SóProvas



Questões de Tutela Provisória contra a Fazenda Pública


ID
2095531
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente contra a Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

    FPPC 420: Não cabe estabilização de tutela cautelar.

  • Gabarito B: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

    Sobre a letra E: só há estabilização nos casos de tutela antecipada antecedente, não em caso de tutela cautelar antecedente.

    "A tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venham a ter as partes. É preciso que o autor não adite a petição inicial, complementando o pedido, pois se ele o fizer, o processo não será extinto, mas prosseguirá aos seus ulteriores termos (...). E também é preciso que o réu não recorra da decisão que deferiu a antecipação."

    Base: GONÇALVES Marcus Vinícius Rios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO. 7a ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 380.

  • Letra A: "Caso o juiz entenda que o pedido de tutela cautelar antecedente tenha natureza satisfativa, deverá indeferir a petição inicial, julgando extinto o processo sem exame de mérito.". ERRADA: nesta hipótese, por conta da natureza satisfativa, própria da tutela antecipada, o juiz deverá observar o disposto no capítulo da tutela antecipada antecedente (art. 305, parágrafo único, CPC).

     

    Letra B: "O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.". CORRETA: art. 310, CPC.

     

    Letra C: "O réu será citado para contestar no prazo de quinze dias o pedido e indicar as provas que pretende produzir e, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias.". ERRADA: na tutela cautelar antecedente, o prazo de contestação é de 5 (cinco) dias (arts. 306 e 307, CPC).

     

    Letra D: "O pedido principal, cuja causa de pedir poderá ser aditada, terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias a contar do deferimento da tutela cautelar.". ERRADA: o prazo é computado da EFETIVAÇÃO da tutela cautelar (e não de seu deferimento) (art. 308, caput, CPC). Crédito ao nobre colega "Letra de Lei", que me ajudou a compreender integralmente esta assertiva.

     

    A título de complemento, segue ensinamento do Prof. Daniel Assumpção, sobre o aditamento da causa de pedir: "(...) Sendo possível a conversão da pretensão cautelar em principal, na formulação do pedido principal a causa de pedir poderá ser aditada, nos termos do § 2º do art. 308, do Novo CPC. A norma dever ser eleogiada em razão dos diferentes objetos da tutela cautelar e da tutela principal, sendo possível ao autor elaborar um pedido de natureza cautelar sem revelar todas as causas de pedir para seu pedido principal. O aditamento previsto no dispositivo ora analisado busca evitar que o autor, ao elaborar pedido antecedente de tutela cautelar, se veja forçado a expor todas as causas de pedir que fundamentarão seu futuro e eventual pedido principal. (...)" - destaquei - (in Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8.ª Edição - 2016, págs. 479/480).

     

    Letra E: "A tutela de urgência cautelar antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Nessa hipótese, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada no prazo de dois anos.". INCORRETA, pois a estabilização somente diz respeito à tutela antecipada antecedente (art. 304 do CPC e comentário do nobre colega PGE RS).

  • Entendo que o erro da letra D está em afirmar que o pedido principal deve ser formulado no prazo de 30 dias do DEFERIMENTO da medida, sendo que de acordo com o art. 308 do CPC o prazo conta a partir da EFETIVAÇÃO da medida.

  • D) Obtida a tutela cautelar (liminarmente ou mediante justificação prévia) e efetivada, abrir-se-á o prazo decadencial de trinta dias para o requerente, nos mesmo autos (e no mesmo processo) e sem a necessidade de recolher novas custas, formular o pedido principal, podendo, nesse momento, aditar a causa de pedir. 

    ERRO: a alternativa fala de 30 dias a partir do deferimento da medida, quando, na verdade, é da sua efetivação.

     

    E) O Enunciado nº 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe: "não cabe estabilização de tutela cautelar". E a doutrina complemente: e nem à tutela de evidência e nam à tutela antecipada em caráter incidental. Até porque, a estabilização está no Capítulo II (tutela antecipada antecedente) e a tutela cautelar antecedente está no Capítulo III.

  • A) ERRADO

    Se a tutela CAUTELAR antecedente tiver natureza de antecipada, o juiz observará os requisitos do art. 303 para conceder, e não indeferir e extinguir o mérito.

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 (Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo).

     

    B) CORRETA.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

    C) ERRADO.

    Na tutela CAUTELAR antecedente, a contestação será em 5 dias, diferente da tutela ANTECIPADA antecedente que será em 15 dias.

    Tutela Cautelar - Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Tutela antecipada - Art. 303, §1º, III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 (Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data...)

     

    D) ERRADO

    Se concedida a tutela CAUTELAR antecedente, o parte tem 30 dias para efetivá-la. Caso não faça, a tutela perderá a eficácia.

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

     

    Após a efetivação da tutela CAUTELAR, o autor tem mais 30 dias para formular o pedido principal.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    E) ERRADO.

    Tutela CAUTELAR antecedente não se torna estável, diferente da tutela ANTECIPADA antecedente que se torna estável.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

  • Alternativa D.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    Fato é que essa bela pegadinha será copiada por outras bancas....

  • a) Caso o juiz entenda que o pedido de tutela cautelar antecedente tenha natureza satisfativa, deverá indeferir a petição inicial, julgando extinto o processo sem exame de mérito. ERRADO. O art. 305, parágrafo único, determina que sendo o pedido de tutela cautelar equivocado por a tutela que verdadeiramente se pretendia ter natureza satisfativa, o juiz observará o procedimento da tutela antecipada. O código prestigia a fungibilidade entre as tutelas de urgência. 

    b) O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. CORRETO. Art. Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     c)O réu será citado para contestar no prazo de quinze dias o pedido e indicar as provas que pretende produzir e, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias. ERRADO. O prazo da contestação do pedido cautelar é de 5 dias (Art. 306.)

     d)O pedido principal, cuja causa de pedir poderá ser aditada, terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias a contar do deferimento da tutela cautelar. ERRADO. O pedido principal terá de ser formulado no prazo de 30 dias da efetivação da tutela - e não do deferimento.  Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     e)A tutela de urgência cautelar antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Nessa hipótese, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada no prazo de dois anos.ERRADO. A estabilização não é um fenômeno da tutela de urgência cautelar, mas sim da tutela de urgência antecipada antecedente. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • SOBRE A LETRA "E":


     

    "A estabilização ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa. Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou execução secundum eventum defensionis: não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se satisfação definitiva adiantada. Em outras palavras, a estabilização da tutela provisória de urgência (CPC, art. 304) e a ação monitória (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema.

     

    [...]

     

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

     

    [...]

     

    A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais. Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC".

     

    Nesse sentido, o enunciado 420 do Forúm Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar".

     

    FONTE: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 311 e 576.

  • Gabarito: B

    a) Como as particularidades do caso podem dificultar o imediato aforamento do pedido principal, o Código prevê também a possibilidade de ser o pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente. Em tal circunstância a petição inicial, tratando-se de tutela cautelar, conterá apenas o pedido da medida urgente, fazendo sumária indicação da lide, seu fundamento de fato e de direito. Obs. As medidas cautelares antecedentes, diversamente das antecipatórias, não se estabilizam e obrigam a propositura da pretensão principal, no devido prazo, sob pena de extinção (Art. 309, I).

     

    b) A regra geral de que a decisão cautelar não produz coisa julgada, em detrimento da pretensão de mérito, é excepcionada, transformando-se em empecilho à propositura da demanda principal. Em outros termos, prescrição e decadência são questões de mérito da causa principal, cuja apreciação pode ser antecipadapara solução ainda no bojo do procedimento das tutelas de urgência. Diante de tais temas de direito material, a tutela que se buscava em caráter provisório e não exauriente transmuda-se em definitiva e exauriente, pondo fim de uma só vez tanto à pretensão preventiva como à definitiva (Art. 310).

     

    c) Sanadas as irregularidades, se as houver, promovida a justificação unilateral, se se fizer necessária, e deferida a medida liminar, se cabível, o juiz mandará que o réu seja citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido cautelar e indicar as provas que pretende produzir. Na contestação a que alude o art. 306 do NCPC, o réu deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da medida cautelar e especificando as provas que pretende produzir.

     

    d) Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    e) Enunciado nº 420. FPPC.  Não cabe estabilização de tutela cautelar. 

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooo

    @Pousada dos Concurseiros @oficial - RJ 

  • a. Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    b. CORRETA. CPC. Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    c. CPC. Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    d. Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    e.FPPC 420. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

  • A tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente está regulamentada, de forma geral, nos arts. 305 a 310, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
    Alternativa A) Dispõe o art. 305, caput, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e seu parágrafo único que "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303". Reporta-se o dispositivo legal ao procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e não impõe a extinção do processo, de plano, como afirmado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 310, do CPC/15, que "o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Nessa hipótese, o prazo para o réu apresentar contestação é de 5 (cinco) dias e não de quinze. É o que dispõe o art. 306, do CPC/15: "O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir". Em complementação, dispõe o art. 307, caput, do CPC/15: "Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A contagem do prazo tem início com a efetivação da tutela cautelar e não com o deferimento da mesma. É o que dispõe o art. 308, do CPC/15: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não ocorre estabilização na tutela de urgência concedida cautelarmente, mas, apenas, na tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Os processualistas tiveram oportunidade de pacificar o entendimento nesse sentido, por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar". Afirmativa incorreta.
  • Caso o juiz entenda que o pedido de tutela cautelar antecedente tenha natureza satisfativa, deverá indeferir a petição inicial, julgando extinto o processo sem exame de mérito? NÃO, deverá considerar a bichinha como se fosse uma tutela antecipada em caráter antecedente, devendo observar o art. 303 e seguintes, por ordem do parágrafo único do art. 305, todos do CPC/15.

    .

    O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição? SIM, esta, inclusive é a exceção prevista na parte final do art. 310, CPC/15.

    .

    O réu será citado para contestar no prazo de quinze dias o pedido e indicar as provas que pretende produzir e, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias? NÃO, o réu terá o mesmo prazo que o tem o Juiz para decidir, qual seja, 05 dias, nos moldes do art. 306, CPC/15.

    .

    O pedido principal, cuja causa de pedir poderá ser aditada, terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias a contar do deferimento da tutela cautelar? NÃO, cuidado pequeno padawan, a causa de pedir que poderá ser aditada é aquela lançada na exordial em que foi requerida a bendita tutela provisória cautelar em caráter antecedente.

    .

    A tutela de urgência cautelar antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Nessa hipótese, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada no prazo de dois anos? NÃO, o CPC/15 nos ensina que apenas a tutela ANTECIPADA pode ser estabilizada, sendo omisso quanto à estabilização da tutela CAUTELAR. Diante dessa lacuno, veio o enunciado doutrinário nº 420 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, consagrando que não se pode falar em estabilizaçao da tutela cautelar.

  • Estagiário TJDFT muito agradecida pelos seus comentários...excelentes!!!

     

  • A) será processada como tutela antecipada (satisfativa)

    B) Correta

    C) Prazo de cinco dias para contestar

    D) O pedido principal téra o prazo de 30 dias para ser proposto contado da EFETIVAÇÃO da cautelar e não do seu deferimento.

    E) A tutela cautelar não se estabiliza, apenas a TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

  • Sigam o @bizudireito no insta!! Muitas dicas bacanas =D

     

    PARA LEMBRAR-SE DAS TUTELAS PROVISÓRIAS, É SÓ PENSAR NA PERUCA

     

    P E R U C A

     

    Provisória divide-se em Evidência E Urgência (que se dividem em Cautelar e Antecipada)

     

     

  • GABARITO B 

     

     

    ERRADA - Art. 297 - O juiz depoderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Não fica vinculado ao pedido da parte - Caso o juiz entenda que o pedido de tutela cautelar antecedente tenha natureza satisfativa, deverá indeferir a petição inicial, julgando extinto o processo sem exame de mérito.

     

    CORRETA - Art. 310  - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo de indeferimento for o reconhecimento de decadencia ou prescrição - O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

    ERRADA - O réu será citado para contestar o pedido cautelar no prazo de 5 dias. A contestação do pedido principal deverá ser apresentada em 15 dias  - O réu será citado para contestar no prazo de quinze dias o pedido e indicar as provas que pretende produzir e, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias.

     

    ERRADA - 30 dias depois de efetivada a tutela cautelar  - O pedido principal, cuja causa de pedir poderá ser aditada, terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias a contar do deferimento da tutela cautelar.

     

    ERRADA - O fenômeno da estabilização da tutela ocorre apenas quando há o pedido de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente  - A tutela de urgência cautelar antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Nessa hipótese, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada no prazo de dois anos.

  • Gente, juro que não entendi.

    A questão pede a alternativa CORRETA, e o gabarito diz que é a letra B.

    b) O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Mas, na lei diz:  Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Me ajudem! Estou viajando na maionese?

  • Janaina Oliveira, atenção à segunda parte do dispositivo.

     

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

    "não obsta [...] salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição".

  • Leandro Dwarf 

    Muito obrigada!

    Valeu mesmo! rsrs

     

     

  • Qual o motivo de tantos comentários iguais ? 

  • AAAAAAAAAAAAAA não aguento mais errar Tutela Provisória. Não poderia ser menos complicado?

  • MNEMÔNICO para a letra E -

    Para não confundir qual a tutela de urgência que dá ensejo à estabilidade da decisão, se Cautelar ou Antecipada:

    Tutela Antecipada Antecedente possui 2 "A", exatamente a duração do prazo, 2 anos para poder demandar.

     

  • "Contra a Fazenda Pública..." Supondo que o juiz decida pelo provimento do pedido de tutela cautelar: Ele aplicará os atos de constrição previstos no Art. 301 do NCPC? "Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Acho que não. Os bens da Fazenda Pública são impenhoráves. A Fazenda Pública realiza os pagamentos oriundos de decisões judiciais por meio de RPV ou Precatório. A Cautelar não será aplicada à Fazenda Pública... Caso esteja errado...

  • Só lembrando o que diz o art. 1059 do NCPC: À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    Lei 8437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. 

    Lei 12.016/2009 - Art.7º, § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.      

    E também o Enunciado nº 35 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência

  • GABARITO B

     

    Somente um adendo sobre a E, acredito que facilitará o entendimento:

    Há uma diferença entre tutela antecipada satisfativa (art. 303) e cautelar (305), embora ambas sejam espécies de tutela de urgência. Essa diferença é a  capacidade de se estabilizar nos termos do art. 304, que só acontece na satisfativa.

