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ID
2405698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos à suspensão e à rescisão do contrato de trabalho e ao direito coletivo do trabalho.

Conforme o entendimento do TST, a suspensão do contrato de trabalho em virtude de gozo de auxílio-doença não impede a dispensa por justa causa, ainda que a prática do ato faltoso imputado ao trabalhador tenha sido anterior ao afastamento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "CERTO".

     

    INFORMATIVO 150 - TST:

     

    "Auxílio-doença. Suspensão do contrato de trabalho. Falta praticada em período anterior à suspensão. Demissão por justa causa. Possibilidade. A suspensão do contrato de trabalho em virtude de gozo de auxílio-doença não impede a dispensa por justa causa, ainda que a prática do ato faltoso imputado ao trabalhador tenha sido anterior ao afastamento. Conquanto o recebimento de auxílio-doença constitua causa de suspensão do contrato de trabalho, ainda prevalecem, nesse período, os princípios norteadores da relação de emprego, a exemplo da lealdade, boa fé, confiança recíproca, honestidade, etc. Assim, estando comprovado o justo motivo, a suspensão do contrato de trabalho não tem o condão de impedir o direito potestativo do empregador de pôr fim ao pacto laboral de imediato. A quebra de confiança compromete um importante pilar da contratação, sendo irrelevante o momento em que ocorreram os fatos ensejadores da demissão. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional, no particular. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, e Aloysio Corrêa da Veiga. TST-E-ED-RR-20300-40.2008.5.01.0263, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 1º.12.2016".

  • Mas a justa causa não é revestido pelo princípio da imediatidade? Se o empregado praticou uma falta grave, cabe ao empregador demitir imediatamente. A não ser que ele só tenha conhecimento da falta grave quando o empregado já estava percebendo o auxílio doência (única interpretação possível para considerar a questão correta). 

  • Pedro Cordeiro, o princípio da imediaticidade não tem uma interpretação tão literal. É considerada imediata a dispensa do empregado após tempo razoável, o qual pode ser utilizado para apurar os fatos ou até mesmo abrir um procedimento administrativo. 

  • Eu tentei interpretar de forma mais abrangente. Pois a justa causa pode se dar, por exemplo, quando to empregado viola segredo da empresa, ou se praticar ato lesivo a honra ou boa fama dos empregadores - não precisa estar em serviço nesse caso. Portanto, eu imaginei uma situação, que mesmo afastado o empregado divulga falsas acusações no facebook contra o empregador etc etc. Entendi assim passível de demissão por justa causa, mesmo sob estabilidade provisória. 

  • Estabilidade previdenciária não evita justa causa.

    Todo segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Porém, não evita a dispensa por justa causa .

  • Concordo com a Cecília. Ademais, Pedro, a causa que enseja demissão por justa causa nem sempre é descoberta de imediato. Suponhamos que o empregado tenha violado segredo da empresa em janeiro e isto só seja descoberto em março, quando o contrato de trabalho já esteja suspenso pelo auxílio doença. Nesse caso, a demissão por justa causa ocorrida em março pode ser considerada imediata, porque só nesse momento a empresa tomou conhecimento da falta do empregado. 

    Se meu comentário estiver errado, por favor, me avisem! :)

  • Tendo em vista que o ato de demissão que ensejou a justa causa é anterior a estabilidade do empregado, não há que se falar em ilegalidade da dispensa, porquanto o fato que a originou é anterior ao início do período concessivo de 12 meses.

  • Certa resposta, esse é o entendimento do TST, firmado no informativo 150:

    Auxílio-doença. Suspensão do contrato de trabalho. Falta praticada em período anterior à suspensão. Demissão por justa causa. Possibilidade. A suspensão do contrato de trabalho em virtude de gozo de auxílio-doença não impede a dispensa por justa causa, ainda que a prática do ato faltoso imputado ao trabalhador tenha sido anterior ao afastamento. Conquanto o recebimento de auxílio-doença constitua causa de suspensão do contrato de trabalho, ainda prevalecem, nesse período, os princípios norteadores da relação de emprego, a exemplo da lealdade, boa fé, confiança recíproca, honestidade, etc. Assim, estando comprovado o justo motivo, a suspensão do contrato de trabalho não tem o condão de impedir o direito potestativo do empregador de pôr fim ao pacto laboral de imediato. A quebra de confiança compromete um importante pilar da contratação, sendo irrelevante o momento em que ocorreram os fatos ensejadores da demissão. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional, no particular. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, e Aloysio Corrêa da Veiga. TST-E-ED-RR-20300-40.2008.5.01.0263, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 1º.12.2016

  • Grande, Herbert. É isso aê, fera.

