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Questões de Execuções Especiais: Execução Contra a Fazenda Pública, Execução de Alimentos


ID
1478080
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante às súmulas concernentes ao direito processual, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA. Exato tero da Súmula N. 461-STJ. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    c)  CERTA. Exato teor da SV 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    d)  CERTA. Exato teor da Súmula 427 do STJ: “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento”. 

    e) CERTA. Exato teor da Súmula 483 do STJ: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

    ====

    b) ERRADA. Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual, coexistindo ou não penhoras sobre o mesmo bem.

    Súmula 497: "Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem."

  • Art. 19, III, CF (AgR  no AI 608769 STF) c/c art. 187, p.u., CTN c/c art. 29, p.u., 6830/80 (LEF) c/c S. 563 STF c/c S. 497 STJ.

  • O STF julgou a ADPF 357 decidindo que não existe preferência da União e de suas entidades autárquicas em relação aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na cobrança de judicial de crédito da dívida ativa.

  • O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A Súmula 563 do STF foi cancelada. O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado. STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).

    O caput do art. 187 do CTN e o caput do art. 29 da Lei nº 6.830/80 são constitucionais, não possuindo qualquer vício de inconstitucionalidade. O problema está no parágrafo único desses artigos, que afirmam que, se uma mesma pessoa estiver devendo a União, o Estado-membro (DF) e o Município, a União terá preferência em receber. Em segundo lugar, o Estado terá preferência e, se sobrarem recursos, o Município terá direito ao crédito.

    Esses dispositivos são anteriores à Constituição Federal de 1988. O CTN é de 1966 e a Lei nº 6.830 foi publicada em 1980.

    O Plenário do STF decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Essa previsão de “hierarquia” na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal ameaça o pacto federativo e contraria o inciso III do art. 19 da CF/88. A autonomia e a isonomia dos entes federados são os alicerces para a manutenção do modelo jurídico-constitucional adotado. Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários.

    Fonte: DOD

  • Lembrando também que: INSS está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido.

    A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/1973 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do CPC/2015), o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido.

    STJ. Corte Especial. REsp 1761119-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/08/2019 (recurso repetitivo – Tema 1001) (Info 653).

    Entendimento também do STF:

    INSS é dispensado do pagamento de porte de remessa e retorno.

    Se o INSS interpuser um recurso, ele precisará pagar o porte de remessa e retorno (despesas postais para o transporte do recurso)? NÃO. O INSS é dispensado de pagar o porte de remessa e retorno mesmo nos processos que tramitam na Justiça Estadual. Segundo decidiu o STF, o INSS é exonerado de recolher o porte de remessa e retorno com base no § 1º do art. 511 do CPC 1973 (§ 1º do art. 1.007 do CPC 2015). O porte de remessa e retorno é uma despesa de serviço postal prestado pelos Correios (empresa pública federal) e que é remunerada por tarifa (preço público). Desse modo, o porte de remessa e retorno não tem natureza jurídica de taxa, não sendo uma taxa estadual. Sendo o porte de remessa e retorno uma tarifa paga a uma empresa pública federal, o CPC, que é uma lei federal, poderia, de forma válida, prever a sua dispensa para o INSS. Trata-se de diploma editado pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal. O STF resumiu a solução da controvérsia por meio da seguinte frase: "Aplica-se o parágrafo 1º do artigo 511 do CPC, para dispensa de porte de remessa e retorno, ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS”.

    STF. Plenário. RE 594116/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

    Por fim, lembrar também da Súmula 178 do STJ:

    Súmula 178-STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.

    • Isso ocorre porque as custas e emolumentos possuem natureza jurídica de taxa. As custas da Justiça Estadual são taxas estaduais; logo, somente uma lei estadual poderia isentar o INSS do pagamento dessa taxa, não podendo uma lei federal prever essa isenção (art. 151, III, CF/88).

    • Se o INSS estiver litigando na JF, terá isenção de custas e emolumentos (art. 39 da Lei 6.830/80).

      


ID
1925872
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, os alimentos definitivos, provisórios e os provisionais, estabelecidos consensualmente em título executivo extrajudicial ou fixados judicialmente, podem ser buscados mediante a ameaça de coação pessoal; por desconto em folha de pagamento; ou via expropriação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

  • Questão errada, pois o CPC não contempla desconto em folha de alimentos provisionais.

    Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

  • ERRADO - Atenção ao trecho do CPC comentado por Marioni abaixo (esse livro é excelente):

     

    Fala-se ainda em alimentos definitivos, provisórios e provisionais.

     

    Os alimentos definitivos são aqueles fixados em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo homologado judicialmente. Os alimentos provisórios e provisionais são alimentos antecipados.

     

    Costumava-se fazer a diferença entre alimentos provisórios e provisionais na vigência do CPC/1973, diante do regime diverso atribuído a cada um deles. 

     

    Os alimentos provisórios, concedidos com base no art.4.0 ,da Lei 5.47811968, exigiam prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação alimentar; já os alimentos provisionais subordinavam -se ao regime comum das antecipações de tutela, com algumas variações impostas pelos arts. 852-853, CPC/1973. A diferença, todavia, perdeu a sua utilidade, especialmente diante da generalização da antecipação de tútela satisfativa. Porque todos os alimentos provisórios são também provisionais, não há mais razão para se estabelecer diferença entre alimentos provisionais. 

     

    Serão todos alimentos provisórios, na dicção do CPC (ou provisionais, na nomenclatura empregada pelo art.1. 706, CC), porque concedidos antes da decisão final da causa. 

     

    O que é decisivo para a realização da tutela do direito aos alimentos é a necessidade do alimentando. Presente a necessidade, todas as técnicas processuais executivas podem ser empregadas para a obtenção da efetiva tutela do direito aos alimentos.

    Não interessa a espécie-interessa o gênero. Havendo necessidade de alimentos, não há razão para distinguir técnicas processuais atinentes somente a essa ou àquela espécie: a necessidade dos alimentos é a mesma. 

     

    FONTE: NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 1.• edição 
    LUIZ GUILHERME MARINONI 
    SÉRGIO CRUZ ARENHART 
    DANIEL MITIDIERO

  • Concordo com o Magno
  • Não entendi a questão ser ERRADA se tanto os alimentos frutos de sentença condenatória como os alimentos provisórios estabelecidos em decisão interlocutória sujeitam-se a mais de uma modalidade de cobrança. Também os alimentos estabelecidos consensualmente em título executivo extrajudicial podem ser buscados: mediante a ameaça de coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único); por desconto em folha de pagamento (CPC 529 e 912); ou via expropriação (CPC 528 § 8º, 530 e 913).

  • De acordo com o NCPC

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • Resposta: Errada, pois...

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    O executado não é preso para que sane a dívida, mas é preso por não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita.

  • Magnum vc está equivocado, cabe prisão civil tb na execução de alimentos em título executivo extrajudicial: 

     

    CAPÍTULO VI

    DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Parágrafo único.  Aplicam-se, no que couber, os §§ 2o a 7o do art. 528. Ou seja, cabe prisão civil!

  • - AÇAO DE ALIMENTOS (CPC/2015):

    1) CITA O DEVEDOR p/ em 3D. > PG ou JUSTIFICAR a impossibilidade ou PROVAR PG > NÃO CUMPRE > EXECUÇÃO

    2) EXECUÇÃO:

    . TÍTULO EXECUTIVO:

       > JUDICIAL > CUMPRIMENTO de sentença ou decisão interlocutória (msm auto da ação principal) > pelos ritos da PRISÃO (ameaça de coação pessoal = só p/ prestações vencidas até 3m antes de ajuizada a execução) OU da EXPROPRIAÇÃO (p/ prestações vencidas há mais de 3m do ajuizamento da execução ou se a justificatificativa não for aceita ou se cumpriu a prisão e não pagou).

       > EXTRAJUDICIAL > AÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA (autos apartados) >  > pelos ritos da PRISÃO (ameaça de coação pessoal = só p/ prestações vencidas até 3m antes de ajuizada a execução) OU da EXPROPRIAÇÃO (p/ prestações vencidas há mais de 3m do ajuizamento da execução ou se a justificatificativa não for aceita ou se cumpriu a prisão e não pagou).

  • Na verdade, acredito que a questão está equivocada ao afirmar que os alimentos "podem ser buscados mediante a ameaça de coação pessoal". A questão misturou Direito Processual Civil e Direito Civil. Vejamos:

     

    Os alimentos quanto à fonte, pode ser classificado em:

    a) legal;

    b) convencional;

    c) Indenizatórios / Ressarcitórios / Indenitários.

     

    Na verdade, somente no alimento legal (fundamentado no direito de família - ação de alimentos), cabe a prisão civil do devedor. Ex.: alimentos fixados em caso de ato ilícito (acidente de carro, p.ex.) é classificado como indenizatório e não cabe prisão civil (e este seria um caso de alimento provisional e não provisório, pois não foi fixado em rito especial de ação de alimentos - o MPE/SC não adotou a corrente de Marinoni que não enxerga diferença).

     

    Mas estou aberto para outras posições. Abraços

  • Acho que o erro está ao afirmar que tanto os alimentos definitivos, quanto os provisórios e provisionais, podem ser fixados em titulo executivo extrajudicial ou fixados em sentença. Ora, alimentos provisórios não são fixados em titulos extrajudiciais. Os alimentos provisórios decorrem da tutela de urgência antecipada (é decisão interlocutório e não sentença).

  • Está errada. A execução indireta (coação pessoal) na execução alimentícia, ocorre pelo  Protesto (art 528,1°) e pela prisão civil (art528,3º), já a execução por sub-rogação ou direita, seguirá o procedimento comum da execução de pagar quantia certa, com a possibilidade de desconto em folha de pagamento (529) ou penhora/expropriação (531).

  • Acho q não entendi o erro tb. Se alimento provisório e provisional ficou igualado com o novo Cpc. E se extrajudicialmente, pode-se estabelecer alimentos provisórios, como no divórcio, enquanto perdurar a partilha, por exemplo. E tendo a disposição lá citada, não sei mais o erro. Indiquei para comentários, descobrindo, alguém poderia me mandar uma mensagem no privado? Grato. 

  • CPC 

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    A tutela provisoria cautelar suprimiu os alimentos provisionais - procedimento cautelar.

  • Acerca da classificação dos alimentos em definitivos, provisórios e provisionais, esclarece a doutrina: "iii) Alimentos definitivos, provisórios e provisionais, são as espécies em que se classificam os alimentos quanto à estabilidade da decisão que os concedeu. Definitivos são aqueles fixados em decisão final, fruto de cognição exauriente, seja na ação de alimentos, de rito especial (Lei 5.478/1968 - Lei de alimentos), seja nas outras ações em que foram pleiteados (ex: ações de divórcio ou de dissolução de união estável). Provisórios são os alimentos fixados liminarmente em ação de alimentos, de rito especial (Lei 5.478/1968, art. 4º). Para que se pleiteiem alimentos com base nessa lei, deve haver prova pré-constituída da relação que gera obrigação alimentar (filiação, parentesco, casamento e união estável). Há, aqui, verdadeira antecipação dos alimentos que serão estipulados ao final, ou seja, dos definitivos. O que se costuma fazer, no curso da ação de alimentos, é a adequação dos valores liminarmente fixados, que poderão ser majorados ou minorados em atenção ao binômio 'possibilidade do alimentante / necessidade do alimentando'. Chamam-se provisionais os alimentos estipulados - liminarmente ou em sentença - na ação de alimentos de rito cautelar, do CPC de 1973 (arts. 852 e s.), ou liminarmente em qualquer ação em que se busque, ao final, a fixação de alimentos definitivos (ex: ações de divórcio ou de dissolução de união estável). Os alimentos provisionais não deixam de ser, também, provisórios. A doutrina sempre os diferenciou, principalmente, pelo critério do conteúdo: enquanto os alimentos provisórios e definitivos compreendem o necessário ao sustento do alimentando, incluindo-se aqui as despesas com alimentação propriamente dita, moradia, vestuário, educação, saúde, lazer (CF/1988, art. 227), os provisionais abrangem, além disso, o necessário para custear a demanda (CPC/73, art. 852, parágrafo único) (VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1443).

    A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).

    Note-se que a lei processual admite a execução por coerção - prisão civil - e não por coação. A coação ocorre quando alguém é compelido a praticar um ato mediante violência física ou moral; quando o autor teme um dano iminente a sua pessoa ou a alguém de sua família (art. 151 e seguintes, CC/02). A coerção, por sua vez, ocorre quando alguém se vê obrigado a praticar um ato, em tempo hábil, com receio de que a sua inércia lhe provoque algum prejuízo pré-determinado pelo juízo.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Atenção pessoal, o professor matou a xarada no seu comentário (leiam o comentário do professor). A questão está 99,9% correta e o ÚNICO erro encontra-se na utilização da palavra "coação" ao invés de "coerção". De resto está tudo correto.

  • COERÇÃO PESSOAL SIM # COAÇÃO PESSOAL NÃO.

     

    Parônimo FDP kkkkkk me ferrou. Li e vi que tudo (quase tudo, a bem da verdade) estava certinho.

     

    Segue um trecho do comentário da professora do QC.

     

    A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).

    Note-se que a lei processual admite a execução por coerção - prisão civil - e não por coação. A coação ocorre quando alguém é compelido a praticar um ato mediante violência física ou moral; quando o autor teme um dano iminente a sua pessoa ou a alguém de sua família (art. 151 e seguintes, CC/02). A coerção, por sua vez, ocorre quando alguém se vê obrigado a praticar um ato, em tempo hábil, com receio de que a sua inércia lhe provoque algum prejuízo pré-determinado pelo juízo.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

     

  • Coerção vs Coação.

    As duas palavras existem na língua portuguesa. São palavras sinônimas e ambas estão corretas. Os seus significados são similares, mas podemos diferenciar situações em que podemos utilizar uma ou outra.

     

    Porém, eu creio que a diferença está no modo como são aplicados a execução do processo.

     

    Artigo 531

     

    § 1º-  Alimentos Provisórios: processam-se em autos apartados e antes do trânsito em julgado.

     

    § 2º- Alimentos Definitivos: processam-se nos mesmos autos e após o trânsito em julgado.

     

    Por isso a questão está errada.

  • GABARITO ERRADO

    O erro está somente na troca das palavras COERÇÃO por COAÇÃO.

    Credo, nem a CESPE faz isso!!!!

  • COAÇÃO? Nunca.

  • Questão que não mede nenhum conhecimento. Precisa-se de muita atenção para acertar uma questão desta. Trocar COERÇÃO por COAÇÃO é o fim. 

  • A assertiva fala "Nos termos do Novo Código de Processo Civil..." 

    E nos termos do NCPC não existe alimentos provisionais. Tal classificação é fruto da doutrina e jurisprudência.

    Corrijam, por favor, se estiver errado.

    Avante!!!

  • Na minha modesta opinião, o erro não está na palavra coação. Acontece que a coação pessoal é a prisão e ela não é admitida na execução de título executivo extrajudicial, somente no cumprimento de sentença. Corrijam-se se estiver errado.

  • Em 07/05/19 às 21:13, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 08/04/19 às 14:37, você respondeu a opção C. Você errou!

    Como afirmam os colegas aqui do QC: questão elaborada por examinador que não faz amor há algum tempo.

    Resumindo: questão quase toda correta, exceto no que toca à possibilidade de ameaça de coação pessoal. Na realidade a lei processual admite a execução por coerção - prisão civil - e não por coação.

  • TÍPICA QUESTÃO FDP!! COAÇÃO POR COERÇÃO!! CREDO VIU!!

  • Concordo plenamente com os colegas que este tipo de questão não mede conhecimento de ninguém. Típica questão de examinador preguiçoso que só quer ganhar o dinheiro para elaborar a questão mas não tem a mínima inteligência para pensar e fazer uma questão digna.

  • DICA: PULAR TODA A LENGA LENGA SOBRE "COAÇÃO" VS "COERÇÃO" NOS COMENTÁRIOS E DIRIGIR-SE DIRETAMENTE A RESPOSTA DE Carlos Eduardo Bittencourt ABAIXO

    A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA PORQUE NÃO CABE PRISÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FUNDADA EM ATO CONVENCIONAL. CABE APENAS SE A OBRIGAÇÃO FOR FUNDADA EM LEI.

  • Olá Colegas, acho que cabe a prisão por execução de alimentos fundada em título extrajudicial também, em razão do disposto no art. 911,§ único, do CPC:

    Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os .(esses parágrafos versam sobre a prisão no cumprimento de sentença - fundada em título judicial)

  • não pagar alimentos convencionais não gera prisão civil.

  • Gabarito:"Errado"

    Trecho equivocado:

    "podem ser buscados mediante a ameaça de coação pessoal"...

  • Coerção ≠ coação

  • Não cabe desconto em folha contra alimentos provisionais, além de não caber a coação pessoal. Cuidado! Não é só a coação que está errada!


ID
1938409
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a execução no Código de Processo Civil (CPC/2015), analise as assertivas abaixo.

I - Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, se o executado não pagar o débito em 3 dias ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

II - No caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, será novamente o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, contado do termo de penhora.

III - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

IV - Na execução de título extrajudicial, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo para oferecimento é 15 dias úteis.

V - No cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, no prazo para impugnação ou embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.  

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    II - Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    III - Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    IV- Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    V - Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • não entendi o erro da assertiva V. 

    já li e reli esse art. 916 do NCPC, mas não vi erro.. alguém pode me ajudar?

    obrigada :)

  • Bárbara, no V só é aplicável a execução, visto que há um reconhecimento do crédito. Logo, não é aplicável ao cumprimento de sentença. 

  • Parcelamento:

    - cumprimento de sentença: NÃO CABE

    - execução de título extrajudicial: CABE

  • item I: alternativa fala em título executivo extrajudicial, o fundamento correto é o art. 911.

    item II: não pago nos 15 dias é acrescido multa 10% e honorários e expede mandado de penhora (art. 523, §§1º e 3º)

    item III: art. 517

    item IV: art. 914 e 915

    item V: o parcelamento é apenas para execução de extrajudicial, não se aplica ao cumprimento de sentença, art. 916, §7º

  • Segue a redação dos dispositivos cobrados na questão

    Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    (...)

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    (...)

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    (...)

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    (...)

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    (...)

    § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • A assertiva diz em titulo executivo extrajudicial, enquanto a lei fala em cumprimento de sentença (art. 528, CPC). Questão equivocada em minha opinião.

  • Victor: tenta ler todo o CPC-2015...

  • Erro do item II - Art. 525 NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 

  • Afirmativa I) Sobre a execução de alimentos, dispõe o art. 911, do CPC/15, que "na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem em seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo", e que "aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528". O art. 528, §3º, por sua vez, determina que "se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A primeira parte da afirmativa está correta e corresponde à transcrição do art. 523, caput, do CPC/15. A segunda parte, porém, está incorreta, haja vista que não haverá uma segunda intimação do executado, mas, sim, expedição, direta, do mandado de penhora para dar início à execução, senão vejamos: "Art. 523, §3º, CPC/15. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 517, caput e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 914, caput, e 915, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa V) A afirmativa está correta no que se refere à execução de título extrajudicial e corresponde à transcrição do art. 917, caput, do CPC/15. O procedimento de cumprimento de sentença, porém, não admite, por expressa disposição legal, referido parcelamento do valor em execução (art. 917, §7º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: C 

  • Vamos lá.

    I - Certa. O fundamento está no art. 911 que trata de pagamento de título executivo extrajudicial na questões de alimentos. O § único faz menção aos dizeres do art. 528, §§2o. a 7o. Ou seja, não pagou alimentos, não justificou no prazo de três dias, CANA.

    II- Errada. Veja que se trata de condenação por quantia certa. Não é necessário uma intimação após findo o prazo para o pagamento sem multa. Não pagou nos 15 dias, começa a contar logo em seguida os outros 15 dias para impugnação, não precisa e nem pode a parte esperar para só impugnar na hora da penhora, a não ser que sejam os casos de excessão de pré-executividade.

    III - Certa. Notar que o protesto ou seu levante por decisão transitada em julgada será feita pelo juízo. A pegadinha está no fato de que na execução, a parte que precisa fazer o gravame nos imóveis.

    IV - Certo. Não é necessário a garantia do juízo para impor embargos, mas é requisito deste para que haja o efeito suspensivos dos atos constritivos.

    V - Errado. A verdadeira pegadinha da questão. O parcelamento previsto no art. 916 é para os titulos executivos extrajudiciais.  

  • só lembrar que, embora o art. 915 do NCPC não fale em dias úteis, o art. 219, par. único rege a matéria. É um prazo processual.

  • Ezequias, só porque faltou o ''executivos''?

     

  • Não, Felipe Aves. O Erro da questão é porque citou cumprimento de sentença. Só é permitido o parcelamento em caso de execução de título extrajudicial.

  • Vocês me desculpem, mas: Na execução de título extrajudicial, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo para oferecimento é 15 dias ÚTEIS? 

    ÚTEIS?

    Eu li o 914 e 915 (e o 231) e não fala NADA de úteis...poderiam esclarecer?

  •  V)     Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução,         acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    (...)

     § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • Já li que o prazo NÃO É CONTADO EM DIA ÚTIL e, em outro local, que É.... 

    O prazo de cumprimento de sentença também é processual e NÃO É contado em dia UTIL.... (?????)

  • Pessoal, prazo processual é contado em dias ÚTEIS, conforme art. 219 do CPC. Não precisa falar no artigo que são dias ÚTEIS, como é o caso do art. 1.003, § 5 do CPC que trata dos prazos recursais. Não há qualquer dúvida que são dias úteis...parem de querer achar chifre em cabeça de cavalo.

  • Pegadinha maldosa no item V; o parcelamento do CPC art. 916 não cabe em cumprimento de sentença. Essa não me pega mais.

  • Esqueminha para memorização:

    Impugnação ao Cumprimento de Sentença - independe de penhora; Prazo de 15 dias que começam após o esgotamento do prazo de também 15 dias contados da intimação do requerimento de cumprimento de sentença; 
    Embargos à Execução - independem de penhora/depósito/caução; Prazo: 15 dias contados da intimação na forma do art. 231 do CPC; 
    Embargos à Execução contra a Fazenda Pública - (idem) independem de penhora/depósito/caução; Prazo: 30 dias contados da intimação na forma do art. 231 do CPC; 
    Embargos à Execução Fiscal depende de prévia segurança do juízo (garantia da execução) - depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens à penhora. Prazo de 30 dias contados da intimação (jurisprudência do STJ) da(o) penhora/depósito/caução/seguro garantia;

  • GABARITO: C

     

    I - Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, se o executado não pagar o débito em 3 dias ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.  ART. 911, p.único/ art. 528, §§2º a 7°

     

    II - No caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, será novamente o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, contado do termo de penhora.  INDEPENDENTE DE PENHORA  - ART. 525, caput

     

    III - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.  ART. 517, caput e §4º

     

    IV - Na execução de título extrajudicial, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo para oferecimento é 15 dias úteis.  ART. 914 C/C 915

     

    V - No cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, no prazo para impugnação ou embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.   NÃO SE APLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  - ART. 916, §7º

  • Protesto de decisão judicial???

    "O novo CPC, na verdade, apenas regulou o protesto de decisão judicial, trazendo segurança jurídica e rapidez ao procedimento, tanto para o devedor quanto para o credor. A grande utilidade do protesto de decisão judicial é dar amplo e público conhecimento do decidido, forçando o devedor ao adimplemento da obrigação."

     

    Extraído de: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI224226,71043-Protesto+de+Sentenca+Judicial+no+CPC15

     

  • NÃO É POSSÍVEL O PAGAMENTO PARCELADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APENAS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PERMITE O PARCELAMENTO DO DÉBITO (PAGAMENTO IMEDIATO DE 30% E O RESTANTE EM ATÉ 6 MESES).

  • C. I, III e IV.

    I - Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    II - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    III - Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    IV- Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    V - Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • item I: não deixa claro se o rito é da prisão ou execução por quantia certa....


ID
2049439
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Piraquara - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, tendo em conta o disposto no Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    a) Art. 46 § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

     

    b) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

        § 2o Aplica-se o disposto no caput:

         I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

    c) Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

        VII - a sentença arbitral;

     

    d) Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    e) Art. 923.  Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

  • Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partesà causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 46, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15, que se reputam conexas duas ou mais ações  quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A respeito do tema, dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal: "Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 515, VII, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 910, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 923, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra B.


  • incorreta. De acOrdo com o art. 781, V, CPC/2015, "a execução poderá ser pn:posta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao títu.lo, mesmo que nele não mais resida o executadon. HP.ora arrematar as ofertas dadas ao credor para facilitar .o atividade executiva, o legislador permite que a demanda seja promovida no lugar em que se praticou o ato (lugar da assinatura da confissão

    de dívida, lugar em que foi lavrada a escritura pública em que se consigna .o obrigação de dar, fazer ou pag.or) ou em que ocorreu o fato (lugar em que ocorreu o fale- cimento do segurado, para a execução do contrato de seguro de vida)"376•

    Alternativa "B": correta. A assertiva reproduz o teor do inciso 1, art. 781,CPC/2015. 

  • Nota do autor: em regra, a execução de título

    extrajudicial deve ser proposta no lugar do .odimple- rnento (art. 53, Ili, CPC/2015) ou no domicilio do execu- tado (art. 46, CPC/2015). Ocorre que os incisos l a V do art. 781, CPC/2015, autorizam que o exequente opte por outro foro para a execução. Ess.o opção pode ser feita para favorecer o exequente ou em benefício da economia processuaP75• 

  • Alternativa"(": correta. Éo que prevê o inciso Ili, art. 781,CPC/2015.

    Alternativa"D": correta, pois de acordo com o inciso lV,art. 781,CPC/2015.

    Alternativa "E": correra, pois em conformidade com o inciso li, .ort. 781, CPC/2015. 

  • B. Não há conexão entre a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. errada

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:   

    VII - a sentença arbitral;

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

  • Gabarito B

    Aprofundando:

    Há conexão, pois o artigo 785 CPC permite a propositura da ação mesmo que já se tenha o título executivo extrajudicial, para que se obtenha o título judicial, vejamos:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Entendo que a alternativa D também está errada, por estar muito genérica. Da forma em que está escrita, parece que toda e qualquer execução de título extrajudicial obrigatoriamente a Fazenda Pública deve ser citada para opor embargos no prazo de 30 dias. Na verdade, é apenas na execução contra a Fazenda pública, nos termos do art. 910, do CPC. Assim, s.m.j., para ser considerada correta a alternativa deveria dizer que "Na execução contra a Fazenda Pública, fundada em título extrajudicial, a ela será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias."


ID
2189008
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à execução contra a Fazenda Pública, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABRITO B. art. 917, VI

    Art. 917.

    Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

  • Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

  • a) Na execução fundada em título executivo extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 45 (quarenta e cinco) dias;

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
     
      b) Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento; 

    Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
     

      c) Não opostos os embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á o mandado de pagamento em favor do exequente, sob pena de bloqueio de valores e repasses destinados a Fazenda Pública;  

    Art. 910.  (...)

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.


      d) Nos embargos, a Fazenda Pública só poderá alegar as matérias relativas às nulidades e excesso de execução como oposição à execução.

    Art. 910.  (...)
    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. 

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
    O prazo para a oposição dos embargos é de 30 (trinta) dias e não de quarenta e cinco: "Art. 910, caput, CPC/15.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 910, §1º, do CPC/15, que "não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A lei processual não traz essa limitação, dispondo o §2º, do art. 910, do CPC/15, que "nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 910, §2º, do CPC/15: "Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento". Afirmativa correta.

    Gabarito: B


  • Cabe lembrar que os bens públicos são impenhoráveis, logo, não há que se falar em bloqueio de valores em face da Fazenda Pública no processo de execução.

  • CAPÍTULO V
    DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

  • a) E  - art. 910
    b) C  - art. 910 §2
    c) E  - art. 910 §1
    d) E  - art. 910 §2

  • B. Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento;

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    O prazo é de 30 dias, e não 45 (CPC, art. 910, caput).

    CPC. Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    B : VERDADEIRO

    É o teor do art. 910, § 2º, do CPC.

    CPC. Art. 910. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    C : FALSO

    Crédito judicial contra a Fazenda é satisfeito por precatório ou RPV (CPC, art. 910, § 1º).

    CPC. Art. 910. § 1.º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    D : FALSO

    Pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no conhecimento (CPC, art. 910, 2º).

    CPC. Art. 910. § 2.º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Lembrando um detalhe importante:

    Enquanto nos embargos a Fazenda Pública pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, na impugnação ao cumprimento de sentença ela pode arguir qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição DESDE QUE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (CPC, art. 535, VI).

    Trouxe tal observação porque as bancas adoram confundir os candidatos misturando conceitos do cumprimento de sentença com os do processo de execução.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    b) CERTO: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    c) ERRADO: Art. 910, § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    d) ERRADO: Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.


ID
2322409
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o texto abaixo, assinale a alternativa correta.
João é titular de crédito contra a União decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Conforme as normas processuais civis em vigor, João deverá requerer:

Alternativas
Comentários
  • Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 
    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; 
    II - ilegitimidade de parte; 
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; 
    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 
    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; 
    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  •  

    O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui regramento próprio no NCPC:

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
    II - ilegitimidade de parte;
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    A alternativa A está incorreta, pois o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública obedece ao disposto no artigo 535 do NCPC, não sendo possível a execução direta em autos apartados.

    A alternativa B está incorreta, pois não existe penhora de bens públicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O recebimento de verbas deverá obedecer a fila de precatórios.

    A alternativa D está incorreta, pois o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública obedece ao disposto no artigo 535 do NCPC, não sendo possível a execução direta do julgado.

    A alternativa E está incorreta, pois, apesar de ser correto que deve ser requerido o cumprimento de sentença, é possível a execução do montante não controvertido, nos termos do artigo 535, §4º do NCPC:

    § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    A alternativa correta é a C, pois contém a literalidade do artigo 535 acima transcrito.

    Gabarito do Professor: C

  • Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • rumo ao oficialato

  • O prazo de 30 dias sempre cai muito. Normalmente eles trocam pra 15 que é número errado.

    Além disso, o número não é prazo em dobro. É prazo comum sendo uma das exceções do prazo...


ID
2395870
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do sistema executivo, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) ERRADA.

    Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

     

    B) ERRADA.

    Art. 675. Os embargos [de terceiro] podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    C) ERRADA.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias].

     

    D) CORRETA.

    Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • As explicações abaixo foram extraídas de publicações anteriores ao NCPC.

    Os embargos à arrematação, também são conhecidos como embargos de segunda faseValendo para essa denominação o marco divisório do processo, onde vários entendimentos doutrinários apontam que após a citação do leilão ou praça, o processo entra em uma nova fase.

    A denominação embargos de segunda fase tem sido utilizada em vários julgamentos do Superior Tribunal de Justiça.

    Os embargos poderão ser opostos à arrematação, adjudicação ou alienação, conforme preceitua o caput do artigo 746 do Código de Processo Civil/73, após o advento da Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006

    Neste sentido, preleciona, o professor Wambier[17], que a lei dividiu os embargos conforme i) o momento em que devam ser propostos e ii) a matéria que, diante da autoridade do título executivo, possam veicular.

    Quanto ao critério temporal, o momento em que devam ser propostos, os embargos poderão ser: à execução, ou de primeira fase (oponíveis tão logo o executado, uma vez citado, ingresse na relação processual); ou embargos à arrematação e à adjudicação, também denominados “de segunda fase” (destinam-se À arguição de aspectos processuais e de mérito surgidos depois de exaurida a faculdade de interposição dos embargos à execução, ou, de primeira fase.

     

     

  • O crime de abandono material está previsto no art. 244 do Código Penal.

  • Pelo q entendi o NCPC abandonou os embargos de segunda fase, art 903, § 5, I, a arguiçao sobre a arremataçao pode ser feita em 10 dias nos próprios autos.

  • quanto a letra C: é interessante notar que é possível o protesto de decisão ainda não transitada em julgado no caso de AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

    Foi considerada ERRADA  a seguinte assertiva:Q798433

    O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos. INCORRETA.

    Art. 528 do CPC. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • A - Incorreta. Art.903, §4º, do CPC: "Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário".

     

    B - Incorreta. Art. 675 do CPC: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Também o seguinte dispositivo:

    Art. 792, §4º, do CPC: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias".

     

    C - Incorreta. Art. 517 do CPC: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". 

    Tratamento diverso possui a sentença de alimentos: "Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517".

     

    D - Correta. Art. 532 do CPC: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material".

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 903, §4º, do CPC/15, que "após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 675, caput, do CPC/15: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É a decisão judicial transitada em julgado que poderá ser levada a protesto. Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 517., caput, CPC/15. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (...) Art. 523, caput.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 532, do CPC/15, que, dentre outros, trata do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, senão vejamos: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • CPC 
    a) Art. 903, par. 4. 
    b) Art. 675, "caput". 
    c) Art. 517, "caput". 
    d) Art. 532, "caput".

  • Pegadinha da C: só protesta sem trânsito alimentos.

  • Curiosidade: O MPMG cobrou o art. 532 [Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.]  também na prova de 2018. 

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada em ação autônoma (parágrafo 4°, do art. 903, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 05 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação. A oposição dos embargos de terceiro antes da declaração judicial de fraude à execução deverá ser realizada no prazo de 15 dias após a intimação do terceiro adquirente (art. 675 e parágrafo 4°, do art. 792, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 dias (art. 517, do NCPC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Na execução e cumprimento da sentença de alimentos, verificada a conduta procrastinatória do devedor, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 532, do NCPC).

  • A questão aborda os Embargos de Terceiro do 675/CPC - 5 dias da arrematação, adjudicação, alienação.

    e os Embargos de Terceiro do 792, § 4º, que dispõe:

    "§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias."

    Logo o erro está em "até cinco dias de declarar fraude à execução."

    Os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular, da arrematação ou de declaração de fraude à execução.

  • Sobre os embargos de 2 fase:

    O art. 746 do CPC/73[2] tratava dos embargos de 2ª fase, que eram opostos contra a adjudicação, a alienação ou a arrematação (atos de expropriação), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato de expropriação que se desejava embargar. Nele, podia-se arguir nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora.

    No Código de Processo Civil de 2015 não há mais os embargos de 2ª fase, pois o Código se limita a prever que “após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário” (art. 903, § 4º, CPC/15).

    Fonte: https://renatavalera.jusbrasil.com.br/artigos/255685702/embargos-a-penhora

  • • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 dias (art. 517, do NCPC).

    quanto a letra C: é interessante notar que é possível o protesto de decisão ainda não transitada em julgado no caso de AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

    PORTANTO, só se protesta sem trânsito na açao de alimentos.

  • letra D

    pegadinha na letra B , pode no caso de fraude execução mas pelo enunciado fala após a declaração, o certo é antes juiz deve intimar.

    e cuidado com letra D, o certo como na questão é abandono material, as vezes banca coloca afetivo.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    b) ERRADO: Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO:  Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    d) CERTO: Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    A alternativa B está incorreta.

    Art. 675. Os embargos [de terceiro] podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    A alternativa C está incorreta.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias].

    A alternativa D está correta.

    Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas


ID
2399896
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente à execução contra a Fazenda Pública, todas as assertivas abaixo estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    a) Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    b) Art.910, § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

     

    c) Art.910, § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

    d) Art. 910, § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535. (Arts. 534 e 535, estão dentro do CAPÍTULO V
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA)

  • A Fazenda Pública será citada em 30 dias. Art. 910, NCPC.
  • a) A Fazenda Pública será citada para opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 

    FALSO.

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

     b) Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar expedir-se-á precatório ou RPV – Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100, da Constituição da República. 

    CERTO.

    Art. 910. § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

     

     c) Nos embargos, poderá ser alegada qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    CERTO.

    Art. 910. § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

     d) Aplica-se, no que couber, as disposições atinentes ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.  