    Na tutela cautelar não há estabilização, pois nesta há tutela do processo, ou seja, é a instrumentalização da garantia, que pode se estabelecer através das formas do artigo 301 (arresto...).

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente está regulamentada, de forma geral, nos arts. 305 a 310, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
    Alternativa A) Dispõe o art. 305, caput, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e seu parágrafo único que "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303". Reporta-se o dispositivo legal ao procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e não impõe a extinção do processo, de plano, como afirmado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 310, do CPC/15, que "o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Nessa hipótese, o prazo para o réu apresentar contestação é de 5 (cinco) dias e não de quinze. É o que dispõe o art. 306, do CPC/15: "O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir". Em complementação, dispõe o art. 307, caput, do CPC/15: "Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A contagem do prazo tem início com a efetivação da tutela cautelar e não com o deferimento da mesma. É o que dispõe o art. 308, do CPC/15: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não ocorre estabilização na tutela de urgência concedida cautelarmente, mas, apenas, na tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Os processualistas tiveram oportunidade de pacificar o entendimento nesse sentido, por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar". Afirmativa incorreta.

     

    Q821247

     

    De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela    antecipada, requerida em caráter antecedente.  

     

     

  • O Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado nº 582 prevendo que: "Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública".

    O Tribunal de Justiça de São Paulo já teve oportunidade de decidir pelo cabimento da estabilização da tutela em face do Fazenda Pública, conforme se depreende do seguinte julgado:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO. CABIMENTO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Matéria devolvida em sede de agravo. Impugnação da Fazenda considera as limitações para concessão da tutela antecipada em caráter antecedente. Inteligência do art. 304 DO CPC. A estabilização não qualifica a formação da coisa julgada. A estabilização da decisão estende a chamada técnica monitória para as tutelas de urgência porque condiciona o resultado do processo ao comportamento do réu ("secundum eventus defensionis"). Realidade compatível com o regime jurídico que rege os atos do Estado em juízo, a exemplo do que ocorre com a ação monitoria, na qual a formação do título executivo é decorrência da inércia do réu (Súmula 339 do STJ)

  • GABARITO "B"

     

    Erro da alternativa "D"

     

    A contagem do prazo tem início com a efetivação da tutela cautelar e não com o deferimento da mesma. É o que dispõe o art. 308, do CPC/15: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". 

  • B. O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • REGRA

    TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ====> SATISFAZER

    TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ======> ASSEGURAR

    EXCEÇÃO

    TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR =====> SATISFAZER

    (a) busca e apreensão de menores

    (b) medida cautelar fiscal (Lei 8.397/1992)

    (c) proteção dos bens do casal ou da mulher (art. 24 da Lei 11.340/2008)

    (d) alimentos gravídicos (art. 6.º da Lei 11.804/2008)

    _______________________

    OBS.: A TUTELA DE EVIDÊNCIA DEPENDE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO

  • Sobre a tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente contra a Fazenda Pública, é correto afirmar que: O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • a) INCORRETA. Caso o juiz entenda que o pedido de tutela cautelar antecedente tenha natureza satisfativa, ele prosseguirá com o rito para a concessão de tutela antecipada antecedente.

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    b) CORRETA. De fato, o indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    c) INCORRETA. O réu será citado para contestar no prazo de CINCO DIAS.

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias

    d) INCORRETA. Se não for formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias da efetivação da tutela cautelar.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    e) INCORRETA. A tutela de urgência cautelar antecedente não é compatível com a estabilização, que ocorre somente com a tutela de urgência antecipada antecedente.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Resposta: B

  • Essa pegadinha da D só pega quem estuda, ou seja, sinta-se feliz em errar a marcando.


ID
2405629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo.

Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente da não interposição de recurso pelo ente público, será possível a imediata expedição de precatório.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA. O trânsito em julgado da decisão é necessário para a expedição de precatório:

     

    Enunciado 532 do FPPC - A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

     

    Não é, porém, passível de remessa necessária a decisão que concede a tutela de urgência contra a Fazenda Pública. A estabilização, para ocorrer, não depende de remessa necessária. Isso porque a estabilização, como se viu, não se confunde com a coisa julgada. A remessa necessária é imprescindível para que se produza a coisa julgada. Além do mais, não cabe tutela de urgência contra o Poder Público nos casos vedados em lei e nos casos de pagamento de valores atrasados, que exija expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. Não sendo possível tutela de urgência com efeitos financeiros retroativos, a hipótese não alcança valor que exija a remessa necessária, aplicando sua hipótese de dispensa prevista no §3º do art. 496 do CPC (Cunha, Leonardo Carneiro da.  A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.316). 

     

    Bons estudos! ;)

  • Questão recorrente nas provas do CESPE e da FCC após o NCPC!!!!

    estabilizacao da demanda

               #

    coisa julgada 

  • Fui descobrir hoje que esse FPPC existia! Vivendo e aprendendo!

     

    O Enunciado n. 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe:

    “A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada”.

  • Quel, eu aprendi há um ano. Vivendo e aprendendo.

  • Ocorrendo a estabilização da tutela antecipada, a administração pública pode entrar com incidente de suspensão da eficácia para suspender seus efeitos (se for de interesse público)

  • Complementando:

    CPC, Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. ... § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    CPC, Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    E tem o enunciado já citado:

    Enunciado 532 do FPPC - A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

  • DISCORRA SOBRE O TEMA TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    Complementando:

    CPC, Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. ... § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    CPC, Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    E tem o enunciado já citado:

    Enunciado 532 do FPPC - A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

  • ERRADO.

    Isso porque, conforme o Novo CPC, a decisão que estabiliza a tutela de urgência NÃO TRANSITA EM JULGADO. Sendo certo que a expedição do precatório demanda o trânsito, incabível sua emissão pela mera estabilização. 

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Para que o precatório seja expedido, a decisão judicial que condenou a Fazenda Pública na obrigação de pagar deve ter transitado em julgado (art. 910, CPC/15). Esse trânsito em julgado, porém, não ocorre na antecipação de tutela nem mesmo se os seus efeitos restarem estabilizados.

    Aliás, a esse respeito, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 532: "(art. 535, § 3º; art. 100, § 5º, Constituição Federal). A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)".

    Gabarito do processor: Afirmativa incorreta.
  • O Enunciado n. 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe:

    “A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada”.

  • A questão é confusa.

    Ao utilizar a expressão antes do trânsito em julgadoo enunciado dá a entender que o processo (e não apenas a tutela provisória) foi julgado.

    Ocorre que o processo só será julgado se a tutela provisória antecedente for indeferida e o autor emendar a petição inicial (art. 303, § 6º, do CPC) ou se a tutela for concedida, mas não se estabilizar, já que a estabilização enseja a extinção do processo (§ 1º, do art. 304, do CPC/15).

    Logo, como o enunciado afirma que houve a estabilização e julgamento, o que se extrai é que a tutela provisória foi deferida na sentença, ou seja, incidentalmente.

    Entretanto, só é possível a estabilização da tutela provisória antecipada concedida em caráter antecedente.

    Embora exista posição doutrinária em sentido contrário, o enunciado não cita a doutrina, de modo que a questão deve ser analisada à luz do CPC/15, que só contemplou a possibilidade de estabilização da tutela provisória antecipada antecedente.

    Nesse contexto, a questão não poderia dizer que houve estabilização da tutela provisória, pois a tutela foi concedida incidentalmente.

     

    *Se alguém tem entendimento distinto, por favor exponha seus argumentos, para que possamos evoluir juntos nos estudos.

     

    Se desconsiderarmos o entendimento exposto acima, admitindo que a tutela provisória foi concedida de forma antecedente e não na sentença, a questão permanece confusa.

    Conforme doutrina de Fredie Didier Jr, trânsito em julgado não se confunde com coisa julgada, sendo antes um pressuposto dela. Trânsito em julgado é preclusão, irrecorribilidade. Uma decisão que determina a tutela provisória pode tornar-se indiscutível, no mesmo processo, pelo trânsito em julgado.

    Considerando a lição acima, concluímos que a decisão que concede a tutela provisória transita em julgado ao estabilizar-se, ou seja, torna-se indiscutível, muito embora não faça coisa julgada (art. 304, § 6º, do CPC).

    Assim, a questão teria apresentado uma situação em que houve trânsito em julgado (e não coisa julgada), já que ocorreu a estabilização da tutela provisória.

    Digo que a questão permanece confusa porque não não faz sentido o enunciado apresentar a hipótese de ter ocorrido a estabilização antes do trânsito em julgado, pois ambas as situações (estabilização e trânsito em julgado) ocorrem concomitantemente.

     

    Ao que me parece, o que o examinador efetivamente queria saber é se caberia remessa necessária após a estabilização da tutela provisória, pois a remessa afastaria o trânsito em julgado, uma vez que a questão ainda seria discutida em instância superior.

    Sendo assim, o examinador considerou que cabe remessa necessária e, portanto, não há trânsito em julgado, hipótese que atrai a incidência do Enunciado n. 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada), não sendo possível a imediata expedição de precatório no momento da estabilização da tutela provisória.

     

  • Simplesmente trata-se do entendimento de vedação de concessão de tutela provisória, limitada às tutelas de urgência, contra a Fazenda Pública. Enunciado 35 do FPPC.

  • In dubio, pro Fazenda....

  • Eu lembrei do Art. 100 da CF que diz que os precatórios devem ser pagos na ordem.

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.             

     

  • O instituto da estabilização nao se coaduna com o transito em julgado. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. 

    Quando se fala em estabilização, significa que a decisão que deferiru a  tutela provisória de urgência antecipada (apenas essa pode se estabilizar), não foi impugnada por nenhum meio (não é apenas a interposição de recurso que impede a estabilização), o que levará a estabilização e extinção do processo sem resolução do mérito, pois nada foi decidido com definitividade acerca do direito controvertido, por isso é sem resolução do mérito.  Tanto é assim, que, no prazo de dois anos, as partes podem buscar a revisão, reforma ou invalidação da tutela deferida, desta feita discutindo o mérito em análise exauriente e por meio de decisão definitiva.

    A meu juízo, a questão está errado, porque sugere que, mesmo com a estabilização, o processo terá prosseguimento, o que não é correto, como visto, já que ocorrerá sua extinção (§1º ao art. 304) e estabilização da tutela deferida.

    Não é despiciendo lembrar que, quando se fala em estabilização, necessariamente estamos tratando de tutela deferida em caráter antecedente. O examinador, intencionamente, ignorou este fato na presente questão.

    Bons estudos.

  • Ao ler os comentários dos colegas, uma coisa ficou bastante clara: estabilização da decisão não se confunde com trânsito em julgado.

     

    O próprio legislador cuidou de deixar isso bem claro:

     

    "A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar..." (art. 304, § 6º, CPC/15). Destacado.

     

    Porém, é preciso acrescentar uma informação, que nem sempre é lembrada: não é toda decisão que concede a tutela antecipada que pode torna-se estável, mas apenas a tutela antecipada REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Atentem que o art. 304 remete ao art. 303.

     

    Finalmente, a questão em foco trata da estabilização da decisão (arts. 303 e 304, CPC/15) da tutela antecipada em caráter antecedente, e não da estabilização da demanda (art. 329, CPC/15), como aparentemente fez crer uma colega em comentário neste espaço.

     

    Avante!

  • "Mexeu" com a Fazenda Pública, se ferrou!

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Para que o precatório seja expedido, a decisão judicial que condenou a Fazenda Pública na obrigação de pagar deve ter transitado em julgado (art. 910, CPC/15). Esse trânsito em julgado, porém, não ocorre na antecipação de tutela nem mesmo se os seus efeitos restarem estabilizados.

    Aliás, a esse respeito, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 532: "(art. 535, § 3º; art. 100, § 5º, Constituição Federal). A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)".

    Gabarito do processor: Afirmativa incorreta.

  • Se não cabe execução provisória contra o poder público, não é possível executar (expedir precatórios) de uma decisão que não faz coisa julgada (embora possa ser estabilizada)!
  • É necessário o transito em julgado

  • - Pode ocorrer estabilização contra a Fazenda Pública (em hipótese de reexame necessário contra a sentença)? Não é possível, pois seria burlado o sistema do reexame necessário

     

    Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente   

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Contra a Fazenda Pública, só com trânsito em julgado!

  • FPPC 582. (arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF) Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.

  • Cumpre destacar a seguinte legislação que trás ainda outras exceções à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública:

    - Mandado de segurança (Lei n°. 12.016/09), art. 7º, § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a (01) compensação de créditos tributários, (02) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, (03) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a (04) concessão de aumento ou (05) a extensão de vantagens (06) ou pagamento de qualquer natureza.

    Lei n°. 12.016/09, art. 14, § 3º-  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, SALVO nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    Pedido de tutela provisória no procedimento comum - Lei nº 8.437/92, art. 1°. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. (...)

    A questão fala em "estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública" e "imediata expedição de precatório". Assim, sequer a tutela anecipada haveria de ser deferida por expressa previsão legal.

  • Em regra, toda obrigação de pagar da Fazenda decorrente de decisão judicial far-se-á após o trânsito em julgado, mediante precatório ou RPV, a depender do valor e do ente.

  • Luísa, 17 de Abril de 2017, às 22h09

    Não é, porém, passível de remessa necessária a decisão que concede a tutela de urgência contra a Fazenda Pública. 

    A estabilização, para ocorrer, não depende de remessa necessária. Isso porque a estabilização, como se viu, não se confunde com a coisa julgada. A remessa necessária é imprescindível para que se produza a coisa julgada. 

    Além do mais, não cabe tutela de urgência contra o Poder Público nos casos vedados em lei e nos casos de pagamento de valores atrasados, que exija expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. 

    Como assim???

     

     

     

     

  • Importante não confundir com o seguinte enunciado:

    582. (arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF) Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.

    O que não poderá ocorrer é a expedição do precatório, pois para isto exige-se o trânsito em julgado.

    Bons estudos!

  • ERRADO: Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente da não interposição de recurso pelo ente público, será possível a imediata expedição de precatório.

    CERTO: Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente da não interposição de recurso pelo ente público, TORNA-SE ESTÁVEL.

    Art. 304 CPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo.

    Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente da não interposição de recurso pelo ente público, será possível a imediata expedição de precatório.

