GABARITO - B
Lei no 4.320/1964
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com
saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com
prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser
pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que
possível, a ordem cronológica.
Decreto no 93.872/1986
Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com
saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com
prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser
pagos à conta de dotação destinada a atender Despesas de Exercícios Anteriores, respeitada a categoria econômica
própria.
§ 2o. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
b) Restos a Pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como Restos a Pagar tenha sido cancelada,
mas ainda vigente o direito do credor;
Erros das demais alternativas:
A - 24. O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas.(NBC T 16.5).
C - Ressalte-se que nos casos em que a despesa abranja mais de um exercício, a parcela da despesa correspondente ao exercício anterior deverá ser registrada como DEA, mas a despesa referente ao exercício corrente constitui despesa orçamentária do ano.(MINUTA GTCON - Grupo técnico de Padronização de Proc.contab).
D - 24. O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas.(NBC T 16.5)
E - Contabilmente essas despesas são identificadas através do elemento de despesa “92” (natureza da despesa 3390.92.00) é uma conta de VPD.