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ID
2402218
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema licitações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    a) Errado. Marçal Justen Filho em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos dá a seguinte definição para o “carona”:

     

    Em síntese, ‘carona’ consiste na contratação fundada num sistema de registro de preços em vigor, mas envolvendo uma entidade estatal dele não participante originalmente, com a peculiaridade de que os quantitativos contratados não serão computados para o exaurimento do limite máximo. De acordo com a prática, a única restrição admitida reside no limite de 100% do quantitativo máximo objeto do registro por entidade. (JUSTEN FILHO, 2010, p. 207).

     

    b) Errado. L8666, Art. 4º, § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. 

     

    Art. 5o-A.  As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

     

    c) Errado. Vide Letra (b)

     

    d) Certo. Art. 3º, § 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. 

     

    e) Licitação dispensada, dispensável ou inexigível, fato este que autoriza o afastamento do competitório com a consequente contratação direta.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Quanto ao erro da alternativa E:

     

    LEI 8.666/93

     

    Art. 48 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração PODERÁ fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis

  • a) Não está expressamente na L8666, e sim no  Decreto 7892 Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

    b) Lcp 147 > Não estipula data, nem diferenciação no cumprimento dos requisitos na fase de habilitação, apenas preferências na forma da lei;

    c) Lcp 147 > Não estipula data, nem diferenciação no cumprimento dos requisitos na fase de habilitação, apenas preferências na forma da lei;

     

    d) CERTO - Art 3º § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

     

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

     Com o estabelecimento da margem de preferência, é possível que a Administração adquira produtos e serviços por um preço maior que a proposta mais barata oferecida na licitação, simplesmente pelo fato de que tais produtos e serviços são produzidos ou prestados no País.

    Por exemplo, caso a Administração estabeleça uma margem de preferência de 20% para o produto nacional, significa que o produto nacional poderá ser até 20% mais caro que o produto estrangeiro e mesmo assim o fornecedor do produto nacional terá preferência na contratação (ex: produto estrangeiro = R$ 100,00; produto nacional = R$ 120,00. O nacional, embora mais caro, será contratado).

     

    e) Licitação fracassada> Segundo a Lei de Licitações de nº 8666/93, a licitação fracassada é aquela em que há interessados no processo licitatório, mas que não preenchem os requisitos necessários, sendo portanto inabilitados ou desclassificados, não sendo possível a dispensa de nova licitação, devendo assim ser realizado novo processo licitatório pela Administração.

    O 3º do art. 48 da lei 8666/93 ainda determina que:

    Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).;

  • As alternativas b e c são baseadas na LC 123/2011.

     

    Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição

    §1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

  • a) O SRP tá no Decreto 7892, embora a lei 8.666/94 faça algumas menções
    b) Nunca vi essas datas
    c) Nunca vi essas datas
    d) CORRETO,  pode sim estabelecer margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras
    e) Na verdade dá pra contratar diretamente se fosse LICITAÇÃO DESERTA, agora nessa alternativa é o da LICITAÇÃO FRACASSADA então não dá.

  • o erro das alternativas "b" e "c" é que é a regularidade fiscal/trabalhista (não a qualificação técnica) que pode ser sanada "a posteriori" (5 dias úteis).

  • LETRA D

     

    Margem de preferência:

    - produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam as normas técnicas brasileiras.

     

    Margem de preferência adicional

    - produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam as normas técnicas brasileiras e sejam resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País

     

    ----> As margens de preferência não podem ultrapassar o montante de 25%!

     

     

  • A. ERRADO. O sistema de registro de preços conta com previsão expressa na lei 8.666, com regulamentação pelo Decreto 7892. 

    Lei 8.666. Art. 15. § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

     

    B. ERRADO. O art. 43 da LC 123/06 autoriza que a ME/EPP participe do procedimento licitatório mesmo tendo alguma irregularidade fiscal ou trabalhista, dando um prazo de 5 dias úteis, a partir do momento em que for declarada vencedora, para fazer sua regularização. Ressalta-se que essa faculdade diz respeito apenas à regularidade fiscal e trabalhista, nada dispondo a lei sobre a regularidade técnica.

