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ID
2405629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo.

Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente da não interposição de recurso pelo ente público, será possível a imediata expedição de precatório.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA. O trânsito em julgado da decisão é necessário para a expedição de precatório:

     

    Enunciado 532 do FPPC - A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

     

    Não é, porém, passível de remessa necessária a decisão que concede a tutela de urgência contra a Fazenda Pública. A estabilização, para ocorrer, não depende de remessa necessária. Isso porque a estabilização, como se viu, não se confunde com a coisa julgada. A remessa necessária é imprescindível para que se produza a coisa julgada. Além do mais, não cabe tutela de urgência contra o Poder Público nos casos vedados em lei e nos casos de pagamento de valores atrasados, que exija expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. Não sendo possível tutela de urgência com efeitos financeiros retroativos, a hipótese não alcança valor que exija a remessa necessária, aplicando sua hipótese de dispensa prevista no §3º do art. 496 do CPC (Cunha, Leonardo Carneiro da.  A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.316). 

     

    Bons estudos! ;)

  • Questão recorrente nas provas do CESPE e da FCC após o NCPC!!!!

    estabilizacao da demanda

               #

    coisa julgada 

  • Fui descobrir hoje que esse FPPC existia! Vivendo e aprendendo!

     

    O Enunciado n. 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe:

    “A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada”.

  • Quel, eu aprendi há um ano. Vivendo e aprendendo.

  • Ocorrendo a estabilização da tutela antecipada, a administração pública pode entrar com incidente de suspensão da eficácia para suspender seus efeitos (se for de interesse público)

  • Complementando:

    CPC, Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. ... § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    CPC, Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    E tem o enunciado já citado:

    Enunciado 532 do FPPC - A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

  • DISCORRA SOBRE O TEMA TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    Complementando:

    CPC, Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. ... § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    CPC, Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    E tem o enunciado já citado:

    Enunciado 532 do FPPC - A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

  • ERRADO.

    Isso porque, conforme o Novo CPC, a decisão que estabiliza a tutela de urgência NÃO TRANSITA EM JULGADO. Sendo certo que a expedição do precatório demanda o trânsito, incabível sua emissão pela mera estabilização. 

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Para que o precatório seja expedido, a decisão judicial que condenou a Fazenda Pública na obrigação de pagar deve ter transitado em julgado (art. 910, CPC/15). Esse trânsito em julgado, porém, não ocorre na antecipação de tutela nem mesmo se os seus efeitos restarem estabilizados.

    Aliás, a esse respeito, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 532: "(art. 535, § 3º; art. 100, § 5º, Constituição Federal). A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)".

    Gabarito do processor: Afirmativa incorreta.
  • O Enunciado n. 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe:

    “A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada”.

  • A questão é confusa.

    Ao utilizar a expressão antes do trânsito em julgadoo enunciado dá a entender que o processo (e não apenas a tutela provisória) foi julgado.

    Ocorre que o processo só será julgado se a tutela provisória antecedente for indeferida e o autor emendar a petição inicial (art. 303, § 6º, do CPC) ou se a tutela for concedida, mas não se estabilizar, já que a estabilização enseja a extinção do processo (§ 1º, do art. 304, do CPC/15).

    Logo, como o enunciado afirma que houve a estabilização e julgamento, o que se extrai é que a tutela provisória foi deferida na sentença, ou seja, incidentalmente.

    Entretanto, só é possível a estabilização da tutela provisória antecipada concedida em caráter antecedente.

    Embora exista posição doutrinária em sentido contrário, o enunciado não cita a doutrina, de modo que a questão deve ser analisada à luz do CPC/15, que só contemplou a possibilidade de estabilização da tutela provisória antecipada antecedente.

    Nesse contexto, a questão não poderia dizer que houve estabilização da tutela provisória, pois a tutela foi concedida incidentalmente.

     

    *Se alguém tem entendimento distinto, por favor exponha seus argumentos, para que possamos evoluir juntos nos estudos.

     

    Se desconsiderarmos o entendimento exposto acima, admitindo que a tutela provisória foi concedida de forma antecedente e não na sentença, a questão permanece confusa.

