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ID
2405413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, das licitações e dos contratos administrativos, julgue o seguinte item.

Situação hipotética: Pretendendo contratar determinado serviço por intermédio da modalidade convite, a administração convidou para a disputa cinco empresas, entre as quais apenas uma demonstrou interesse apresentando proposta. Assertiva: Nessa situação, a administração poderá prosseguir com o certame, desde que devidamente justificado.

Alternativas
Comentários
  • Pretendendo contratar determinado serviço por intermédio da modalidade convite, a administração convidou para a disputa cinco empresas, entre as quais apenas uma demonstrou interesse apresentando proposta. Assertiva: Nessa situação, a administração poderá prosseguir com o certame, desde que devidamente justificado. CORRETO

     

    Art. 22, Lei 8.666/93

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

     

    Súmula 248 TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.


    3. Inexistindo três licitantes hábeis a ofertar e salvo despacho fundamentado da comissão de licitação atestando a impossibilidade de competição por inexistência de prestadores do serviço ou desinteresse (cf. art. 22, § 3º, d Lei 8.666/93) é possível à Administração anular a licitação pela modalidade convite para estender a oferta da contratação de modo a conferir maior publicidade com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa ao ente público.
    (REsp 884.988/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 17/06/2009)
     

  • Certo

     

    Complementando:

     

    Os interessados que se apresentaram legitimamente em virtude da convocação têm direito subjetivo à participação e à consequente apreciação de suas propostas, não se podendo atribuir-lhes culpa pelo desinteresse de outros convidados.

  • Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: PGE-PI

    Prova: Procurador do Estado Substituto

    Alternativa considerada correta:

    c) Uma secretaria de estado do Piauí, para contratar determinado serviço por meio de convite, convocou quinze empresas para a disputa; entretanto, por dificuldades do próprio mercado, apenas uma empresa apresentou proposta. Nessa situação, poder-se-á prosseguir com o certame, desde que tal fato seja devidamente justificado nos autos do processo licitatório.

  • § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • "poderá" - Desde que  por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes 

  • Lei 8.666/93

    Art. 22 [...]

    § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo (3) de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do
    número mínimo de licitantes
    exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas
    no processo
    , sob pena de repetição do convite.

     

    Súmula 248 TCU:

     

    Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.

     

  • CERTO.

    Quando manifesto desinteresse dos convidados, for impossível obtenção do número mínimo de convidados exigido pela lei, deve ser justificada essas condições no processo, sob pena de repetição do convite.

  • Obrigado pelas respostas.

    ____________

     

    Pessoal, me tirem uma dúvida aqui. Eu conheço esse artigo citado, de que apenas o convite em número mínimo é obrigatório, e não a participação de todos os convidados. Mas, no caso da pergunta, COMO e PARA QUE se faz uma licitação com apenas 1 participante? Afinal, a questão não falou nada sobre a participação de outros interessados não convidados e habilitados...

    Se só tem 1 interessado, a licitação não seria inexigível, por falta do pressuposto lógico (pluralidade de ofertantes)?

     

  • Max Santiago, também acabei errando por pensar dessa forma. Mas acho que está correto esse raciocínio. A questão foi considerada correta porque acabou se prendendo ao texto da lei. Os colegas podem nos ajudar se estivermos enganados rsrs.

  • No caso de ser apenas 1 a licitação é inexigível. Foi o que aprendi. E agora???

  • Prezados colegas Max, Flávia e Tânia,

     

    Eu penso que o raciocínio deles foi o seguinte:

     

    1) A Administração convidou para a disputa, na licitação sob a modalidade convite, cinco empresas. Satisfeito o requisito do número mínimo de três convidados, do parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8666/93.

     

    2) Apenas um dos cinco convidados apresentou proposta. Vamos para a exceção do parágrafo 7º do art. 22 da Lei nº 8666/93, também prevista na Súmula 248 do TCU. O número mínimo de licitantes não foi atingido por manifesto desinteresse dos convidados, uma vez que estes não ofereceram propostas. Tal circunstância serve como justificativa para o adminsitrador fundamentar o prosseguimento do certame.

     

    Espero ter ajudado.