    CERTO.

    Art. 910. § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535. (DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA)

  • Fazenda Pública tem prazo de 30 dias para opor embargos

  • Sobre execução extrajudicial contra a Fazenda Pública, acrescentando:

    - A citação da Fazenda será feita não para pagar a dívida no prazo de 3 dias, mas para opor embargos em 30 dias.

    - Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar --> não se procede a penhora. Haverá expedição de precatório ou RPV (art. 100 CF).

    - Ao contrário do particular, os embargos opostos pela Fazenda Pública são dotados de efeito suspensivo ope legis: os pagamentos efetuados pela Fazenda Pública, em decorrência de sentença judicial, somente poderão ser realizados após o trânsito em julgado da decisão (art. 100, §§ 1º e 3º, CF).

    - A suspensão automática não impede o prosseguimento da execução de parcela incontroversa. Concordando a Fazenda Pública com parte do valor objeto da execução, do quantum incontroverso poderá ser extraído precatório ou RPV (art. 919, § 3º, CF), conforme o caso.

    Fonte: Anotações do livro de Diddier e de Daniel Assumpção

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • a) Falso. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Importante destacar, contudo, que não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 183 do CPC). Não sendo o caso da assertiva, o correto seria falarmos em prazo de 30 dias.

     

    b) Verdadeiro. Aplicação do art. 910, § 1º do CPC.

     

    c) Verdadeiro.  Aplicação do art. 910, § 2º do CPC.

     

    d) Verdadeiro. Aplicação do art. 910, § 3º do CPC.

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Prazos de Embargos à Execução de Título Extrajudicial:

    - entrega de coisa: 15 dias

    - contra a Fazenda Pública: 30 dias

    - fazer/não fazer: juiz fixa

    - quantia certa: 3 dias

    - alimentos: 3 dias

  • A. A Fazenda Pública será citada para opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias. errada

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 - CAPÍTULO V (DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA)

  • A questão em tela é responda pelo art. 910 do CPC, que diz o seguinte:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

    Com base em tais assertivas, podemos comentar as alternativas, sendo certo que a alternativa que responde a questão é a INCORRETA:

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto no art. 910 do CPC, cujo prazo para a Fazenda opor embargos é de 30 dias.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 910, §1º, do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 910, §2º do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a mentalidade do art. 910, §3º do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • a) INCORRETA. A Fazenda Pública será citada para opor embargos no prazo de 30 dias.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    b) CORRETA. Haverá expedição de precatório ou RPV caso não sejam opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar:

    Art. 910. § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    c) CORRETA. Os embargos comportarão qualquer matéria de defesa que poderia ser aduzida no processo de conhecimento:

    Art. 910. § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    d) CORRETA. As regras relativas ao cumprimento de sentença contra Fazenda Pública serão aplicadas de forma subsidiária ao processo de execução contra a Fazenda Pública.

    Art. 910. § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535. (DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA)

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    b) CERTO: Art. 910, § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    c) CERTO: Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    d) CERTO: Art. 910, § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

  • GABARTIO LETRA A


ID
2405641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, julgue o item subsequente.

De acordo com o STJ, embora seja possível a penhora de precatório judicial, essa forma de pagamento não se iguala ao dinheiro, sendo, portanto, legítima a recusa da fazenda pública à garantia por meio de precatório em execução fiscal se, na nomeação de bens a penhora, o executado tiver preterido a ordem legal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Trata-se de entendimento do STJ consolidado na Súmula 406. O verbete é o seguinte: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios." No entanto, a discussão que envolveu a aprovação do verbete é que é de relevância para resolver a questão. Vejamos: 

     

    "Decisão exarada nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 881.014:

     

    A penhora de precatório não é penhora de dinheiro, a que está o credor compelido a aceitar, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, mas de crédito. É certo que o bem oferecido à penhora não pode ser recusado sob a alegação de ser impenhorável. Todavia mostra-se válida sua rejeição por ofensa à ordem legal dos bens penhoráveis, (...) Entre as razões da Fazenda Pública para recusar a penhora do precatório em questão está a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil.

     

    Dessa forma, restou sumulado que não pela impenhorabilidade do precatório, nem pelo fato de ser expedido por outra pessoa jurídica, nem, tampouco, pela existência de óbice à compensação da dívida, mas pela recusa do exeqüente, devidamente embasada na norma processual, deve ser prestigiada a negativa da Fazenda Pública em admitir a penhora pretendida."

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1998031/nova-sumula-406-do-stj-possibilita-a-recusa-na-substituicao-da-penhora-por-precatorio-em-execucao-fiscal

  • CERTO

     

    Informativo n. 522, recurso repetitivo

     

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.

    4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

    5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.

    6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.

    7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

    (...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

    (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013)

  • GABARITO: CERTO.

     "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), reafirmou sua jurisprudência no sentido que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco exequente, da nomeação à penhora de direitos creditórios oriundos de precatórios, em vista da inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida nos arts. 655 do CPC/73 e 11 da Lei 6.830/80." (STJ, REsp 1.518.130/SP-AgRg, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016).

  • Súmula 406/STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição de bem penhorado por precatório.

  • Gabarito: CERTO.

     

    Súmula 406-STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

     

    Existe a possibilidade de que o bem do devedor que foi penhorado em uma execução fiscal seja substituído por um precatório do qual o executado seja credor.

    Ocorre que, para isso acontecer, é necessário que a Fazenda Pública concorde. Isso porque existe uma ordem legal de preferência para a penhora, instituída pelo art. 11 da Lei 6.830/1980 e que deve ser respeitada.

     

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

     

    A penhora de créditos decorrentes de precatório não equivale a dinheiro (inciso I) ou a fiança bancária. Consiste em uma penhora que incide sobre um direito creditório, estando, portanto, no último lugar da lista acima.

    Logo, a Fazenda Pública possui amparo legal para recusar a substituição da penhora.

     

    Fonte: Súmulas STF e STJ - Márcio Cavalcante.

  • Essa Súmula é revoltante. A fazenda pode te pagar em precatório, mas o contrário não é verdadeiro...Somos a todo momento feitos de otário.

  • O Estado sempre achacando o cidadão....(p.s: deculpe o desabafo que nada contribui para as provas)

  • STJ, súmula 406 - A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios.

     

    "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), reafirmou sua jurisprudência no sentido que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco exequente, da nomeação à penhora de direitos creditórios oriundos de precatórios, em vista da inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida nos arts. 655 do CPC/73 e 11 da Lei 6.830/80." (STJ, REsp 1.518.130/SP-AgRg, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016).

  • Isso é um absurdo : na hora de nos pagar a Fazenda nos obriga a receber precatório mas na hora de cobrar ela não quer receber o precatório como bem penhorado . Esse é o Brasil .

  • Que coisa hein Estado, como é ruim receber em precatório ne?

  • Desculpa a ignorancia, mas o precatorio na lei 6830 art 11 se enquadraria no inciso II - titulos da divida publica ou VIII - DIREITOS E ACOES?

  • Ana carajilescov, o precatório está incluído no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 6.830/80 (direitos e ações). É um direito creditório.

  • Essa questão já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que sumulou o seguinte entendimento: "Súmula 406, STJ. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado
    por precatório". Em seus acórdãos, este tribunal decide, reiteradamente, no seguinte sentido:

    "TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  PENHORA  DE  CRÉDITO  DECORRENTE  DE PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA DO CREDOR. RECUSA. POSSIBILIDADE.
    1.  Embora  reconheça  a  penhorabilidade dos precatórios judiciais, esta  Corte decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que esses bens não  correspondem  a  dinheiro, mas são equiparáveis aos "direitos e ações" listados no art. 11, VIII, da LEF e no art. 655 do CPC, sendo lícita  a  recusa pelo credor, quando a nomeação não observa a ordem legal  (REsp  1.090.898/SP,  Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31.08.2009).
    2.  "A  Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por  precatório"  (Súmula  406/STJ),  entendimento que se aplica não apenas  aos casos de pedidos de substituição da penhora, como também às situações de recusa à primeira nomeação.
    3. Agravo regimental não provido."

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • É o caso do Princípio do Resultado, em que se privilegia a execução específica. Não podendo o devedor alegar o Princípio da Menor Onerosidade.

  • Exemplicando: eu tenho duas casas, um carro e um terreno. Porém, sofro execução do Governo do Estado e nomeio à penhora alguns direitos creditórios oriundos de precatórios que eu possuo em outros processos. O Estado não é obrigado a aceitá-los, visto que precatório não é considerado dinheiro (nesse caso o credor estaria obrigado a aceitar) e o devedor possui outros bens passíveis de penhora.

     

    Erros, me avisem.

     

     

  • STJ, Súmula n.º 406 "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".

  • Que coisa mais absurda né? a Fazenda deve pro cara e ainda quer que o cara pague pra ela... olha... esse Brasil...

  • certo - é só lembrar que a fazenda sempre se dá bem.. rsrs

  • Por ter relação com a Fazenda Pública, lei fresquinha 13.606/2018: AVERBAÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA

    art 25:

    “Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados 

    § 1o  A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.

    § 2o  Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.

    § 3o  Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

    I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

    II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis

     

    Fonte:https://blog.ebeji.com.br/fazenda-publica-novidade-2018-o-que-e-averbacao-pre-executoria/

  • Nem o estado quer receber por precatório.

  • Prezados colegas, a Fazenda pode rejeitar exatamente porque o precatório se encontra na última "colocação" na ordem das preferências legais de penhora (art. 835, CPC).


    Ademais, é de responsabilidade do executado a comprovação da necessidade de afastar a ordem de forma sucessiva. Assim, o executado só pode afastar o inciso III do artigo supracitado quando, por exemplo, já não puder através dos incisos I, II e o próprio III, e assim sucessivamente.

  • Gabarito: Certo

    Súmula 406-STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

    Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios. O verbete de n. 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e a Resolução n. 8 do STJ.

    O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa XXXXXX.

    Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais.

    Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

    Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1998031/nova-sumula-406-do-stj-possibilita-a-recusa-na-substituicao-da-penhora-por-precatorio-em-execucao-fiscal

    Avante...

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 406/STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

    Neste sentido vejamos a seguinte decisão exarada nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 881.014:

    “A penhora de precatório não é penhora de dinheiro, a que está o credor compelido a aceitar, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, mas de crédito. É certo que o bem oferecido à penhora não pode ser recusado sob a alegação de ser impenhorável. Todavia mostra-se válida sua rejeição por ofensa à ordem legal dos bens penhoráveis, (...) Entre as razões da Fazenda Pública para recusar a penhora do precatório em questão está a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil”.


ID
2517073
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à execução contra a Fazenda Pública, considere as afirmativas abaixo.


I. É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, hipótese em que será citada para opor embargos no prazo de 30 dias.

II. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública a obrigação de pagar quantia certa, o exequente não precisará apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

III. Dentre as matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública em impugnação ao cumprimento de sentença estão a ilegitimidade de parte, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução.

IV. Se a impugnação ao cumprimento de sentença for parcial, a parte não questionada pela executada não poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. Art. 910 do CPC;

    II - INCORRETA. É necessária a apresentação. Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo (...);

    III - CORRETA. Art. 535 do CPC;

    IV - INCORRETA. O erro está no "não poderá ", pois, na realidade, é possível o prosseguimento quanto à parte não impugnada. Art. 535, § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • Só para facilitar:

    I - Correta.

    Art. 910 do CPC: Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    II - Incorreta

    Art. 534 do CPC.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

     

    III- Correta. 

    Art. 535 do CPC:  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

    IV - Incorreta.

    Art. 535, § 4º do CPC: Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • Em relação ao inciso IV, acho que também se aplica o que diz o art. 910, § 2o :

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

     

  • Gabarito letra C

    Quanto ao excesso de execução ( Art. 535, IV, CPC):
     

    "Ocorre o excesso de execução (art. 917, § 2o) quando o exequente

    - pleiteia quantia superior à do título;

    - quando a execução recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    - quando ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    - quando o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    - ou quando o exequente não prova que a condição se realizou.

     

    Quando se trata de obrigação pecuniária, o caso mais comum de excesso de execução é aquele em que o exequente postula o recebimento de quantia superior à reconhecida no título.

     

    Neste caso, incumbe ao executado, em sua impugnação, declarar desde logo o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que efetuou para encontrar esse valor (art. 525, § 4o; art. 535, § 2o).

    Caso isto não seja feito, a impugnação será liminarmente rejeitada se este fosse seu único fundamento ou, havendo outro, não será examinada a alegação de excesso (art. 525, § 5o; art. 535, § 2o, in fine)."
     

    O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 201 7.
     

  • I. É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, hipótese em que será citada para opor embargos no prazo de 30 dias.

    CERTO

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    II. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública a obrigação de pagar quantia certa, o exequente não precisará apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

    FALSO

    Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

     

    III. Dentre as matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública em impugnação ao cumprimento de sentença estão a ilegitimidade de parte, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução.

    CERTO

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

     

    IV. Se a impugnação ao cumprimento de sentença for parcial, a parte não questionada pela executada não poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento.

    FALSO

    Art. 535. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • IV. Se a impugnação ao cumprimento de sentença for parcial, a parte não questionada pela executada não poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento.

  • Resposta: Letra D)

     

    I - CORRETA. Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    II - INCORRETA. Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

     

    III - CORRETA. Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

    IV - INCORRETA. Art. 535, § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada SERÁ, desde logo, objeto de cumprimento.

     

    Bons estudos!

     

     

  • O gabarito correto é a letra B, pois apenas as alternativas I  e III estão corretas. 

  • DICA: Lembrar que os prazos previstos nos artigos 535 e 910 do CPC NÃO SE SUJEITAM À DOBRA LEGAL disposta no art. 183 do CPC/15, haja vista tratarem-se de prazos PRÓPRIOS:

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    Art. 535 do CPC:  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    Art. 910 do CPC: Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    SIGAMOS FIRME, JÁ DEU CERTO!!!

  • GABARITO: LETRA B.

  • DICA:

    No CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (título judicial), que exige o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, ela IMPUGNA a execução, nos próprios autos. (art. 535, CPC)

    Na EXECUÇÃO DE SENTENÇA (título extrajudicial), a Fazenda Pública OPÕE EMBARGOS. (art. 910, CPC)

    Em ambos os casos, o prazo será de 30 dias.

  • I. CORRETO. O prazo será de 30 dias:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    II. INCORRETO. Assim como no cumprimento de sentença contra os particulares, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública a obrigação de pagar quantia certa, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    III. CORRETO. De fato, a Fazenda Pública poderá alegar em impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras matérias, a ilegitimidade de parte, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV. INCORRETO. É possível o cumprimento imediato de parte da sentença que não foi questionada pelo executado em impugnação ao cumprimento da sentença:

    Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    Afirmativas corretas: I e III

  • Quanto ao item III:

    Art.910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    Art. 535 do CPC: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • O titulo extrajudicial não é um limitador do processo de conhecimento, fica a critério do exequente.

  • Para quem quer fundamentação de cada parte:

    I. É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, hipótese em que será citada para opor

    embargos no prazo de 30 dias.

       CORRETO, vide Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para

       opor embargos em 30 (trinta) dias.

    II. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública a obrigação de pagar quantia certa, o exequente não

    precisará apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

       ERRADO, vide Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa,

       o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo

    III. Dentre as matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública em impugnação ao cumprimento de sentença estão a ilegitimidade de parte, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução.

        CORRETO, vide, respectivamente, art. 535 incisos II, III e IV

    IV. Se a impugnação ao cumprimento de sentença for parcial, a parte não questionada pela executada não poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento.

       ERRADO, será objeto de cumprimento, vide § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela

       executada será, desde logo, objeto de cumprimento

  • GABARITO B

    I. É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, hipótese em que será citada para opor embargos no prazo de 30 dias. - CORRETA (ART. 910 DO CPC)

    II. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública a obrigação de pagar quantia certa, o exequente não precisará apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. ERRADA

    ART. 910, §3º - Aplica-se a este capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535

    ART. 534 DO CPC - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito

    III. Dentre as matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública em impugnação ao cumprimento de sentença estão a ilegitimidade de parte, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução. CORRETA

    ART. 910, §3º - Aplica-se a este capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535

    ART. 535, II, III, IV do CPC

    IV. Se a impugnação ao cumprimento de sentença for parcial, a parte não questionada pela executada não poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento. ERRADA

    ART. 910, §3º - Aplica-se a este capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535

    ART. 535, §4º - Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento


ID
2523130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao acesso à justiça e aos princípios processuais, julgue o item subsecutivo.


Não viola o princípio do devido processo legal o juiz que, ao prolatar sentença em ação de alimentos, deixa de atender pedido de produção de provas e depoimento pessoal das partes.

Alternativas
Comentários
  • Para Cretella Júnior:

    “DEVIDO PROCESSO LEGAL é aquele em que todas as formalidades são observadas, em que a autoridade competente ouve o réu e lhe permite a ampla defesa, incluindo-se contraditório e a produção de todo tipo de prova - desde que obtida por meio lícito –, prova que entenda seu advogado dever produzir, em juízo. Sem processo e sem sentença, ou prolatada esta pó magistrado incompetente, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens”[11]

     

    Para Pinto Ferreira:

    “O devido processo legal significa o direito a regular curso de administração da justiça pelos juízes e tribunais. A cláusula constitucional do devido processo legal abrange, de forma compreensiva: a) o direito à citação (...); b) o direito de arrolamento de testemunhas (...); c) o direito ao procedimento contraditório; d) o direito de não ser processado por leis ex post facto; e) o direito de igualdade com a acusação; f) o direito de ser julgado mediante provas e evidência legal e legitimamente obtida (sic); g) o direito ao juiz natural; h) o privilégio contra a auto-incriminação; i) a indeclinabilidade da prestação jurisdicional quando solicitada; j) o direito aos recursos; l) o direito à decisão com eficácia de coisa julgada”[12]. (grifos originais).

    CRETELLA JÚNIOR, José. Comentarios à Constituição de 1988, 3ª. Edição. Rio de Janeiro, Editora Forense Universitária, 1992.

    PINTO FERREIRA, Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo, Editora Saraiva, 1989.

     

    ..., o devido processo legal pode ser tomado como o núcleo mínimo de garantias processuais que compreende o direito de ser comunicado sobre a existência de atos que venham a restringir a sua esfera jurídica, o direito de ter todas as oportunidades que se mostrarem razoáveis para expor e demonstrar as suas razões (direito à manifestação e à prova), o direito de ser julgado por um órgão pré-determinado em lei e que seja idôneo e imparcial.

    CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

     

    Para José Alfredo Baracho, sobre o devido Processo legal ... elenca algumas regras essenciais à tutela constitucional do processo, destacando o direito constitucional de ação, de defesa (contraditório), direito ao juiz natural e imparcial, direito à prova, etc., todos como decorrentes do direito ao devido processo; ...

     

    Súmula Vinculante 14 STF –

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

     

    [6] BARACHO, José Alfredo Oliveira. Processo Constitucional. In: ____. Direito processual constitucional: aspectos contemporâneos. [s.n.t.]. p. 67.

                                                                                         Alternativa Errada.

  • O devido processo legal engloba o contraditório e ampla defesa. No momento em que o juiz restringe as partes de produzir provas, viola, sim, o devido proc cool!! 

  • Questão confusa. É possível que o juiz indefira eventual pedido de produção de provas e depoimento pessoal na ação de alimentos, por entender incabível. O texto da questão passa a ideia de que o juiz não pode indeferir qualquer pedido dessa natureza. 

  • Viola o devido processo legal, na medida em que tais meios de prova poderiam ter mudado o rumo da decisão judicial final. 

  • Eu marquei 'certo', pensando no 370 CPC: 

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Talvez o cerne da questão esteja no "deixa de atender". A banca não disse que ele indeferiu ou considerou inútil, apenas que ele ignorou. 

  • Enunciado totalmente vago, na minha opinião. E se os elementos constantes nos autos forem suficientes à formação do convencimento do juiz? Tá cheio de recursos que alegam o cerceamento de defesa por impossibilidade de produção de provas e que levam pau no tribunal. Tanto é assim que a decisão interlocutória que indefere determinada prova nem agravável é. Para mim, questão anulável.

  • Dei como certa a questão, e a mantenho.

    O juiz pode entender que a prova requerida é inútil ou meramente protelatória, de modo a não atendê-la. Neste sentido:

    Art. 370/CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     

    Talvez o avaliador disse menos do que queria..em verdade, para considerar como errada a questão, ele tenha tentado afirmar que o juiz "não apreciou" o pedido, o que de fato violaria o devido processo legal.....agora falar que ele "não atendeu", como disposto na assertiva, pode ser interpretado como simples indeferimento do pedido, logo, por ele apreciado - o que não violaria o devido processo legal se ele a justificar como inútil.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!

  • Essa nem entra no caderno de erros.

  • Eu enxerguei que essa questão está querendo dizer que a sentença foi infra petita.

     

    Assim, se havia pedido para produção de provas e depimento pessoal das partes e, ao prolatar sentença, o juiz deixou de atender o pedido (nem  se manifestou), houve sim a violação do devido processo legal.

     

    Então, gabarito: ERRADO!

    Me corrijam se estiver errado.

  • Acho que a colega Bábara Goldman está certa... O juiz apenas ignorou o pedido, sem, sequer indeferi-lo. 

    força e bola para frente!

  • Questão burra, banca burra

  • Cespe, não me decepcione tanto assim! Com questões como esta você está sendo uma banca  horrível, uma mistura de mal com atraso e pitadas de baixo conceito. Generosas pitadas por sinal.

  • Colega Bruno Arantes, 

    O problema é que a questão não fala que o juiz deixou de apreciar. Ela diz que ele deixou de atender, ou seja, que a parte pediu e ele não concedeu. Para fazer isso, tem que fundamentar. Agora ele é obrigado a atender? Não se o caso concreto puder convencê-lo (p.ex. houve DNA etc). Se já há provas suficientes, para que a produção de outras provas? 

    Bem, entendo assim e não tenho como aceitar que o juiz é obrigado a acatar todos os pedidos de produção probatória, pois é o caso concreto quem define isso. 

  • desde que CESPE mudou de nome vieram questões com gabaritos contraditórios.

    deixou de aplicar o CPC que o juiz pode indeferir motivadamente 

  • Questão vaga.

  • Forçou. Como dizem: "cespe cespiando.."

  • O nível de subjetividade dessa questão é imprecionante, todavia está errada. 

  • Questão passível de NULIDADE!!!

    O juiz pode entender que a prova requerida é inútil ou meramente protelatória, de modo a não atendê-la. Neste sentido:

    Art. 370/CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • O princípio do devido processo legal é denominado pela doutrina como "o princípio dos princípios". Ele está positivado no art. 5º, LIV, da CF/88, nos seguintes termos: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Sobre ele, explica a doutrina: "I. Devido processo legal (due process of law, processo 'justo' ou 'equitativo'). Garantias mínimas. As garantias que decorrem do princípio do devido processo legal são consideradas mínimas, operando em todos os momentos ou fases do procedimento, qualquer que seja a natureza do procedimento, judicial (civil ou criminal), administrativo, ou, ainda, eleitoral. Assim, 'o exame da cláusula referente ao due process of law permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis ex post facto; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de 'participação ativa' nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes..." (MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal Comentada. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 156-157).

    Conforme se nota, o princípio do contraditório - e, portanto, o direito de produzir provas - está abrangido pelo princípio do devido processo legal.

    O fato do juiz deixar de atender ao pedido de produção de provas e de depoimento pessoal, sem qualquer justificativa, viola o princípio do contraditório e, também, o princípio do devido processo legal. Diferente seria se o juiz tivesse indeferido o pedido em decisão fundamentada (art. 370, CPC/15).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Pessoal, a questão trata de AÇÃO DE ALIMENTOS, que obedece ao rito especial previsto na Lei n. 5.478/68. O § 2º do artigo 9º dessa lei prevê:

    "Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem."

    Evidente que o juiz pode indeferir pedido de produção de provas inúteis ou com objetivo protelatório. Mas, nas ações de alimentos, por ter julgamento realizado em audiência, é necessário a tomada dos depoimentos pessoais das partes e testemunhas ali presentes, o que somente é dispensado quando os litigantes concordarem.

    Como a questão diz que o pedido foi realizado, a tomada dos depoimentos era necessária antes da prolação da sentença. Por isso, a questão é errada.

     

  • Não viola o princípio do devido processo legal o juiz que, ao prolatar sentença em ação de alimentos, deixa de atender pedido de produção de provas e depoimento pessoal das partes.

     

     ʕ•́ᴥ•̀ʔ    Gente, vcs estão errando em colocar o Art. 370/CPC (norma geral) acima da Lei especial da AÇÃO DE ALIMENTOS! Ouvir as testemunhas e pegar o depoimento pessoal das partes é OBRIGATÓRIO na ação de alimentos, pois essa ação SEMPRE terá ínicio c/ uma AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO para que o juiz escute as partes e tente conciliar, podendo até prolatar a sentença ali mesmo. 

     

       (A) Antinomia de 1º grau: conflito de normas que pode ser solucionado utilizando-se um dos seguintes critérios:

          (i) Cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

          (ii) Especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

          (iii) Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

     

        Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.

     

    - Pode julgar s/ a produção de provas se as partes concordarem. (Vide: Art. 9º § 2º)

     

    Se fosse baseado apenas no NCPC, cabe salientar que:

     

    ESTRATÉGIA CONCURSO: A prolação de sentença sem apreciar o pedido de produção de provas viola alguns consectários do devido processo legal, tais como a igualdade substancial, bem como o contraditório, entendido em sua perspectiva substancial, negando às partes a possibilidade de influenciar na formação de convicção de julgador.

     

    CONJUR: ''O julgamento de uma ação sem a necessária produção de provas representa cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram Recurso Especial em que a Caixa Econômica Federal pediu a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que anulou sentença de primeira instância favorável ao banco.

     

    “Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, constatada a sua necessidade para o deslinde da questão, não pode o juiz julgar antecipadamente a lide”, afirmou o TRF-5. A Caixa recorreu ao STJ, que não reformou a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. ''REsp 714.467

     

    fonte: https://www.conjur.com.br/2010-nov-05/juiz-nao-ignorar-producao-provas-julgar-antecipadamente

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Errarei mais mil vezes.

    Bons Estudos!

  • Fiquei em dúvida se "deixa de atender" realmente se referia a "deixa de apreciar" ou ao indeferimento. Banca quer confundir e faz questões desse tipo :/ lamentável. 

  • GABARITO 'ERRADO'

     

    O fato do juiz deixar de atender ao pedido de produção de provas e de depoimento pessoal, sem qualquer justificativa, viola o princípio do contraditório e, também, o princípio do devido processo legal. Diferente seria se o juiz tivesse indeferido o pedido em decisão fundamentada (art. 370, CPC/15).

     

    Fonte: comentários da professora Denise Rodriguez

  • A questão vira-vira: vira errado ou vira certo quando o CESPE quiser.

  • CESPE sendo CESPE!

  • Há, neste caso, cerceamento de defesa, que esta inserido dentro do devido processo legal.

  • Gente, um dos problemas na resolução de provas é justamente aprofundar demais na questão, pensar nas exceções, etc. Na maioria das vezes só temos que saber o que o examinador quis e pronto, sem pensar nas mil exceções que aprendemos durante os estudos.

     

    "...o cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória..."

  • A princípio, pensei que fosse certa, mas a banca tem razão. O juiz pode julgar antecipadamente se entender que não há necessidade de produção de outras provas (355, I, do CPC). Em momento algum a questão fala que ele deixou de produzir prova de modo injustificado. Contudo, houve "pedido de produção de provas e depoimento pessoal das PARTES". Ou seja, se ele julga antecipadamente procedente, forçosamente deixou de examinar as provas que a ré tinha pra produzir; se ele julga antecipadamente improcedente, forçosamente deixou de examinar as provas que a autora tinha pra produzir.

  • Vejam o apontamento do colega Peter Piazza! #sigoorelator

     

     Aplicando o princípio da especialidade, na ação de alimentos o juiz poderá deixar de fazer produção de provas SE AS PARTES CONCORDAREM. (vide art. 9°, par. 2°, Lei 5.478/68). 

     

    O NCPC é aplicado supletivamente à ação de alimentos, ou seja, de maneira complementar. (art. 27 da referida lei). 

     

    -> Logo, se as partes requereram e o juiz não atendeu, violou o devido processo legal, uma vez que o art. 370 NCP não é aplicável ao caso em tela. 

  • Na minha opinião, a resposta seria "depende". Se o juiz entender incabível, como destinatário das provas, não deve deferir. Caso contrário, as partes poderiam produzir provas independentemente da autorização do juiz.

  • Ah vá. 

  • NÃO HÁ RESPOSTA EXATA PARA ENUNCIADO VAGO. ISSO É QUESTÃO DE PROVA DISCURSIVA, NÃO OBJETIVA.

  • A regra é o deferimento da prova (art. 370/CPC). Excepcionalmente, e de forma fundamentada, poderá o juiz indeferir a produção de prova (art. 370, parágrafo único/CPC). Como a questão não trouxe a possibilidade da exceção, a assertiva está errada, pois diverge da regra.

  • Concordo com o Alisson. Se a dilação probatória acarretar prejuízo ao alimentando, o juiz poderá, fundamentadamente, indeferir a produção de provas, sem que isso viole o devido processo legal. MAS.... é aquele negócio. Se a banca disse que é isso, então que seja. Item errado, porque a CESPE quer.
  • Jurisprudência em teses do STJ (N.º 65):


    8) O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está      

    sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. 

    (Súmula 358/STJ);



  • Pra quem não quer ficar olhando os comentários muito indignados que, em grande maioria, não contribuem para a solução da questão: olhar as contribuições dos colegas Peter Piazza e Naamá

    No mais, vide NCPC, art. 693, §ÚN+ LEI Nº 5.478/68, art. 9º, 

    NCPC, Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único.  A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

     

    LEI Nº 5.478/68, Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.   

    § 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.

    (entendo a indignação dos colegas, mas 37 comentários sendo 2 que buscam solucionar a questão e 35 de jus isperniandis não ajuda muito pessoal. Segue o baile e bola pra frente)

  • Leiam o comentário do Peter Piazza!!

  • O princípio do devido processo legal é denominado pela doutrina como "o princípio dos princípios".

    Conforme se nota, o princípio do contraditório - e, portanto, o direito de produzir provas - está abrangido pelo princípio do devido processo legal. 

    O fato do juiz deixar de atender ao pedido de produção de provas e de depoimento pessoal, sem qualquer justificativa, viola o princípio do contraditório e, também, o princípio do devido processo legal. Diferente seria se o juiz tivesse indeferido o pedido em decisão fundamentada (art. 370, CPC/15).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

     

    Professora: Denise Rodriguez.

  • O fato do juiz deixar de atender ao pedido de produção de provas e de depoimento pessoal, sem qualquer justificativa, viola o princípio do contraditório e, também, o princípio do devido processo legal. Diferente seria se o juiz tivesse indeferido o pedido em decisão fundamentada (art. 370, CPC/15).


    *Anotações com fins pessoais.

  • No caso em tela, trata-se de ação de alimentos, regulada por NCPC 693, e lei 5.478, art. 9º, caput e §2º, desta forma, mesmo que a decisão seja fundamentada na forma do artigo 370 do cpc/2015, não poderá deixar de ser ouvido as partes, testemunhas e peritos se houver e o MP, logo há uma violação clara do devido processo legal e do contraditório, no caso de não atendimento ao pedido dos advogados.

    Conquanto, caso não houvesse a questão de alimentos, e mesmo que a decisão do juiz fosse fundamentada, na forma do 370 do cpc, para recusar o depoimento pessoal das partes, e produção de provas, sejam estas, orais ou documentais, poderá mesmo assim haver a recusa do juiz sem que isto afete necessariamente o devido processo legal.

    Além de que não há nenhuma obrigação do juiz em ouvir as partes, na forma do 139 e ss e como também o art 355, I, em que não havendo a necessidade de outras provas, não há motivo para o juiz não julgar, neste caso podendo sim dispensar oitiva de partes e testemunhas, bem como outras provas, quando verificar que as provas já existentes são suficientes.

    # certamente se retirar a palavra: alimentos, muda a resposta. 

    pesquise !!! é a melhor forma de aprender. sucesso a todos

  • Questão capciosa (totalmente ANULÁVEL). Claro que o juiz pode indeferir provas que considere desnecessárias a sua ratio decidendi. Como também, e.g, evidentemente negar o pedido de depoimento da parte ré que, por se encontrar em local incerto e não sabido, já fora citada por edital.

    Portanto, não há que se falar em violação ao devido processo legal.

    Ôoo Cespezinha mizerável. kkkkkk

  • Eu achando que a pegadinha estava entre fase decisória e fase instrutória.

    Quando o juiz está prolatando a sentença, já se passou a fase de produção de provas. A questão, ao falar "ao prolatar a sentença", faz parecer que as provas já foram feitas em momento oportuno. O desafio maior das questões é entender como o examinador pensa.

  • Se esta violando o direito o processo ja não é devido

  • TÔ VENDO MUITA GENTE RECLAMANDO! INTERPRETAÇÃO DE TEXTO AJUDA E MUITO! 

    QUESTÃO SHOW DE BOLA!

    BOA SORTE A TODOS!!!

  • A questão menciona a ausência de fundamentação? Não! Então como considerá-la errada?

    Se o juiz considera inoportuna a produção de provas e o depoimento das testemunhas, seja porque não irão contribuir para a resolução da lide, seja porque a questão está satisfatoriamente clara para sua decisão, ele pode indeferir tais pedidos e julgar o feito.

    Pelas regras do Novo CPC, que não é mais tão novo assim, há a possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355).

  • Típica questão que a banca muda, ou não, quando sai o gabarito definitivo.

  • Gab errado

    Princ. do devido processo legal: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.O Estado poderá impor restrições a direitos das pessoas, desde que o faça por intermédio de um processo regular, que observe todas as regras processuais.

    Pdf estratégia concursos

  • O juiz deve oportunizar o pronunciamento de quais provas a mais as partes querem produzir (na etapa do saneamento do processo). As partes apontam quais seriam essas provas e o juiz pode deferir ou não. Se indeferir, não viola o contraditório. Só violará se não oportunizar a realização dos pedidos.

    Seção IV 

    Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

  • Faltou a expressão: " em decisão fundamentada." Dessa forma estaria correta.

  • Pow, os caras querem fundamentar a questão publicando o CPC de cabo a rabo aqui,véi! Kkkkkkkk
  • O juiz até pode negar, mas deve haver, SEMPRE, decisão fundamentada.

    Concordo com a colega que disse "é a tópica questão encaixe. Em uma prova está errada, em outra está certa."

  • Os comentários dos colegas são muito mais esclarecedores que os dos professores. Pelo amor de Deus. Acho que eles tem medo de falarem besteira, e aí rebuscam tanto a resposta a ponto de obscurecer. QConcursos, aqui a gente quer passar nos concursos, aprender a disciplina a gente aprendeu na faculdade. Nas explicações dos professores, menos é mais.

  • Viola, claro.

    Nesta questão, alimentos é a isca.

    Como o juiz pode dar uma sentença sem ouvir as partes? por exemplo, é o caso da questão. Neste caso, feriu o princípio do contraditório em afirmar que "deixar de atender o "depoimento pessoal das partes."

    Lembra: O princípio do devido processo legal é atender todos os princípios, na questão, feriu dois: Ampla defesa (deixa de atender pedido de produção de provas) e o contraditório (deixa de atender o depoimento pessoal das partes). A CESPE ainda afirma que NÃO VIOLA !!!! Violou foi tudo !!!!

    Questão tranquila !

  • COMO VOU SABER, MEU FILHO????????????

  • Aquela que você marca errada, sabendo que na prática é certa.