    Conforme doutrina de Fredie Didier Jr, trânsito em julgado não se confunde com coisa julgada, sendo antes um pressuposto dela. Trânsito em julgado é preclusão, irrecorribilidade. Uma decisão que determina a tutela provisória pode tornar-se indiscutível, no mesmo processo, pelo trânsito em julgado.

    Considerando a lição acima, concluímos que a decisão que concede a tutela provisória transita em julgado ao estabilizar-se, ou seja, torna-se indiscutível, muito embora não faça coisa julgada (art. 304, § 6º, do CPC).

    Assim, a questão teria apresentado uma situação em que houve trânsito em julgado (e não coisa julgada), já que ocorreu a estabilização da tutela provisória.

    Digo que a questão permanece confusa porque não não faz sentido o enunciado apresentar a hipótese de ter ocorrido a estabilização antes do trânsito em julgado, pois ambas as situações (estabilização e trânsito em julgado) ocorrem concomitantemente.

     

    Ao que me parece, o que o examinador efetivamente queria saber é se caberia remessa necessária após a estabilização da tutela provisória, pois a remessa afastaria o trânsito em julgado, uma vez que a questão ainda seria discutida em instância superior.

    Sendo assim, o examinador considerou que cabe remessa necessária e, portanto, não há trânsito em julgado, hipótese que atrai a incidência do Enunciado n. 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada), não sendo possível a imediata expedição de precatório no momento da estabilização da tutela provisória.

     

  • Simplesmente trata-se do entendimento de vedação de concessão de tutela provisória, limitada às tutelas de urgência, contra a Fazenda Pública. Enunciado 35 do FPPC.

  • In dubio, pro Fazenda....

  • Eu lembrei do Art. 100 da CF que diz que os precatórios devem ser pagos na ordem.

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.             

     

  • O instituto da estabilização nao se coaduna com o transito em julgado. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. 

    Quando se fala em estabilização, significa que a decisão que deferiru a  tutela provisória de urgência antecipada (apenas essa pode se estabilizar), não foi impugnada por nenhum meio (não é apenas a interposição de recurso que impede a estabilização), o que levará a estabilização e extinção do processo sem resolução do mérito, pois nada foi decidido com definitividade acerca do direito controvertido, por isso é sem resolução do mérito.  Tanto é assim, que, no prazo de dois anos, as partes podem buscar a revisão, reforma ou invalidação da tutela deferida, desta feita discutindo o mérito em análise exauriente e por meio de decisão definitiva.

    A meu juízo, a questão está errado, porque sugere que, mesmo com a estabilização, o processo terá prosseguimento, o que não é correto, como visto, já que ocorrerá sua extinção (§1º ao art. 304) e estabilização da tutela deferida.

    Não é despiciendo lembrar que, quando se fala em estabilização, necessariamente estamos tratando de tutela deferida em caráter antecedente. O examinador, intencionamente, ignorou este fato na presente questão.

    Bons estudos.

  • Ao ler os comentários dos colegas, uma coisa ficou bastante clara: estabilização da decisão não se confunde com trânsito em julgado.

     

    O próprio legislador cuidou de deixar isso bem claro:

     

    "A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar..." (art. 304, § 6º, CPC/15). Destacado.

     

    Porém, é preciso acrescentar uma informação, que nem sempre é lembrada: não é toda decisão que concede a tutela antecipada que pode torna-se estável, mas apenas a tutela antecipada REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Atentem que o art. 304 remete ao art. 303.

     

    Finalmente, a questão em foco trata da estabilização da decisão (arts. 303 e 304, CPC/15) da tutela antecipada em caráter antecedente, e não da estabilização da demanda (art. 329, CPC/15), como aparentemente fez crer uma colega em comentário neste espaço.

     

    Avante!

  • "Mexeu" com a Fazenda Pública, se ferrou!

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Para que o precatório seja expedido, a decisão judicial que condenou a Fazenda Pública na obrigação de pagar deve ter transitado em julgado (art. 910, CPC/15). Esse trânsito em julgado, porém, não ocorre na antecipação de tutela nem mesmo se os seus efeitos restarem estabilizados.

    Aliás, a esse respeito, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 532: "(art. 535, § 3º; art. 100, § 5º, Constituição Federal). A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)".

