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ID
2405521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de tributação e finanças públicas, julgue o item subsequente, conforme as disposições da CF e a jurisprudência do STF.

A imunidade tributária recíproca que veda à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros é cláusula pétrea.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    A Imunidade Recíproca é considerada corolário da forma federativa de Estado dada a igualdade político jurídica existente entre os entes federativos .É uma decorrência pronta e imediata de postulado da isonomia dos entes constitucionais sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela Autonomia dos Municípios `` ( STF AgRg 174, 808 rel. Min, Mauricio Correia) .

    É principio garantidor da Federação, sendo Clausula Pétrea ( art.60 s 40 , I ) não podendo, portanto, ser ofendido, sequer por EMENDA CONSTITUCIONAL.

    bons estudos

  • Certo

     

    Complementando:

     

    A imunidade tributária recíproca, no Direito Tributário, estabelece que os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são reciprocamente imunes a impostos sobre renda, patrimônio e serviços instituídos entre estes.

     

    Esta imunidade tem seu fundamento na Carta Magna, em seu art. 150, VI, “a”, in verbis:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • A imunidade recíproca é considerada pelo STF como uma cláusula pétrea, uma vez que serve de garantia ao princípio federativo (art. 60, § 4º, I, da CF).  O STF, admite o controle de constitucionalidade das emendas constitucionais por exemplo, quando afastada a imunidade reciproca, um dos princípio federativo da CF de 88.

  • Porque tendente a acabar com o caráter federativo da república ao ferir sua autonomia (dos entes) financeira.

  • "A imunidade recíproca é corolário da forma federativa de Estado, consequência da igualdade político-jurídica existente entre os entes federados. Conforme já deixou assente o STF, a 'imunidade recíproca é uma decorrencia pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionoais, sustentando pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios' (AI-AgR 174.808/RS, Rel. Min. Mauricio Correa, 11.03.1996.

    É princípio garantidor da Federação, sendo cláusula pétrea (art.60, §4º, I), não podendo, portanto, ser ofendido, sequer, por emenda constitucional.

    Representa um fator indispensável à preservação institucional das próprias unidades integrantes da Federação. Destaca-se, entre as razões políticas subjacentes a tal imunidade, 'a preocupação do legislador constituinte de inibir, pela repulsa à submissão fiscal de uma entidade federada a outra, qualquer tentativa que, concretizada possa, em última análise, inviabilizar o próprio funcinamento da Federação' (ADI 939, trecho do voto do Min. Celso de Mello)".

    FONTE: Direito tributário na Constituição e no STF. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 17 ed, Ed. GEN, pág. 170

     

  • A imunidade recíproca está prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal ao vedar “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros”.

     

    Inicialmente cabe grifar que o texto constitucional ao tratar da imunidade recíproca falou em impostos, e não em tributos. Assim, apenas os impostos estão abrangidos por esta imunidade, podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrarem as demais espécies tributárias uns dos outros, dentre as quais podemos grifar como exemplo as taxas.

     

    A presente limitação ao poder de tributar traduz-se em cláusula pétrea e protege o pacto federativo, na medida em que evita que um ente político esteja sujeito ao poder de tributar de outro. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou em sede de ADIN. n.° 939.

     

    O § 2° do art. 150 estende esta imunidade “às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”. Assim, além da vedação de se cobrar impostos de um ente político em relação a outro, como proteção do pacto federativo, o Poder Constituinte também estende a mesma vedação em relação às autarquias e fundações públicas.

     

    Cumpre grifar que a imunidade das autarquias e fundações públicas seria igual ao dos entes políticos, se não fosse a parte final deste parágrafo que restringe a imunidade para as finalidades essenciais ou às decorrentes desta finalidade. No caso dos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) não há esta restrição, sendo que em qualquer circunstância um ente não poderá cobrar impostos do outro.

    POR TANDO É ERRADA!

  • Trata-se de cláusula pétrea, por configurar importante regra protetiva do pacto federativo ao impedir a sujeicao de um ente federativo ao poder de tributar de outro (ADI 939). Saudoso prof Ricardo Alexandre
  • Apenas para complementar:

     

    As imunidades ontológicas são aquelas que existiriam ainda que a CF/88 expressamente não as previsse em seu texto, uma vez que são fundamentais para a observância dos princípios contidos na nossa Carta Magna de 1988, quais sejam, da isonomia e do pacto federativo. Estão, sobremaneira, relacionadas às clausulas pétreas da nossa CF/88, afirmando-as ainda mais. É o caso da imunidade tributária recíproca a que alude a questão!

    Por sua vez, as imunidades políticas são aquelas que se destinam a proteger princípios presentes expressamente na CF/88, mas são decorrentes da vontade política do legislador constitucional, e não em virtude da falta de capacidade contributiva dos beneficiários. Como exemplo, temos a imunidade conferida aos templos de qualquer culto (imunidade religiosa), conferida em razão de uma vontade política do legislador frente aos interesses religiosos que vigoram no nosso país e na nossa sociedade, expressamente cristã.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-esaf-imunidade-tributaria-4/

  • Cuidado para não confundir: Conforme o professor Robério do CERS (2016) a imunidade a impostos não é cláusula pétrea, somente a IMUNIDADE RECÍPROCA é cláusula pétrea, por ferir a forma federativa, em caso de sua inobservância.

    Para justificar que a imunidade a impostos não é cláusula pétrea, cita como exemplo a imunidade de imposto de renda aos maiores de 65 anos que foi retirada do texto constitucional: 

    IMUNIDADE. ART. 153, § 2º, II DA CF/88. REVOGAÇÃO PELA EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se impertinente a alegação de que a norma art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal não poderia ter sido revogada pela EC nº 20/98 por se tratar de cláusula pétrea. 2. Esta norma não consagrava direito ou garantia fundamental, apenas previa a imunidade do imposto sobre a renda a um determinado grupo social. Sua supressão do texto constitucional, portanto, não representou a cassação ou o tolhimento de um direito fundamental e, tampouco, um rompimento da ordem constitucional vigente. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido.

    (STF - RE: 372600 SP, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/12/2003, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 23-04-2004 PP-00040 EMENT VOL-02148-12 PP-02337 RTJ VOL-00192-03 PP-01062)

    Resumindo:

    Imunidade Recíproca É cláusula pétrea

    Imunidade a Impostos NÃO é cláusula pétrea.

  • Não é outra a razão de ser classificada como Imunidade Ontológica, ou seja, ainda que não estivesse descrita no texto legal, ainda assim existiria, pois é base para a Forma Federativa.

    Em paralelo, pode-se ainda comprarar à imunidade de culto, que é ontológica vez que imprescindível para que haja um estado laico.

  • A imunidade recíproca (Art. 150, VI, "a", CF/88) trata-se de uma Cláusua Pétrea (ADI 939), também conhecida como Imunidade Intragovernamental.

    Gab: CERTO.

    Sigamos em frente! 
    Bons Estudos.

  • Pessoal, essa questão foi anulada pela banca.

  • CF 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

     

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

     

    III - a separação dos Poderes;

     

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    STF AgRg 174, 808 rel. Min, Mauricio Correia: "A Imunidade Recíproca é considerada corolário da forma federativa de Estado dada a igualdade político jurídica existente entre os entes federativos. É uma decorrência pronta e imediata de postulado da isonomia dos entes constitucionais sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela Autonomia dos Municípios". 

  • Procede a informação de anulação da questão?

  • NÃO HOUVE ANULAÇÃO DESSA QUESTÃO! Assertiva considerata CORRETA no gabarito definitivo!

     

    PAZ

  • Sim, proteção ao Pacto Federativo. Imagine só, um Estado ia querer se vingar do outro instituindo impostos de sua competência. 

  • Gabarito: CERTO.

    Os teóricos do direito constitucional brasileiro afirmam:

    "Cláusulas pétreas, são regras da Constituição que são intocáveis. ... Ou seja, serão mantidos enquanto a Carta Magna estiver em vigor. No texto de 1988, as regras intocáveis estão no artigo 60, parágrafo 4º: o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; e os direitos e as garantias individuais."

    Vale ressaltar, no tocante a separação dos poderes entre os Estados, Distrito Federal, Municípios & União. aliada a questão IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, Não pode ser violada. Dada às regras das Causulas Petreas.

    Ótimo estudo a todos galera !!

  • Só marquei certa porque falou ''Jurisprudência'' !

  • Entre "É" e "É CONSIDERADA" há uma diferença muito grande, ainda mais em questões de certo e errado.

  • A imunidade tributária recíproca é baseada no Pacto Federativo, constituindo clausula pétrea (não pode ser alterada nem por emenda constitucional), sendo asseguradora de direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV, CF), aptos ao resguardo de princípios, interesses e valores, tidos como fundamentais pelo Estado.

    A imunidade tributária recíproca estabelece uma “não intervenção” dos Entes entre si por meio dos impostos. Isso mesmo, por meio dos impostos! A imunidade recíproca é somente em relação aos impostos, conforme estabelecido no texto constitucional.

    Resposta: Certa

  • As limitações constitucionais ao poder de tributar são consideradas cláusulas pétreas pelo STF, nelas se incluem as imunidades tributárias.

  • As limitações constitucionais ao poder de tributar são consideradas cláusulas pétreas pelo STF, nelas se incluem as imunidades tributárias

  • A questão apresentada trata de conhecimento acerca de imunidade tributária, as disposições da CF e a jurisprudência do STF, em especial no que se refere a cláusula pétrea.

    Neste sentido, cumpre observar o posicionamento dado pelo AgRg 174, 808, sob relatoria do Min, Mauricio Correia:

    "A Imunidade Recíproca é considerada corolário da forma federativa de Estado dada a igualdade político jurídica existente entre os entes federativos. É uma decorrência pronta e imediata de postulado da isonomia dos entes constitucionais sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela Autonomia dos Municípios".

    Nesse sentido, cumpre observar que a forma federativa não é passível de alteração, conforme art. 60 da CRFB:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    Dessa forma, a alternativa encontra-se CORRETA.


    Gabarito do professor: Certo.