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ID
2405644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

Caso seja convocado de forma superveniente a participar de processo judicial, o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor ou assistente do réu.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA, conforme entendimento de enunciado do FPPC:

     

    Enunciado 118 - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

     

    Bons estudos! ;)

  • Essa questão é do novo CPC?

  • Novidade pra mim ter que ter o conhecimento destes enunciados do FPPC, não tá fácil pra ninguém!

    Segue o link dos tais enunciados: http://portalprocessual.com/wp-content/uploads/2016/05/Carta-de-S%C3%A3o-Paulo.pdf

  • Não estaria errada, porque não há a opção de manter-se inerte?

  • A questão está correta, pois apesar do litisconsorte ser compelido a participar da demanada, ele nao é obrigado a se manifestar. Neste caso ele sofrerá os efeitos da sentença, mas não responderá pelas vebas de sucumbência.

  • GENTE!VAMOS INDICAR PARA COMENTÁRIO!

  •  

    Enunciado 118 - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

     

    Há divergência na doutrina quanto ao litisconsorte ATIVO NECESSÁRIO. Resumo: 

     

    1) Princípio da liberdade de demandar: ninguém pode ser obrigado a ser demandado contra sua vontade. Não existe mecanismo para forçar aquele que não deseja ir a juízo.

     

    2) Princípio de acesso à justiça em detrimento da liberdade de demandar: é possível compelir o autor a participar da demanda, ainda que contra a sua vontade. Citado o litisconsorte ativo, comparecendo ou não, assume a qualidade de parte. 

    ATENÇÃO: MAIORIA dos defensores dessa corrente --> o litisconsorte ativo pode optar entre o polo ativo ou o polo passivo. Afinal, a exigência de participação se satisfaz tanto se o litisconsorte estiver no polo ativo quanto no passivo.

     

    Livro DPC Esquematizado, 2017, pg. 229.

     

  • Para resolver a questão, devemos fazer o raciocínio que segue:  tratando-se de listiconsórcio necessário ativo,  todos os titulares do direito devem compor o polo ativo da ação, ou seja, devem ingressar em juízo em defesa de um direito que é de todos. Em caso de ausência de um deles, o processo não poderá prosseguir, isso porque a sentença a ser proferida deverá ser uniforme para todos (litisconsórcio unitário). Ocorre que niguém é obrigado a demandar, a assinar uma procuração ou ir até a Defensoria Pública solicitar a propositura de uma ação.  Nesse sentido, devemos imaginar como ficaria a situação em que um dos cotitulares pretende propor a ação e o outro não. A extinção do processo, ante a ausência de um dos titulares, se mostraria prejudicial ao direito de ação do outro. Assim, deparamo-nos com um cenário no qual, ao mesmo tempo em que não se pode obrigar alguém a postular a tutela jurisdicional, também não é viável retalhar o direito constitucional de ação do outro. Oferecendo solução ao impasse, a doutrina manifestou entendimento no sentido de que, nessas circunstâncias, o juiz deverá determinar a citação do titular que não quis demandar, chamando-o a integrar o feito em qualquer polo, podendo ele eleger uma das seguintes opções: a) demandar no polo ativo, ao lado do autor da ação (litisconsórcio ativo ulterior); b) manter-se inerte; ou c) atuar como assistente da parte ré, o que num primeiro momento pode parecer estranho, já que supostamente ele demandaria contra seu próprio direito, mas devemos considerar que pode ser que ele não compartilhe do mesmo entedimento do autor, conforme exemplo que segue, encontrado no livro do Marcus Rios Gonçalves, da coleção Esquematizados: aquisição, por duas pessoas, de bem indivisível defeituoso. Uma delas opta por processar o vendedor a fim de obter a resolução do contrato, mas o outro comprador, também titular do direito, entende por bem pleitear o abatimento do preço, discordando do autor. Nesse caso, poderá  integrar a lide na condição de assistente do réu, contra o autor. Por fim, cumpre descatar que, para que reste obedecida a regra do litisconsórcio necessário, não é obrigatório que todos componham o mesmo polo da ação, mas que todos atuem no processo (ou ao menos lhes seja dada a oportunidade de integrá-lo).

    Trata-se de questão um tanto confusa, mas que tem explicação plausível. Espero ter ajudado. :)

  • Art. 127 do NCPC: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado PODERÁ assumir a posição de litsconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do reu. 

