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ID
2405380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um do item a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da organização administrativa e dos atos administrativos.

Removido de ofício por interesse da administração, sob a justificativa de carência de servidores em outro setor, determinado servidor constatou que, em verdade, existia excesso de servidores na sua nova unidade de exercício. Nessa situação, o ato, embora seja discricionário, poderá ser invalidado.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA!

     

    Entendo ser o caso de aplicação da teoria dos motivos determinantes, que estabelece que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.

     

    Manual de direito administrativo - Matheus Carvalho <3

  • Fiz esse concurso e errei essa questão porque já vi a Cespe fazer pegadinhas com os verbos "anular" e "revogar" em provas, e a assertiva usou "invalidar". Além, entendo que o ato tem vício na finalidade, o que na minha cabeça na hora da prova não era possível admití-lo como discricionário.

    Enfim.

     

    Sigamos.

     

    A Sumula 473 do STF

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Bons estudos!

  • Na situação em questão, aplica-se a teoria dos motivos determinantes. Para essa teoria, a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo. No caso em análise, como os motivos ensejadores do ato praticado não se verificaram no plano fático, o ato, ainda que discricionário, poderá ser invalidado. 

  • Certo

     

    LAUBADÈRE, tratando dos vícios no motivo, refere-se a duas espécies, e uma delas é exatamente a falta de correspondência do motivo com a realidade fática ou jurídica. Registra o autor:

     

    “O ato administrativo pode ser ilegal porque os motivos alegados pelo autor não existiram, na realidade, ou não têm o caráter jurídico que o autor lhes emprestou; é a ilegalidade por inexistência material ou jurídica dos motivos (considerada,ainda, erro de fato ou de direito)”.

  • Lembrar aqui da Teoria do Abuso de Poder

     

    O Abuso de Poder pode se dar de duas formas:

     

    a) Excesso de Poder: Aqui, o agente público atua além dos poderes que lhes são conferidos por lei, ultrapassa suas competências de atuação. O ato é ilegal porque o agente ultrapassa os limites de seu poder.

     

    b) Desvio de Poder (ou Desvio de Finalidade): Aqui o agente público atua dentro de sua esfera de poderes, respeitando o limite de suas competências, porém, o ato é destinado a uma finalidade particular, que não atende ao interesse público (vingança pessoal, perseguição política). Nesse caso, o ato tem aparência de legalidade, mas em sua essência é viciado pelo desvio de finalidade.

     

    Ambas as formas de Abuso de Poder (Excesso de Poder e Desvio de Poder) são atos ilegais e devem, portanto ser invalidados (anulados).

  • Teoria dos motivos determinantes: o administrador não está obrigado a motivar a prática do ato administrativo discricionário, o que não implica dizer que o ato possa ser praticado sem que exista um motivo que lhe dê causa. O motivo é baseado no interesse público. Todavia, se o administrador motiva a prática do ato administrativo discricionário, a este se vincula. Portanto, comprovado pelo servidor que a motivação é desprovida de fundamentos, o ato pode ser invalidado.

  • CERTO

     

    Neste caso aplica-se a teoria dos motivos determinantes, conforme já citado pelos colegas.

     

    Segundo a Profª Di Pietro:

     

    "(...)Teoria dos motivos determinantes(...): quando a administração indica os motivos que levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros."

     

    Bons estudos!

  • Aplicação da teoria dos motivos determinantes: O ato administrativo deve ser compatível com a realidade fática. Mesmo sendo o ato discricionário, se estiver fora disso, está eivado de vício de legalidade. 

  • PODERÁ OU DEVERÁ?

     

  • ESCLARECENDO

    livia m, veja o que você disse:

    Fiz esse concurso e errei essa questão porque já vi a Cespe fazer pegadinhas com os verbos "anular" e "revogar" em provas, e a assertiva usou "invalidar". Além, entendo que o ato tem vício na finalidade, o que na minha cabeça na hora da prova não era possível admití-lo como discricionário.

