-
Pretendendo contratar determinado serviço por intermédio da modalidade convite, a administração convidou para a disputa cinco empresas, entre as quais apenas uma demonstrou interesse apresentando proposta. Assertiva: Nessa situação, a administração poderá prosseguir com o certame, desde que devidamente justificado. CORRETO
Art. 22, Lei 8.666/93
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Súmula 248 TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.
3. Inexistindo três licitantes hábeis a ofertar e salvo despacho fundamentado da comissão de licitação atestando a impossibilidade de competição por inexistência de prestadores do serviço ou desinteresse (cf. art. 22, § 3º, d Lei 8.666/93) é possível à Administração anular a licitação pela modalidade convite para estender a oferta da contratação de modo a conferir maior publicidade com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa ao ente público.
(REsp 884.988/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 17/06/2009)
-
Certo
Complementando:
Os interessados que se apresentaram legitimamente em virtude da convocação têm direito subjetivo à participação e à consequente apreciação de suas propostas, não se podendo atribuir-lhes culpa pelo desinteresse de outros convidados.
-
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: PGE-PI
Prova: Procurador do Estado Substituto
Alternativa considerada correta:
c) Uma secretaria de estado do Piauí, para contratar determinado serviço por meio de convite, convocou quinze empresas para a disputa; entretanto, por dificuldades do próprio mercado, apenas uma empresa apresentou proposta. Nessa situação, poder-se-á prosseguir com o certame, desde que tal fato seja devidamente justificado nos autos do processo licitatório.
-
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
-
"poderá" - Desde que por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes
-
Lei 8.666/93
Art. 22 [...]
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo (3) de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
-
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do
número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas
no processo, sob pena de repetição do convite.
Súmula 248 TCU:
Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.
-
CERTO.
Quando manifesto desinteresse dos convidados, for impossível obtenção do número mínimo de convidados exigido pela lei, deve ser justificada essas condições no processo, sob pena de repetição do convite.
-
Obrigado pelas respostas.
____________
Pessoal, me tirem uma dúvida aqui. Eu conheço esse artigo citado, de que apenas o convite em número mínimo é obrigatório, e não a participação de todos os convidados. Mas, no caso da pergunta, COMO e PARA QUE se faz uma licitação com apenas 1 participante? Afinal, a questão não falou nada sobre a participação de outros interessados não convidados e habilitados...
Se só tem 1 interessado, a licitação não seria inexigível, por falta do pressuposto lógico (pluralidade de ofertantes)?
-
Max Santiago, também acabei errando por pensar dessa forma. Mas acho que está correto esse raciocínio. A questão foi considerada correta porque acabou se prendendo ao texto da lei. Os colegas podem nos ajudar se estivermos enganados rsrs.
-
No caso de ser apenas 1 a licitação é inexigível. Foi o que aprendi. E agora???
-
Prezados colegas Max, Flávia e Tânia,
Eu penso que o raciocínio deles foi o seguinte:
1) A Administração convidou para a disputa, na licitação sob a modalidade convite, cinco empresas. Satisfeito o requisito do número mínimo de três convidados, do parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8666/93.
2) Apenas um dos cinco convidados apresentou proposta. Vamos para a exceção do parágrafo 7º do art. 22 da Lei nº 8666/93, também prevista na Súmula 248 do TCU. O número mínimo de licitantes não foi atingido por manifesto desinteresse dos convidados, uma vez que estes não ofereceram propostas. Tal circunstância serve como justificativa para o adminsitrador fundamentar o prosseguimento do certame.
Espero ter ajudado.
-
Verdade ANA A, deve ter sido isso mesmo. Letra fria da lei e nada mais. Mesmo eu ainda pensando na inexigibilidade, essa é a única justificativa possível.
-
Provas: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo – Administração
A participação de um único licitante em determinado procedimento licitatório configura falta de competitividade e autoriza revogação do certame.
Certo.
