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ID
2405659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

O despejo decorrente de decisão judicial conforme previsto na lei de locações de imóveis urbanos é irreversível, pois, reformada a decisão, o inquilino não terá o direito de recuperar a posse do imóvel, mas apenas de ser indenizado por perdas e danos, com base na caução existente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO Resposta ERRADA

     

    art. 64, Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato também conhecida como Lei das Locações)

    § 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.

     

    A meu ver, o fato de existir caução não importa em irreversibilidade da medida, mas apenas indenização pelos danos efetivados pela medida precária reformada, tal qual nas antecipações de tutela (art. 300, §§ 1o e 3o CPC). Nesse sentido:

     

    "Não se podendo voltar ao estado anterior, a caução servirá de indenização pelos prejuízos sofridos pelo réu com a desocupação do imóvel tida como indevida. Ainda que se recoloque o inquilino no prédio, terá havido prejuízos para ele. O valor da caução servirá de indenização mínima". 

    (Sílvio de Salvo Venosa, Lei do Inquilinato Comentada, 3. ed., p. 226)

  • Assim diz a lei de locação:  Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder. Então, pode modificar a decisão, ou seja, o despejo? 

  • Na Lei das Locações (Lei 8.245/1991), para que haja despejo liminarmente por falta de pagamento, exige-se caução referente a 6 a 12 meses de aluguel. Isso porque o locatário que for cobrado indevidamente em eventual ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar, em caso de reforma da decisão liminar de despejo, poderá se valer ao menos de uma indenização cuja quantia mínima já está depositada em juízo.  

     Art. 64.  Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009 )§ 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória. § 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.

    Por exemplo, a locatária X, que é sogra do locador, sempre pagou corretamente o aluguel, mas o locador Y pretende se ver longe da sogra, para isso propõe ação de despejo com pedido liminar por falta de pagamento, tendo sido depositada a quantia suficiente para a concessão da liminar. A sogra não dispõe no momento oportuno dos documentos comprovando o pagamento do aluguel. Daí, determinado e realizado o despejo liminar, torna-se irreversível, podendo a ex-locatária X, que teve seu contrato de locação extinto abrupta e ilegalmente (visto que pagava corretamente o aluguel), levantar a quantia depositada em juízo a título de indenização, no caso de a decisão liminar do despejo ser reformada.

    Assim, em interpretação lógica e teleológica, a própria lei destacou a irreversibilidade do despejo e ao mesmo tempo previu hipótese de garantir a efetividade da responsabilidade civil contra o locador que abusa do direito de ação no pedido liminar faticamente incabível.

  • Há quem admita a reocupação se a sentença final julgar improcedente o pedido de despejo e revogar a liminar concedida, já que o caráter da liminar é temporário e a mesma pode ser cassada a qualquer momento (SILVA, 1996, p. 77).

    data venia...

  • De fato, é o que dispõe a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e sobre os procedimentos a ela pertinentes: "Art. 64.  Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. § 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória. § 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder".

    Importa notar, que esta regra comporta exceções, as quais estão previstas no art. 9º da referida lei. São elas: "Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Concordo com o colega Luiz Junior de que a interpretação lógica e teleológica da lei evidencia a irreversibilidade do despejo ao prever a necessidade do caução não inferior a 6 meses como indenização mínima na ação de despejo, ressaltando, ainda,  a possibilidade de reclamar em ação própria as diferenças. Até porque dificilemente depois de um despejo as partes conseguiriam voltar a ter uma relação de locador e locatário como antes da ação . Aquele que propôs uma ação de despejo sem razões de direito ( e por isso perdeu a ação), certamente não queria mais aquele locador no imóvel, e o despejado provavelmente não queira mais manter tal relação, de modo que parece lógico a resolução em perdas em danos.

     

  • Para quem não tenha acesso:

    De fato, é o que dispõe a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e sobre os procedimentos a ela pertinentes: "Art. 64.  Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. § 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória. § 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder".

    Importa notar, que esta regra comporta exceções, as quais estão previstas no art. 9º da referida lei. São elas: "Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Tá bom, quer dizer então que mesmo que a reversão do despejo seja mais benéfica as partes ela não poderá ser revertida? E aquela história do dura lei, fria lei? Isto non ecziste?

  • Resposta: Certo.

    Embora provisória a execução, o despejo será irreversível. Se a sentença foi reformada, em grau de recurso, o direito do inquilino não será o de recuperar a posse do imóvel, mas de ser indenizado por perdas e danos, com base na caução existente (art. 64, § 2º). Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 - Humberto Theodoro Junior. 2016.

  • Certo

    De fato, a Lei 8.245/1991 (lei do inquilinato) aponta no sentido da irreversibilidade do despejo judicial. Prevê que, no caso de reforma da decisão, o inquilino despejado se valerá de indenização para compensar suas perdas e danos. Veja:

    Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.

    § 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.