     

    Primeiramente, deve-se lembrar que invalidade é gênero, do qual são espécies a anulação e a revogação. Segundo, o vício é no motivo, que é discricionário. Afinal, motivo é uma situação de fato ou de direito que justifica a edição do ato administrativo, podendo ser determinado por uma situação concreta (fato) ou na lei (de direito). A questão deixou claro que o motivo para a remoção era a falta de servidores em determinada localidade. Aplica-se aqui, como explicado pelos colegas, a Teoria dos Motivos Determinantes.

    A título de curiosidade, a finalidade do ato significa que ele deve satisfazer o interesse público. HÁ DIVERGÊNCIA se finalidade é discricionária (pois o administrados pode escolher qual interesse público adotará no caso concreto) ou vinculada (majoritária, e diz que o escopo é sempre o interesse público, sendo que a escolha do interesse público integra o objeto, e não a finalidade).

  • Max Alves, obrigada pelo esclarecimento! Valeu demais. Abraços"

     

  • Assertiva Correta

    A Teoria dos Motivos Determinantes, apontada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal. O motivo deve ser verdadeiro e compatível com a lei que, em regra, estabelece os seus limites. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou estabelecendo que:
    ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO POR PRATICA DE NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA.
    MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

    L A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei náo haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido. 2. Constatada a inexistência da razáo ensejadora da demissáo do agravado pela Administraçáo (prática de nepotismo) e considerando a vinculação aos motivos que determinaram o ato impugnado, este deve ser anulado, com a consequente reintegraçáo do impetrante. Precedentes do STJ.3. Agravo Regimental náo provido.AgRg no RMS 32437 I MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0118191-3. Julgamento em 2210212011.

    Sendo assim, ainda que a lei não estabeleça o dever de motivar o ato administrativo, uma vez apresentados os motivos, eles passam a integrar a conduta praticada e, caso estes motivos expostos não correspondam à realidade, o ato será viciado. Por fim, é importante frisar que o motivo é elemento do ato administrativo que geralmente possui feição díscricionária, ensejando uma margem de escolha ao agente público, desde que observados, apenas, os limites impostos pela norma, ressalvados os atos vinculados, nos quais todos os elementos está a postos na lei de forma objetiva.
     

    Fonte: Carvalho, Matheus. Manual de direlto administrativo/ Matheus Carvalho - 4. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador:
    JusPODIVM, 2017.

     

  • GAB. (CERTO)

     

     O AGENTE NÃO É OBRIGADO A MOTIVAR O ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO , PORÉM SE MOTIVAR FICARÁ VINCULADO AOS MOTIVOS CONFORME A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. A FALSIDADE DOS MOTIVOS GERA A ANULAÇÃO DO ATO.  

  • interessante o entendimento do coaching pgf: Em alguns casos, os atos não precisam de motivação, como, por
    exemplo, a exoneração ad nutum, ou seja, exoneração de cargo em
    comissão, de livre nomeação e exoneração. Mas se o administrador exarar
    a motivação (exemplo: aduzir que seria para racionalizar a máquina
    administrativa), nesse caso, não pode contratar outra pessoa para o
    cargo, sob pena de ilegalidade. O administrador não precisava explanar
    os motivos, mas, se assim proceder, estará a eles vinculado. 

     

  • GABARITO CERTO

     

     

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

     

    Criei esta frase para melhorar no entendimento da teoria.

     

    O ato discricionário fica vinculado a partir do momento que ele é motivado.

     

    OBS: O ato discricionário não se transforma em um ato vinculado, só vincula-se aos motivos expostos no ato, que não podem ser diferentes da realidade.

     

    _____________________________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

     

  • Tenhamos como base a teoria dos motivos determinantes.

  • teoria dos motivos determinantes, motivou? agora sustente e se for mentira,  volta tudo!