     

    Trata-se de denunciação da lide, hipótese de intervenção de terceiros. Note que o denunciado PODERÁ e não DEVERÁ assumir a posição de litsconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial! Ficar inerte seria não assumir tal posição e/ou não aditar a petição inicial, o que é lógicamente possível visto que lhe é facultado tomar tais atitudes. 

     

    Se optar por ser litsconsórte do denunciante se tornará litisconsorte unitário (por que a decisão será a mesma para ambos - denunciante e denunciado) e ativo (está no polo ativo da demanda em litisconsorte com o autor).

    Assim temos como certas as seguintes afirmações feitas pela questão "o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor".

     

    Mas poderá optar por ser assistente do réu? Logicamente sim, com base no art. 119 NCPC "Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favoravel a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". Logo se o denunciado pelo autor tiver interesse na vitória do réu, poderá ficar inerte em relação ao autor e intervir como assistente do réu.

     

    Ficou claro?  Bons estudos!

  • É importante não confundir os conceitos de litisconsórcio necessário com litisconsórcio unitário. Nem todo litisconsórcio necessário, apesar de ser mais comum, será também, necessatiamente, litisconsórcio unitário.

    É possível, portanto, um litisconsórcio facultativo e unitário, significando não ser indispensável a sua formação, mas, uma vez verificada no caso concreto, cria-se uma obrigatoriedade para que o juiz necessariamente decida de forma uniforme para todos os litisconsortes.

    Ex: ações que têm como objeto os direitos transindividuais, como a ação civil pública, que pode ser proposta isoladamente pelo Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e sindicatos e associações, nos termos da lei. Trata-se de legitimação concorrente e disjuntiva, porque qualquer um desses legitimados poderá propor a demanda solitariamente (litisconsórcio facultativo), mas, uma vez formado o litisconsórcio ativo, a decisão deverá ser uniforme para todos (litisconsórcio unitário)

    É possível também existir um um litisconsórcio necessário e simples. Ex: litisconsórcio formado na ação de usucapião, no qual cada confrontante, por defender sua própria propriedade, poderá ter decisão diversa da dos demais litisconsortes. (Fonte: Daniel Amorim)

  • O litisconsorte ativo unitário pode se manter inerte? Sim. Ninguém é obrigado a praticar atos processuais, sofrendo, se for o caso, o ônus desta inércia (para o réu, os efeitos da revelia se os direitos são disponíveis, para o autor, o arquivamento). Para os litisconsortes, a ação de um pode beneficiar o outro que se omite."Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Ex: No litisconsórcio ativo unitário, a omissão de um dos litisconsorte em praticar atos processuais não prejudicará o outro que regularmente atuar. Porém, “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses” (art. 1.005, caput, do Novo CPC) Não há nenhuma dúvida na doutrina de que, tratando-se de litisconsórcio unitário, o dispositivo terá plena aplicação, sendo consequência lógica dessa espécie de litisconsórcio o recurso de um litisconsorte aproveitar aos demais. Como a decisão deve ser a mesma para todos, provido o recurso interposto por um dos litisconsortes, mesmo aqueles que não recorreram se beneficiarão do resultado do julgamento. (Fonte: Daniel Amorim)

  • Não consigo vizualizar o enunciado na hipótese de denunciação da lide pelo autor, como fez o colega

     Neste caso, a denunciação da lide é facultativa (o autor pode ou não denunciar), mas o fazendo, é hipótese coercitiva de intervenção de terceiros: O denunciado é integrado à lide de forma forçada. Trata-se de listisconsórcio ativo/ facultativo (porque a denunciação é facultativa, e o processo não será extinto sem resolução do mérito, caso a parte não realize a denunciação da lide) e  unitário (porque a decisão da ação principal será obrigatoriamente no mesmo sentido para denunciante e denunciado).

    Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Ex: Maria aliena um bem a João, que na verdade pertence a mim. Eu proponho ação reivindicatória contra João, denunciando ao mesmo tempo a alienante (Maria)  para garantir o ressarcimento pelos eventuais prejuízos advindos de uma possível derrota contra João nesta ação reivindicatória. Se eu perder, exercerei logo meu direito de regresso contra Maria.