  • Certo

     

    Complementando:

     

    Súmula nº 440 do TST

     

    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


    Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
     

  • Entendi a questão através dos requisitos circunstanciais.Ou seja, o ato imputado tenha sido anterior à licença, no que tiraria a imediaticidade do fato.Somente pode ser aplicada a punição disciplinar se a falta for atual..Errei a questão por erro de interpretação!

  • Mariana Alves... acho que so com essa sua interpretacao da pra marcar como certa a questao. Errei porque pensei no carater imediato. Como diz o meu professor. NAO PROVOQUE A BANCA, DEIXA QUE A BANCA TE PROVOQUE.

  • BEM, O FATO PODE TER SIDO ANTERIOR AO AFASTAMENTO, MAS, TALVEZ, SÓ TENHA CHEGADO AO CONHECIMENTO DA CHEFIA APÓS ALGUM LAPSO TEMPORAL E, NEM POR ISSO, A CIRCUNSTÂNCIA DA IMEDIATICIDADE NÃO PODERÁ SE AFASTADA.

  • INQUÉRITO DE FALTA GRAVE – ESTABILIDADE:

     

    - ESTABILIDADE DECENAL + DE 10 ANOS EMPRESA ANTES DA CF,

    - DIRIGENTE SINDICAL ELEITO (7 E SUPLENTES)

    - DIRETOR DE COOPERATIVA (NÃO ABRANGE SUPLENTE)

    - CNPS, CCP (vice é repres, dos empregados)   

    - CCFGTS

    - CCP (2 A 10 – METADE DOS EMPREGADOS)

    - COMISSÃO DE GORJETA e de REPRESENTANTES DOS EMPREG.

     

     

    ESTABILIDADE DA GESTANTE – ADCT – DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MSES APÓS O PARTO

     

     

    EMPREGADO TITULAR DE REPRESENTAÇÃO DE CIPA (e suplente) NÃO PEDE SOFRER DESPEDIDA ARBITRÁRIA (QUE NÃO SE FUNDAR EM MOTIVO TÉCNICO, DISCIPLINAR, ECONÔMICO OU FINANCEIRO)

    - Da nomeação até 1 ano do mandato

     

     

    JÁ A GESTANTE, O DIRIGENTE SINDICAL ELEITO E O ACIDENTADO TÊM GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA,

    QUE SOMENTE ADMITE  DISPENSA POR JUSTA CAUSA – POR DISCIPLINAR PREVISTO NA CLT

     

     

    - POR QUE DISPENSA POR MOTIVO TÉCNICO, ECONÔMICO OU FINANCEIRO  NÃO É CONSIDERADA ARBITRÁRIA, MAS NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA PREVISTA NA CLT

     

    ----

    COMISSÃO DE GORJETA

     

    Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, para fiscalização da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.               

     

     

     Comprovado o descumprimento, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a

    1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria,

     

     

     - MULTA prevista será triplicada caso o empregador seja reincidente (considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto por mais de sessenta dias.             

     

     

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    COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS

     

    ASSEGURADA A ELEIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARA PROMOVER ENTENDIMENTO DIRETO COM O EMPREGADOR:

     

    200 – 3.000 EMPREG  ----- 3 MEMBROS

    > 3.000 – 5.000 ------------ 5 MEMBROS

    > 5.000 ------ 7 MEMBROS

     

    Desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não

    poderão sofrer despedida arbitrária - que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro

     

     

    DECISÃO POR MAIORIA SIMPLES

     

     

    ELEIÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 30 DIAS DO TÉRMINO DO MANDATO,

    COM EDITAL DIVULGADO NA EMPRESA PARA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

     

     