  • Questão correta, outras ajudam, vejam; 

     

     Prova: Técnico de Controle Externo, Órgão: TCU, Ano: 2007, Banca: CESPE - Direito Administrativo,  Atos administrativos,  Teoria dos motivos determinantes

    A teoria dos motivos determinantes cria para o administrador a necessária vinculação entre os motivos invocados para a prática de um ato administrativo e a sua validade jurídica.

    GABARITO: CERTA

     

     

     

    Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

    Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.

    GABARITO: CERTA.

  • O ato não seria vinculado? Já que se trata de remoção de ofício no interesse da administração? errei a questão por raciocinar neste sentido.

  • Ato administrativo

          Elementos

                    ~> Competencia

                   ~> Forma

                   ~> Finalidade

                    ~> Objeto

                    ~> Motivo ~> Teoria dos motivos determinantes ~> Motivo Falso ~> Ato nulo

     

     

    Aline, a remoção de ofício (no interesse da administração) é sempre descricionária (a bel prazer da administração). A remoção vinculada ocorre quando a remoção é feita a pedido em 3 situações:

     

    ~> Em razão de remoção de cônjuge (Para preservar a unidade familiar)

    ~> Concurso interno (quando houver mais candidato do que vaga)

    ~> Em razão de doença do servidor, cônjuge e dependentes

     

    Nesses casos é vinculado, pois não interesse se a administração quer ou não, é obrigatório a remoção.

  • O motivo foi falso portanto NULO

  • A Administração não é obrigada a motivar seus atos discricionários, mas se o fizer e estes forem falsos ou inexistentes, seus atos serão nulos (teoria dos motivos determinantes). 

    Vício de motivo: falsidade do motivo, ato nulo. 

  • O ato não atendeu a sua finalidade (suprir uma suposta deficiência de servidores), tornando-se assim inválido ou nulo. Houve vício na finalidade, mas também no motivo (não havia causa real que justificasse o ato).

     

  • Motiivos determinantes

  • Gabarito Certo

     

    Ao ser constatado o excesso de servidores na sua nova unidade de exercício, emergiu patente VÍCIO DE FINALIDADE o que por sua vez enseja a invalidação do ato administrativo.

     

    Ainda sobre os atos administrativos, destaca-se que o motivo e o objeto podem ser discricionários.

     

    HEY HO LET'S GO!

     

  • CERTO

     

    Quando a Administração motiva o ato (fosse ou não obrigatória a motivação), ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada (pressuposto de fato), ou a inadequação entre a situação ocorrida e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

     

    No entanto, esclareça-se, que, ao motivar o ato, não significa que a Administração esteja “transformando” um ato discricionário em um ato vinculado. Não é isso. O ato continua com a natureza de origem: se o ato é discricionário, permanece discricionário; não é a motivação que o torna vinculado. Acontece, tão-somente, que a Administração ficará vinculada à existência e legitimidade dos motivos declarados.

     

     

    Fonte:  Erick Alves

  • Ainda que o ato administrativo seja discricionário, ele fica sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito à sua adequação com a lei, nunca na análise meritória. Ao exacerbar o poder discricionário conferido pela lei, dando azo à anulação deste ato.

    Fonte: Carvalho, Matheus. Manual de direlto administrativo/ Matheus Carvalho - 4. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador:
    JusPODIVM, 2017.

  • A Teoria dos motivos determinantes é aplicável a essa questão. O ato administrativo - seja discricionário ou vinculado - que estiver esvencilhado diante de determinados motivos,guardará compatibilidade e vínculo com estes.Diante do vício de motivo,cabe controle de legalidade ou de legitimidade,tornando-se possível apenas a invalidação do ato.Bons estudos!

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

  • CESPE - 2015 - TCU

    Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. CERTO

     

    Gabarito é certo, porém discordo do "poderá", já que o ato é nulo, deverá ser invalidado. 

  • Removido de ofício por interesse da administração, sob a justificativa de carência de servidores em outro setor, determinado servidor constatou que, em verdade, existia excesso de servidores na sua nova unidade de exercício. Nessa situação, o ato, embora seja discricionário, poderá ser invalidado.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 473, do STF: "Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

  • O motivo é um dos Elementos de Validade dos Atos Adm que pode ser descricionário.

