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ADI 2.464/AP, Rel. Min. Ellen Gracie: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais.
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Gabarito: Errado
Complementando o comentário do colega que trouxe o julgado pertinente, a questão é a seguinte: a leitura do art. 61, §1º, II, b da CF é confusa de modo que lendo rapidamente parece que é de iniciativa privativa do Presidente lei que trate sobre matéria orçamentária ou tributária. Para dirimir qualquer confusão, o STF aclarou que, no que tange à matéria tributária, o dispositivo só está falando dos territórios federais. Lendo, a gente entende mais fácil, vejam:
Art. 61(...)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - (...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
Assim, no caso em questão, a lei de iniciativa parlamentar que trata de matéria TRIBUTÁRIA não padece de vício de iniciativa.
EDIT: Quanto às leis de matéria orçamentária, aí não tem jeito, pois o art. 165 estabelece que sua iniciativa é privativa do Poder Executivo mesmo!
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
A inclusão de desconto no IPVA na LDO é de matéria tributária e não orçamentária, por isso está tudo ok em ser incluída por um parlamentar.
Gostei muito dos comentários dos colegas com a doutrina do Harisson Leite. Li Tathiane Piscitelli e definitivamente, não recomendo. Bons estudos!
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Errado
Complementando os excelentes comentários dos colegas:
CF.88
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
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Resposta: ERRADO.
Complementando os comentários:
Segundo Harrison Leite (2015), o Legislativo não tem competência para iniciar projeto de lei orçamentária, pois pela redação do art.84, XXIII c/c art.61, §1º, II, b, da CF/88, percebe-se que as leis orçamentárias são elaboradas sempre por iniciativa do Poder Executivo. No entanto, o legislativo poderá, através de leis tributárias, principalmente as concessivas de benefícios fiscais, alcançar reflexamente o orçamento, sem com isso ferir a competência exclusiva do Executivo para tratar do orçamento, visto que está dentro da competência do Poder Legislativo a iniciativa de lei tributária que reduz receita pública.
Nesse sentido decidiu o STF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. (ADI 2.464/AP, Rel. Min. Ellen Gracie, j.11/04/2007)
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somente haveria vício se a iniciativa fosse no âmbito dos territórios, já que seria competência privativa do chefe do executivo no tocante à matéria tributária e orçamentária.
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Constitui ofensa à competência reservada ao chefe do Poder Executivo a iniciativa parlamentar que prevê, na LDO, a inclusão de desconto no imposto sobre a propriedade de veículos automotores, em caso de pagamento antecipado.
Em razão da autonomia entre direito financeiro e o direito tributário, alterações em normas tributárias - no caso da questão o IPVA - não há que ficar adstrita às normas da LDO.
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sposta: ERRADO.
Complementando os comentários:
Segundo Harrison Leite (2015), o Legislativo não tem competência para iniciar projeto de lei orçamentária, pois pela redação do art.84, XXIII c/c art.61, §1º, II, b, da CF/88, percebe-se que as leis orçamentárias são elaboradas sempre por iniciativa do Poder Executivo. No entanto, o legislativo poderá, através de leis tributárias, principalmente as concessivas de benefícios fiscais, alcançar reflexamente o orçamento, sem com isso ferir a competência exclusiva do Executivo para tratar do orçamento, visto que está dentro da competência do Poder Legislativo a iniciativa de lei tributária que reduz receita pública.
Nesse sentido decidiu o STF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. (ADI 2.464/AP, Rel. Min. Ellen Gracie, j.11/04/2007)
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GABARITO: ERRADO
CTN. Art. 160. Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Não ofende. O CTN admite que a legislação tributária conceda desconto por pagamento antecipado, nada dispondo sobre reserva do Poder Executivo.
Acredito ser essa a fundamentação.
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No meu ver isso seria uma emenda à LDO que causa aumento de despesa, sendo proibida. Por isso marquei errado, pois emendas que aumentem a despesa, salvo correções, não podem ser propostas. Alguém comenta?
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Regra: matéria tributária não é de iniciativa privativa do presidente;
Exceção: matéria tributária será de iniciativa privativa do presidente quando se tratar de Territórios Federais.
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Meu raciocínio foi o seguinte: art. 63, I, CF:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Sabendo que há um projeto de LDO e que há uma emenda visando o desconto, aplica-se o dispositivo acima.
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A interpretação do art. 61, par. 1o, II, (b), é essa mesmo (STF e matéria tributária x orçamentária).
Só tenho dúvidas se o assunto "desconto de IPVA" pode acompanhar a LDO..
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Em Pernambuco é privativa...
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Carlinhos Republica, tb fiquei em duvida na mesma questão, principalmente em razão do principio da exclusividade da lei orçamentária
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Maio contraditório né, pois, já q se o Legislativo não pode onerar as contas cuja iniciativa são do Executivo, ele tbm não poderia conceder esses descontos, que acabam refletindo nas mencionadas contas... Mas já q isso eh bom pro contribuinte...
PS.: Se eu tiver dito algum absurdo me notifiquem p eu excluir o comentário...
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Colegas, acho que entendi porque a banca marcou "Errado" mesmo em face do princípio da exclusividade.
Pensemos na seguinte hipótese: determinado parlamentar deseja, em projeto de iniciativa própria, conceder esse desconto no IPVA ou mesmo, tal desconto já foi concedido, seja por iniciativa parlamerntar, seja por iniciativa do Executivo.