  • Embora tenha errado a questão, acho que entendi... Seria correto não violar o princípio do contraditório já que a ação de alimentos é tutela de urgência, e o magistrado pode fazer isso sem antes dar ao réu oportunidade de se manisfestar.

    Porém, viola o devido processo legal já que há combinações, principalmente, quando a assertiva fala em S E N T E N Ç A ....

  • Não concordo com o gabarito. Imaginem uma situação que o casal já realizou um exame de DNA, demonstrando cabalmente que o homem é o pai da criança. Qual a motivação do juiz pra ter produção de provas neste caso?

    Sem contar que o juiz nos casos em que as provas documentais lhe asseguram a veracidade dos fatos, o mesmo não tem obrigação de realizar audiência de instrução.

    Se essa assertiva estiver correta, 80% dos processos estão equivocados no país.

  • Até entendo o gabarito. Supondo a situação em que o juiz se depara nos autos com certidão de nascimento (comprovando a filiação) e fartos documentos em anexo à inicial acerca da capacidade financeira do réu, por exemplo, o pai, como contracheques, fotos em redes sociais ostentando uma vida abastada , etc. Acredito que num caso desses, poderia proferir sentença. Esse foi meu raciocínio

  • Em 18/06/20 às 11:42, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 15/05/20 às 13:08, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    VOU MORRER ERRANDO ESSA QUESTÃO.

  • A questão está relacionada especificamente ao Princípio constitucional do devido processo legal de uma forma geral. Então é só analisar o que está na CF: Art 5º, LIV: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal. Isso significa que o indivíduo só será privado de seus bens se lhe forem assegurados todos os instrumentos de defesa.

    Além disso, este princípio tem 2 dimensões:

    Sentido formal: o direito de participar do processo

    Sentido material: o direito de influenciar o juiz na decisão a ser tomada.Ex: o réu tem o DIREITO de produzir provas a fim de que possa influenciar na decisão do juiz.

    Portanto a questão dizer que o juiz simplesmente não deixará a parte produzir prova, que dizer que setá sendo violado o princípio do devido processo legal.

    Gabarito : Errado

  • Cespe parecendo a Quadrix

  • E se for algo impertinente ? ARFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF!

  •   Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Gabarito: ERRADO


ID
2559031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao processo de execução contra a fazenda pública, à tutela provisória, ao direito processual intertemporal e aos deveres das partes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A – ERRADA

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    B - CORRETA

    Art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     

    C – ERRADA

    É certo que a verificação de irregularidade no precatório obsta a concretização do pagamento, incluindo-se dentro da competência do Presidente do Tribunal obstá-lo. Contudo, o cancelamento da ordem de pagamento (precatório) amparada em nulidade ocorrida na fase de execução, reconhecida e decretada pelo próprio Presidente do Tribunal, extrapola os limites da competência administrativa, porquanto tal decisão é dotada de conteúdo eminentemente jurisdicional. Ressalte-se que a decretação de eventual nulidade (ou a sua superação) pressupõe o sopesamento das peculiaridades do caso concreto, e tal decisão, de caráter jurisdicional, é da competência do juízo da execução.

    "É fato que não é da atribuição do Presidente do Tribunal a ingerência em questões atinentes à pendências jurisdicionais que se configuram nos autos da execução, pois isso ultrapassaria as raias da atividade administrativa e passaria a ser odiosa interferência na atividade jurisdicional" (RMS 23.480/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 12/09/2007).

     (RMS 43.174/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/08/2016)

     

    D – ERRADA

    Em sede de ação rescisória, não é possível a estabilização dos efeitos da tutela antecipada no caso de inércia da parte contrária em recorrer, sob pena de usurpação de competência do órgão colegiado do Tribunal por um órgão monocrático.

     

    E – ERRADA

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...]

    § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • ORGANIZANDO...

     

    A - Os preceitos sobre direito probatório do atual CPC não se aplicam às provas requeridas em data anterior a sua vigência nos casos em que a produção da prova não havia sido concluída no momento em que a Lei n.º 13.105/2015 entrou em vigor.


     
    B- Em caso de ação condenatória com pedido único de obrigação de fazer proposta em face da fazenda pública, se o ente público reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação, os honorários deverão ser reduzidos pela metade.


      
    C- Nem todo Cancelamento de precatório,  em razão de requerimento da administração pública, deverá ser examinado pelo presidente do tribunal responsável pela requisição de pagamento. As questões de cunho jurisdicional não poderão por ele serem analisadas.  Não é da atribuição do Presidente do Tribunal a ingerência em questões atinentes à pendências jurisdicionais que se configuram nos autos da execução, pois isso ultrapassaria as raias da atividade administrativa e passaria a ser odiosa interferência na atividade jurisdicional.


     
    D- Caso seja concedida tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em sede de ação rescisória, a decisão do magistrado NÃO se estabilizará se não for interposto recurso ou impugnação pela parte interessada.  Em sede de ação rescisória, não é possível a estabilização dos efeitos da tutela antecipada no caso de inércia da parte contrária em recorrer, sob pena de usurpação de competência do órgão colegiado do Tribunal por um órgão monocrático.

     

     

    E- Em caso de processo sobrestado no tribunal em razão de afetação de caso paradigma em regime repetitivo, é possível a apreciação de novo requerimento de tutela provisória de natureza antecipada. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:                       (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

    I - matérias de que trata o art. 18;

    II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

    II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;                              (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

    III - (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

    IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;                         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

    V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.                          (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

       § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.

       § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.                             (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

    § 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                       (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

    I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou                     (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

    II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.                           (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

    [...[

  • A resposta pode ser encontrada com base no enunciado 09 da I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF - (IMPORTANTÍSSIMO LER TAIS ENUNCIADOS)

     

    ENUNCIADO 9 – Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.

     

    Art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     

     

  • ENUNCIADO 43 , CJF – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

  • Gabarito B. Questão que poderia ser ANULADA.

     

    A) Os preceitos sobre direito probatório do atual CPC se aplicam às provas requeridas em data anterior a sua vigência nos casos em que a produção da prova não havia sido concluída no momento em que a Lei n.º 13.105/2015 entrou em vigor. ERRADO

     

    CPC, art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

     

    B) Em caso de ação condenatória com pedido único de obrigação de fazer proposta em face da fazenda pública, se o ente público reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação, os honorários deverão ser reduzidos pela metade. ERRADO ou, pelo menos, polêmico.

     

    CPC, art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     

    No conflito de normas, é máxima que lei geral posterior não revoga lei especial anterior (art. 2º, §2º, LINDB).

     

    A norma trata de réus, indistintamente.

     

    Ocorre que há previsão específica dizendo que, ao menos no âmbito da PGFN, a Fazenda não será condenada em honorários sucumbenciais quando reconhece a procedência do pedido, independetemente de, ao mesmo tempo, cumprir a obrigação:

     

    Lei 10.522/2002, art. 19, § 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                      

    I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;

     

    Essa norma é aplicada pelo STJ (REsp 1645066/RS, DJe 20/04/2017), embora haja divergências no que tange à execução fiscal.

     

    Entendimento doutrinário não vale mais que a lei, por mais que fique claro que o examinador queria cobrar o entendimento dos enunciados da jornada de direito processual civil:

     

    Enunciado 9 – Aplica-se o art. 90, § 4o, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.

     

     

    C) ERRADO

     

    "o cancelamento da ordem de pagamento (precatório) amparada em nulidade ocorrida na fase de execução, reconhecida e decretada pelo próprio Presidente do Tribunal, extrapola os limites da competência administrativa, porquanto tal decisão é dotada de conteúdo eminentemente jurisdicional".

    (RMS 43.174/MT, DJe 15/08/2016)

     

     

    D) ERRADO

     

    Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

     

     

    E) ERRADO

     

    Enunciado 41 – Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

  • Nobres colegas de batalha,

     

    Acredito que o gabarito esteja correto, pois a alternativa "b" fala de condenação da fazenda pública em obrigação de fazer, aplicável no caso, portanto, o art. 90, § 4º, do CPC/2015.

     

    A previsão do art. 19, da Lei 10.522/2002, que afasta a condenação da fazenda pública em honorários sucumbenciais, é aplicável nas condenações em obrigação de pagar quantia (por exemplo, ação de repetição de indébito tributário). Não é o caso tratado na alternativa "b".

     

  • Yves Guachala, excelente comentário!

  • Sobre por que não é caso de aplicar o art. 19, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.522/02:

    Posso estar muito errado e agradeço se puderem me corrigir.

    Se prestarmos atenção à redação do dispositivo, vemos que a norma que afasta a condenação ao pagamento de honorários foi redigida no plural: "hipóteses em que não haverá condenação [...]". Isso significa que ela não está se referindo à primeira parte do dispositivo ("reconhecer a procedência do pedido"), mas às hipóteses elencadas depois do "inclusive", qual sejam, embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.

    Esses são os únicos casos em que o reconhecimento da procedência do pedido pela fazenda pública afasta a condenação em honorários. Outros casos, ainda que sobre obrigação de pagar, caem na regra no art. 90, §4º do CPC.

  • De início, cumpre mencionar que o FPPC editou interessantes enunciados sobre a estabilização da tutela antecipada, os quais se observa:

    “32. (art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente. (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC – Vitória)

    33. (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência. (Grupo: Tutela Antecipada)

    420. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

    421. (arts. 304 e 969) Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência). 

    582. (arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF) Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública. (Grupo: Tutela provisória)”

  • Concordo contigo Marcelo...

    O art. 19, §1º, I da Lei nº 10.522/2002 faz menção EXPRESSA às hipóteses em que a Fazenda Nacional DEVERÁ reconhecer a procedência do pedido, situação em que não será condenada em honorários.....e não há dentre as matérias destacadas nos inciso do art. 18 ou mesmo do art. 19 uma situação equivalente a da assertiva B (ação de obrigaçao de fazer - sem qualquer outro característica acerca da matéria discutida neste feito).

    A ação de obrigação de fazer ajuizada pelo autor pode não se enquadrar nas hipoteses da lei 10.522/02, e o PFN simplesmente entender que naquele caso específico é razoável o reconhecimento do pedido, e assim proceder (ele detém no feito certa discricionariedade).

    Assim, discordo do colega que afirmou que a questão deveria ser anulada.

    Tudo, é claro, s.m.j.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Questão questinável, no mínimo!

    Na visão de um procurador Federal/Estadual/Municipal, não haveria incidência de honorarios adv. se não houve impugnação da Fazenda Pública, conforme dispõe os art. 85, par. 7o do NCPC + art. 19, par. 1o da Lei 10.522/2002. 

    Bons estudos!

  • É cada comentário... só jesus na causa!

     

  • O mais legal é ver o pessoal reclamando de enunciados do Conselho da Justiça FEDERAL cair em prova de juiz FEDERAL.

     

    hahahahahahah

  • Alternativa A) A respeito do tema, dispõe o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 90, §4º, do CPC/15, que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". A possibilidade desse dispositivo legal ser aplicado à Fazenda Pública quando esta figurar no polo passivo da ação foi debatida nas Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 9. Aplica-se o art. 90, § 4o, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É certo que o Presidente do Tribunal exerce função administrativa no rito dos precatórios, cabendo a ele, na maior parte das vezes, a decisão a respeito do cancelamento dos mesmos. Ocorre que em algumas situações, quando houver necessidade de um provimento jurisdicional (que, portanto, ultrapassa uma atividade meramente administrativa) esta decisão ficará a cargo do juízo da execução e não do Presidente do Tribunal, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES QUE NÃO PRESENCIARAM A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  PRECATÓRIO. CANCELAMENTO EM RAZÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Em razão da autorização prevista na norma regimental, não há falar em nulidade do julgado por ausência de renovação da leitura do relatório e da sustentação oral. 2. No processamento de precatório, o Presidente de Tribunal atua em função eminentemente administrativa, poder atípico do Poder Judiciário, estabelecido pela própria Constituição Federal. Ressalto que essa atividade não se confunde com a jurisdicional. Nesse sentido, a previsão contida na Súmula 311/STJ, in verbis: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional." 3. É certo que a verificação de irregularidade no precatório obsta a concretização do pagamento, incluindo-se dentro da competência do Presidente do Tribunal obstá-lo. Contudo, o cancelamento da ordem de pagamento (precatório) amparada em nulidade ocorrida na fase de execução, reconhecida e decretada pelo próprio Presidente do Tribunal, extrapola os limites da competência administrativa, porquanto tal decisão é dotada de conteúdo eminentemente jurisdicional. Ressalte-se que a decretação de eventual nulidade (ou a sua superação) pressupõe o sopesamento das peculiaridades do caso concreto, e tal decisão, de caráter jurisdicional, é da competência do juízo da execução. 4. "É fato que não é da atribuição do Presidente do Tribunal a ingerência em questões atinentes à pendências jurisdicionais que se configuram nos autos da execução, pois isso ultrapassaria as raias da atividade administrativa e passaria a ser odiosa interferência na atividade jurisdicional" (RMS 23.480/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 12/09/2007). 5. Recurso ordinário parcialmente provido" (STJ. ROMS 201301992174. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 15/08/2016). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa questão foi objeto de discussão nas Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 43. Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Essa questão foi objeto de discussão nas Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos. Afirmativa incorreta.
    Gabarito do professor: Letra B.
  • Pronto.. O que fazer contra a tutela estabilizada? Agravar de instrumento, apelar ou entrar com ação autonoma revisionar??? 

  • Gabriella Oliveira, em resposta à sua dúvida (você pode estar confundindo as sitauções 1 e 2, abaixo):

     

     

    1º) a estabilidade da tutela antecipada concedida em caráter antecedente pressupõe que (i) o autor não tenha aditado a petição inicial e (ii) o réu não tenha recorrido, por meio de agravo de instrumento, da decisão que deferiu a antecipação. 

     

     

    2º) para rever, invalidar ou reformar a decisão estável, é preciso que qualquer das partes demande a outra com esse propósito, por meio de ação própria.

     

    Não é cabível ação recisória porque a decisão, embora estável, não estará revestida da autoridade da coisa julgada material (estabilidade não se confunde com definitividade).  

     

    GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 400-1.

     

    Espero ter ajudado!

  • oS COMENTÁRIOS DA PROFESSORA  Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ) - SÃO SEMPRE BONS!!

  • Art. 90, § 4o, CPC  Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • Enunciado nº 09 da I Jornada de Direito Processual Civil: "Aplica-se o art. 90, §4º do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública, nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer".

    Art. 90, §4º do CPC: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".

  • GABARITO: B

    Art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • GAB.: B

    É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em ação rescisória? 

    Não é possível, porque seria uma estabilização contra a coisa julgada material.

    OBS: RPPC 421 -> não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/317957731/estabilizacao-da-tutela-antecipada-antecedente-novidade-do-novo-cpc

  • Gab: b

    CPC.Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • Enunciado minha amigo? Nem cavalo aguenta

  • Resumindo a incorreção da C, pra quem não entendeu muito,

    Cabe ao juiz da execução a matéria sobre a nulidade do precatório, e não ao presidente do tribunal [que autoriza a expedição do precatório (atividade de caráter administrativo)], pois aquela decisão tem natureza jurisdicional e não administrativa.

    Procedimento, em síntese:

    Após o trânsito em julgado de uma determinada ação, na fase de execução, o titular do direito, por meio de seu advogado, requisita ao Juízo do processo a confecção de um ofício, denominado de ofício requisitório. Por sua vez, o juiz da execução encaminha o ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça, que autoriza a expedição do precatório.

  • Enunciado nº 9, CJF, I Jornada de DPC

    Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.

  • Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.

  • A. ERRADO. O CPC/15 só se aplica às provas requeridas ou determinadas após sua vigência (18/03/16)

    B. CORRETO.

    C. ERRADO. Reconhecimento de nulidade do precatório demanda atuação jurisdicional (juízo de execução) que foge da competência do Presidente do Tribunal, cuja competência na matéria de precatórios tem natureza tão somente administrativa

    D. ERRADO. Não cabe estabilização de tutela provisória em ação rescisória

    E. ERRADO. Cabível apreciação de requerimento de tutela de urgência formulado durante o período de sobrestamento do feito

  • É muita sacanagem cobrar esses Enunciados. Desde quando esses Enunciados vinculam a atividade judicante?

  • A. Os preceitos sobre direito probatório do atual CPC se aplicam às provas requeridas em data anterior a sua vigência nos casos em que a produção da prova não havia sido concluída no momento em que a Lei n.º 13.105/2015 entrou em vigor.

    (ERRADO) As regras de direito probatório do CPC/15 só se aplicam às provas requeridas ou determinadas após sua vigência (art. 1.047 CPC).

    B. Em caso de ação condenatória com pedido único de obrigação de fazer proposta em face da fazenda pública, se o ente público reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação, os honorários deverão ser reduzidos pela metade.

    (CERTO) Reconhecimento do pedido seguido de cumprimento espontâneo da prestação gera o abatimento de 50% dos honorários (art. 90, §4º, CPC).

    C. Cancelamento de precatório, sob qualquer fundamento, em razão de requerimento da administração pública, deverá ser examinado pelo presidente do tribunal responsável pela requisição de pagamento.

    (ERRADO) (STJ RMS 43.174).

    D. Caso seja concedida tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em sede de ação rescisória, a decisão do magistrado se estabilizará se não for interposto recurso ou impugnação pela parte interessada.

    (ERRADO) Tutela antecipada proferida em ação rescisória não se estabiliza (CJF Enunciado 43).

    E. Em caso de processo sobrestado no tribunal em razão de afetação de caso paradigma em regime repetitivo, é vedada a apreciação de novo requerimento de tutela provisória de natureza antecipada.

    (ERRADO) É cabível e deve ser dirigida ao órgão em que se encontrarem os autos estabiliza (CJF Enunciado 41).

  • Sobre a letra C

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.1. Compete ao Juízo da Execução, e não ao Presidente de Tribunal, que detém atribuições meramente administrativas, solucionar incidentes ou questões surgidas durante o cumprimento dos precatórios (STJ, AgRg no RMS 27860, 2014)


ID
2634625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à execução contra a fazenda pública, ao regime de pagamento por precatórios e RPVs, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    A – “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.” STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    B - PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 889.173 RG/MS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. O pagamento dos valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva submete-se ao regime de precatórios. 3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 889.173 RG/MS, sob a sistemática da repercussão geral. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1522973/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)

    C - “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”. RE 938837.

  • D – “O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de permitir a execução individual em ação coletiva contra a Fazenda Pública por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 925754, com repercussão geral reconhecida, e reafirmada a tese de que a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos não viola o disposto no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Vide: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306998

    E - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. "1. Em exame embargos de divergência apresentados com o objetivo de impugnar acórdão segundo o qual é possível a expedição de precatário referente à parte incontroversa da dívida, ainda que a executada seja a Fazenda Pública. 2. A consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2º, do CPC, é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o pólo passivo na ação de execução. Precedentes. 3. Embargos de divergência rejeitados." (EREsp nº 721.791/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Relator p/ acórdão Ministro José Delgado in DJ 23/4/2007). 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1185426 RJ 2009/0083596-8, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 18/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2010)

  • No que concerne à execução contra a fazenda pública, ao regime de pagamento por precatórios e RPVs, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.

    Gab: A.

     

     a)Na execução contra a fazenda pública, incidem juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a de expedição da requisição para pagamento.

  • Índices de juros e correção monetária aplicados para condenações contra a Fazenda Pública

     

    Resumo do julgado

    O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88).
    Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
    O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
    STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Índices de juros e correção monetária aplicados para condenações contra a Fazenda Pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

  • LETRA C: Os conselhos são autarquias especiais e, por este motivo, são pessoas jurídicas de direito público submetidas a diversas regras constitucionais, entre as quais a fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e a exigência de concurso público para contratação de pessoal. Entretanto, por não terem orçamento ou receberem aportes da União, não estão submetidos às regras constitucionais do capítulo de finanças públicas (artigos 163 a 169 da Constituição), o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios.

  • Em relação ao item B, STF decidiu, em 2016, uma questão que há muito era polêmica. Por tratar-se o MS de uma ação mandamental, o decidido seria uma obrigação de fazer e não de pagar, motivo pelo qual muitos advogavam a ideia de que não precisaria de precatório.

    A decisão do STF, no entanto, veio em sentido contrário, afirmando a corte que aplica-se, sim, o regime dos precatórios, pois a exigência constitucional deste regime (isonomia e planejamento orçamentário) não podem ser escanteada, embora a ordem concessiva em MS possua natureza mandamental.

    Ressalta-se que STJ também seguiu este entendimento posteriormente.

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

  • Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.

    Valores devidos pela Fazenda Pública em razão de MS devem ser pagos por precatório

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento relativo à necessidade de uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem. Assim, o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.  A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 889173, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado de Mato Grosso do Sul questionou decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que afastou a necessidade do uso de precatórios (26/08/2015).

  • Por ter correlação com tema e ter sido objeto de decisão recente:

    A Súmula 345 do STJ diz desde 2007:

    São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    Ocorre que o CPC, em seu art. 85, parágrafo 7º, passou a dizer:

    7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    A grande pergunta é o art. 85, parágrafo 7º do CPC supera o entendimento da Súmula 345 do STJ?

    A resposta, do próprio STJ, é não!

    1. O art. 85, parágrafo 7º do NCPC não inova no mundo jurídico.

    Isso mesmo, o STJ não está diante de comando legal inovador, eis que o art. 1º-D da Lei 9.494/97 já dizia que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. Veja que a ideia de retirar da Fazenda o ônus de pagamento de honorários nos cumprimentos de sentença desde que não impugnados não é novo, razão pela qual, repita-se, o CPC/15 não inova neste sentido. A questão é saber se o comando deve se aplicar ao cumprimento individual de sentença coletiva.

    2. O cumprimento de sentença coletiva e suas especificidades.

    Segundo o STJ, o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica. A sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. (REsp 1648238).

    Assim, o STJ entende que o cumprimento individual:

    – enseja uma nova relação jurídica;

    – é nele, cumprimento individual, que se conhece a certeza e liquidez do direito de cada titular do crédito, razão pela qual trata-se de nova relação jurídica complexa.

    Por essas razões, o cumprimento de sentença individual não pode ser comparado ao cumprimento de sentença coletiva não havendo razão para se permitir a aplicação do art. 85, parágrafo 7º do NCP da mesma forma que não se aplicou o art. 1º-D da Lei 9.494/97.

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/a-sumula-345-do-stj-subsiste-ao-ncpc/

  • SOBRE A LETRA C:


    Os Conselhos Profissionais, embora, possuam natureza jurídica de autarquias federais ("autarquias especiais") e Exerçam atividade tipicamente pública, não se submetem ao regime de precatórios pelo fato de possuírem autonomia financeira e orçamentária. Nesse sentido:

    "Apesar de os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias especiais, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. Por essa razão, não se submetem ao regime de precatórios. Os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do Conselho de Fiscalização". (dizer o direito)



  • Sobre a alternativa "E", dispõe o art. 535, §4º do CPC: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".

  • CUIDADO : não confundir:


    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.” STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).


    Súmula Vinculante nº 17: Durante o período previsto no § 1 º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios que neles sejam pagos.


    Com a recente alteração da CF o referido período de não incidência está no § 5º:


    Art. 100, § 5º da CF: (...) precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento ate o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.



    Obs: se eu estiver errada por favor me comuniquem, grata.

  • Não confundir:

    1) INCIDEM JUROS DE MORA entre a data da realização dos CÁLCULOS e a da EXPEDIÇÃO de precatório/RPV (STF, Info 861).

    2) NÃO INCIDEM JUROS DE MORA entre a EXPEDIÇÃO do precatório/RPV e a data final de PAGAMENTO.

    SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo  (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Obs.: neste período, não há incidência de juros moratórios, mas deverá ser paga correção monetária, conforme prevê a parte final do § 5º do art. 100.

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

  • Alternativa A) O STF fixou entendimento no sentido de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017). Afirmativa correta.
    Alternativa B) O STF fixou entendimento no sentido de que é necessário "o uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem. Assim, o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal" (RE 889173). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao apreciar o tema, o STF entendeu que "os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do conselho de fiscalização. Reputou que, se não é possível considerar esses conselhos como Fazenda Pública, tampouco seria possível incluí-los no regime do art. 100 da Constituição Federal" (RE 938837/SP, julgado em 19/04/2017). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O STF tem entendimento pacífico no sentido de que "não viola o art. 100, §8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos" (ARE 925754/PR, julgado em 17/12/2015). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A jurisprudência do STF apresenta conformidade com o enunciado fixado na súmula 31 da AGU, segundo o qual "é cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Alternativa correta: A de Aprovação

    Questão MUITO recorrente!

    Deus no comando!

  • a) Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

    Obs.: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17

    b) No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576). 

    c)Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    Obs. O sistema de precatório foi concebido para assegurar a igualdade entre os credores, com impessoalidade e observância de ordem cronológica, sem favorecimentos. Outra finalidade do sistema de precatório é permitir que as entidades estatais possam programar os seus orçamentos para a realização de despesas. Portanto, o precatório está diretamente associado à programação orçamentária dos entes públicos. Apesar de os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias especiais, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. Por essa razão, não se submetem ao regime de precatórios. Os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do Conselho de Fiscalização. 

    d) Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos ARE 925.754

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-dez-25/stf-permite-execucao-individual-acao-coletiva-seja-rpv

    DoD

  • GABARITO: A

    JUROS DE MORA NOS PRECATÓRIOS:

    TEM: entre os cálculos e a requisição

    NÃO TEM: entre a apresentação e o pagamento

  • Apenas para complementar, NÃO devem incidir juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento:

    "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’".

    RE 1.169.289

  • JULGADO DE 2020 SOBRE A LETRA "E" (DOD)

    Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.

    STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).

  • Comentário do professor:

    Alternativa A) O STF fixou entendimento no sentido de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017). Afirmativa correta.

    .

    Alternativa B) O STF fixou entendimento no sentido de que é necessário "o uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem. Assim, o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal" (RE 889173). Afirmativa incorreta.

    .

    Alternativa C) Ao apreciar o tema, o STF entendeu que "os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do conselho de fiscalização. Reputou que, se não é possível considerar esses conselhos como Fazenda Pública, tampouco seria possível incluí-los no regime do art. 100 da Constituição Federal" (RE 938837/SP, julgado em 19/04/2017). Afirmativa incorreta.

    .

    Alternativa D) O STF tem entendimento pacífico no sentido de que "não viola o art. 100, §8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos" (ARE 925754/PR, julgado em 17/12/2015). Afirmativa incorreta.

    .

    Alternativa E) A jurisprudência do STF apresenta conformidade com o enunciado fixado na súmula 31 da AGU, segundo o qual "é cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”. Afirmativa incorreta.

    .

    .

    Não confundir:

    1) INCIDEM JUROS DE MORA entre a data da realização dos CÁLCULOS e a da EXPEDIÇÃO de precatório/RPV (STF, Info 861).

    2) NÃO INCIDEM JUROS DE MORA entre a EXPEDIÇÃO do precatório/RPV e a data final de PAGAMENTO.

    SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo  (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Obs.: neste período, não há incidência de juros moratórios, mas deverá ser paga correção monetária, conforme prevê a parte final do § 5º do art. 100.

  • E - ERRADA

    Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para efeito de determinação do regime de pagamento — se por precatório ou requisição de pequeno valor —, o valor total da condenação. STF. Plenário. ADI 5534/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

  • Alternativa E) A jurisprudência do STF apresenta conformidade com o enunciado fixado na súmula 31 da AGU, segundo o qual "é cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”. Afirmativa incorreta.

    CONSELHO FEDERAL n recebe por PRECATÓRIO.

    #estudareestudar

  • INFO 861, STF: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.”

    INFO 984, STF: . Não incidem juros de mora no período compreendido entre a DATA da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente. (SV. 17, STF).

    *Data dos cálculos e RPV ou precatório: incidem juros de mora;

    *Data EXPEDIÇÃO do precatório e seu pagamento: NÃO incidem juros de mora.


ID
2642239
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, sobre a execução contra a Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA B.

    A-CORRETA. CPC/15 - Art. 910, § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    B-INCORRETA. CPC/15 - Art. 535, § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    C-CORRETA. CPC/15 - Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    D-CORRETA. CPC/15 - Art. 910, § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    E-CORRETA. CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • ALTERNATIVA B INCORRETA.

     

    FUNDAMENTO: ART. 535, §4º CPC/15 e Jurisprudência do STJ, consoante RESP 1208706:

     

    "2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e precatório da parte incontroversa, existente na espécie, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (arts. 730 e ss.) e as determinações do art. 100 da Lei maior."

     

    No mesmo sentido é o entendimento da doutrina, por todos ensina Guilherme Freire de Melo Barros "O entendimento do STJ é o de que, quanto ao valor incontroverso, estão devidamente atendidos os requisitos necessários à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. De fato, parece-nos que a previsão constitucional de vedação do fracionamento de valores tem o objetivo de coibir uma manobra jurídica tendente a burlar o sistema constitucional da ordem cronológica. Tal vedação, porém, não pode impedir a parte vencedora de ter seu crédito satisfeito quanto à parcela incontroversa, uma vez que não há razão para se protelar a prestação jurisdicional desse montante."

     

    C.M.B.

  • Acrescentando aos colegas, o Relator no Resp 1208706/RJ  Min.MAURO CAMPBEL finaliza que "compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (arts. 730 e ss.) e as determinações do art. 100 da Lei maior (Constituição)."

    GABARITO: B

  • Na eventual hipótese de os embargos ofertados pela, Fazenda serem parciais, a execução deve prosseguir em relação à parte não embargada, sendo inclusive possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor com relação à parcela incontroversa.

    Poder Público em Juízo. Sinopse da Juspodium, 2018.

  • B) Incorreta;. Eresp 551991: "ADVOGADO : MAURI MACHADO ANTUNES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA  ÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, fundada em sentença transitada em julgado, a propositura de embargos parciais não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor), relativamente à parte não embargada, como prevê o art. 739, § 2º, do CPC. Tratando-se de parcela incontroversa, tanto na fase cognitiva, quanto na fase executória, está atendido, em relação a ela, o requisito do trânsito em julgado previsto nos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF. 2. Não se aplica à hipótese a vedação constitucional de expedição de precatório complementar, estabelecida no § 4º, do art. 100, da CF (EC nº 37/2002). A interpretação literal desse dispositivo - de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar -, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exeqüente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º, do mesmo art. 100, da CF. 3. Embargos de divergência a que se nega provimento."

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • ... em complemento

     

    NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, a caução pode ser dispensada dispensada nas seguintes hipóteses:

     

    Crédito alimentar, hipossuficiente, pendente agravo contra negativa de RE / Resp

    Sentença provisória em consonância com súmula STF, STJ, TST ou acórdão repetitivo

    ( salvo se a dispensa possa causar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação )

     

    Regra – cálculo feito pelo contador do Juízo em 30 dias

     

    Prazo de até 30 dias para executado cumprir determinação do juiz

    Se dados não apresnetados, reputam-se corretos os apresentados pelo exeqüente

     

     

    Após 15 dias – multa de 10% e honorários de 10% + custas

    - Começa o prazo de 15 dias para impugnação – sem garantia não impde atos executórios

     

    Multa de 10% não se aplica à FP

     

    Efeito suspensivo  será concedido

    – se garantida execução, com fundamento e se o prosseguimento puder causar dano difícil ou incerta reparação

     

    Efeito suspensivo não impede substituição dos bens, reforço da penhora ou redução ou avaliação

     

    Ainda que concedido efe suspensivo, o exeqüente pode prosseguir na execução se prestar caução arbitrada pelom juiz

     

    RPV – 60 SM – PAGA EM 2 MESES DA REQUISIÇÃO SOB PENA DE SEQUESTRO

     

    Réu oferece para pagamentro antes da intimação para cumprimento de sentença, o autor é ouvido em 5 dias

    – pode impugnar e levantar o valor incontroverso

     

    Exeqüente de alimentos – pode promover a execução no  domicílio do executado ou do alimentando

     

    Pode requerer  a execução de alimentos por cumprimento de sentença normal, não admitindo-se, nesta hipótese, prisão do devedor,

    e o efeito suspensivo à impugnação não obsta levantamento da quantia

     

    Vencidas + vincendas não pode altrapassar 50% dos ganhos líquidos (alimentos definitivos ou provisórios)

     

    Alimentos provisórios - - autos apartados

     

     

    Mandado de busca e apreensão pessoas ou coisas – cumprido por 2 oficiais de justiça se necessitar de arrombamento

    Executado responde por má-fé e por desobediência

     

    Astreinte – de ofício  para o exeqüente, cimprimento provisório, levantamento após TJ ou pendente agravo contra negativa de RE / Resp

     

    Benfeitoria deve ser alegada na fase de conhecimento em contestação, bem como direito de retenção

     

    Consignação extrajudicial

    – citação do credor por AR para em 10 dias recusar - Silêncio importa em aceitação

    Recusada no banco, pode ser proposta em 1 mês consignatória não proposta, fica sem efeito o depósito

     

    Consignação jud

    – prestação sucessiva – consigana 1 pode-se continuar depositando no prazo de 5 dias do vencimento

    Depósito deve ser efetuado no prazo de 5 dias

     

    Credor é citado para 5 dias exercer escolha se outro prazo não contar na lei ou contrato

     

    Autor pode complemnetar o depósito em 10 dias, salvo se acarretar rescisão do contrato

    Não comparecendo ninguém, converte-se em arrecadação de coisa vaga – aplica-se o disposto ao resgate de aforamento

  • Essa questão não está classificada errada? Não deveria estar no tópico de Execução, e não em Tutelas Provisórias?!

  • Para quem gosta de estudar por questões, aconselho vivamente utilizar as questões da banca FAEUL, especialmente as mais recentes. São muito bem elaboradas!

     

    GABARITO: LETRA B

  • Concordo plenamente @TBN com seu comentário. Estou tendo essa mesma impressão. Questões muito bem elaboradas. Nao conhecia essa banca.

  • Letra B está incorreta, em razão do § 4º do artigo 535 do CPC, o qual assevera que a parte não questionada será de imediato cumprimento. " [...] § 4 o  Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento."

  • Uma dúvida na alternativa "A":

     

    a) Nos embargos à execução fundada em título extrajudicial, o executado, inclusive a Fazenda Pública, poderá alegar [...]

     

    "inclusive a Fazenda Pública" quer dizer que todos os executados poderão alegar, na execução, as defesas próprias do proc de conhecimento?

  • Não se leva em consideração a remessa necessária no processo de execução?

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 910, §2º, do CPC/15, acerca da execução contra a Fazenda Pública: "Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 535, §4º, do CPC/15, aplicável à execução contra a Fazenda Pública por força do art. 910, §3º: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 910, caput, do CPC/15: "Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 910, §1º, do CPC/15: "Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que determina o art. 100, caput, da CF/88: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA:

    PAGAR QUANTIA?

    REGRA: Não pode

    EXCEÇÃO: Parcela incontroversa (precatório pode ser expedido antes mesmo do trânsito em julgado)

    "É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida. Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela" (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016).

    FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA? 

    Pode, uma vez que estes casos não se submetem ao regime de precatório.

    "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". (STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017, repercussão geral, Info 866).

    (Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/07/cumprimento-de-sentenca-contra-fazenda.html)

  • Não entendi essa letra A, para mim apenas a Faz. Pública poderá alegar matéria da fase de conhecimento e o executado não.

    CPC: Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. 

    Alguém mais teve a mesma interpretação?

  • O Supremo Tribunal Federal, em 01/08/2019, determinou a substituição do Recurso Extraordinário nº 614819 pelo Recurso Extraordinário nº 1205530, como paradigma do Tema 28 em que se discute a possibilidade, ou não, de expedição de precatório, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, para efetuar o pagamento da parte incontroversa da condenação.

    Julgamento Virtual: Incluído na Lista 249-2020.MAM - Agendado para: 29/05/2020.

  • Repercussão Geral

    Tema: 28 - Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação.

