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Gabarito: ERRADO.
A responsabilidade por ato de improbidade administrativa não é objetiva, mas sim subjetiva (deve ser demonstrado o dolo ou culpa do agente público). No caso específico da questão, em que houve ofensa ao princípio da publicidade, o STJ (AIA 30/AM) entende que é indispensável a presença do dolo do agente, pois a lei de improbidade busca punir o gestor desonesto e não o despreparado.
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MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, com sua invulgar sabedoria, enfatiza:
“Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo uma ofensa ao princípio da moralidade administrativa”
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ERRADO
Apenas o art. 10 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), referente a atos que causam prejuízo ao erário, preveu elemento subjetivo, qual seja culpa ou dolo.
Em razão disso, a jurisprudência do STJ tem entendimento que, com relação às demais infrações (enriquecimento ilícito e atentado contra os princípios da Administração, arts. 9o e 11), é necessário ao menos o dolo genérico:
3. Conforme orientação pacificada nesta E. Corte Superior, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa, censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico".
(AgInt no REsp 1624885/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
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Só complementando o comentário do Saulo:
Em caso de prejuízo ao erário o DESCUIDADO (o que pratica ato que enseja CULPA) também será punido.
GABARITO ERRADO
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[...] em interpretação jurisprudencial, o STJ definiu que apenas os atos de iprobidade que causam dano ao erário (art.10) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa, sendo os demais atos de improbidade sancionados somente se comprovada a má-fé do agente, ou seja, a atuação dolosa[...]
(Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, pág:966, 4º Edição.)
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Em razão do silêncio do art. 11 da lei 8429/92 quanto à culpa (em sentido estrito) nos atos que atentam contra os princípios da Adm. Pública, prevalece que o agente público só responde por esta modalidade de infração caso haja incorrido em DOLO.
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Apenas para complementar,aqueles que vão fazer concurso após o final desse ano (2017) há uma nova modalidade de improbidade:
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Fiz um resumo para facilitar para nós :)
- Apenas modalidade DOLOSA (ação/omissão).
- Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos
- Multa até 3x do benefício finaceiro/tributário concedido
Em suma, a CESPE AMA falar que improbidade é CRIME, mas não é. Só há 1 crime previsto na lei:
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Que Deus ilumine o caminho de vocês, com muita luta e determinação chegaremos lá. Que 2017/2018 possa ser o ano da mudança.
Eu não tenho medo do homem que praticou 10.000 chutes diferentes, mas sim do homem que praticou o mesmo chute 10.000 vezes - Bruce Lee
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/lc-1572016-cria-nova-hipotese-de.html
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"1. Para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a lei 8.429/1999, "é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9° e 11 e, ao menos, PELA CULPA, nas hipóteses do artigo 10."
RE 1364529/PR
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GABARITO: ERRADO
"O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a configuração de ato de improbidade administrativa exige, necessariamente, a presença do elemento subjetivo, inexistindo a possibilidade da atribuição da responsabilidade objetiva na esfera da Lei 8.429 /92". STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 974843 SP 2007/0182578-0 (STJ)
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AGREGANDO ...
LEI 13.425/17 – art. 13 - LEI BOATE KISS
NOVO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Atenta Contra os Princípios da Administração Pública):
COMETE ATO DE IMPROBRIDADE ADMINISTRATIVA, Prefeito Municipal que deixar de editar normas ESPECIAIS de prevenção de combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, No prazo MÁXIMO de 2 anos a contar da publicação da Lei 13.425/17 – (Data da Publicação 31/01/17)
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“CESPE - Para que haja condenação, deverá ser comprovado o elemento subjetivo de dolo, mas não há necessidade de que seja dolo específico, bastando para tal o dolo genérico de atentar contra os princípios da administração pública”
GABA: ERRADO.
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Admite-se a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa?
Não. É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
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Gostaria de fazer um observação sobre o comentário da Mônica Reis no que diz respeito ao ato de improbidade trazido pela lei 13425/2017. O art. 13 fala que o prazo para a tomada de providências deverá ser de no máximo dois anos a partir da entrada em vigor da Lei. Contudo, a norma não entrou em vigor na data da publicação oficial (31/03/2017) mas passará a ter vigência após decorridos 180 dias da data publicação (art. 23).
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Lucas PRF, a suspensão dos direitos políticos nesta modalidade dos princípios da Adm são de 03 a 05 anos.
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GAB: E
Se, após um inquérito civil público, o MP ajuizar ação de improbidade contra agente público por ofensa ao princípio constitucional da publicidade, o agente público responderá objetivamente pelos atos praticados, conforme o entendimento do STJ.
