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ID
2405578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação a direitos reais, parcelamento do solo urbano, locação e registros públicos, julgue o item seguinte.

Embora o município tenha o dever de fiscalizar para impedir a realização de loteamento irregular, ante a responsabilidade pelo uso e pela ocupação do solo urbano, a regularização está no âmbito da discricionariedade, conforme entendimento pacificado no STJ.

Alternativas
Comentários
  • Embora o município tenha o dever de fiscalizar para impedir a realização de loteamento irregular, ante a responsabilidade pelo uso e pela ocupação do solo urbano, a regularização está no âmbito da discricionariedade, conforme entendimento pacificado no STJ. ERRADA

     

    "PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PARCELAMENTO DE SOLO - REGULARIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO - PODER-DEVER - LEI 6.766/79, ART. 40 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. - O Município tem o poder-dever de agir no sentido de regularizar loteamento urbano ocorrido de modo clandestino, sem que a Prefeitura Municipal tenha usado do seu poder de polícia ou das vias judiciais próprias, para impedir o uso ilegal do solo. O exercício desta atividade é vinculada. - Recurso não conhecido" . (REsp 124.714-SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 25.09.00.)

     

    Bons Estudos!

     

     

  • artigo 40, da lei 6766/79, prescre o seguinte:

     

    “Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    § 1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.

    § 2º As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.

    § 3º No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.

    § 4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.

    § 5o A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3o e 4o desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o desse último. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)”

     

     

               

  • ensina a professora Fernanda Lousada Cardoso, ao comentar o teor do artigo 40, da lei de parcelamento do solo urbano, em sua obra Direito Urbanístico, 6ª edição, páginas 93/97, o seguinte:

     

    Responsabilidade municipal. No caso do loteador não cumprir com sua obrigação de implantar os serviços públicos necessários ao loteamento, a Prefeitura deverá assumir tal ônus, urbanizando o local e integrando-o à cidade (...) É dever da Prefeitura promover a urbanização da cidade, nos moldes do art. 30, VIII, CRFB.

     

    Aplicação pelo STJ:

     

         ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES. 1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes. 2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". 3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público. 4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença. 5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente. 6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.789 - SP (2009/0043846-2).      

     

  • Exigências legais. O artigo trata de uma situação já consolidada, em que o loteador fugiu de suas obrigações (não pode satisfazê-las, grifei). O que se busca, portanto, é minimizar o passivo urbanístico gerado pela irregularidade do empreendimento. Por tal motivo, se exige o possível diante da situação fática, não cabendo aqui a observância de todos os requisitos analisados em um projeto de loteamento de área desocupada.

     

         Posição do STJ:

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO. 1. O art. 40 da lei 6.766/79 deve ser aplicado e interpretado à luz da Constituição Federal e da Carta Estadual. 2. A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população. 3. As administrações municipais possuem mecanismos de autotutela, podendo obstar a implantação imoderada de loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitarem recorrer a ordens judiciais para coibir os abusos decorrentes da especulação imobiliária por todo o País, encerrando uma verdadeira contraditio in terminis a Municipalidade opor-se a regularizar situações de fato já consolidadas. 4. A ressalva do § 5º do art. 40 da Lei 6.766/99, introduzida pela lei 9.785/99, possibilitou a regularização de loteamento pelo Município sem atenção aos parâmetros urbanísticos para a zona, originariamente estabelecidos. Consoante a doutrina do tema, há que se distinguir as exigências para a implantação de loteamento das
    exigências para sua regularização. Na implantação de loteamento nada
    pode deixar de ser exigido e executado pelo loteador, seja ele a
    Administração Pública ou o particular. Na regularização de
    loteamento já implantado, a lei municipal pode dispensar algumas
    exigências quando a regularização for feita pelo município. A
    ressalva somente veio convalidar esse procedimento, dado que já
    praticado pelo Poder Público. Assim, com dita ressalva, restou
    possível a regularização de loteamento sem atenção aos parâmetros
    urbanísticos para a zona. Observe-se que o legislador, no caso de
    regularização de loteamento pelo município, podia determinar a
    observância dos padrões urbanísticos e de ocupação do solo, mas não
    o fez. Se assim foi, há de entender-se que não desejou de outro modo
    mercê de o interesse público restar satisfeito com uma regularização
    mais simples. Dita exceção não se aplica ao regularizador
    particular
    . Esse, para regularizar o loteamento, há de atender a
    legislação vigente. 5. O Município tem o poder-dever de agir para que o loteamento urbano irregular passe a atender o regulamento específico para a sua constituição. 6. Se ao Município é imposta, ex lege, a obrigação de fazer, procede a pretensão deduzida na ação civil pública, cujo escopo é exatamente
    a imputação do facere, às expensas do violador da norma urbanístico-ambiental. 5. Recurso especial provido.

     

  • O Erro da questão está em dizer que o entendimento está pacificado no âmbito do STJ, uma vez que há divergência jurisprudencial nesse ponto:

    - STJ --> procedimento do art. 40 da Lei 6766/79 é FACULTATIVO (Resp 1394701, 28/09/2015). Decisão mais recente.

     

    - STJ --> procedimento do art. 40 da Lei 6766/79 é um PODER-DEVER do municío proceder à regularização de loteamento irregular (Resp 1170929/SP, 27/05/2010)

  • Procuradora Arretada, não há divergência, pelo menos por esse julgado: Resp 1394701, 28/09/2015 que trata da responsabilidade subsidiária do ente municipal pelas obras de infra-estrutura necessárias à regularização de loteamento privado.

     

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/1979. PROCEDIMENTO FACULTATIVO.

    1. É facultativo o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.7661979, o qual possibilita ao município o ressarcimento dos custos financeiros pela realização de obras de infra-estrutura em loteamento privado irregular, quando o loteador não as realiza. Precedentes: AgRg no REsp 1310642/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015; REsp 859.905/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16/03/2012.

    2. É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infra-estrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações.

    3. Recurso especial não provido.

  • Embora o município tenha o dever de fiscalizar para impedir a realização de loteamento irregular, ante a responsabilidade pelo uso e pela ocupação do solo urbano, a regularização está no âmbito da discricionariedade, conforme entendimento pacificado no STJ.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, pois a regularização, não é faculdade do Municipio, e nem está sujeita ao poder discricionário da Administração Pública, uma vez que decorre da Lei, conforme estabelece o art. 40, da Lei 6.766/1979:

    "A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal, quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes".

     

  • Em breve pesquisa no STJ temos que a 2ª turma divergiu do então posicionamento do Poder-Dever, pois no ERESP 1.459.774 o Relator Humberto Martins fez questão de se posicionar ao encontro da 2 Turma, e assim entende que "a norma transcrita ( L. 6.766)  concede ao Município o direito e não a obrigação de realização de obras de infraestruturas em loteamento, o que revela uma faculdade do ente federativo."

    Passível de anulação.

     

  • Para a CESPE a regularização é vinculada.

  • questao escrotaaaaa

  • Pessoal, a questão gira em torno da interpretação do Art. 40 da Lei n. 6766:

     

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

     

    Conforme esclarecimento de Leon Delácio de Oliveira e Silva, além de Leonardo Teles de Oliveira (Direito Urbanístico para concursos), sempre foi incontroverso o fato de que o Município tem o PODER DEVER de agir para fiscalizar e regularizar o loteamento irregular, pois é responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade esta de caráter vinculado

     

    A grande celeuma, explicam os autores, está em saber se o Município além de responsável pela fiscalização e a regularização, estaria também obrigado a realizar as obras de infraestrutura nos loteamentos irregulares e clandestinos. O STJ imputava a responsabilidade pela realização das obras de infraestrutura aos Municípios, ora de forma solidária ora de forma subsidiária. Todavia, houve mudança de entendimento e hoje o que prevalece é que o Art. 40 confere ao Município a faculdade de promover a realização de obras de infraestrutura, sob o critério de oportunidade e conveniência

     

    Então quando a questão fala que a "regularização" é discricionária, pela literalidade do que diz o julgado do STJ em referência, de fato há incorreção. Afirma o STJ que: "Todavia, o 'art. 40 da Lei 6766 de 1979 concede ao Município o direito e não a obrigação de realização de obras de infraestrutura em loteamento, o que revela uma faculdade do ente federativo, sob o critério da conveniência e oportunidade." (Resp 859.905 RS, Rel. Mauro Camobell). 

     

    Então, pela análise dos julgados e forma de cobrança das questões uso o seguinte critério: 

     

    1. Quando se fala em "FISCALIZAÇÃO e REGULARIZAÇÃO" = Art. 40 = Dever Poder (Vinculado). 

    2. Quando se fala em "PROMOVER REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRA ESTRUTURA" = Ato discricionário (Facultativo). 

     

    p.s; sim, ao meu ver "regularizar" parece o mesmo que "promover a realização de obras de infraestrutura". Mas, pelo que li do julgado e das assertivas, o entendimento é de que são atividades diversas. 

     

    L u m u s

     

     

  • QUEM É DE BRASÍLIA E CONHECE AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS, ACERTAVA ESSA FÁCIL LEMBRANDO DE:

    VICENTE PIRES

    COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA

    ARNIQUEIRAS

    JARDIM BOTÂNICO E MUITAS OUTRAS KKK

    É NOIX !!

  • DIZER O DIREITO

    É possível condenar o Poder Público neste caso? O Município possui uma faculdade ou um dever de regularizar o loteamento?

    SIM. Não se trata de uma mera faculdade. O Município possui o poder-dever de regularizar o loteamento.

    Para o STJ, o art. 40 da Lei nº 6.766/79 prevê o poder-poder do Município de regularizar loteamento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, configurando, portanto, ato vinculado da municipalidade.

    O art. 30, VIII, da CF/88 afirma que:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.

    Desse modo, o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.766/79 é obrigatório (vinculante) para o Município, não sendo meramente facultativo.

    O Município tem, assim, o dever de promover o asfaltamento das vias, a implementação de iluminação pública, redes de energia, água e esgoto, os calçamentos etc.

    [https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/o-art-40-da-lei-676679-preve-um-poder.html]

    bons estudos

  • Este é o posicionamento mais recente do STJ:

    30. Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve se restringir às obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/79), em especial à infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo do também dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer a sua atuação saneadora.

    31. Recurso Especial parcialmente provido para restringir a obrigação do Município de executar as obras de infraestrutura somente àquelas essenciais nos termos da legislação urbanística local, compreendendo, no mínimo, ruas, esgoto e iluminação pública, de forma a atender somente os moradores já instalados, não havendo esse dever em relação a parcelas do loteamento irregular eventualmente ainda não ocupadas.

    (REsp 1164893/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/07/2019)

    Quem estiver com dúvida, leia o acórdão completo, pois é esclarecedor.

  • Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.799/79). Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora. STJ. 1ª Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).

    Fonte: DoD

  • 5. Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, incumbe ao Município o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, sendo do ente municipal a responsabilidade pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e não discricionária.

    (REsp 1826761/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)

  • Quanto à regularização de loteamento, tem-se que é uma atividade vinculada. O Município tem o poder de agir para realizá-la, não sendo uma faculdade.