    Maria poderá assumir a posição de litisconsorte, acrescententando novos argumentos a minha petição inicial. Mas Maria também teria interesse jurídico na vitória do réu? Neste caso, João. Sabe-se que a assitência pressupõe interesse jurídico. Penso que não, pois se João vencer, o direito de regresso poderá ser exercido por mim contra ela.

     

  • Caro Estevão Oliveira, imagine a seguinte situação hipotética:

     

    João, casado com Maria em regime de separação absoluta de bens, de sua esposa se divorcia e acaba por ficar com 2 imóveis enquanto sua esposa fica sem ter onde morar.  Sem se importar com a situação dela, vende seu imóvel a Tício que ao se mudar percebe que Maria tomou conta do imóvel alegando ser dela por direito. Nessa situação Tício vai a juizo pleitar seu direito em face de Maria danunciando à lide João! João na mesma hora se arrepende de ter alienado o imovel a Tício, pois sua ex esposa não teria onde morar. Neste caso João entra como assistente dela, mesmo que em razão de sua vitória tenha que indenizar Tício. 

  • Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Acerca deste dispositivo legal, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(Art. 116). O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Isso se deve ao fato de a doutrina não admitir a formação de litisconsórcio ativo necessário, sob pena de violação do direito à liberdade ou do direito ao acesso à justiça. Explico. Não se pode negar o direito de uma pessoa ir a juízo porque outra pessoa se recusa a fazê-lo em conjunto. Da mesma forma, não se pode obrigar essa outra pessoa a ingressar com uma ação judicial contra a sua vontade. A solução encontrada pela doutrina foi conceder-lhe a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no pólo passivo da ação, como assistente do réu.

    Gabarito do professor: Certo
  • Comentários do Igor Takeishi e da Luísa vão direto ao ponto que interessa.

  • Apenas uma observação.

     

    Boa parte da doutrina não concorda com esse enunciado 118 do FPPC, pois o litisconsorte necessário ativo ulterior, na verdade, ou atuará como coautor ou como corréu, não tendo como ser considerado "assistente do réu", pois o direito material discutido na demanda é dele próprio...  

  • Klaus Costa, ainda não vi críticas sobre esse enunciado. Inclusive, creio que vc tenha feito alguma confusão com os conceitos. A bem da verdade, o assistente do réu, da forma colocada no enunciado da questão, é o assistente litisconsorcial.

     

    Cabe citar um trecho do que diz o autor Fredie Didier Jr. sobre  a assistência litisconsorcial, em seu livro Curso de Direito Processual Civil.

     

    "A assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Trata-se de intervenção espontânea pela qual o terceiro transforma-se em litisconsorte do assistido, daí porque o seu tratamento é igual àquele deferido ao assistido, isto é, atua com a mesma intensidade processual, não vigorando as normas que o colocam em posição subsidiária. Há litisconsórcio unitário ulterior, aplicando-se, a partir daí, todo o regramento sobre o assunto. Por isso o CPC a denomina de assistência litisconsorcial"

     

    O assistente litisconsorcial é titular da relação jurídica discutida.

     

    OBS: o coautor ou o corréu que vc mencionou são, em outras palavras, o litisconsorte ativo e o litisconsorte passivo, respectivamente.

     

    Dito isso, não há porque tecer críticas ao referido enunciado do FPPC, tendo em vista que está de acordo com o que diz a doutrina e a jurisprudência.

  • A Cespe tá seguindo os enunciados do FPPC à risca! foi assim na PGM FOR e no TJPR. Estamos de olho, dona Cespe FPPC - STJ.

  • Melhor comentário pra mim é da Mar His, muito elucidativo e didático, já que não basta saber o que o CPC e o FPPC dizem, é importante compreender a fundo a questão.

  • Consoante brilhante explanação de Mar His, Gabarito: CORRETO

  • Enunciado 118- FPPC - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

  • Caro Fábio Gomes,

    A sua explicação dá um exemplo de interesse moral, mas não interesse jurídico, logo não fundamenta a sua posição baseada no art. 119 NCPC.

  • A explanação de Mar His confunde os conceitos de litisconsórcio necessário com litisconsórcio unitário, logo no primeiro parágrafo. Como se todo litisconsórcio necessário fosse unitário, o que não é verdade, segundo a Doutrina. 