  • Verdade ANA A, deve ter sido isso mesmo. Letra fria da lei e nada mais. Mesmo eu ainda pensando na inexigibilidade, essa é a única justificativa possível.

  • Provas: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo – Administração
    A participação de um único licitante em determinado procedimento licitatório configura falta de competitividade e autoriza revogação do certame.
    Certo.

  • Embora seja chover no molhado, não faz sentido e é contra a lógica do princípio constitucional da eficiência, embora este não esteja prevista na lei de licitações, seguir cum uma licitalção em que há apenas um licitante. O Cespe gosta destas coisas mal feitas e reclamar ou doutrinar no QConcurso não vai fazer com que ela mude. 

  • Art. 22, Lei 8.666/93

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

     

    Gab. C 

  • Muito bem destacado, André Brasil.

  • CERTO 

    LEI 8.666

    ART. 22 § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • Existindo na praça MAIS de 3 possíveis interessados, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais 1. 

  • Questão cabreira :(

  • Pessoal está confundindo. Só um licitante apresentar proposta não se confunde com inviabilidade de competição. Vejam o art. 25 da lei 8.666:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    São os três casos que a lei cita e não se encaixa no contexto da questão! 
    As outras empresas têm capacidade de entregar o bem, mas não tiveram interesse. Logo, não é inexigibilidade! Não há fornecedor exclusivo, não é serviço singular e nem há contratação de artista consagrado.

  • CONVITE: Interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não. Escolhidos e convidados em número mínimo de 3.

    NÃO OBTEVE NÚMERO MÍNIMO DE PARTICIPANTE:

    * Com justificativa: licitação prosseguirá

    * Sem justificativa: repetição do convite

  • CONVITE para           - interessados (desde q cadastrados)

                                    - convidados: cadastrados ou não cadastrados -> no mín. 3 convidados -> poderá realizar c/ menos de 3 participamte se não houver interessados e desde que justificado 

  • Art. 22.

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • A título de informação:

     

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009 - AGU

     

    "NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE."

     

     

  • Menos que 3 justificativa. #PMAL2017
  • CONVITE -

    no minímo 3 empresas convidadas, do ramo pertinente 

     

     

  • Bom dia,

     

    Convite: Cadastradou ou não do ramo do objeto, escolhidos convidados (no mínimo 3) que manifestarem interesse na participação com até 24 Horas de antecedência.

     

    Natal ? Reveillón ? Nunca nem vi

    Quer uma motivação extra em sua preparação? https://www.youtube.com/channel/UCSbc0kZYlDUdpP0iZpvWlCA

     

    Bons estudos

  • Quando por limitação do mercado ou manifesto desiteresse dos convidados, por impossível a obtenção do número mínimo de três licitantes, a licitação pode continuar com menos três sendo que devidamente justificada.

     

    Adaptada. Estratégia Concursos - Erick Alves

  • MARIA SILVYA:

     

    Quer dizer que o simples fato de se apresentarem menos do que três interessados não é suficiente, por si só, para determinar a repetição do convite. Pelo contrário, será possível prosseguir-se na licitação se ficar demonstrado o manifesto desinteresse dos licitantes convidados (o que não é passível de justificação, porque decorre de própria omissão dos licitantes) ou as “limitações do mercado”.

  • FIXANDO:

    MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA 

  • Juliana Maciel, querida. Peço vênia para reproduzir seu comentário...

     

    MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA --- MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA 

    MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA --- MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA 

    MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA --- MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA 

    MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA --- MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA 

    MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA --- MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA 

    MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA --- MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA 

    MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA --- MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA 

    ---------------------

    Não posso errar mais isso !!!

  • Respondi a questão pela seguinte linha de raciocínio...

     

    Súmula 248 TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de 3 propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato.

     

    A questão em momento algum menciona que as demais empresas não estão aptas, mas, tão somente, o desinteresse das mesmas em participar do certame.

     

    Lei nº 8.666/93, Art. 22, § 7º - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

     

    (MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA) --> créditos de Juliana e Siqueira

  • não me pega mais cespe maldita!!!!