    NCPC Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo

  • Não é cabível tutela provisória contra a Fazenda Pública que estipule obrigação de pagar, justamente porque esta, para ser adimplida, depende de expedição de precatório ou RPV, sempre após o trânsito em julgado. A estabilização da tutela provisória prevista no CPC só pode ser aplicável à FP quanto às obrigações de fazer ou não fazer, uma vez que, nas obrigações de pagar, precatórios/RPVs seriam expedidos sem o trânsito em julgado do processo.

  • Errado,

    Enunciado 532 do FPPC - A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

    LoreDamasceno.

  • A estabilização da tutela antecipada não faz coisa julgada, por isso não é possível expedir precatório ou RPV.

  • Comentário da prof:

    A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência.

    Sobre ele, explica a doutrina:

     "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada".

    (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Para que o precatório seja expedido, a decisão judicial que condenou a Fazenda Pública na obrigação de pagar deve ter transitado em julgado (art. 910, CPC/15). Esse trânsito em julgado, porém, não ocorre na antecipação de tutela nem mesmo se os seus efeitos restarem estabilizados.

    Aliás, a esse respeito, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 532:

    "(art. 535, § 3º; art. 100, § 5º, Constituição Federal). A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

    (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)".

    Gab: Errado

  • Pra matar a questão bastaria lembrar que Apenas a tutela antecipada antecedente é apta a estabilizar-se. Esta também não produz coisa julgada, razão pela qual sua desconstituição é possível em 2 anos, tal como a ação rescisória, mas adotando outro nome: ação revisional.

  • A estabilização da tutela provisória não produz coisa julgada, a qual é indispensável para a expedição do precatório.


ID
2621182
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 309, Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     

    D) CORRETA.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    Dica para lembrar dos prazos:

     

    Tutela antecipada antecedente --> O autor deve aditar a petição inicial em 15 dias.  (ANTEcipada: 15 vem ANTES de 30)

    Tutela cautelar antecedente --> O autor deve formular o pedido principal em 30 dias.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

     

    ---------------------------------------------

     

    Se houver algum erro, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • Há hipóteses que impedem a ação principal em razão do julgamento da cautelar

    Abraços

  • complemento:

     

    – I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 44

    – É requisito da petição inicial da tutela cautelar requerida em caráter antecedente a indicação do valor da causa.

     

    – I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 45

    – Aplica-se às tutelas provisórias o PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

     

    – I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 46

    – A cessação da eficácia da tutela cautelar, antecedente ou incidental, pela não efetivação no prazo de 30 dias, só ocorre se caracterizada omissão do requerente.

     

     

  • Resumo básico: tutela cautelar antecedente :

    proposta a tutela cautelar ---> juiz cita o réu para contestar ( 5 dias)--> Não contestou , consideram os fatos como aceitos --> juiz decide em (5 dias)--->Efetivou a tutela -->autor tem (30) dias para propor o pedido principal ( obs: mesmos autos e sem custas)

     

     

    Cessa a eficácia : não efetuar o pedido em 30 dias , pedido improcedente

    Nesses casos , é vedado renovar pedido , salvo sob novo fundamento 

    Indeferimento : Não obsta na formulação do pedido nem influi no julgamento deste.  EXCETO: decadência ou prescrição

  • Alternativa D

    a) [Errada] Art. 310 O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for reconhecimento de decadência ou prescrição.

    b) [Errada] Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    c) [Errada] Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento

    d) [Correta] Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos  em que deduzido o pedido de tutela cautelar, nçao dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) [Errada] Vide Art. 308 Acima.

  • Cuidado com o comentário do colega Roberto. O prazo para aditar a inicial naa tutela antecipada antecedente é de 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

  •  d) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. CORRETO

    obs importantxe:

    DA EFETIVAÇÃO / CONCESSÃO

    TUTELA CAUTELAR: 30 dias para formular o pedido principal.

    TUTELA ANTECIPADA: 15 dias ou outro prazo que o juiz fixar para aditar a inicial com a complementação da argumentação/novos doc/ confirmação da tutela final.

    -> SEM INCIDÊNCIA DE CUSTAS <-

     

     

  • Olá pessoal, sobre os primeiros artigos da tutela provisória creio que o vídeo possa ajudar:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

    Bons estudos!

  • Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá que ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias (art. 308, 1ª parte), a contar da efetivação da medida cautelar, e não do deferimento ou ciência desta. Diferentemente do processo cautelar autônomo com o qual estávamos acostumados, o pedido principal deverá ser feito nos mesmos autos e independerá do adiantamento de novas custas processuais (art. 308, 2ª parte).O novo CPC permite, ainda, que a causa de pedir seja aditada no momento da formulação do pedido principal (art. 308, § 2º). Quando do requerimento da tutela cautelar, apenas a lide e seu fundamento foram indicados, bem como a exposição sumária do direito que pretendia assegurar.

    Ao apresentar o pedido principal, faculta-se o reforço da causa de pedir e a apresentação de provas. O prazo de trinta dias é para evitar que o autor, depois de obter a tutela cautelar, com ela se satisfaça e se acomode, atitude que, embora possa lhe ser cômoda, pode causar prejuízos ao réu. Assim, se a tutela foi concedida liminarmente ou no final do procedimento cautelar, não importa. O processo é uno, mas os procedimentos podem ter caminhos independentes, paralelos, não obstante na mesma relação processual. O que importa para a ocorrência da preclusão é a efetivação da tutela cautelar.
     

     

    Interessante as palavras do Professor Alexandre Câmara ....
     

    A literalidade do caput do art. 308 conduz à interpretação de que somente no caso de ser efetivada a tutela cautelar o pedido principal poderá ser apresentado nos mesmos autos. Assim, indeferida a tutela, caberia à parte ajuizar outro processo, com o pagamento de novas custas processuais. Nessa linha de raciocínio, indeferida a medida cautelar, não haveria o autor que cogitar de prazo para propositura de outra ação autônoma. Contudo, creio que essa interpretação não está em consonância com os princípios da eficiência e da economia processual.

    #segueofluxoooooooooooooooo
     

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • CAPÍTULO III
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

     

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

     

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Uma boa dica (na verdade a razão pela qual os prazos são diferentes) para diferenciar o prazo de formulação do pedido principal entre a cautelar e satisfativa antecedentes é que nesse último caso, a decisão do juiz antecipa o pedido para o autor, gerando, portanto, uma situação mais "gravosa" para o réu, de modo que o prazo para que o pedido principal seja formulado tem que ser menor: 15 dias. 

  •  a) o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento.

    FALSO

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

     b) o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido e indicar as provas a serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como ocorridos.

    FALSO

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

     

     c) cessada a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual fundamento, pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada. 

    FALSO

    Art. 309. Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     

     d) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    CERTO

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

     e) o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente.

    FALSO

    Art. 308. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

  • Artigo 308 copiado!

  • Alternativa A) Dispõe o art. 310, do CPC/15, que "o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo para o réu contestar o pedido é de 5 (cinco) dias e não quinze, senão vejamos: "Art. 306, CPC/15.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307, caput, CPC/15.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 309, parágrafo único, do CPC/15, que "se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 308, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 308, §1º, do CPC/15, que "o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Q690138

    Q778059

  • [ATENÇÃO] [ERRO do QConcursos]

    Atentem-se para o seguinte bug:

    Informação na lateral que "acertou" ou "errou" a questão, porém, quando se verifica em "estatísticas" há a informação contrária, isto é, errou a questão que fora informada como correta e vice-versa.

    Já reportei esse erro três vezes, hoje a quarta.

    Aguardando resolverem.

  • Breve resumo da classificação das tutelas, em caso, alguém além de mim, tenha ficado em dúvida.

    Classificação das TUTELAS PROVISÓRIAS:

    -> FUNDAMENTAÇÃO = URGÊNCIA E EVIDENCIAS

    -> NATUREZA = ANTECIPADA E CAUTELAR

    ANTECIPADA = tem natureza satisfativa no todo ou em parte

    CAUTELAR = são medidas protetivas não antecipam os efeitos da sentença

    -> MOMENTO REQUERIDO = ANTECEDENTE E INCIDENTE

    ANTECEDENTE = Requerida antes do processo principal = apenas urgência

    INCIDENTE = Requerida no bojo do processo principal = urgência E evidência

    ->DA EFETIVAÇÃO / CONCESSÃO

    TUTELA CAUTELAR: 30 dias para formular o pedido principal.

    TUTELA ANTECIPADA: 15 dias ou outro prazo que o juiz fixar para aditar a inicial com a complementação da argumentação/novos doc/ confirmação da tutela final.

    OBS = TUTELA CAUTELAR NÃO SE ESTABILIZA

    FONTE = https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/454200380/tutela-antecipada-no-novo-cpc-entenda-os-tipos-de-tutelas-provisorias-de-uma-vez-por-todas

  • Pessoal, acredito que sejam estes os prazos para o autor e para o réu:

    Tutela ANTECIPADA em caráter antecedente

    Autor:

    Concessão do pedido pelo juiz - aditar no prazo de 15 dias (art. 303, §1º, I, NCPC)

    Não concessão do pedido pelo juiz - emendar no prazo de 5 dias (art. 303, § 6º, NCPC)

    Réu:

    Contestação no prazo de 15 dias (art. 303, § 1º, III, NCPC c/c art. 335, NCPC)

    Tutela CAUTELAR em caráter antecedente

    Autor:

    pedido principal no prazo de 30 dias (art. 308, NCPC)

    Réu:

    Contestação no prazo de 5 dias (art. 307, NCPC)

  • A. o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento.

    Salvo, se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência e prescrição.

    B. o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido e indicar as provas a serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como ocorridos. Prazo de 5 dias

    C. cessada a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual fundamento, pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada.

    É vedado a parte renovar o pedido, salvo se por novo fundamento.

    d. Correto

    E. o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente.

    A inicial veiculará também o requerimento da tutela de concessão de medida cautelar

  • A o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento. (SALVO por motivo de prescrição e decadência)

    B o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido (5 dias) e indicar as provas a serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como ocorridos.

    C cessada a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual fundamento (desde que por novo fundamento) pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada.

    D efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    E o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente (O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar)

  • Alguém poderia esclarecer a seguinte dúvida:

    Art. 308. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    Seria caso de tutela de urgência cautelar antecedente ou incidental? Sei que está no capítulo do procedimento da tutela de urgência cautelar, mas, salvo engano, Didier afirma em seu livro que a tutela antecedente é aquela requerida anteriormente ao pedido de tutela definitiva, enquanto a incidental é aquela requerida concomitante ou posteriormente à formulação do pedido final

  • Dra. Aurea,

    Se o pedido de tutela cautelar for formulado concomitantemente ao pedido principal, será considerado incidental.

    Isso porque a ideia da cautelar antecedente é acautelar/antecipar o bem da vida objeto do processo antes mesmo que se possa formular um pedido principal.

    Tanto que no procedimento da tutela incidental se abrirá prazo posterior para a formulação do pedido, visando substituir o antigo processo cautelar do CPC/73, que poderia ocorrer antes do anteriormente chamado processo principal.

    Daí a posição, que acredito hoje ser pacífica, do prof. Didier.

  • Tutela CAUTELAR: Réu tem 5 dias para responder; e se não responder, juiz presume aceitação e DECIDE também em 5 dias. Geralmente a resposta é em 15 dias, mas na cautelar é de 5 dias.
  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    b) ERRADO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    c) ERRADO: Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    d) CERTO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) ERRADO: Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

  • O réu será citado para contestar = 5 dias!

  • Melhorando!

    Em 16/12/19 às 10:16, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 11/09/19 às 10:31, você respondeu a opção A. Você errou!

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    b) ERRADO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    c) ERRADO: Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    d) CERTO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) ERRADO: Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

  • Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal

    Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    Dica para lembrar dos prazos:

     

    Tutela antecipada antecedente --> O autor deve aditar a petição inicial em 15 dias.  (ANTEcipada: 15 vem ANTES de 30)

    Tutela cautelar antecedente --> O autor deve formular o pedido principal em 30 dias.

    Não podemos esquecer, todavia, que para aditar a petição inicial da tutela antecipada o prazo nem sempre será de 15 dias. Será de 15 dias somente no caso de deferimento da tutela antecipada (303, § 1º, I, CPC).

    No caso de indeferimento da tutela antecipada, o prazo para aditar a inicial será de 5 dias! (303, § 6º, CPC)

  • a) o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento.

    -> matéria de ordem pública como prescrição e decadência não autoriza o autor reformular a petição inicial assim como o indeferimento da cautelar influirá no julgamento da futura ação quando envolver qualquer das matérias mencionadas;

    b) o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido e indicar as provas a serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como ocorridos.

    -> o prazo é de cinco dias para o réu contestar nos autos, nas medidas cautelares de direito;

    c) cessada a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual fundamento, pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada.

    -> sob novo fundamento, nova causa de pedir;

    d) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente.

    -> corre nos mesmos autos.


ID
2851576
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria entra com pedido de concessão de medicamento de alto custo e consegue o deferimento de tutela antecipada nesse sentido. Ocorre que o juiz, no momento da sentença, acaba por entender que o poder público não tem obrigação de entregar o medicamento e julga totalmente improcedente o pedido. Ao mesmo tempo, o magistrado tem ciência de que o entendimento majoritário (para não dizer pacífico), no Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, é contrário ao seu posicionamento. Nesse sentido, o magistrado deverá

Alternativas
Comentários
  • Manter a decisão em sentença de improcedência? Que bafo!
  • Marquei a alternativa correta, porém não entendi o motivo da mantença da sentença?

  • No mérito, o juiz decidiu contrariamente à jurisprudência pacífica dos Tribunais. Todavia, já havia deferido a tutela provisória. Na impede que em sua sentença ele julgue improcedente o pedido, mas mantenha a tutela provisória em deferência à jurisprudência.


  • DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Interessante e peculiar situação ocorre no julgamento de improcedência do pedido do autor e na expressa manutenção da tutela antecipada. Parece contraditório o juiz entender, por cognição exauriente e com juízo de certeza, que o autor não tem o direito material alegado, mas, ainda assim, manter a tutela antecipada que foi concedida por meio de cognição sumária e juízo de mera probabilidade. Mas a postura se justifica sempre que o juiz entender que sua sentença tem consideráveis chances de ser reformada em razão de posicionamento jurisprudencial contrário do tribunal que julgará o eventual recurso de apelação e que a revogação imediata causaria uma grave lesão de difícil e incerta reparação ao autor. O que parece num primeiro momento contraditório na realidade é uma mostra de grandeza do juiz, que, mesmo não sendo obrigado a seguir entendimentos do tribunal, tem consciência de que fatalmente a última decisão no processo não será a sua, tendo a sensibilidade para não prejudicar o autor em razão de seu posicionamento pessoal a respeito do tema resolvido na demanda.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MEDICAÇÃO INDICADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR NÃO FORNECIDA PELO SUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    vide "agrg no rms 46.373"

  • Modulação de efeitos é o que combina com a situação apresentada e o gabarito! #Bazinga

  • fiquei com dúvida entre as alternativas (A e C), assinalei a incorreta.

    minha obs:

    1°) ''manter a tutela antecipada para que o poder público continue fornecendo o medicamento até o julgamento da apelação, evitando prejuízos à saúde da autora."

    comentário : a questão formulada pela banca obriga a parte ré impugnar a decisão final (sentença) mediante interposição do recurso apelação. quando ele expressa : "até o julgamento da apelação". ou seja, recurso deve observar o princípio da voluntariedade, portanto se a parte ré entender que a decisão do juiz a quo é incontestável não há que impugnar. portanto, decisão transita em julgado, nesse caso. E isso só ocorre com o fim do processo.

    2°) art. 937, inc VIII e art. 1015, inc I ambos do NCPC.

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do  caput  do :

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    comentário : a parte ré diante do exposto é legítima para interpor recurso de agravo de instrumento contra decisão do juiz que concede tutela (urgência) antecipada, e, não apelação como expresso.

    FIQUE COM DEUS!

  • Daniel Amorim trata do tema ao discorrer sobre a possibilidade de o magistrado MANTER a tutela antecipada mesmo julgando improcedente o mérito, nos casos em que houver configurado: 1) a probabilidade de o Tribunal reformar sua decisão; 2) a revogação imediata da tutela provisória causar grave dano à parte.

    Me parece que é o caso do enunciado:

  • Comentário à resposta do colega Josiel.

    Não ficou exposto na questão, conforme você alega, que da decisão do juiz que concede a tutela cabe apelação.

    A questão diz apenas o seguinte: manter a tutela antecipada para que o poder público continue fornecendo o medicamento até o julgamento da apelação, evitando prejuízos à saúde da autora.

    No caso em tela, diante da necessidade da medicação e do preenchimento dos requisitos da tutela, , o juiz deferiu a tutela antecipada e a manteve até sua COGNIÇÃO EXAURIENTE, ou seja, feito todo contraditório e ampla defesa, e, reconheceu que o poder público não tem a obrigação de entregar a medicação.

    Mas, devido aos precedentes e entendimento majoritário no TJ e STJ, para maior reconhecimento, efetivação e proteção da situação jurídica exposta, e provável grave dano a parte, é mais seguro que o caso passe pelo DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, princípio Constitucional implícito para que o colegiado REVISE A MATÉRIA JÁ SENTENCIADA.

    Assim, logo que o magistrado teve ciência de que o entendimento majoritário (para não dizer pacífico), no Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, é contrário ao seu posicionamento, pelo modelo de segurança jurídica hoje adotado no Brasil ele deve, porém não é obrigado, manter a tutela até a apelação, deixando a matéria em questão para apreciação do colegiado.

    Apesar desta hipótese não estar elencada no artigo 927 do CPC/15, ou seja, ela não faz parte deste microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios, o magistrado deve manter a tutela dentre outros fundamentos para UMA MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA.

    Por se uma questão objetiva acredito que caiba recurso pois a banca deveria ter exposto situação dentro dos limites do artigo 927, e, a que mais se aproximaria seria o inciso V que assim dispõe: Os juízes e tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    A questão em comento se responde pela doutrina conforme os colegas já expuseram.

    Espero ter ajudado. Gostei muito de seu comentário.

    Abcs e vamos pra frente!

  • Gabarito: C

  • interessante técnica de julgamento. Gostei. obrigada aos colegas que trouxeram trecho do prof Daniel.

  • A resposta traz o termo "apelação", ou seja, a autora recorreu da decisão e não que houve reexame necessário.

    A meu ver, o enunciado deve trazer um universo de informações que guia a resposta. Assim, ele traz que "no momento da sentença" o juiz julga totalmente improcedente o pedido e não menciona que houve recurso posterior.

    Desta forma, como essa informação não foi trazida na pergunta, dizer que houve apelação é inventar dado não presente na questão, indo além desse universo.

  • Neste casa a grande utilidade da antecipação provisória dos efeitos das tutelas nesses caso reside na possibilidade de afastar o efeito suspensivo da apelação, conferindo-se eficácia imediata da sentença.

  • Sobre as tutelas de urgência, Marcus Vinicius Rios Gonçalves aduz: "Parece-nos que, excepcionalmente, o juiz pode determinar que elas subsistam, apesar da improcedência ou extinção, enquanto pender recurso contra a sentença. Por exemplo, quando a improcedência for contrária à jurisprudência dominante dos tribunais, caso em que haverá forte possibilidade de acolhimento do recurso, e da perda de eficácia da medida puder resultar prejuízo irreparável."

    Direito Processual Civil Esquematizado.

  • Achei um absurdo a alternativa ser a letra C, visto que em nenhuma momento o enunciado da questão informa que a parte interpôs o recurso de Apelação. Só podemos trabalhar com informações que constam no enunciado da questão e a questão não esclarece se houve interposição de Apelação ou não!

    APESAR DE CONCORDAR COM O ENTENDIMENTO de Daniel Amorim sobre a possibilidade de o magistrado MANTER a tutela antecipada mesmo julgando improcedente o mérito, nos casos em que houver configurado: 1) a probabilidade de o Tribunal reformar sua decisão; 2) a revogação imediata da tutela provisória causar grave dano à parte.

  • Gajardoni diria que a solução encontrada seguiu a linha da "Teoria do Mal Menor". Ao Estado é muito menos penoso do que privar a pessoa do remédio.

    Não vi elemento, no enunciado, que diga se tratar de jurisprudência dominante. A não ser que se entenda "majoritário" como sinônimo de orientação do Plenário/Órgão Especial do Tribunal (927, V, CPC); o que não seria bem uma verdade, pois as duas turmas de direito público do STJ podem decidir em determinado sentido, sem que o tema ainda tenha sido apreciado pela 1ª Seção, Órgão Especial ou Plenário.

    Assim, eu seguiria esse pensamento que Gajardoni cita.

  • Oportuno se faz observar a interpretação do STJ em relação às ações de mandado de segurança e o fornecimento de medicamentos. Entende o STJ que o s LAUDOS MÉDICOS apresentados como elementos de prova, por serem produzidos unilateralmente pelo particular, precisam passar pelo contraditório (não sendo cabível MS)

    por ser relacionado ao tema:

    É solidária a responsabilidade da União, dos estados e dos municípios para pagar remédios de alto custo e tratamentos médicos oferecidos pela rede pública (ou seja: dizer que a responsabilidade pelo fornecimento é solidária significa que não existe hierarquia entre as obrigações: todos são obrigados a socorrer todos).

    “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    por fim: 

    “O município não participa do financiamento de medicamentos da mais alta complexidade técnica, responsabilidade que se reparte, via de regra, entre estados e União ou é assumida exclusivamente pelo ente federal”, assinalou. Segundo Toffoli, embora seja o ente mais próximo do cidadão, “verdadeira porta de entrada do SUS”, o atendimento que compete ao município é o atendimento básico.

    https://www.youtube.com/watch?v=Np5-PbZUgmQ

    MAS ATENÇÃO: quando se tratar de pedido de medicamento SEM REGISTRO NA ANVISA, a ação que pede medicamento deve ser proposta apenas e exclusivamente contra a UNIÃO FEDERAL. (SEGUNDO PROF UBIRAJARA CASADO)

    MAS... O DOD DISSE QUE: Vale aqui um esclarecimento: a parte que pleiteia o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA não está obrigada a ajuizar a ação apenas contra a União. O que o STF decidiu é que a União obrigatoriamente deverá estar no polo passivo. Em outras palavras, existe a obrigatoriedade de a União figurar no polo passivo, mas não a sua exclusividade.

  • A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE é um dos temas mais importantes para estudos para AGU, portanto resolvi abri esse parênteses:

    A jurisprudência do STJ e do STF entendem, já algum tempo, que sim, é devido ao Poder Público o fornecimento de medicamento mesmo que não haja sua incorporação aos protocolos clínicos do SUS, contudo, por meio do REsp 1657156/RJ (INFO 625) estabeleceu quais as condições em que referida prestação se torna obrigatória,

    vejamos:

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa (destaque para o CUMULATIVA) dos seguintes requisitos:

      (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

      (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

      (III) existência de registro na ANVISA do medicamento.

    Quanto ao item I, perceba que o STJ não condiciona o laudo médico a uma autoridade pública, mas ao médico que assiste o paciente.

    O laudo médico deve conter, pelo menos, as seguintes informações: “o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; e período de tempo do tratamento; e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante (uso off label), a justificativa técnica”. Esse entendimento foi retirado do Enunciado 15 da I Jornada de Direito da Saúde realizada pelo CNJ.

    Quanto ao item II, é preciso que esteja comprovada nos autos a condição de hipossuficiência da parte autora. Não se exige, pois, comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito.

    Contudo (item III), se o medicamento não estiver aprovado pela ANVISA, o Poder Público não estará obrigado a prestá-lo em razão de expressa vedação legal ( Lei 8.080/91)

    FONTE: DOD

  • POR FIM: A) STJ Obriga Plano de Saúde a Fornecer Medicamento "off label"

    A) A 3ª Turma do STJ disse que, desde que haja prescrição médica, as operadoras de plano de saúde não podem se negar a fornecer medicamento off label (indicação não está descrita na bula registrada pela Anvisa). O tribunal disse que elas não podem interferir no tratamento médico.

    B) RE 666.094: STF julgará com repercussão geral se Poder Público deve bancar preço de hospital privado.

    Questão envolve regime constitucional de contratação para saúde pública, livre iniciativa e propriedade privada. O STF vai decidir se a imposição de pagamento pelo poder público de preço arbitrado pela unidade hospitalar privada, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (artigo 199, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal).

    O Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 666.094, que trata da matéria. No caso dos autos, em razão da inexistência de vaga na rede pública, um paciente foi internado em hospital particular do Distrito Federal após decisão judicial. Posteriormente, diante do não pagamento voluntário pelo DF, a rede privada de saúde ajuizou ação de cobrança visando o ressarcimento das despesas médicas. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o ente federado a pagar ao estabelecimento privado o valor referente aos serviços prestados em cumprimento à ordem judicial, sob o argumento de que é dever do Estado efetivar o direito à saúde. Segundo o TJ-DF, nas hipóteses em que inexistir vaga no sistema público, deve o Estado arcar com o ônus da internação de paciente em hospital particular.

     No recurso extraordinário, o Distrito Federal defende que as despesas médicas cobradas pelo estabelecimento privado sejam pagas de acordo com os parâmetros e valores estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para remuneração da rede complementar de saúde, ou seja, tal como ocorreria com as instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Estado para atendimento público. A imposição de pagamento com base no preço arbitrado pela prestadora privada violaria, segundo o DF, os artigos 5º, caput, 196 e 199, parágrafo 1º, da CF/88.

    fonte: CONJUR.

  • em outra questão. do CESPE: se o medicamento já foi incorporado no protocolo do SUS (NÃO PRECISA PROVAR HIPOSSUFICIENCIA ECOMÔMICA)

    Determinado medicamento incluído em lista do Sistema Único de Saúde deixa de ser adquirido e fornecido por certo Estado, em função de seu alto custo e de ser destinado ao tratamento de doença com incidência muito pequena na população local. Um morador do Estado, portador da doença, que até então vinha se tratando em rede particular, precisará passar a fazer uso do referido medicamento, uma vez que, conforme laudo médico, não surtiram resultados em seu caso as demais formas conhecidas de tratamento para a doença. Move, então, ação judicial em face do Estado e da União, para compeli-los ao fornecimento do medicamento. Nessa situação, considerando o que dispõe a Constituição Federal e à luz da jurisprudência do STF,

    GABARITO: Estado e União podem figurar conjuntamente no polo passivo da demanda, em função da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao dever de prestar tratamento de saúde adequado a quem o necessite, sendo que o eventual reconhecimento do direito ao atendimento pelo SUS independe das condições financeiras do paciente para arcar ou não com os custos do medicamento.

    OBS: fiz um "compiladão" do que achei mais relevante sobre o tema já que meu foco é a advocacia pública. Espero ter colaborado!

  • VAMOS NOS ATER A QUESTÃO: NÃO VI NA QUESTÃO FALANDO QUE A AUTORA MANEJOU RECURSO DE APELAÇÃO NEM MESMO REQUERER EFEITO SUSPENSIVO, OU O O ASSUNTO EM TELA É OBRIGADO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO?

  • Quem dera todo magistrado assim procedesse, ou que, ainda melhor, tal postura fosse devidamente positivada, haja vista o grau de necessidade e o risco iminente a saúde de quem precisa.

    Contudo... no Brasil, juiz é rei.

  • Data Vênia, mas esse posicionamento é absurdo. Nesta hipótese, caso a parte autora deixe de apresentar recurso de apelação, a decisão que deferiu os efeitos da antecipação de tutela continuará valendo ad eternum, uma vez que o juízo não pode impor condição (interposição do recurso de apelação) para que esta produza seus efeitos.

    Assim, com a ausência do recurso de apelação, teremos uma decisão provisória, contrária à decisão de mérito, que não poderá ser modificada, em razão do trânsito em julgado da decisão de mérito que julgou improcedente o pedido.

    Sem falar que recurso é ato voluntário da parte, e não consequência natural para que o juiz possa tratar dos efeitos de eventual reforma pelo Tribunal na sentença de mérito.

  • Questão complicada para ser cobrada em questão objetiva. Se fosse subjetiva, onde há margem para argumentação, ok...

    O código não é claro acerca do assunto e o enunciado foi bem sucinto, dando margem a várias interpretações... Sacanagem da banca!

  • Tem algumas questões que a gente nem se importa tanto assim quando erra.