  • Somente consegui vizualizar a possibilidade da parte denunciada pelo autor ingressar como assistente litisconsorcial do réu (e não assistente simples), confome explicou o Allan Kardec.

    A assistência simples é acessória, e se manifesta quando o terceiro tem interesse jurídico na vitória da parte (não vale mero interesse econömico, e nem outro interesse que não seja jurídico). Como já disse, não consigo vizualizar que interessse jurídico teria o denunciado pelo autor em ajudar o réu, visto que se o réu vencer caberá ação regressiva contra o próprio denunciado.Por isso ele poderá (e não deverá) acrescentar novos argumentos à petição inicial do autor, porque lhe interessa que o réu perca e não o contrário. Nada lhe impede, é claro, que fique inerte.

    Agora, se considerarmos que ele pode ser assistente listisconsorcial do réu (neste caso, será tratado como litisconsorte, e não mero assistente), quando discute em juízo direito próprio, ai sim não haveria que discutir ou não sobre a existência de interesse jurídico.

  • Link para download do último FPPC.

    https://www.dropbox.com/s/i4n5ngh49y1b1f4/Carta%20de%20Florian%C3%B3polis.pdf?dl=0

  • Estevão Oliveira, não confundi liticonsórcio necessário e unitário. A minha intenção não foi conceituar cada um deles, apenas exemplificar o enunciado da questão, para facilitar a vida da galera. De qualquer forma, apenas para constar, acrescento, então, que pode haver litisconsórcio facultativo unitário, mas se trata de exceção, como no caso de ações possessórias ou reinvidicatórias de bens em condomínio, por exemplo. Nesse caso, há um bem de titularidade de mais de uma pessoa (unitário), mas a lei permite que apenas uma ingresse com ação para a defesa desse bem comum (facultativo). Os efeitos da decisão judicial alcançará todos os titulares e ela será a mesma para todos, ainda que apenas um deles tenha requerido a tutela jurisdicional.

  • "Apenas uma observação.

     

    Boa parte da doutrina não concorda com esse enunciado 118 do FPPC, pois o litisconsorte necessário ativo ulterior, na verdade, ou atuará como coautor ou como corréu, não tendo como ser considerado "assistente do réu", pois o direito material discutido na demanda é dele próprio..."

    Klaus,

    Salvo engano ele seria "assistente do Réu" porque RESISTIRIA à convocação (ingresso no processo) na condição de litisconsorte do Autor.

    Se ele resiste em ser litisconsorte (assistente litisconsorcial), em tese, teria o interesse de que o Réu vença a demanda.

    Ex; ação ajuizada por acionistas para invalidar assembleia. Quanto aos efeitos, tem-se um litisconsórcio unitário - a relação deve ser decidida de maneira uniforme para todos.

    Caso UM ou ALGUNS dos acionistas seja convocado para ingressar no polo ativo (litisconsorcio ativo) e concorde com isso = assistente litisconsorcial, com as prerrogativas processuais a essa figura inerentes.

    Caso UM ou ALGUNS dos acionistas seja convocado e não concorde = ele (s) RESISTIU (ram). Para não prejudicar o direito de ação dos acionistas (perdoe a redundancia), aquele (s) que resistir (am) figurariam ao lado do Réu, como assistente SIMPLES, com as prerrogativas processuais a essa figura inerentes.

  • Se não quiserem perder tempo e entender exatamente a questão, recomendo o comentário da Mar His.

  • Antes de citar o réu, o juiz determina que o autor proceda à citação do litisconsorte faltante, para integrar o polo ativo da ação.

    Citado, o itisconsorte necessáriopoderáoptar entre figurar no polo ativo ou no polo passivo.

  • Link do professor Fredie Didier sobre litisconsórcio:

    http://www.frediedidier.com.br/artigos/litisconsorcio-unitario-e-litisconsorcio-necessario/

     

  • QUE VIAGEM...

  • armaria...que viagem!. Só entendi com o cometário da Mar His

  • Perfeita a resposta do Mar His...

  • Art. 124 CPC.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • Ótima aula da Mar His! Sensacional.

  • Certo. Leia o comentário maior da Mar His, esclarece bem a questão.

  • Leia o comentário maior da Mar His.

