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Gabarito - Letra C
ECA - Lei 8069/90
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (assertiva I)
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; (assertiva II)
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (assertiva IV)
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
bons estudos
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Complementando:
- As hipóteses autorizadoras para a internação são TAXATIVAS.
- A imposição da medida socioeducativa da internação não é obrigatória, ainda que o menor incorra em algum dos incisos do art. 122. O juiz poderá, por exemplo, aplicar o regime de semi-liberdade se o menor cometer ato infracional mediante grave ameaça ou violência a pessoa.
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GABARITO C
Lei 8069
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
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Gabarito C
A medida de internação é cabível:
I-emprego de grave ameaça ou violência;
II-reiteração de cometimento de infrações graves (período máximo de internação é 3 meses neste caso);
II-descumprimento reiterado e injustificável de outras medidas anteriormente imposta.
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Gabarito - Letra C
ECA - Lei 8069/90
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (assertiva I)
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; (assertiva II)
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (assertiva IV)
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
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A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
O ponto central da questão se refere às hipóteses de aplicação da internação, que é uma medida socioeducativa que implica em privação de liberdade, e pede que o candidato assinale quais itens estão corretos.
Veja o que dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122 ECA: a medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; (item I)
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; (item II)
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (item IV)
Conforme se observa do art. 122, apenas os itens I, II e IV estão corretos. Em relação ao item III, o ECA não prevê a internação com privação de liberdade pela prática de falta disciplinar quando do cumprimento do regime de semiliberdade.
Gabarito: C
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GABARITO: C
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.