    Haja paciência e ânimo para lidar com as bancas. Oh Jesus !!!!!!!!!!!!!

  • onde diz que a maria recorreu na questao? so fala ate a sentença na questao. essa banca nao tem condiçoes, tem que ficar supondo coisas que não estão no enunciado

  • Gabarito deveria ser Letra B de acordo com o enunciado da questao.

  • O Professor, ao explicar o gabarito, diz que a letra B que seria a resposta, mas que por questão de bom senso, seria a C. Mas que não estava positivado isso. Ou seja, essa banca é muito ruim.

  • Alternativa C

    O que prejudica muito a questão é o fato da presunção de interposição do recurso, considerando que não há obrigatoriedade.

    Como já trazido pelo colega Paulo Cesar, assevera Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "Parece-nos que, excepcionalmente, o juiz pode determinar que elas subsistam, apesar da improcedência ou extinção, enquanto pender recurso contra a sentença. Por exemplo, quando a improcedência for contrária à jurisprudência dominante dos tribunais, caso em que haverá forte possibilidade de acolhimento do recurso, e da perda de eficácia da medida puder resultar prejuízo irreparável."

    Acabei tendo uma interpretação um pouco mais ligada à ideia da recíproca irreversibilidade ou irreversibilidade de mão dupla conforme a aplicação do princípio da razoabilidade, pois a alternativa C dá essa margem, tendo em vista que caso não houvesse mais o fornecimento do medicamento a autora poderia sofrer algum prejuízo à saúde.

    Acredito que a questão buscava mais a ideia de evitar um prejuízo irreparável, mas vejo como uma questão muito mais interessante para uma segunda fase, onde o candidato pode discorrer sobre o tema.

  • É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer?

    SIM. É cabível contra a Fazenda Pública a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro.

    A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. STF. (repercussão geral) (Info 866). Assim, em caso de “obrigação de fazer” é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

    TEMA CORRELACIONADO: JURIS TESES: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO

    6) Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 84)

    7) É possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento.

    8) Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 98).

    9) O valor da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fornecer tratamento e medicamentos adequados ao portador de doença grave deve ser revertido em favor do credor independentemente do recebimento de perdas e danos.

    10) É possível o reconhecimento do direito de sucessores ao recebimento de multa diária imposta em demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, pois referido valor não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, tratando-se de crédito patrimonial, portanto, transmissível aos herdeiros.

  • A PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA EXIGE PERGUNTAS E RESPOSTAS OBJETIVAS, NÃO CABENDO SUPOSIÇÕES NEM BOM SENSO

  • Questão absurdamente fuleira!

    Se o juiz, em cognição exauriente, entende que a parte não tem o direito alegado ele revoga a tutela concedida.

    Entendimento pacífico não é sinônimo de precedente vinculante. Posição majoritária não é sinônimo de posição vinculante.

    isso non ecziste!


ID
2971315
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Tutela Provisória

    1- Urgência

    b. Antecipada

    Junto com o pedido principal, e satisfaz o pedido principal ou:

    b1. Antecedente - antes do principal ou;

    b2. Incidental - no curso do processo.

    Requisitos:  

           - Verossimilhança das alegações

    - Fundado receio de dano imparcial

    c. Cautelar

    Não satisfaz o principal mas assegura que na decisão o principal possa ser satisfeito.

    c1. Preparatória - antes do principal ou;

    c2. Incidental - no curso do processo.

    Requisitos(o mesmo que do b, so muda o nome)

    - “Periculum in mora”

            - “Fumus boni iuris”

    2- Evidência

    Permite ao juiz que antecipe uma medida satisfativa ou cautelar, transferindo para o réu os ônus da demora. Não necessita do requisito urgência do pedido, basta demonstrar enquadrar o pedido em uma das quatro hipóteses do 311, CPC.

    a. Antecipada

    Junto com o principal, e satisfaz o pedido principal.

    b. Cautelar

    Não satisfaz o principal mas assegura que na decisão o principal possa ser satisfeito.

  • A

    a tutela de urgência não pode ser concedida antes da prolação da sentença.

    Falso. Pode antes da formulação do pedido principal, pode ser liminarmente ou após justificação prévia iu no curso do processo .

    B. a tutela provisória de evidência será concedida pelo magistrado quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    Falso, independente da demonstração de perigo de dano

    C. as modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

    Falso, as modalidades da tutela de urgência são cautelar ou antecipada art. 294, parágrafo único.

    D.a tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser modificada ou revogada.

    Falso, pode ser incidental, parágrafo único art. 294 CPC.

    E. Correto

  • Memorize

    A tutela provisória, quanto à natureza, pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada); pode ter por fundamento tanto a urgência quanto a evidência; quanto ao tempo, pode ser antecedente ou incidental.

  • ALTERNATIVA E - CORRETA

    A)a tutela de urgência não pode ser concedida antes da prolação da sentença.

    ERRADA - pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    B) a tutela provisória de evidência será concedida pelo magistrado quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    ERRADA

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando

    C) as modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

    ERRADA

    A tutela provisória de urgência (gênero) pode ser cautelar ou antecipada (espécies). Ela pode ser requerida em caráter antecedente (antes mesmo de se apresentar o pedido principal) ou incidente (no curso do processo)

    D) a tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser modificada ou revogada.

    ERRADA

    Pode ser concedida liminarmente, incidentalmente ou em caráter antecipado.

    E) a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito invocado pela parte interessada.

    CERTA

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • Letra E

    Questão aborda o conteúdo do art 301 Ncp.

  • A)a tutela de urgência não pode ser concedida antes da prolação da sentença.

    ERRADO, pode ser concedida em caráter incidental (no decorrer do processo) ou antecedente (antes da inicial).

    B) a tutela provisória de evidência será concedida pelo magistrado quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    ERRADO, a tutela de evidência independe do perigo de dano ou de risco do resultado útil do processo.

    C) as modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

    ERRADO, a tutela de urgência tem como espécies : Cautelar (resguardar direitos) e a antecipada (satisfativa). ela pode se dá em caráter antecedente (antes da inicial) ou incidental (no curso da ação).

    D) a tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser modificada ou revogada.

    ERRADO, ela pode ser em caráter antecedente ou incidental.

    E) a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito invocado pela parte interessada.

    CORRETO. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • A questão diz: A respeito da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, é correto afirmar que: E) a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito invocado pela parte interessada.

    Contudo, ouso discordar do gabarito apresentado pela banca, pois tratando-se de bens públicos, não há direito à constrição imediata da domínio exercido pelo Poder Público sobre tais, em virtude de, assim podendo, vulnerar o Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos. É tanto que o sequestro de verbas públicas somente é autorizado em duas hipóteses relacionadas ao precatório:

    1) não efetivada a reserva de verbas para o cumprimento da ordem de pagamento (precatório);

    2) houver preterição à ordem de pagamento;

    Apenas por essa espécie, já se torna questionável a resposta. Todavia, há de se refletir que, se é vedada a penhora de bens públicos, ato sujeito à oportunização de contraditório e ampla defesa, ainda menos será possível o arresto, que prescinde desse requisito.

    Por esses fundamentos, no meu entender, é nula a questão.

  • Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Dispõe o art. 1º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, que "não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal". Conforme se nota, em que pese existirem exceções, é possível a concessão de tutela de urgência, liminarmente, em face do poder público. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos para a concessão da tutela de urgência e não de tutela da evidência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) As modalidades de tutela provisória de urgência são: cautelar e antecipada (art. 294, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 1º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, que "não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal". Conforme se nota, em que pese existirem exceções, é possível a concessão de tutela de urgência, liminarmente, em face do poder público. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos para a concessão da tutela de urgência e não de tutela da evidência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C)
    Alternativa D)
    Alternativa E)

    Gabarito do professor: Letra E.

  • MACETE DA C I A

    TUTELAS DE URGEN C I A

    C DE CAUTELAR

    A DE ANTECIPADA

    e a letra I de igreja

    InciDENTE e anteceDENTE (lembra do seu dente..kkk)

    C de cautelar => Incidente e antecedente

    A de Antecipada => Incidente e antecedente

    e a de Evidência?

    A de Tutela de E V I D ENCIA é I ndependente da D emonstração ...ou seja acontece a QUALQUER MOMENTO, porque é de fato I N D I S C U T Í V E L

    SINONIMOS DE EVIDENTE

    claro, óbvio, indiscutível, inequívoco, perceptível, gritante, entre outros

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP 

    ______________________________________________________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

    ______________________________________________________________________________________

    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

    __________________________________________________________________________________________

    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

    ___________________________________________________________________________________________

    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

    ____________________________________________________________________________________________

    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

    Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

  • Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  •  

    Dica = Quando estiver fazendo questão sobre o tema, marcar a que você acha mais correta de acordo com o texto legal porque muitas vezes é cópia e cola da lei.

    Marcar a que estiver mais próxima ao texto da lei.

     

    Dica = as vezes olhar para o enunciado e ver o que eles estão pedindo. Se é regra para o autor ou se é regra do réu.

     

    Dica = cuidado com prazo comum x prazo sucessivo. Que eu saiba, o único prazo sucessivo que cai no TJ-SP é o prazo sucessivo é para apresentar razões finais escritas de 15 (quinze) dias. Art. 364, §2º, CPC.  

    ARTIGOS QUE MAIS CAEM ARTIGO 139 E ARTIGO 222, §1º 


ID
3003151
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No anseio de garantir uma prestação jurisdicional célere, justa e efetiva, o Novo Código de Processo Civil manteve privilégios para a administração pública no sentido de preservar o erário público em demandas judiciais, especialmente no tocante a limitações para a concessão de tutela provisória. Entre essas limitações que se mantêm mesmo com a nova sistemática, está a vedação de

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.437

    Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

    § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

    § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.      

     

    § 5 Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários

  • GABARITO: A

    Súmula 212/STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • GABARITO: LETRA A

    A questão pede como fundamento o CPC/15, nesse sentido:

    Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 

    Dispõe o art. 7, §2 da Lei 12016/09:

    § 2  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • COMPLEMENTANDO!!!!

    É VEDADA a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando se tenha por objeto:

    . A liberação de recurso

    . Inclusão em folha de pagamento

    . Equiparação

    . Concessão de aumento ou

    . Extensão de vantagens

    Art.2°-B, Lei 9.494/97

  • Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança)

    "Art. 7º. § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto

    a compensação de créditos tributários, 

    a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, 

    a reclassificação ou equiparação de servidores públicos

     e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. [...]

     

    § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da lei 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

  • Gabarito: A

    A. GABARITO. Lei 12.016/09, Art. 7º, § 2º: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários.

    B. INCORRETA. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97, que trata da concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (ADC 4). A lei traz algumas vedações, mas elas não são absolutas.

     "A decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997. (...)" [Rcl 8.335 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 19-8-2014, DJE 167 de 29-8-2014.]

    Enunciado 35, FPPC: (art. 311) "As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência".

    C. INCORRETA. É possível a estabilização dos efeitos da decisão proferida contra a Fazenda Pública, exceto nas hipóteses de vedação legal à sua concessão (Leonardo Carneiro da Cunha); Enunciado 130 da II Jornada de DPC do CJF: "É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública"

    D. INCORRETA. Súmula 729, STF. A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

  • Comentários à Súmula 212 do STJ. A compensação de créditos tributários exige dilação probatória destinada ao levantamento dos valores, bem como a observância às condições e termos afetos à legislação pertinente, sendo atribuição legal do Fisco que não pode ser substituída pela via jurisdicional cautelar antecipatória, cuja característica é incompatível com a "demora" do procedimento a ser adotado perante o Fisco para tal compensação. resumo da ópera: a demora da análise do crédito do contribuinte e todo o procedimento destinado à compensação vai de encontro a celeridade de uma medida cautelar, razão pela qual o Poder Judiciário não pode usurpar função típica da Administração Fazendária. Há de se ressaltar que a Súmula n° 213 do STJ reconhece o mandado de segurança como via eleita ao reconhecimento ao direito à compensação tributária, ou seja, que ela é permitida no ordenamento jurídico, mas não mediante medida cautelar ou liminar.
  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e da Lei 12016/09, a Lei do Mandado de Segurança e de Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis e da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF.
    Primeiramente, façamos referência ao CPC, que no art. 1059 nos ensina o seguinte:
    Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .



    Ora, isto nos obriga a buscar comandos da Lei 12016/09 para o presente estudo. A Lei do Mandado de Segurança, ao mencionar restrições de liminares em face do Estado assim dispõe:
    Art.7º(...)

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


    Feitas tais exposições, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o disposto no art. 7º, §2º, da Lei 12016/09, isto é, a vedação de concessão de liminar quando a demanda tratar de compensação de créditos tributários.
    O tema também foi objeto da Súmula 212 do STJ:
    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
    LETRA B- INCORRETA. Não há vedação legal para a concessão de todas as hipóteses de tutela provisória em face da Fazenda Pública.
    É interessante inclusive transcrever o teor do Enunciado 35 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que diz o seguinte:
    As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.

    Resta claro que cabe tutela de evidência em face da Fazenda Pública, o que retira qualquer possibilidade de acerto na assertiva ora analisada.

    LETRA C- INCORRETA. Inexiste qualquer vedação legal para estabilização de tutela provisória em face da Fazenda Pública.
    Para corroborar isto, é de bom tom mencionar o Enunciado 130 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF:
    É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública.

    LETRA D- INCORRETA. Inexiste qualquer vedação para concessão de tutelas provisórias em matérias previdenciárias.
    Vamos mencionar um julgado para exprimir isto:
    EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCONTO DE INATIVO - SOBRESTAMENTO - POSSIBILIDADE DE DECIDIR MEDIDAS URGENTES - EC Nº 41/03 - APLICABILIDADE - ALÍQUOTA PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que a matéria esteja afetada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, deve o Julgador decidir sobre as medidas urgentes, conforme já decidiu o colendo STJ e por força do disposto no artigo 314 do Código de Processo Civil. 2. Após o advento da EC 41/03, a contribuição social dos inativos incide somente sobre a parcela dos proventos que exceder ao limite máximo para o regime geral de previdência, devendo ser aplicada alíquota prevista em lei específica. 3. Presentes os requisitos da relevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial, bem como diante da possibilidade da ocorrência de lesão grave ao direito do agravado, em razão da natureza alimentar dos proventos recebidos, imperioso o deferimento da liminar requerida.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.19.087760-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2019, publicação da súmula em 06/11/2019)


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Questão desatualizada, consoante decisão do STF na (ADI) 4296, em junho de 2021, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • No último dia 09 de junho de 2021, O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a proibição de liminar para compensação de créditos tributários.