    Processo Paradigma:RE 1205530.

    Tese Firmada: “

    Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma de pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.

    (STF. Repercussão Geral. Tema 28. RE 1205530. Julgamento: 08/06/2020).


ID
2725042
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nas demandas contra a Fazenda Pública, à luz das disposições do Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • a) FALSANão será mais instaurado um processo autônomo de execução, com a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos, mas será requerido pelo credor o cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para apresentar a sua impugnação. 

     

    b) CERTA. À primeira vista, o art. 534 do CPC não parece exigir o trânsito em julgado para o início do procedimento de cumprimento de sentença. Desta forma, em tese, seria possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. Entretanto, ainda que o trânsito em julgado não seja exigível para iniciar o procedimento de cumprimento de sentença, ele é imprescindível no momento da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. CF, Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

     

    c) FALSA. O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento). Porém, o art. 534 do CPC prevê que a multa prevista no art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. 

     

    d) FALSA. CPC, Art. 535, §3°não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na CF; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigações de pequeno valor será realizado no prazo de 02 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

     

    e) FALSA. CPC, Art. 183: A União, os Estados, o DF, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (...). 

  • Correção do item "e" comentado pela Ana Brewster: Onde informa artigo 138 do CPC, lê-se atigo 183, caput do CPC.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público GOZARÃO DE PRAZO EM DOBRO PARA TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Apenas para complementar o excelente comentário da colega Ana Brewster, a alternativa "c)" também está incorreta por indicar que é cabível, em qualquer caso, honorários advocatícios no cumprimento de sentença movido contra a fazenda pública, o que não é verdade.

     

    Nesse sentido, o art. 85, § 7º, CPC/2015: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas.

    Enunciado 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada” (art. 535, § 3o; art. 100, § 5o, Constituição Federal). 

  • CUIDADO COM AS EXCEÇÕES DA VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA!!!!!!

     

    1) É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer. Nesse sentido, STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866);

    2) É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida. Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016.

     

    OBS: Além do fundamento constitucional, existe também uma vedação na Lei nº 9.494/97:

    Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela MP 2.180-35/2001)

    OBSERVEM OS MELHORES COMENTÁRIOS DA QUESTÃO Q846412 (CESPE).

     

  •  a) a execução de sentença condenatória deve ser feita em procedimento autônomo, citando a Fazenda para a oposição de embargos.

    FALSO

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

     

     b) embora o trânsito em julgado não seja requisito legal para início do cumprimento de sentença, por força da Constituição antes dele não é possível expedir ordem de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor mesmo que se trate de verba de natureza alimentar.

    CERTO

    CPC Art. 534. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    CF Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

     

     c) caso a Fazenda seja intimada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, e não realize pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    FALSO

    Art. 534. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

     d) não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, o próprio juiz da causa expedirá precatório em favor do exequente.

    FALSO

    Art. 534. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

     

     e) no processo de conhecimento pelo procedimento comum, o prazo para resposta da Fazenda Pública deve ser contado em quádruplo, razão pela qual o prazo para contestação é de sessenta dias.

    FALSO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • Para complementar 

    Nas obrigações da pagar quantia NÃO existe execução provisória contra a Fazenda Pública (STJ, REsp 692.015, DJ 2005).

    Obs.1: O STJ permite a expedição de precatório diante de parcela incontroversa da condenação (cuida-se do chamado precatório parcial, que não se confunde com o precatório judicial). Mas não se engane: embora o processo ainda não tenha acabado, essa parcela incontroversa já é definitiva. 

    Obs.2: o reexame necessário não impede a execução provisória, pois não impede a geração dos efeitos da decisão, salvo nos casos em que não se admite a concessão de medida liminar (art. 14, §§ 1º e 3º da Lei 12.016/09).

    Obs.3: para parte da doutrina (DIDIER JR.), é possível a execução provisória em face da Fazenda Pública apenas para processamento da demanda executiva. A expedição do precatório ou da RPV é que fica condicionada ao prévio trânsito em julgado da sentença proferida em processo de conhecimento, e não a demanda executiva.

    Obs.4: segundo jurisprudência do STJ, é cabível o ajuizamento de execução provisória contra a Fazenda Pública quando o trânsito em julgado do título executivo judicial carecer do julgamento de recurso interposto exclusivamente pelo exequente (STJ, AgRg no Ag 1072941/RS, DJ 2011).

  • Colegas, a interpretação do art. 535, §§7º e 8º, do CPC deixa clarear a possibilidade de cumprimento de sentença provisório (e também de execução provisória de título extrajudicial) contra a Fazenda Pública.

    Ao afirmar que, para se aferir a inexigibilidade do título, a decisão de inconstitucionalidade declarada pelo STF deve ser ANTES do trânsito em julgado da sentença exequenda (§7º), significa que a decisão de inconstitucionalidade sobreveio ao pedido de execução, mas antecedeu o trânsito em julgado (o que é um requisito do cumprimento provisório, isto é, o cumprimento de sentença pendente de recurso sem efeito suspensivo).

  • Colegas, a interpretação do art. 535, §§7º e 8º, do CPC deixa clarear a possibilidade de cumprimento de sentença provisório (e também de execução provisória de título extrajudicial) contra a Fazenda Pública.

    Ao afirmar que, para se aferir a inexigibilidade do título, a decisão de inconstitucionalidade declarada pelo STF deve ser ANTES do trânsito em julgado da sentença exequenda (§7º), significa que a decisão de inconstitucionalidade sobreveio ao pedido de execução, mas antecedeu o trânsito em julgado (o que é um requisito do cumprimento provisório, isto é, o cumprimento de sentença pendente de recurso sem efeito suspensivo).

  • 534, cpc:

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    CF . 100,

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    PRECATÓRIO - JUIZ EXPEDE OFÍCIO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. O PRES. DO TRIBUNAL É QUEM IRÁ EXPEDIR A ORDEM DE PRECATÓRIO PARA INCLUSÃO NO ORÇAMENTO DO ENTE PÚBLICO DO ANO SEGUINTE.

    REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR - JUIZ EXPEDE ORDEM DE PAGAR EM DOIS MESES, DIRIGIDA DIRETAMENTE À PESSOA EM NOME DE QUEM O ENTE FOI CITADO.

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO é o que se dá quando a decisão está sujeita à recurso sem efeito suspensivo, art. 520, caput.

    É possível o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO contra a FAZENDA PÚBLICA!

    Mas o TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, por força do art. 100, §3º e §5º, Constituição Federal é condição indispensável para a expedição de PRECATÓRIO pelo Presidente do Tribunal, e a expedição de RPV pelo juiz da causa.

    A IMPUGNAÇÃO pela FAZENDA PÚBLICA, por isso mesmo, acaba por ter efeito SUSPENSIVO OPE LEGIS, por duas razões:

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 100;

    CPC, ART. 534, §3º, I e II.

    De igual modo, o agravo de instrumento contra a decisão interlocutária de mérito que rejeita ou acolhe apenas parcialmente a impugnação da FAZENDA prolonga a litispendência, pois tem efeito SUSPENSIVO OPE LEGIS, impedindo o trânsito em julgado e por conseguinte a expedição da ordem de pagamento. Esse agravo é exceção ao art. 1012, §1º, III, CPC. Da mesma forma a APELAÇÃO interposta pela FAZENDA/EMBARGANTE terá efeito suspensivo imediato.

    Outra situação é a EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA decorrente da IMPUGNAÇÃO APENAS PARCIAL, ou REJEIÇÃO PARCIAL NÃO RECORRIDA. Nesse caso, o cumprimento será DEFINITIVO, não provisória, pois uma parcela do título se tornou definitivo, não mais sujeita a recurso.

    Portanto, é possível a expedição de PRECATÓRIO ou RPV de parcela incontroversa, quer seja pela rejeição parcial não atacada, quer seja pela não impugnação, ainda que a FAZENDA continue a recorrer da parcela controversa.

     

  • FPPC532 (art. 535, §3º; art. 100, §5º, Constituição Federal). A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

  • Letra (a). Errado. 

     

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    Ex. a execução de sentença condenatória será requerida pelo exequente, intimando-se a Fazenda para, querendo, apresentar a oposição de embargos.

  • Sobre o item B, considerado correto, tenho a seguinte anotação:


    Deve-se observar, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, que nas obrigações de pagar quantia NÃO existe execução provisória contra a Fazenda Pública (STJ, REsp 692015, 2005).

    Todavia, o STJ permite a expedição de precatório diante da parcela incontroversa da condenação - precatório parcial (STJ, REsp 658542/SC).

    Portanto, embora o processo não tenha acabado, essa parcela incontroversa já definitiva.

    Neste caso, o valor total da execução deve ser observado quando da expedição de precatório da parte incontroversa (precatório parcial).

    Dessa forma, é cabível o ajuizamento de execução provisória contra a Fazenda Pública quando o trânsito em julgado do título executivo judicial carecer do julgamento de recurso interposto exclusivamente pelo exequente (STJ, Ag Rg no Ag 1072941/RS, 2011).

  • Sobre o item B:


    É possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública?

    SIM. O que não é permitido é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, mas não se impede que seja adiantado o procedimento, aguardando-se a expedição final.

  • NCPC. Execução de título judicial contra a Fazenda Públia:

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

    § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

    NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.

    Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

  • O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é feito nos próprios autos e será dado o prazo de 30 dias para a Fazenda Publica impugnar. (artigo 535 do CPC)

  • Gabarito: letra B.

     

    Justificativa: art. 100, §5º da Constituição Federal e art. 2º-B da lei 9.494/97. Apesar de haver na jurisprudência entendimento contrário (STJ), prevalece que não se admite a execução provisória de débitos da Fazenda Pública (STF).

  • ART. 535 § 3: Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    . O precatório será expedido do intermédio do : PRESIDENTE DO TRIBUNAL.

  • Essa Letra B) tem uns detalhes mais interessantes:

    Art. 535. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    Cuidado!

    Em regra, apesar do art. 534 não exigir o trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública para o cumprimento de sentença, a expedição de eventual precatório ou requisição de pequeno valor exige o trânsito em julgado, segundo o Art. 100, §5°, da CF.

    Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Nesse sentido, o FPPC: Enunciado 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada ” (art.535, § 3o; art. 100, § 5o, Constituição Federal).

    Exige-se o trânsito em julgado AINDA QUE SE TRATE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, já beneficiada com a preferência no pagamento em relação aos créditos de outras naturezas.

    Contudo, o presente §4° cria controvérsia doutrinária: seria possível execução/cumprimento provisório contra a Fazenda Pública a respeito da parcela incontroversa?

  • GABARITO B

    EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    cumprimento de sentença -- intimada - impugnada

    título extrajudicial -- citada - embargar

  • Sobre a D:

    Expedição de precatório: pelo presidente do tribunal.

    Expedição de RPV: por ordem do juiz dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado no processo.

  • Quanto à letra C, além da multa de 10%, que não se aplica, você já pode eliminar sabendo o seguinte:

    Seja no cumprimento de sentença, seja na execução de título executivo extrajudicial, quando de trata de FAZENDA PÚBLICA:

    --> É intimada/citada para impugnar/embargar a execução, não para pagar

    --> O prazo é sempre de 30 dias, nunca de 15 dias

    A assertiva traz certinho o procedimento de um cumprimento de sentença por quantia certa comum

  • Complementando comentário do Alci Rodrigues:

    - A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    - Ex.: É admitida a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. Isso porque se trata de obrigação de fazer (e não de pagar quantia). Logo, não se aplica o regime dos precatórios e não será necessário aguardar o trânsito em julgado.

  • Leiam o Informativo 866-STF no Dizer o Direito que é bem esclarecedor.

  • A assertiva A vai de encontro a ideia de processo sincrético, abraçada pelo CPC/2015.

  • HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO STF SOBRE A AÇÃO RESCISÓRIA, EM 03 DE MARÇO DE 2021, REL. MIN. EDSON FACHIN, AR Nº 2.297, ONDE O COLEGIADO POR UNANIMIDADE REAFIRMOI A JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO CABE AR POR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF E APLICOU AO CASO A SÚMULA 343 DO SFT, CONCLUINDO QUE O ACÓRDÃO NÃO PODE SER REVISTO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. NÃO CABE AR SE O ACÓRDÃO, À ÉPOCA, FOI PROLATADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.

    PESSOAL, A COISA JULGADA NÃO É MERO ENFEITE, EMBORA O CPC DE 2015 VALORIZOU OS PRECEDENTES, ENCONTRA LIMITES NA COISA JULGADA. A COISA JULGADA PREVALECE SOBRE O NOVO PRECEDENTE QUE MUDOU O ENTENDIMENTO ANTERIOR, PORQUE ANTES DE TRANSITAR, A JURISPRUDÊNCIA DO STF CAMINHAVA NO MESMO SENTIDO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO.

    COM ESSE ENTENDIMENTO, TORNA-SE LETRA MORTA O §15 DO ARTIGO 525 DO CPC, E O §8º DO ART. 535 DO CPC.

  • Julgamento do Tema 28, pelo STF, em 19/08/2020, o qual fixou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor",

  • FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAR - 30 DIAS (ELES NÃO POSSUEM O MESMO PRAZO QUE O EXECUTADO E SIM MAIS PRAZO)


ID
2783563
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da execução contra a Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E!

    CPC:

    (A) 
    Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    (B) Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    (C) Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    (D) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
    § 7º A decisão do STF referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    (E) Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Sobre a impugnação da FP sobre inexigibilidade da obrigação pelo fato da decisão estar fundamentada em lei ou ato normativo inconstitucional, Cunha (2018) aponta que são apenas 3 vícios de inconst. que permitem a utilização desse mecanismo:

    a) aplicação da lei inconstitucional;

    b) aplicação da lei a situação considerada inconstitucional; ou

    c) aplicação da lei com um sentido (=interpretação) tido por inconst.

    Assim para aplicação do art. 535, §5º é necessário a decisão se enquadrar numa das três hipóteses e ainda:

    a) a decisão do stf ter sido anterior à formação do título judicial;

    b) a lei - cuja a inconst. já tenha sido proclamada pelo STF - deve ter sido essencial para o procedência do pedido.


    Cabe ainda destacar que essa regra não se aplica quando a decisão do STF tenha sido proferida posteriormente à formação do título judicial. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 535, §8º CPC.

  • Somente é possível alegar, na impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade da obrigação reconhecida no título em razão de estar ele fundado em lei/ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou em aplicação ou interpretação de lei/ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF/88 em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade caso esse entendimento do STF tenha sido proferido em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Caso a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, não será possível a discussão da questão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a parte executada lançar mão de ação rescisória. É dizer: sentença transitada em julgado seguida por decisão do STF que declara inconstitucional a lei/ato normativo de onde foram retirados seus fundamentos é rescindível, ao passo que a sentença transitada em julgado que ignora prévia decisão do STF que declara inconstitucional a lei/ato normativo de onde foram retirados seus fundamentos é inexigível (esta última pode ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença). 

  • SOBRE A LETRA D - a letra D está errada pq diz q deve alegar por impugnação tanto a decisão antes ou depois do transito e julgado da decisão exequenda


    RESUMO: o executado (no caso, a Fazenda Pública) poderá alegar q o título do exequente é inconstitucional baseado numa decisão do STF (q diz q o título é inconstitucional ou a interpretação é incompatível com a CF). Se essa decisão do STF foi dada antes do trânsito e julgado da decisão de cumprimento da execução, o executado deverá alegar por impugnação. Se a decisão do STF vier a ser dada só depois de já ter transitado em julgado a decisão exequenda aí deverá entrar com ação rescisória, com prazo tendo início da própria decisão do STF

  • Gabarito E


    Os comentários estão desconsiderando o §8º, do art. 535, do CPC.


    Esse dispositivo afirma que a inexigibilidade da obrigação PODE decorrer de sentença posterior ao trânsito em julgado da matéria. Percebam:


    § 8º, art. 535. Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


    Ocorre que, nessa circunstância, a Fazenda Pública não irá se opor por meio de impugnação, mas sim através de ação rescisória, cujo prazo para ajuizamento será a partir da data do trânsito em julgado da decisão no STF.


    Dessa forma, o erro da alternativa D é mencionar impugnação, quando deveria se referir à ação rescisória.

  • Se bem entendi, o artigo da alternativa correta não cai no TJSP 2019.

    Como todos os outros caem, BORA LÁ!

  • NCPC;

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 3 Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5 Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6 No caso do § 5, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7 A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5 deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8 Se a decisão referida no § 5 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art.85 §7 cpc está a resposta.
  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Essa regra é aplicável ao cumprimento de sentença em geral, mas não ao proposto contra a Fazenda Pública, senão vejamos: (1) Sobre o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa: "Art. 523, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento"; (2) Sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: "Art. 534, §2º, CPC/15. A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo para pagamento por meio de requisição de pequeno valor é de 2 (dois) meses, senão vejamos: "Art. 535, §3º, do CPC/15: "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 535, §4º, I, do CPC/15: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, dispõe a lei processual que "... é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso", podendo essa inexigibilidade ser arguida em sede de impugnação (art. 525, §12, CPC/15). Em seguida, o Código de Processo Civil dispõe que "se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que prevê o art. 85, §7º, do CPC/15: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • QUESTAO DISCURSIVA CURSO EBEJI 2019: É possível dizer que não impugnando cumprimento de sentença sujeita ao regime constitucional de precatórios, a Fazenda Pública está livre do pagamento de honorários advocatícios. Disserte de forma fundamentada.

    Resposta: DEPENDE; 1º) da forma como o valor será pago: se por meio de requisição de pequeno valor OU por meio de precatório, bem como, 2º) da sentença a ser executada: se sentença proferida em ação individual OU se proferida em processo coletivo executado individualmente. No primeiro caso, não haverá pagamento de honorários advocaticios em condenações pagas por meio de precatórios se não houver embargos por parte da Fazenda Pública. Isso está disciplinado tanto no art. 1o-D da lei 9.494/97, quanto no art. 85, § 7º do NCPC, senão vejamos (a redação dos dispositivos é quase a mesma): "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções (ou no cumprimento de sentença) não embargadas".

    Isso é assim porque, no regime constitucional vigente, a Fazenda Pública, para dar cumprimento à sentença de condenações de quantia certa, precisa necessariamente ser provocada, por meio do credor. Não pode a Fazenda cumprir a decisão se não houver pedido de cumprimento por parte do credor. Havendo pedido, ai sim, será o débito incluso na fila dos precatórios.

    Todavia, uma vez provocada, a Fazenda, pode ficar livre do pagamento de honorários advocatícios se não resistir; ao revés, se opuser resistência (impugnando o cumprimento da sentença); ai sim, será devedora de honorários advocatícios. Alerte-se que, no caso de obrigações de dar, fazer ou não fazer, não há incidência do regime constitucional de precatórios (súmula 729 STF), devendo a decisão com tal teor ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. Exemplo: implantação de benefício previdenciário.

    De igual forma, conforme art. 100, § 3º da CF/88: quanto aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, que a Fazenda deva cumprir em virtude de sentença judicial transitada em julgado, também não se aplica o regime constitucional do precatório. Assim, uma vez condenada, com o trânsito em julgado, deve a Fazenda Pública imediatamente cumprir a decisão, não devendo aguardar qualquer iniciativa do credor, sob pena de ser devedora de honorários advocatícios.

    CONTINUA PARTE 2

  • CONTINUAÇÃO PARTE 2 DA QUESTÃO DISCURSIVA EBEJI

    Nesse sentido, surgiu no Rio Grande do Sul, especialmente nas demandas contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social); uma prática capaz de livrar a Fazenda do pagamento dos honorários advocatícios chamada de EXECUÇÃO INVERTIDA .

    Tal prática, nada mais é do que a Fazenda Pública, uma vez condenada, com o trânsito em julgado da ação; in continenti, vem nos autos e apresenta planilha de cálculos, com o valor que entende devido, antecipando-se a necessidade de provocação pelo credor . Só com essa medida, poderá a Fazenda Pública livrar-se do pagamento dos honorários advocatícios que seriam devidos caso tivesse o credor que provocá-la.

    Por fim, como dito, o pagamento ou não de honorários advocatícios depende da sentença a ser executada: se sentença proferida em ação individual OU se proferida em processo coletivo executado individualmente. Se se tratar de sentença proferida em ação individual, valem as considerações feitas acima: as condenações que devam ser pagas por meio de precatório só são isentas de pagamento de honorários advocatícios se não impugnadas; e as que devam ser pagas por meio de Requisição de pequeno valor só serão isentas de pagamento de

    honorários se houver cumprimento voluntário pela Fazenda por meio da Execução invertida.

    Não obstante, tratando-se de sentença proferida em ação coletiva a ser executada individualmente, ainda que não seja embargada, haverá pagamento de honorários, nos termos da súmula 345 do STJ.(São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas).

    Isso porque, embora anterior ao NCPC, o STJ consolidou o entendimento que não se aplica o art 1º D da Lei 9.494/97 na execução de sentença proferida em ação coletiva executada individualmente e isso é assim por um motivo principal: trata-se de ações com conteúdos diversos.

    Na ação individual, tanto o titular. quanto o valor devido são discutidos na ação de conhecimento por meio de cognição exauriente e exclusiva na ação individual. Já na ação coletiva, a discussão sobre quem são os titulares e os valores devidos são transferidos para serem discutidos no cumprimento individual de sentença; esta sim, de cognição exauriente, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa (na ação coletiva a cognição não é exauriente; pois, depois de terminado o processo coletivo, caberá a cada um que se julgue acobertado pela situação em litigio provar sua condição e pleitear os valores devidos).

    Assim, ainda que não impugnado o cumprimento de sentença, quando se tratar de execução individual de ação coletiva, sempre serão devidos honorários advocatícios.

    FONTES: EXPLICAÇÕES PROF UBIRAJARA CASADO / EBEJI E MARCIO CAVALCANTI DO DOD

  • DICA SOBRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:

    Na fase DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 

    NÃO SE PODE ALTERAR os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgadoainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.

    STJ. 2a Turma. REsp 1.861.550-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/06/2020 (Info 676). 

    EXTRA DOD: Isso significa que a decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria

    (STF. Plenário. RE 730462, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015). 

  • QUE NÃO CAIA ESSA MATÉRIA DE CUMPRIMENTO.. PQ TO INDO COM POUCAS PALAVRAS PRA FAZER ESSA PROVA COM RELAÇAO A ISSO E ESPERO Q DE CERTO:

    PALAVRAS:

    FAZENDA- 30 DIAS - PROPRIOS AUTOS - N TEM MULTA - 2 MESES

    SIM TO SELECIONANDO O SOFRIMENTO .....

  • • Se a decisão do STF foi ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda: o executado pode impugnar a execução, por considerá-la inexigível, nos próprios autos.

    • Se a decisão do STF foi DEPOIS do trânsito em julgado da decisão exequenda: o executado pode propor ação rescisória no prazo decadencial de 2 anos a contar do trânsito em julgado da decisão do STF, e não do processo de execução.

    >>> pode ser em controle concentrado ou controle difuso

    Exemplo 01

    A Fazenda Pública municipal foi regularmente intimada, na pessoa de seu representante judicial, para impugnar execução de obrigação de pagar quantia certa. O representante da Municipalidade descobriu que a norma que fundamentou a condenação da Fazenda tinha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal antes do trânsito em julgado da decisão que condenou a Fazenda do Estado. A inconstitucionalidade da norma não foi objeto da decisão que condenou a Municipalidade. O valor informado na intimação está correto, de acordo com a sentença condenatória. Deve o representante da Municipalidade

    R: impugnar o cumprimento de sentença, sob o fundamento da inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Exemplo 02

    André, em 2020, foi intimado a pagar uma quantia de cem mil reais, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado em 2018. Após transcorrido o prazo legal, sem o pagamento voluntário, foi apresentada a impugnação, arguindo-se a inexigibilidade da obrigação, pois o Supremo Tribunal Federal, em 2019, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou inconstitucional a lei que serviu de fundamento para a referida sentença. Nesse cenário, pode-se afirmar que a matéria apresentada na impugnação é:

    R: incorreta, vez que esta arguição deveria vir por meio de ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal;


ID
2808361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito da intervenção de terceiros e do processo de execução.


De acordo com o STF, em razão do regime constitucional fixado para a execução de quantia certa contra a fazenda pública, não devem incidir juros moratórios no intervalo de tempo compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

Alternativas
Comentários
  •  Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
    [Tese definida no RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 145 de 30-6-2017, Tema 96.]

     

    STF: há juros de mora entre data do cálculo e RPV ou precatório. O STF decidiu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório. RE 579.431

  • Complementando:

    Súmula vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º - da inclusão no orçamento/expedição até o exercício subsequente/pagamento) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    CESPE 2017 Q798473 (Juiz estadual TJ PR);

    Cespe 2018 Q936118 (Analista MPE PI);
     

    Cuidado: incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.

    Cespe 2018 Q898715 (Procurador PGM Manaus);

    Cespe 2018 Q936118 (Analista MPE PI);

  • Ano: 2018

    Banca: CESPE Órgão: PGM - Manaus - AM Prova: Procurador do Município

     

    Conforme a disciplina constitucional dos precatórios e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente. 

     

    Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório. (ERRADO)

     

  • Devem incidir juros moratórios no intervalo de tempo compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (De acordo com o STF) ATÉ MESMO PARA IMPEDIR DEMORA PROPOSITAL.

    onde não há incidência:

    Súmula vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º - da inclusão no orçamento/expedição até o exercício subsequente/pagamento) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. OU SEJA, APÓS JÁ INCLUÍDOS NOORÇAMENTO (meu entendimento)

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos (...)

    INTERESSANTE LEITURA DOS DEMAIS COMENTÁRIO!!

  • INFO. 861 – PRECATÓRIOS: Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório

    Importante!!!

     Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

    FONTE: Dizer o direito, info. 861 do STF

  • Se divisa dois momentos: (i) da data da liquidação até a data da expedição da requisição do precatório (ii) da expedição do precatório até o efetivo pagamento. Nesses termos, tem-se:

    (i) da data da liquidação até a data da expedição da requisição do precatório:

    Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. [RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 96.]

    (ii) da expedição do precatório até o efetivo pagamento:

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não incidem juros moratórios sobre os precatórios pagos durante o prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição (Súmula Vinculante 17, com adaptação).

    Em caso de inadimplemento do prazo constitucional, os juros moratórios passam a incidir a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido pago o precatório. (RE 940.236 AgR, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 6-6-2017, P, DJE de 10-8-2017.)

    Há em tramitação no STF Proposta de Súmula Vinculante (nº 111) com pedido para cancelamento da SV nº 17.

  • Como se estuda jurisprudência? Quando cai questão assim fico perdido

  • @Bernardo Silva Dizer o direito..acessa ai.

  • Bernardo Silva acompanho os informativos do STF e STJ através do push. Basta você se cadastrar em ambos os sites e pedir o recebimento de informativos por e-mail. Também é bom baixar e dar uma lida nos informativos em PDF dos anos anteriores, ao menos o deste e o do ano passado.


    STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTextoMultimidia.asp?servico=atendimentoStfServicos&idConteudo=178843

    STK: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/TV/pt_BR/Sob-medida/Advogado/Servi%C3%A7os/Cadastramento/Sistema-PUSH

  • Os juros de mora (que decorrem a partir do trânsito em julgado) não correm contra a Fazenda durante o prazo compreendido entre a inscrição da dívida para pagamento por precatório (limite até 01/07/x), até o fim do exercício seguinte (31/12/x+1).


  • Errei, mas estou tentando entender para não precisar decorar um negócio desse:

    Pelo que percebi, o cálculo da liquidação e a expedição do precatório são de responsabilidade do Tribunal e não do exequente. Logo, era necessário tal entendimento no sentido de incidir juros moratórios nesse intervalo PARA O EXEQUENTE NÃO SER PREJUDICADO POR EVENTUAL DEMORA NESSAS PROVIDÊNCIAS.


    Nesse mesmo sentido, o Presidente do Tribunal pode ser responsabilizado por retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios - art. 100, §5º, CF


    Se eu estiver enganado, me corrijam.

    Não desiste, vai dar certo.

  • Alguém poderia tirar uma dúvida?


    No caso de execução autônoma, a data da realização dos cálculos é a data do ajuizamento?


  • O STF entende que a previsão do prazo em dobro trazida atualmente pelo art. 183 do CPC/2015 tem incidência unicamente nos processos subjetivos, ou seja, que discutem situações concretas e individuais, não se aplicando nos processos de controle concentrado de constitucionalidade.

    O processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade configura típico processo de caráter objetivo, destinado a viabilizar o julgamento, não de uma relação jurídica concreta, mas de validade de lei em tese.

    Fonte:Dizer o Direito.

  • CUIDADO - O STJ entende diferente

    Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de justiça, não incidem juros de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do ofício requisitório. - Informativo 481/STJ: AgRg no REsp 1.240.532/RS, rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.08.2011, DJe 24.08.2011.

    Registre-se interessante decisão na qual é admitida a correção, porque expressamente prevista em sentença transitada em julgada, tendo entendido o tribunal que o afastamento da correção nesse caso ofende a coisa julgada material. Informativo 465/STJ: 2.ª Turma, REsp 1 .221 .402/RS, rei. Min. Mauro Campbell Marques, j. 1 .0 .03.2011, DJe 15.03.2011.

  • ERRADO.

    Incidem os juros moratórios durante o período entre a data da realização dos cálculos e a da expedição do precatório ou da RPV porque a obrigação contra a Fazenda Pública já foi constituída, mediante sentença. Esse intervalo destina-se apenas à liquidação dos valores a serem executados, o que não suspende os efeitos da sentença.

  • Gabarito: Errado!

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Incide os juros moratórios e por dedução eu deveria ter acertado, pois é totalmente justo a correção de um valor calculado em uma época, mas requisitado em outra. O cálculo foi feito em janeiro, mas só vou requisitar em setembro. Totalmente correto a incisão de juros moratórios.

  • GABARITO: E

    JUROS DE MORA NOS PRECATÓRIOS:

    TEM: entre os cálculos e a requisição

    NÃO TEM: entre a apresentação e o pagamento

  •  “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.

  • NOVIDADE

    STJ Notícias: "Corte Especial revisa entendimento: incidem juros de mora entre data dos cálculos e requisição ou precatório."

    ​Em virtude da posição definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou entendimento em recurso repetitivo para estabelecer que incidem juros de mora no período entre os cálculos do que é devido pela União e a data da requisição formal do pagamento.

  •  Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

  • TEMA 96: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. [PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRC]

    TEMA 1037: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.

    SV 17, STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição [ATUAL §5º] não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. [PERÍODO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRC]

    OU SEJA, INCIDEM os juros de mora da data de realização do cálculo até a da requisição do PRC. NÃO INCIDEM os juros de mora partir da expedição do PRC (1º de julho do exercício corrente) até o final do exercício seguinte (período de graça). Ultrapassado esse período, torna a incidir os juros de mora até o efetivo pagamento.

    Fonte: comentário de colega do QC.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

    FONTE: Informativo 861 do STF - DoD

  • JUROS DE MORA

    # TEM = DATA DA CONTA ATÉ DATA DA EXPEDIÇÃO (TEMA 96)

    # NÃO TEM = DATA DE APRESENTAÇÃO ATÉ DATA DE PAGAMENTO (SV17)

    ___________

    TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 096 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. STF, RE 579431, MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 11/06/2008.

    SÚMULA VINCULANTE 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. OBS.: O § 1º DO ART. 100 DA CF FOI RENUMERADO PARA § 5º.

    __________

    GABARITO = ERRADO

  • INFO 861, STF: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.”

    INFO 984, STF: . Não incidem juros de mora no período compreendido entre a DATA da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente. (SV. 17, STF).

      *Data dos cálculos e RPV ou precatório: incidem juros de mora;

      *Data EXPEDIÇÃO do precatório e seu pagamento: NÃO incidem juros de mora.


ID
2810236
Banca
FAUEL
Órgão
AGEPAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em:

Alternativas
Comentários
  • B. 30 (trinta) dias.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. (sem prazo)

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

  • GABARITO:B
     

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

     

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. [GABARITO]

     

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

     

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

  • Complementando:

    Sobre dois artigos que as bancas sempre tentam confundir os candidatos: 535 e 910.

    No 535 fala sobre a IMPUGNAÇÃO da execução pela Fazenda, e ela tem prazo de 30 dias a partir da INTIMAÇÃO.

    Já o 910 versa sobre os Embargos à execução pela Fazenda, com prazo de 30 dias a partir da CITAÇÃO.

    Os prazos são os mesmos, mas um conta a partir da intimação e o outro a partir da citação e é nesse ponto que as bancas tentam confundir os candidatos.


ID
2821114
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O prazo para que a Fazenda Pública impugne a execução, nas execuções por título extrajudicial, a contar da intimação de seu representante judicial, é de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

        Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

          § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

          § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

          § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

     

    bons estudos

  • Lembrando que não se conta o prazo em dobro (o que faria a resposta ser sessenta dias), uma vez que o art. 183, §2º, do CPC, exclui essa prerrogativa quando a lei de forma textual dispor sobre prazo específico para o Poder Público:


    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.


  • abarito - Letra D 

     

      Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

       § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

       § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

       § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 53

  • Questão estranha de banca esquisita. Na execução de título extrajudicial, smj, a fazenda é citada para opor embargos, e não intimada para impugnar.

  • O artigo referente a IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO é o art. 535 e não o art. 910 (embargos á execução) que apesar de possuir o mesmo prazo é modalidade recursal diversa. Segue artigo correto:


    Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • GABARITO LETRA D

    Execução contra a Fazenda Pública (910, CPC)

    l Citação para apresentar embargos: 30 dias (atenção: a FP não é citada para pagar, mas para apresentar embargos!);

    l Não opostos os embargos ou transitada em julgado a sua rejeição, será expedido precatório ou RPV em favor do exequente;

    l A FP pode alegar nos embargos qualquer matéria que seria alegável no processo de conhecimento. 


    Resumo da Alice Lannes

    :)


  • Fiquem ligados, o comentário que está correto é o do Gabriel Gil. A questão versa sobre o art 535 e não sobre o art 910.

    O 535 fala sobre a impugnação da execução, já o 910 versa sobre os embargos à execução.

    Ambos com prazo de 30 dias, porém são coisas diferentes

  • A banca fez uma salada mista dos conceitos.

    Impugnação pressupõe cumprimento de sentença (título executivo judicial) e processo de conhecimento.

    No cumprimento de sentença, a Fazenda é intimada para impugnar a execução.

    Embargos pressupõe título executivo extrajudicial e processo de execução.

    Nas execuções por título extrajudicial, a Fazenda é citada para opor embargos à execução.

  • A banca confundiu o judicial com o extrajudicial!


ID
2846140
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à execução contra a Fazenda Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C


    Letra A. Art. 910 do CPC - Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.


    Letra B. Art. 700, § 6º, do CPC - É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.


    Letra C. (CORRETA) Súmula nº 279 do STJ - É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.


    Letra D. Art. 910, § 1º, do CPC - Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    Lembrar: Se a entidade pública devedora de precatório não editou a sua lei de pequeno valor, ou editou a lei com valor inferior ao valor do maior benefício do RGPS (art. 100, §4º, CF), será considerado pequeno valor nos Estados e Distrito Federal o referente a 40 salários mínimos; nos Municípios, será considerado pequeno valor o montante de 30 salários mínimos. (ADCT, art. 87, I e II). No âmbito federal, o débito de pequeno valor para ser pago independentemente da expedição de precatório atinge até 60 salários mínimos. (art. 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).


