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ID
2405641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, julgue o item subsequente.

De acordo com o STJ, embora seja possível a penhora de precatório judicial, essa forma de pagamento não se iguala ao dinheiro, sendo, portanto, legítima a recusa da fazenda pública à garantia por meio de precatório em execução fiscal se, na nomeação de bens a penhora, o executado tiver preterido a ordem legal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Trata-se de entendimento do STJ consolidado na Súmula 406. O verbete é o seguinte: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios." No entanto, a discussão que envolveu a aprovação do verbete é que é de relevância para resolver a questão. Vejamos: 

     

    "Decisão exarada nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 881.014:

     

    A penhora de precatório não é penhora de dinheiro, a que está o credor compelido a aceitar, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, mas de crédito. É certo que o bem oferecido à penhora não pode ser recusado sob a alegação de ser impenhorável. Todavia mostra-se válida sua rejeição por ofensa à ordem legal dos bens penhoráveis, (...) Entre as razões da Fazenda Pública para recusar a penhora do precatório em questão está a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil.

     

    Dessa forma, restou sumulado que não pela impenhorabilidade do precatório, nem pelo fato de ser expedido por outra pessoa jurídica, nem, tampouco, pela existência de óbice à compensação da dívida, mas pela recusa do exeqüente, devidamente embasada na norma processual, deve ser prestigiada a negativa da Fazenda Pública em admitir a penhora pretendida."

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1998031/nova-sumula-406-do-stj-possibilita-a-recusa-na-substituicao-da-penhora-por-precatorio-em-execucao-fiscal

  • CERTO

     

    Informativo n. 522, recurso repetitivo

     

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.

    4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

    5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.

    6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.

    7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

    (...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

    (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013)

  • GABARITO: CERTO.

     "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), reafirmou sua jurisprudência no sentido que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco exequente, da nomeação à penhora de direitos creditórios oriundos de precatórios, em vista da inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida nos arts. 655 do CPC/73 e 11 da Lei 6.830/80." (STJ, REsp 1.518.130/SP-AgRg, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016).

  • Súmula 406/STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição de bem penhorado por precatório.

  • Gabarito: CERTO.

     

    Súmula 406-STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

     

    Existe a possibilidade de que o bem do devedor que foi penhorado em uma execução fiscal seja substituído por um precatório do qual o executado seja credor.

    Ocorre que, para isso acontecer, é necessário que a Fazenda Pública concorde. Isso porque existe uma ordem legal de preferência para a penhora, instituída pelo art. 11 da Lei 6.830/1980 e que deve ser respeitada.

     

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

     

    A penhora de créditos decorrentes de precatório não equivale a dinheiro (inciso I) ou a fiança bancária. Consiste em uma penhora que incide sobre um direito creditório, estando, portanto, no último lugar da lista acima.

    Logo, a Fazenda Pública possui amparo legal para recusar a substituição da penhora.

     

    Fonte: Súmulas STF e STJ - Márcio Cavalcante.

  • Essa Súmula é revoltante. A fazenda pode te pagar em precatório, mas o contrário não é verdadeiro...Somos a todo momento feitos de otário.

  • O Estado sempre achacando o cidadão....(p.s: deculpe o desabafo que nada contribui para as provas)

  • STJ, súmula 406 - A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios.

     

    "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), reafirmou sua jurisprudência no sentido que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco exequente, da nomeação à penhora de direitos creditórios oriundos de precatórios, em vista da inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida nos arts. 655 do CPC/73 e 11 da Lei 6.830/80." (STJ, REsp 1.518.130/SP-AgRg, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016).

  • Isso é um absurdo : na hora de nos pagar a Fazenda nos obriga a receber precatório mas na hora de cobrar ela não quer receber o precatório como bem penhorado . Esse é o Brasil .

  • Que coisa hein Estado, como é ruim receber em precatório ne?