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (autua sob n. 4296), visando debater vários dispositivos da lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009).

    Um dos pontos mais sensíveis no ambiente tributário e fiscal do empresariado é a questão da compensação. Por esta razão, a OAB requereu a suspensão do §2º do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, o qual versa que “não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.

    Em razão do questionamento da legitimidade e da constitucionalidade levados ao crivo da Corte Suprema, o referido Tribunal julgou inconstitucional o referido dispositivo da Lei n. 12.016/2009,que proíbe a concessão de liminar para compensação de créditos tributários,entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Vale destacar que esta decisão exprime uma grande quebra de paradigma no âmbito do Poder Judiciário quanto ao tema das compensações, uma vez que o entendimento que prevalecia até então era de que o encontro de contas (entre créditos e débitos) somente poderia ocorrer após o esgotamento de todas as instâncias – o que, na prática, ocorre apenas após o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal ou, em alguns casos, do Superior Tribunal de Justiça – conjuntura esta que alongava demasiadamente a realização do direito dos contribuintes.

  • Em 06/06/2021, na ADI 4296, o STF julgou inconstitucional o artigo 7º, §2º, da LMS, ao fundamento de que “é inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.”. 

    Conheça os mapas mentais da @magismineirinha


ID
3004336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernentes à tutela provisória.


Caso o estado da Federação não interponha recurso contra a concessão da tutela antecipada, essa decisão se tornará estável, não podendo ser modificada ou revogada pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A tutela antecipada foi requerida em caráter INCIDENTAL: "O demandante, de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada...", então ela não teria como se tornar estável.

    O fenômeno da estabilização só ocorre na tutela antecipada requerida em caráter ANTECEDENTE

    CPC:

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Além da tutela ter sido requerida incidentalmente, o segundo erro está no fato de a simples contestação já impedir a estabilização da tutela, sendo desnecessária a interposição de recurso:

    Info 639 STJ - A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.

  • estabilidade não se confunde com coisa julgada e ainda assim caberia a açao rescisória.

     

  • O fenômeno da estabilização só ocorre na tutela antecipada requerida em caráter ANTECEDENTE

  • Além dos comentário dos colegas, ressalva-se que a estabilidade da decisão não impede a reforma/revisão

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

  • Estabilização da Tutela ocorre apenas na Tutela antecipada antecedente, portanto, se houver recurso não estabiliza.

  • A estabilidade ocorre no cenário em que a) foi concedida a medida antecipada de forma antecedente (não se aplica em tutela de evidência; cautelar; incidental); b) o autor não aditou a petição inicial (processo será extinto sem resolução do mérito); e c) o réu não interpôs impugnação contra o deferimento da medida (embora o CPC utilize a palavra "recurso" como meio de impedir a estabilização, a jurisprudência, através de interpretação sistemática, admite qualquer tipo de impugnação). Menciona-se, ainda, que a estabilização da tutela antecipada antecedente não faz coisa julgada material (porque a cognição é sumária).

  • Além do erro de que a tutela só se estabiliza em caráter antecedente, é importante ressaltar que a estabilização da tutela não faz coisa julgada, portanto pode ser revista pelo poder judiciário:

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    [...]

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Errado

  • GABARITO ERRADO

    BIZU: TUA CARA estabiliza.

    Tutela Urgencia Antecipada requerida em CARáter Antecedente

  • Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernentes à tutela provisória.

    Caso o estado da Federação não interponha recurso contra a concessão da tutela antecipada, essa decisão se tornará estável, não podendo ser modificada ou revogada pelo Poder Judiciário.

    Certo

    Você errou!

     Resposta: Errado

    Viktor C Junior

    12 de Julho de 2019 às 13:35

    GABARITO ERRADO

    BIZU: TUA CARA estabiliza.

    Tutela Urgencia Antecipada requerida em CARáter Antecedente

    Código de Processo civil de 2015.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Errado

    Além do erro de que a tutela só se estabiliza em caráter antecedente, é importante ressaltar que a estabilização da tutela não faz coisa julgada, portanto pode ser revista pelo poder judiciário:

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    [...]

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

  • Além da tutela ter sido requerida incidentalmente, o segundo erro está no fato de a simples contestação já impedir a estabilização da tutela, sendo desnecessária a interposição de recurso:

    Info 639 STJ - A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.

  • Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente  

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba

    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui

    Vários homem bomba

    bomba, bomba, bomba, bomba lá

    Os mano tá tipo bomba

    E as mina tudo ESTABILIZADA

    Vai taca

    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca

    Taca, taca, taca, taca, taca '' ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • PALAVRA-CHAVE DA QUESTÃO: "O demandante, de forma incidental, fez pedido de tutela provisória" antecipada".

    Q821247

    De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se APENAS à tutela   antecipada, requerida em caráter ANTECEDENTE. 

    ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

     INCIDENTAL = NO CURSO DO PROCESSO

    Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, INCIDENTALMENTE, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão

    não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

    SOMENTE a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304. Assim, ao menos pela literalidade do CPC, a regra NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR E À TUTELA DE EVIDÊNCIA.    

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar”

                Estabilização da demanda =    tutela provisória antecipada antecedente.

    PROVA  ***  A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA

    É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO se aplica à tutela provisória de natureza CAUTELAR, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.

    DICA:    a  estabilidade     é   bem na    TUA CARA:

     

    TU      tela

    A    ntecipada em

    CAR    áter

    A ntecedente

  • DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art.303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    A questão traz o caso de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL.

    Que não estabiliza.

    GABARITO ERRADA

  • Observações gerais sobre a Estabilização dos Efeitos da Tutela (site Eduardo Gonçalves):

    "Primeiro, é necessário saber que no NCPC é possível requerer a tutela antecipada antes mesmo de propor a ação principal nos casos em que a urgência seja contemporânea à propositura da ação (art. 303, NCPC). Por "urgência contemporânea" entendam uma urgência que já existe antes mesmo da ação ser proposto, de modo que o autor poderia optar em só pedir a tutela antecipada.

     

    Ou seja, o autor pedirá direto a concessão de uma tutela antecipada, sem efetivamente ajuizar a ação principal, apenas indicando ao juiz qual será a tutela final na ação que ainda será proposta (procedimento parecido com a antiga cautelar autônoma). A isso se chama tutela antecipada (satisfativa) antecedente!

     

    Se for concedida a tutela antecipada antecedente, o réu será citado e intimado (de uma vez só) a fim de se manifestar, oportunidade em que poderá interpor agravo de instrumento (art. 1.015, inc. I, NCPC) para combater a tutela antecipada que foi concedida. Contudo, se o réu não interpor o recurso, haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente (art. 304, NCPC), ou seja, uma verdadeira manutenção, perpetuação dos efeitos da tutela que foi concedida, independente da propositura da ação principal (que não será mais necessária).

     

    É importante saber que a estabilização dos efeitos da tutela NÃO faz coisa julgada (art. 304, § 6º, NCPC), mas o réu só poderá afastar a estabilização dos efeitos da tutela caso proponha uma ação específica no prazo de 2 anos (art. 304, §§ 2º, 3º e 5º, NCPC - contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, pois a tutela foi concedida e não houve recurso, tornando-se estável). Esta ação específica NÃO é a ação rescisória, consiste numa ação própria apenas para impugnar a estabilização dos efeitos da tutela.

     

    Por fim, lembrem que esta previsão da estabilização dos efeitos da tutela somente se aplica à tutela antecipada ANTECEDENTE (pedido de tutela antes da ação), não se aplica na tutela antecipada incidente (que é feita já no bojo da ação principal, junto com o pedido da tutela final).

    Fonte: Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira.

  • Lembra da música da Anita: A estabilização é na tua cara!

    tutela

    antecipada

    caráter

    antecedente

  • 1ª Parte: ''Caso o estado da Federação não interponha recurso contra a concessão da tutela antecipada, essa decisão se tornará estável[...]''

    Correto! - Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    2ª Parte: ''[...]não podendo ser modificada ou revogada pelo PODER JUDICIÁRIO.''

    Errado! - Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

  • Código de Processo Civil comentado - Daniel Amorim Assumpção Neves - 4ª edição

    "Das três diferentes espécies de tutela provisória, somente a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304 do CPC. Significa dizer que, ao menos pela literalidade da norma, a regra não é aplicável à tutela cautelar e à tutela da evidência. Por outro lado, como o caput do art. 304 do CPC faz remissão expressa à tutela antecipada concedida nos termos do artigo legal antecedente (art. 303), também estaria excluída da estabilização a tutela antecipada concedida incidentalmente.

    O legislador fez clara opção de limitar a possibilidade de estabilização da tutela antecipada à sua concessão antecedente, de forma que, sendo concedida de forma incidental, mesmo sem a interposição do recurso da parte contrária, o processo não deve ser extinto e a tutela antecipada não se estabilizará nos termos do art. 304 do CPC."

    --------------

    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um canal no youtube e instagram em que faço vídeos e aulas sobre Processo Civil para concursos e outras dicas pros concurseiros. 

    Tudo gratuito, para te ajudar. Segue lá e gabarite CPC na sua prova.

    Procure por: "Estude com quem passou"

  • somente estabiliza a Tutela Antecipada Antecedente (TAA)

  • Gabarito Errado.

     

    DICA!

    --- > Tutela antecipada: pode ser estabilizada.

    --- > Tutela Cautelar: não pode ser estabilizada.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    --- > GENERO:Tutela provisória.

    --- >ESPÉCIE;: antecipada, cautelar e evidencia

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina:

    "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491)".

    Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do art. 304, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. 
    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. 
    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o
    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. 
    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o".

    Conforme se nota, a decisão que estabiliza os efeitos da tutela pode ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Tutela ANTECIPADA: PODE SER ESTABILIZADA

  • CPC/15

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • O FENÔMENO DA ESTABILIZAÇÃO SÓ OCORRE NA TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE!!!

    O FENÔMENO DA ESTABILIZAÇÃO SÓ OCORRE NA TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE!!!

    O FENÔMENO DA ESTABILIZAÇÃO SÓ OCORRE NA TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE!!!

    O FENÔMENO DA ESTABILIZAÇÃO SÓ OCORRE NA TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE!!!

    O FENÔMENO DA ESTABILIZAÇÃO SÓ OCORRE NA TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE!!!

     

  • As partes devem observar o prazo de 2 (dois) anos, a partir da ciência da decisão que extinguiu o processo, para que seja exercido o direito de rever/reformar/invalidar a tutela antecipada estabilizada!

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    Sendo assim, é possível a revogação ou modificação da tutela antecipada estabilizada.

    Item incorreto.

  • Mesmo que se tratasse de tutela de urgência antecipada antecedente a questão continuaria errada. Isso porque, a decisão poderá ser modificada com a açao revisional de tutela estabilizada no prazo de 2 anos.
  • GABARITO ERRADO

    Da estabilização da tutela antecipada antecedente:

    1.      Regra geral, ao conceder a tutela antecipada, caso as partes não se manifestem, haverá a sua estabilização. Dessa forma, não há a necessidade da confirmação por meio de sentença definitiva, sendo o processo extinto (art. 304).

    Das hipóteses de não cabimento da estabilização:

    1.      Não existe estabilização de tutela antecipada incidental, visto que a estabilização cabe apenas para a tutela antecipada antecedente. A tutela cautelar antecedente não pode ser estabilizada, pois não há previsão legal, uma vez que o art. 304 do CPC não consta na parte geral das tutelas de urgência (cautelar e antecipada). Ademais, a tutela cautelar não é satisfativa, o que inviabiliza a estabilização.

    2.      Igualmente, não existe estabilização da tutela de evidência, pois, o art. 304 do CPC faz referência expressa apenas à tutela antecipada, ao mencionar o art. 303.

    3.      Também não cabe a estabilização da tutela antecipada antecedente nos Juizados Especiais.

    Enunciado 163 FONAJE – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    " Não há estabilização da tutela antecipada fora das hipóteses do art. 303, CPC. O artigo citado só fala de tutela antecipada em caráter antecedente.

    Assim, não há estabilização nos casos de tutela cautelar, tutela de evidência nem na tutela antecipada incidental."

    Material G7 - Prof. Fernando Gajardoni.

    Portanto, lembre-se:

    1.A estabilização da demanda cabe apenas para a TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE;

    2.Não cabe estabilização da tutela em:

    a) Tutela cautelar;

    b)Tutela de evidência;

    c)Tutela antecipada incidental.

  • GENTE! não esqueçam dos 2 anosssssssss para rever reformular ou invalidar

  • Enunciado nº 582, FPPC: "Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública".

  • O fenômeno da estabilização só ocorre na tutela antecipada requerida em caráter ANTECEDENTE

    CPC:

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • A Fazenda Pública ( o Estado em juízo) pode, independentemente de recurso, por meio de requerimento ao presidente do respectivo tribunal competente para o caso, suspender as liminares que forem concedidas em seu detrimento..Nesse caso, a estabilização restaria prejudicada... art. 1059, CPC/2015.

  • o STJ não alterou seu entendimento sobre a estabilização. O que temos é uma divergência. a Decisão anterior (que dizia que o agravo ou contestação evitava a estabilização - Info 638) é da TERCEIRA TURMA (direito privado), ao passo que a decisão mais recentes (apenas o agravo evitaria a estabilização) é da PRIMEIRA TURMA (direito público).

    Assim, não foi superado, alterado, nem modificado o entendimento anterior da 3ª Turma. Abriu-se, na verdade, divergência que deverá ser resolvida pelo órgão especial por se tratar de divergência entre turmas pertencentes a Seções diferentes.

  • Texto associado

    Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernente à tutela provisória.

    APENAS A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE SE TORNA ESTÁVEL 

    PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (ANTECEDENTE), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    Rema contra a maré, peixe!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • Errado.

    SOMENTE em caráter ANTECEDENTE existe a ESTABILIZAÇÃO dos efeitos da decisão.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Art. 304, Parágrafo 2, NCPC - Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

    Parágrafo 5, diz que o prazo para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, extingue-se em 2 anos.

    GAB.: ERRADO

  • Info 639 STJ - A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.

    em sentido contrário:

    Há divergência atualmente no STJ. “embora a apresentação de contestação tenha o condão de demonstrar a resistência em relação à tutela exauriente, tal ato processual não se revela capaz de evitar que a decisão proferida em cognição sumária seja alcançada pela preclusão, considerando que os meios de defesa da parte ré estão arrolados na lei, cada qual com sua finalidade específica, não se revelando coerente a utilização de meio processual diverso para evitar a estabilização, porque os institutos envolvidos – agravo de instrumento e contestação – são inconfundíveis.”Ainda, chancelou a tese de que “a ausência de contestação já caracteriza a revelia e, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tornando inócuo o inovador instituto” (REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019)

  • Info 639 STJ - A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.

    em sentido contrário:

    Há divergência atualmente no STJ. “embora a apresentação de contestação tenha o condão de demonstrar a resistência em relação à tutela exauriente, tal ato processual não se revela capaz de evitar que a decisão proferida em cognição sumária seja alcançada pela preclusão, considerando que os meios de defesa da parte ré estão arrolados na lei, cada qual com sua finalidade específica, não se revelando coerente a utilização de meio processual diverso para evitar a estabilização, porque os institutos envolvidos – agravo de instrumento e contestação – são inconfundíveis.”Ainda, chancelou a tese de que “a ausência de contestação já caracteriza a revelia e, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tornando inócuo o inovador instituto” (REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019)

  • Info 639 STJ - A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.

    em sentido contrário:

    Há divergência atualmente no STJ. “embora a apresentação de contestação tenha o condão de demonstrar a resistência em relação à tutela exauriente, tal ato processual não se revela capaz de evitar que a decisão proferida em cognição sumária seja alcançada pela preclusão, considerando que os meios de defesa da parte ré estão arrolados na lei, cada qual com sua finalidade específica, não se revelando coerente a utilização de meio processual diverso para evitar a estabilização, porque os institutos envolvidos – agravo de instrumento e contestação – são inconfundíveis.”Ainda, chancelou a tese de que “a ausência de contestação já caracteriza a revelia e, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tornando inócuo o inovador instituto” (REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019)

  • Info 639 STJ - A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.

    em sentido contrário:

    Há divergência atualmente no STJ. “embora a apresentação de contestação tenha o condão de demonstrar a resistência em relação à tutela exauriente, tal ato processual não se revela capaz de evitar que a decisão proferida em cognição sumária seja alcançada pela preclusão, considerando que os meios de defesa da parte ré estão arrolados na lei, cada qual com sua finalidade específica, não se revelando coerente a utilização de meio processual diverso para evitar a estabilização, porque os institutos envolvidos – agravo de instrumento e contestação – são inconfundíveis.”Ainda, chancelou a tese de que “a ausência de contestação já caracteriza a revelia e, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tornando inócuo o inovador instituto” (REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019)

  • Se a tutela antecipada for de caráter incidental, não podemos falar em estabilização. Só ocorre tal fenômeno na tutela antecipada antecedente

  • incidental não estabiliza

  • Somente em caso de tutela antecipada(SATISFATIVA) requerida em caráter antecedente é que se vislumbra a hipótese de estabilização (art. 304, NCPC)

    EX: O demandante, de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada (fornecer remedio). Caso o estado da Federação não interponha recurso contra a concessão da tutela antecipada, essa decisão NÃO se tornará estável, podendo ser modificada ou revogada pelo Poder Judiciário.

    Além disso:

    -Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública (FPPC 582).

    -É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública ( CJF 130)

    MASSSS....

    -Não cabe estabilização de tutela cautelar (FPPC 420). (medidas cautelares= arresto/sequestro/arrolamento de bens/protesto...tudo q assegure algum direito).

    -Não cabe estabilização em Tutela de evidência pq é sempre em caráter incidental. 

    -Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória (FPPC 421). 

    -Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória (CJF43).

    -Também não cabe a estabilização da tutela antecipada antecedente nos Juizados Especiais, mas CABE TUTELAS PROVISÓRIAS NO JUIZADO ESPECIAL (evidência e urgência)

    -Enunciado 163 FONAJE – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.

  • CESPE.: antecipada concedida em caráter antecedente, se da decisão houver interposição de recurso por assistente simples e o réu não se manifestar. ( errada). Somente haverá estabilização da tutela pelo não oferecimento de recurso. Se o assistente apresentar, ainda que o réu não se manifeste, não haverá estabilização. Afirmativa incorreta.

  • LEMBRETE: CABE ESTABILIZAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, JÁ QUE NÃO HÁ A NECESSIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA, BEM COMO NÃO HÁ A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.

  • ESTABILIZAÇÃO só um SOCO na TUA CARA

    TUTELA

    ANTECIPADA

    CARATER

    ANTECENDENTE


ID
3406051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernente à tutela provisória.


Caso o estado da Federação não interponha recurso contra a concessão da tutela antecipada, essa decisão se tornará estável, não podendo ser modificada ou revogada pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Somente em caso de tutela antecipada requerida em caráter antecedente é que se vislumbra a hipótese de estabilização (art. 304, NCPC).

    Obs.: A extinção do processo em razão de tutela antecipada estável não é uma decisão de mérito, e sim de um mero ato terminativo do processo (decisão administrativa).

  • A alteração da tutela deferida pode ser pleiteada por meio de ação própria (art. 304, §2º) no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (art. 304, §5º).

    e deve ser apresentado recurso após o deferimento, sendo nesse momento o agravo de instrumento, ou mesmo uma contestação, mas de maneira antecipada.

    Por essa razão, é que, conquanto o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.

  • Complementando

    Lembrando que acerca da estabilização da tutela antecipada antecedente (se necessário recurso da decisão que a concede ou quaisquer outras espécies de impugnação, a fim de afastar tal instituto), a questão ainda não foi pacificada pelo STJ:

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1797365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • a reforma, invalidação ou anulação do estabilização formada por tutela de urgência antecipada antecedente - TPUAA - após inercia do autor e do réu, é extinta sem resolução de mérito. Dessa forma, não formou coisa julgada material, portando, poderá revista através uma ação autônoma, que não a ação rescisória (uma vez que não houve a coisa julgada material), no prazo de 2 anos, a contar da ciência da extinção do processo sem resolução de mérito.

    Fonte: minhas anotações.

    qq duvida chama no chat.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

  • Gabarito E

    Texto associado

    Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernente à tutela provisória.

    APENAS A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE SE TORNA ESTÁVEL 

    PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (ANTECEDENTE) , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    Rema contra a maré, peixe!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • Pelos comentários, muita gente acertou errando.

    Questão simples:

    O pedido foi de forma incidental e SOMENTE em caráter ANTECEDENTE existe a ESTABILIZAÇÃO dos efeitos da decisão.

  • Gente, a questão da estabilização da tutela antecipada incidental é divergente na doutrina, acredito que a banca não quis adentrar a discussão.

    O ponto central da questão é se a estabilização da tutela antecipada faz coisa julgada ou não.

    Art. 304. § 2 Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    Art. 304.§ 5 O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2 deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1.

    Após a estabilização a parte pode rever a tutela ou mesmo ingressar com uma nova ação rediscutindo a questão.

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência.

    Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o".

    Conforme se nota, mediante requerimento da parte, é, sim, possível, que a decisão que estabiliza os efeitos da tutela seja revista, reformada e, até, invalidada, no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo.

    Gabarito do professor: Errado.
  • PALAVRA-MÁGICA: "de forma incidental"

    EM CARÁTER INCIDENTAL – nesta hipótese, já existe um processo em trâmite e a parte formula o requerimento de concessão de tutela provisória (seja ela de urgência –cautelar ou antecipada – ou de evidência) por uma simples petição nos autos.

     

     DICA:    a estabilidade é bem na TUA CARA:

    TUtela

    A    ntecipada em

    CAR    áter

    A ntecedente

  • Opa! A estabilização dos efeitos da tutela antecipada somente ocorrerá se ela tiver sido concedida de forma antecedente, o que torna nosso item errado.

    CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...)

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Resposta: E

  • Tutela provisória (urgência ou evidência)

    A de urgência pode ser cautelar ou antecipada. Na tutela antecipada o pedido pode ser feito em caráter antecedente (antecede o pedido definitivo, ou seja, neste momento, o foco principal é a concessão da tutela) ou o pedido pode ser feito em caráter incidental quando já há processo em curso. Ora, em regra, se o processo já está em curso, então as custas já foram recolhidas, não havendo que recolher novamente.

    Ademais, em relação à tutela antecipada em caráter antecedente, devemos ressaltar que existe previsão expressa de estabilização dos efeitos, caso a parte contrária se mantenha inerte. Cuidado porque essa estabilização dos efeitos NÃO se confunde com coisa julgada material.

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência.

    Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o".

    Conforme se nota, mediante requerimento da parte, é, sim, possível, que a decisão que estabiliza os efeitos da tutela seja revista, reformada e, até, invalidada, no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo.

    Gabarito do professor: Errado.

    FONTE: PROFA. DENISE RODRIGUES

  • O comentário do professor do QCONCURSO nos leva também a acertar a questão, porém o correto é o que consta em alguns cometários aqui, pois somente na hipótese de tutela antecipada de caráter antecedente que se pode estabilizar a tutela provisória, conforme art. 304, § 3º do CPC e não em caráter antecedente como consta na questão.

  • GABARITO "ERRADO"

    Caso o estado da Federação não interponha recurso contra a concessão da tutela antecipada, essa decisão se tornará estável, não podendo ser modificada ou revogada pelo Poder Judiciário.

    En. 130 Dir. Processual Civil: É possível estabilização de Tutela Antecipada Antecedente face a Fazenda Pública.

    Art. 304. § 2 Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

  • É cabível estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública. Erro da questão está em "não podendo ser modificada ou revogada pelo Poder Judiciário". Pode a estabilização ser afastada por ação revisional autônoma no prazo de 2 anos (art. 304, §6º).

  • para ajudar:

    A revisão da tutela antecipada do art 303 é por ação autônoma e não por rescisória porque não faz coisa julgada (Cespe)

    Além disso: Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública (FPPC 582). É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública ( CJF 130)

    MASSSS.... Não cabe estabilidação de tutela cautelar (FPPC 420). Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória (FPPC 421). Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória ( CJF43).

  • ERRADA.

    Caso o estado da Federação não interponha recurso contra a concessão da tutela antecipada, essa decisão se tornará estável (ERRADA visto que,por ser ela incidental, não se estabiliza. A antecipada antecedente é que pode se estabilizar, na forma do art. 304), não podendo ser modificada ou revogada pelo Poder Judiciário.

  • Código de Processo Civil.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

  • Percebam: o instituto da estabilização está presente apenas na parte da tutela de urgência ANTECIPADA requerida em caráter antecedente. Sendo assim, é aplicável somente a ela.

    O argumento é de ordem legal.

  • errado. só na antecipada antecedente que estabiliza
  • Comentário da prof:

    A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência.

    Sobre ele, explica a doutrina:

    "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). 

    Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada."

    (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491)

    Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos:

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º, extingue-se após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º".

    Conforme se nota, mediante requerimento da parte, é possível que a decisão que estabiliza os efeitos da tutela seja revista, reformada e até invalidada, no prazo de dois anos contados da decisão que extinguiu o processo.

    Gab: Errado.

  • conforme dispõe o art 304, Parágrafo 6º, do NCPC, A decisão que concede tutela antecipada não fara coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo.

  •  RESUMINHO DE TUTELAS PROVISÓRIAS:

    – O que é TUTELA JURISDICIONAL PROVISÓRIA, de acordo com o novo CPC ?

    – São tutelas concedidas pelo Poder judiciário de forma não definitiva e com cognição sumária, que posteriormente serão confirmadas por Sentença.

    – TUTELA PROVISÓRIA É GÊNERO, DOS QUAIS DERIVAM 2 ESPÉCIES:

    1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

    2. TUTELA DE EVIDÊNCIA

     

    – A TUTELA DE URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da legislação.

    – Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies:

    – 1 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

    – 2 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.

    * tutela de urgência é gênero que contém: A ANTECIPADA E A CAUTELAR.

    – Pois, bem! Qual a diferença entre as sub espécies da TUTELA DE URGÊNCIA?

    – A ANTECIPADA assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA.

    – Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência, o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida. Clássico exemplo: internação para cirurgia!

    – Já na CAUTELAR assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL, portanto é primordial demonstrar, que além da emergência, a efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato! Aqui conforme a doutrina, tem NATUREZA ASSECURATÓRIA.

    – Como se pode observar, ambas se valem do critério da urgência! MAS NÃO SE DEVE CONFUNDIR A NOMENCLATURA COM A UTILIDADE QUE CADA MEDIDA.

    – POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

    * Art. 304, caput e §6º, do NCPC – “Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo”.

    *QC

  • Errado

    NCPC

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

  • Vamos lá.

    Sem copia e cola de artigo,

    Se vc consegue uma tutela antecipada incidental, lembre-se, incidente (q sobrevém, q incide, tem caráter acessório), quer se dizer, q já tem um processo e notou que havia a necessidade de antecipar o bem jurídico. Não se estabiliza porque o há um processo correndo, e, portanto, será concluído.

    De outro modo, qdo vc não ingressou com a ação principal, e não pode perder tempo, pois o objeto pode perecer, vc ingressa pedindo com antecedência, mas de forma antecedente (não há processo principal).

    A primeira (caráter incidental) pela lógica jamais se estabilizaria pela cautelar solicitada, pois há um processo em curso.

    A segunda (antecedente) há previsão no CPC para establização, o q não configura, decisão de mérito, mas apenas um mero ato terminativo do processo.

  • De forma resumida, vejo dois erros na questão:

    a) A estabilização da qual o art. 304 se refere, diz respeito a tutela antecipada requerida de caráter ANTECEDENTE. Contudo, a questão fala em tutela de urgência INCIDENTAL. Isso já seria suficiente para dizer que a questão está errada.

    b) Conforme seguem os parágrafos do art. 304, é possível que a decisão estável seja revista, reformada ou invalidada.

  • Boa colocação, Karla Nogueira: acertou errando!!!
  • repeat please:

    somente tutela antecipada antecedente estabiliza

    .

    somente tutela antecipada antecedente estabiliza

    .

    somente tutela antecipada antecedente estabiliza

    .

    somente tutela antecipada antecedente estabiliza

  • **Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput

    Controvérsia jurisprudencial quanto ao meio para obstar a estabilização conforme art. 304, CPC:

    >> Necessidade de interposição de Agravo de instrumento contra a decisão: Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).