  •  

    Enunciado dos processualistas civis:

    118. (art. 11655) O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

  • DICA DE VIDA, COMENTÁRIO DA => Mar His

  • Acredito que o seguinte exemplo possa ajudar na resolução da questão:

    Imagine um contrato de locação com os locadores (A) e (B), e locatário (C).

    Ocorre que (A) está insatisfeito com o valor recebido e deseja promover uma demanda revisional do aluguel, discutindo o vínculo contratual. Sabendo do intento de (A), (C) vai até o locador (B) e o convence que não está em condições de pagar mais do que já paga. (B), satisfeito do valor que recebe, não vê necessidade de revisional. Ocorre que aqui, é hipótese de litisconsórcio necessário, onde não é possível mudar o valor do aluguel sem que estejam presentes todos que participam do contrato.

    Se (A) propusesse tal demanda contra (C), (B) seria atingido mesmo não participando do processo. (B) tem que estar presente, se ele não desejar a demanda, (A) estará impedido de exercer o direito de ação. O que fazer nesta situação? Solução doutrinária: Não existe litisconsórcio necessário ativo, o que existe é litisconsórcio necessário: todos devem participar, preferencialmente (B) deveria estar ao lado de (A), mas se ele se recusa a ingressar, ele é colocado no polo passivo junto com (C).

     

    PS: Em que pese o exemplo mencionar litisconsórcio necessário, pode-se interpretar como unitário, tendo em vista que a regra é de que o Litisconsórcio necessário será unitário.

  • Pra acrescentar mais informações:

    STJ reconhece a existência de LISTISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO: 
     
    “(...) a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. N. 1.222.822, j. Em 23.09.2014, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, decidiu pela existência de litisconsórcio necessário ativo, entre os mutuários (casados entre si), na ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário. No caso, apenas o esposo foi a juízo, sem a participação da esposa – o processo foi extinto sem exame do mérito. Veja a situação: porque a esposa não foi a juízo, o sujeito fica impedido de discutir um contrato que lhe está sendo prejudicial. A situação é, como se viu acima, absurda”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil, Vol. 1, 18. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 470).

  • Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Acerca deste dispositivo legal, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(Art. 116). O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Isso se deve ao fato de a doutrina não admitir a formação de litisconsórcio ativo necessário, sob pena de violação do direito à liberdade ou do direito ao acesso à justiça. Explico. Não se pode negar o direito de uma pessoa ir a juízo porque outra pessoa se recusa a fazê-lo em conjunto. Da mesma forma, não se pode obrigar essa outra pessoa a ingressar com uma ação judicial contra a sua vontade. A solução encontrada pela doutrina foi conceder-lhe a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no pólo passivo da ação, como assistente do réu.

    Gabarito do professor: Certo

  • Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Acerca deste dispositivo legal, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(Art. 116). O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Isso se deve ao fato de a doutrina não admitir a formação de litisconsórcio ativo necessário, sob pena de violação do direito à liberdade ou do direito ao acesso à justiça. Explico. Não se pode negar o direito de uma pessoa ir a juízo porque outra pessoa se recusa a fazê-lo em conjunto. Da mesma forma, não se pode obrigar essa outra pessoa a ingressar com uma ação judicial contra a sua vontade. A solução encontrada pela doutrina foi conceder-lhe a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no pólo passivo da ação, como assistente do réu.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A resposta estava de acordo com o Enunciado 118 do FPPC,

    Porém em 2018 teve sua redação alterada: 

     

    Enunciado 118

     

           (art. 116) O litisconsorte unitário ativo pode optar por ingressar no processo no polo ativo ou

           passivo ou, ainda, adotar outra postura que atenda aos seus interesses. (Grupo: Litisconsórcio

           e Intervenção de Terceiros; redação revista no IX FPPC-Recife)*

     

           *O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014;

           na versão final do CPC-2015, o dispositivo que previa expressamente a intervenção iussu iudicis

           foi suprimido. Era preciso reconstruir o enunciado.

  • Questão complicada, preciso saber enunciado de entidades privadas sobre matérias processuais. Sendo prova da CESPE essa ai é pra nem perder tempo, deixa em branco e segue o barco.

  • Sobre o LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO (Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves)

     

    Parcela da doutrina afirma não existir referida espécie de litisconsórcio, sob o argumento de que ninguém pode ser obrigado a integrar o polo ativo de uma demanda.