    Letra E. Art. 910, § 2º, do CPC - Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Não to acreditando que caí nessa, honestamente. :@

  • NCPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3 Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • NCPC:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será CITADA para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1 Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    § 2 Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3 Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Pessoal tá fundamentando com artigos do cumprimento de sentença. Há artigo próprio na execução de título extrajudicial.
  • Essa pegadinha é infame, mas agora não erro mais. Prazo para embargos da fazenda pública no cumprimento de sentença = 30 dias

    Já na execução de titulo executivo extrajudicial é = 15 dias

  • Essa pegadinha é infame, mas agora não erro mais. Prazo para embargos da fazenda pública no cumprimento de sentença = 30 dias

    Já na execução de titulo executivo extrajudicial é = 15 dias

  • Não esquecer!

    EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    CumprImento DE SENTENÇA - I-NTIMADA - I-MPUGNAR

    TÍTULO ExTrajudicial - CI-T-ADA - E-MBARGAR

  • Execução contra a Fazenda Pública:

    Cabimento: Quando for fundada em título Executivo Extrajudicial.

    Comunicação: A fazenda Pública será CITADA (art. 910).

    Defesa: Será feita por meio de EMBARGOS (30 dias) com cognição PLENA.

  • No cumprimento de sentença se é INTIMADO pq o processo já rolou, já houve citação das partes, produção de provas, defesa, etc.

    A execução é um processo novo que se inicia, por isso tem ser CITAÇÃO.

  • C. É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor EMBARGOS em 30 (TRINTA) DIAS.

    § 1 Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da CF. SEM prazo para pagamento (precatório, RPV)

    § 2 Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • A Fazenda Pública será intimada para opor embargos em trinta dias.

    Letra A está incorreta pois ao invés de constar citada, constou intimada. Leitura rápida compromete a percepção do candidato.

    Mais um aprendizado para conta!

  • GABARITO: C

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • Art. 910 do CPC - Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • Funciona assim, de maneira resumida:

    Cumprimento de Sentença (Título Judicial): FP é INTIMADA para IMPUGNAR EM 30 DIAS

    Execução Extrajudicial (Título Extrajudicial): FP É CITADA para OPOR EMBARGOS EM 30 DIAS

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A Fazenda Pública será citada - e não intimada - para opor embargos em 30 (trinta) dias (art. 910, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o art. 700, §6º, do CPC/15, que "é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição da súmula 279 do CPC/15: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 910, §1º, do CPC/15: "Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal". Afirmativa incorreta
    Alternativa E) Segundo a lei processual, "nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Quanto ao item "A", Não confunda EXECUÇÃO com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    O primeiro aplica-se aos casos de execução de títulos extrajudiciais, enquanto o cumprimento de sentença é aplicável aos títulos executivos judiciais. Assim, por não haver processo anterior, na execução o devedor será CITADO (chamado ao processo). Enquanto no cumprimento de sentença, por já existir relação jurídica anterior (processo de conhecimento), o devedor será apenas INTIMADO.

    Por isso sempre atentar ao comando da questão, se trata-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença.

  • Citação é o ato que integra o réu ao processo.

    Muito embora conste na lei que a fazenda será "citada para embargar", tecnicamente ela é integrada à relação jurídica processual pela citação e, no mesmo ato, intimada para embargar.

  • Essas pegadinhas de citar e intimar já são clássicas de concurso... E eu ainda caio...

    Igual com suspender e interromper... Impressionante...

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    b) ERRADO: Súmula 339/STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    c) CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    d) ERRADO: Art. 910. § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    e) ERRADO: Art. 910. § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será CITADA para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • Para FCC é mais importante aluno saber detalhes mínimos do que realmente o conteúdo.

    CONCURSO NÃO MEDE CONHECIMENTO!!

  • Processo de execução NÃO é continuidade do processo de conhecimento! Trata-se de um novo procedimento, portanto, as partes serão citadas.

  • A: 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    B: Conforme Súmula 339 do STJ: “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”

    Ação monitória: é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

    Esta prova escrita deve ser todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário, por meio de presunção, deduzir a existência do direito alegado.

    C: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    caput do art. 910, CPC/2015, autoriza, expressamente, a possibilidade de execução contra a Fazenda Pública em face da existência de título extrajudicial.

    Súmula 279, STJ, a qual dispõe que “é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.

    D: 910 § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    Art. 100: Os pagamentos (...), em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos (...).

    E: O parágrafo 2º do art. 910, Novo CPC, por sua vez, define a matéria que poderá ser alegada nos embargos pela Fazenda Pública. Assim, poderá ela arguir qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.


ID
2914231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao processo de execução, à ação civil pública e ao mandado de segurança, julgue os itens a seguir.


I O exequente que possui título executivo extrajudicial contendo obrigação alimentar pode optar pelo procedimento padrão para execução de quantia certa e, nesse caso, se houver penhora sobre dinheiro, eventual concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não impede o levantamento mensal das prestações alimentares devidas.

II Segundo a atual jurisprudência do STJ, o Ministério Público possui legitimidade ativa para, em sede de tutela coletiva, defender direitos de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

III De acordo com o STJ, caso ocorra o óbito do impetrante durante a fase de conhecimento de mandado de segurança, o magistrado deverá determinar a suspensão do processo para posterior sucessão do espólio ou dos herdeiros do falecido.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – No MANDADO DE SEGURANÇA, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo.

    Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.

    Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

    CONFORME INFORMATIVO 629 STJO Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

    Tal orientação, ademais, é a que veio a prevalecer neste Tribunal Superior, que aprovou o VERBETE SUMULAR N. 601, de seguinte teor: "O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR NA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES, AINDA QUE DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO."

    Além disso, tanto a Lei da Ação Civil Pública (arts. 1º e 5º) como o Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 e 82) são expressos em definir o Ministério Público como um dos legitimados a postular em juízo em defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos do consumidor.

    Daí porque se firmou a compreensão de que, para haver legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa de direitos transindividuais não é preciso que se trate de direitos indisponíveis, havendo de se verificar, isso sim, se há "INTERESSE SOCIAL" (expressão contida no art. 127 da Constituição) capaz de autorizar a legitimidade do Ministério Público.

  • Item I - correto - fundamento no art. 528, §8º, do CPC:

    Art. 528. [...] §8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Item II - correto - fundamento no Info 629/STJ e Súmula 601/STJ.

    Item III - errado - pois, segundo o STJ, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem continuar o MS e esse deve ser extinto sem resolução do mérito, haja vista ser personalíssimo. Neste sentido: Info 528/STJ.

    Alternativa correta: letra C.

  • Aqui vai um comentário no estilo Lúcio Weber:

     

    Lembrando que, se o mandado de segurança já estiver na fase executiva, a morte do impetrante não gera a extinção do Writ, podendo os sucessores prosseguirem com a execução.

     

    Abraços

    Obs.: a quem for fazer o concurso do TJ/SC no final de abril, é bom levar casacos. Faz bastante frio lá nessa época do ano.

  • Excelente colocação, Bruna!

    Apenas quanto ao item I, o fundamento mais adequado é o art. 913, CPC, por se tratar de TEEJ.

  • "No mesmo sentido manifestou-se o Min. Maurício Corrêa no Julgamento do RE 140.616 ? ED-ED-ED-ED/DF: ?Mandado de segurança deferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso Extraordinário interposto pela União Federal. Falecimento do impetrante antes do julgamento do recurso. Provimento extraordinário sem observância desse fato. Nulidade. Substituição da parte pelo espólio. Impossibilidade. Consequência: Extinção do processo sem resolução de mérito, por superveniente ausência de uma das condições da ação?.

    Na mesma linha foi o julgamento do RE 445.409- Agr/Am. Rel. Min. Dias Toffoli, conforme se observa a ementa abaixo transcrita:

    ?Agravo regimental em recurso extraordinário. Mandado de segurança. Impetrante que vem a falecer no curso do andamento do processo. Extinção decretada. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, em que se reconhece ser de cunho personalíssimo o direito em disputa em ação de mandado de segurança. 2. Não há que se falar, portanto, em habilitação de herdeiros em caso de óbito do impetrante, devendo seus sucessores socorrer-se das vias ordinárias na busca de seus direitos. 3. Agravo regimental não provido.?

    Abraços

  • *Conforme entendimento do STJ:

    No Mandado de Segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo.

    – Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.

    – Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS.

    STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

    *Conforme informativo do STJ:

    O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

    VERBETE SUMULAR N. 601, "O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR NA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES, AINDA QUE DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO."

  • GABARITO LETRA C

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Item III INCORRETO

    - Não cabe a sucessão de partes em processo de Mandado de Segurança -

    No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.

    Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do MS, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.

    STJ. 3a Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013.

  • EDcl no AgRg no RE nos EDcl no MS 16597/DF 2011/0083596-1

    Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

    Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL

    Data do Julgamento: 07/12/2016

    DJe 16/12/2016

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

    1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 2. Admite-se, contudo, a habilitação, caso o processo esteja na fase de execução, e o "momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento" (AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 15/4/2015). Esse, porém, não é o caso dos autos, sendo inadmissível a habilitação dos herdeiros. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

  • GABARITO: C

    Item I:

    CPC

    Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no  e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. (penhora, depósito, avaliação e atos expropriatórios)

    Item II:

    O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas. STJ. Corte Especial. EREsp 1.378.938-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/06/2018 (Info 629).

    Item III:

    A jurisprudência do STJ entende que o Mandado de Segurança tem caráter personalíssimo, o que torna incabí­vel a sucessão processual na fase de conhecimento. Embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabí­vel a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros. STJ - EmbExeMS 786/DF, 1ª Sessão, Rel. Ministro Herman Benjamin. J. 28/06/2017, DJe 01/08/2017)

  • No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

    – INFORMATIVO 629 STJ – O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

    – SÚMULA 601: "O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR NA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES, AINDA QUE DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO."

    Art. 1º da Lei nº 12.016/2009 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    Art. 81 da Lei nº 8.078/1990 (CDC) - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Art. 82 da Lei nº 8.078/1990 - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:   

    I - o Ministério Público,

    Art. 528 da Lei nº 13.105/2015 - No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 8 - O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

  • Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

    1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.

    2. Admite-se, contudo, a habilitação, caso o processo esteja na fase de execução, e o "momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento"

    (AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 15/4/2015). Esse, porém, não é o caso dos autos, sendo inadmissível a habilitação dos herdeiros. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

  • Afirmativa I) Acerca da execução de alimentos, dispõe o art. 913, do CPC/15: "Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 [execução por quantia certa] e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Essa foi a tese destacada no Informativo de Jurisprudência nº 629 do STJ: "O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas" (STJ. EREsp 1.378.938/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, posiciona-se o STJ: "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • C. Apenas os itens I e II estão certos.

    Item I - correto - fundamento no art. 528, §8º, do CPC:

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, EM 3 (TRÊS) DIAS, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo

    §8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

  • cobrar informativo de 2013 é muita sacanagem...

  • MS É PERSONALÍSSIMO!

  • Aqui vai um comentário no estilo Lúcio Weber:........KKKKKKKKKK

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO E FEITO EM FASE DE EXECUÇÃO.

    1. No caso de falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda. Precedentes: EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1º/8/2013; MS 17.372/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 8/11/2011. 2. Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em fase de execução, é cabível a habilitação de herdeiros, conforme determinou a Corte de origem. Agravo regimental improvido. (grifei). (STJ 2ª Turma - AgRg no AgRg no REsp 1415781 / PR – j. 22.05.2014 – Rel. Min. Humberto Martins).

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI N. 10.599/2002. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. QUESTÃO PREJUDICIAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

    1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte impetrante, nos quais se postula o suprimento de omissões concernentes a tema adjetivos ao mandamus, que concedeu a segurança ao pleito de isenção de imposto de renda à pensionista de anistiado político. A União juntou petição na qual alega prejudicial de méritoconsistente no falecimento da impetrante. 2. Deve ser acolhida a questão prejudicial e, assim, extinto o mandado de segurança sem apreciação do mérito, pois é sabido que a impetração se traduz na perseguição de um direito de cunho personalíssimo. Assim, com o falecimento da viúva, os bens jurídicos postulados - isenção de imposto de renda, retroativos, etc. - deverão ser buscados pelas vias ordinárias. Precedente: MS 17.372/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8.11.2011. 3. Ademais, não é possível considerar que tenha havido trânsito em julgado do acórdão embargado, uma vez que estavam pendentes de julgamento este embargos de declaração. Questão prejudicial acolhida para extinguir o mandamus sem apreciação do mérito, julgando prejudicados os embargos de declaração. (grifei). (STJ S1 Primeira Seção - EDcl no MS 12147 / DF – j.13.08.2014 – Rel. Min. Humberto Martins).

  • Afirmativa I) Acerca da execução de alimentos, dispõe o art. 913, do CPC/15: "Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 [execução por quantia certa] e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Essa foi a tese destacada no Informativo de Jurisprudência nº 629 do STJ: "O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas" (STJ. EREsp 1.378.938/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Acerca do tema, posiciona-se o STJ: "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O MP sempre será legitimado a atuar em face de direitos coletivos, difusos, individuais homogêneos indisponíveis e individuais homogêneos disponíveis que contenham interesse social.

  • Mandado de Segurança / direito líquido e certo / (fase de conhecimento + fase de execução). Em razão do seu caráter personalíssimo:

    Se houver óbito do impetrante, extingue-se o processo sem julgar o mérito; se por outro lado, estiver na fase de execução, abre-se oportunidade para que os sucessores se habilitem no processo por já haver título executivo formado "em mãos".

  • CAIU NO MP-GO:

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.

    MAS ATENÇÃO:

    Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em FASE DE EXECUÇÃO, é cabível a habilitação de herdeiros. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1415781/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). 

  • Item I - correto -

    Art. 528. [...] §8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Nesses caso, então, poderá requerer a penhora dos bens do executado. E, recaindo a penhora sobre dinheiro, desse modo, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Item II - correto - fundamento no Info 629/STJ e Súmula 601/STJ.

    Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do MP de forma coletiva, este postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato.

    Item III - errado - 1. No caso de  falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda.

  • Item III- No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS.

  • Comentário da prof:

    I - Acerca da execução de alimentos, dispõe o art. 913, do CPC/15: "Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 [execução por quantia certa] e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação".

    II - Essa foi a tese destacada no Informativo de Jurisprudência nº 629 do STJ: "O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas" (STJ. EREsp 1.378.938/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).

    III - Acerca do tema, posiciona-se o STJ: "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017).

    Gab: C.

  • Quanto ao item III:

    No MS, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528). 

  • MANDADO DE SEGURANÇA - MORTE DO IMPETRANTE

    FASE DE CONHECIMENTO - extinção do processo sem análise do mérito

    FASE DE EXECUÇÃO - sucessão

  • melhor comentário é do Carlos Henrique que informa do frio em sc no final de abril.. pena que só li o comentário agora é na viagem não levei nenhum casaco e só camiseta...
  • ITEM III

    No caso do mandado de segurança, a jurisprudência pacífica do STF e do STJ entende que o falecimento do impetrante causa a extinção do MS sem resolução do mérito por ser intransmissível, salvo se sua morte ocorrer após o trânsito em julgado, quando já iniciada a execução de algum valor reconhecido na sentença.

    Assim, segundo a jurisprudência consolidada, não cabe a habilitação de herdeiros em mandado de segurança, quando houver falecimento do impetrante. Falecendo o impetrante, deve o mandado de segurança ser extinto, sem resolução de mérito (art. 267, IX do CPC/1973) (art. 485, IX, do CPC/2015).

    Mesmo que o mandado de segurança já tenha sido julgado em outras instâncias e que esteja apenas aguardando o julgamento de recurso extraordinário, caso o impetrante morra, o recurso extraordinário não será apreciado e haverá extinção sem resolução do mérito.

    Vale ressaltar que os herdeiros poderão pleitear o direito que eventualmente possuam por meio das vias ordinárias, ou seja, mediante o ajuizamento de uma ação ordinária. O que não podem é continuar o mandado de segurança impetrado pelo falecido.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Na fase de conhecimento, não existe sucessão processual em sede de MS

  • I O exequente que possui título executivo extrajudicial contendo obrigação alimentar pode optar pelo procedimento padrão para execução de quantia certa e, nesse caso, se houver penhora sobre dinheiro, eventual concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não impede o levantamento mensal das prestações alimentares devidas.

    (CERTO) (art. 528, §8º, CPC).

    II Segundo a atual jurisprudência do STJ, o Ministério Público possui legitimidade ativa para, em sede de tutela coletiva, defender direitos de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

    (CERTO) (STJ Súmula 601).

    III De acordo com o STJ, caso ocorra o óbito do impetrante durante a fase de conhecimento de mandado de segurança, o magistrado deverá determinar a suspensão do processo para posterior sucessão do espólio ou dos herdeiros do falecido.

    (ERRADO) No mandado de segurança a sucessão processual somente será possível na fase de execução da decisão (STJ ExeMS 786/DF).


ID
2917189
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo ao processo de execução.



A complementariedade e a subsidiariedade da obrigação alimentar dos avós não têm o condão de atenuar a prisão civil como técnica coercitiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

  • A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, confirmou liminar anteriormente concedida pela ministra Nancy Andrighi e concedeu habeas corpus para suspender ordem de prisão civil contra um casal de idosos em virtude de dívida de natureza alimentar.

    De acordo com o processo, os avós assumiram espontaneamente o custeio da educação dos netos, menores de idade, por meio do pagamento das mensalidades escolares e de cursos extracurriculares. O acordo da pensão alimentícia foi firmado em 2009. O casal de idosos deixou de efetuar os pagamentos a partir de 2014, devido a uma alteração na sua capacidade financeira.

    Segundo a ministra relatora, Nancy Andrighi, o fato de os avós terem assumido espontaneamente o custeio da educação dos netos, obrigação de natureza complementar, não significa dizer que, havendo o inadimplemento, a execução deva seguir obrigatoriamente o mesmo rito estabelecido para o cumprimento das obrigações alimentares devidas pelos genitores – responsáveis originários pela prestação dos alimentos aos menores.

    “Sopesando-se os prejuízos sofridos pelos menores e os prejuízos que seriam causados aos pacientes se porventura for mantido o decreto prisional e, consequentemente, o encarceramento do casal de idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar, tal qual havia sido deliberado em primeiro grau de jurisdição, a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução e também o princípio da máxima utilidade da execução”, explicou a ministra.

    De acordo com a relatora, o HC concedido apenas veda o uso da prisão civil, o que não impede que outros meios de coerção ou sub-rogação sejam utilizados para que os valores devidos sejam quitados pelo casal de idosos.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

     

    FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Concedido-HC-para-evitar-prisão-civil-de-avós-que-não-pagaram-pensão-aos-netos

  • Só faltou a questão indicar de que prisão estava se falando... Tinha entendido que era a do(a) genitor dos alimentandos...

  • GABARITO ERRADO

    a título de complementação:

    A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente.

    O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

    Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós (avoenga) tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.

  • QUESTÃO EXTREMAMENTE AMBÍGUA, TERRÍVEL PARA UM CERTO OU ERRADO

  • É certo que a obrigação alimentar dos avós tem caráter complementar e subsidiário. O STJ já se manifestou no sentido de que, havendo outros meios de adimplemento do débito, a prisão civil dos avós deverá ser afastada, sobretudo em virtude deles não serem os devedores originários dos alimentos, senão vejamos:

    "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA PRESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS E TÉCNICAS COERCITIVAS MAIS ADEQUADAS. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COATIVA EXTREMA NA HIPÓTESE

    1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil dos avós, em virtude de dívida de natureza alimentar por eles contraída e que diz respeito às obrigações de custeio de mensalidades escolares e cursos extracurriculares dos netos.

    2- A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Precedentes.

    3- O fato de os avós assumirem espontaneamente o custeio da educação dos menores não significa que a execução na hipótese de inadimplemento deverá, obrigatoriamente, seguir o mesmo rito e as mesmas técnicas coercitivas que seriam observadas para a cobrança de dívida alimentar devida pelos pais, que são os responsáveis originários pelos alimentos necessários aos menores.

    4- Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, que, a um só tempo, respeita os princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução, sobretudo diante dos riscos causados pelo encarceramento de pessoas idosas que, além disso, previamente indicaram bem imóvel à penhora para a satisfação da dívida".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, a fim de afastar o decreto prisional em desfavor dos executados.

    STJ. 3ª Turma. HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2017 (Info 617)

    Fonte: Dizer o Direito

  • A pessoa coloca o filho no mundo e quem leva a pior são os avós, infelizmente.

  • Até agora não encontrei um fundamento que realmente afaste a possibilidade de prisão avoenga, o fato de ter um julgado, muito específico, ainda falando que a obrigação foi estabelecida de forma espontânea, não significa que não tenha julgados em sentido contrário. Acredito que na prática não ocorra a prisão, mas a questão não cobra a prática, né?! que banca horrível

  • queria saber porque o Alisson Costa ta falando que quem leva a pior são os avós, aqui é a questões de direito, você ta é falando agua com esse comentario sem pertinencia.

  • Gabarito:"Errado"

    Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    CC, Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (ex: avós), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 

  • Enunciado 599/ CJF:

    Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida

  • Eu também entendi que a questão se referiu à prisão do genitor devedor.

  • Que questão mal feita. Eu também admiti que estava falando da prisão do genitor. Eu hein. 

  • PROFESSOR QC

    É certo que a obrigação alimentar dos avós tem caráter complementar e subsidiário. O STJ já se manifestou no sentido de que, havendo outros meios de adimplemento do débito, a prisão civil dos avós deverá ser afastada, sobretudo em virtude deles não serem os devedores originários dos alimentos,

  • Essa banca é uma palhaça! Quase todas as questões nós temos que adivinhar o que estão querendo! aff...

  • v.t.

    1. Reduzir a seriedade, a intensidade ou a gravidade de;

    2. Fazer com que se torne mais ligeiro ou ténue;

    3. Enfraquecer, debilitar ou amenizar;

    4. Diminuir ou condensar a menos.

    (Etm. do latim: attenuāre)

  • SIGNIFICADO DE ATENUAR

    v.t.

    1. Reduzir a seriedade, a intensidade ou a gravidade de;

    2. Fazer com que se torne mais ligeiro ou ténue;

    3. Enfraquecer, debilitar ou amenizar;

    4. Diminuir ou condensar a menos.

    (Etm. do latim: attenuāre)

  • A prisão dos avós foi ÚLTIMA coisa que me veio na cabeça lendo essa questão! pqp Só lendo os comentários para entender do que se tratava...


ID
2945728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de liquidação e cumprimento de sentença, da execução contra a fazenda pública e dos auxiliares da justiça, julgue o item a seguir, à luz do Código de Processo Civil.


Situação hipotética: Procurador de determinado estado da Federação encaminhou ao setor de contadoria da procuradoria estadual onde trabalha processo judicial no qual a fazenda pública, por ele representada, é executada com fundamento em título extrajudicial, para elaboração de manifestação técnica quanto aos cálculos apresentados pela parte contrária. Para essa análise, o procurador responsável fixou prazo de até quarenta dias para a elaboração do parecer, por entender que, nessa hipótese e à luz do Código de Processo Civil, o prazo de resposta do ente público, de trinta dias, deveria ser contado em dobro. Assertiva: Nessa situação, caso a contadoria apresente o parecer no prazo indicado pelo procurador, sendo, na mesma data, protocolados os embargos à execução do ente público, parecer e embargos serão considerados intempestivos pelo juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 910, CPC. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • Título extrajudicial contra a Fazenda pública -> 30 dias para embargar a execução.
  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • Como a lei neste caso estabelece prazo expresso para a fazenda pública, não há que se falar em prazo diferenciado. Insta salientar que o mesmo acontece com o Ministério Público e Defensoria Pública. No caso do Parquet, por ex., o prazo para ofertar parecer em Agravo de Instrumento é de 15 dias, por disposição expressa do CPC/2015.

    Bons estudos!

  • Quando a lei estabelece prazo específico para a Fazenda Pública não há que se falar na prerrogativa do prazo em dobro (art. 183/CPC-2015). 

     

    Ex.1:  CPC/2015. Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. (Prazo simples).

     

    Ex.2: Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Art. 7°  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Prazo simples)

     

    Lembrando ainda que a contagem dos prazos é em dias úteis (art. 219¹ do CPC e art. 12-A² da Lei 9.099/95).

     

    ¹CPC/2015. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    ²Lei. 9.099/95. Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: CERTO

    Os embargos devem ser considerados intempestivos pelo juiz, assim como o parecer, em função do prazo próprio de 30 dias para a Fazenda Pública, que não deve ser contado em dobro, por já ser maior que os 15 dias usuais:

     

    CPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • não se aplica prazo em dobro no cumprimento de sentença, salvo se aparte for representada pela defensoria pública

  • O parecer também é considerado intempestivo pelo juiz?

  • É certo que o art. 183, caput, do CPC/15, dispõe que ao ente público será conferida a prerrogativa do prazo em dobro para as suas manifestações processuais. Porém, o §2º deste mesmo dispositivo lega excepciona essa regra ao afirmar que ela não será aplicável quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    E, no caso da execução contra a Fazenda Pública fundada em título extrajudicial a lei estabelece prazo próprio para o ente público, qual seja, o prazo de 30 (trinta) dias, que não será contado em dobro.

    Senão vejamos:

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias."

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • O que acontece, Fernanda, é que o parecer vai integrar/fundamentar os embargos; se estes forem intempestivos, o juiz, na prática, nem vai olhar o parecer.

  • Gabarito do professor: Afirmativa correta.

     

    É certo que o art. 183, caput, do CPC/15, dispõe que ao ente público será conferida a prerrogativa do prazo em dobro para as suas manifestações processuais. Porém, o §2º deste mesmo dispositivo lega excepciona essa regra ao afirmar que ela não será aplicável quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    E, no caso da execução contra a Fazenda Pública fundada em título extrajudicial a lei estabelece prazo próprio para o ente público, qual seja, o prazo de 30 (trinta) dias, que não será contado em dobro.

    Senão vejamos:

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias."
     

  • essa questão a responde depende. Realmente o prazo não se conta em dobro, mas conta em dias úteis, de modo que provavelmente no 40º dia ainda teria prazo sobrando para a FP. Nesse caso, marquei correto porque entendi que a questão queria saber se o candidato conhece que o prazo em dobro não se aplica para prazo específico da FP.

  • Na execução Fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública é citada para embargar no prazo de 30 dias. Há, também aqui, um prazo específico para a Fazenda Pública. Seu prazo é de 30 dias, não havendo contagem em dobro.

    "A fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha, 2019, página 46''

  • contadoria apresente o parecer no prazo indicado pelo procurador = 40 dias após...intempestivo.

  • Gab: certo.

    Quando há prazo próprio pro ente público não há a contagem em dobro para ele.

  • Realmente, o prazo não é contado dobro. Porém, ele é contado em dias úteis, o que, no meu entender, trinta dias úteis equivalem a mais de 40 dias corridos. Assim, a resposta seria "Errado", ou seja, o recurso não seria intempestivo.

  • Gabarito: Certo

    O procurador responsável achou que o prazo do ente público para oferecer resposta (embargos à execução) era contado em dobro, ou seja, seria de 60 dias. Assim, fixou o prazo de 40 dias para que a contadoria da procuradoria elaborasse parecer.

    Entretanto, conforme previsão do §2° do artigo 183, não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, sendo que o artigo 910 do CPC prevê o prazo de 30 dias para a Fazenda Pública opor embargos.

    Assim, os embargos são intempestivos

  • Deve ser considerado intempestivo pelas seguintes razões.

    Conforme o Art. 910: Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    E consoante relata o Art. 183 do CPC:

    CPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

  • Ué, 30 dias utéis podem ser SIM 40 dias. Achei mal feita a questão

  • Juiz declarar intempestivo o parecer?. Quem errou essa questão louca realmente sabia que o prazo de embargos é prazo próprio, logo intempestivo no presente caso. Porém, nao conseguiu entender o que o juiz tem a ver com a tempestividade do parecer interno da procuradoria. Sem pé nem cabeça isso

  • 30 dias é prazo EXPRESSO, portanto, não se aplicará o prazo em dobro.

  • 40 dias corridos podem ser 30 úteis.

  • Fazenda Pública:

    1) CPC, art. 183: prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal + Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público;

    x

    2) CPC, art. 535 (impugnação ao cumprimento de sentença contra a FP): A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução;

    x

    3) CPC, art. 910 (embargos à execução de título extrajudicial contra a FP): na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias;

    x

    4) LeiJEFP (L 12.153 de 2009): art. 7 (Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos).

    =

    prazo específico = sem contagem em dobro = 30 dias.

  • Por quê o parecer também será julgado intempestivo pelo juiz? O magistrado não julga tão somente intempestivo os embargos?

  • o inicio do prazo não se dá através da juntada aos autos do mandado? como se pode afirmar que o recurso será intempestivo se não temos esta informação?


ID
2959741
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da execução de alimentos, à luz dos dispositivos legais e respectiva interpretação jurisprudencial, analise as seguintes asserções e a relação entre elas.

I. A prisão civil do devedor de alimentos somente se justifica pelos débitos alimentares atuais

PORQUE

II. o Código de Processo Civil exige o inadimplemento cumulativo das três parcelas imediatamente anteriores à propositura da execução para justificar a prisão civil do alimentante inadimplente.

A respeito dessas asserções, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    I. A prisão civil do devedor de alimentos somente se justifica pelos débitos alimentares atuais 

     

    "Anota-se que o débito alimentar que tem o condão de ensejar a prisão civil é tão-somente aquele reputado como atual, que, nos termos do Enunciado n. 309 da Súmula desta Corte, consiste nas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e nas que se vencerem no curso da demanda".
    (STJ, HC 232.930/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/05/2012)
     

     

    II. o Código de Processo Civil exige o inadimplemento cumulativo das três parcelas imediatamente anteriores à propositura da execução para justificar a prisão civil do alimentante inadimplente. 

     

    CPC. Art. 528 § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    Ou seja, o débito, que enseja a prisão civil, não pode ser aquele muito antigo, pois este perdeu a urgência inerente à subsistência. Entretanto, a inadimplência DE QUALQUER PARCELA, no período de até 3 meses antes da propositura do feito, pode ensejar a prisão do alimentante.

  • A prisão civil como meio coercitivo de pagamento só é admitida para os alimentos de direito de família, portanto, só os alimentos legítimos admitem prisão civil pelo inadimplemento (assim como a penhora de salário). Não é admitida prisão civil para os alimentos reparatórios e convencionais (que permitem apenas o desconto em folha).

    3.3.1. Pretéritos

    São os alimentos que estão vencidos há MAIS de 03 meses e que não foram cobrados.

    3.3.2. Presentes 

    São os alimentos vencidos no período dos 03 ÚLTIMOS meses

    3.3.3. Futuros 

    São os alimentos que ainda não são exigíveis, ou seja, que vão se vencer dentro de uma execução de alimentos. 

    São, portanto, os alimentos VINCENDOS dentro da relação processual.

    Abraços

  • Deve-se ter em mente duas coisas:

    Primeiro: não se pode cobrar, SOB PENA DE PRISÃO, todas as parcelas anteriores. Por exemplo: o sujeito fez um acordo judicial de pagar R$250,00 por mês para o filho no dia 01/01/2018. Porém nunca pagou nada. O alimentado pretende receber e entra com cobrança. Neste caso, considerando-se que seja dia 01/06/2019 ele poderá cobrar o mês 05, 04 e 03/2019, e todos os que vencerem após a propositura da ação com a coação de que se não forem quitados ensejará a prisão. Os demais 02 e 01/01/2019 e todo o ano de 2018 podem e devem ser cobrados, porém sem a coação da prisão. Ou seja, se ele pagar os três meses e os que vencerem ele será liberto. Isso é o que dispõe o art. 528§7 CPC.

    Não fosse assim o alimentado poderia deixar de receber propositadamente e após 4 anos cobrar tudo sabendo que a única saída seria o alimentante cumprir toda a prisão decretada porque não tem condições financeira de quitar o débito.

    Art. 528 § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    A grande confusão é que alguns pensam que será necessário esperar acumular 3 meses consecutivos de débito para que seja autorizado o uso da coação prisional. Ledo engano! Se fosse assim nenhum "brasileiro" seria preso. Bastaria o devedor quitar uma e ser devedor de duas; quitar uma e ser devedor de duas... e nunca o alimentado conseguiria reunir as três consecutivas necessárias para coagi-lo ao pagamento com ameaça de prisão.

    Portanto, atente-se: 3 (três) prestações é o limite MÁXIMO de alcance da cobrança retroativa COM sanção prisional e não limite mínimo para ensejar a coação prisional.

    Segundo: um débito nos três meses já é considerado atual, posto que a própria lei tratou do limite do que seria débito atual.

  • Péssima a redação do item I, pois "atual" pode ser entendido como apenas aquela do mês em que proposta a execução, assim como as últimas 3 em atraso...

  • Um pouco de jurisprudência:

    PRISÃO CIVIL – EXCEPCIONALIDADE – PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA X SALDO DEVEDOR. A prisão por dívida de natureza alimentícia está ligada ao inadimplemento inescusável de prestação, não alcançando situação jurídica a revelar cobrança de saldo devedor.

    (HC 121426, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 28-03-2017 PUBLIC 29-03-2017)

  • Gabarito: B

    O erro do inciso II é a palavra "cumulativo."

  • Satanás que elabora as questões da FCC para Defensoria

  • Excelente comentário do colega ROBSON R. Bem esclarecedor.

  • Porque o item II está errado?

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 528, §7º, do CPC/15, que assim dispõe: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

    Conforme se nota, é certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o débito atual. Porém, a lei não exige que ele esteja inadimplente com as três últimas prestações alimentícias, mas, sim, com qualquer dessas três últimas, isolada ou cumulativamente.



    Gabarito do professor: Letra B.

  • Mariana, veja o comentário do Robson R. sobre o tema. Muito esclarecedor.

  • Essas questões da FCC são elaboradoras pelos próprios Defensores Públicos do Estado de São Paulo. Assim, seu método de elaboração divergem das demais eleaboradas pela Fundação Carlos Chagas.

  • Não entendo, em outra questão parecida que respondi agorinha eles consideraram o item II correto, DECIDA-SE, FCC!

  • Artigo 528, § 7º do CPC: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. A doutrina entende que somente é possível a prisão civil se não pagas as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução (Fredie Didier, volume 5, Execução, 2017, p. 724). Logo, se são as 3 últimas parcelas, não se tratam de parcelas intercaladas mas das três parcelas cumulativamente anteriores ao ajuizamento da execução. Assim, o item II está correto.

  • CJF Enunciado 147: Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil.

  • Gabarito: b.

    Imagina se o alimentado tivesse que esperar 3 (três) meses para só então mover a execução?

    Passaria fome nesse período?

    Justamente por isso, como disse a colega Delegada Helô, basta o inadimplemento de uma parcela (atual).

  • O comentário do colega Robson R., é muito esclarecedor.

    Para não me esquecer:

    A banca tratou a assertiva II como errada pois, o IMEDIATAMENTE(3MESES CONSECUTIVOS)não se aplica para justificar a prisão civil. Bastando 3 meses inadimplentes intercalados ou não, anteriores a propositura da execução.

  • ATENÇÃO: A grande confusão é que alguns pensam que será necessário esperar acumular 3 meses consecutivos de débito para que seja autorizado o uso da coação prisional. Entretanto, tal raciocínio está equivocado. Ora, se fosse seria difícil a prisão decorrente de prestação alimentícia. Bastaria o devedor quitar uma e ser devedor de duas; quitar uma e ser devedor de duas, e nunca o alimentado conseguiria reunir as três consecutivas necessárias para coagi-lo ao pagamento com ameaça de prisão.

    Logo, atente-se: 3 (três) prestações é o limite MÁXIMO de alcance da cobrança retroativa COM sanção prisional e não limite mínimo para ensejar a coação prisional.

  • Agora tem mais essa: "ATUAL"... por que não desenrolam? Por que não falam com todas as letras? Pelo que me lembre, o crédito que permite a prisão é o dos últimos 3 meses e ainda os FUTUROS, que se vencerem no curso do processo. É cada uma que me aparece... ATUAL. Pinçam um adjetivo que um ministro peidou num julgado e fazem uma questão.

  • HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS - PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE - APLICABILIDADE DO VERBETE Nº 309/STJ - OBSERVÂNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - NÃO ELISÃO DO DECRETO PRISIONAL - ORDEM DENEGADA. I- Anota-se que o débito alimentar que tem o condão de ensejar a prisão civil é tão-somente aquele reputado como atual, que, nos termos do Enunciado n. 309 da Súmula desta Corte, consiste nas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e nas que se vencerem no curso da demanda; II - Fixado judicialmente o débito alimentar, ao alimentante compete providenciar o pagamento a tempo e modo, sob pena de incorrer em mora. Para obstá-la, incumbiria ao executado, no prazo de três dias, pagar os débitos atuais, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, providências, porém, não levadas a efeito pelo alimentante; III - Ordem denegada. (STJ, 3ª Turma, HC 232.930/SP, julgado em 22/05/2012)

    Súmula 309 do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

    CPC: Art. 528. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • Até 3 parcelas em ATRASO? Débito "ATUAL". Que doidera é essa?

  • O que pode ensejar prisão por inadimplemento da obrigação alimentar é o débito concernente a qualquer um dos 3 (três) últimos meses (cumulados ou não) que antecede o acionamento do devedor de pensão no cumprimento de sentença, art. 528, do CPC. Os débitos antigos serão executados pelo rito de penhora do art.523, do CPC.

  • I. A prisão civil do devedor de alimentos somente se justifica pelos débitos alimentares atuais.

    "O descumprimento voluntário e inescusável da obrigação alimentar autoriza o decreto de prisão civil (CF 5º LXVII).

    II. o Código de Processo Civil exige o inadimplemento cumulativo das três parcelas imediatamente anteriores à propositura da execução para justificar a prisão civil do alimentante inadimplente.

    Art. 528 § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • Ah meu deus, que coisa patética, sinceramente. ATUAL PARA OS DEUSES DA FCC/DPSP=3 últimos meses.

    Como que tem gente que ainda quer justificar uma palhaçada dessas? Na boa.

  • I. A prisão civil do devedor de alimentos somente se justifica pelos débitos alimentares atuais

    poderiam ter formulado direito, 3 meses não é atual (no meu entendimento)

    II. o Código de Processo Civil exige o inadimplemento cumulativo das três parcelas imediatamente anteriores à propositura da execução para justificar a prisão civil do alimentante inadimplente.

    ERRADA. não exige o inadimplemento cumulativo das 3 parcelas, o alimentante pode estar inadimplente com 1 parcela, 2 parcelas.. ATÉ 3 parcelas é o máximo

  • "Débito atual" foi de chorar.

    Socorro!!!!

  • Débito atual deve ser entendido como as 03 últimas prestações alimentares, mas, claramente, pode ser entendido como o débito do mês corrente, e ainda assim a redação estaria correta. Estranho seria dizer débito antigo, pois ai sim, levantaria dúvida.

    Débitos pretéritos (anteriores aos últimos três meses antes do ajuizamento) podem ser cobrados pelo rito da penhora, não cabendo prisão civil. Mas, um único processo pode conter ambos os ritos, constrição judicial e prisão civil, pois a cumulação dos ritos é uma faculdade da parte credora, não havendo qualquer impedimento legal para a cumulação dos ritos, nem dificuldade processual, apenas requer adequação nos termos da citação.

    *O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.(*) (*) julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005): O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (Súmula 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006 p. 153)

    *CPC. Art. 528. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS:

    *Seja antes ou depois da Lei nº 14.010/2020, o devedor de alimentos não poderia permanecer preso no regime fechado durante a pandemia da Covid-19. STJ. 3ª Turma. HC 569.014-RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

    *Não pode ser decretada a prisão civil do devedor de alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito. Os alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito possuem natureza indenizatória (arts. 948, 950 e 951 do Código Civil) e, portanto, não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento.

    *Não é admitida prisão civil para os alimentos reparatórios e convencionais.

  • Enunciado nº 147 da 2ª Jornada de Direito Civil:

    "Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. , do ."

  • se essa alternativa está correta eu sou um cotonete
  • Gabarito B

    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

    Conforme se nota, é certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o débito atual. Porém, a lei não exige que ele esteja inadimplente com as três últimas prestações alimentícias, mas, sim, com qualquer dessas três últimas, isolada ou cumulativamente.

  • Gabarito B

    "Mas basta o inadimplemento de um mês para o credor buscar a cobrança. Entendimento contrário seria oneroso ao credor que não precisa passar fome por três meses."

    - Manual de Direito das Famílias, 14ª ed p.883, Maria Berenice Dias.


ID
2964991
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do cumprimento de sentença e da execução contra a Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    §1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    §2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    §3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    A alternativa B está incorreta. Não será intimada para pagar em 15 dias, porquanto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa se dá por precatórios ou RPV´s.

    Ela será intimada para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    Ademais, a multa de 10% não se aplica à Fazenda, conforme art. 534, par. 2o.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    §2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    A alternativa C está incorreta. São 30 dias.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    A alternativa D está correta.

    Art. 525, § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    A alternativa E está incorreta.

    Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • Importante diferenciar:

    Impugnação ao cumprimento de sentença: A Fazenda Pública somente pode alegar as matérias relacionadas no art. 535 do CPC.

    Embargos à execução: A FP poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Todas as questoes do CPC dessa prova podem ser resolvidas sem que se leiam seus enunciados.

  • GABARITO D

    Art. 525, § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    ****Observação quanto aos prazos-

    No cumprimento de sentença, a defesa da Fazenda é chamada de IMPUGNAÇÃO. Já na execução contra a Fazenda Pública, esta se defende por meio de EMBARGOS. Tanto o prazo da impugnação como dos embargos continua sendo de 30 dias.

  • §4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    §5. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

  • Com relação à alternativa correta (letra D), parece-me mais adequada a menção ao art. 535, § 5.º, do NCPC.

  • Fazenda Pública

    Impugnar - execução (JUDICIAL) - 535, CPC

    Embargar - título EXTRAJUDICIAL - 910, CPC

  • Parece-me incompleta a alternativa correta, porém as demais estavam muito erradas.


ID
3039472
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O processo de execução é a modalidade de demanda na qual existe um título executivo extrajudicial que dá certeza sobre o inadimplemento da obrigação. Nos casos em que a Fazenda Pública for parte do processo executivo, serão aplicadas as regras das chamadas execuções especiais que representam peculiaridades no procedimento. Nesse sentido, a Fazenda Pública será citada para opor embargos no prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D.

    Art. 910, CPC.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • NCPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    NCPC: Art. 910: Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • BIG ADVICE. Belíssimo nome para uma banca de concursos.

  • A questão em comento versa sobre prazo de embargos da Fazenda Pública em execução de título extrajudicial.

    Diz o art. 910 do CPC:

    Art. 910: Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O prazo é de 30 dias.

    LETRA B- INCORRETA. O prazo é de 30 dias.

    LETRA C- INCORRETA. O prazo é de 30 dias.

    LETRA D- CORRETA. O prazo é de 30 dias.

    LETRA E- INCORRETA. O prazo é de 30 dias.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D 

  • 30 dias de embargos para a Fazenda opor OU em face da pretensão da Fazenda na LEF

    CPC (demanda contra da Fazenda)

    Art. 910, CPC. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (demanda ajuizada pela Fazenda)

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (...)

    STF

    A fixação do prazo de 30 dias para a Fazenda apresentar embargos à execução não pode ser considerado como irrazoável, afinal de contas esse é o mesmo prazo que o particular goza para apresentar embargos em caso de execuções fiscais contra ele movidas pela Fazenda Pública (art. 16 da Lei nº 6.830/80). STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824).


ID
3080734
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com respeito à execução da prestação alimentícia, considere:


I. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará intimar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

II. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

III. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos em que houver sido concedida.

IV. Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data do vencimento de cada parcela, defesas a repetibilidade e a compensação.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará intimar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    CAPÍTULO VI

    DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os .

    Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

    § 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

    Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Abraços

  • Assertiva IV, retroage a data da citação.

  • Gabarito: D 

     

    Erro do Item IV: 

    Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade

  • Legal essa questão, né? Ela tenta enganar o desatento, trocando citação por intimação.

     

    Porém, não sabia o examinador que também seria enganado.

     

    Vejamos o parárafo sétimo do artigo 528 do CPC :

     § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    Isso significa que, vencendo apenas uma parcela, já pode o credor buscar a execução pelo rito da prisão, de modo que a súmula 309, utilizada para elaborar a assertiva, perdeu espaço para o CPC.

     

    Portanto, a questão deve ser anulada. Vamos aguardar para saber se o examinador terá a decência de assumir que caiu em uma "pegadinha".

  • Assertiva III: Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

  • Concordo com o comentário do Chupa-cabra

  • Item I:

    Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

  • I. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará intimar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Errada.

    Art. 911 CC. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    II. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Correta.

    Art. 528 CPC. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    (...)

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    III. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos em que houver sido concedida. Correta.

    Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    IV. Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data do vencimento de cada parcela, defesas a repetibilidade e a compensação.

    Súmula 621 do STJ:Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Errada.

  • SOBRE EXECUÇÃO

    I - Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará intimar o executado para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    ERRADO, O examinador trocou uma palavra. O art. 911 fala em “citar” o executado.

    .

    .

    .

    Cuidado para não confundir EA - execução de alimentos (911 CPC) com o CS – cumprimento de sentença (528 CPC)! CPC - CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará CITAR o executado para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 

    Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os . 

    VIDE ART. 528, §2 A 7) -> §7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende ATÉ as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    .

    .

    .

    II. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. ERRADO.

    O parágrafo único do art. 911 do CPC-15 dispõe que “Aplicam-se, no que couber, os .” Nesse sentido, o parágrafo §7º do art. 528 “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

    .

    .

    .

    III. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos em que houver sido concedida.  CERTA.

    Súmula 358 STJ “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

    .

    .

    .

    IV. Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data do vencimento de cada parcela, defesas a repetibilidade e a compensação.

    ERRADA.

    Súmula 621 STJ “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.

  • ALIMENTOS

     *Súmula 358 STJ- O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    *Súmula 594 STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    Súmula 596 STJ- A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    Súmula 226 STF: Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.

    Súmula 379 STF: No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.

    Súmula 621 STJ. Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. (2019)

  • Eu acertei por errar, pensei que o erro da I era que seria só título judicial.

    Quem dera ter uma sorte dessas na prova também.

    Na boa, trocar citar por intimar é sujeira.

  • Bom dia Turma!

    Esta questão é passível anulação, explico:

    o item "II" está errado, haja vista que o código traz a possibilidade de executar, pelo rito de prisão para "ATÉ" as 03 parcelas anteriores ao início da execução, vejamos:

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Desse modo, pode ser a 1ª; a 1ª e 2ª, ou ATÉ as três!

    A questão suprimiu a palavra "ATÉ", fazendo com que se torne errada, inclusive em sua interpretação, pois o correto é que não é necessário esperar que vençam três parcelas para executar, vencendo apenas uma, já enseja a execução.

    Da forma que está o texto da questão, somente "autoriza" executar se vencerem as três parcelas, mas não é isso que o código traz!!!

    Sob esta ótica, a troca voluntária da expressão "CITAR" por "INTIMAR" do item "I", também não poderia ser considerado, visto que houve uma substituição para deixar a questão errada, e no caso do item "II", houve a supressão de uma palavra que determina os limites que o legislador quis impor.

    Desse modo, com a máxima vênia, rsrs, a única opção correta, é o item "III", não havendo assertiva para esta opção!

  • Mais um fundamento para o erro da assertiva II.

    II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 147.

    Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC.

  • É possível que a banca altere o gabarito. Foi cobrado o mesmo entendimento na Q926578(FCC Órgão: DPE-SP Prova: FCC - 2019 - DPE-SP - Defensor Público) e foi dada como ERRADA a seguinte alternativa: 

    A respeito da execução de alimentos, à luz dos dispositivos legais e respectiva interpretação jurisprudencial, analise as seguintes asserções e a relação entre elas.

    [...]

    II. o Código de Processo Civil exige o inadimplemento cumulativo das três parcelas imediatamente anteriores à propositura da execução para justificar a prisão civil do alimentante inadimplente. ERRADA

  • ALGUÉM QUE FEZ A PROVA SABE SE CANCELARAM A QUESTÃO????

  • A questão trata da execução da prestação alimentícia.

    I. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará intimar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Código de Processo Civil:

    Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Incorreta afirmativa I.

    II. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Súmula 309 do STJ:

    Súmula 309 – O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Código de Processo Civil:

    Art. 528. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    A redação da alternativa está de acordo com a redação da Súmula 309 do STJ, sendo que o CPC modificou a redação incluindo a palavra “até”, antes das três  prestações”, porém, a Banca organizadora entendeu como correta a afirmativa, provavelmente tomando como fundamento, a Súmula 309 do STJ.

    Correta afirmativa II.

    III. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos em que houver sido concedida.

    Súmula 358 do STJ:

    Súmula 358 - “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

    Correta afirmativa III.

    IV. Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data do vencimento de cada parcela, defesas a repetibilidade e a compensação.

    Súmula 621 do STJ:

    Súmula 621: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

    Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, defesas a repetibilidade e a compensação.

    Incorreta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em 

    A) I e IV.  Incorreta letra “A”.

    B) III e IV.   Incorreta letra “B”.

    C) I, II e III.  Incorreta letra “C”.

    D) II e III.  Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) II, III e IV.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Tecnicamente você apenas cita para integrar o processo e intima quanto aos demais atos do processo O código foi atécnico em falar citação E na prática penso que a assertiva i está correta
  • GAB: D

    A FCC ama trocar citação por intimação, essa salada tem sido muito servida!!!

    Cuidado!!

    Bons estudos!

  • Que sacanagem essa alternativa "I". Trocar uma palavrinha dessa, num texto letra de lei, é pura maldade levando em consideração a situação de tensão, sofrência e o tempo numa prova que vale seu futuro. Passada!

    Fiz a questão totalmente ciente de que estava correta e no entanto, li "citar" ao invés de "intimar". Putz!

  • Gabarito: Letra D!!

  • NCPC:

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

    § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

  • CONTROVÉRSIA = Q1026909 (Súmula sem ATÉ X artigo com ATÉ)

    STJ, súmula 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    CPC, art. 528, § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • Para mim, a alternativa II está errada. Ela diz o seguinte:

    II. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Já o CPC dispõe um pouco diferente:

    Art. 528 CPC. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    (...)

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    A assertiva dá a entender que o débito que autoriza a prisão civil compreenda as três prestações alimentícias anteriores ao ajuizamento da ação. Já o CPC, ao colocar a preposição "até" antes da locução "3 prestações", dá a entender que a custódia é permitida desde que qualquer uma das três parcelas imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação esteja inadimplida.

    A súmula 309/STJ é anterior ao novo CPC e não traz a preposição "até". Por isso, acho que ela não poderia ser invocada para dar razão ao examinador. O CPC, ao dizer débito de até 3 parcelas em vez de débito de 3 parcelas, facilitou, a meu ver, o pedido de prisão, pois basta que seja devida uma prestação nos últimos três meses para que ela seja deferida. Apesar disso, devo admitir que a maioria dos acórdãos do STJ que encontrei, mesmo posteriores ao CPC/2015, não trata dessa distinção.

    Por outro lado, há precedente do STJ no sentido do que eu explanei mesmo antes de o CPC/2015 entrar em vigor:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DÉBITO ATUAL. DUAS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES À DATA DO AJUIZAMENTO, ACRESCIDAS DAS VINCENDAS. ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO  DO . (...) 3. O atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo  do  (Súmula 309 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 561.453/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)

  • I. ERRADA Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará intimar o (citar) o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    II. CORRETA O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    . Art.  

    III. CORRETA O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos em que houver sido concedida.

    “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

    (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)

    IV. ERRADA Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data do vencimento de cada parcela, defesas a repetibilidade e a compensação.

    "os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade".

  • I. JUIZ MANDARÁ CITAR (PAE).

    II. CERTO. obs: entendo ser errado porque o que autoriza é até as 3 prestações anteriores e nao as 3, como induz o enunciado.

    O enunciado adotou a redação da sumula 309 do STJ, mas o art. 528, §7 diz "até 3".

    III. CERTO

    IV. RETROAGEM A DATA DA CITAÇÃO

  • tanta coisa interessante para cobrar, mas vamos pegar os candidatos em citar / intimar

  • Súmula 621 do STJ:Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade

  • Essa pegadinha de citar ou intimar é velha e chata e eu sempre caio ;/

  • Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Incorreta afirmativa I.

    Súmula 309 – O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Código de Processo Civil:

    Art. 528. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    A redação da alternativa está de acordo com a redação da Súmula 309 do STJ, sendo que o CPC modificou a redação incluindo a palavra “até”, antes das três prestações”, porém, a Banca organizadora entendeu como correta a afirmativa, provavelmente tomando como fundamento, a Súmula 309 do STJ.

    Correta afirmativa II.

    III. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos em que houver sido concedida.

    Súmula 358 do STJ:

    Súmula 358 - “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

    Correta afirmativa III.

    Súmula 621: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

    Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, defesas a repetibilidade e a compensação.

    Incorreta afirmativa IV.

    Gabarito do Professor letra D.

  • Não houvesse copia e cola de artigo de lei, a doutrina majoritária entende que, em verdade, o juiz manda citar o devedor para integrá-lo à relação processual e no mesmo ato manda intimar para pagar, havendo atecnia no dispositivo legal..

    porém não adianta brigar com a banca quando copia e cola o artigo

  • "não.... nessa de citar e intimar eu nem caio mais!"

    eu: vish...

  • Súmula 621 STJ. Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.


ID
3093046
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as prerrogativas processuais da Fazenda Pública,é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

  • D- 722 CPC

    B- 85, paragrafo 7

  • N CAI TJSP 2017

  • GABARITO: C

    A - INCORRETA. Art. 523, § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 534, § 2º - A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    B - INCORRETA. Art. 85, § 7º - § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    C - CORRETA. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    D - INCORRETA. Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

    E - INCORRETA. Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    b) ERRADO: Art. 85. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    c) CERTO: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    d) ERRADO: Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

    e) ERRADO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • Sobre as prerrogativas processuais da Fazenda Pública,é correto afirmar que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas, ao final, pelo vencido.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    b) ERRADO: Art. 85. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    c) CERTO: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    d) ERRADO: Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

    e) ERRADO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.


ID
3093895
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao processo legislativo, às medidas provisórias, aos órgãos do Poder Judiciário e à execução contra a Fazenda Pública, julgue o item.


Os Conselhos de Fiscalização Profissional, em razão de dívidas reconhecidas judicialmente, não se submetem ao rito processual de execução contra a Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • A tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do STF foi a seguinte: “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”.

    Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341156. 

  • GABARITO: CERTO

    A tese de repercussão geral fixada pelo Plenário foi a seguinte: “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341156

  • Complementando para quem ficou com dúvidas:

    1º compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional" (súmula 66, do STJ). 

    2º Dizem de forma majoritária que a responsabilidade civil é objetiva.

    3º Na ADI n. 1717 foi declarado que os conselhos reguladores de profissão têm natureza jurídica de autarquia, uma vez que atuam no exercício do poder de policia, ao estabelecer restrições ao exercício da liberdade profissional e que tal poder é indelegável a particulares. 

    4º Os Conselhos de Profissão gozam de parafiscalidade, ou seja, a eles é transferida a capacidade tributária.

    5º Os seus servidores devem seguir o Regime Jurídico Único.

    Fonte consultada: M. Carvalho, 232.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • CERTO

    Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). In Dizer o Direito

    DOD Plus

    Qual é a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?

    Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais ("autarquias especiais"). Exceção: a OAB que, segundo a concepção majoritária, é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

    Qual é a natureza jurídica das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais?

    As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza de "tributo", da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, também chamadas de “contribuições profissionais ou corporativas”, estando prevista no art. 149 da CF/88

    Os Conselhos Profissionais estão submetidos à fiscalização do Tribunal de Contas?

    SIM. Por serem autarquias federais, os Conselhos Profissionais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CF/88). 

    Os Conselhos Profissionais, para contratarem "funcionários", precisam fazer concurso público?

    SIM. Como os Conselhos Profissionais são autarquias exercendo uma atividade tipicamente pública (fiscalização do exercício profissional), precisam respeitar a regra do art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público para a contratação de servidores.

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional, se forem de âmbito nacional, podem ajuizar ADI, ADC e ADPF?

    NÃO. Os Conselhos Federais de Fiscalização Profissional (ex: Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI) não podem propor ações de controle concentrado de constitucionalidade porque não estão no rol do art. 103 da CF/88, que é taxativo. 

    O Conselho de Fiscalização Profissional pode ajuizar ação civil pública?

    SIM. O art. 5º da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP) elencou o rol dos legitimados concorrentes para a propositura de ação civil pública, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional estão isentos de custas processuais?

    NÃO. Os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme previsão expressa do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.

  • Essa questão deveria mesmo estar catalogada sob "Disposições Gerais no Poder Judiciário , Poder Judiciário" ?

  • Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). In Dizer o Direito

  • O STF reconheceu a repercussão geral do tema e no RE 938837/SP fixou a seguinte tese: "Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios". O argumento utilizado para tanto foi o de que apesar de os conselhos profissionais possuírem a natureza de autarquias especiais, não possuem orçamento ou recebem verba da União Federal, não podendo ser submetidos às regras constitucionais referentes às finanças públicas, o que inviabiliza a submissão deles ao regime de precatórios.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Que enunciado porco. A questão não deixou claro que tratava de precatórios.

  • O regime de precatórios é aplicado para os Conselhos Profissionais? Se um Conselho Profissional (ex: CREA) for condenado, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar determinada quantia, isso terá que ser feito por meio de precatório?

    NÃO.

    Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

    STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    O sistema de precatório foi concebido para assegurar a igualdade entre os credores, com impessoalidade e observância de ordem cronológica, sem favorecimentos. Outra finalidade do sistema de precatório é permitir que as entidades estatais possam programar os seus orçamentos para a realização de despesas. Portanto, o precatório está diretamente associado à programação orçamentária dos entes Públicos.

    Apesar de os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias especiais, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. Por essa razão, não se submetem ao regime de precatórios.

    Os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do Conselho de Fiscalização.

    FONTE: Dizer o Direito, https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-861-stf.pdf

  • Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada CORRETA pela banca.

    Os colegas já trouxeram a ementa ou a síntese da ementa (confeccionada pelo blog de compilação de jurisprudências "Dizer o Direito") do julgado que serviu de fundamentação para esse enunciado. Só acredito que tenha sido bastante modesta a ementa e por isso tenha havido a confusão que alguns colegas relataram, no sentido de não conseguirem decifrar o que a questão queria. O Min. Marco Aurélio, em seu voto divergente no referido julgamento (RE 938837, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017) foi menos econômico que ao elaborar a ementa, indicando que (p. 27) "estamos a nos defrontar com essa situação: saber se débito de Conselho fiscalizador – e fiscalizador, no caso, profissional –, em si, é executável como débito em geral ou como débito da Fazenda. Se não posso incluir os Conselhos no grande todo representado por Fazenda Pública, não tenho como dizer aplicável o artigo 100 da Constituição Federal." Assim, esclarece ao final do voto, que proveria o recurso, para que "a execução se faça na forma, que digo 'gênero', do Código de Processo Civil, e não considerado o disposto no artigo 535 desse mesmo diploma." Ou seja, ele, o ministro relator do acórdão, deixou claro que NÃO SERIA CABÍVEL A APLICAÇÃO DO REGIME DO ART. 535 A ESSA EXECUÇÃO. Seria, na verdade, aplicável o regime geral.

    Peço perdão por ter trazido um comentário mais longo, mas realmente achei que as explicações aqui trazidas ainda não eram claras o suficiente para todos e quis complementá-las para ajudar os colegas que errarem por não terem ido ler o inteiro teor do acórdão e só conhecerem a tese que foi fixada.

  • ▪ Teses de Repercussão Geral (STF RE 938837/ 2017): Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização NÃO se submetem ao regime de precatórios.

  • Desculpem-me por discordar dos nobres colegas, mas acredito que a questão buscou confundir exatamente aqueles que conheciam o julgado mencionado.

    A afirmativa diz o seguinte:

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional, em razão de dívidas reconhecidas judicialmente, não se submetem ao rito processual de execução contra a Fazenda Pública.

    Parece que está tratando da mesma matéria, mas ao meu ver não está.

    Observemos o seguinte: se a dívida foi reconhecida judicialmente, estamos tratando de título executivo judicial, que de fato não se submete ao rito de execução, mas sim ao cumprimento de sentença.

    Logo, a afirmativa está correta.


ID
3399316
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Referente ao Novo Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • Importante: Art. 509 § 1º, CPC - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em AUTOS APARTADOS, a liquidação desta.

    Art. 512, CPC - Liquidação provisória - A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em AUTOS APARTADOS.

  • CPC:

    a) Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

    b) Art. 334. § 5º. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência.

    c) Art. 509. § 1º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    d) Art. 535.

  • Não entendi a D

  • GABARITO 'D'

    A Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, retratar-se. INCORRETA

    Art. 331. 5 (cinco) dias.

    B O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência. INCORRETA

    Art. 334 § 5º 10 (dez) dias

    C Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor, é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, nos mesmos autos, a liquidação desta. INCORRETA

    Art. 509 § 1º  em autos apartados.

    D A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. CORRETA

    Art. 535. 

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    b) ERRADO: Art. 334, § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    c) ERRADO: Art. 509 § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    d) CERTO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • HIPÓTESES DE TRAMITAÇÃO EM AUTOS APARTADOS

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

    § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

    § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

    § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

  • ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (CPC, art. 334, caput e § 5°)

    30dias (Designação) => 20dias (Citação) => 10dias (desinteresse) => Audiência

    _____________

    Eu me confundi na assertiva E, porque fala em execução de forma genérica, quando deveria mencionar cumprimento de sentença.

    Enfim, o legislador não foi preciso no artigo 535.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    b) ERRADO: Art. 334, § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    c) ERRADO: Art. 509 § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    d) CERTO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    • a) ERRADO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    • b) ERRADO: Art. 334, § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    • c) ERRADO: Art. 509 § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    • d) CERTO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • Art. 509 § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • LETRA D impugnação fazenda e embargos prazo próprio 30 dias

ID
3409516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do cumprimento de sentença e do processo de execução, julgue os itens a seguir.


I De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública não devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.

II O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.

III Considere que João tenha requerido o cumprimento de sentença que condenou Marcela a lhe pagar a quantia de cem mil reais. Nesse caso, o Código de Processo Civil (CPC) permite que a devedora seja intimada na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para cumprir a sentença.

IV Em ação que contenha pedido de reconhecimento de paternidade cumulado com pedido de alimentos, ainda que já seja possível a execução provisória em razão do recurso do réu ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o prazo prescricional para o cumprimento da sentença que condene o réu ao pagamento de verba alimentícia retroativa não se iniciará antes do trânsito em julgado da sentença que reconheça a paternidade.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra E.

    Corretos os itens II, III e IV.

    I - Errado. STF: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    II - Certo. CPC/2015. Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    III - Certo. CPC/2015. Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    Cuidado! Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença a intimação deverá será pessoal por carta com AR (Art. 513 §4º)

    IV - Certo. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

    Fonte jurisprudência: Dizer o Direito.

  • I ? INCORRETA ? Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ? MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).

    II ? CORRETA ? Art. 785, do NCPC ? ?Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.?.

    III ? CORRETA ? Art. 513, §2º, I, do NCPC ? ?Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I ? pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;?.

    IV CORRETA ? ?O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade (REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017. ? Informativo 607)?. Não obstante a possibilidade de execução provisória da sentença que condena ao pagamento de alimentos (art. 1.012, §1º, II, do NCPC), inclusive dos alimentos pretéritos ? ou seja, aqueles que retroagiram à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º da Lei n. 5.478/68 ? cabe ressaltar que, por ser a demanda relativa à paternidade prejudicial necessária do reconhecimento ao direito aos alimentos, a melhor interpretação é a de que a prolação de sentença condenatória recorrível ao pagamento de alimentos pretéritos não pode servir de marco para o termo inicial do prazo prescricional de dois anos previsto no § 2º do art. 206 do CC/2002. Sobre o tema, ademais, a doutrina se manifesta no seguinte sentido: ?tratando-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o prazo prescricional das prestações vencidas somente começa a fluir a partir do momento em que, por estar definitivamente firmada a obrigação, o beneficiário podia exigi-las?. Assim, ainda que o exequente fosse maior de idade e pudesse executar provisoriamente a sentença, a melhor interpretação do disposto no § 2º do art. 206 do CC/2002, para o caso, é a de que o prazo de dois anos para haver as prestações alimentares pretéritas deve ter como termo inicial o trânsito em julgado da sentença da investigatória de paternidade, circunstância que tornou indiscutível a obrigação alimentar e o título executivo judicial passou a contar também com o indispensável requisito da exigibilidade.

    Abraços

  • Não confundir (como eu) a letra A com:

    Súmula Vinculante 17

    Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  • Poderia não ter se iniciado, se for absolutamente incapaz. Pois não corre prescrição contra incapaz. A IV somente estaria correta se partimos da ideia que houve reconhecimento de relativamente capaz.

  • questão truncada, mas fácil

  • COMPLEMENTANDO:

    Existe prazo para que o ente fazendário pague o precatório. Os pagamentos requisitados até 01/07 de cada ano deverão ser pagos até o final do exercício do ano seguinte.

    Isto está previsto no § 5º do art. 100 da CRFB/88:

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    CUIDADO para concurso: Entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte NÃO haverá incidência de juros de mora, porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CRFB/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno.

    Existe, inclusive, uma súmula vinculante sobre o tema:

    Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo  (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    *** esta incidência ou não de juros é controvertida, mas para concurso público está valendo a redação do Enuc. da Súm. Vinculante 17.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Essa questão foi objeto de mudança de entendimento recente no STJ, que, em observância ao princípio da segurança jurídica, adequou o seu posicionamento alinhando-o ao do STF. Atualmente não há divergência: ambas as cortes superiores entendem que há, sim, incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 785, do CPC/15: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Essa regra está contida no art. 513, §2º, do CPC/15: "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Na ação de alimentos, a questão relativa à paternidade é prejudicial em relação ao pedido de prestar alimentos, por este motivo, ainda que a apelação seja recebida apenas em seu efeito devolutivo, o prazo de prescrição para se exigir o pagamento dos alimentos não corre enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença. Essa questão foi apreciada pelo STJ que, na oportunidade, assim se posicionou: "O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade". Do inteiro teor deste julgamento, foi destacada a seguinte passagem: "Uma das discussões trazidas no bojo do recurso especial consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional de dois anos para a cobrança das prestações alimentares pretéritas; se do momento em que o credor atinge a maioridade, ou a partir do trânsito em julgado da ação investigativa em que fixados os alimentos. Na origem, trata-se de ação de investigação de paternidade em que foi indeferida, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios, por ausência de prova pré-constituída. A verba alimentar somente foi deferida na sentença que julgou procedente o pedido inerente à paternidade, decisão esta proferida sete anos após o ajuizamento da demanda. Com a fixação de alimentos definitivos, as parcelas vincendas passaram imediatamente a ser descontadas diretamente da folha de salário do genitor e depositadas em conta bancária à disposição do filho. Quanto aos alimentos pretéritos – ou seja, aqueles que retroagiram à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º da Lei n. 5.478/68 – cabe ressaltar que, apesar de autorizado pelo art. 521 do CPC/73, o alimentando optou por não promover a sua execução provisória, tendo aguardado o trânsito em julgado da sentença investigatória. Com efeito, por ser a demanda relativa à paternidade prejudicial necessária do reconhecimento ao direito aos alimentos, a melhor interpretação é a de que a prolação de sentença condenatória recorrível ao pagamento de alimentos pretéritos não pode servir de marco para o termo inicial do prazo prescricional de dois anos previsto no § 2º do art. 206 do CC/2002. Sobre o tema, ademais, a doutrina se manifesta no seguinte sentido: “tratando-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o prazo prescricional das prestações vencidas somente começa a fluir a partir do momento em que, por estar definitivamente firmada a obrigação, o beneficiário podia exigi-las". Assim, ainda que o exequente fosse maior de idade e pudesse executar provisoriamente a sentença, a melhor interpretação do disposto no § 2º do art. 206 do CC/2002, para o caso, é a de que o prazo de dois anos para haver as prestações alimentares pretéritas deve ter como termo inicial o trânsito em julgado da sentença da investigatória de paternidade, circunstância que tornou indiscutível a obrigação alimentar e o título executivo judicial passou a contar também com o indispensável requisito da exigibilidade" (Informativo 607. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Eu me pergunto o que tenho na cabeça quando acerto uma questão na prova e respondo depois no qconcursos e marco a alternativa errada.

  • Errei essa questão pois tive dúvida em relação ao item IV.

    Para quem tem dúvida quanto a esse item, a resposta está no REsp n. 1.634.063-AC, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.6.2017.

  • Sobre os precatórios, vou tentar facilitar:

    Os juros de MORA correm:

    .......DATA dos ..........................DATA do...............................01/07...................................................31/12

    .....CÁLCULOS...........................ENVIO........................ANO CORRENTE...............................ANO SEGUINTE

    ----------I-------------------------------------I-----------------------------------I-------------------------------------------------I------------->

    ........................CONTAM

    ...........I-----JUROS DE MORA--------I--------------------NÃO CONTAM juros de mora-------------------------I

    O programa para escrever as respostas poderia ser mais fácil para edição, mas, por enquanto, vamos nos esforçando...rs

    Espero ter ajudado!

    Fé em Deus!

  • Intimação do devedor:

    > se possuir adv particular: intimado na pessoa do advogado, através do Diário da Justiça

    > se representado pela Defensoria ou não possuir adv: carta com aviso de recebimento (salvo se citado por edital)

    > se for empresa pública ou privada e ñ constituir adv: por meio eletrônico

    > se citado por edital e tiver sido revel: por edital

  • Você errou! Em 26/05/20 às 11:34, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 16/05/20 às 19:27, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 27/03/20 às 12:30, você respondeu a opção C.

    pelo jeito ainda não aprendi com os erros!!!!

  • errei na primeira vez mas agora entendi

  • Afirmativa I)  Ambas as cortes superiores (STF e STJ) entendem que há, sim, incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Art. 785: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".

    Afirmativa III) Art. 513, §2º:": O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos

    Afirmativa IV)  STJ, assim se posicionou: "O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade".

  • I- Período: entre a data de realização dos CÁLCULOS e a data da expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    Juros de mora? SIM. SIM. SIM. SIM. SIM. SIM. SIM. CÁLCULOSSIM

    II- Período: entre a DATA DE APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS (1º DE JULHO) E O FINAL DO EXERCÍCIO SEGUINTE.

    Juros de mora? NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. POIS A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ "DENTRO DO PRAZO" DADO PELA CR/88.

    Já que o §5º do art. 100 afirma que os pagamentos requisitados até 01/07 de cada ano deverão ser pagos até o final do exercício do ano seguinte.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    obs: atualização monetária SEMPRE vai ocorrer.

  • Incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Marco Auréluo, julgado em 19/04/2017 - Info 861)

  • GABARITO: E

    JUROS DE MORA NOS PRECATÓRIOS:

    TEM: entre os cálculos e a requisição

    NÃO TEM: entre a apresentação e o pagamento

  • essa provinha tava chata, pelamor

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

    O mesmo entendimento foi cobrado em outra prova: (PGE/AM 2018 CESPE) Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.

  • I ERRADA De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública não devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.

    JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

    II CORRETA O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.

    "A execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento especial e, como tal, deve ser de uso facultativo pela parte, a quem não se pode afastar a possibilidade de escolha do procedimento comum.

