadencial de dois anos, contados da extinção do processo (não do deferimento da medida), sendo UTILIZADA AÇÃO PRÓPRIA COM COGNIÇÃO EXAURIENTE PARA DESFAZÊ-LA, NÃO AÇÃO RESCISÓRIA. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência".

  • Se o Magistrado pode decidir liminarmente a tutela de evidência (No 311, II e III), qual o óbice ao deferimento de forma ANTECEDENTE caso já formulado o pedido principal? Não é porque a evidência prescinde de perigo de dano que não poderá ser concedida de modo antecedente, e liminarmente, na forma, aliás, dos aludidos incisos supracitados... 

    Alguém pra ampliar o debate?

  • Carlos Filho, se o pedido principal já foi formulado, a tutela é incidental, não antecedente. De todo modo, há discussão sobre a possibilidade de concessão de tutela de evidência de forma antecedente, existindo doutrina que fala que é incabível, porque assim foi previsto (de forma omissiva) pelo legislador. Daniel Amorim, por exemplo, defende que é cabível. Em questão objetiva vá pelo não cabimento, porque o CPC só prevê para tutela de urgência.

  • Carlos Filho, concordo com o seu questionamento. Pois, liminarmente, antecendente e inaudita altera pars ou parte, possuem o mesmo significado na sistemática das tutelas provisórias.

    Além do fato que já no parágrafo único do artigo 9º podermos comprovar tal hipótese:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

     

    Eu não consegui compreender o motivo da assertiva b não ter sido considerada como correta.

  • Pedro . , primeiramente, a tutela de evidência não pode ser requerida em caráter antecedente pq o § único do art. 294 só contempla a tutela de urgência como possível de ser concedida em caráter antecedente. Além disso, a tutela de evidência não se fundamenta na urgência, logo o autor não tem pq formular tal pedido em caráter antecedente para depois formular o pedido principal. O caráter antecedente só se coaduna com uma situação de urgência.

  • Importante esclarecer sobre a ESTABLIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE:

    1o ponto) só ocorre a estabilização da tutela quando se tratar de tutela antecipada em caráter antecedente;

    2o ponto)  a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente ACONTECERÁ quando não for interposto o agravo de instrumento à decisão que defere a tutela provisória, caso não seja interposto o agravo de instrumento e, também, o autor não aditar a P.I complementando o pedido final, haverá a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ou seja, não fará nunca, jamais, em nenhuma hipótese COISA JULGADA, nesse sentido, NÃO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA

    3o ponto) Essa estabilidade da tutela antecipada requerida em caráter antecedente poderá ser modificada se em ATÉ 2 ANOS contados da ciência da data da decisão que extinguiu o processo o réu interpôr AÇÃO AUTONÔMA REVISIONAL (reiterando que não se confunde com ação rescisória) que desarquivará os autos do processo e será proposta em autos apartados...

    Caso em 2 anos não seja proposta ação autônoma de conhecimento com o objetivo de modificar a decisão ora estabilizada, esta passará a ser imutável. 

     

  • A: É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento.

    Correta. Realmente a tutela provisória incidental não requer pagamento de custas, se o juiz requerer esse recolhimento será através de decisão interlocutória e o remédio idôneo a ensejar, no mesmo processo, a mudança da decisão judicial EQUIVOCADA será o agravo de instrumento (art. 295 c/c 1.015 inc. I ambos NCPC)

    Art. 295 - A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias.

     

    B: A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente.

    ERRADO.

    Qual a finalidade da tutela de evidência?

    A tutela de evidência surge quando há um grande arcabouço probatório no qual deve vincular uma decisão que dará maior celeridade processual.

    2. A tutela de EVIDÊNCIA se confunde com a tutela de URGÊNCIA?

    Uma coisa é a tutela provisória de urgência (dividida em Cautelar e Antecipada) PRECISA DE URGÊNCIA. Outra coisa é a tutela de evidência NÃO PRECISA DE URGÊNCIA.

    1. Qual a fundamentação legal para a tutela de EVIDÊNCIA não precisar de urgência?

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    No entendimento majoritário para que uma tutela seja ANTECEDENTE ela deve ter UUUUUUUUUUUURRRRRRRRGÊNCIA (URGÊNCIA).

    Se a tutela de EVIDÊNCIA não tem urgência, logo ela não será ANTECEDENTE. 