    .

    O STJ JÁ ADMITIU A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO (REsp 1.222.822/PR - 3ª Turma - 2014)

    .

    3 Correntes doutrinárias tratam sobre o tema.

    .

    1ª CORRENTE (Dinamarco): o direito a não demandar deve, em regra, se sobrepor ao direito de ação do sujeito que quer propor a demanda, que restaria condicionado À concordância de todos que participaram no mesmo no polo da relação jurídica de direito material. A propositura somente por um autor gera um vício de ilegitimidade.

    .

    2ª CORRENTE: entende que o terceiro deverá ser convocado a se integrar à relação jurídica processual, havendo divergência interna no âmbito dessa corrente doutrinária. Enquanto uns defendem que o terceiro será integrado por uma citação atípica, outros defendem que deverá haver uma intimação. O principal aspecto dessa corrente é que o terceiro estará vinculado ao processo, de forma que sofrerá os efeitos jurídicos diretos da decisão. Nesse caso, o terceiro é colocado no polo passivo. A partir daí iniciam-se as divergências a respeitos das condutas possíveis do terceiro integrado.

    LADO A: assumir polo passivo, assumir polo ativo, ficar inerte (Arruda Alvim, Didier)

    LADO B: assumir polo ativo, ficar inerte, negar sua condição de litisconsorte (Gonçalves)

    .

    3ª CORRENTE (Nery): defende que o sujeito que não quis litigar seja colocado no polo passivo. Tal sujeito, após a citação teria 2 opções:

    A) Continuar no polo passivo.

    B) Integrar o polo ativo.

    .

    DANIEL ASSUMPÇÃO DEFENDE QUE: o terceiro seja integrado ao processo como réu e mantenha essa posição até o fim do processo. Tal posicionamento leva em consideração o conceito de lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida), uma vez que sempre que alguém resiste a uma pretensão deve ser colocado no polo passivo da demanda, independentemente do polo que ocupa na relação de direito material.

  • Enunciado 118, FPPC -

    Enunciado 118 - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

  • Eu sou chamado para participar de uma demanda cujo resultado pode me prejudicar (pois será igual a do outro litisconsorte). Eu tneho 2 opções: fico em litisconsorte com ele (para me ajudar a vencer, caso a demanda assim sugira) ou então ser assistente do réu (para que o litisconsorte perca, e então eu não seja prejudicado).

  • DICA: Vá em PERFIL > CONFIGURAÇÕES > QUESTÕES > Ordernar comentários > Por votos mais úteis

  • PARTE I·    

      Sobre litisconsórcio ativo necessário: divergência doutrinária. Parte diz que não existe, porque não se pode obrigar ninguém a demandar junto com outrem. Para outros, a parte também não pode ser impedida de ir em juízo pleitear direito porque a outra ficou omissa. Defendem, portanto, a citação do outro litisconsorte.

    §  Na visão de Alexandre Freitas CÂMARA, “O litisconsórcio necessário é sempre passivo. Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. Isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direitode acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar”. (O novo processo civil brasileiro, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 83).

    §  Fredie DIDIER JR, citando julgado do próprio STJ, alerta para esse problema: “(…) a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. n. 1.222.822, j. em 23.09.2014, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, decidiu pela existência de litisconsórcio necessário ativo, entre os mutuários (casados entre si), na ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário. No caso, apenas o esposo foi a juízo, sem a participação da esposa – o processo foi extinto sem exame do mérito. Veja a situação: porque a esposa não foi a juízo, o sujeito fica impedido de discutir um contrato que lhe está sendo prejudicial. A situação é, como se viu acima, absurda”. (Curso dedireito processual civil, Vol. 1, 18. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 470).

