Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
MCASP 7º EDIÇÃO.
a) (ERRADO) o crédito suplementar não se incorpora ao orçamento.
Os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício. (seria absurdo o contrário)
b) (ERRADO) os créditos suplementares e especiais serão abertos por decreto do Poder Legislativo.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
c) (ERRADO) a vigência dos créditos adicionais restringe-se ao período do Plano Plurianual em que foram autorizados.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
d) (ERRADO) os recursos objeto de veto ou rejeição do projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação deixam de ser utilizados como fonte hábil para abertura de créditos especiais.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
e) (CORRETA) o produto de operações de crédito autorizadas pode ser considerado recurso disponível para fins de abertura de créditos suplementares e especiais.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.