    O motivo seria, resumidamente, aquilo que gerou o ato adm, ou seja: "a justificativa de carência de servidores em outro setor".

    Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes: Os motivos devem ser verdadeiros, caso contrário, o ato será invalidado.

    __________________________________________________________________________________________________________

    Vale lembrar que o motivo nao pode ser convalidado.

    Vale lembrar também que a motivação (explicação de o porquê aquele ato foi realizado) faz parte do elemento forma, e, é diferente do elemento motivo. A motivação (forma) pode ser convalidada.

     

  • A discricionariedade sofre limitação pela lei, pela razoabilidade, proporcionalidade, e também pela teoria dos motivos determinantes.

     

  • Fonte: Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo descomplicado, pág. 526. Ed. 23°, 2015)

    De acordo com o caso, que está pautado na teoria dos motivos determinantes, ficaria evidente a inexistência(por ser mentira) do motivo declarado como determinante do ato de remoção. Esse ato de remoção, portanto, SERIA inválido e poderia ser anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração.

    Questão corretíssima!

  • Cancei de ver questões cespe nesse mesmo modelo, e o termo "pode" invalidar a questão, considerando que o ato com vicio de motivo não é convalidavel , tal ato DEVE ser anulado e não PODE, mas enfim, veja você mesmo.
     

    Q280204

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: IBAMA

    Prova: Técnico Administrativo

    texto associado   

    A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade.

    GAB: ERRADO.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

  • Questão certíssima, pois houve DESVIO DE PODER (ou DESVIO DE FINALIDADE), que é uma das formas de ABUSO DE PODER. 

     

  • > No caso de motivo válido, legítimo, porém que deixou de ser oportuno ou conveniente: poderá ocorrer a revogação do ato administrativo (vez que configura um requisito discricionário)

     

    > No caso de motivo falso ou inexistente: deverá ocorrer a anulação do ato administrativo ( neste caso, ainda que o requisito "motivo" seja discricionário, não se trata da conveniência e oportunidade do ato, mas sim de seus aspectos de legalidade). 

     

    No caso da questão, o ato deverá ser anulado, vez que nem mesmo possui um motivo válido/ legítimo ( praticado com desvio de poder).

     

     

  • Questão pesada... Pois leva o candidato ter vários entendimentos... Mas como há uma súmula a melhor explicação deve parti dela... O ato passível de anulação é um ato Administrativo ilegal, defeituoso. Há um defeito no ato Administrativo por parte da administração que de ofício removeu seu funcionário com motivo falso. Pergunta: pode convalidar? Não Então poderá ou deverá anular? Para a lei 9.784/99 deverá Para a súmula 473/STF PODERÁ ANULAR... Portanto, realmente questão correta...Para aqueles que disseram ato nulo... A questão deveria estar Errada, pois para ato nulo não poderá e sim "deverá". Vlwwwww
  • Boa noite,

     

    Claramente cobra a teoria dos motivos determinantes, tanto para atos discricionários ou vinculados se o motivo foi inválido ou inexistente os atos serão considerados nulos, devendo ser os atos invalidados.

     

    Vale ressaltar que no ato discricionário a motivação não é obrigatória, mas caso o agente a faça estarávinculando a validade do ato a vericidade da motivação.

     

    Bons estudos

  • Possibilidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Adm.;

    II - a pedido, a critério da Adm.;

    III - a pedido, para outra localidade, independente do interesse da Adm. (ato vinculado) aplicado nos seguintes casos:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, tbm servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes (MEDU) que foi deslocado no interesse da Adm.;

    b) por motivo de saúde de servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionada a comprovação por junta médica oficial;

    c) em virtude de processo seletivo...