    E sabe como COMPROVAMOS que a tutela de evidência não pode ser antecedente? Quando tocamos no assunto da estabilização. João entra com tutela de urgência não houve oposição poderia essa tutela estabilizar. Qual é o entendimento? NÃOOOOOO. Por quê? A estabilização de uma tutela só pode ser aplicada a uma tutela antecipada ANTECEDENTE ----> E NÃO TEMOS TUTELA DE EVIDÊNCIA ANTECEDENTE então ela não poderá ser estabilizada. Bingo! A tutela de evidência é considerada pelos Tribunais/doutrinadores como INCIDENTAL, MAS JAMAIS ANTECEDENTE - SENDO SATISFATIVA MAS NÃO ANTECEDENTE, POIS NÃO É POSSÍVEL PREJUDICAR À PARTE QUE NÃO SE MANIFESTOU.

    Qual das duas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente?

    APENAS AS TUTELAS DE URGÊNCIA.

    FUNDAMENTO:

    Art. 294, CPC: Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente (INÍCIO) ou incidental (DECORRER DO PROCESSO).

    OBS.: apesar da tutela de EVIDÊNCIA  ter essa roupagem de ser antecipada e satisfativa é diferente de ser ANTECEDENTE, pois essa estrutura decisória deve encontrar-se no curso do processo, para não desprestigiar o contraditório.

    Até o momento está mais para uma tutela ALIENÍGENA. Vamos ver como caminhará o entendimento dos Tribunais daqui para frente. 

     

  • C: É cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada.

    ERRADO, Realmente trata-se de prazo decadencial, pois limita temporalmente o exercício de um direito potestativo (o direito de desconstituir a tutela que se estabilizou), mas terá decairá APÓS 2 anos. Art. 304, §5º, NCPC: "O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º.

     

    D: A tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, e poderá ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa.

    ERRADO. Realmente as tutelas de evidência NÃAAAAOOOOOOO  necessitam das características das tutelas de urgência. Portanto está correta dizer que prescinde. O erro da questão é afirmar equivocadamente sobre a LIMINAR. Realmente poderá ser concedido liminar, MAAAS apenas em algumas hipóteses já estabelecida em lei e que NÃO engloba o requisito do abuso de direito de defesa.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    E: Na denunciação da lide, fica vedada a concessão de tutela provisória quando o denunciante for o réu.

    ERRADO. Não há essa previsão em lei.

  • Olá pessoal, sobre os primeiros artigos da tutela provisória creio que o vídeo esquematizado possa ajudar:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

  • Erro da C:

    Fórum Permanente dos Processualistas Civis - enunciado 33: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". 

  • Qual o erro da letra "B"?

     

     

    Se o próprio Código de Processo Civil, em dois momentos distintos, admite a possibilidade de concessão de tutela da evidência em caráter liminar, dispensando o contraditório prévio, por que ela não pode ser concedida em caráter antecedente (anterior à citação)?

     

     

    Vide NCPC, arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único.

     

     

    Por "caráter antecedente" eu devo entender "caráter preparatório", com a possibilidade de aditamento da inicial após a apreciação do pedido de tutela para a complementação (e até alteração) da causa de pedir? Se for esta a hipótese, mesmo que a tutela da evidência seja concedida antes da citação (e, portanto, sem contraditório ou justificação prévia), ela será considerada incidental? Não me parece lógico.

     

     

    Ou o erro está no fato de o Título III não abrir um capítulo descrito como "do procedimento de tutela da evidência em caráter antecedente"?  

  • Laura Perin, a questão é que no enunciado diz ''com base no código de processo civil'', então devemos nos ater ao que está escrito na lei. Vide artigo 294, parágrafo único: ''A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Ou seja, não inclui a tutela de evidência. Sobre o significado de ''antecedente'' ou ''incidental'', me arrisco a dizer que na antecedente, a tutela é requerida antes do processo e na incidental, no curso do processo. A não ser que a pessoa preste uma prova discursiva sobre esse tema, acredito que tendo em mente isso, dá pra acertar questões de prova.

     

    Obs.: Minha opinião.

  • As tutelas Antecipada e Cautelar podem ser antecedentes ou incidentais, mas a T. de Evidência é somente incidental. 

     

  • Casca de banana a letra "d", e eu caí bonito nela. Evidente que, para se falar em abuso do direito de defesa, deve ter sido aberto o contráditório, não havendo que se falar em concessão liminar da tutela de evidência (nessa hipótese). 

  • Pessoal, os incisos II e III do Art. 311 do NCPC, que trata da Tutela de Evidência, podem ser concedidos de maneira liminar, que, ao meu ver, pode-se dizer que é concedido de maneira antecedente.

