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ID
2402212
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre atos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    L9784

     

    a) Certo. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CENORA

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    Segundo o art. 15 da Lei 9.784/99, a avocação apenas é permitida mediante os requisitos da excepcionalidade, motivação, temporalidade. A excepcionalidade é característica dos atos administrativos que contrariam a regra geral da inalteração da competência.

     

    b) Quanto a classificação dos atos administrativos:  atos ampliativos e atos restritivos

        Renúncia - consiste na extinção de seus efeitos ante a rejeição, pelo beneficiário.

     

    c) Atos Ordinatórios - Exemplos: aviso, circular, portaria, ordem de serviço, ofício, despacho etc;

     

    Para Hely Meirelles, são as seguintes as espécies de atos administrativos: Atos Normativos – “são aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei.” É criticável o conceito retromencionado, porque a competência normativa da Administração não se esgota no exercício do Poder Regulamentar pelo Poder Executivo. Há atos normativos administrativos editados por outras autoridades de outros poderes. Exemplos de atos normativos: decreto regulamentar ou de execução (regulamento), regimento (ato administrativo normativo de atuação interna, dado que se destina a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas”), resolução e deliberação (conteúdo geral) etc;

     

    d) SV21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    e) SV 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • A letra a fala em proibição de avocação, quando o correto deveria ser proibição de delegação, não?

  • ATOS AMPLIATIVOS E ATOS RESTRITIVOS:

    Essa é uma classificação de Celso Antônio B. de Mello.

    Conceitos:

    ** Ampliativos: Os que aumentam a esfera de ação jurídica do destinatário. Exemplos: Permissão, autorização e licença.

    ** Restritivos: Os que diminuem a esfera jurídica do destinatário ou lhe impõem novas obrigações , deveres ou ônus. Exemplos: sanções, proibições e ordens. 

    ATOS ORDINATÓRIOS: Segundo Hely Lopes Meirelles são os que visam a disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes. São os provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. 

    Exemplos: Instruções, provimentos, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios e despachos. O que são os DESPACHOS? ** São decisões que as autoridades proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos à apreciação. 

    ATOS NORMATIVOS: Segundo Hely Lopes Meireles são aqueles que contêm um comando geral do executivo, visando à correta aplicação da lei. Tais atos, conquanto normalmente estabeleçam regras gerais e abstratas de conduta, não são leis em sentido formal, mas leis em sentido material. O Objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal observada pela administração e pelos administrados. 

    Exemplos: Decreto (ato exclusivo do Chefe do Executivo), regulamentos , instruções normativas, regimentos, resoluções e deliberações. O que são DELIBERAÇÕES:  **São atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. 

    FONTE:  Minhas anotações das aulas da professora Lidiane Coutinho, do site Eu Vou Passar. 

     

  • GABARITO A

     

    Acerca da delegação: 

     

    > Em um ato de delegação, deve-se definir o tempo e a matéria a ser delegada de forma específica, estabelecendo os limites de atuação do agente delegado. Isso porque os atos de delegação genérica são considerados nulos.

     

    > Em resumo, delegar competência é estender temporariamente a outro agente público subordinado ou de mesma hierarquia a competência. Por ser um ato temporário, pode ser revogada a qualquer tempo.

     

    > O agente delegante não transfere a competência, mas apenas a amplia, matendo-se competente após a delegação juntamente com o agente delgado. 

     

    > A autoridade coatora é o agente que praticou o ato, ainda que o tenha feito por delegação.

    Obs.: A súmula n. 510 do STF estabelece que " praticado o ato por autoridade, no exercício  de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou medida judicial"

     

    > Por fim, cumpre salientar que a lei expressamente proíbe a delegação de competência (e consequentemente a avocação) nas três situações a seguir descritas:

    # no caso de competência exclusiva, definida em lei;

    # para decisão de recurso hierárquico;

    # para edição de atos normativos.

    obs.: ressalte-se que a legislação proíbe a delegação de competências exclusivas, sendo admitida as de competências privativas.

     

    Sobre a avocação: 

    > Ocorre quando  o agente público chama para si competência de outro agente. 

    > Deve haver subordinação, ou seja, só pode avocar de agente de hierarquia inferior.

    >  Assim como a delegação, é de caráter temporário e restrito.

    > Não se admite avocação genérica de competências.

     

     

  • Não seria proibição de delegação (ao invés de avocação) quanto aos atos exclusivos?

     

  • Segunda a Doutrina, não se admite avocação de competência exclusiva.

  • As hipóteses de proibição de deleção (ANOREX - edição de Atos NOrmativos, decisão de Recursos e competência EXclusiva) se aplicam também à avocação.  Percebam que não houve nenhuma restrição na alternativa A). Esta apenas se limitou a afirmar que, em caso de competência exclusiva, não se admite a avocação. Ela tá certinha! :)

  • Letra A é a correta, porque nos casos de competência exclusiva expressas em lei nem mesmo o superior hierarquico pode desempenhar tal função. É o caso típico de profissões regulamentadas por conselhos de classe, se o superior não possui registro nessa profissão não possui legalidade para exercê-la.

     

     

  • Comentando a letra b):a renúncia é instituto afeto tanto aos atos restritivos quanto aos ampliativos. Errado. 

     

    A renúncia é uma das formas de extinção dos atos administrativos e ela é  afeta apenas aos atos ampliativos, que conferem certas prerrogativas ao administrado. Dessa forma, o beneficiário poderá renunciar a um ato que amplie sua esfera jurídica, como por exemplo uma licença, autorização. 

     

    No entanto, quando se tratar de um ato restritivo,que diminui a esfera jurídica do destinatário ou lhe impõe novas obrigações , deveres ou ônus (exemplos: sanções, proibições e ordens), o destinatário não pode simplesmente renunciá-lo. Não cabe renúnica de uma obrigação, de uma sanção ou de uma ordem. 

     

    Fonte: curso Carreiras Jurídicas, Cers. Professor: Matheus Carvalho. 

     

    Obs: Sobre a letra a), questão semelhante (Q251158 )foi cobrada pela FCC em 2012. Seguem abaixo o enunciado e a resposta dada pela banca: 

     

     Determinado órgão público, utilizando-se do poder hierárquico, avocou atribuições de seu órgão subordinado, atribuições estas de competência exclusiva deste último. A avocação, no caso narrado,

     

    GABARITO LETRA B) não é possível, tendo em vista que se tratam de atribuições de competência exclusiva do órgão subordinado. 

  • Correta, A

    Lei 9784 - Art. 13 - NÃO podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Isto posto, segue algumas observações sobre avocação e delegação:

    Avocação: Somente se pode, em carater excepcional e temporário, avocar competências de órgãos hierarquicamente inferiores e subordinados, ao contrario da delegação, aonde se pode delegar para outros órgãos, mesmo que não lhes sejam inferiores.