     

  • É o tipo de questão que você marca a alternativa incorreta sabendo que ela será considerada correta, levando em conta os verbos "PODERÁ" e "DEVERÁ". Fiz isso. Sei a matéria, mas por medo de cair na pegadinha dos verbos, marquei como incorreta, pois entendo que é "DEVERÁ" e pronto. 

  • Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.
    A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.

     

    (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo - 2016, p. 533)

  • CORRETO.

     

    Segundo a teoria dos motivos determinantes, se você espor os motivos estará VINCULADO a ele.

     

    Nota: Você não é obrigado a motivar ( na situação ocorrida na questão ), porém se MOTIVAR estará vinculado ao motivo.

  • Atualmente o Princípio da motivação exige que a Adm Púb indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência não havendo maisespaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcança apenas os atos vinculados. a obrigatoriedade, tanto para os vinculados quanto para os discricionários, se justifica por se tratar de formalidade necessária para a prática do controle de legalidade dos atos admnistrativos. 

    Quando um ato apresentar vício de legalidade ele será invalidado e conseguentemente anulado.

    Fonte DiPietro
    gab C

  • O ato é invalido devido a inconveniência 

  • Teoria dos motivos determinantes
  • A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.


    Como exemplo da aplicação dessa teoria, a doutrina cita o caso do ato de exoneração ad nutum de servidor ocupante de cargo comissionado. Esse tipo de ato não exige motivação. Contudo, se a autoridade competente alega que a exoneração decorre da impontualidade habitual do comissionado, a validade do ato exoneratório passa a depender da existência do motivo declarado. Se o interessado apresentar “folha de ponto” comprovando de maneira irrefutável sua pontualidade, a exoneração deverá ser anulada, seja pela via administrativa, seja pela judicial.

     

    Fonte: Direito administrativo Ricardo Alexandre
     

  • " A denominada TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES consiste em, simplesmente, explicitar que a adminstração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

    Caso seja comprovada a não da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será NULO.

    A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES SERÁ APLICADA TANTOS NOS ATOS VINCULADOS QUANTOS NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS!"

    Fonte: Direito administrativo descomplicado, 25a edição,2017.

  • GABARITO: CERTO

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: A desconformidade entre os motivos e a realidade acarreta a invalidade do ato.

    (Bastos, Celso R.)

  • Cuida-se da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, segundo a qual o ato administrativo com MOTIVO INEXISTENTE ou FALSO é NULO, ainda que discricionário.

  • Pela teoria dos motivos determinantes, a motivação do ato que for comprovado posteriormente que não ocorreu, estará sujeito à ANULAÇÃO.

    E em extinção dos atos administrativos, estudamos que ANULAÇÃO é o mesmo que INVALIDAÇÃO. 

     

  • Teoria dos Motivos Determinantes.

    Só um adendo sobre motivação...a motivação NÃO é um elemento ou requisito dos atos administrativos, ela está DENTRO de um deles que é a forma.

    E nem todos os atos precisam de motivação, mas se a motivação for feita ela tem que ser VERDADADEIRA, se for falsa o ato será inválido, e isto alcança também para os cargos em comissão, pois mesmo sendo livre exoneração, se tiver a motivação, ela terá que ser verdadeira.

    #foconafederal

  • CUIDADO:

     

    Aos colegas que falaram que os atos discricionários não precisam ser motivados: essa é a corrente minoritária.

     

    Vejam que o artigo 50 da lei não faz nem a distinção em atos discricionários x vinculados.

     

     

    "Art. 50". Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V – decidam recursos administrativos;

    VI – decorram de reexame de ofício;

    VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”

     

    Quem desejar: leiam mais sobre o assunto

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI27218,11049-A+necessidade+de+motivacao+dos+atos+administrativos+discricionarios

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINATES

    Ocorre que em alguns atos, a motivação não é necessária. Uma vez que a motivação é feita, ela passa a integrar o ato. Se esse ato for falso ou viciado (no caso, se a motivação apresentada for falsa ou viciada), o ato também é viciado.