    - COMISSÃO ELEITORAL – 5 EMPREGADOS NÃO CANDIDATOS

     

     

    VEDADA INTERFERÊNCIA DA EMPRESA OU SINDICATO

     

     

    NÃO PODE SE CANDIDATAR QUEM TEM CONTRATO PRAZO DETERMIANDO, ESTÁ NO AVISO PRÉVIO OU COM CONTRATO SUSPENSO

     

     

    - ELEITOS OS + VOTADOS, VOTAÇÃO SECRETA, VEDADO VOTO POR REPRESENTAÇÃO, PARA MANDADTO DE 1 ANO

     

     

    - NÃO REGISTRADAS CANDIDATURAS, LAVRA-SE ATA E CONVOCA-SE NOVA ELEIÇÃO EM 1 ANO

     

     

    - EXERECEU MANDATO NÃO PODE SER CANDIDADTO NOS 2 PERÍODOS SUBSEQUENTES

  • Q801897 - Eu aprendi que a suspensão do contrato de trabalho em virtude de gozo de auxílio-doença não impede a dispensa por justa causa, ainda que a prática do ato faltoso imputado ao trabalhador tenha sido anterior ao afastamento.

  • O requisito circunstancial da imediaticidade da punição tem relação com o MOMENTO em que o empregador TOMA CONHECIMENTO da ação ou omissão justificadora da demissão, e não com o momento da prática de tais condutas.

  • Nesse caso não precisaria de Inquérito para a Apuração de Falta Grave (já que o ato faltoso se deu antes do afastamento e estabilidade)? 

  • Entendimento do TST através do Informativo TST - nº 150:

    Auxílio-doença. Suspensão do contrato de trabalho. Falta praticada em período anterior à suspensão. Demissão por justa causa. Possibilidade. A suspensão do contrato de trabalho em virtude de gozo de auxílio-doença não impede a dispensa por justa causa, ainda que a prática do ato faltoso imputado ao trabalhador tenha sido anterior ao afastamento. Conquanto o recebimento de auxílio-doença constitua causa de suspensão do contrato de trabalho, ainda prevalecem, nesse período, os princípios norteadores da relação de emprego, a exemplo da lealdade, boa fé, confiança recíproca, honestidade, etc. Assim, estando comprovado o justo motivo, a suspensão do contrato de trabalho não tem o condão de impedir o direito potestativo do empregador de pôr fim ao pacto laboral de imediato. A quebra de confiança compromete um importante pilar da contratação, sendo irrelevante o momento em que ocorreram os fatos ensejadores da demissão. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional, no particular. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, e Aloysio Corrêa da Veiga. TST-E-ED-RR-20300-40.2008.5.01.0263, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 1º.12.2016

  • Isis Spatz,

     

    De acordo com a corrente majoritária, somente será exigido o Inquérito para Apuração de Falta Grave para o Dirigente Sindical (Súmula 379 - TST) e para o Estável Decenal (art. 492, CLT).

     

    Fonte: Anotações de uma aula do youtube do Prof. Bruno Klippel do Estratégia Concursos. 

     

  • Mas, Mari, não existe mais estabilidade decenal, certo? 

  • Redação confusa. Mas nesse caso a culpa é do TST que redigiu o Informativo nº 150. O CESPE apenas replicou. 

     

    Poderia ter escrito: "...a suspensão do contrato de trabalho em virtude de gozo de auxílio-doença não impede a dispensa por justa causa, NÃO IMPORTANDO que a prática do ato faltoso imputado ao trabalhador tenha sido anterior OU POSTERIOR ao afastamento."

  • Se o empregado está afastado recebendo auxílio-doença, o contrato de trabalho fica suspenso, de modo que só poderá ser dispensado depois de expirado o benefício previdenciário.

    Súmula 371, TST - A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. 

    Lembre-se de que, se for auxílio-doença acidentário (doença ou acidente relacionado ao trabalho), há garantia provisória de emprego e somente ao final do prazo de uma garantia de emprego é possível conceder o aviso prévio.

    Súmula 348, TST - É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

    Gabarito: Certo

  • CERTO

    Há estabilidade no emprego pela concessão de auxílio-doença ACIDENTÁRIO.