  • Segundo matheus carvalho as deliberações são atos NORMATIVOS, os despachos são atos ORDINAtÓRIOS

  • Não entendi essa A, a delegação é algo excepcional? Excepcional não seria apenas a avocação? Sem delegação tudo não teria que pasar pelas mãos do Presidente, Governador ou Prefeito?

     

    Fui de E, achando que os atos de registros não faziam parte do enunciado pois eram atos compostos/complexos não aperfeiçoados, mas cai por não ter decorado a letra da súmula que diz ser uma exceção ao princípio do contraditório. Complicado pois geralmente temos que avaliar os itens pela regra geral, e o item não disse em todas as hipóteses ou algo do gênero.

  • Gabarito: Letra a) 

    a)  É certo que a avocação e a delegação possuem suas diferenças mas a questão em análise trata especificamente de suas semelhanças e dessa forma a vedação de delegar competências exclusivas também se estende para avocação.

     

    Delegação: 

    * Não precisa de subordinação;

    * A responsabilidade é de quem executa (agente delegado) ;

    *  É proibida delegação nos casos de competência exclusiva, edição de atos normativos e decisão de recursos.

     

    Avocação:

    * Excepcionalidade;

    *Temporalidade;

    *Subordinação;

     

  • Excelente questão para nós pessoal!!!

  • Para quem está confundindo: a letra A está certinha, não tem nada de errado.

     

    - A avocação é excepcional.

    - Delegação também é excepcional, tanto que deve ser fundamentada com base em critérios técnico, jurídico, econômico, social ou geográfico. A regra é que a competência é indelegável.

    - Não pode delegar ou avocar competência exclusiva. Privativa pode. Exemplo: art. 84, p. único da CF.

     

    LEI 9784

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Para Di Pietro, "a regra é a possibilidade de delegação; a exceção é a impossibilidade, que só ocorre quando se trate de competência outorgada com exclusividade a determinado órgão".

    "O poder de delegar é inerente à organização hierárquica que caracteriza a Administração Pública", completa a autora. Essa é a ideia presente no artigo 12 da lei 9.784/99: "um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgão ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial".

  • a) a delegação e avocação se caracterizam pela excepcionalidade e temporariedade, sendo certo que é proibida avocação nos casos de competência exclusiva. 

     

    b) a renúncia é instituto afeto tanto aos atos restritivos quanto aos ampliativos.  APENAS no ampliativo.

     

    c) as deliberações e os despachos são espécies da mesma categoria de atos administrativos normativos. 

    1.DELIBERAÇÕES - NORMATIVO - Determinação geral e abstrata, não tem destinátario detreminado ; não podem inovar no ordenamento jurídico.

    2. DESPACHO - ORDINATÁRIOS - São atos internos destinados aos servidores públicos que veiculam determinações concernentes ao adequado desemplenho de suas funções.

     

    d) é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo; salvo quando se tratar de recurso hierárquico impróprio. 

    É ilegítimo em TODOS os recursos NÃO há exceção.

    Recurso Hierárquico Imprópio - Depende de previsão em lei, pois não há hierarquia .

     

    e) nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e ampla defesa, a qualquer tempo, quando a decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo, de qualquer natureza, que beneficie o interessado. 

    NÃO será necessário o contraditório e ampla defesa quando se trata da apreciação de legalidade do ato de concesão de aposentadoria, reforma e pensão , uma vez que esses atos são COMPLEXOS.

  • Somente se avoca o que pode ser delegado.

    Dessa forma, se o ato é de competência exclusiva, logo, indelegável, não há falar em avocação.

  • 18 comentários, a maioria com a letra da lei, e ninguem aqui conseguiu explicar o porquê da delegação ser considerada excepcional, sendo que a unica lei que deixa isso claro é:

     Lei 9.784/1999 (art. 15), será permitida, “em caráter EXCEPCIONAL e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”.

    Nem Di Pietro que á querinha da FCC expressa como sendo uma excepcionalidade a delegação de competência. Pois á mesma só não e possivel primeiramente se houver EXPRESSA previsão legal, sendo totalmente permitida fora deste contexto, o que afasta o fato de excepcionalidade que é um fator ja explicitado na lei aqui citada.

    No entanto devemos nos alertar a casos QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇAO.

    Não podem ser objeto de delegação

    (a) a edição de atos de caráter normativo 

    (b) a decisão de recursos administrativos  

    (c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Sem lei, com lógica: como o agente vai avocar (chamar para si) uma competência que é exclusiva de outra pessoa? Não da. 

    Tanto a delegação quanto a avocação são excepcionalidades, pois o agente quando vai exercer atividade pública está ciente o que fará. Uma das características da Adm. Pública é a padronização do trabalho. Portanto, exercer atividade fora do padrão é excepcional e temporária. 

  • Pessoal, não entendi a letra A. Qual dispositivo legal que trata das hipóteses de proibição da Avocação? Eu entendi o caráter excepcional de ambas, no entanto, fiquei perdida no que se refere à hipotese de competencia exclusiva, pq o art. 13 so fala em proibicao de delegação. Obrigada.

  • O agente ou o órgão tem de ser subordinado para haver avocação de competência. No entanto, não há possibilidade de avocação se a competência for exclusiva do subordinado. (Di Pietro, 2004, p.199). Para a autora os atos de competência exclusiva não podem ser delegados nem avocados.

    letra A

  • Por favor, Alguém poderia me dizer onde está escrito que é proibida a AVOCAÇÃO nos casos de competência exclusiva?

    O pessoal está usando o argumento que está previsto para DELEGAÇÃO, para justificar que a letra A está correta.

    A letra A fala em AVOCAÇÃO

  • Não precisa citar lei, basta ler a Di Pietro e constatar que delegação e avocação são medidas excepcionais e que sim, não podem ocorrer em caso de competência exclusiva.

  • a) a delegação e avocação se caracterizam pela excepcionalidade e temporariedade, sendo certo que é proibida avocação nos casos de competência exclusiva. ????CERTO???

     

    Sobre a "excepcionalidade" da avocação e da delegação:

    "A avocação deve ser medida e fundamentada, mas a Lei 9.784/1999 não exige que os casos específicos em qe se admite a avocação estejam previstos em lei, conforme propõem alguns administrativistas. De todo modo, é oportuno frisar que são bastantes distintas, qunto a esse ponto, as normas concernentes à delegação e à avocação. Com efeito, enquanto a avocação deve ser exceção, a delegação de competência nada tem de excepcional, haja vita ser a regra geral a possibilidade de delegação, somente obstada se houver proibição legal expressa."

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2015, p. 510.