    >> Qualquer tipo de impugnação, inclusive a contestação, obsta a estabilização: A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639). POSIÇÃO MAJORITÁRIA NA DOUTRINA:

    “(...) se, no prazo de recurso, o réu não o interpõe, mas resolve antecipar o protocolo da sua defesa, fica afastada a sua inércia, o que impede a estabilização - afinal, se contesta a tutela antecipada e a própria tutela definitiva, o juiz terá que dar seguimento ao processo para aprofundar sua cognição e decidir se mantém a decisão antecipatória ou não. Não se pode negar ao réu o direito a uma prestação jurisdicional de mérito definitiva, com aptidão para a coisa julgada” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 12ª ed., Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 690).

  • A assertiva discutida apresenta dois erros significativos:

    O primeiro decorre da sugestão de que a decisão que concede a tutela de urgência antecipada requerida em caráter INCIDENTAL adquire estabilidade, quando não contestada, nos termos do art. 304 do CPC. Quando na verdade apenas a tutela de urgência antecipada requerida em caráter ANTECEDENTE é que recebe tal tratamento.

    Contudo, mesmo que o candidato desconhecesse tal previsão, poderia matar a questão em razão do segundo erro (mais evidente).

    O segundo erro decorre da afirmação de que uma tutela estabilizada nos moldes do art. 304 do CPC (aplicável apenas à tutela antecipada antecedente), não pode ser modificada ou revogada pelo poder judiciário. Tal alegação não se sustenta, tendo em vista a possibilidade expressa de reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, nos moldes do §2º do art. 304 do CPC:

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

  • Dois erros:

    1) A estabilização da tutela antecipada só se dá nos casos de tutela antecipada DE URGÊNCIA requerida em caráter ANTECEDENTE - no caso da questão, o texto associado informa que "de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada", afastando, portanto, a possibilidade de que houvesse estabilização da tutela.

    2) Em que pese a decisão tornar-se estável, ela PODE sim ser revogada ou modificada pelo poder judiciário - art. 304, CPC § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput + § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

  • Vale lembrar:

    A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação revisional ajuizada por qualquer das partes, no prazo de 2 anos.

    Ademais, só a tutela antecipada antecedente estabiliza.

  • Sobre a estabilização da tutela em caráter antecedente:

    • O autor deverá indicar que pretende valer-se do benefício da estabilização para que ela possa vir a ocorrer no processo;
    • Torna-se estável se não for interposto o recurso;
    • Neste caso o processo será extinto;
    • Não faz coisa julgada;
    • Direito de revisão poderá ser demandado por qualquer das partes em 2 anos;
    • Prazo para direito de revisão será contado da ciência da decisão que extinguiu o processo;

    #retafinalTJRJ

  • Dica: Só T.P.U.A.A ( Tutela Provisoria de Urgência Antecipada Antecedente ) pode estabilizar.

ID
3419926
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública e à suspensão de eficácia de decisões contrárias ao Poder Público, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A lei 8347, disciplina que :

    Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

         § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.

    GABARITO LETRA A

  • b) Lei nº 12.016/2009

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    § 1 Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

    c) O proibir-se, em certos casos, por interesse público, a antecipação provisória da satisfação do direito material lesado ou ameaçado não exclui, evidentemente, da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito, pois ela se obtém normalmente na satisfação definitiva que é proporcionada pela ação principal, que, esta sim, não pode ser privada para privar-se o lesado ou ameaçado de socorrer-se do Poder Judiciário.

    [ADI 223 MC, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, voto do min. Moreira Alves, j. 5-4-1990, P, DJ de 29-6-1990.]

    d) Lei nº 8.437/92

    Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

  • Ação civil Pública é no primeiro grau.

  • Gabarito: INCORRETA - Letra A

    De fato, conforme art. 1o, parágrafo 1o da Lei 8.437/92 "não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugando ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal."

    No entanto o parágrafo 2o do mesmo dispositivo traz a exceção: "O disposto no parágrafo anterior NÃO se aplica aos processos de ação popular e AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

  • Que redação terrível!

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) A respeito, dispõe o art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, que "não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 15, caput, c/c §1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o rito do mandado de segurança: "Art. 15, Lei nº 12.016/09.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. §1º.  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que as hipóteses legais em que resta impossibilitada a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor do poder público não viola a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Isso porque o direito ameaçado ou lesado estaria sendo submetido à tutela do Judiciário, porém, em sede definitiva, mediante juízo de certeza, resguardando-se tão somente eventual prejuízo aos entes públicos, em situações especiais, em decorrência de decisão proferida em sede de cognição sumária. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 2º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público: "No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • MS Coletivo e ACP - deve ouvir Fazenda em 72h para concessão de "liminar"

    Ação Popular - não precisa oitiva prévia da Fazenda

  • Falta de atenção para o enunciado. Busca-se a alternativa INCORRETA.

  • LETRA A

  • Questão desatualizada em função do recente julgamento do STF proferida na ADI 4296/DF:

    • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. (INF 1021). Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria julgou parcialmente procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009.

    • Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
    • §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.       
    • Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.    
    • § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

     

    Consectário disso é que disposições análogas são afetadas pelo julgado, tais como o art. 1º da Lei 8.437/92.

    No caso, a assertiva "C" também poderia ser marcada atualmente, porquanto incorreta.

    Aprofundando aí para quem (não é o meu caso) faz prova de procuradoria:

    Ao refutar pedidos dessa natureza em sede de defesa em eventual peça de concurso, não bastará agora a citação dos dispositivos citados, de modo que o candidato terá que trabalhar cada um dos requisitos que dão ensejo à concessão da tradicional antecipação de tutela prevista no art. 300 do CPC, afirmando não estarem presentes, por exemplo, a probabilidade do direito ou o risco do dano.

  • ATENÇÃO: o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 22, da lei 12.016/09, lei do Mandado de Segurança, que prevê que a liminar não poderá ser concedida antes da audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público (informativo 1021).

    Justificativa1: o art. 22 restringe de forma irrazoável o poder geral de cautela do magistrado.

    Justificativa2: o objetivo da liminar é de atender situações de urgência. Condicionar a concessão da liminar à contraditório prévio pode, na prática, implicar no perecimento do direito.


ID
3431506
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O ordenamento jurídico processual civil estabelece regime próprio, no que diz respeito à concessão de tutela provisória quando requerida contra a Fazenda Pública, sendo certo que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

    Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    (...)

    § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.  

    § 5  Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.

    Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

  • A) NÃO será cabível liminar em demanda cognitiva de rito ordinário, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança. ERRADA!

    B) NÃO é permitido, no juízo de primeiro grau, o deferimento de liminar em ação de conhecimento de procedimento comum, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. ERRADA!

    C) nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o seu respectivo representante judicial daquela apenas será intimado, quando da sentença de procedência. ERRADA! SERÁ IMEDIATAMENTE INTIMADO

    D) NÃO será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. ERRADA

    E) no mandado de segurança coletivo, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. CORRETA! E NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

  • A) será cabível liminar em demanda cognitiva de rito ordinário, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança.

    Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

    Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    B) é permitido, no juízo de primeiro grau, o deferimento de liminar em ação de conhecimento de procedimento comum, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    Lei 8437/92 - Art. 1°

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    C) nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o seu respectivo representante judicial daquela apenas será intimado, quando da sentença de procedência.

    Art. 1°

    § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.

    D) será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.

    Art. 1°

    § 5  Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.

    E) no mandado de segurança coletivo, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

  • Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

     

    § 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.

    Alternativa A) Dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, que "não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/92, que "não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1º, §4º, da Lei nº 8.437/92, que "nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado". Conforme se nota, o representante judicial deverá ser intimado da medida liminar, não se podendo aguardar para fazê-lo somente após a sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 1º, §5º, da Lei nº 8.437/92, que "não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 2º, da Lei nº 8.437/92: "No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Não cai essa disposição no TJ SP Escrevente.

    O que pode cair de algo semelhante pode ser esse aqui:

    Lei nº 12.153 de 22.12.2009 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

    Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. AGRAVO DE INSTRUMETO.

     

    Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9/06/2021), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

    Dispositivos inconstitucionais

    Dois dos seis dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI. O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.

    Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1

  • Há uma explicação do Professor UBIRAJARA CASADO, sobre a RECENTE declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei do MS que torna esta questão desatualizada. Segue o link: (https://www.youtube.com/watch?v=hT3V0q37oB4).

  • não cai no tjsp

  • Contribuição:

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    ADI – 4.296/DF

    O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (Lei 12.016/2019, art. 7º, III).

    No exercício do seu poder geral de cautela, o magistrado pode analisar se determinado caso específico exige caução, fiança ou depósito. No art. 7º, III, da Lei 12.016/2019, há previsão de mera faculdade, que pode ser exercida se o magistrado entender ser necessária para assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica. Não se trata de um obstáculo ao poder geral de cautela, mas uma faculdade que vai ao encontro do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria julgou parcialmente procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009. (STF – Informativo nº 1.021, j. 18.06.2021)

    Lei nº 12.016/09

    Art. 22. (...)

    § 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    O STF entendeu que esta norma reduz o poder geral de cautela do magistrado.

    Como o GABARITO É A ALTERNATIVA "E", e a ADI 4.296/DF julgou inconstitucional este dispositivo da Lei do Mandado de Segurança, a razão de existir da alternativa "E", redação literal ao comando normativo julgado inconstitucional, não mais subsiste.

  • Cabe destacar que a ADI 4296 declarou inconstitucional o artigo 22, §2º da Lei 12.016/2009.


ID
3911428
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à tutela jurisdicional provisória sob a égide do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.


( ) O novo Código de Processo Civil, ao dispor sobre o regime da tutela provisória, unificou os provimentos jurisdicionais de urgência, tanto cautelares como antecipatórios, e extinguiu o processo cautelar autônomo que existia no Código de Processo Civil de 1973.

( ) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, pelo juízo ou Tribunal com competência originária para conhecimento da causa, não sendo admitida em grau de recurso.

( ) A demanda com objetivo de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada terá eficácia desconstitutiva, aproximando-se, por isso, da hipótese da ação rescisória, razão pela qual o prazo bienal para sua propositura é considerado decadencial.

( ) A tutela de evidência não se caracteriza como tutela provisória, notadamente pelo fato de que será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.


Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETAS:

    O novo Código de Processo Civil, ao dispor sobre o regime da tutela provisória, unificou os provimentos jurisdicionais de urgência, tanto cautelares como antecipatórios, e extinguiu o processo cautelar autônomo que existia no Código de Processo Civil de 1973.

    A demanda com objetivo de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada terá eficácia desconstitutiva, aproximando-se, por isso, da hipótese da ação rescisória, razão pela qual o prazo bienal para sua propositura é considerado decadencial.

    GABARITO D.

  • Gabarito - "D".

    I - VERDADEIRA. Lembrando que remanesce o poder geral de cautela, com fundamento no artigo 301 do CPC. Enunciado 31, FPPC: "O poder geral de cautela está mantido no CPC";

    II - FALSA. Pensei na hipótese de indeferimento do pedido de tutela provisória e deferimento no julgamento de agravo de instrumento, nos termos do inciso I do artigo 1.015 do CPC;

    III - VERDADEIRA. Existe tal aproximação. A diferença é que na tutela antecipada antecedente tratamos de juízo de probabilidade em cognição superficial, motivo pelo qual a estabilização não se confunde com a coisa julgada, formada em juízo de certeza em cognição exauriente;

    IV - FALSA. As tutelas provisórias (gênero) podem ser de urgência (cautelar ou antecipada) ou de evidência.

  • CPC, art. 299. parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao orgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • A assertiva I não está incorreta? O procedimento da tutela cautelar e da tutela antecipada não foi unificado, eles são diferentes.

  • Interessante o item III, dificilmente encontro algo sobre a natureza jurídica da ação de desconstituição da tutela provisória estabilizada.

    Só não creio que o entendimento exposto no referido item deva ser considerado para todas as demais bancas.

    Cuidado pessoal.

  • Unificou o procedimento cautelar e antecipada ??

    Beleza.. então espere 30 dias pra completar os fundamentos da inicial de tutela antecipada deferida, prazo disposto para tutela cautelar.. ....pra você o que o juiz vai fazer com sua petição... kkkk

  • PESSOAL - ATENÇÃO

    O EN 33 do Fórum Permanente de Processualistas: Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência.

    Afinal, por basear-se nSeguindo os passos da lei, complementa probabilidade, não significa que a tutela se torne imutável, mas apenas estável, de sorte que a parte prejudicada com a medida (qualquer uma delas) poderá, se for de seu interesse, desarquivá-la (vez que a ausência do recurso, extingue o processo) com a finalidade de provar, de maneira mais profunda a inexistência ou a improcedência da demanda estabilizada.

  •   O novo Código de Processo Civil, ao dispor sobre o regime da tutela provisória, unificou os provimentos jurisdicionais de urgência, tanto cautelares como antecipatórios, e extinguiu o processo cautelar autônomo que existia no Código de Processo Civil de 1973.

    Correto!

    Quanto a Unificação dos provimentos jurisdicionais das Tutela Provisórias:

    "Talvez um dos pontos mais comentados pela comunidade jurídica quando se falou sobre um  tenha sido a possibilidade de unificação dos institutos da chamada “tutela antecipada” com o “processo cautelar”. O Código de 2015 traz esta unificação sobre a denominação de tutela provisória no Livro V de sua Parte Geral, desdobrando-se o tratamento em 3 Títulos: disposições gerais (arts. 294 a 299); tutela de urgência (arts. 300 a 310), subdividindo-se este em Capítulos sobre disposições gerais, tutela antecipada requerida em caráter antecedente e tutela cautelar requerida em caráter antecedente; e por fim a tutela da evidência (art. 311)"

  • Giovanna Oda, tudo bom?

    Ambas passaram a ser tutelas provisórias de urgência. Anteriormente, a Tutela Cautelar não era de Urgência, era Cautelar, tinha categoria própria. Agora, a cautelar também passou a ser considerada tutela de urgência, ou seja, foi unificado.

  • Falar que unificou e considerar isso como verdadeiro forçou a barra...