  • certíssima.Teoria dos motivos determinantes

  • Se o ato for discricionário, mas o agente motivá-lo, tal motivação vinculará o ato. Se estiver eivado de vício, poderá ser invalidado.

  • Certo.

    Ato Discricionário, mesmo sendo de direito do sujeito, podéra ser negado.

  • certíssima.Teoria dos motivos determinantes

  • ola gente boa noite,

    Analisando a questao.

    se que o removeu oservidor nao a motivou nao a amarracao no motivo determinante.

    ex : determinado delegado da SPF decidiu que joao policial federal de uma das delegacia fosse removido de sao paulo para manaus,

    co fi fo = vinculado . competencia= delegado ok , finalidade =publica ok forma =escrita ok

    motivo pode simplesmente dizer que e necessidade de servico e pronto.

    mas se ele motivar = Falta de efetivo por ex, estara amarrado a este motivo ou seja, se joao chegar la em manaus e la tiver 5 vagas e 6 lotados esse ato e nulo . porque ele foi motivado ilegalmente.

     

     

  • A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.

     

    É oportuno registrar que a teoria dos motivos determinantes se aplica tanto aos atos administrativos vinculados quanto aos discricionários, sendo suficiente para sua aplicação que o ato tenha sido motivado.

     

    Fonte: Alexandre, Ricardo Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus. – 3. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • CORRETO

    Usa-se a teória dos motivos determinantes onde seus atos alegados devem ser verdadeiros, se não o ato alegado será imvalidado como esta escrito de forma clara na questão acima.

     CUIDADO-Motivação não e exigido em exoneração de cargo em comissão mas se se foi feito com motivos falsos aplica-se também esta Teória,

  • C. Os motivos não são verdadeiros.
  • FIXANDO:

    MOTIVO FALSO, INVALIDADO.

  •  

    Teoria dos motivos determinantes - em alguns atos a adiministração não está obrigada a motivar, mas se o fizer, a motivação deve ser verdadeira, de acordo com a legalidade, deve haver veracidade nos fatos alegados...

     

    Motivação falsa - vício na FORMA!!!!

     

     

  • O ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO PODE SER OBJETO DE INVALIDAÇÃO EM RAZÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

    FÉ!!!

  • Concordo com a Luana Muniz.

    ..o termo "poderá" é passível de questionamento.

  • Medo desse "PODERÁ"

    essa é a parte sinistra do cespe,não saber o que esperar

  • Assertiva CORRETA!

     

    Entendo ser o caso de aplicação da teoria dos motivos determinantes, que estabelece que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.

     

    Manual de direito administrativo - Matheus Carvalho <3

     

    Haja!

  • A questão trata de desvio de finalidade, uma vez que mesmo se tratando de ato discricionário, o ato administrativo não pode fugir dos limites previstos em lei, ou seja, quando uma ato administratativo deixa de comprir com a sua finalidade, o mesmo não se efetiva por faltar um de seus requisitos, os quais são: objeto,motivo,forma, finalidade e competência, e portanto o mesmo precisa ser aulado ou invalidado.

  • Para compreensão da questão basta da uma olhada na Teoria dos motivos determinantes.

    O problema da questão, ensejando sua cabulosidade e duvida está no ''PODERÁ'', mas não afasta seu gabarito:

    CERTO.

  • Teoria dos motivos determinantes: a motivção tem que ser verdadeira.

     

  • não pode:

    revogar -  atos vinculados

    pode:

    anular -  atos discricionários. 

  • Uma vez motivado, o ato discricionário guarda relação com sua justificativa - podendo ser invalidado. (certo)

  • Invalidado no sentido da questão, foi uma forma genérica usada para informar que o ato pode ser revogado ou anulado.

  • ERREI A QUESTÃO POR CAUSA DESSE "PODERÁ",

    MARQUEI ERRADO. 

    MAS A EXPLICAÇÃO DOS NOBRES COLEGAS ME AJUDOU.