-
Embora seja chover no molhado, não faz sentido e é contra a lógica do princípio constitucional da eficiência, embora este não esteja prevista na lei de licitações, seguir cum uma licitalção em que há apenas um licitante. O Cespe gosta destas coisas mal feitas e reclamar ou doutrinar no QConcurso não vai fazer com que ela mude.
-
Art. 22, Lei 8.666/93
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Gab. C
-
Muito bem destacado, André Brasil.
-
CERTO
LEI 8.666
ART. 22 § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
-
Existindo na praça MAIS de 3 possíveis interessados, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais 1.
-
Questão cabreira :(
-
Pessoal está confundindo. Só um licitante apresentar proposta não se confunde com inviabilidade de competição. Vejam o art. 25 da lei 8.666:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
São os três casos que a lei cita e não se encaixa no contexto da questão!
As outras empresas têm capacidade de entregar o bem, mas não tiveram interesse. Logo, não é inexigibilidade! Não há fornecedor exclusivo, não é serviço singular e nem há contratação de artista consagrado.
-
CONVITE: Interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não. Escolhidos e convidados em número mínimo de 3.
NÃO OBTEVE NÚMERO MÍNIMO DE PARTICIPANTE:
* Com justificativa: licitação prosseguirá
* Sem justificativa: repetição do convite
-
CONVITE para - interessados (desde q cadastrados)
- convidados: cadastrados ou não cadastrados -> no mín. 3 convidados -> poderá realizar c/ menos de 3 participamte se não houver interessados e desde que justificado
-
Art. 22.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
-
A título de informação:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009 - AGU
"NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE."
-
Menos que 3 justificativa.
#PMAL2017
-
CONVITE -
no minímo 3 empresas convidadas, do ramo pertinente
-
Bom dia,
Convite: Cadastradou ou não do ramo do objeto, escolhidos convidados (no mínimo 3) que manifestarem interesse na participação com até 24 Horas de antecedência.
Natal ? Reveillón ? Nunca nem vi
Quer uma motivação extra em sua preparação? https://www.youtube.com/channel/UCSbc0kZYlDUdpP0iZpvWlCA
Bons estudos
-
Quando por limitação do mercado ou manifesto desiteresse dos convidados, por impossível a obtenção do número mínimo de três licitantes, a licitação pode continuar com menos três sendo que devidamente justificada.
Adaptada. Estratégia Concursos - Erick Alves
-
MARIA SILVYA:
Quer dizer que o simples fato de se apresentarem menos do que três interessados não é suficiente, por si só, para determinar a repetição do convite. Pelo contrário, será possível prosseguir-se na licitação se ficar demonstrado o manifesto desinteresse dos licitantes convidados (o que não é passível de justificação, porque decorre de própria omissão dos licitantes) ou as “limitações do mercado”.
-
FIXANDO:
MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVAÂ
-
Juliana Maciel, querida. Peço vênia para reproduzir seu comentário...
MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA --- MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA
MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA --- MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA
MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA --- MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA
MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA --- MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA
MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA --- MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA
MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA --- MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA
MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA --- MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA
---------------------
Não posso errar mais isso !!!
-
Respondi a questão pela seguinte linha de raciocínio...
Súmula 248 TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de 3 propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato.
A questão em momento algum menciona que as demais empresas não estão aptas, mas, tão somente, o desinteresse das mesmas em participar do certame.
Lei nº 8.666/93, Art. 22, § 7º - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
(MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA) --> créditos de Juliana e Siqueira
-
não me pega mais cespe maldita!!!!
-
Certo
Fundamento legal: Art, 22, § 3o e § 7o, Lei 8.666/93,
Art. 22,§ 3o, lei 8.66/93 - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Art. 22, § 7o, da Lei 8.666/93 - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
-
Súmula 248 TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.
* Com justificativa: licitação prosseguirá
* Sem justificativa: repetição do convite
-
Pretendendo contratar determinado serviço por intermédio da modalidade convite, a administração convidou para a disputa cinco empresas, entre as quais apenas uma demonstrou interesse apresentando proposta. Assertiva: Nessa situação, a administração poderá prosseguir com o certame, desde que devidamente justificado. Resposta: Certo.