    (...) Dessa forma, se a parte, previamente intimada, fez a opção pelo processo de conhecimento, não pode o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o pretexto de ausência de interesse processual."

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 

    III CORRETA Considere que João tenha requerido o cumprimento de sentença que condenou Marcela a lhe pagar a quantia de cem mil reais. Nesse caso, o Código de Processo Civil (CPC) permite que a devedora seja intimada na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para cumprir a sentença.

    Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    Contudo, caso seja formulado após 1 ano, será na pessoa do devedor ou por meio de carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante dos autos

    IV CORRETA Em ação que contenha pedido de reconhecimento de paternidade cumulado com pedido de alimentos, ainda que já seja possível a execução provisória em razão do recurso do réu ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o prazo prescricional para o cumprimento da sentença que condene o réu ao pagamento de verba alimentícia retroativa não se iniciará antes do trânsito em julgado da sentença que reconheça a paternidade.

    O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.

    GABARITO E

  • O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

    DOD.

  • Comentário do colega:

    Item I - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    Item II - CPC, art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Item III - CPC, art. 513, § 2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença: 

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    OBS: se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá será pessoal por carta com Aviso de Recebimento (CPC, art. 513, § 4º).

    Item IV - O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

    Fonte da jurisprudência: Dizer o Direito.

  • CUIDADO MEUS NOBRES quanto ao item I

    os juros só incidem antes da expedição do precatório, até pq depois disso n há mora, pois a fila do precatório é algo que está previsto na lei e CF.

  • LIVRO ELPÍDIO DONIZETTI ( 2020, pág 925):

    "mesmo aquele que possui documento capaz de desencadear atos executivos, poderá optar por ajuizar processo de conhecimento em, detrimento do processo de execução e, assim, obter um título judicial com fundamento na mesma obrigação (art. 785). Exemplo: credor que possui cheque inda não prescrito e opta por cobrar o título por meio de ação de cobrança (processo de conhecimento), em vez que ação executiva. Nesse caso. não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois a própria lei confere ao credor a possibilidade de escolher o procedimento que melhor lhe convém"

  • Pessoa, vejamos:

    Da data da requisição até o efetivo pagamento, não incidem juros de mora. É uma questão lógica:

    O ente público não poderá pagar, pois há uma fila (ordem cronológica) de pagamento dos precatórios.

    No mais, em todas as outras hipóteses deverão incidir os juros de mora.

  • Gabarito: Letra E!!

    Complementando....

    Se foi celebrado um acordo na ação de investigação de paternidade, mas não se estipulou o termo inicial dos alimentos, estes serão devidos desde a data da citação...

    (REsp 1821107/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020)

    Saudações!

  • Sobre a alternativa II

    II O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.

    Detrimento: Esta palavra pode indicar um dano ou prejuízo sofrido por alguém, que pode ser moral ou material. Na gramática, a locução "em detrimento de" é usada no caso da contraposição entre dois elementos.

  • INFO 861, STF: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.”

    INFO 984, STF: . Não incidem juros de mora no período compreendido entre a DATA da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente. (SV. 17, STF).

    *Data dos cálculos e RPV ou precatório: incidem juros de mora;

    *Data EXPEDIÇÃO do precatório e seu pagamento: NÃO incidem juros de mora.


ID
3419917
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise os seguintes itens referentes ao processo de execução.


I. Segundo entendimento do STJ, é juridicamente plausível a execução contra a Fazenda Pública lastreada em nota de empenho emitida por agente público.

II. Não é admissível a declaração de ofício da prescrição intercorrente sem a prévia intimação do credor para opor algum fato impeditivo da extinção de seu direito.

III. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

IV. É penhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, caso a renda obtida com a locação não seja revertida em seu proveito ou da sua família.


Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • IV. É penhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, caso a renda obtida com a locação não seja revertida em seu proveito ou da sua família.

    Segundo a súmula 486 do STJ, , "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

  • Letra A

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 535 E 458 DO CPC. OMISSÃO.

    INOCORRÊNCIA. ARTS 267 E 295 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

    EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGRA LEGAL VULNERADA. FALTA DE INDICAÇÃO.

    SÚMULA 284/STF. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes.

    5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    (REsp 894.726/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009)

    Observe que esse julgado é pertinente ao CPC 1973

  • IV:

    SÚMULA N. 486 do STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

  • Respostas retiradas do NCPC e dos comentários dos colegas.

    CORRETA: I. Segundo entendimento do STJ, é juridicamente plausível a execução contra a Fazenda Pública lastreada em nota de empenho emitida por agente público.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 535 E 458 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS 267 E 295 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGRA LEGAL VULNERADA. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes.

    5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    (REsp 894.726/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009)

    CORRETA: II. Não é admissível a declaração de ofício da prescrição intercorrente sem a prévia intimação do credor para opor algum fato impeditivo da extinção de seu direito.

    "Art. 921. Suspende-se a execução:

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo."

    "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."

    CORRETA: III. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    "Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial."

    CORRETA: IV. É penhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, caso a renda obtida com a locação não seja revertida em seu proveito ou da sua família.

    Súmula n. 486 do STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

  • Empenho é uma promessa de pagamento feita pelo órgão público para você ou sua empresa.

    Ao emitir a nota de empenho, a instituição pública está reservando o dinheiro para ser pago em um momento futuro.

    Você não vai receber o dinheiro de imediato como é no caso do pagamento em boleto e em cartão de crédito.

    Somente após o evento, o pagamento é, então, recebido.

    Fonte:Blog Even3

  • Acredito que o fundamento da II é o art 921 CPC, q trata da prescricao intercorrente:

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

  • todo estão correctos

  • Contribuição:

    Quanto ao enunciado da Súmula 486 do STJ, bastante citada, pois corresponde ao item IV, correto, da questão, vale registrar o seguinte:

    Súmula 486 do STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família.

    Situação interessante e diversa do enunciado da Súmula acima: “A” possui em seu nome um único imóvel, a saber, uma sala comercial que está alugada para uma empresa, que explora no local uma loja, pagando ao proprietário a quantia de R$ 2.000,00. Ele e sua família, por sua vez, moram em uma casa alugada, pagando R$ 1.000,00. A renda recebida com a locação é utilizada para pagar o aluguel da casa e o sustento da família. “A” está sendo executado e o juiz determinou a penhora da sala comercial que está em seu nome. Esta penhora pode ser desconstituída invocando a proteção do bem de família? SIM. É impenhorável o único imóvel comercial do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar STJ, Informativo 591, julgado em 15/9/2016.

    Como se vê, a redação da Súmula não abrange a situação atual acima. No entanto, seguindo uma tendência, o STJ, nesta decisão, ampliou a abrangência da Súmula 486 e entendeu que o imóvel comercial também pode gozar da proteção como bem de família caso esteja locado para terceiro e a renda obtida seja utilizada para pagamento da moradia do proprietário.

  • Lei 4.320

    Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 535 E 458 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS 267 E 295 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGRA LEGAL VULNERADA. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes.

    5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    (REsp 894.726/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009)

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) O STJ já firmou o entendimento de que a nota de empenho emitida por agente público constitui título executivo extrajudicial  (REsp 793.969/RJ), motivo pelo qual é plausível que seja utilizada para execução contra a Fazenda Pública. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 487, parágrafo único, do CPC/15: "ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 785, do CPC/15: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É entendimento pacífico do STJ o de que "é impenhorável o único imóvel residencial da família, mesmo estando locado a terceiro, sendo que o valor desta locação é utilizado para pagamento do aluguel de um imóvel menor, além de complemento de renda familiar". Precedentes citados: REsp 302.781-SP, DJ 20/8/2001; REsp 159.213-ES, DJ 21/6/1999, e REsp 98.958-DF, DJ 16/12/1996. (REsp 315.979-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/03/2003). Pode-se extrair deste entendimento, portanto, que se a renda obtida com a locação não for revertida em proveito do devedor ou de sua família, o bem imóvel poderá ser penhorado. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Afirmativa I) O STJ já firmou o entendimento de que a nota de empenho emitida por agente público constitui título executivo extrajudicial (REsp 793.969/RJ), motivo pelo qual é plausível que seja utilizada para execução contra a Fazenda Pública. Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 487, parágrafo único, do CPC/15: "ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 785, do CPC/15: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) É entendimento pacífico do STJ o de que "é impenhorável o único imóvel residencial da família, mesmo estando locado a terceiro, sendo que o valor desta locação é utilizado para pagamento do aluguel de um imóvel menor, além de complemento de renda familiar". Precedentes citados: REsp 302.781-SP, DJ 20/8/2001; REsp 159.213-ES, DJ 21/6/1999, e REsp 98.958-DF, DJ 16/12/1996. (REsp 315.979-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/03/2003). Pode-se extrair deste entendimento, portanto, que se a renda obtida com a locação não for revertida em proveito do devedor ou de sua família, o bem imóvel poderá ser penhorado. Afirmativa correta.

    Comentário prof. QC.

  • Essa súmula 486 costuma cair bastante.

    Muitas questões capciosas envolvem-na.

    Coloque um pisca-pisca de natal nessa súmula. Um post-it na parede.

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • II) Art. 921. Suspende-se a execução:

    § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    (...)

    § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.


ID
3471211
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais.

II – De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade.

III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento.

IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    I:

    O erro é que a sentença arbitral é titulo executivo JUDICIAL. (Art. 515, VII , CPC).

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    [..]

    VII - a sentença arbitral;

    Os demais, são extrajudiciais:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    [...]

    II:

    Correta.

    Art. 521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

  • Dica:

    Sempre que a questão falar em "sentença" ou "decisão", somente poderá ser título judicial.

    Vejam:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Nenhum dos títulos extrajudiciais (art. 784) fala em decisão ou sentença.

  • I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais. INCORRETA – sentença arbitral corresponde à título executivo judicial, conforme inciso VII do art. 515 do Código de Processo Civil.

    II – De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade. CORRETA – de acordo com o art. 52, caput, a caução prevista no inciso IV do art. 520, poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar (inciso I) ou o credor demonstrar necessidade (inciso II).

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento. INCORRETA – as matérias que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento somente pode ser alegada em caso de execução de título extrajudicial (art. 910, §2º), e não judicial, visto que neste caso somente as possibilidades descritas nos incisos do art. 535.

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). INCORRETA – a execução em face da Fazenda Pública de título extrajudicial é tratado no art. 910/CPC, o qual no §1º informa que será expedido precatório ou RPV, sem trazer qualquer exceção, lembrando que o §3º deste mesmo artigo, diz que se aplicam, no que couber os artigos 534 e 535/CPC, sendo que, os mesmos não trazem, da mesma forma, nenhuma exceção quanto ao pagamento em precatórios e RPV’s.

  • IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

    O erro se encontra na parte final, pois será expedido precatório ou RPV, mas sem obedecer a ordem cronológica obrigatória para pagamento.

    Art. 100, § 1º, CF: Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitindo o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais. INCORRETA – sentença arbitral corresponde à título executivo judicial, conforme inciso VII do art. 515 do Código de Processo Civil.

    II – De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade. CORRETA – de acordo com o art. 521: caução prevista no inciso IV do art. 520, poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar (inciso I) ou o credor demonstrar necessidade (inciso II). (....)

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento. INCORRETA – as matérias que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento somente pode ser alegada em caso de execução de título extrajudicial (art. 910, §2º), e não judicial, visto que neste caso somente as possibilidades descritas nos incisos do art. 535.

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). INCORRETA – a execução em face da Fazenda Pública de título extrajudicial é tratado no art. 910/CPC, o qual no §1º informa que será expedido precatório ou RPV, sem trazer qualquer exceção, lembrando que o §3º deste mesmo artigo, diz que se aplicam, no que couber os artigos 534 e 535/CPC, sendo que, os mesmos não trazem, da mesma forma, nenhuma exceção quanto ao pagamento em precatórios e RPV’s.

    comentário Guilherme Parreira Brianezi

  • Não precisa saber todos os itens para acertar, eliminação ajuda muito nesse modelo de questão. Só na malemolência. HAHA

  • I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais.

    (Segundo o art. 515, a sentença arbitral trata-se de título executivo JUDICIAL);

    II - De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade

    (Correta, segundo o art. 521);

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    (Tal hipótese se refere à execução contra a FP de título executivo EXTRAJUDICIAL, da matéria relacionada aos EMBARGOS, segundo o art. 910, §1º).

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

    (Na CF consta a prioridade de pagamento em relação a alguns grupos, porém, sempre por RPV ou precatório, art. 100, CF).

  • A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais.

    II – De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade.

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

    letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais. INCORRETA – sentença arbitral corresponde à título executivo judicial, conforme inciso VII do art. 515 do Código de Processo Civil.

    II – De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade. CORRETA – de acordo com o art. 52, caput, a caução prevista no inciso IV do art. 520, poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar (inciso I) ou o credor demonstrar necessidade (inciso II).

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento. INCORRETA – as matérias que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento somente pode ser alegada em caso de execução de título extrajudicial (art. 910, §2º), e não judicial, visto que neste caso somente as possibilidades descritas nos incisos do art. 535.

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). INCORRETA – a execução em face da Fazenda Pública de título extrajudicial é tratado no art. 910/CPC, o qual no §1º informa que será expedido precatório ou RPV, sem trazer qualquer exceção, lembrando que o §3º deste mesmo artigo, diz que se aplicam, no que couber os artigos 534 e 535/CPC, sendo que, os mesmos não trazem, da mesma forma, nenhuma exceção quanto ao pagamento em precatórios e RPV’s.

  • A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais.

    II – De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade.

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

    letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais. INCORRETA – sentença arbitral corresponde à título executivo judicial, conforme inciso VII do art. 515 do Código de Processo Civil.

    II – De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade. CORRETA – de acordo com o art. 52, caput, a caução prevista no inciso IV do art. 520, poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar (inciso I) ou o credor demonstrar necessidade (inciso II).

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento. INCORRETA – as matérias que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento somente pode ser alegada em caso de execução de título extrajudicial (art. 910, §2º), e não judicial, visto que neste caso somente as possibilidades descritas nos incisos do art. 535.

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). INCORRETA – a execução em face da Fazenda Pública de título extrajudicial é tratado no art. 910/CPC, o qual no §1º informa que será expedido precatório ou RPV, sem trazer qualquer exceção, lembrando que o §3º deste mesmo artigo, diz que se aplicam, no que couber os artigos 534 e 535/CPC, sendo que, os mesmos não trazem, da mesma forma, nenhuma exceção quanto ao pagamento em precatórios e RPV’s.

  • A questão aborda temas acerca do processo de execução e do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, matéria que está regulamentada nos arts. 534 e 535, bem como no art. 910, do CPC/15. Diante da diversidade de temas tratados, os abordaremos em cada uma das afirmativas.

    Afirmativa I) Os títulos executivos extrajudiciais estão elencados no art. 784, II, III e VI, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". A sentença arbitral não se encontra nesta lista, não sendo considerado um título executivo extrajudicial, mas, sim, um título executivo judicial, estando prevista no art. 515, VII, do CPC/15, senão vejamos: "São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X - (VETADO)". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Sobre o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Em seguida, o art. 521 estabelece algumas hipóteses em que essa caução poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origemII - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, ambas as hipóteses trazidas pela afirmativa estão contempladas na exceção à regra geral de exigência de caução, podendo ela, portanto, ser dispensada. Afirmativa a correta.
    Afirmativa III) É certo que a execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. Quando fundada em título executivo judicial, porém, o contraditório é limitado na fase de cumprimento de sentença, devendo a defesa se limitar às matérias elencadas no art. 535, do CPC/15, quais sejam: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". É sobre a execução fundada em título extrajudicial que a lei processual dispõe que "nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento" (art. 910, §2º, CPC/15). E essa diferenciação tem razão de ser: o título judicial, por ser, como regra, decorrente de uma sentença judicial transitada em julgado, pressupõe maior certeza do direito do que o título extrajudicial, haja vista que se origina de um processo de conhecimento, do qual decorre uma certeza imutável e indiscutível. O cumprimento de sentença - decorrente de um título executivo judicial - é a etapa seguinte à sua obtenção em um processo cognitivo, sendo a sua impugnação limitada às questões atinentes à própria execução; por outro lado, a execução de um título extrajudicial é impugnável por meio de embargos à execução, que possuem natureza jurídica de ação, os quais possuem amplo espectro de matérias de defesa, podendo-se neles discutir tanto questões atinentes à própria formação do título quando matérias concernentes à própria fase executiva. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Os idosos (sendo estes considerados os maiores de sessenta anos), os portadores de doença grave e as pessoas com deficiência também receberão seus créditos oriundos da Fazenda Pública por meio de precatório e de requisição de pequeno valor (RPV). O que diferencia essa classe de pessoas das demais é que elas terão prioridade do recebimento, senão vejamos: "Art. 100, §2º, CF/88. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Título executivo judicial = Impugnação ao cumprimento de sentença = a Fazenda Pública somente poderá alegar as matérias do art. 535.

    Título executivo extrajudicial = Embargos à execução = a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade. CORRETA – de acordo com o art. 52, caput, a caução prevista no inciso IV do art. 520, poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar (inciso I) ou o credor demonstrar necessidade (inciso II).

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento. INCORRETA – as matérias que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento somente pode ser alegada em caso de execução de título extrajudicial (art. 910, §2º), e não judicial, visto que neste caso somente as possibilidades descritas nos incisos do art. 535.

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). INCORRETA – a execução em face da Fazenda Pública de título extrajudicial é tratado no art. 910/CPC, o qual no §1º informa que será expedido precatório ou RPV, sem trazer qualquer exceção, lembrando que o §3º deste mesmo artigo, diz que se aplicam, no que couber os artigos 534 e 535/CPC, sendo que, os mesmos não trazem, da mesma forma, nenhuma exceção quanto ao pagamento em precatórios e RPV’s.

    Gostei

    (11)

    Respostas

    (0)

  • GABARITO: B

     

    ITEM I – INCORRETO.

     

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

     

    VII - a sentença arbitral;

     

    ITEM II – CORRETO.

    Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

     

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

     

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

     

    ITEM III – INCORRETO.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

    ITEM IV – INCORRETO.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.


ID
3571774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do entendimento jurisprudencial do STJ a respeito de aplicação da lei processual, de atos processuais e de execução fiscal, julgue os itens a seguir. 


I Nos processos judiciais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de prolação da sentença. 
II O prazo recursal da parte que for intimada, por oficial de justiça, a respeito de decisão judicial se inicia na data de cumprimento do mandado, e não com a juntada do mandado ao processo. 
III Na execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto na Lei de Execução Fiscal, e da respectiva prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data de ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

    REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566)

  • QUESTÃO INTERDISCIPLINAR

    I Nos processos judiciais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de prolação da sentença.

    Certo, papai. Entendimento firmado pelo STJ inclusive quanto a majoração de honorários em sede de recurso.

    II O prazo recursal da parte que for intimada, por oficial de justiça, a respeito de decisão judicial se inicia na data de cumprimento do mandado, e não com a juntada do mandado ao processo.

    Conta-se da juntada do mandado cumprido.

    III Na execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto na Lei de Execução Fiscal, e da respectiva prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data de ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

    Automático, papai. Camarão que dorme a onda leva.

  • sabendo que a 2 ta errada, vc acerta a questão. tomara q caia uma assim na minha prova !

  • Salvo disposição em sentido diversoconsidera-se DIA DO COMEÇO do prazo:

    * DA DATA DE JUNTADA: COCA

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo Correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por Oficial de justiça;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de CArta;

    * DO DIA ÚTIL SEGUINTE: (começa com letra "E")

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por Edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for Eletrônica;

    * OUTRAS HIPÓTESES:

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    VII - a data de PUBLICAÇÃO, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    OBS.:

    Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

  • I (CORRETA) Nos processos judiciais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de prolação da sentença.

    A sentença é o ato processual responsável pelo nascimento do direito aos honorários advocatícios, devendo ser considera o marco temporal. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença.

    II (ERRADA) O prazo recursal da parte que for intimada, por oficial de justiça, a respeito de decisão judicial se inicia na data de cumprimento do mandado, (data de juntada aos autos do mandado cumprido), e não com a juntada do mandado ao processo.

    Nos casos de intimação, citações realizadas por correio, oficial de justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento do mandado cumprido ou da juntada da carta.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III (CORRETA) Na execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto na Lei de Execução Fiscal, e da respectiva prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data de ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

    Algum erro me corrijam por favor

  • I Nos processos judiciais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de prolação da sentença.

    A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015.

    Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e manteve decisão da Segunda Turma favorável à incidência do CPC/1973 para o arbitramento de honorários em um caso que teve sentença em 2011 e acórdão reformando a decisão em 2016, já na vigência do novo código.

    Decisão do STJ no julgamento do

    II O prazo recursal da parte que for intimada, por oficial de justiça, a respeito de decisão judicial se inicia na data de cumprimento do mandado, e não com a juntada do mandado ao processo. 

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

     Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2º Aplica-se o disposto no , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    III Na execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto na Lei de Execução Fiscal, e da respectiva prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data de ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

    No julgamento do , o STJ fixou 5 teses, dentre elas:

    Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 

    1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

  • Termo inicial do prazo de 1 ano: data da intimação da Fazenda Pública

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

    Sem prejuízo do disposto anteriormente:

    1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e,

    1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

    Encerrado o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional

    Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    [...]

    STJ. 1ª Seção. REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Cabe analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Com efeito, segundo a jurisprudência dominante do STJ, o marco temporal para fixação do ônus de sucumbência é a data da prolação da sentença.

    Cumpre inclusive dizer que esta é uma das 11 teses fixadas pelo STJ sobre honorários advocatícios em julho de 2019 segundo o site Conjur. Vejamos a tese:

    O marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe.

     

    A assertiva II está ERRADA.

    O prazo recursal, no caso exposto, conta-se da juntada aos autos do mandado.

    Diz o art. 231, II, do CPC:

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

     

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

     

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

     

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

     

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

     

    A assertiva III está CORRETA.

    O STJ, em setembro de 2018, fixou teses de prescrição intercorrente, tudo conforme divulgado no site Migalhas:

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

     

     

    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva II está incorreta.

    LETRA B- CORRETA. De fato, a assertiva I e III estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva II está incorreta.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva II está incorreta.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Só precisa saber que a alternativa II -> errada, para acertar -> conta-se da juntada do mandado.

    Gab. letra B.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Assim a alternativa I:

    "I Nos processos judiciais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de PROLAÇÃO da sentença."

    No entanto, o STJ elaborou 7 enunciados administrativos sobre a aplicabilidade da lei nova aos recursos, sempre tomando como critério divisor a data da PUBLICAÇÃO da sentença (que não é mesma coisa da data da prolação).

    Enunciado administrativo número 1

    O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.

    Enunciado administrativo número 2

    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Enunciado administrativo número 3

    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    Enunciado administrativo número 4

    Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.

    Enunciado administrativo número 5

    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3o, do novo CPC.

    Enunciado administrativo número 6

    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3o, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

    Enunciado administrativo número 7

    Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

    Publicação e prolação podem ser considerados sinônimos??

  • Gabarito: B

    Como ninguém nasce sabendo, segue abaixo o significado de

    Sucumbência: é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.

  • Peço que me corrijam se eu estiver enganado, mas o gabarito parece estar errado.

    Estão citando o artigo 231 do CPC para justificar o erro da II, mas isto parece equivocado. A afirmativa II fala em recurso e o artigo que rege a contagem de prazo de recurso é o art. 1.031 do CPC, o qual diz que o prazo para interposição de recurso conta-se da data da intimação. Logo, contagem de prazo para recurso é exceção à regra geral do CPC e todas as afirmativas estariam corretas.

  • Sobre a assertiva III:

    Súmula 314-STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

  • Gabarito B

    O marco temporal para a fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe.

    I CORRETA

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    II ERRADA

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - Na execução fiscal, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

    III CORRETA

  • III Na execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto na Lei de Execução Fiscal, e da respectiva prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data de ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

    Quanto ao item acima, segue a jurisprudência do STJ:

    Termo inicial do prazo de 1 ano: data da intimação da Fazenda Pública

    O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente:

    1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e,

    1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

  • Sobre o item II:

    Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. STJ. Corte Especial. REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/5/2017 (recurso repetitivo – Info 604).

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-processual-civil-do-tj-pr-2019-gabarito-extraoficial/

    Cito também a seguinte notícia do migalhas:

    "STJ fixa início da contagem de prazo recursal se intimação é por oficial de justiça

    Nos casos de intimação, citações realizadas por correio, oficial de justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento do mandado cumprido ou da juntada da carta.

    A Corte Especial do STJ fixou a tese repetitiva em dois recursos especiais para definir o termo inicial para contagem do prazo recursal nesses casos seria a data da juntada aos autos do mandado cumprido ou a data da própria intimação.

    O INSS sustentou da tribuna que há norma específica (CPC/73, reproduzida no CPC/15) determinando que quando a intimação foi feita por oficial de justiça, a data tem início a partir da juntada da intimação nos autos, e assim esta norma deve ser observada e prevalecer sobre a regra geral. No caso, alegou que milhares de recursos do INSS foram considerados intempestivos, especialmente pelo TRF da 3ª região.

    O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acolheu o argumento do ente previdenciário, dando provimento ao recurso para que os autos retornem à origem para julgamento. A decisão da Corte foi unânime.

    Processos relacionados: REsp 1.632.497 e REsp 1.632.777"

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/258967/stj-fixa-inicio-da-contagem-de-prazo-recursal-se-intimacao-e-por-oficial-de-justica

  • Fiquei com a mesma dúvida que a Luana. Entendo que publicação e prolação não são sinônimos, pois a data da prolação seria a data em que proferida a sentença. Em outro julgado, no INFO 679 do STJ constou o seguinte julgado, que aduz que a data seria a da publicação, justamente de acordo com o enunciado que você trouxe:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.402.331 - PE (2018/0306461-4) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Uma vez certo que os direitos subjetivos decorrem da concretização dos requisitos legais previstos pelo direito objetivo vigente. Eventual direito aos honorários advocatícios recursais será devido quando os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 se materializam após o início de vigência deste novo Código. Por isso, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2. No caso, a sentença foi proferida durante a vigência do CPC/1973; porém, o acórdão a quo foi publicado durante a vigência do CPC/2015. 3. Logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais é devido, pois os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 foram preenchidos.

    Nesse julgado, o STJ informa que se a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC 15 são cabíveis honorários recursais, mesmo que a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC 73.

  • Início do prazo da intimação:

    - Processo Civil: começa da juntada aos auto da intimação (art. 231/CPC);

    - Processo Penal: começa do dia da intimação (art. 798, § 1º do CPP c/c súmula 710/STF).

    - Juizados: contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo.

  • Processo civil, da data da juntada do mandado

    Processo penal, da data da intimação

    Abraços


ID
3574597
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O termo inicial do prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STJ, em decisão consolidada na tese de recursos repetitivos, o prazo da prescrição é de 5 (cinco) anos, conforme regra do art. 1º, do Decreto 20.910/32 (REsp 1.251.993/PR)

  • A execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação.

    Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente o julgado.

    Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Isso porque o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução.

  • O termo inicial do prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é o trânsito em julgado da sentença condenatória se não for necessária a liquidação da sentença, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, ainda que ocorra atraso no fornecimento de fichas financeiras. AgRg no AgRg no AREsp 151.681-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012. (Info 507)

  • Gabarito: B

  • prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

  • Colegas, a partir de quando começará o prazo prescricional para executar a Fazenda, caso haja o trânsito em julgado mas seja necessária a liquidação da sentença? Qual o fundamento jurídico?

  • O termo inicial do prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é o trânsito em julgado da sentença condenatória se não for necessária a liquidação da sentença, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, ainda que ocorra atraso no fornecimento de fichas financeiras. AgRg no AgRg no AREsp 151.681-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012. (Info 507)


ID
3611404
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de São Domingos do Azeitão - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante a execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos .

  • Complementando os espaços em branco do comentário anterior:

    CAPÍTULO V

    DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos .

  • Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 3 Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

  • Afinal, qual o erro da questão C? a omissão, veja:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • A letra "C" traz os requisitos da execução de título judicial em face da Fazenda Pública (art. 535 do CPC). No entanto, a questão queria a execução de título extrajudicial em face da Fazenda (art. 910 e seguintes do CPC).

    Neste caso, atentar que para execução de título extrajudicial, a Fazenda não possui limites de alegação nos embargos à execução (art. 910, §2º do CPC), diferentemente da execução de título judicial, em que o CPC aponta as matérias as quais a Fazenda poderá se manifestar (art. 535, incisos I a VI do CPC).

  • o erro está na restrição do apenas... ele pode alegar tudo

  • Conforme art. 910 do CPC/2015, no §2°:

    Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    Forte abraço!

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    b) CERTO: Art. 910, § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    c) ERRADO: Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    d) CERTO: Art. 910, § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

  • A questão em comento é resolvida com base na literalidade do CPC.

    Sobre a execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública, diz o art. 910 do CPC:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

     

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

     

    Feitas tais menções, nos cabe apreciar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A ALTERNATIVA QUE RESPONDE A QUESTÃO É A INCORRETA).

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o lavrado no art. 910 do CPC, ou seja, na execução fundada em título extrajudicial, de fato, a Fazenda Pública deve opor embargos em 30 dias.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Aqui resta assinalado o lançado no art. 910, §1º, do CPC, ou seja, não sendo manejados embargos ou transitada em julgado a decisão que rejeitar embargos, cabe expedição de precatório ou RPV.

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, a Fazenda Pública, em embargos de execução de título extrajudicial, PODE ALEGAR TODA E QUALQUER MATÉRIA DE DEFESA. Isto resta consignado no art. 910, §2º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o assinalado no art. 910, §3º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

     
  • BIZU;

    Título extrajudicial advém de uma ação de execução. Logo, se é uma ação cabe a Fazenda Pública alegar qualquer matéria em sua defesa.

    Título judicial advém do cumprimento de sentença. Neste caso, já houve a fase de instrução com a defesa, por isso que a Fazenda Pública só poderá alegar:

    • falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
    • ilegitimidade de parte;
    • inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    • excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    • incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    • qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

ID
3815614
Banca
FAUEL
Órgão
IPRERINE - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA sobre execução contra a fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa D.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    Lembrando que caso a execução foi de título executivo judicial, ou seja, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, não poderá mais a Fazenda Pública deduzir em embargos alegações que poderia ter sido realizadas na fase de conhecimento, sendo taxativas as matérias passíveis de alegação. Tal disposição encontra-se no art. 535 do CPC.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • A questão em comento versa sobre embargos em execução oposta em face da Fazenda Pública e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 910, §2º do CPC:

    Art. 910 (...)

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    Vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O prazo para a Fazenda Pública propor embargos é de 30 dias. Diz o art. 910 do CPC:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    LETRA B- INCORRETA. Diverge do exposto no art. 910, §1º, do CPC:

    Art. 910 (...)

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    LETRA C- INCORRETA. Existe alternativa correta.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 910, §2º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D



ID
3989656
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Almirante Tamandaré - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando de demandas executórias em que for parte a Fazenda Pública, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A)CPC - Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (...)

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    B) CPC - Art.910.

    C) CPC - Art. 534.

    D) CPC - Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    Resposta Letra "D"

  • Exemplo letra D: nota de empenho realziada por servidor

  • A - Art. 85. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    B - Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente

    C - Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução

    D - Vide novamente o art. 910.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    b) CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    c) CERTO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    d) ERRADO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.


ID
4081537
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Olinto - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, quanto à execução contra a Fazenda Pública, assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B -  

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos .

  • Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 dias.

    §1. Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    §2. Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Alternativa Correta: LETRA B

    a) Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 15 dias. ERRADO.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    30 DIAS PARA A FAZENDA PÚBLICA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO

    b) Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente. CERTO.

    Art. 910, § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal (Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.).

    c) Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar apenas matéria estritamente versada na execução.

    Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    d) Na execução contra a Fazenda, ocorre a presunção de veracidade sempre. ERRADO.

    Art. 910, § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 (exequente apresentará demonstrativo com o crédito devido no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa e esta será intimada no papel de seu representante judicial para, em 30 dias, apresentar impugnação à execução).


ID
5010520
Banca
IDIB
Órgão
CRM-MT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e em autos apartados, impugnar a execução. - ERRADO: Art. 535 CPC: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir

    B) A Fazenda Pública será intimada por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e nos próprios autos, contestar a execução. - ERRADO: Art. 535 CPC: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir...

    C) Compete à Fazenda Pública arguir, na impugnação ao cumprimento de sentença, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. - CERTO: Art. 535 CPC: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    D) É vedada a alegação de impedimento ou suspeição em sede de cumprimento de sentença. - ERRADO: Art. 535 CPC: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos e 

    R: C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    b) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    c) CERTO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    d) ERRADO: Art. 535, § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

  • Sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

    A

    A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e em autos apartados, impugnar a execução.

     Art. 535 CPC: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir

    B

    A Fazenda Pública será intimada por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e nos próprios autos, contestar a execução.

    Art. 535 CPC: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir...

    C

    Compete à Fazenda Pública arguir, na impugnação ao cumprimento de sentença, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Art. 535 CPC: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    D

    É vedada a alegação de impedimento ou suspeição em sede de cumprimento de sentença.

    - ERRADO: Art. 535 CPC: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos e 

  • Resposta C ✅

    _____________________________________________________________

    Comentando a D (ERRADA)

    ❌D ̶É̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ a alegação de impedimento ou suspeição em sede de cumprimento de sentença. ERRADO.

    Fundamento: Art. 535, §1º, CPC.

    Pode acontecer a alegação de impedimento ou de suspeição no cumprimento de sentença promovida em face da Fazenda Pública. Porém, essa alegação deve ser realizada por meio de uma petição específica dirigida ao juiz da causa. 

    Texto do CPC:

    CPC. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga (1), remessa (2) ou meio eletrônico (3), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    (...)

    § 1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    Obs: As palavras grifadas no no artigo que transcrevo sempre caem em prova.

  • Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado)

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

    • Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes


ID
5010673
Banca
ACCESS
Órgão
Câmara de Mangaratiba - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à execução contra a Fazenda Pública, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.


( ) O modo de pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública é o sistema de precatórios, mesmo quando o valor for considerado, juridicamente, pequeno.

( ) Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 10 (dez) dias.

( ) Nos casos em que a Fazenda Pública não opuser embargos à execução ou estes forem rejeitados por decisão transitada em julgado, o juiz deverá determinar o bloqueio de valores, até a efetiva satisfação do crédito.


As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • gab. E

    Fonte: CPC

    (F) O modo de pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública é o sistema de precatórios, mesmo quando o valor for considerado, juridicamente, pequeno.

    Art. 910. §1º.

    Qdo o valor for pequeno → Requisição de pequeno Valor (RPV)

    (F) Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 10 (dez) dias.

    Art. 910. Prazo é 30 dias

    (F) Nos casos em que a Fazenda Pública não opuser embargos à execução ou estes forem rejeitados por decisão transitada em julgado, o juiz deverá determinar o bloqueio de valores, até a efetiva satisfação do crédito.

    Os bens públicos são IMPENHORÁVEIS.

    DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    Art. 910.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos  .

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra FAZENDA PÚBLICA

    Art. 535. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • A questão em comento versa sobre execução.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Cabe analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I resta ERRADA.

    Nem todos valores de execução contra a Fazenda Pública geram precatório.

    Diz o art. 910, §1º do CPC:

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

     

    A assertiva II está ERRADA.

    O prazo para oposição de embargos pela Fazenda Pública é de 30 dias.

    Diz o CPC:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    A assertiva III está ERRADA.

    O bloqueio aludido na assertiva não é previsto no art. 910, §1º, do CPC, que fala  em precatório ou requisição de pequeno valor.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. As três assertivas estão erradas.

    LETRA B- INCORRETO. As três assertivas estão erradas.