  • PARTE II

     

    o  Na feliz síntese de ARRUDA ALVIM: “Nesse contexto, é preciso lembrar que a citação no CPC/2015 é o ‘ato para o qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual’ (art. 238), e não apenas a convocação do réu ou do interessado para se defender, como no CPC/1973. Assim, na hipótese do litisconsórcio necessário ativo pela natureza da relação jurídica, a palavra citação significa integração da relação jurídica processual em qualquer dos polos desde que haja interesse jurídico para tanto. Mesmo a parcela da doutrina que defende que, por não se poder obrigar ninguém a ir a juízo, não existiria litisconsórcio necessário ativo, concorda que é imprescindível convocar o interessado para integrar o processo, por respeito ao contraditório. A solução que parece mais adequada é a de permitir que uma só pessoa demande, autorizando a convocação de quem deveria ser litisconsorte ativo necessário para integrar a relação jurídica. Uma vez chamado, pode escolher (a) integrar o polo ativo como poderia ter feito de início; (b) eventualmente integrar o polo passivo, se sua atuação se limitar a defender interesse contrário ao do autor (…), ou ainda (c) permanecer inerte, caso em que não ocupará nenhum dos polos processuais, mas será atingido pela coisa julgada da mesma forma, tendo sido respeitada a garantia constitucional do contraditório, já que foi devidamente oportunizada a sua participação”. (Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 86).

    §  Enunciado 118, FPPC - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

  • Enunciado 118 - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

  • pessoal, o Enunciado em tela traz 2 possibilidades: ingressar no polo ativo, ou no polo passivo

    Já a questão traz 3 hipóteses: as duas citadas + manter-se inerte

    Quem adota essa posição é Scarpinella Bueno

    Já a posição adotada pelo Enunciado é a de Nelson Nery Jr.

  • Alguém me explica ai?? A questão fala sobre litisconsórcio unitário ativo, quando o gabarito fala sobre litisconsórcio necessário. São conceitos diferentes, embora a maioria dos litisconsórcios necessários sejam unitários. Sinceramente não entendi. Vi que existe o enunciado do fórum de processualistas, mas para mim são conceitos diferentes, alguém pode explicar por favor?

  • Posição adotada do enunciado : Nelson Nery e Fredie Didier

  • Fredie Didier, sustenta que o litisconsórcio ativo tende a ser facultativo, porém em raras exceções poderia ser necessário: cita como exemplos de lit. necessário ativo,o art. 159 § 4º, lei 6404 das Sociedades anônimas.

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

    E o outro art.599 CPC/15 § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

  • https://diarioprocessualonline.files.wordpress.com/2020/05/enunciados-forum-permanente-processualistas-civis-fppc-2020-atualizado.pdf

    Consolidação dos enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (2019)Enunciados aprovados em Salvador(08-09 de novembro de 2013)

  • Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes".

    Acerca deste dispositivo legal, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar:

    Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(Art. 116). O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)".

    Isso se deve ao fato de a doutrina não admitir a formação de litisconsórcio ativo necessário, sob pena de violação do direito à liberdade ou do direito ao acesso à justiça. Assim, não se pode negar o direito de uma pessoa ir a juízo porque outra pessoa se recusa a fazê-lo em conjunto. Da mesma forma, não se pode obrigar essa outra pessoa a ingressar com uma ação judicial contra a sua vontade. A solução encontrada pela doutrina foi conceder-lhe a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no polo passivo da ação, como assistente do réu.

    FONTE: EBEJI

  • Cuidado com o comentário do colega: NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO, por um simples motivo: ninguém é obrigado a ajuizar uma ação!

  • A respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante, é correto afirmar que: Caso seja convocado de forma superveniente a participar de processo judicial, o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor ou assistente do réu.

  • Comentário da prof:

    Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". 

    Acerca deste dispositivo legal, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: 

    Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis:

    (Art. 116). O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. 

    (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros). 

    Isso se deve ao fato de a doutrina não admitir a formação de litisconsórcio ativo necessário, sob pena de violação do direito à liberdade ou do direito ao acesso à justiça.

    Não se pode negar o direito de uma pessoa ir a juízo porque outra pessoa se recusa a fazê-lo em conjunto.

    Da mesma forma, não se pode obrigar essa outra pessoa a ingressar com uma ação judicial contra a sua vontade.

    A solução encontrada pela doutrina foi conceder-lhe a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no polo passivo da ação, como assistente do réu.

    Gab: Certo

  • Vamos "citar" o autor.

  • Desconhecia o enunciado, mas lembrei dessa possibilidade em sede de ACP

  • Como se entende na doutrina que não há possibilidade de existir litisconsórcio ativo necessário, já que ninguém pode ser compelido a acessar à justiça, o litisconsorte unitário pode ingressar ao lado do autor ou ser assistente do réu.