  • Certo

    Fundamento legal: Art, 22, § 3o  e § 7o, Lei 8.666/93,

    Art. 22,§ 3o, lei 8.66/93 -   Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local  apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

     

    Art. 22, § 7o, da Lei 8.666/93 -    Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no  § 3o  deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

     

  • Súmula 248 TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.

    * Com justificativa: licitação prosseguirá

    * Sem justificativa: repetição do convite

  • Pretendendo contratar determinado serviço por intermédio da modalidade convite, a administração convidou para a disputa cinco empresas, entre as quais apenas uma demonstrou interesse apresentando proposta. Assertiva: Nessa situação, a administração poderá prosseguir com o certame, desde que devidamente justificado. Resposta: Certo.

     

    Comentário: apensar da Súmula TCU nº 248 proibir o prosseguimento de certame licitatório na modalidade convite quando não acudirem interessados, na Lei nº 8.666/93, Art. 22, §7º, existe a possibilidade de justificar a continuidade do procedimento.

  • Gabarito: CERTO

     

    Comentário dessa questão no Youtube.

     

    Dica 39-100 - Licitações. Convite - Procurador Fortaleza-CE - CESPE - 2017

    https://www.youtube.com/watch?v=aHV9GV-usvU

  • Basicamente na modalidade CONVITE a administração publica DEVERA convidar no minimo 3 (tres) pessoas, esses convidados podem ter cadastro previo ou não. Portanto a lei exige que adm publica convide no minimo tres convidados, MAS não exige que o certame continue apenas se no minimo tres aceitarem o fuck convite! 

    gab certo

  • QUESTÃO SEMELHANTE, vejam:

     

    Q359864 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MDIC Prova: Analista Técnico - Administrativo


    Caso a administração pública convoque, por meio de convite, dez empresas do mesmo ramo do objeto a ser licitado para contratação de determinado serviço, e, por desinteresse de alguns convidados, apenas uma empresa apresente proposta, a administração poderá prosseguir com o certame, desde que justifique devidamente o fato e as circunstâncias especiais. GABARITO: CERTO

     

     

    NÃO OBTEVE NÚMERO MÍNIMO DE PARTICIPANTE:

    Com justificativa: licitação prosseguirá

    Sem justificativa: repetição do convite

  • Se justificar, pode continuar.

  • De acordo com o art. 22, § 3º da Lei 8.666/93, convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

  • Convite:


    Não preenchido o número mínimo de participantes, pode a administração pública invalidar o certame, por identificar falta de competitividade, excetuadas as situações em que, por limitação do mercado ou desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes.


    GAB: C


    Fonte: Direito Administrativo - Vol . 9 - Fernando Neto e Ronny Torres. 2018

  • GABARITO - CERTO

     

    LEI 8.666 

    Art. 22,

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • Comentário:

    De acordo com o art. 22, § 3º da Lei 8.666/93, convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    Portanto, a lei exige que a Administração convide no mínimo três convidados, mas não exige que o certame prossiga apenas se no mínimo três aceitarem o convite. Se apenas um deles aceitar, a Administração pode continuar a licitação normalmente, sem que isso descaracterize a competitividade do certame. A competitividade, no caso, já estaria garantida com o envio do convite a no mínimo três interessados. Se a proposta da única empresa que atendeu ao convite atender aos requisitos do edital e apresentar preço compatível, a Administração poderá fazer a contratação da empresa.

    Ressalte-se que uma contratação dessa natureza não seria uma dispensa de licitação, e sim uma contratação precedida de licitação na modalidade convite (afinal, todos os procedimentos da modalidade foram satisfeitos).

    A dispensa poderia ser utilizada no caso de licitação deserta, que seria aquela em que nenhuma das empresas convidadas atendesse ao convite e a licitação não pudesse ser repetida sem prejuízo para a Administração. A situação narrada no enunciado não configura uma licitação deserta porque uma das cinco convidadas compareceu ao certame; portanto, não há que se falar em dispensa de licitação.

    Gabarito: Certo

  • A questão abordou algumas características da modalidade licitatória – Convite.

