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ID
2403763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei de Licitações e Contratos e na interpretação doutrinária e jurisprudencial sobre o planejamento e a orçamentação pública, julgue o item subsequente.

Serviços constantes da planilha orçamentária e executados em quantidade superior à prevista em contrato, com a devida autorização da administração e de acordo com as especificações técnicas e o limite legal para aditivos, podem ser executados, mesmo que o contrato ainda não tenha sido aditivado.


Alternativas
Comentários
  • É discricionário o comentar do professor??? 

    Puxa viiiida, há mais sem comentários que devidamente justificadas.

     

    O site poderia ser mais técnico E humano nessa ajuda aos alunos .

  • Serviços constantes da planilha orçamentária e executados em quantidade superior à prevista em contrato, com a devida autorização da administração e de acordo com as especificações técnicas e o limite legal para aditivos, podem ser executados, mesmo que o contrato ainda não tenha sido aditivado. Resposta: Certo.

     

    Comentário: nos termos do Acórdão TCU nº 1.227/12 - Plenário, e caderno Informativo TCU nº 107/12, nenhum contrato poderá ser executado sem que tenha sido aditivado. Conforme a jurisprudência é possível a execução de serviços autorizados pela autoridade competente.

  • Gabarito: CERTO


    Art. 65, Lei 8.666.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (...)


    § 1 o   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.



  • Acabando a minha assinatura, sairei daqui... o site simplesmente não mantém as questões comentadas. E as aulas dos professores deixam a desejar. Os comentários dos colegas são muito mais pertinentes que o dos professores. Por isso, outros sites de resolução de questões me atenderam. O QC já não possui mais diferencial. Apenas preço!

  • Reproduzindo a fala da colega Gestão Pública.

    "Acabando a minha assinatura, sairei daqui... o site simplesmente não mantém as questões comentadas. E as aulas dos professores deixam a desejar. Os comentários dos colegas são muito mais pertinentes que o dos professores. Por isso, outros sites de resolução de questões me atenderam. O QC já não possui mais diferencial. Apenas preço!"

  • sinceramente, nao entendi! o acordáo do TCU diz que nenhum contrato pode ser executado sem que tenha sido aditivado., mas mesmo assim o colega diz que a questao esta correta???

    pelo que li, o contrato foi executado acima das expensas e sem ser aditivado. Pra mim, náo pode! a questáo esta errada!

  • O Acórdão do TCU citado pelo colega diz exatamente o contrário da questão:

    2.                          Em relação ao primeiro tópico, identificou-se a execução de serviços sem a cobertura contratual, o que denota contrato verbal com a Administração, em afronta ao art. 60 da Lei de Licitações.

    (...)

    11.                          Embora concorde que a conduta, no caso concreto, esteja atenuada pela ausência de prejuízo ao erário, bem como pela clara disposição da Infraero em, prontamente, corrigir todo e qualquer desacerto identificado pelo TCU (o 1º Termo Aditivo reduziu em mais R$ 27 milhões o valor da obra), avalio que a postura de aguardar o órgão de controle realizar seus achados para, só então corrigi-los, seja um tanto cômoda. No caso em discussão, até a quarta medição, mais de 25% dos serviços pagos estavam sem cobertura contratual.

    12.                          Nesses termos e sopesando o histórico das fiscalizações já empreendidas, avalio que se deva notificar a Infraero que a repetição das irregularidades identificadas por este Tribunal na reforma e ampliação do Terminal de Passageiros TPS-1 do Aeroporto de Manaus-AM poderá ensejar a apenação dos gestores, nos termos do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92.

  • Com base na Lei de Licitações e Contratos e na interpretação doutrinária e jurisprudencial sobre o planejamento e a orçamentação pública, é correto afirmar que: Serviços constantes da planilha orçamentária e executados em quantidade superior à prevista em contrato, com a devida autorização da administração e de acordo com as especificações técnicas e o limite legal para aditivos, podem ser executados, mesmo que o contrato ainda não tenha sido aditivado.

  • Ué o acórdão diz o contrário...

    Nesta fiscalização, no âmbito do Fiscobras 2012, com a obra já em execução, o relatório de auditoria apontou os seguintes indícios de irregularidade:

    a) ausência de termo aditivo formalizando alterações das condições inicialmente pactuadas. Modificou-se a solução de projeto da estrutura do estacionamento e do tapume sem a respectiva formalização do aditamento. Os serviços executados verbalmente somam quase 13% do valor da obra;

    (...)

    Em relação ao primeiro tópico, identificou-se a execução de serviços sem a cobertura contratual, o que denota contrato verbal com a Administração, em afronta ao art. 60 da Lei de Licitações.

    Na ocorrência desse tipo de artifício – ilegal, diga-se – costuma-se contra-argumentar que a dinâmica de uma obra pública (ainda mais desta complexidade) exige uma tomada de decisões ágil, incompatível com a ritualística para a celebração dos termos aditivos.

    Esse tipo de argumento, entretanto, afora a mácula a valores caros à Administração, embute toda sorte de riscos, que vão desde o desvio de objeto; serviços executados com preços acima do mercado; qualidade deficiente (pela eventual incapacidade técnica da empresa executora); malversação de recursos; e nulidade da intervenção. A lei, todavia, possui dispositivos próprios para lidar com emergências.

    O cumprimento das formalidades anteriores às alterações contratuais é que possibilita a ampla fiscalização do contrato administrativo, em todos os seus níveis. O termo aditivo, como requisito de validade, precisa atravessar todas as suas fases, até atingir a sua eficácia, desde a solicitação e fundamentação, verificação de disponibilidade orçamentária, até o exame de legalidade (pelo jurídico), atravessando o juízo de conveniência e oportunidade em todos os planos de controle do órgão; do fiscal do contrato, ao ordenador de despesas.

    No caso concreto, a Infraero "convalidou" a impropriedade por meio da celebração do 1º Termo Aditivo ao contrato. A unidade técnica propõe, desta forma, considerar a irregularidade como esclarecida. Não foi proposta qualquer audiência dos responsáveis.

    Embora concorde que a conduta, no caso concreto, esteja atenuada pela ausência de prejuízo ao erário, bem como pela clara disposição da Infraero em, prontamente, corrigir todo e qualquer desacerto identificado pelo TCU (o 1º Termo Aditivo reduziu em mais R$ 27 milhões o valor da obra), avalio que a postura de aguardar o órgão de controle realizar seus achados para, só então corrigi-los, seja um tanto cômoda. No caso em discussão, até a quarta medição, mais de 25% dos serviços pagos estavam sem cobertura contratual.

    Nesses termos e sopesando o histórico das fiscalizações já empreendidas, avalio que se deva notificar a Infraero que a repetição das irregularidades identificadas por este Tribunal na reforma e ampliação do Terminal de Passageiros TPS-1 do Aeroporto de Manaus-AM poderá ensejar a apenação dos gestores, nos termos do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92.

  • O professores altamente qualificados e escolhidos a dedo pelo QC so respondem questões do tipo, o municipio não esta sujeito as regras da lei 8.666. Ja questões como essa, eles fecham os olhos. Deve ser porque não sabem