Como a violação de princípio é espécie do gênero improbidade administrava (lei 8429), não existe a possibilidade de responder objetivamente, haja vista, na referida lei, ser possível apenas a responsabilidade subjetiva.
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Assertiva ERRADA.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLICIAIS. PRÁTICA DE TORTURA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8429/92. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença de conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
[...]
(AgRg no REsp 1200575/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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Complementando o comentário do nosso amigo, Lucas PRF:
LC 116/2003 alterada pela LC 157 de 2016.
Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
#Deusnocomando
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A responsabilidade, seja de que natureza for, vale dizer, civil, penal ou administrativa, atribuível aos agentes públicos em geral, não prescinde da demonstração do elemento subjetivo da conduta. Dito de outro modo, há que se provar que o comportamento do servidor se revelou culposo ou doloso.
Inexiste, portanto, responsabilidade objetiva direcionada aos agentes públicos, e sim, tão somente, às pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos (CF/88, art. 37, VI).
Na espécie, em se tratando de ato de improbidade administrativa, consistente na violação de um dos princípios da Administração Pública, a hipótese seria de subsunção ao art. 11 da Lei 8.429/92, que exige, inclusive, condutas dolosas tão somente, para fins de condenação. Sequer se admite, portanto, mero comportamento culposo, e sim, insista-se, apenas condutas baseadas no dolo, na intenção de violar os princípios informativos da Administração.
Ora, se nem mesmo atitudes culposas possibilitam a condenação do agente, nos moldes do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não será possível, com ainda maior razão, se cogitar de imputação de responsabilidade objetiva ao agente público, a qual, como se sabe muito bem, caracteriza-se até mesmo pela desnecessidade da demonstração de culpa (ou dolo).
Com estas considerações, pode-se concluir pela incorreção da assertiva ora comentada.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Yves se enganou, Enriquecimento Ilícito requer DOLO ESPECÍFICO!!! Cuidado!
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GABARITO ERRADO, responderá SUBJETIVAMENTE.
De acordo com o entendimento do STJ, para que se responsabilize determinada pessoa pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública deve-se provar o DOLO na atuação. Em razão da exigência de prova do elemento subjetivo, a responsabilidade do agente é SUBJETIVA.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IV - negar publicidade aos atos oficiais
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GABARITO: "ERRADO"
Complementando aos excelentes comentários.
Responsabilidade na LIA é subjetiva, assim, depende de culpa "lato sensu"
->culpa "lato sensu" = DOLO ou CULPA;
-Enriquecimento ilícito= apenas dolosamente;
-Dano ao erário= culposamente ou dolosamente;
-Violação a princípio da administração= apenas dolosamente;
Logo, devemos vigiar quando a questão citar DANO AO ERÁRIO, pois o agente é responsabilizado mesmo quando atua culposamente.
Espero ter contribuído.
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Abraço!!!
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Há DOLO, portanto é responsabilidade SUBJETIVA.
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Olá Geraldo Serafim, segue o texto de lei:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
IV na hipótese prevista no art. 10A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Grande abraço, juntos somos fortes!
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Bom dia,
O agente responde subjetivamente e não objetivamente, e quanto a presença obrigtória do dolo nos atos que importam lesão aos princípios da Administração, justifica-se no argumento de que a Administração quer punir quem age com a intenção e não aquele agente atrapalhado, atabalhoado, que agiu sem a intenção.
Bons estudos
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Objetivamente, independe de culpa ou dolo? Claro que não.
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Resumindo:
Subjetivamente: Demonstrar dolo ou Culpa;
Objetivamente: Independe da comprovação de Dolo ou Culpa.
Para os atos de improbidade que atentam contra os princípios, é necessário comprovação de Dolo, por este motivo é resp. Subjetiva.
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quem responde OBJETIVAMENTE ( sem precisar comprovar dolo ou culpa) é o ESTADO
quem responde SUBJETIVAMENTE ( precisa comprovar dolo ou culpa) é o AGENTE PÚBLICO.
GABARITO ''ERRADO'''
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Não me canso de errar...oxi
Para os atos de improbidade que atentam contra os princípios, é necessário comprovação de Dolo, por este motivo é resp. Subjetiva.
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O Agente público NUNCA responderá objetivamente. (Simples a questão)
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Pessoal, além do erro respctivo à responsabilidade objetiva, não basta apenas o MP ajuizar a ação de improbidade contra agente público. Para que ele responda, primeiramente deverá ser condenado pelo juízo.
Peço gentilmente que me corrijam se eu estiver errado.
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BULLDOG, a questão só foi sintética. Mas a responsabilidade se dá antes do trânsito. Você, antes de julgar, precisa ver se o agente é reponsável (subjetivamente) ou não.
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"O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Dos três dispositivos que definem os atos de improbidade, somente o artigo 10 fala em ação ou omissão, dolosa ou culposa. E a mesma ideia de que, nos atos de improbidade causadores de prejuízo ao erário, exige-se dolo ou culpa, repete-se no artigo 5o da lei. A tendência da jurisprudência é a de somente admitir a conduta culposa na hipótese do artigo 10 da lei de improbidade, já que o dispositivo legal a prevê expressamente.Nas hipóteses dos artigos 9 e 11, exige-se comprovação de dolo."
(Fraguimento retirado da pagina 1092. Livro: Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 30ª Edição - 2017)
Art.9 - Enriquecimento ilícito > o mais grave > dolosa.
Art.10 - Prejuízo ao erário > médio > ação ou omissão, dolosa ou culposa.
Art.11 - Princípios da administração > baixo > dolosa.
Logo ! presume-se a responsabilidade subjetiva do agente.
Como disse o colega aqui a abaixo "Eliel Madeiro"
Quem responde OBJETIVAMENTE (sem precisar comprovar dolo ou culpa) é o ESTADO
Quem responde SUBJETIVAMENTE (precisa comprovar dolo ou culpa) é o AGENTE PÚBLICO.
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- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: DEVERÁ ESTAR PRESENTE: NEXO, DANO E A CULPA DA ADM
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GAB - ERRADO
O AGENTE PÚBLICO RESPONDE SUBJETIVAMENTE.
(COMPROVANDO DOLO OU CULPA).
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Errado
Agente Público responde subjetivamente perante a adm
órgão Público responde objetivamente , independente de dolo ou culpa .
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Nada de DOLO ou CULPA.
O servidor responderá SUBJETIVAMENTE no caso de DOLO apenas, pois no caso em tela ere teria cometido atendado aos PRINCÍPIOS DA ADM PUB.
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Complementando:
Estrutura da Lei
A Lei nº 8.429/92 é dividida em seis eixos principais:
• sujeito passivo do ato de improbidade (art. 1º);
• sujeito ativo do ato de improbidade (arts. 2º e 3º);
• tipos de ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11);
• sanções aplicáveis (art. 12);
• normas de procedimento administrativo e do processo judicial (arts. 14 a 18);
• disposições penais (arts. 19 a 22).
fonte: dizer o direito.
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FIXANDO:
OBJETIVAMENTE (sem precisar comprovar dolo ou culpa) é o ESTADO
SUBJETIVAMENTE (precisa comprovar dolo ou culpa) é o AGENTE PÚBLICO. (QUESTÃO)
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Em 06/04/2018, às 16:28:17, você respondeu a opção E.Certa!
Em 13/08/2017, às 15:36:23, você respondeu a opção C.Errada!
Em 01/06/2017, às 11:12:58, você respondeu a opção C.Errada!
" A FÉ NA VITÓRIA TEM QUE SER INABALÁVEL ! "
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agente publico responde subjetivamente. (Com) dolo ou culpa
o estado que responde objetivamente. (Sem) dolo ou culpa
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Esses professores do QC tinham que ser mais diretos nas respostas.
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Concordo com vc, Jonathas Batista. Inclusive respostas em vídeos poderiam ser bem mais produtivas do que a simples leitura, afinal os comentários dos professores são para ter caráter de fácil entendimento e não para dificultar mais.
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ERRADO
"Se, após um inquérito civil público, o MP ajuizar ação de improbidade contra agente público por ofensa ao princípio constitucional da publicidade, o agente público responderá objetivamente pelos atos praticados, conforme o entendimento do STJ."
Responderá SUBJETIVAMENTE --> Será analisado DOLO ou CULPA do Agente
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Gab: ERRADO
Responsabilidade do: EstadO - Objetiva
Servidor - Subjetiva
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Vendo alguns comentários dos colegas vi que alguns publicaram que seria responsabilidade OBJETIVA, pois o servidor teria que provar dolo ou CULPA. Mas em ato atentatório aos princípios o a gente age somente com DOLO. So ha que se falar em CULPA em caso de prejuizo em erário. Só uma observação.
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VAMOS PENSAR AQUI:
DAR PUBLICIDADE AOS ATOS ADMINISTRATIVOS
RESPONSABILIDADE É:
OBJETIVA - DO ÓRGÃO
SUBJETIVA - DO AGENTE
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Não existe nenhuma hipótese na qual o agente público possa ser punido objetivamente. Só a Administração Pública é punida objetivamente.
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Administração: Punida de acordo com sua responsabilidade, ou seja, OBJETIVAMENTE.
Agente público: Punido de acordo com sua responsabilidade, ou seja, SUBJETIVAMENTE.
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Responder objetivamente = responder pouco importando se há dolo ou culpa no ato.
Responder subjetivamente = o contrário de objetivamente.
Improbidade Adm. Por Prejuízo ao erário = é preciso dolo ou culpa;
Improbidade Adm. Por Enriquecimento Ilícito = é preciso dolo;
Improbidade Adm. Por Ferir Princípios = é preciso dolo;
Para configurar a improbidade administrativa que atenta contra os princípios é preciso dolo. Como, então, ele responderá objetivamente (modalidade que dispensa a culpa)?
Logo, errado.
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O Agente responde subjetivamente
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A responsabilidade por improbidade administrativa é subjetiva:
1) Enriquecimento ilícito: DOLO
2) Prejuízo ao erário: DOLO ou CULPA
3) Ofensa a princípios: DOLO.
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Errado.
STJ: É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
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Administração: responsabilidade= OBJETIVAMENTE.
Agente público: responsabilidade= SUBJETIVAMENTE.
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Agente público - Responde subjetivamente.
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Comentários:
A responsabilidade objetiva dispensa, por sua natureza, a necessidade de comprovação de culpa, bastando demonstrar que houve determinada atuação do agente e que há nexo de causalidade com algum resultado observado. Entretanto, nos atos de improbidade administrativa, é necessário que se demonstre, no mínimo, culpa do agente (em sentido estrito). Em alguns casos, como nos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, nem a culpa sozinha é suficiente para a sua configuração, exigindo-se, portanto, a presença de dolo.
E o STJ não apresenta jurisprudência que contrarie esses preceitos. De forma diversa, tem muitas decisões que confirmam a tese.
Gabarito: Errada
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REsp 1660398 / PE; REsp 1653033 / PR; REsp 1560645 / RN; REsp 1344199 / PR
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Compilação:
Subjetivamente: Demonstrar dolo ou Culpa;
Objetivamente: Independe da comprovação de Dolo ou Culpa.
Para os atos de improbidade que atentam contra os princípios, é necessário comprovação de Dolo, por este motivo é resp. Subjetiva.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IV - negar publicidade aos atos oficiais
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-Enriquecimento ilícito= Dolo
-Dano ao erário= Culpa ou Dolo
-Violação a princípio da administração= Dolo
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Quem responde OBJETIVAMENTE ( sem precisar comprovar dolo ou culpa) é o ESTADO
Quem responde SUBJETIVAMENTE ( precisa comprovar dolo ou culpa) é o AGENTE PÚBLICO.
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Ato de improbidade é sempre subjetivo (dolo ou má-fé)
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A administração pública responde de maneira objetiva, enquanto o agente público responde de forma subjetiva.
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AGENTE = SUBJETIVAMENTE
ESTADO = OBJETIVAMENTE
GABARITO ERRADO
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Se, após um inquérito civil público, o MP ajuizar ação de improbidade contra agente público por ofensa ao princípio constitucional da publicidade, o agente público responderá SUBJETIVAMENTE pelos atos praticados, conforme o entendimento do STJ. (CESPE 2017)
Agente público - Responde subjetivamente.
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Estado=OBJETIVO
Agente Público=SUBJETIVO
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Contra princípio exige dolo, então não há como ser objetivamente. Usei esse raciocínio para acertar.
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Essa aí quem estudou responsabilidade civil do Estado acertou. rs
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A responsabilidade do agente público é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa.
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Muito fácil.
Órgão,entidade ,pessoa jurídica =Objetivo
Eu,pessoa física servidor=Sujeito S de subjetivo.
Pense assim e nunca vai errar.Nem precisa ler todo o textao.
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►STJ: É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
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A responsabilidade por ato de improbidade administrativa não é objetiva, mas sim subjetiva (deve ser demonstrado o dolo ou culpa do agente público). No caso específico da questão, em que houve ofensa ao princípio da publicidade, o STJ (AIA 30/AM) entende que é indispensável a presença do dolo do agente, pois a lei de improbidade busca punir o gestor desonesto e não o despreparado.