     

    LC 123/06. Art. 43. § 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado oprazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declaradovencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)  

     

    C. ERRADO. Vide comentário da letra B

     

    D. CERTO. A lei 8.666 em seu art. 3 admite que seja estabelecida uma margem de prefência em relação aos produtos manufaturados e aos serviços nacionais que atendam as normas técnicas brasileiras. Essa margem de preferência é limitada em 25%, e deverá ser especificada por decreto do Poder Executivo.

     

    Lei 8.666. Art. 3. 

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    § 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.     

     

    E. ERRADO. O art. 24, V, da lei 8.666 autoriza a contratação direta por dispensa da licitação apenas quando estivermos diante de uma licitação deserta, ou seja, não acudirem interessados à licitação anterior, condicionando a dispensa, ao fato de a licitação não puder ser repetida sem trazer prejuízo à Administração Pública. Em relação à licitação fracassada, O art. 48, § 3º dispõe que poderá ser concedido um prazo de 8 dias úteis (3 dias úteis no convite) para que sejam apresentados novos documentos ou novas propostas.

     

  • Para quem ficou com dúvidas sobre a licitação carona mencionada na alternativa "a" sugiro que leia o texto do Marçal Justin Filho: http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=6&artigo=743&l=pt

     

    Quanto à alternativa "e" acrescento o seguinte comentário com base na Lei 8.666/90 comentada pelo professor Erick Alves:

    Dispõe o art. 24, VII - "quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; "       (Vide § 3º do art. 48)

    Trata-se da chamada licitação fracassada, que é aquela na qual todos os licitantes são inabilitados. Nesse caso, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis no caso de convite) para apresentação de novas propostas. Persistindo a situação quanto às propostas de preço será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado. Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes.

     

  • "Licitação Carona"  Taí que eu nunca tinha ouvido falar.

     

    Está no decreto 7892/2013. Là não diz, mas o carona é o mesmo que o órgão não paticipante da licitação.

     

    Resumindo: Um órgão fez uma licitação. Ai um outro que não tinha nada a ver com o processo, aproveitando o registro de preços da licitação e já entendendo que se este ganhou era porque era o mais vantajoso, utiliza o mesmo (vai na carona) para celebrar algum contrato com o ente vencedor.

  • Apenas para uma eventual subjetiva, sem querer confundir para prova objetiva.

    TCU: admite a licitação carona, é legal e correta, tudo de bom, não há problema para o TCU. (prova objetiva)

    Doutrina: simplesmente é uma fraude a licitação. Procedimento inconstitucional e ilegal, pois a administração verifica as atas de registro de preços dos órgãos e escolhe a cor, modelo, marca e montadora do veículo, violando a impessoalidade.

    Sugiro  a leitura deste tópico do livro do Mateus Carvalho: 17. APROFUNDAMENTO PARA PROVAS SUBJETIVAS. LICITAÇÃO "CARONA"
     

  • Lucas Mota, peguei seus comentários e fiz uma adptação. Peço licença.

    a)O sistema de registro de preços e a chamada “licitação carona” são institutos que não decorrem expressamente da previsão na Lei de Licitações, mas derivam do princípio administrativo explícito da publicidade. 

    A. ERRADO. O sistema de registro de preços conta com previsão expressa na lei 8.666, com regulamentação pelo Decreto 7892. 

    Lei 8.666. Art. 15. § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    b) As microempresas e empresas de pequeno porte poderão participar do procedimento licitatório sem necessitar comprovar previamente a qualificação técnica, por força da finalidade relacionada ao desenvolvimento nacional, entretanto uma vez declarada vencedora, deverá apresentar comprovar sua qualificação em até 48 horas. 

    B. ERRADO. O art. 43 da LC 123/06 autoriza que a ME/EPP participe do procedimento licitatório mesmo tendo alguma irregularidade fiscal ou trabalhista, dando um prazo de 5 dias úteis, a partir do momento em que for declarada vencedora, para fazer sua regularização. Ressalta-se que essa faculdade diz respeito apenas à regularidade fiscal e trabalhista, nada dispondo a lei sobre a regularidade técnica.

    LC 123/06. Art. 43. § 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado oprazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declaradovencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)  

     c) As microempresas e empresas de pequeno porte poderão participar do procedimento licitatórios sem necessitar comprovar previamente a qualificação técnica, por força da finalidade relacionada ao desenvolvimento nacional, entretanto uma vez declarada vencedora, deverá comprovar sua qualificação em até 5 dias úteis. 

    C. ERRADO. Vide comentário da letra B
     

  • d) É compatível com as finalidades licitatórias a preferência para aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais que obedeçam às normas técnicas brasileiras em detrimento de produtos e serviços estrangeiros, desde que obedecidos os limites legais definidos pelo Poder Executivo Federal. 

    D. CERTO. A lei 8.666 em seu art. 3 admite que seja estabelecida uma margem de prefência em relação aos produtos manufaturados e aos serviços nacionais que atendam as normas técnicas brasileiras. Essa margem de preferência é limitada em 25%, e deverá ser especificada por decreto do Poder Executivo.

    Lei 8.666. Art. 3. 

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    § 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.      

    e) Conforme a Lei de Licitações, sempre que os candidatos forem inabilitados ou desclassificados – instituto da licitação fracassada – se autorizará a imediata contratação direta.

    E. ERRADO. O art. 24, V, da lei 8.666 autoriza a contratação direta por dispensa da licitação apenas quando estivermos diante de uma licitação deserta, ou seja, não acudirem interessados à licitação anterior, condicionando a dispensa, ao fato de a licitação não puder ser repetida sem trazer prejuízo à Administração Pública. Em relação à licitação fracassada, O art. 48, § 3º dispõe que poderá ser concedido um prazo de 8 dias úteis (3 dias úteis no convite) para que sejam apresentados novos documentos ou novas propostas.

     

  • Lembrando que mesmo ocorrendo Licitação Deserta NÃO será possível dispensar a licitação quando esta for realizada na modalidade CONVITE.

  • "desde que obedecidos os limites legais definidos pelo Poder Executivo Federal". Desde quando Poder Executivo define limite legal ?

  • Carlos, fundamento da alternativa: art. 3º, §8º da Lei 8666/93:

    ...§ 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)          (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

  • Letra "A" - Errada: O Sistema de Registro de Preços está expressamente previsto na lei 8.666/93, como no Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:................................................

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    E embora a lei 8.666/93 faça alusão ao registro de preços,apenas, em relação a compras, o regulamento federal ampliou sua utilização para contratações de SERVIÇOS. Há precedente do STJ, no sentido de que o regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos decretos regulamentadores, sendo extensível não só às compras, mas aos SERVIÇOS e às OBRAS (STJ, ROMS 15647, DJ 14/02/2003).

    Letra "B" - ERRADA: O art. 42 já estabelece que a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Para tanto, as ME e EPP deverão apresentar normalmente os documentos pertinentes, mesmo que existentes restrições, sendo-lhes assegurado um prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS, prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa. Ou seja, na verdade há uma REGULARIDADE FISCAL POSTERGADA E NÃO TÉCNICA como afirma a questão.

    Letra "C" - ERRADA: fundamentação igual à letra 'B"

    Letra "D" - CORRETA - vide Art. 3º §5º,I e §7º da 8.666/93

    Letra "E" - ERRADA: Licitação fracassada> Segundo a Lei de Licitações de nº 8666/93, a licitação fracassada é aquela em que há interessados no processo licitatório, mas que não preenchem os requisitos necessários, sendo portanto inabilitados ou desclassificados, não sendo possível a dispensa de nova licitação, devendo assim ser realizado novo processo licitatório pela Administração. Somente no caso de licitação DESERTA que é a situação em que nenhum interessado aparece para participar da licitação, hipótese na qual o art. 24, V, da Lei 8.666/93 autoriza dispensa de licitação, se esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, desde que mantidas, na contratação direta, todas as condições preestabelecidas.

  • d) Verdadeiro. A preferência para aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais que obedeçam às normas técnicas brasileiras em detrimento de produtos e serviços estrangeiros, desde que obedecidos os limites legais definidos pelo Poder Executivo Federal, se coaduna com o desenvolvimento nacional sustentável. (Art. 3o, § 5o da Lei 8.666/93). 