  • a justificativa diz que existia carência de servidores

    o servidou constatou que na verdade existia excesso de servidores (kkkkkkkkkkkk, tão querendo comer a "ôia" dele)

    Resultado: Visto que o motivo apresentado como fundamento de validade do ato é falso, então torna o ato nulo, inválido.

    Logo, a afirmativa está certa quando diz que poderá ser invalidado

    Agora veja bem, o motivo é um requisito discricionário, mas a partir do momento em que o administrador fundamentar o motivo, este passa a vincular a validade do ato.


    #Seja Forte e Corajoso

  • Teoria dos motivos determinantes

  • Tentar explicar sobre outra ótica, todo mundo já falou dos motivos determinantes. Certo, PODERÁ ser invalidado, entretanto se o servidor nada fizer para reverter a remoção, naquele novo setor ele permanecerá. (o direito não socorre quem dorme).

  • Houve "Desvio de Finalidade" -> VÍCIO DE FINALIDADE (ano nulo), logo poderá ser anulado.

    GAB. CORRETO

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    Segundo Carvalho Filho (2018), "na remoção, o servidor apenas é apenas deslocado no âmbito do mesmo quadro e na, redistribuição, o deslocamento é efetuado para quadro diverso". 
    Conforme indicado por Di Pietro (2018), "se a lei permite a remoção ex officio do funcionário para atender a necessidade do serviço público, não pode ser utilizada para a finalidade diversa, como a de punição". 
    Ressalta-se que a fonte da discricionariedade é a própria lei. "A atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador". Entre as hipóteses de discricionariedade conferidas expressamente pela lei à Administração, cabe indicar a que "ocorre no caso da norma que permite a remoção ex officio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço" (DI PIETRO, 2018).
    Com relação à discricionariedade, ainda pode estar relacionada com uma escolha entre o agir e o não agir; "se, diante de certa situação, a Administração está obrigada a adotar determinada providência, a sua atuação é vinculada; se ela tem possibilidade de escolher entre atuar ou não, existe discricionariedade" (DI PIETRO, 2018).
    ATENÇÃO!! Observa-se que o ato de remoção de ofício do servidor foi motivado com base na carência de servidores em outro setor. Entretanto, constatou-se que, na verdade, havia excesso de servidores na nova unidade. Diante da falsidade da motivação, tem-se que o ato é nulo, uma vez que os motivos, quando declarados, vinculam o ato - teoria dos motivos determinantes. 
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: CERTO

  • Certo.

    De acordo com a teoria dos motivos determinantes, se o ato, ainda que discricionário, for motivado pela Administração, esta fica adstrita aos motivos alegados. No caso, o motivo alegado (carência de servidores em outro setor) revelou-se falso, uma vez que o que existia, na verdade, era excesso de servidores. Logo, deve o ato em questão ser invalidado.
     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • CERTO

    Teoria dos motivos determinantes.

  • Aplicação da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

  • Gab: Correta

    Essa questão está relacionada a teoria dos motivos determinantes. A validade do ato fica vinculada a veracidade dos motivos expressos para pratica-los.

  • Segundo Carvalho Filho (2018), "na remoção, o servidor apenas é apenas deslocado no âmbito do mesmo quadro e na, redistribuição, o deslocamento é efetuado para quadro diverso". 

    Conforme indicado por Di Pietro (2018), "se a lei permite a remoção ex officio do funcionário para atender a necessidade do serviço público, não pode ser utilizada para a finalidade diversa, como a de punição". 

    Ressalta-se que a fonte da discricionariedade é a própria lei. "A atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador". Entre as hipóteses de discricionariedade conferidas expressamente pela lei à Administração, cabe indicar a que "ocorre no caso da norma que permite a remoção ex officio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço" (DI PIETRO, 2018).

    Com relação à discricionariedade, ainda pode estar relacionada com uma escolha entre o agir e o não agir; "se, diante de certa situação, a Administração está obrigada a adotar determinada providência, a sua atuação é vinculada; se ela tem possibilidade de escolher entre atuar ou não, existe discricionariedade" (DI PIETRO, 2018).