Comentário: apensar da Súmula TCU nº 248 proibir o prosseguimento de certame licitatório na modalidade convite quando não acudirem interessados, na Lei nº 8.666/93, Art. 22, §7º, existe a possibilidade de justificar a continuidade do procedimento.
-
Gabarito: CERTO
Comentário dessa questão no Youtube.
Dica 39-100 - Licitações. Convite - Procurador Fortaleza-CE - CESPE - 2017
https://www.youtube.com/watch?v=aHV9GV-usvU
-
Basicamente na modalidade CONVITE a administração publica DEVERA convidar no minimo 3 (tres) pessoas, esses convidados podem ter cadastro previo ou não. Portanto a lei exige que adm publica convide no minimo tres convidados, MAS não exige que o certame continue apenas se no minimo tres aceitarem o fuck convite!
gab certo
-
QUESTÃO SEMELHANTE, vejam:
Q359864 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MDIC Prova: Analista Técnico - Administrativo
Caso a administração pública convoque, por meio de convite, dez empresas do mesmo ramo do objeto a ser licitado para contratação de determinado serviço, e, por desinteresse de alguns convidados, apenas uma empresa apresente proposta, a administração poderá prosseguir com o certame, desde que justifique devidamente o fato e as circunstâncias especiais. GABARITO: CERTO
NÃO OBTEVE NÚMERO MÍNIMO DE PARTICIPANTE:
Com justificativa: licitação prosseguirá
Sem justificativa: repetição do convite
-
Se justificar, pode continuar.
-
De acordo com o art. 22, § 3º da Lei 8.666/93, convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
-
Convite:
Não preenchido o número mínimo de participantes, pode a administração pública invalidar o certame, por identificar falta de competitividade, excetuadas as situações em que, por limitação do mercado ou desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes.
GAB: C
Fonte: Direito Administrativo - Vol . 9 - Fernando Neto e Ronny Torres. 2018
-
GABARITO - CERTO
LEI 8.666
Art. 22,
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
-
Comentário:
De acordo com o art. 22, § 3º da Lei 8.666/93, convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Portanto, a lei exige que a Administração convide no mínimo três convidados, mas não exige que o certame prossiga apenas se no mínimo três aceitarem o convite. Se apenas um deles aceitar, a Administração pode continuar a licitação normalmente, sem que isso descaracterize a competitividade do certame. A competitividade, no caso, já estaria garantida com o envio do convite a no mínimo três interessados. Se a proposta da única empresa que atendeu ao convite atender aos requisitos do edital e apresentar preço compatível, a Administração poderá fazer a contratação da empresa.
Ressalte-se que uma contratação dessa natureza não seria uma dispensa de licitação, e sim uma contratação precedida de licitação na modalidade convite (afinal, todos os procedimentos da modalidade foram satisfeitos).
A dispensa poderia ser utilizada no caso de licitação deserta, que seria aquela em que nenhuma das empresas convidadas atendesse ao convite e a licitação não pudesse ser repetida sem prejuízo para a Administração. A situação narrada no enunciado não configura uma licitação deserta porque uma das cinco convidadas compareceu ao certame; portanto, não há que se falar em dispensa de licitação.
Gabarito: Certo
-
A questão
abordou algumas características da modalidade licitatória –
Convite.
Segundo a Lei
8666/93, art. 22, §3º a unidade administrativa poderá convidar no
mínimo três interessados, cadastrados ou não e que atuem no ramo
do objeto do certame. A lei ainda, autoriza a participação de
interessados que não tenham sido convidados para a competição,
desde que estejam cadastrados e se manifestem até 24h, antes da
apresentação das propostas.