     

    Vejamos:
    Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (neste caso é desnecessário a oitiva da parte contrária para a concessão da tutela, tendo em vista que se provadas documentalmente e haver tese firmada ou sumula vinculante a respeito do mesmo assunto, a tutela poderá ser concedida de plano)

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (se dá no caso de ação de cobrança, onde a prova documental referente ao contrato de depósito é elemento essêncial para a configuração da verossimilhança, podendo ser concedida de forma liminar).

     

    Lembrando que toda tutela provisória é concedida antes da sentença definitiva ou terminativa, sendo as expressões antecedente e liminar sinônimas, pois referem-se a possibilidade de pleitear a tutela provisória mediante peça antecedente.
    Essa foi a minha reflexão sobre a alternativa B, entendendo que ela também está certa. Caso algum colega saiba esclarecer se há diferença entre antecedente e liminar, peço que contribua com um comentário aqui rsrsrs!

     

    Sucesso a todos!

  • INCIDENTAL--> INDEPENDE DE PAGAMENTO DE CUSTAS.

  • CPC 
    a) Art. 295 e Art. 1015, I. 
    b) Art. 294, par. Ú. 
    c) Art. 304, par. 5. 
    d) Art. 311, par. Ú. 
    e) Errado.

  •  

    Renata Andreoli, perfeita sua explicação!!!

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

    INCORRETA     Alternativa C) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o". Conforme se nota, embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.

  • A) Art 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    B) Art 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter:

    - antecedente ou;

    - incidental.

     

    C) 304, §5º: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º."

     

    D) Art 311. A tutela de evidência  será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    E) Sei lá, rs

    Acho que não fica vedado, já que a alternativa está errada xD

     

  • Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente    (ಠ‿ಠ)┬──┬      ノ( ゜‿゜ノ) 

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Macete mais simples:

    A estabilização da demanda está na TuA CaraA = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente)

  • #estabilizaÇÃO DA TUTELA ANT. DE CARÁTER ANTECEDENTE  

    ----->NÃO faz coisa julgada, NÃO CABE RESCISÓRIA!

  • Gabarito, letra A!

    CÓDIGO D EPROCESSO CIVIL
    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias. 

     

    ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS 
    29: A decisão que condicionar a apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento

  • Pessoal, não confundam a estabilização com a coisa julgada. Não são a mesma coisa.

  • A. A tutela provisória em carater incidental independente de pagamento de custas. Art. 295 CPC

    B. A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente. Errado. A tutela de evidência somente pode ser requerida incidental.

    C. É cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada.

    Errado. Art. 304 parágrafo 2° fala que poderá demandar ação com intuito de te ver, reformar

    D. A tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, e poderá ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa. Errado. Independente de risco...

    E. Na denunciação da lide, fica vedada a concessão de tutela provisória quando o denunciante for o réu.

  • A. É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento. Correto Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas e Art. 1.015, inciso I Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias

    B A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente. A tutela de evidência, por não constituir periculum in mora, não pode ser concedida em caráter antecedente

    C É cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada. O direito de rever, reformar ou invalidar tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 anos. Decorrido o prazo, há formação de coisa julgada material, com possibilidade de ação rescisória se adentrar em hipóteses legais. 

    D A tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, e poderá ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa. As únicas hipóteses de pedido liminar de tutela de evidência são: alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente OU se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental 

    E Na denunciação da lide, fica vedada a concessão de tutela provisória quando o denunciante for o réu. A única previsão de vedação à tutela provisória de caréter antecente ou à tutela provisória de caréter liminar é em face da Fazenda Pública, em casos específicos.

  • Pense numa questão massa

  • NÃO há que se falar em AÇÃO RESCISÓRIA contra estabilização de tutela antecipada antecedente. (Isso cai direto!) Falou em decisão interlocutória em face de Tutela Provisória? Então falou em Agravo de Instrumento.
  • alternativa a super mal redigida

  • Artigo 294.

    Tutela Provisória

    ---> Evidência

    ---> Urgência ---> Cautelar ou Antecipada ---> Incidental ou Antecedente.

  • Letra A

    Melhor forma de matar a questão, será desenhar o esquema das Tutelas Provisórias.

    Veja o artigo na indicação

    Fonte: https://moller.jusbrasil.com.br/artigos/342705126/pare-de-fazer-drama-entenda-a-tutela-provisoria-do-cpc-definitivamente-e-de-show-na-balada

  • Creio que o fundamento da alternativa correta é esse enunciado dos processualistas:

    FPPC29. (art. 298, art. 1.015, I23) A decisão que condicionar a apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • -------------------

     C) É cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada

    NCPC Art. 304 - A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    -------------------

    D) A tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, e poderá ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa

    NCPC Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    -------------------

    E) Na denunciação da lide, fica vedada a concessão de tutela provisória quando o denunciante for o réu

    NCPC Art. 296 - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • A) É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento. 

    NCPC Art. 295 - A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    NCPC Art. 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias; [Gabarito]

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1°;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    -------------------

    B) A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente

    NCPC Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • FPPC29 - (Art. 298, Art. 1.015, I23) A decisão que condicionar a apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Só um adendo sobre a letra A.

    Se a tutela provisória for requerida quando o processo estiver em grau recursal, como por exemplo, no TJ local, e o relator (desembargador) condicionar sua apreciação ao recolhimento de custas ou outra exigência não prevista em lei, tal decisão não será impugnável por Agravo de Instrumento, mas sim por Agravo Interno. Ou seja, não é sempre que a decisão será impugnada por Agravo de Instrumento, que ocorrerá somente se a tutela for requerida incidentalmente no juízo de 1º grau.

    Marquei a questão como errada justamente porque sabia que não necessariamente a decisão será impugnável por Agravo de Instrumento, dependendo da instância em que se encontra o feito no momento em que requerida a tutela provisória.

    Às vezes, saber demais até pode atrapalhar a responder essas questões kkk

  • TUTELA DE URGÊNCIA (cautelar ou antecipada): Pode ser antecedente ou incidental

    TUTELA DE EVIDÊNCIA: SEMPRE incidental

  • Gente, o CPC fala que não é preciso pagar custas na tutela provisória em caráter incidental pois, como regra, as custas deverão ser adiantadas quando do início do proesso, na ação principal. Lembrando disso dava para acertar, de cara, a questão.

    Lumos

  • EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA D, ESTÁ CORRETO QUE O CPC DISPENSA O PERICULUM IN MORA DA TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA, BASTA A FUMAÇA DO BOM DIREITO, POR ISSO, PRESCINDE, É IRRELEVANTE SE PROVAR PERIGO OU RISCO AO RESULTADO DO PROCESSO, MAS O ERRO DA QUESTÃO É QUE ELA NÃO SERÁ CONCEDIDA LIMINARMENTE POR ABUSO DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU, MAS SIM, EM CARÁTER INCIDENTAL.

    O JUIZ VAI LER AS RAZÕES DO RÉU PARA SE CHEGAR A ESSA CONCLUSÃO DE QUE HÁ ABUSO DE DEFESA OU PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU. O JUIZ SÓ DÁ EM LIMINAR, QUANTO A TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA, QUE NÃO É URGENTE, NAS HPÓTEESES DO INCISO II E III DO ARTIGO 311 DO CPC.

  • quanto a B:

    A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente.

  • Tutela Provisória

    • Quanto à natureza: antecipada (ou satisfativa) e cautelar
    • Quanto aos fundamentos: urgência ou evidência
    • Quanto ao momento: antecedente ou incidental

    Peculiaridades:

    • Urgência antecipada:

    -visa a antecipar o provimento que seria concedido apenas ao final da demanda

    -requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput)

    - passível de concessão liminarmente, com ou sem justificação prévia podendo o juiz exigir caução real ou fidejussória idônea salvo hipossuficiência (art. 300,§§1º e 2º)

    -pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Se incidental independe do pagamento de custas.(art. 295)

    - não passível de concessão em antecipadamente caso risco de irreversibilidade (art. 300,§3º)

    • Urgência cautelar:

    -visa a garantir o resultado final do provimento jurisdicional almejado mediane adoção de medidas assecuratórias

    -requisitos: indicação a lide e seu fundamento, exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (305, caput)

    -pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Se incidental independe do pagamento de custas.(art. 295)

    • Evidência:

    - concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses do art. 311

    - passível de concessão liminarmente apenas nos casos de  alegações de fato comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (art. 311 , p.u).

    -não pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único)

    Estabilidade: estabiliza-se a tutela provisória antecipada concedida em caráter antecedente, quando a parte contrária, intimada, não interpõe agravo de instrumento, extinguindo-se o processo e ressalvado a qualquer das partes demandar a outra, no prazo de dois anos, com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada (art. 303 c/c 304, §§2§,4º e 5º)

  • Letra D. Se a tutela de envidencia estiver baseada no abuso de direito de defesa, ela necessariamente precisará da instauração do contraditório (consequência lógica para caracterizar o abuso do direito)