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ID
2402467
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que tange ao Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 122, a medida de internação só poderá ser aplicada quando: 


I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves.

III-pela prática de falta disciplinar quando do cumprimento do regime de semiliberdade.

IV - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


Das afirmações acima, qual(is) está(ão) correta(s)? 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    ECA - Lei 8069/90

     

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (assertiva I)

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; (assertiva II)

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (assertiva IV)

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

     

    bons estudos

  • Complementando:

     

    - As hipóteses autorizadoras para a internação são TAXATIVAS.

    - A imposição da medida socioeducativa da internação não é obrigatória, ainda que o menor incorra em algum dos incisos do art. 122. O juiz poderá, por exemplo, aplicar o regime de semi-liberdade se o menor cometer ato infracional mediante grave ameaça ou violência a pessoa. 

  • GABARITO C

     

    Lei 8069

     

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

     

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.             (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

     

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • Gabarito C

    A medida de internação é cabível:

    I-emprego de grave ameaça ou violência;

    II-reiteração de cometimento de infrações graves (período máximo de internação é 3 meses neste caso);

    II-descumprimento reiterado e injustificável de outras medidas anteriormente imposta.

  • Gabarito - Letra C

     ECA - Lei 8069/90

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (assertiva I)

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; (assertiva II)

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (assertiva IV)

    § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    O ponto central da questão se refere às hipóteses de aplicação da internação, que é uma medida socioeducativa que implica em privação de liberdade, e pede que o candidato assinale quais itens estão corretos.

    Veja o que dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 122 ECA: a medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; (item I)

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; (item II)

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (item IV)

    Conforme se observa do art. 122, apenas os itens I, II e IV estão corretos. Em relação ao item III, o ECA não prevê a internação com privação de liberdade pela prática de falta disciplinar quando do cumprimento do regime de semiliberdade.

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.