    Gabarito do processor: Afirmativa incorreta.

  • Se não cabe execução provisória contra o poder público, não é possível executar (expedir precatórios) de uma decisão que não faz coisa julgada (embora possa ser estabilizada)!
  • É necessário o transito em julgado

  • - Pode ocorrer estabilização contra a Fazenda Pública (em hipótese de reexame necessário contra a sentença)? Não é possível, pois seria burlado o sistema do reexame necessário

     

    Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente   

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Contra a Fazenda Pública, só com trânsito em julgado!

  • FPPC 582. (arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF) Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.

  • Cumpre destacar a seguinte legislação que trás ainda outras exceções à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública:

    - Mandado de segurança (Lei n°. 12.016/09), art. 7º, § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a (01) compensação de créditos tributários, (02) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, (03) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a (04) concessão de aumento ou (05) a extensão de vantagens (06) ou pagamento de qualquer natureza.

    Lei n°. 12.016/09, art. 14, § 3º-  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, SALVO nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    Pedido de tutela provisória no procedimento comum - Lei nº 8.437/92, art. 1°. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. (...)

    A questão fala em "estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública" e "imediata expedição de precatório". Assim, sequer a tutela anecipada haveria de ser deferida por expressa previsão legal.

  • Em regra, toda obrigação de pagar da Fazenda decorrente de decisão judicial far-se-á após o trânsito em julgado, mediante precatório ou RPV, a depender do valor e do ente.

  • Luísa, 17 de Abril de 2017, às 22h09

    Não é, porém, passível de remessa necessária a decisão que concede a tutela de urgência contra a Fazenda Pública. 

    A estabilização, para ocorrer, não depende de remessa necessária. Isso porque a estabilização, como se viu, não se confunde com a coisa julgada. A remessa necessária é imprescindível para que se produza a coisa julgada. 

    Além do mais, não cabe tutela de urgência contra o Poder Público nos casos vedados em lei e nos casos de pagamento de valores atrasados, que exija expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. 

    Como assim???

     

     

     

     

  • Importante não confundir com o seguinte enunciado:

    582. (arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF) Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.

    O que não poderá ocorrer é a expedição do precatório, pois para isto exige-se o trânsito em julgado.

    Bons estudos!

  • ERRADO: Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente da não interposição de recurso pelo ente público, será possível a imediata expedição de precatório.

    CERTO: Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente da não interposição de recurso pelo ente público, TORNA-SE ESTÁVEL.

    Art. 304 CPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo.

    Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente da não interposição de recurso pelo ente público, será possível a imediata expedição de precatório.

    NCPC Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo

  • Não é cabível tutela provisória contra a Fazenda Pública que estipule obrigação de pagar, justamente porque esta, para ser adimplida, depende de expedição de precatório ou RPV, sempre após o trânsito em julgado. A estabilização da tutela provisória prevista no CPC só pode ser aplicável à FP quanto às obrigações de fazer ou não fazer, uma vez que, nas obrigações de pagar, precatórios/RPVs seriam expedidos sem o trânsito em julgado do processo.

  • Errado,

    Enunciado 532 do FPPC - A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

    LoreDamasceno.

  • A estabilização da tutela antecipada não faz coisa julgada, por isso não é possível expedir precatório ou RPV.

  • Comentário da prof:

    A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência.

    Sobre ele, explica a doutrina:

     "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada".

    (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Para que o precatório seja expedido, a decisão judicial que condenou a Fazenda Pública na obrigação de pagar deve ter transitado em julgado (art. 910, CPC/15). Esse trânsito em julgado, porém, não ocorre na antecipação de tutela nem mesmo se os seus efeitos restarem estabilizados.

    Aliás, a esse respeito, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 532:

    "(art. 535, § 3º; art. 100, § 5º, Constituição Federal). A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

    (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)".

    Gab: Errado

  • Pra matar a questão bastaria lembrar que Apenas a tutela antecipada antecedente é apta a estabilizar-se. Esta também não produz coisa julgada, razão pela qual sua desconstituição é possível em 2 anos, tal como a ação rescisória, mas adotando outro nome: ação revisional.

  • A estabilização da tutela provisória não produz coisa julgada, a qual é indispensável para a expedição do precatório.