Para
julgarmos o item proposto pela banca, necessária é a leitura do §7º
do art. 22, Lei 8.666/93:
§
7.º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse
dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de
licitantes exigidos no § 3.º deste artigo, essas circunstâncias
deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de
repetição do convite.
Segundo
magistério
de José dos Santos Carvalho Filho,
a
lei considerará válida a disputa entre duas propostas, caso
verifique-se
o “desinteresse dos convidados" ou “limitação
do mercado",
ou até
mesmo a celebração
direta do contrato, caso apresente-se um único licitante. Em todas
as hipóteses a justificativa será imprescindível, para que não
seja obrigatória a repetição do convite, conforme o
dispositivo mencionado.
Logo,
CORRETA a alternativa.
Gabarito
do Professor: CERTO
Referências
Bibliográficas:
CARVALHO
FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo,
29ª ed., São Paulo: Atlas, 2015.
-
A questão abordou algumas características da modalidade licitatória – Convite.
Segundo a Lei 8666/93, art. 22, §3º a unidade administrativa poderá convidar no mínimo três interessados, cadastrados ou não e que atuem no ramo do objeto do certame. A lei ainda, autoriza a participação de interessados que não tenham sido convidados para a competição, desde que estejam cadastrados e se manifestem até 24h, antes da apresentação das propostas.
Para julgarmos o item proposto pela banca, necessária é a leitura do §7º do art. 22, Lei 8.666/93:
§ 7.º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3.º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Segundo magistério de José dos Santos Carvalho Filho, a lei considerará válida a disputa entre duas propostas, caso verifique-se o “desinteresse dos convidados" ou “limitação do mercado", ou até mesmo a celebração direta do contrato, caso apresente-se um único licitante. Em todas as hipóteses a justificativa será imprescindível, para que não seja obrigatória a repetição do convite, conforme o dispositivo mencionado.
Logo, CORRETA a alternativa.
Gabarito do Professor: CERTO
-
Com justificativa: Prossegue
Sem justificativa: Refaz o convite
-
Onde consta na questão que é "impossível a obtenção do número mínimo de licitantes"?
Como não trouxe essa informação, entendi que seria possível convidar outros licitantes que, não havendo interessados, poderia a Adm justificar e prosseguir com o procedimento.
-
Acerca da intervenção do Estado na propriedade, das licitações e dos contratos administrativos, diante da
Situação hipotética, é correto afirmar que: Pretendendo contratar determinado serviço por intermédio da modalidade convite, a administração convidou para a disputa cinco empresas, entre as quais apenas uma demonstrou interesse apresentando proposta. Assertiva: Nessa situação, a administração poderá prosseguir com o certame, desde que devidamente justificado.
-
maldito cespe
(CESPE/ABIN/2018/Oficial Técnico de Inteligência) Considerando que a ABIN escolha a modalidade licitatória convite para contratar empresa de engenharia para modernizar suas instalações, julgue o item que se segue, com base nas disposições da Lei n.º 8.666/1993.
Será considerada regular a licitação se, tendo três empresas se apresentado, somente duas cumprirem todos os requisitos exigidos. (ERRADO)
-
se por limitações do mercado ou desinteresse dos convidados, for impossível o n° mínimo de licitantes , o convite não precisa ser repetido e pode prosseguir com os que compareceram, mas devidamente justificado , sob pena de repetição
#PERSISTA
-
Gab: CERTO
Li rápido e acabei não interpretando a questão da forma correta e até concordo com ela. Veja!
A Administração convidou 5 empresas, no entanto, apenas 1 se interessou em participar. A administração descumpriu a lei!? Não, porque ela convidou 5 (a lei diz 3).
Mas alguma delas têm obrigação ou alguma prerrogativa para fornecer a obra ou serviço? Também não.
Então perceba que a Administração pode oferecer o que for para as outras 4 empresas, se elas não se interessarem, nada pode ser feito. A única solução é justificar que o convite foi feito, as condições foram apresentadas, mas apenas 1 felizarda aceitou. Portanto, gabarito coerente.
Erros, mandem mensagem :)