     

    Vi alguns comentários falando em resolver a questão pela "lógica". Concordo que muitas vezes procuramos apenas trazer à tona as informações oriundas da leitura da lei e acabamos esquecendo de "pensar" o problema. No entanto, como todos já sabem, as provas têm muitas pegadinhas e nem sempre o Direito é a lógica. Então, cuidado!

  • Alguns mnemônicos para memorizar os ATOS ORDINATÓRIOS e os ATOS NORMATIVOS

     

    ATOS ORDINATÓRIOS = "C.A.I.O P.OD.e"

    C = Circulares
    A = Avisos
    I   = Instruções
    O = Ordens de serviços

    P = Portarias
    O = Ofícios
    De = Despachos

     

    ATOS NORMATIVOS = "REDE IN  REDE"

    RE= REgimentos

    DE = DEcretos

    IN = Instrução Normativa

    RE = REsoluções

    DE = DEliberações

  • É uma questão muito confusa.
    Pois a Lei 9.784/99 só expressa a excepcionalidade para avocação, mas não para delegação, como alega a alternativa "A",  que diz que a "delegação se caracteriza pela excepcioladidade..."; e também a referida lei não alude vedação à avocação no caso de competência exclusiva. Logo, de cara, já tinha dada ela como errada. Maaassss, a vida do concurseiro é uma droga mesmo.

  • atos normativos:

    são os atos gerais e abstratos. Um ato administrativo geral é aquele que têm destinatários indeterminados, como a portaria que dispõe sobre o horário de funcionamento de um órgão público – ela se aplica a todas as pessoas que tiverem interesse em se deslocar ao órgão. O ato abstrato é aquele que se aplica a uma situação hipotética. O decreto regulamentar sobre o registro de preços dispõe sobre situações hipotéticas. São exemplos de atos normativos os decretos regulamentares, as instruções normativas e as portarias, quando tiverem conteúdo geral e abstrato;

    ATOS NORMATIVOS = "REDE INPO  REDE"

    RE= REgimentos

    DE = DEcretos

    IN = Instrução Normativa

    PO = Portaria externa da anvisa

    RE = REsoluções

    DE = DEliberações

     

     atos ordinatórios:

    são atos administrativos internos, destinados a estabelecer normas de conduta para os agentes públicos, sem causar efeitos externos é esfera administrativa. Decorrem do poder hierárquico. São exemplos: as ordens de serviço, portarias internas, instruções, avisos, etc..

    ATOS ORDINATÓRIOS = "C.A.I.O P.OD.e"

    C = Circulares
    A = Avisos
    I   = Instruções Interna
    O = Ordens de serviços

    P = Portarias interna
    O = Ofícios
    De = Despachos

     

     

  • Renúncia:

    Renúncia é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais. 
     

  • Gente!

    A letra A fala em avocação e está correta, de acordo com o art. 15 da lei nº 9784/99:

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Problema não é avocação, é a delegação e a disparidade com a doutrina

  • Aplicam-se à competência as seguintes regras:

    3. pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei.

    DI PIETRO, 30° edição, p. 245

  • Só é possível a avocação de competências delegáveis.

  • Delegação não tem nada de excepcional. A Lei 9.784/99 dispõe que a regra geral é a possibilidade de delegação, só sendo excepcionada quando houver "impedimento legal". 

  • LETRA A

     

    AVOCAÇÃO:

    - Atrai a competência somente de subordinado

    - Medida excepcional

    - Não é possível nos atos de competência exclusiva

     

    DELEGAÇÃO

    - Transfere o exercício de competência a subordinado ou não

    - A regra é a possibilidade de delegação

    - Não é possível nos atos de competência exclusiva

  • Muito me espanta uma questão como essa, numa prova para defensor público, não ter sido anulada.

    A delegação de competência não tem caráter excepcional, ela é regra. Somente não será possível delegar quando houver impedimento legal. A lei 9784 deixa isso claro e a doutrina também adota esse posicionamento.

  • CUMPRE SALIENTAR QUE ALEI EXPRESSAMENTE PROÍBE A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA  E CONSEQUENTEMENTE A AVOCAÇÃO NAS TRÊS SITUAÇÕES A SEGUIR DESCRITAS:

     

    NO CASO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, DEFEINIDA EM LEI;

    PARA DECISÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO;

    PARA EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS.

     

     JUSPODIVM.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Vejamos as opção oferecidas, em busca da única correta:

    a) Foi considerada como a opção correta, todavia, parece-me questionável o gabarito, conquanto apoiado, reconheça-se, em parcela respeitável de nossa doutrina. Vejamos:

    A Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo em âmbito federal, regula os institutos da delegação e avocação de competências em seus artigos 12 a 15. Da leitura deste último, não há dúvidas de que, no que pertine à avocação de competências, o tratamento legislativo, de fato, lhe confere caráter excepcional. A propósito, confira-se:

    "Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

    Entretanto, parece não ser possível afirmar o mesmo em relação à delegação de competências, acerca da qual a lei, ao que tudo indica, deliberou por sua possibilidade, como regra geral, e não como exceção. No ponto, é ler os teores dos artigos 12, caput e 13, incisos I a III:

    "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

    "Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
    "

    Ora, do caput do art. 12, consta que a delegação é possível, "se não houver impedimento legal". Dito de outro modo, basta que inexista vedação legal expressa para que a delegação seja possível, do que se conclui que, como regra geral, será permitida a delegação. E, no art. 13, a própria Lei 9.784/99 tratou de estabelecer suas próprias vedações, do que novamente se conclui que, fora de tais hipóteses proibidas, nada impedirá o ato de delegação, a não ser que lei específica institua, pontualmente, outra espécie de proibição.

    Refira-se, por oportuno, que, apesar de o diploma legal acima citado ser direcionado à Administração Federal, bem assim de a presente questão ter sido formulada em concurso para cargo público do estado do Paraná, o que poderia conduzir à conclusão de que tais normas não se aplicariam ao caso em exame, fato é que, em rápida consulta, não foi encontrada lei estadual específica daquela unidade federativa. Em assim sendo, e desprezada a possibilidade deste comentarista não haver encontrado o respectivo diploma, a Lei 9.784/99 seria, sim, aplicável, conforme entendimento do STJ, de que constitui exemplo o seguinte trecho de julgado:

    "O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei federal 9.784/99 - que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal -, quando ausente norma específica, no âmbito dos Estados e Municípios, nada obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria, em seus territórios. Nesse sentido: STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011."
    (AGREsp 1322369, Segunda Turma, rel. Ministro Assusete Magalhães, DJE 2.12.2015)

    Firmadas todas as premissas acima, e em conclusão, este comentarista acompanha a parcela da doutrina segundo a qual, no que se refere à delegação, deve-se considerá-la, em regra, permitida, razão por que não se afigura acertado tratá-la como medida tão somente excepcional.

    Sem embargo das razões anteriores, conforme acima também pontuado, é fato que existe respeitável postura doutrinária a entender em sentido contrário, ou seja, na linha de que tanto delegação quanto avocação constituem providências excepcionais. É esta, por exemplo, a posição de José dos Santos Carvalho Filho, como se extrai do seguinte trecho de sua obra:

    "Para evitar distorção do sistema regular dos atos administrativos, é preciso não perder de vista que tanto a delegação como a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer."

    Ressalvada, pois, a posição pessoal deste comentarista, mas reconhecendo que a Banca tem apoio em forte posição doutrinária, deve ser tida por correta a presente opção "a".

    b) Errado:

    Por óbvio, somente faz sentido falar em renúncia no tocante a atos ampliativos de direitos, vale dizer, aqueles que aumentam a esfera jurídica de ação de seus respectivos destinatários. São atos que implicam o reconhecimento de direitos ou a concessão de vantagens aos particulares em geral.

    Novamente nos valendo das disposições da importante Lei 9.784/99, extrai-se de seu art. 51, caput, que a renúncia recai apenas sobre direitos disponíveis. É ler:

    "Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis."

    Assim sendo, não faz o mínimo sentido pensar em renúncia contra atos restritivos de direitos, ou seja, aqueles que impõem obrigações ou que aplicam penalidades a seus destinatários. Afinal, nada mais esdrúxulo, convenhamos, do que admitir que o cidadão possa "renunciar" a uma dada multa que lhe seja aplicada por avançar um sinal de trânsito, por exemplo.

    c) Errado:

    Apenas as deliberações realmente classificam-se como espécie de atos administrativos normativos, caracterizando-se por serem emanadas de órgãos colegiados, bem como por seu conteúdo decisório.

    De outro lado, os despacho, na verdade, constituem atos administrativos ordinatórios, os quais vêm a ser praticados no âmbito de processos administrativos, podendo ser de mero expediente ou ainda apresentar conteúdo decisório.

    d) Errado:

    A exigência de depósito recursal prévio, ou mesmo o arrolamento de bens, como condição para admissibilidade de recurso administrativo, encontra-se proibida na forma da Súmula Vinculante n.º 21 do STF, cujo teor a seguir reproduzo: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    Não custa adicionar que a matéria também se encontra sumulada pelo STJ, por meio de seu verbete 373: "É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo."

    Com efeito, inexiste a suposta ressalva, presente nesta alternativa "d", atinente aos chamados recursos hierárquicos impróprios, residindo aí, pois, o equívoco desta opção.

    e) Errado:

    A presente alternativa reproduziu, em sua maior parte, o conteúdo da Súmula Vinculante n.º 3 do STF, porém desconsiderou sua parte final, em vista da qual foi excepcionada, expressamente, a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Eis o teor do citado verbete:

    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    A generalização excessiva desta assertiva, portanto, ao desprezar a exceção consagrada pelo STF, resultou em sua incorreção.

    Gabarito do professor (com as ressalvas acima expostas): A

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 110.

  • Mais uma daquelas questões que obrigam o candidato a marcar a mais certa ou a mais errada a depender do contexto. De qualquer forma, há doutrina de peso no exato sentido da assertiva A. Segue a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 27a edição, 2013, Atlas, p. 110):

    "Para evitar distorção do sistema regular dos atos administrativos, é preciso não perder de vista que tanto a delegação como a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer. Na verdade, é inegável reconhecer que ambas subtraem de agentes administrativos funções normais que lhes foram atribuídas".

    Apenas ocorre que o próprio autor, em nota de rodapé relativa ao excerto em tela, exemplifica a hipótese mencionando tão somente a avocação, sem sequer fazer alusão à delegação. De todo, o posicionamento do autor tem peso e deve ser considerado. 

  • E quando a pessoa acaba d ever uma aula onde um professor muito conhecido diz que a delegação é "regra"? como faz? Esses cursinhos do capeta!!!

  • Toma um remédio chamado NOREX que não esquece as três hipóteses de proibição à delegação ou avocação.

  • Essa questao entendi assim quanto ao item A:

    A Regra ->Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo(exceto) os casos de delegação e avocação legalmente admitidos

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índoletécnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (ou seja ...não é em qualquer caso) Lei 9.784/99

     

     

    Quanto a delegaçao e avocaçao , ambas sao situaçoes temporárias e expecionais , pois permitem a pratica de ato administrativo por que nao era originalmente competente,(requisito do ato legal ). A diferença é que , na delegaçao, quem é competente delega( Isso é a regra da exceção),transfere parte de sa competência para outro servidor e , na avocaçao , o superior ,que nao era competente chama para si parcela de competência legalmente atribuída a seu subordinado.   Fonte Leandro Bertoleto Direito Administrativo para Tribunais e MPU Edi. JusPOdivm

     

     

     

    Somos ensinados nos cursinhos(pelo menos eu fui assim) que delegaçao e avocaçao sao comuns , mas na lei nao é a regra ,penso que por inumeras questoes de concurso  trabalharem ela quase sempre em casos ou conceitos secos, que nao costumamos a analisar ela dessa forma mais ampla....

    nao sei se está correto ... podem melhorar o que foi colocado e corrigir tbm ...

     

  • Gab:A

     

    O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação.

    Transfere o exercício de competência a outro órgão ou agente, subordinado ou não.

    Ato discricionário.

    Não é possível: atos normativos, recursos administrativos e atos de competência exclusiva.

     

     

    Avocação:  Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Ato discricionário.

    Não é possível: atos de competência exclusiva

     

  • A avocação é exceção, mas a delegação é regra. Tanto é assim que a lei tem um artigo específico para enumerar as hipóteses em que a delegação não pode ser feita, e não o contrário. Ou seja: a delegação não pode ser realizada naquelas três hipóteses, mas é possível em TODAS as outras. 

    Assisti inclusive uma aula do professor Erick Alves (estratégia concursos) em que ele frisa exatamente isso, com essas palavras: Delegação é REGRA!

    obs.: o melhor comentário dessa questão é o do professor do QC. É melhor ñ perder tempo tentando entender os outros.

  • Erros:

    b) A renúncia do beneficiário é forma de extinção que se aplica somente para atos ampliativos, que geram direitos a particulares, haja vista não ser possível renunciar a obrigações.

    c)Atos ordinatórios: Portaria, Circular, Ordem de Serviço, DEspacho, memorando, ofício.
    Atos normativos: Regulamentos (executivos e autônomos), Aviso, Instrução Normativa, Regimento, Deliberações e Resolução.
    d) Contraria  Súmula Vinculante n.º 21 do STF, cujo teor a seguir reproduzo: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo." e  STJ verbete 373: "É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo."

    e) Contraria Súmula Vinculante n.º 3 do STF.

  • Sobre a alternativa E, vejam a súmula vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    Ou seja, não será assegurada ampla defesa e contraditório nos casos de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    Mas há uma ressalva: se a aposentadoria houver ocorrido há mais de 5 anos, o contraditório e a ampla defesa devem ser observados. A questão sugere que eles serão observados a qualquer tempo. Pela decisão do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173419), o direito do TCU de não garantir o contraditório e a ampla defesa nos casos de aposentadoria decai em 5 anos.

  • Onde diz que é proibida a avocação nos casos de competência exclusiva?

  •  Maria Sylvia Di Pietro leciona que “A regra é a possibilidade de delegação; a exceção é a impossibilidade, que só ocorre quando se trate de competência  outorgada com exclusividade a determinado órgão.”. Ela ainda acrescenta que a delegação decorre da própria organização administrativa e serve como propulsor de eficiência. Como justificar a letra A), FCC, justo vc q tanto ama a DiPietro??? Difícil viu...

  • Conforme o professor Matheus Carvalho, se não pode delegar, consequentemente, não pode avocar.

    A lei veda delegação e avocação (Se não pode delegar, não pode avocar):

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • A DELEGAÇÃO é ato discricionário e revogável a qualquer tempo, mediante o qual se confere o exercício temporário de parte das atribuições de um Órgão a outro. Em regra admite-se a delegação, inclusive das matérias de competência privativa. Entretanto, se a competência for EXCLUSIVA, nada feito (art. 13, Lei 9.784/99).

  • GABARITO A

    Para não esquecer atos ordinatórios

    Atos Ordinatórios - Exemplos: aviso, circular, portaria, ordem de serviço, ofício, despacho etc;

    aviso a portaria que o circular cumprindo ordem de serviço veio buscar oficio para ser despachado 

  • Alguém com mais tempo de estudo me tira uma dúvida?

     

    A caracteristica de temporariedade pertence a todos os atos delegados? Pensei na hipótese de delegação permanete quando a Administração, por descentralização, delega permanentemente a certo órgão determinada matéria, como ocorre no caso das Autarquias. Esse raciocínio está errado?

     

    Grato!


  • A FCC, em muita das suas questões, adota a Doutrina de Maria zanella di pietro, e nessa questão, ela adotou a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, vai entender....

    Segue trecho de 2 livros que consideram o contrário do apontado pela banca

    Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2016
    Por fim, cabe destacar que a regra é a delegabilidade da competência. pág 470

    Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella di Pietro 30º edição - 2017 - pág 285
    A regra é a possibilidade de delegação; a exceção é a impossibilidade, que só ocorre quando se trate de competência
    outorgada com exclusividade a determinado órgão.

    __________________________________
    (comentário do professor)

    José dos Santos Carvalho Filho

    "Para evitar distorção do sistema regular dos atos administrativos, é preciso não perder de vista que tanto a delegação como a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer."

    Ressalvada, pois, a posição pessoal deste comentarista, mas reconhecendo que a Banca tem apoio em forte posição doutrinária, deve ser tida por correta a presente opção "a".

    Portanto, cuidado!
     

  • Pug Concurseiro a Temporalidade significa que pode ser retomada o exercício dessa competência a qualquer tempo. Por mais que haja um longo período de avocação. 

    Lembre-se o que é avocado ou delegado é o mero exercício da competência e não ela em si, pois permanece com o titular.

  • Meus amigos, para quem não é assinante, segue este comentário fabuloso do professor: (Serão 3 partes pois é grande) - Parte 1

     Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
    Vejamos as opção oferecidas, em busca da única correta:

     

    a) Foi considerada como a opção correta, todavia, parece-me questionável o gabarito, conquanto apoiado, reconheça-se, em parcela respeitável de nossa doutrina. Vejamos:

     

    A Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo em âmbito federal, regula os institutos da delegação e avocação de competências em seus artigos 12 a 15. Da leitura deste último, não há dúvidas de que, no que pertine à avocação de competências, o tratamento legislativo, de fato, lhe confere caráter excepcional. A propósito, confira-se:

     

    "Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

     

    Entretanto, parece não ser possível afirmar o mesmo em relação à delegação de competências, acerca da qual a lei, ao que tudo indica, deliberou por sua possibilidade, como regra geral, e não como exceção. No ponto, é ler os teores dos artigos 12, caput e 13, incisos I a III:

     

    "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

     

    "Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."

     

    Ora, do caput do art. 12, consta que a delegação é possível, "se não houver impedimento legal". Dito de outro modo, basta que inexista vedação legal expressa para que a delegação seja possível, do que se conclui que, como regra geral, será permitida a delegação. E, no art. 13, a própria Lei 9.784/99 tratou de estabelecer suas próprias vedações, do que novamente se conclui que, fora de tais hipóteses proibidas, nada impedirá o ato de delegação, a não ser que lei específica institua, pontualmente, outra espécie de proibição.

     

    Refira-se, por oportuno, que, apesar de o diploma legal acima citado ser direcionado à Administração Federal, bem assim de a presente questão ter sido formulada em concurso para cargo público do estado do Paraná, o que poderia conduzir à conclusão de que tais normas não se aplicariam ao caso em exame, fato é que, em rápida consulta, não foi encontrada lei estadual específica daquela unidade federativa. Em assim sendo, e desprezada a possibilidade deste comentarista não haver encontrado o respectivo diploma, a Lei 9.784/99 seria, sim, aplicável, conforme entendimento do STJ, de que constitui exemplo o seguinte trecho de julgado:

     

     

     

  • Meus amigos, para quem não é assinante, segue este comentário fabuloso do professor: (Serão 3 partes pois é grande) - Parte 2

     

    "O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei federal 9.784/99 - que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal -, quando ausente norma específica, no âmbito dos Estados e Municípios, nada obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria, em seus territórios. Nesse sentido: STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011."
    (AGREsp 1322369, Segunda Turma, rel. Ministro Assusete Magalhães, DJE 2.12.2015)

     

    Firmadas todas as premissas acima, e em conclusão, este comentarista acompanha a parcela da doutrina segundo a qual, no que se refere à delegação, deve-se considerá-la, em regra, permitida, razão por que não se afigura acertado tratá-la como medida tão somente excepcional.

     

    Sem embargo das razões anteriores, conforme acima também pontuado, é fato que existe respeitável postura doutrinária a entender em sentido contrário, ou seja, na linha de que tanto delegação quanto avocação constituem providências excepcionais. É esta, por exemplo, a posição de José dos Santos Carvalho Filho, como se extrai do seguinte trecho de sua obra:

     

    "Para evitar distorção do sistema regular dos atos administrativos, é preciso não perder de vista que tanto a delegação como a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer."

     

    Ressalvada, pois, a posição pessoal deste comentarista, mas reconhecendo que a Banca tem apoio em forte posição doutrinária, deve ser tida por correta a presente opção "a".

     

    b) Errado:

     

    Por óbvio, somente faz sentido falar em renúncia no tocante a atos ampliativos de direitos, vale dizer, aqueles que aumentam a esfera jurídica de ação de seus respectivos destinatários. São atos que implicam o reconhecimento de direitos ou a concessão de vantagens aos particulares em geral.

     

    Novamente nos valendo das disposições da importante Lei 9.784/99, extrai-se de seu art. 51, caput, que a renúncia recai apenas sobre direitos disponíveis. É ler:

     

    "Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis."

     

    Assim sendo, não faz o mínimo sentido pensar em renúncia contra atos restritivos de direitos, ou seja, aqueles que impõem obrigações ou que aplicam penalidades a seus destinatários. Afinal, nada mais esdrúxulo, convenhamos, do que admitir que o cidadão possa "renunciar" a uma dada multa que lhe seja aplicada por avançar um sinal de trânsito, por exemplo.

     

  • Meus amigos, para quem não é assinante, segue este comentário fabuloso do professor: (Serão 3 partes pois é grande) - Parte 3

     

    c) Errado:

     

    Apenas as deliberações realmente classificam-se como espécie de atos administrativos normativos, caracterizando-se por serem emanadas de órgãos colegiados, bem como por seu conteúdo decisório.

     

    De outro lado, os despacho, na verdade, constituem atos administrativos ordinatórios, os quais vêm a ser praticados no âmbito de processos administrativos, podendo ser de mero expediente ou ainda apresentar conteúdo decisório.

     

    d) Errado:

     

    A exigência de depósito recursal prévio, ou mesmo o arrolamento de bens, como condição para admissibilidade de recurso administrativo, encontra-se proibida na forma da Súmula Vinculante n.º 21 do STF, cujo teor a seguir reproduzo: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

     

    Não custa adicionar que a matéria também se encontra sumulada pelo STJ, por meio de seu verbete 373: "É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo."

     

    Com efeito, inexiste a suposta ressalva, presente nesta alternativa "d", atinente aos chamados recursos hierárquicos impróprios, residindo aí, pois, o equívoco desta opção.

     

    e) Errado:

     

    A presente alternativa reproduziu, em sua maior parte, o conteúdo da Súmula Vinculante n.º 3 do STF, porém desconsiderou sua parte final, em vista da qual foi excepcionada, expressamente, a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    Eis o teor do citado verbete:

     

    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

     

    A generalização excessiva desta assertiva, portanto, ao desprezar a exceção consagrada pelo STF, resultou em sua incorreção.

     

    Gabarito do professor (com as ressalvas acima expostas): A

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 110.

  • Eu vou comentar aqui as Súmuas Vinculantes somente p/ fins de fixação:

     

    Súmula Vinculante 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    Súmula Vinculante 11: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    Pessoal, não podemos errar questões de Súmula na hora da prova. É inaceitável Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Acertei pq marquei a menos errada.Infelizmente, tem que ser assim!!

    GAB: A

    Mas, segundo Di Pietro, autora que a FCC segue, cabe delegação de competência desde que esta não tenha sido conferida com exclusividade. A autora defende que delegar é a regra e que a impossibilidade de delegação é exceção. Já a avocação é apenas em casos excepcionais. Não cabe para ambos: atos normativos, decisão em rec. adm, e competencia exclusiva.

  • A delegação também é proibida quando se tratar de matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região - QUANDO ESTE PROFESSOR COMENTA, DISPENSA-SE QUALQUER REPARO NO CONTEÚDO.

    EXCELENTE. 

    PS: Fácil entendimento; conteúdo completo!

  • Sobre a alternativa "E":

    Regra gera, garante-se o contraditório e ampla defesa também nos processos afetos ao Tribunal de Contas da União, sempre que a atuação do órgão puder afetar os direitos dos particulares em razão da retirada de ato administrativo que outrora criou garantias ao servidor público. Todavia, essa garantia do contraditório e da ampla defesa não se impõe nas hipóteses em que o Tribunal de Contas se manifesta contrariamente às pretensões de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, visto que, nesses casos, não se fala em desconstituição de garantia já consolidada em ato perfeito (há que se lembrar que aposentadoria de servidor público é ato complexo, sendo necessária, para sua perfeição, a manifestação do órgão ao qual o servidor esteja vinculado, somado à aprovação pelo Tribunal de Contas).

    Trata-se, na verdade, de ato administrativo do Tribunal de Contas destinado justamente a impedir a perfeição do ato, o que enseja a desnecessidade de garantia ao contraditório.

    Ademais, quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública.

  • DI PIETRO: DELEGAÇÃO É A REGRA; Carvalhinho: EXCEÇÃO

  • COMPETÊNCIA:

    Privativa: lembre da privada de casa, pode emprestar (delegar)

    Exclusiva: lembre da sua escova de dente, tu não empresta p ninguém (não pode delgar)

     

    Vi esse macete certa vez aqui no QC e nunca mais me esqueci e, de fato, ajuda em muitas questões.

  • a letra "A" responde por questão de lógica: se não cabe delegação, como caberia avocação? avocar o quê se nem ao menos foi delegado? 

    Matheus Carvalho (2016. pag. 245): "cumpre salientar que a lei expressamente proíbe a delegação de competência (e consequentemente a avocação) nas três situações a seguir descritas:" ...............(o restante, o pessoal já colocou nos comentários) 

  • ATOS NAO DELEGADOS:

     

    CENOURA ======>>COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, ATOS NORMATIVOS E RECURSO ADMINISTRATIVO.

  • PROBLEMA COM A LETRA A. COMENTÁRIO DA COLEGA CRIS NA QUESTÃO  Q22553

    o art. 12 da mesma Lei 9.8784/1999 explicita que a regra geral é a possibilidade de delegação de competência. Com efeito, nos termos do citado dispositivo, a delegação de competência – ato discricionário – sempre é possível, a menos que a lei proíba. Veja-se a redação do preceito legal: “Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”Logo, a competência sempre pode ser discricionariamente delegada, a menos que exista impedimento legal.Por essa razão, a mesma Lei 9.784/1999, no seu art. 13, desde logo, enumerou restritas hipóteses em que a delegação é vedada. Note-se que esse fato demonstra cabalmente que a regra é a possibilidade de delegação. Se a regra fosse a proibição de delegação, poderia existir uma lista de situações autorizativas, mas não de proibições – porque a proibição já decorreria naturalmente da regra geral(...);)

  • DELEGAÇÃO É REGRA. a exceção CENORA.

    AVOCAÇÃO É EXCEÇÃO. FABIANO

     Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Se a competência exclusiva também não é suscetível de delegação, por que a assertiva "a" so fala em impedimento para avocação, dando a entender que essa regra não se aplica a primeira hipótese?  Mais uma questão que temos que matar marcando a menos errada. É ter paciência.

  • Delegação e avocação – são excepcionais e motivadas.

     

    Não pode ser objeto de delegação: (cenora)

    a) competência exclusiva;

    b) decisão de recurso administrativo;

    c)competência normativa

     

    Art. 11 a 15 da Lei 9784/99

     

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

     

    Art. 14. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

     

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • O Rafael Pereira é mesmo um monstro!!

  • A delegação é regra pessoa, a questão A está errada

  • Somente se avoca o que pode ser delegado. Dessa forma, se o ato é de competência exclusiva, logo, indelegável, não há o que se falar em avocação. [2]

  • GABARITO A

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CENORA

    I - a edição de atos de caráter NOrmativo;

    II - a decisão de Recursos Administrativos;

    III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Delegação e avocação – são excepcionais e motivadas. Art. 11 a 15 da Lei 9784/99. Não pode ser objeto de delegação: competência exclusiva; decisão de recurso administrativo; competência normativa. Obs.: delegação/avocação.

     

     Delegação: não perde a competência; continua competente de forma concorrente. Delega para subordinado ou de mesma hierarquia. É temporária, mas por tempo determinado. Agente delegado responde pelo ato. Avocação: retirar competência dada por lei de subordinado. Temporária e por tempo determinado. Excepcional e motivada. Ex. avocação de processos administrativos pelo CNJ.

  • Apenas para minha melhor compreensão, qdo se diz que a avocação de matéria exclusiva é vedada, letra A, quer dizer que se a matéria é de exclusiva competência do agente subalterno o superior não pode avocá-la?

  • Gab A

    Deliberações = atos NORMATIVOS

  • Gabarito: letra A.

    No entanto, segue trecho retirado do material do professor Erick Alves, do Direção Concursos:

    "9.784/99. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte

    da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente

    subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,

    jurídica ou territorial.

    Como se vê, a regra geral é a possibilidade de delegação, a qual não é admitida somente se houver impedimento legal."

    Dito isso, vou de encontro ao posicionamento da maioria dos colegas, e entraria com recurso na questão acima.

  • Gabarito: letra A.

    No entanto, segue trecho retirado do material do professor Erick Alves, do Direção Concursos:

    "9.784/99. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte

    da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente

    subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,

    jurídica ou territorial.

    Como se vê, a regra geral é a possibilidade de delegação, a qual não é admitida somente se houver impedimento legal."

    Dito isso, vou de encontro ao posicionamento da maioria dos colegas, e entraria com recurso na questão acima.

  • Comentários:

    a) CERTA. A autoridade administrativa pode, a seu critério, delegar o exercício de competências de sua titularidade ou avocar o exercício de competências da titularidade de seu subordinado. A doutrina majoritária entende que a possibilidade de delegação é regra, não sendo admitida apenas se houver impedimento legal. Porém, parte da doutrina entende que a delegação de competência só é possível nos casos em que a norma expressamente autoriza, ou seja, tratar-se-ia de medida excepcional, como afirma o item. Quanto à avocação não há dúvida: constitui medida de caráter excepcional, devendo ser feita apenas “temporariamente” e “por motivos relevantes devidamente justificados”.

    b) ERRADA. A renúncia é uma forma de extinção dos efeitos de ato administrativo que se opera por iniciativa do próprio beneficiário. É o caso, por exemplo, do servidor inativo que abre mão de sua aposentadoria para reassumir cargo na Administração. Somente é aplicável nos atos ampliativos (de direitos), e não aos restritivos.

    c) ERRADA. Os despachos são citados pela maioria dos autores como exemplo de atos ordinatórios (que se destinam à edição de comandos concretos), ao tempo que as deliberações como atos normativos (que tem caráter geral e abstrato, não buscando, portanto, destinatários determinados e situações específicas).

    d) ERRADA. Os recursos são classificados em próprios ou impróprios conforme, respectivamente, a autoridade superior a que se dirija o recurso pertença ou não pertença à estrutura do mesmo órgão da autoridade responsável pelo ato recorrido.

    Segundo o Art. 56, § 2º, da Lei 9.784/99, a admissibilidade de recurso (próprio ou impróprio) independe de caução, salvo exigência legal. Apesar disso, o STF tem interpretação mais restritiva, não admitindo a exigência de caução nem mesmo com previsão legal, conforme se depreende da Súmula Vinculante 21:

    Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bem para admissibilidade de recurso administrativo.

    e) ERRADA. Em conformidade com Súmula Vinculante 3 do STF,

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Do exame do enunciado, extrai-se que, como regra, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o TCU, em decisões que possam gerar efeitos desfavoráveis aos interessados. Apesar disso, tal regra é excepcionada quando se trate da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Essa é uma das atribuições do TCU que, na CF, aparece nos seguintes termos:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Esse entendimento decorre do fato de que a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão é ato complexo, que somente se aperfeiçoa quando o TCU atesta a sua regularidade, mediante registro. Assim, o ato concessivo da Administração é só um dos “passos” para a concessão da aposentadoria se completar. O outro é o registro pelo TCU. Por consequência, não cabe contraditório e ampla defesa antes dele.

    Ressalte-se, contudo, que o servidor recebe os proventos desde o momento em que a aposentadoria é concedida pela Administração (antes do registro no Tribunal de Contas, portanto), ou seja, o ato produz efeitos antes de sua formação estar completa. Tal efeito é chamado de efeito prodrômico do ato, termo que abrange os efeitos que podem surgir em atos complexos ou compostos antes da conclusão dos respectivos ciclos de formação. O efeito prodrômico é considerado um efeito atípico do ato (o efeito típico da aposentadoria seria acarretar a vacância do cargo e passar o servidor para a inatividade, o qual só ocorre, de fato, quando o Tribunal de Contas concede o registro).

    Outro aspecto explorado na questão é o prazo a partir do qual se impõe o contraditório e a ampla defesa. Apesar do entendimento consolidado na Súmula Vinculante 3, o STF também entende que, em nome da segurança jurídica, a negativa de registro deve ser precedida de contraditório e ampla defesa quando decorridos mais de cinco anos do recebimento do processo administrativo no TCU. Vê-se isso no seguinte julgado:

    "1. Embora autuado o processo em 2/8/06, o processo administrativo deu entrada na Corte de Contas em 18/8/04. A contagem do prazo de cinco anos para a observância do contraditório e da ampla defesa inicia-se a partir da data de ingresso do processo de registro da aposentadoria na Corte de Contas, podendo a respectiva autuação ocorrer em momento posterior. Decorrido o lapso temporal de quase 6 (seis) anos de trâmite interno na Corte de Contas, necessária, na esteira da jurisprudência da Corte, a observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório no processamento do ato de aposentadoria da impetrante." (MS 31342 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.10.2012, DJe de 10.12.2012)

    Gabarito: alternativa “a”

  • O STF, por meio do informativo 967 decidiu que quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, NÃO é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado, ainda que o TC demore mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato. Portanto a exceção que era prevista na SV 3 deixou de existir.