    Segundo a Lei 8666/93, art. 22, §3º a unidade administrativa poderá convidar no mínimo três interessados, cadastrados ou não e que atuem no ramo do objeto do certame. A lei ainda, autoriza a participação de interessados que não tenham sido convidados para a competição, desde que estejam cadastrados e se manifestem até 24h, antes da apresentação das propostas.

    Para julgarmos o item proposto pela banca, necessária é a leitura do §7º do art. 22, Lei 8.666/93:

    § 7.º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3.º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    Segundo magistério de José dos Santos Carvalho Filho, a lei considerará válida a disputa entre duas propostas, caso verifique-se o “desinteresse dos convidados" ou “limitação do mercado", ou até mesmo a celebração direta do contrato, caso apresente-se um único licitante. Em todas as hipóteses a justificativa será imprescindível, para que não seja obrigatória a repetição do convite, conforme o dispositivo mencionado.




    Logo, CORRETA a alternativa.
    Gabarito do Professor: CERTO




    Referências Bibliográficas:




    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 29ª ed., São Paulo: Atlas, 2015.

  • A questão abordou algumas características da modalidade licitatória – Convite.

    Segundo a Lei 8666/93, art. 22, §3º a unidade administrativa poderá convidar no mínimo três interessados, cadastrados ou não e que atuem no ramo do objeto do certame. A lei ainda, autoriza a participação de interessados que não tenham sido convidados para a competição, desde que estejam cadastrados e se manifestem até 24h, antes da apresentação das propostas.

    Para julgarmos o item proposto pela banca, necessária é a leitura do §7º do art. 22, Lei 8.666/93:

    § 7.º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3.º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    Segundo magistério de José dos Santos Carvalho Filho, a lei considerará válida a disputa entre duas propostas, caso verifique-se o “desinteresse dos convidados" ou “limitação do mercado", ou até mesmo a celebração direta do contrato, caso apresente-se um único licitante. Em todas as hipóteses a justificativa será imprescindível, para que não seja obrigatória a repetição do convite, conforme o dispositivo mencionado.

    Logo, CORRETA a alternativa.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Com justificativa: Prossegue

    Sem justificativa: Refaz o convite

  • Onde consta na questão que é "impossível a obtenção do número mínimo de licitantes"?

    Como não trouxe essa informação, entendi que seria possível convidar outros licitantes que, não havendo interessados, poderia a Adm justificar e prosseguir com o procedimento.

  • Acerca da intervenção do Estado na propriedade, das licitações e dos contratos administrativos, diante da

    Situação hipotética, é correto afirmar que: Pretendendo contratar determinado serviço por intermédio da modalidade convite, a administração convidou para a disputa cinco empresas, entre as quais apenas uma demonstrou interesse apresentando proposta. Assertiva: Nessa situação, a administração poderá prosseguir com o certame, desde que devidamente justificado.

  • maldito cespe

    (CESPE/ABIN/2018/Oficial Técnico de Inteligência) Considerando que a ABIN escolha a modalidade licitatória convite para contratar empresa de engenharia para modernizar suas instalações, julgue o item que se segue, com base nas disposições da Lei n.º 8.666/1993.

    Será considerada regular a licitação se, tendo três empresas se apresentado, somente duas cumprirem todos os requisitos exigidos. (ERRADO)

  • se por limitações do mercado ou desinteresse dos convidados, for impossível o n° mínimo de licitantes , o convite não precisa ser repetido e pode prosseguir com os que compareceram, mas devidamente justificado , sob pena de repetição 

    #PERSISTA

  • Gab: CERTO

    Li rápido e acabei não interpretando a questão da forma correta e até concordo com ela. Veja!

    A Administração convidou 5 empresas, no entanto, apenas 1 se interessou em participar. A administração descumpriu a lei!? Não, porque ela convidou 5 (a lei diz 3).

    Mas alguma delas têm obrigação ou alguma prerrogativa para fornecer a obra ou serviço? Também não.

    Então perceba que a Administração pode oferecer o que for para as outras 4 empresas, se elas não se interessarem, nada pode ser feito. A única solução é justificar que o convite foi feito, as condições foram apresentadas, mas apenas 1 felizarda aceitou. Portanto, gabarito coerente.

    Erros, mandem mensagem :)