    ATENÇÃO!! Observa-se que o ato de remoção de ofício do servidor foi motivado com base na carência de servidores em outro setor. Entretanto, constatou-se que, na verdade, havia excesso de servidores na nova unidade. Diante da falsidade da motivação, tem-se que o ato é nulo, uma vez que os motivos, quando declarados, vinculam o ato - teoria dos motivos determinantes. 

    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: CERTO

  • Sim, com base na TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, a motivação deve ser sempre VERDADEIRA!

    GAB C

  • Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MDIC Prova: Analista Técnico - Administrativo

    Se determinado servidor for removido, de ofício, por interesse da administração pública, sob a justificativa de falta de servidores em outra localidade, e se esse servidor constatar o excesso de pessoal na sua nova unidade e não a falta, o correspondente ato de remoção, embora seja discricionário, poderá ser invalidado (Certo)

  • A causa que determinou a prática do ato de remoção era falsa. Portanto, a remoção será considerada inválida por possuir vício de motivo e ofender a teoria dos motivos determinantes.

  • motivo vincula os atos

  • O certo não seria "deverá"?

  • A respeito da organização administrativa e dos atos administrativos, é correto afirmar que: Removido de ofício por interesse da administração, sob a justificativa de carência de servidores em outro setor, determinado servidor constatou que, em verdade, existia excesso de servidores na sua nova unidade de exercício. Nessa situação, o ato, embora seja discricionário, poderá ser invalidado.

  • Poderá ou DEVERÁ? visto que houve vício na finalidade.

  • GAB C. Vício de motivo (falso, inexistente, ilegítimo) - é Insanável.
  • pra cespe poderá e deverá podem ser entendidos no direito administrativo como sinonimos!

  • Vícios Administrativos

    OBJETO - o que foi feito?

    Ex: Aplicação de advertência ao invés de suspensão.

    COMPETÊNCIA - quem praticou o ato?

    Ex: Excesso de poder.

    FORMA - como foi feito?

    Ex: Ausência de motivação

    MOTIVO - qual a razão da prática do ato?

    Ex: Punir funcionário sem que tinha cometido infração.

    FINALIDADE - para quê?

    Ex: Desapropriação para atender fim particular.

  • A remoção de ofício do servidor no interesse da Administração - ato discricionário - ainda que fosse dispensada a motivação, caso o agente público, ao editar o ato administrativo, apresente uma motivação, ela deverá ser verdadeira, sob pena de viciar o ato e torná-lo inválido. Isso decorre do fato de que o administrador, pela Teoria dos Motivos Determinantes, está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato administrativo, configurando vício de legalidade a falta de coerência entre as razões expostas no ato e o resultado nele contido. 

  • TMD --:> Teoria dos motivos determinantes, ou seja, administração motivou, então ela vincula ao que foi dito!

  • Não entendi por que o Cespe considerou a questão correta... No caso não PODERÁ e sim DEVERÁ ser anulado...

    Trata-se de vício de Motivo, que é NULO. A motivação foi mentirosa.

  • se o motivo determinante é falso/inexistente, o ato é inválido.

  • O motivo do ato deve ser a rigor inverídico, mera analogia não o torna válido

  • Todo ato deve ser motivado , se a motivação for FALSA , ele será INVALIDADO

  • Teoria dos Motivos Determinantes: A motivação está dentro do elemento Forma, se declarada, ao ato deve ser vinculado. (se inexistentes ou falsos, o ato torna-se nulo)

  • Gabarito "CERTO".

    Teoria dos Motivos Determinantes, quando os motivos utilizados são inválidos ou inexistentes, o ato automaticamente será nulo, podendo ser questionado no âmbito do Judiciário, mesmo que trate de exoneração de cargos comissionados.

  • "Discricionário motivado vira vinculado"

  • MOTIVOU -> VINCULOU