    LETRA C- INCORRETO. As três assertivas estão erradas.

    LETRA D- INCORRETO. As três assertivas estão erradas.

    LETRA E- CORRETO. As três assertivas estão erradas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Art. 910Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.  → prazo especial!!! Logo, não se conta em dobro!

    Súmula 279-STJ: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    → A Fazenda pode deixar de embargar (aquiescer). Isso é novidade do NCPC.

    Súmula 655-STF: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

    Súmula 733-STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

    Súmula 144-STJ: Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.

    Súmula 311-STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

  • Quando envolver fazenda publica lembrem-se que a fazenda publica quase nunca está propensa a se f* numa execução como nós, meros mortais


ID
5071444
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após o fim de um processo de execução contra a Fazenda Pública Municipal, Pedro se sagrou vencedor, obtendo a expedição a seu favor de um precatório no valor de R$ 500.000,00, referente ao montante devido. A Fazenda Pública Municipal também foi condenada a pagar o valor de R$ 25.000,00 de honorários advocatícios. Entretanto, Pedro era devedor da Municipalidade no valor de R$ 100.000,00 referentes a tributos e estava com seus bens penhorados na execução fiscal. Em razão disso, requereu ao Presidente do Tribunal de Justiça que emitisse o precatório no valor de apenas R$ 400.000,00, pois iria compensar a dívida no processo de execução, bem como requereu que os valores referentes aos honorários advocatícios fossem pagos em dinheiro, por terem natureza alimentar. Os pedidos foram negados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Sobre o caso, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 733/STF "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios."

  • A - STJ Súmula nº 406 - A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. 

    B - Súmula 311 STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional

    C - STF 655.  A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

    D - 100§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.  

    E - (CORRETO)  STF -  - NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS.

  • Gaba: E

    --

    A) Súmula STJ/406: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

    --

    B e E) Por fim, o Plenário desta Corte, no julgamento da Reclamação 2.425/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, assentou a "natureza administrativa das decisões da presidência dos Tribunais no cumprimento dos precatórios judiciais, caráter que se estende também às decisões colegiadas dos recursos internos contra elas interpostos". (...) O tema também é objeto da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, como se infere do Verbete 733: "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios".

    ARE 759.979 AgR, rel. min. Ricardo Lewandoswki, 2ª T, j. 9-9-2014, DJE 188 de 26-9-2014.

    --

    C) Não há esta possibilidade. Todo pagamento da Fazenda decorrente de condenação judicial é feito mediante precatório ou RPV. A título exemplificativo:

    Tema 18 da Repercussão Geral/STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

    --

    D) Tema 147 da Repercussão Geral/STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  • A questão em comento versa sobre precatórios e a resposta está, fundamentalmente, na jurisprudência sobre o tema.

    Diz a Súmula 733 do STF:

    Súmula 733: "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. A Fazenda pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

    Diz a Súmula 406 do STJ:

    “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. “

    LETRA B- INCORRETO. São atos sem caráter jurisdicional. Diz a Súmula 311 do STJ:

    Súmula 311: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional

    LETRA C- INCORRETO. Não dispensa-se a expedição de precatório. Diz a Súmula 655 do STF:

    Súmula 655 do STF: “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza."

    LETRA D- INCORRETO. Diz o art. 100, §5º, da CF/88:

    Ar. 100 (...)

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 

    LETRA E- CORRETO. Reproduz a Súmula 733 do STF.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Súmulas importantes sobre Precatórios.

    Súmula vinculante 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Súmula 311 STJ - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

    Súmula 733 STF - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

    Súmula 144 STJ - Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.

  • dependendo do valor poderia ser dispensado o precatório em detrimento do RPV, em relação aos honorários do advogado, os quais permitem excepcionalmente a repartição do valor da dívida para fins de dispensa de pagamento por precatório

  • Letra D : Súm. vinculante 17: "Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente".

    O prazo constitucional está previsto no art. 100, § 5º, CF - Até 1º de julho deverão ser apresentados e pagos até o final do exercício seguinte, quando então terão seus valores atualizados.

    Bons estudos!

  • Precatório é tão "bom" que até a CF permite a Fazenda em recusá-lo. kkkk


ID
5097280
Banca
NC-UFPR
Órgão
FOZPREV
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

- A respeito da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CERTA. Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário.RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. EREsp 1150549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617).

    Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

    Letra B - ERRADA. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento.

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    LETRA C - CERTA. O § 3º do art. 6º da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), prevê o mecanismo de migração de polos na relação jurídica processual estabelecida com o ajuizamento da Ação Popular e decorrente da postura da pessoa jurídica: Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem o chamado microssistema da tutela coletiva, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação dessa regra processual às Ações Civis Públicas: "O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa". 

    LETRA D - CERTA - Famosa Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

    LETRA E - CERTA  (...) I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. (...) (AgInt no AREsp 1393500/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019).

    Qualquer erro, me avisem. Bons estudos!

  • GABARITO: B

    A) CORRETA.

    STF possui precedente no sentido de ser possível a incidência de juros de mora no período entre a confecção dos cálculos e a expedição do precatório/RPV:

    JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

    Importante NÃO confundir com o teor da Súmula Vinculante 17 que prevê que não haverá juros de mora entre o período da expedição do precatório/RPV e o prazo constitucional para pagamento da respectiva ordem de pagamento.

    B. INCORRETA.

    Embora essa hipótese não esteja expressamente prevista no CPC, aplica-se a tese da taxatividade mitigada, haja vista a prejudicialidade ao processo ao se aguardar para discutir a incompetência do juízo apenas em preliminar de apelação. O não cabimento de AI implicaria em possibilitar que um processo tramitasse por longo período em juízo potencialmente incompetente para julgar o feito.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. [...]. 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido. (RE 1.679.909 - RS. 2017/0109222-3).

    Logo, cabível AI na hipótese.

    C. CORRETA.

    Com base no microssitema da tutela coletiva é possível a aplicação de normas da Lei de Ação Popular às ACP's. Assim, com fulcro no art. 6º, §3º, da Lei 4.717/65, " A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".

    D. CORRETA.

    Teor da Súmula 7 do STJ: A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

    E. CORRETA.

    É preciso se ter em mente que a lei que regerá o recurso será a lei vigente ao tempo da decisão que se pretende recorrer (tempus regit actum). Por força do princípio tempus regit actum, ainda que lei nova suprima determinado recurso, existente em legislação anterior, não será afastado o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.

  • cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória de primeira instância relacionada à definição de competência.

  • É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art.  do .

    Apesar de não previsto expressamente no rol do art.  do , a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso  do art.  do , já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

    Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (Repercussão Geral – Tema 96) (Info 861).

    Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente.

  • GAB: B

    OUTRAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INTRUMENTO:

    • É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO RELACIONADA À DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA, A DESPEITO DE NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)

    • ADMITE-SE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (INFO 636 STJ)

    • CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE OU AFASTA A ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COM O CPC/2015, A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEIXOU DE SER UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO E PASSOU SER CLASSIFICADA COMO “QUESTÃO DE MÉRITO”. LOGO, SE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE OU REJEITA A ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, TRATA-SE DE DECISÃO QUE VERSA SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO, SENDO CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] STJ. (INFO 654 - 2019).

ID
5164492
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015 à execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 535, IV do CPC: qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • GABARITO: LETRA C

    NCPC:

    A) ERRADO Art. 535 § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    B) ERRADO Art. 910. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    C) CERTO Art. 535, IV : qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    D) ERRADO  Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    E) ERRADO  Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.(ñ é citada para pagar, uma vez que o pagamento se da por meio de precatórios nos termos do paragrafo seguinte)

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

  • Nunca tinha notado que o cumprimento contra a fazenda pública não envolve cumprimento provisório.

  • CPC

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    ...

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.  (Vide ADI 5534)

    Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação, conforme tese firmada no RE com repercussão geral nº 1205530 (Tema 28), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

  • CPC - Art. 535. (...)

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    Na ADI 5534 se alegou que esse dispositivo ofende o art. 100, § 8º da Constituição Federal, que veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento da parcela à obrigação de pequeno valor.

    O STF tem uma tese de RG sobre o tema:

    Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.

    STF. Plenário. RE , Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).

     

    Na ADI o STF julgou o § 4º do art. 535 do CPC/2015 constitucional, devendo, no entanto, ser interpretado em conformidade com a conclusão exposta no Tema 28 acima explicado.

     

    O STF fixou a seguinte tese sobre o § 4º do art. 535:

    Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para efeito de determinação do regime de pagamento — se por precatório ou requisição de pequeno valor —, o valor total da condenação.

    STF. Plenário. ADI 5534/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

  • O erro da letra A é o cumprimento provisório.

    Se a parte é incontroversa, não será provisório o cumprimento, mas sim, definitivo.

    O STF, no ano de 2020, apreciou o tema fixando repercussão geral, como se observa na seguinte notícia retirada do site do Supremo:

    STF admite expedição de precatório para quitação de parte incontroversa de condenação judicial. Por unanimidade, o Plenário decidiu que não é necessário esperar a decisão definitiva (trânsito em julgado) de toda a condenação para o início da execução da parte não questionada da dívida.

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento da parte incontroversa e autônoma de dívida judicial, desde que a decisão quanto a esta parcela seja definitiva (transitada em julgado).

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    b) ERRADO: Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    c) CERTO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    d) ERRADO: Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    e) ERRADO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • A questão versa sobre execução em face da Fazenda Pública.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 535 do CPC:

    “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    (...)VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença."

    O ITEM AQUI MENCIONADO É FUNDAMENTAL PARA RESPOSTA DA QUESTÃO.

    Assim sendo, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Ofende a redação do art. 535, §4º, do CPC:

    “Art. 535 (...)

     § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. “

    Detalhe: NÃO HÁ AQUI O TERMO “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO". Detalhes são decisivos na exegese de uma questão!

    LETRA B- INCORRETO. Cabe à Fazenda Pública alegar em defesa qualquer matéria deduzível em processo de conhecimento.

    Diz o art. 910, §2º, do CPC:

    “Art. 910 (...)

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento."

    LETRA C- CORRETO. Reproduz o art. 535, VI, do CPC.

    LETRA D- INCORRETO. Não há que se falar em multa para a Fazenda Pública.

    Diz o art. 534, §2º, do CPC:

    “Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública."

    LETRA E- INCORRETO. Não é citação para pagar ou opor embargos, mas sim para opor embargos em 30 dias. Diz o art. 910 do CPC:

    “Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • (COMPLEMENTANDO...)

    MNEMÔNICO QUE USO PARA AS CAUSAS DE IMPUGNAÇÃO:

    "INFIEI QQ CAUSA"

    INexequibilidade do título/ inexigibilidade da obrigação

    Falta/nulidade da citação

    Ilegitimidade da parte

    Excesso de execução/ cumulação indevida

    Incompetência absoluta/ relativa do juízo da causa

    QUALQUER CAUSA modificativa/ extintiva da obrigação DESDE QUE SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO

    obs. Lembrando que as causas são as mesmas para Fazenda Pública (art. 535) e para o executado na obrigação de pagar quantia certa (art. 525, parágrafo 1º). Uso o mesmo mnemônico.

    Qualquer erro peço que entre em contato, assim construímos o conhecimento juntos. Bons estudos!

    "O sucesso será proporcional ao entusiasmo e perseverança com que o trabalho é levado a cabo. Deus pode operar milagres em favor de seu povo unicamente quando este desempenha sua parte com incansável energia." Ellen G. White.

    Faça sua parte!

  • letra C - se as matérias fossem passiveis de alegações antes do transito seria o caso de alegar no próprio processo de conhecimento.

  • Leonardo Carneiro da Cunha diz que:

    "É possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. O que não se permite é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, mas nada impede que já se ajuíze o cumprimento da sentença e se adiante o procedimento".

  • Reproduzindo parte do comentário do colega F CB: "O erro da letra A é o cumprimento provisório.

    Se a parte é incontroversa, não será provisório o cumprimento, mas sim, definitivo".

    Não é possível que isso não entre em minha cabeça.

  • a- Se a Fazenda Pública apresentar impugnação parcial ao cumprimento de sentença iniciado em seu desfavor, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento provisório. não é provisório

    b- Nos embargos à execução, a Fazenda Pública poderá alegar as matérias expressamente previstas em rol taxativo previsto na legislação processual. qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    c- Na impugnação ao cumprimento de sentença, a Fazenda Pública pode alegar  qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (incompleta, mas correta)

    d- No cumprimento de sentença, a Fazenda será intimada para pagar em 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento). paga pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios. / não há multa

    ***(Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência)

    e- Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para pagar ou para opor embargos em 30 (trinta) dias. pagar não

  • Lembrando, por oportuno, que é possível falar em cumprimento provisório contra a FP quando a obrigação for de fazer não fazer (mas jamais pagar).

    Exemplo muito comum: demandas que envolvam fornecimento de medicamentos.


ID
5218507
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Maragogi - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante ao procedimento de execução contra a Fazenda Pública, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra (D)

    (A) É necessária a instauração de processo de execução em face da Fazenda Pública tanto para títulos judiciais quanto para títulos extrajudiciais.

    ERRADO

    Título executivo judicial: Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (arts. 534 - 535).

    Título executivo extrajudicial: Da execução contra a Fazenda Pública (art. 910).

    (B) No processo de execução contra a Fazenda Pública, o despacho inicial determinará a citação da Fazenda para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, ou opor embargos.

    ERRADO

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    (C) Tendo em vista permissão expressa contida no Novo CPC, a Fazenda Pública poderá ser citada por correios nos processos de execução em seu desfavor.

    ERRADO

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    (...)

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    (D) Caso a Fazenda não oponha embargos, expedir-se-á RPV ou precatório em favor do exequente, não se procedendo a penhora.

    CORRETO

    Art. 910. (...)

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    (E) No embargos à execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda só poderá alegar a nulidade do título ou a inexigibilidade do crédito.

    ERRADO

    Art. 910 (...)

    (...)

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Sobre execução EXTRAJUDICIAL contra a Fazenda Pública:

     

    ð A citação da Fazenda será feita não para pagar a dívida no prazo de 3 dias, mas para opor embargos em 30 dias (dobro).

     

    ð Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar --> NÃO SE PROCEDE A PENHORA. Haverá expedição de precatório ou RPV (art. 100 CF).

     

    ð Ao contrário do particular, os embargos opostos pela Fazenda Pública são dotados de efeito suspensivo ope legis: os pagamentos efetuados pela Fazenda Pública, em decorrência de sentença judicial, somente poderão ser realizados após o trânsito em julgado da decisão (art. 100, §§ 1º e 3º, CF).

     

    ð A suspensão automática não impede o prosseguimento da execução de parcela incontroversa. Concordando a Fazenda Pública com parte do valor objeto da execução, do quantum incontroverso poderá ser extraído precatório ou RPV (art. 919, § 3º, CF), conforme o caso.

     

    OBS.:

    Prazos de Embargos à Execução de Título Extrajudicial:

    - Entrega de coisa: 15 dias

    - Contra a Fazenda Pública: 30 dias

    - Fazer/não fazer: juiz fixa

    - Quantia certa: 3 dias

    - Alimentos: 3 dias

    FONTE: Meus resumos

  • A) Antes da CPC-20115 o processo de conhecimento era separado do processo de execução de título judicial, agora os arts. 534 e 535 preveem a satisfação da condenação ( título judicial) dentro da mesma relação processual - cumprimento de sentença cujo objeto seja o pagamento de quantia certa.

    Execução de título extrajudicial - Sum 279. É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.


ID
5293192
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Sapé - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito da execução contra a Fazenda Pública, aponte a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

    A Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar, em 15 (quinze) dias, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. O prazo é 30 dias (art. 910, CPC)

    B Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 60 (sessenta) dias O prazo é 30 dias (art. 910, CPC)

    C Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. (Art, 910, §2º, CPC)

    D Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, desde que não ultrapasse o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.

    Aqui, é preciso interpretar conjuntamente o Art. 910, §3 ( Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos ), o art. 535, §4º (Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.) e o art. 100, §3º e 4º da CF (que dispões obre o pagamento de pequeno valor e que cada ente fixará o valor por lei própria)

    Lembrando que o art. 535, §4º, CPC foi objeto da ADI n. 5534, no boja da qual o STF deu interpretação conforme ao texto:

    Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para efeito de determinação do regime de pagamento — se por precatório ou requisição de pequeno valor —, o valor total da condenação. (STF. Plenário ADI 5534/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

    E O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, afastada eventual responsabilização por crime de desobediência.

  • Sobre a A). Acredito que, em verdade, aplica-se o art. 535, §2º (já que o art. 910, § 3º diz que "aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535"):

    Art. 535, § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    Sobre a E). Art. 536, § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

    (mas acredito que a banca tenha feito confusão, porque esse artigo não está dentro da parte de execução contra a Fazenda Pública)

  • Na alternativa "A" é como se a impugnação viesse antes da apresentação do cálculo que declarará o valor que entende correto (discriminado aquilo que seria o excesso), quando, na verdade, há que ser de forma imediata/conjunta, sob pena de indeferimento. Isso é, o prazo para apresentar cálculo não é distinto da impugnação, mas sim o mesmo, devendo ser apresentado na mesma petição, sob pena de ocorrer, em regra, a preclusão consumativa e, consequentemente, o indeferimento da impugnação.

  • Com relação a alternativa A.

    Via de regra o prazo para a Fazenda Pública impugnar a execução seria de 30 dias, mas no caso específico da questão deverá declarar de imediato o valor que entende correto. Vejamos:

    CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

  • Esses comentários não tem nada a ver com a questão que eu resolvi, acho que deu algum bug.
  • A)  Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar, em 15 (quinze) dias, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

     

    Correto-> Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

     

    B)  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 60 (sessenta) dia

    Correto -> 30 DIAS

     

    C)  CORRETA.

     

    D)  Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, desde que não ultrapasse o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.

    Correto - > Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

     

    E)  O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, afastada eventual responsabilização por crime de desobediência.

    Correto- > O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

  • C) Art. 910, § 2º. Nos embargos, a Fazendo Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • A) (INCORRETA) CAPÍTULO V DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 535. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    B) (INCORRETA) Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    C) (CORRETA) Art. 910. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    D) (INCORRETA) Art. 535. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    E) (INCORRETA)   O Art. 536. do CPC traz texto em sentido diverso no seu parágrafo 3°:

    § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

  • Vale lembrar: Quanto a letra "A".

    A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. STJ. 2ª Turma. REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).


ID
5347483
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • c) “4. Conforme a orientação jurisprudencial fixada pelo STJ, a abrangência nacional expressamente declarada na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal.” (STJ, EDcl no REsp 1.329.647, 4.ª T., j. 05.12.2013, rel. ministro Antonio Carlos Ferreira; Publicado em 12.12.2013).

     

    d) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.388.000/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 877), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da notícia da propositura da ação coletiva exigida pelo art. 94 do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo da intimação pessoal dos exequentes.

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.

    9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.

    11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013 (REsp n. 1.388.000/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016.)

  • a) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública ou de ação coletiva, salvo comprovada má-fé. Jurisprudência em Teses – Edição nº 129.

     

    Veja-se:

     

    III. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da ação civil pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.

     

    b) RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.

    1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).

    (REsp 1353801/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013)

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – CERTA: A jurisprudência dominante no âmbito do STJ é no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.

    LETRA B – CERTA: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...) (REsp /RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)

    LETRA C – CERTO: O STJ tem firme compreensão de que “A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada”. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)

    LETRA D – ERRADO:

    • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. (...) 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC (REsp n. 1.388.000/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016.)
  • Sobre a letra B:

    SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS

    Condições para (o indivíduo que está fora do processo possa fazer) o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva (para quem já tenha uma ação ajuizada): é necessária a suspensão da ação individual. EX: Se é ajuizada uma ACP para reparação de dano ambiental no rio x (difusos), e um pescador ajuizou uma ação individual para ser indenizado pelo prejuízo em razão da diminuição da pescaria por conta da poluição. Nesse caso o pescador não precisa buscar a suspensão da sua ação individual, porque os objetos são diferentes. Assim, essa condição só é válida para os direitos individuais homogêneos, em que se pode ter ao mesmo tempo uma pretensão individual e outra coletiva com o mesmo objeto. Existem dois tipos de suspensão:

    a) Suspensão voluntária da ação individual - art. 104 do CDC: havendo ação individual em andamento, o réu deverá comunicar nos autos da ação individual que existe uma ação coletiva com objeto correspondente (ônus do réu). Uma vez comunicado, o autor da ação individual deverá requerer no prazo de 30 dias a suspensão da ação individual.

    Em síntese: em caso de comunicação do réu sobre a existência da ação coletiva, surge a faculdade de suspensão da ação individual para seu autor. Caso suspenda, segue a regra geral da coisa julgada da ação coletiva (só produz efeito para beneficiar o terceiro). Caso não haja essa comunicação, o efeito da coisa julgada da ação coletiva sempre será em benefício do autor da ação individual, uma vez que não foi lhe dada oportunidade de escolher pela suspensão.

     “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (OBS: Além da previsão legal específica do art. 104 do CDC, outro motivo da inocorrência da litispendência entre a ação coletiva e a ação individual é a ausência de identidade entre as partes)

    b) Suspensão judicial da ação individual: O STJ, no REsp 1.110.549-RS, estabeleceu uma outra espécie de suspensão do processo individual, a suspensão judicial. Não tem previsão legal, mas nessa decisão o STJ determinou que ele ou o STF (somente eles - ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS) podem determinar a suspensão das ações individuais independente de requerimento da parte.

    *Continua na resposta.

  • * A abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários. (Isso despenca em provas!!) -(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)

    Complementando: sobre os limites geográficos da sentença na ACP, o STJ já entendia que a abrangência seria nacional e a limitação do art. 16 da LACP não faria sentido. Veja:

    *A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos  e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.  STJ. Corte Especial. REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011. 

    *Recentemente o STF declarou inconstitucional o art. 16 da LACP:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.     

    *Declarada inconstitucionalidade: RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral Tema 1075) (Info 1012).

     É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. OBS: A redação original desse artigo era a segunte: “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Contudo, foi alterada pela Lei nº 9.494/97, passando a constar como é hoje, e criando essa limitação territorial dos efeitos da coisa julgada, o que sempre foi criticado pela doutrina. Outro fato importante é que para o STJ, essa limitação era infundada, tanto que ele decidia de forma contrária a redação do artigo, vide decisão a seguir: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

  • Eu não entendi o motivo da B estar correta: "Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais até o julgamento da ação coletiva."

    se a suspensão da ação individual é facultativa, porque estaria correta?

  • Galera, apenas para evitar confusões, os comentários dos colegas quanto a alternativa "D" não procedem. De fato, o início do prazo prescricional para execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Faz. Pública é o trânsito em julgado desta.

    No entanto, "Na execução individual da sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da súmula 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade." - Jurisprudência em teses, Edição n.º 25: Processo Coletivo III, item 04.

    Portanto, percebam a diferença:

    Execução Individual (enquanto não proposta execução coletiva): Prazo de 05 anos, contados do trânsito em julgado da ação coletiva.

    Execução Individual (quando proposta execução coletiva): Prazo de 2 anos e meio, contados da data da propositura da execução coletiva.

  • (D) Incorreta e, portanto, gabarito. STJ - Juris em Teses - Processo Coletivo III - Edição n. 25: 

    • 4) Na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade

    As demais:

    (A) REsp 1873776/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020:

    • (...)A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo se comprovada má-fé. Tal intelecção, em obediência ao princípio da simetria, deve ser aplicada tanto ao réu quanto ao autor, pouco importando se Ministério Público, ente público, sindicato ou demais legitimados. 
    • Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    (B) STJ - recurso repetitivo (Tema 60): 

    • "Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." 

    (C) STJ - Juris em Teses - Processo Coletivo III - Edição n. 25: 

    • 9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 

  • Súmula 383-STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. • Importante. • Concursos de Advocacia Pública.

  • > > > Execução Individual (enquanto não proposta execução coletiva): Prazo de 05 anos, contados do trânsito em julgado da ação coletiva.

    > > > Execução Individual (quando proposta execução coletiva): Prazo de 2 anos e meio, contados da data da propositura da execução coletiva.

  • Letra A - CORRETA - Tese 01, Edição 25, Juris em Teses STJ: 1) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

    Letra B - CORRETA - Tese 13, Edição 25, Juris em Teses STJ: 13) Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    Letra C - CORRETA, Tese 09, Edição 25, Juris em Teses STJ: 9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    Letra D - INCORRETA, Tese 04, Edição 25, Juris em Teses STJ: 4) Na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade.

  • Normalmente, no direito em geral, quando o prazo prescricional é interrompido, ele volta a correr do zero, ou seja, reinicia-se o prazo. A Fazenda Pública, no entanto, goza de um benefício quanto a este aspecto. Se o prazo prescricional para ajuizar a ação contra a Fazenda Pública é interrompido, ele voltará a correr PELA METADE do tempo.

    Ex: João sofreu um ato ilícito praticado pelo Estado em 2004. Logo, ele teria até 2009 para ajuizar a ação de indenização. Em 2008, ocorre algum fato que interrompe a prescrição (art. 202 do CC). Isso significa que o prazo de João para ajuizar a ação será reiniciado, mas não integralmente e sim pela metade. Dessa forma, João terá mais 2 anos e 6 meses para ajuizar a ação.

    • Esse privilégio da Fazenda Pública (bastante criticável) está previsto no art. 9o do Decreto n. 20.910/1932.

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. Editora JusPODIVM. Marcio André Lopes Cavalcante.

  • ​​Nas ações civis públicas propostas por associação que atua como substituta processual de consumidores, têm legitimidade para liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à entidade autora.


ID
5520118
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil elenca diversas regras sobre o a execução. Acerca de tais regras, assinale a alternativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • Garbarito: e

    CPC - Art. 910:

    Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • Gabarito E

    A) (Art. 785 CPC). A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    B)- Art. 827 CPC Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado

    C)- (Art. 833 CPC X)- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    D)(Art. 921 CPC). Suspende-se a execução:

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; 

      § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição

    ...

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    

    LOGO: O Código de Processo Civil ADMITE a prescrição intercorrente no processo de execução.

    E)- Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dia, CORRETA

    Art. 910 (CPC). Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • Não confundir!

    título executivo judicial - cumprimento de sentença - FP é intimada para impugnar em 30 dias.

    título executivo extrajudicial - processo de execução - FP é citada para embargar em 30 dias.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    b) ERRADO: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    c) ERRADO: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    d) ERRADO: Art. 921, § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.  

    e) CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • Sobre a D:

    Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    (...)

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.

  •  ATENÇÃO!

    A Lei nº 14.195, de 2021 fez alterações no artigo 921 do CPC que trata acerca da prescrição intercorrente.

  • ATENÇÃO:

    O § 5º foi incluído no art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021 e trouxe a possibilidade da prescrição intercorrente ser decretada de ofício pelo juiz.

    Assim, antes de decretá-la, o juiz deverá intimar as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias.

    ----

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará!


ID
5531917
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pode a Fazenda Pública defender-se na Execução: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

    .

    .

    Alguns autores consideram que a exceção de pré-executividade foi expressamente prevista pelo art. 803, parágrafo único, do CPC:

     Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    Independe de haver ou não previsão legal, a doutrina e jurisprudência admitem o instituto desde que a matéria versada seja de ordem pública e não se exija dilação probatória:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019

    .

    Além disso, a súmula 393 do STJ trata da matéria no que condiz a execução fiscal. Entretanto, é plenamente aplicável em qualquer execução:

    Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

  • Alguém poderia me explicar qual o erro da alternativa 'd'?

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!

    Comentários acerca da anulação:

    "QUESTÃO: 65 - ANULADA. A questão 65 versa sobre as formas de defesa da Fazenda Pública na Execução. Entretanto, embora o gabarito aponte como alternativa correta a letra B (“Mediante objeção de executividade, também conhecida como exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja de ordem pública e passível de conhecimento com base exclusivamente em prova documental”), não se pode esquecer que na sistemática do novo Código de Processo Civil, os embargos à execução fundada em título extrajudicial diferem-se da impugnação ao cumprimento de sentença, justamente por possuírem cognição plena e exauriente. O art. 910 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que, na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias, ocasião em que poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (art. 910, §2º, CPC). No mesmo sentido, quanto às defesas passíveis de alegação pelo réu em sede de embargos à execução, o art. 917, VI, do CPC permite “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. Destarte, a cognição no que tange aos referidos embargos é plena e exauriente, mostrando-se correta também a alternativa D (“Mediante embargos à execução, cuja cognição é sempre plena e exauriente”). Assim, não havendo dúvidas quanto à possibilidade de utilização dos embargos à execução como meio de defesa e quanto à natureza plena e exauriente da cognição, se mostra necessária a anulação da questão 65."

    Fonte: https://concursos-publicacoes.s3.amazonaws.com/625/publico/625_Manifestacoes_da_Banca_Examinadora_e_Gabarito_Oficial_apos_Analise_dos_Pedidos_de_Reconsideracao_61c38128c1687.pdf?idpub=485148


ID
5555848
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Bonito de Minas - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Regime Jurídico-Administrativo sugere o reconhecimento de prerrogativas e sujeições no tratamento da Administração Pública. No plano processual, as prerrogativas também podem ser verificadas, em especial na execução contra a Fazenda Pública.


Nesse sentido, é CORRETO afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • CR Art. 100 § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.         

  • GABARITO: C

    LETRA A - Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    LETRA B -

    Art. 910. [...] § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. [...] § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

    Art. 535. [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal (artigo 100 e parágrafos); II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    LETRA C - Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir

    LETRA D - Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  • A execução contra a Fazenda pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial

    Em título executivo judicial a Fazenda será intimada para apresentar impugnação em trinta dias

    Art. 535A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir

    Fundada em título executivo extrajudicial a Fazenda será citada para opor embargos em trinta dias:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.


ID
5611210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que se refere a alimentos, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • a) O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.882.798-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/08/2021 (Info 704).

    b) O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021 (Info 698).

    c) É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil).

    O credor pode, contudo, renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados. Isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.529.532-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2020 (Info 673).

    d) É cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia não atende aos interesses da criança.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/05/2021 (Info 697).

    e) O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia. Para isso, bastam indícios, não sendo necessária a comprovação prévia do mau uso da verba alimentar para o cabimento da fiscalização. O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial – REsp 1.911.030.

  • Cobraram a divergência jurisprudencial. A bola de cristal precisa estar em dia.

    O alimentante pode propor ação de exigir contas contra a guardiã do menor/alimentado para obtenção de informações acerca da destinação da pensão paga mensalmente?

    4ª Turma do STJ: SIM

    O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia.

    O Código Civil prevê que, após cessar a coabitação dos genitores pela dissolução da sociedade conjugal, os pais continuam com o dever de sustentar os filhos.

    O pai ou a mãe que não ficar na companhia dos filhos cumprirá esse dever por meio da prestação de alimentos (art. 1.703).

    Por outro lado, o pai ou a mãe que não ficar com a guarda do filho tem o direito-dever de fiscalizar a manutenção e a educação de sua prole (art. 1.589).

    O poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com exclusividade tem por objetivo evitar que ocorram abusos e desvios de finalidade no que tange à administração da pensão alimentícia. Para isso, esse genitor poderá verificar se as despesas e gastos estão sendo realizados para manutenção e educação da prole.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

    3ª Turma do STJ: NÃO

    O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando.

    A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou débito entre as partes.

    Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor do alimentante, porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de valores.

    A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para fiscalização do uso de recursos transmitidos ao alimentando por não gerar crédito em seu favor e não representar utilidade jurídica.

    O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando porque, uma vez cumprida a obrigação, a verba não mais compõe o seu patrimônio, remanescendo a possibilidade de discussão do montante em juízo com ampla instrução probatória.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1767456-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/11/2021 (Info 720).

    Fonte: DOD

  • Um dos grandes problemas dos concursos é que várias vezes o examinador não está devidamente preparado para examinar.

    O cidadão colocar numa prova essa alternativa E merece prisão perpétua.

    A impressão que fica é que o cara pegou aleatoriamente o julgado da 4a turma e considerou como jurisprudência consolidada. Só esqueceu que ele, examinador, também tem que estar atualizado e atento aos demais julgados dos tribunais, e não apenas os candidatos.

  • Alguém indique o Dizer o Direito ao examinador pra ele ficar CIENTE que há divergência dentro do STJ quanto a matéria... se quiser a gente faz uma vaquinha pra ele.

  • DOD Plus – informações complementares

    Alimentos arbitrados em valor fixo não variam se houver recebimento de verbas eventuais pelo devedor

    O 13º salário, a participação nos lucros e outras gratificações extras (eventuais) não compõem a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é estabelecida em valor fixo, salvo se houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário.

    No caso em que os alimentos tenham sido arbitrados pelo juiz em valor fixo (ex: 10 mil reais, 5 salários-mínimos etc.), o alimentando não tem direito a receber, com base naquele título judicial, quaisquer acréscimos decorrentes de verbas trabalhistas percebidas pelo alimentante e ali não previstos. Assim, o credor não terá direito a qualquer acréscimo no valor da pensão quando o devedor receber no mês um abono, comissão por produtividade, 13º salário, participação nos lucros etc.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1091095-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013 (Info 519).

    STJ. 4 ª Turma. REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/02/2015.

     

    O aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo se houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário

    Não importa que a pensão tenha sido fixada em valor fixo ou percentual variável, o aviso prévio não interfere no valor a ser pago como pensão alimentícia.

    O aviso prévio é parcela de caráter excepcional, razão pela qual não deve incidir no cálculo da pensão alimentícia, salvo se houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário.

    A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a verba indenizatória não se inclui na base de cálculo da pensão alimentícia.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1332808/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014 (Info 553).

  • Muita falta de sacanagem.

  • Vale a pena comparar:

    O valor percebido pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados não deve ser incluído à prestação alimentar fixada em percentual sobre a remuneração

    STJ. 2ª Seção. REsp 1854488/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/12/2020.

    O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021 (Info 698).

    Fonte: Dizer o Direito

  • A 3ª Turma explicando o julgado da 4ª Turma (que o examinador não sabe, pelo jeito...):

    AgInt no REsp 1924422/SP

    Ministro MOURA RIBEIRO

    T3 - TERCEIRA TURMA

    DATA DO JULGAMENTO: 14/02/2022

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DO DECRETO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    2. Em recente julgamento pela Terceira Turma do REsp nº 1.814.639/RS, firmou-se o entendimento de que, em hipótese excepcional, é viável juridicamente a ação de exigir contas pelo alimentante contra o guardião do alimentado para obtenção de informações acerca da destinação de pensão alimentícia prestada mensalmente, porque tal pretensão, no mínimo, indiretamente está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor alimentado, desde que proposta sem a finalidade de apurar a existência de eventual crédito, pois os alimentos prestados são irrepetíveis.

    3. No referido julgado firmou-se também o entendimento de que não há apenas interesse jurídico, mas também o dever legal, por força do § 5º do art. 1.538 do CC/02, do genitor alimentante de acompanhar os gastos com o filho alimentado que não se encontra sob a sua guarda, fiscalizando o atendimento integral de suas necessidades materiais e imateriais essenciais ao seu desenvolvimento físico e também psicológico, aferindo o real destino do emprego da verba alimentar que paga mensalmente, pois ela é voltada para esse fim.

    3.1. O que justifica o legítimo interesse processual em ação dessa natureza é só e exclusivamente a finalidade protetiva da criança ou do adolescente beneficiário dos alimentos, diante da sua possível malversação, e não o eventual acertamento de contas, perseguições ou picuinhas com a(o) guardiã(ao), devendo ela ser dosada, ficando vedada a possibilidade de apuração de créditos ou preparação de revisional pois os alimentos são irrepetíveis.

    4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

    5. Agravo interno não provido.

  • Art. 1.707. *Pode o credor não exercer,* porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, *sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora*