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É discricionário o comentar do professor???
Puxa viiiida, há mais sem comentários que devidamente justificadas.
O site poderia ser mais técnico E humano nessa ajuda aos alunos .
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Serviços constantes da planilha orçamentária e executados em quantidade superior à prevista em contrato, com a devida autorização da administração e de acordo com as especificações técnicas e o limite legal para aditivos, podem ser executados, mesmo que o contrato ainda não tenha sido aditivado. Resposta: Certo.
Comentário: nos termos do Acórdão TCU nº 1.227/12 - Plenário, e caderno Informativo TCU nº 107/12, nenhum contrato poderá ser executado sem que tenha sido aditivado. Conforme a jurisprudência é possível a execução de serviços autorizados pela autoridade competente.
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Gabarito: CERTO
Art. 65, Lei 8.666. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (...)
§ 1 o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Acabando a minha assinatura, sairei daqui... o site simplesmente não mantém as questões comentadas. E as aulas dos professores deixam a desejar. Os comentários dos colegas são muito mais pertinentes que o dos professores. Por isso, outros sites de resolução de questões me atenderam. O QC já não possui mais diferencial. Apenas preço!
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Reproduzindo a fala da colega Gestão Pública.
"Acabando a minha assinatura, sairei daqui... o site simplesmente não mantém as questões comentadas. E as aulas dos professores deixam a desejar. Os comentários dos colegas são muito mais pertinentes que o dos professores. Por isso, outros sites de resolução de questões me atenderam. O QC já não possui mais diferencial. Apenas preço!"
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sinceramente, nao entendi! o acordáo do TCU diz que nenhum contrato pode ser executado sem que tenha sido aditivado., mas mesmo assim o colega diz que a questao esta correta???
pelo que li, o contrato foi executado acima das expensas e sem ser aditivado. Pra mim, náo pode! a questáo esta errada!
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O Acórdão do TCU citado pelo colega diz exatamente o contrário da questão:
2. Em relação ao primeiro tópico, identificou-se a execução de serviços sem a cobertura contratual, o que denota contrato verbal com a Administração, em afronta ao art. 60 da Lei de Licitações.
(...)
11. Embora concorde que a conduta, no caso concreto, esteja atenuada pela ausência de prejuízo ao erário, bem como pela clara disposição da Infraero em, prontamente, corrigir todo e qualquer desacerto identificado pelo TCU (o 1º Termo Aditivo reduziu em mais R$ 27 milhões o valor da obra), avalio que a postura de aguardar o órgão de controle realizar seus achados para, só então corrigi-los, seja um tanto cômoda. No caso em discussão, até a quarta medição, mais de 25% dos serviços pagos estavam sem cobertura contratual.
12. Nesses termos e sopesando o histórico das fiscalizações já empreendidas, avalio que se deva notificar a Infraero que a repetição das irregularidades identificadas por este Tribunal na reforma e ampliação do Terminal de Passageiros TPS-1 do Aeroporto de Manaus-AM poderá ensejar a apenação dos gestores, nos termos do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92.
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Com base na Lei de Licitações e Contratos e na interpretação doutrinária e jurisprudencial sobre o planejamento e a orçamentação pública, é correto afirmar que: Serviços constantes da planilha orçamentária e executados em quantidade superior à prevista em contrato, com a devida autorização da administração e de acordo com as especificações técnicas e o limite legal para aditivos, podem ser executados, mesmo que o contrato ainda não tenha sido aditivado.
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Ué o acórdão diz o contrário...
Nesta fiscalização, no âmbito do Fiscobras 2012, com a obra já em execução, o relatório de auditoria apontou os seguintes indícios de irregularidade:
a) ausência de termo aditivo formalizando alterações das condições inicialmente pactuadas. Modificou-se a solução de projeto da estrutura do estacionamento e do tapume sem a respectiva formalização do aditamento. Os serviços executados verbalmente somam quase 13% do valor da obra;
(...)
Em relação ao primeiro tópico, identificou-se a execução de serviços sem a cobertura contratual, o que denota contrato verbal com a Administração, em afronta ao art. 60 da Lei de Licitações.
Na ocorrência desse tipo de artifício – ilegal, diga-se – costuma-se contra-argumentar que a dinâmica de uma obra pública (ainda mais desta complexidade) exige uma tomada de decisões ágil, incompatível com a ritualística para a celebração dos termos aditivos.
Esse tipo de argumento, entretanto, afora a mácula a valores caros à Administração, embute toda sorte de riscos, que vão desde o desvio de objeto; serviços executados com preços acima do mercado; qualidade deficiente (pela eventual incapacidade técnica da empresa executora); malversação de recursos; e nulidade da intervenção. A lei, todavia, possui dispositivos próprios para lidar com emergências.
O cumprimento das formalidades anteriores às alterações contratuais é que possibilita a ampla fiscalização do contrato administrativo, em todos os seus níveis. O termo aditivo, como requisito de validade, precisa atravessar todas as suas fases, até atingir a sua eficácia, desde a solicitação e fundamentação, verificação de disponibilidade orçamentária, até o exame de legalidade (pelo jurídico), atravessando o juízo de conveniência e oportunidade em todos os planos de controle do órgão; do fiscal do contrato, ao ordenador de despesas.
No caso concreto, a Infraero "convalidou" a impropriedade por meio da celebração do 1º Termo Aditivo ao contrato. A unidade técnica propõe, desta forma, considerar a irregularidade como esclarecida. Não foi proposta qualquer audiência dos responsáveis.
Embora concorde que a conduta, no caso concreto, esteja atenuada pela ausência de prejuízo ao erário, bem como pela clara disposição da Infraero em, prontamente, corrigir todo e qualquer desacerto identificado pelo TCU (o 1º Termo Aditivo reduziu em mais R$ 27 milhões o valor da obra), avalio que a postura de aguardar o órgão de controle realizar seus achados para, só então corrigi-los, seja um tanto cômoda. No caso em discussão, até a quarta medição, mais de 25% dos serviços pagos estavam sem cobertura contratual.
Nesses termos e sopesando o histórico das fiscalizações já empreendidas, avalio que se deva notificar a Infraero que a repetição das irregularidades identificadas por este Tribunal na reforma e ampliação do Terminal de Passageiros TPS-1 do Aeroporto de Manaus-AM poderá ensejar a apenação dos gestores, nos termos do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92.
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O professores altamente qualificados e escolhidos a dedo pelo QC so respondem questões do tipo, o municipio não esta sujeito as regras da lei 8.666. Ja questões como essa, eles fecham os olhos. Deve ser porque não sabem