  • Desculpa a ignorancia, mas o precatorio na lei 6830 art 11 se enquadraria no inciso II - titulos da divida publica ou VIII - DIREITOS E ACOES?

  • Ana carajilescov, o precatório está incluído no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 6.830/80 (direitos e ações). É um direito creditório.

  • Essa questão já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que sumulou o seguinte entendimento: "Súmula 406, STJ. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado
    por precatório". Em seus acórdãos, este tribunal decide, reiteradamente, no seguinte sentido:

    "TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  PENHORA  DE  CRÉDITO  DECORRENTE  DE PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA DO CREDOR. RECUSA. POSSIBILIDADE.
    1.  Embora  reconheça  a  penhorabilidade dos precatórios judiciais, esta  Corte decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que esses bens não  correspondem  a  dinheiro, mas são equiparáveis aos "direitos e ações" listados no art. 11, VIII, da LEF e no art. 655 do CPC, sendo lícita  a  recusa pelo credor, quando a nomeação não observa a ordem legal  (REsp  1.090.898/SP,  Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31.08.2009).
    2.  "A  Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por  precatório"  (Súmula  406/STJ),  entendimento que se aplica não apenas  aos casos de pedidos de substituição da penhora, como também às situações de recusa à primeira nomeação.
    3. Agravo regimental não provido."

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • É o caso do Princípio do Resultado, em que se privilegia a execução específica. Não podendo o devedor alegar o Princípio da Menor Onerosidade.

  • Exemplicando: eu tenho duas casas, um carro e um terreno. Porém, sofro execução do Governo do Estado e nomeio à penhora alguns direitos creditórios oriundos de precatórios que eu possuo em outros processos. O Estado não é obrigado a aceitá-los, visto que precatório não é considerado dinheiro (nesse caso o credor estaria obrigado a aceitar) e o devedor possui outros bens passíveis de penhora.

     

    Erros, me avisem.

     

     

  • STJ, Súmula n.º 406 "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".

  • Que coisa mais absurda né? a Fazenda deve pro cara e ainda quer que o cara pague pra ela... olha... esse Brasil...

  • certo - é só lembrar que a fazenda sempre se dá bem.. rsrs

  • Por ter relação com a Fazenda Pública, lei fresquinha 13.606/2018: AVERBAÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA

    art 25:

    “Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados 

    § 1o  A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.

    § 2o  Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.

    § 3o  Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

    I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

    II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis

     

    Fonte:https://blog.ebeji.com.br/fazenda-publica-novidade-2018-o-que-e-averbacao-pre-executoria/

  • Nem o estado quer receber por precatório.

  • Prezados colegas, a Fazenda pode rejeitar exatamente porque o precatório se encontra na última "colocação" na ordem das preferências legais de penhora (art. 835, CPC).


    Ademais, é de responsabilidade do executado a comprovação da necessidade de afastar a ordem de forma sucessiva. Assim, o executado só pode afastar o inciso III do artigo supracitado quando, por exemplo, já não puder através dos incisos I, II e o próprio III, e assim sucessivamente.

  • Gabarito: Certo

    Súmula 406-STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

    Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios. O verbete de n. 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e a Resolução n. 8 do STJ.

    O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa XXXXXX.

    Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais.

    Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

    Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1998031/nova-sumula-406-do-stj-possibilita-a-recusa-na-substituicao-da-penhora-por-precatorio-em-execucao-fiscal

    Avante...

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 406/STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

    Neste sentido vejamos a seguinte decisão exarada nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 881.014:

    “A penhora de precatório não é penhora de dinheiro, a que está o credor compelido a aceitar, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, mas de crédito. É certo que o bem oferecido à penhora não pode ser recusado sob a alegação de ser impenhorável. Todavia mostra-se válida sua rejeição por ofensa à ordem legal dos bens penhoráveis, (...) Entre as razões da Fazenda Pública para recusar a penhora do precatório em questão está a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil”.