  • a)corretíssimo; um delega, outro avoca - e, se não pode delegar, não pode avocar

    b)errado, não se pode renunciar ato restritivo de direitos

    c)deliberação = normativo, despacho = ordinatório

    d)existem exceções

    e)alguns atos iniciais, por mais absurdo que seja, não admitem ampla defesa - e também está errado porque fala "a qualquer tempo", quando na verdade pode ocorrer prescrição

  • Como avocar uma competência exclusiva? Gab. A

  • Gabarito duvidoso, afinal a delegação não é excepcional, só sendo vedada caso a lei proíba. A regra geral é pela possibilidade de delegação. Apenas a avocação é excepcional.

  • Queria saber onde o pessoal leu que a Delegação e Avocação é regra *-*! Questão very easy...

  • Alguém mais reparou o "a qualquer tempo" na alternativa E como mais uma incorreção diante da SV 3?

  • SV 13 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    obs. no caso final da sumula, se entende que nao ha necessidade de assegurar contraditorio e ampla defesa pois nesse caso nao se trata de revogacao ou anulacao do ato - por se tratar de ato complexo, ele ainda nao se perfectibilizou (manifestacao do orgao + manifestacao/aprovacao TCU para que se perfectibilize), nao havendo falar em revogacao.

  • a regra é a execução do ato pela autoridade ou órgão que detém competência originária para sua prática. A delegação para outro agente ou órgão, assim como a avocação, são excepcionais. Não se apeguem tanto à letra da lei em uma prova de defensoria. É necessário desenvolver um raciocínio jurídico.

  • Sei que gosto é igual orifício circular corrugado localizado na parte ínfero-lombar da região glútea, mas quatorze avaliações negativas na explicação do professor, é muito difícil de entender...

    Ou não leram por ser extensa a explicação, ou não entenderam...

    Excelente aula!

  • Lembrar que a SV 3 POSSUÍA UMA EXCEÇÃO, QUE DEIXOU DE EXISTIR!

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    Fonte: DOD

  • Gab. Letra (A).

    Questão péssima que toca em pontos controvertidos da Doutrina. A maioria da doutrina entende a delegação como regra, e não como ato excepional. No entanto, Carvalho Filho advoga no sentido que: "“anto a delegação como a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer”.

    Todavia, há de se considerar que é possível respondê-la eliminando as outras assertivas.

  • avocacacao. delegação. temporalidade. excepcionalidade. Não admite: cenora (comp exclusiva, atos normativos e recursos.) Renuncia. ampliativo - sim. concessão de direitos. restritivos -nao. imposição de obrigações.
  • Sei que muitos responderam de acordo com a lógica, mas qual é a referência bibliográfica ? Com todo respeito, avocação e delegação são institutos distintos, razão pela qual, acho muito temerário fazer esse associação de "não se pode avocar o que não se pode delegar" sendo que a legislação EM MOMENTO ALGUM fez menção a isso.

    O art.13, III da lei 9784/99 diz que os atos de competência exclusiva não serão objetos de delegação. Não diz que eles não podem ser objeto de avocação.

    " Há mas é ilógico e bla bla bla".

    Pois é companheiro, se a gente for se guiar por lógica, acertaremos essa, mas erraremos uma infinidade de outas questões.

    Eu fiquei muito confuso. Eu vou pesquisar sobre para postar aqui (doutrina que aborde o assunto nesse ponto específico), caso encontrem, postem também. Vamos somar esforços.

  • Gabarito - Letra A.

    A) CERTA - Conforme o art. 15 e 13, III, da Lei nº 9.784/1999, a avocação será permitida em caráter excepcional, por motivos relevantes devidamente justificados e ainda de forma temporária. Além disso, não podem ser objeto de delegação as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Entende-se que esta vedação se aplica também a avocação.

    B)ERRADA. A renúncia consiste em uma forma de extinção dos atos administrativos e diz respeito apenas aos atos ampliativos, que são aqueles que atribuem prerrogativas ao administrado.

    C)ERRADA.  Diferente do afirmado na alternativa, as deliberações e os despachos pertencem a categorias diversas de atos administrativos. As deliberações são atos normativos que possuem determinação geral e abstrata. Já os despachos, são atos ordinatórios internos destinados aos servidores públicos.

    D)ERRADA.  De acordo com a súmula vinculante n º 21 do STF "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo." A súmula não diferencia recurso próprio e impróprio, sendo inconstitucional a exigência de depósito para admissibilidade de qualquer espécie de recurso.

    E)ERRADA.  A alternativa contraria a súmula vinculante nº 3, segundo a qual nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Atenção!

    A jurisprudência do STF havia construído uma exceção à Súmula Vinculante 03: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado. Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS, no qual o STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

  • Sobre a letra E) "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e ampla defesa, a qualquer tempo, quando a decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo, de qualquer natureza, que beneficie o interessado", importante ressaltar as mudanças que ocorreram em 2020, sendo que: A RE636553/RS (TEMA 445) retirou as exceções e nenhum caso será necessário o contraditório ou ampla defesa, visto que, se o TC demorar mais de 05 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever o ato, estando este definitivamente registrado.

  • A. a delegação e avocação se caracterizam pela excepcionalidade e temporariedade, sendo certo que é proibida avocação nos casos de competência exclusiva.

    (CORRETO) Delegação (art. 13, §1º, Lei 9.784/99) e avocação (art. 15 Lei 9.784/99) são temporários.

    B. a renúncia é instituto afeto tanto aos atos restritivos quanto aos ampliativos.

    (ERRADO) Só é possível a renúncia (pelo administrado) dos atos ampliativos (que são aqueles que conferem direitos) ... imaginem se fosse possível renunciar de um ato que impõe obrigação (ex.: exigência de licença para atividades comerciais), ia ser uma salada só.

    C. as deliberações e os despachos são espécies da mesma categoria de atos administrativos normativos.

    (ERRADO) Não são atos normativos, mas sim ordinatórios.

    D. é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo; salvo quando se tratar de recurso hierárquico impróprio.

    (ERRADO) Inconstitucional a exigência de depósito prévio (STF SV 21).

    E. nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e ampla defesa, a qualquer tempo, quando a decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo, de qualquer natureza, que beneficie o interessado.

    (ERRADO) Em regra o TCU deve abrir o contraditório caso sua decisão possa resultar prejuízo ao administrado. No entanto, tal regra se excepciona no caso de apreciação de legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria (STF SV 3).