     

    e) Falso. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, o que se convencionou chamar de licitação fracassada, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 08 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 03 (três) dias úteis.  

     

    Resposta: letra "D".

  • a) Falso. De fato, o sistema de registro de preços encontra previsão no art. 15, II da Lei nº 8.666/93. Contudo, a chamada “licitação carona” só vai encontrar previsão no Decreto nº 7.892/13, responsável pela regulamentação do referido sistema, mais precisamente no que capítulo intitulado "da utilização da ata de registro de preços por órgão ou entidades não participantes". Nele, em seu art. 22, resta previsto que "desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador".

     

    b) Falso. As microempresas e empresas de pequeno deverão comprovar a qualificação técnica, requisito essencial para qualquer licitante que espere vencer o certame. A bem da verdade, o processo de licitação pública somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI da CF), contudo, não as dispensará. Por outro lado, quanto às microempresas e empresas de pequeno porte, estas, em um primeiro momento, ficarão dispensadas de comprovar a regularidade fiscal e trabalhista, que somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Cumpre destacar a sutiliza da questão: as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição! Ou seja, continuam dentro da disputa, mesmo irregulares - o que não podem é deixar de apresentar os documentos exigidos. Evidentemente, sua regularidade será exigida para efeito de assinatura do contrato. Assim, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (arts. 42 e 43 da Lei 8.666/93). 

     

    c) Falso. Mais uma vez: o que se dispensa, em um primeiro momento, é a regularidade fiscal e trabalhista, em nada se confundindo com a qualificação técnica. De fato, uma vez declarada vencedora, deverá comprovar sua regularidade fiscal e trabalhista em até 5 dias úteis.

  • Ainda quanto às alternativas "b" e "c" é interessante destacar para os colegas que não têm a LC 123 em mãos que esta anteriormente só ressalvava a regularidade fiscal. A adição da ressalva quanto a regularidade trabalhista data do final de 2016.

  • Gab:D

    Pra quem,assim como eu, leu, mas deixou passar batido o dispositivo:

     

    § 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
     

     

    Comentário:
    Com o estabelecimento da margem de preferência, é possível que a Administração adquira produtos e serviços por um preço maior que a proposta mais barata oferecida na licitação.
     

     

    Fonte:Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada
    Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA

  • Eu sabia da preferência aos produtos nacionais (margem de preço até 25% mais caro) mas não sabia que alcançava também os produtos manufaturados, razão pela qual errei a questão. :(

  • Há, também, mais uma hipótese de margem de preferência:

     

    "II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)"

  • O que é licitação “carona” ou efeito carona?

    O ente público, quando realiza licitação para registro de preços junto a seus cadastros, formaliza sua possibilidade de aquisição de bens necessários para suas atividades rotineiras.

    Assim, na licitação carona ou efeito carona a doutrina contempla a possibilidade de que outro ente público utilize-se de tal procedimento para aquisição dos bens já licitados, pegando “carona” no procedimento do ente licitante, o que justifica a terminologia em voga.

    O instituto do Sistema de Registro de Preços que possibilita a licitação carona, efeito carona ou adesão está previsto no art. 15 da Lei de Licitação, e foi regulamentado pelos Decretos Regulamentadores 3.931/2001 e 4.342/2002, sendo extensivo não só a compras, mas a serviços e obras. Por fim, mais recentemente, o novo Decreto Federal 7.892/2013 veio disciplinar o instituto.

    A licitação carona exige a concordância do licitante originário e respeito aos limites quantitativos inicialmente estipulados. Ademais, entende a doutrina majoritária pela impossibilidade de a União utilizar-se de procedimentos licitatórios realizados por Estados e Municípios.

    Entretanto, mesmo para a doutrina que critica o efeito “carona” ou de adesão, registra-se que se tem permitido a adoção dessa prática nas licitações realizadas segundo as regras do Sistema de Registro de Preços (BALTAR NETO e CHARLES, 2015, p. 336).

    Fonte: Concursos públicos : terminologias e teorias inusitadas / João Biffe Junior, Joaquim Leitão Junior. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Amanda Queiroz , minha anja , Obrigado!

  • Desenvolvimento nacional, galera.

  • Lei 8.666/93 
    a) Art. 15, II - ‘carona’ consiste na contratação fundada num sistema de registro de preços em vigor, mas envolvendo uma entidade estatal dele não participante originalmente, com a peculiaridade de que os quantitativos contratados não serão computados para o exaurimento do limite máximo. De acordo com a prática, a única restrição admitida reside no limite de 100% do quantitativo máximo objeto do registro por entidade. (Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, p. 207). 
    b) Art. 3, par. 14 
    c) Idem 
    d) Art. 3, par. 8 
    e) Art. 48, par. 3

  • Margem de Preferência nas Licitações
    Jacoby Fernandes & Reolon Advogados
    Playlist
    https://www.youtube.com/playlist?list=PLEeHNSDIsdOxZKGpFEZPLAHNb19vTcaDc
     

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida MARGEM DE PREFERÊNCIA (§6º. Com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5  anos) para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     

    A margem de preferência foi instituída pela MP 495/2010, que flexibilizou o conceito de proposta mais vantajosa para a Administração, incluindo como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional sustentável.

     

    Com o estabelecimento da margem de preferência, é possível que a Administração adquira produtos e serviços por um preço maior que a proposta mais barata oferecida na licitação. 

     

    margem de preferência admite que no procedimento licitatório seja vitoriosa uma oferta brasileira com preço superior ao produto estrangeiro, desde que observados os requisitos exigidos em lei.

     

    A princípio, as margens devem ser provisórias. Caso o Poder Executivo Federal decida prorrogar o prazo de vigência de determinada margem de preferência, será preciso realizar um estudo prévio que avalie retrospectivamente os seus resultados.

     

    Em especial, a Lei de Licitações exige que tais estudos levem em consideração os impactos das margens de preferência sobre:

     

    (i) geração de emprego e renda;

    (ii) efeito arrecadação de tributos;

    (iii) desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país; e

    (iv) custo adicional dos produtos e serviços;

    (v) em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

     

    Além disso, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

     

    Inpõe- se resguardar que a Lei estabelece limitação à margem de preferência, no patamar de até 25% acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. Este limite vale, inclusive, para o somatório das margens de preferência normais e adicionais.

     

     Independentemente das questões inerentes às ME´s, EPP´s e MEI´s, a vigente Lei 8.666/1993, em seu artigo 3°, § 5° e 7°, estatui a possibilidade de ser estabelecida margem de preferencia em processos licitatórios manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

     

    Já no § 8° do referido artigo, o legislador brasileiro atribuiu ao Poder Executivo Federal, possibilitando que através de tal espécie de norma legal, seja estabelecida a possibilidade de contratação em patamar de até 25% (vinte e cinco por cento) acima do preço praticado no mercado, desde que comprovado os requisitos justificadores da preferência adotada.

  • Pessoal, quando citarem a Lei, o parágrafo ou o inciso a que referem, por gentileza, citem o artigo!

     

  • Quanto às licitações, tendo por base a Lei 8.666/1993:

    a) INCORRETA. O sistema de registro de preços é previsto no art. 15, II da Lei 8.666/1993. O instituto da licitação por carona é descrito pelo decreto 7.892/2002, que regulamenta o registro de preços, como a adesão à ata de registro de preços por órgão não participante dos procedimentos iniciais da licitação (art. 2º, V).

    b) e c) INCORRETAS. O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 3º, §14) não as exime de comprovar previamente a qualificação técnica prevista no art. 27, II. A dispensa para as microempresas e empresas de pequeno porte incide apenas na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, que somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, conforme art. 42 da LC 123/2006.

    d) CORRETA. Art. 3º, §5º, I:  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. Também o art. 3º, §7º: Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º. §

    Estas margens de preferência serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros, conforme art. 3º, §8º.

    e) INCORRETA. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, o art. 48, §3º determina que a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. 

    Gabarito do professor: letra D.

  • LICITAÇÃO DESERTA: dispensa de licitação

    LICITAÇÃO FRACASSADA: A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.

  • D) É compatível com as finalidades licitatórias a preferência para aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais que obedeçam às normas técnicas brasileiras em detrimento de produtos e serviços estrangeiros, desde que obedecidos os limites legais definidos pelo Poder Executivo Federal.

    Veja que o disposto na Letra D condiz com uma das hipóteses da chamada MARGEM DE PREFERÊNCIA. É interessante realçar que essa hipótese pode adquirir uma margem de preferencial adicional resultante de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

  • Licitação Deserta: Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.

    Licitação Fracassada: Ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Nos processos de licitações que apresentarem estas situações, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    fonte: licitação.net

  • O que se entende por licitação carona? Sempre que a Administração Pública costuma contratar, com frequência considerável, determinados bens ou serviços, surge o interesse em manter registros de possíveis fornecedores e respectivos preços. Nesse caso, é possível a realização de licitação apenas para o registro de preços, no intuito de facilitar eventual contratação futura, conforme prevê o artigo 15, da Lei n. 8.666/93 e o art. 3o do Decreto 7.892/2010. Confome Marçal Justen Filho: "A licitação carona consiste na contratação fundada num sistema de registro de preços em vigor, mas envolvendo uma entidade estatal dele não participante originalmente..."

  • GABARITO: D

    Art. 3. § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e  

    § 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros

  • GAB.: D

    Quanto às assertivas B e C [somente para irregularidade FISCAL e TRABALHISTA]:

    Art. 43 da LC 123/06.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.              

    §1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.                 

    § 2 A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1 deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

  • É compatível com as finalidades licitatórias a preferência para aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais que obedeçam às normas técnicas brasileiras em detrimento de produtos e serviços estrangeiros, desde que obedecidos os limites legais definidos pelo Poder Executivo Federal.

    CORRETA - Justamente com a finalidade do desenvolvimento sustentável.

    Tal finalidade refere-se ao fato que as compras públicas privilegiam as micro-empresas e empresas de pequeno porte e os produtos manufaturados e os serviços nacionais que atendam as normas técnicas brasileiras, incentivando o fortalecimento da indústria nacional e a promoção do setor de serviços internos.

    Fonte: Prof. Gabriela Xavier.

  • Comentário:

    a) ERRADA. O Sistema de Registro de Preços (SRP) está previsto no Art. 15, II e V, da Lei 8.666/93, segundo o qual as compras, sempre que possível, deverão ser “processadas através de sistema de registro de preços”, bem como “balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública”.

    Atualmente, o SRP é regulamentado pelo Decreto 7.892/2013, que prevê a possibilidade de outros órgãos ou entidades que não tenham participado do certame licitatório aderirem à ata de preços, o que é conhecido como “carona”.

    Dessa forma, ao contrário da alternativa, tanto a adoção do SRP quanto da “licitação carona” derivam da Lei 8.666/93.

    b) ERRADA. A Lei Complementar 123/2006, conhecida como o “Estatuo Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas nas aquisições públicas. Da norma não consta dispensa de comprovação de qualificação técnica.

    c) ERRADA. Conforme alternativa “b”. A regra referida, em realidade, se relaciona com a regularidade fiscal e trabalhista, que recebe o seguinte tratamento da norma:

    Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

    Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

    § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 

    d) CERTA. Como regra, a Lei 8.666/93 não aceita discriminações que, de alguma forma, frustrem o caráter competitivo do certame. Apesar disso, a própria norma apresenta determinadas situações em que não só as admite como as impõe, a exemplo dos seguintes dispositivos:

    § 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e 

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    § 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. 

    e) ERRADA. A licitação fracassada, que é aquela na qual todos os licitantes são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas por apresentarem preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes (Art. 24, VII). Nesses casos, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de novas propostas (Art. 48, § 3º); persistindo a situação quanto às propostas de preço, será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado. Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes.

    Gabarito: alternativa “d”

  • LICITAÇÃO DESERTA -> contratação direta

    LICITAÇÃO FRACASSADA -> novos documentos ou novas propostas

    ME e EPP -> não precisa comprovar regularidade fiscal e trabalhista

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    GABARITO D

    A)

    Subseção I

    Das Compras

    Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

    I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

    D)

    Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

  • Mudança pela Lei nº 14.133/2021:

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    [...]

    III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

    a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

    A Lei nº 8.666/1993 previa a possibilidade apenas para a licitação deserta.