A questão fala que o projeto emendado será o da LDO. Uma das funções da LDO é apreciar as mudanças na legislação tributária. Se essa mudança já aconteceu e o projeto da LDO não a contempla, o parlamentar pode incluir uma emenda para que o texto aprecie essa mudança. Caso essa mudança ainda não tenha acontecido, o objetivo do parlamentar, penso eu, será prever essa mudança na LDO de modo que essa renúncia de receita já seja considerada quando da elaboração da LOA a fim de cumprir o disposto no art. 14, I da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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O STF tem ratificado o entendimento de que a iniciativa de lei para benefícios fiscais é concorrente, não cabendo apenas ao Chefe do Poder Executivo (ARE 743.480). Desse modo, para o STF, o impacto dos incentivos fiscais nas contas públicas - isto é, a renúncia de receita - não faz delas verdadeiras leis orçamentárias, para fins do disposto no artigo 165 da Constituição Federal. (LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5 Ed. Salvador, Juspodivm, 2016, p. 124).
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Primeiramente, a LDO não segue o princípio da exclusividade, mas apenas a LOA, vejamos: art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa ...". Portanto, na LDO é possível dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
Segundo, é perfeitamente possível iniciativa parlamentar de leis tributárias. Precedentes do STF: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC.
Ademais, benefícios fiscais é matéria tributária, portanto, o parlamentar pode propor lei neste sentido, bem como emendar lei que tratam da matéria. Porquanto, a LDO expressamente trata de assuntos tributários, vejamos: CF/88, art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, [...] disporá sobre as alterações na legislação tributária [...].
Deste modo, percebe-se que mesmo a LDO sendo de inciativa privativa do chefe do executivo (art. 165, II da CF/88), não impede que parlamentar a emende incluindo matérias tributárias, neste sentido o STF: "A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais". Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04.
Por fim, “[...] Apesar de sugerirem ideia de redução de receitas, não há prova de que o provocariam de fato, em termos gravosos à administração. Revela, antes, a experiência (id quod plerumque accidit) que a concessão legal de benefícios fiscais, como descontos, parcelamentos e redução de juros para pagamento de débitos vencidos, costuma induzir aumento do número de contribuintes e, em consequência, da própria arrecadação, considerada em termos absolutos. Ademais, o só fato de a aplicação da lei repercutir de algum modo no orçamento não lhe caracteriza a norma como orçamentária, porque doutro modo toda e qualquer norma que gere despesa ou receita para o Estado teria essa natureza. [...]” (ADI 2464, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2007)
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Fica assim claro que o orçamento pode tratar de algumas questoes tributárias, como incentivos fiscais. STF assim se posiciona.
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Qdo a CF diz que a LDO "disporá sobre as alterações na legislação tributária" ela quis dizer que o impacto deverá ser contemplado nas estimativas de receitas para cáculo das metas fiscais. A própria alteração da lei do imposto em questão não pode estar contemplada na LDO. Com isso, não há previsão constitucional de qual Poder pode inserir na LDO matéria de alteração tributária. Logo, questão errada, pois nenhum Poder pode fazê-lo.
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De acordo com o art. 165 §2º a LDO poderá dispor sobre alterações na Legislação Tributária. --> Competência do poder executivo
Os parlamentares poderão propor emendas desde que não incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais e sejam relacionadas com correção de erros ou omissões ou dispostivos do texto do projeto de lei. Assim, não necessariamente haverá a ofensa a iniciativa do parlamentar referente ao desconto do IPTU, desde que esteja nas condições impostas acimas ( art. 166 §3º CF)
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"ATITUDE" NÃO OFENDE.
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GAB ERRADO>>>
O Legislativo não tem competência para iniciar projeto de lei orçamentária, pois pela redação do art. 84, XXIII c/c do art. 61, parágrafo 1ª, II, b, da CF/88, percebe-se que as leis orçamentárias são elaboradas sempre por iniciativa do Poder Executivo. No entanto, o legislativo poderá, através de leis tributárias, principalmente as concessivas de benefícios fiscais, alcançar reflexamente o orçamento, sem com isso ferir a competência exclusiva do Executivo para tratar do orçamento, visto que está dentro da competência do Poder Legislativo a iniciativa de lei tributária que reduz receita pública (Harrisson Leite).
Nesse sentido o STF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunsc rita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.
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Emenda parlamentar não pode versar sobre projetos de iniciativa do Executivo sem que haja pertinência temática ou que implique aumento de despesa, todavia, tal regra não se aplica aos projetos de leis orçamentárias, nas quais se admite emenda qua acarrete aumento de despesa.
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Essa professora Thamiris Felizardo é excelente e didática. Raridade aqui no qconcursos.
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GABARITO: ERRADO
A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar
Controle concentrado de constitucionalidade
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 553/2000 do Estado do Amapá. Desconto no pagamento antecipado do IPVA e parcelamento do valor devido. Benefícios tributários. Lei de iniciativa parlamentar.
(...) A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II, da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais.
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Gab: ERRADO
É fato que o Chefe do Executivo tem iniciativa exclusiva para propor as Leis do Orçamento. Entretanto, emenda em matéria tributária, se não for de territórios, não será considerada vício de iniciativa. Por óbvio, deve haver pertinência temática, mas isso não configura ofensa à competência reservada ao Executivo.
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ERRADO, configura ofensa ao princípio da Exclusividade.
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Eu sei que a competência para benefícios fiscais é concorrente, mas fazer isso por alteração da LDO é outra coisa. Só o Executivo pode iniciar o PLDO e suas alterações...
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EBEJI: "O Legislativo não tem competência para iniciar projeto de lei orçamentária, pois pela redação do art. 84, XXIII c/c do art. 61, parágrafo 1ª, II, b, da CF/88, percebe-se que as leis orçamentárias são elaboradas sempre por iniciativa do Poder Executivo.
No entanto, o Legislativo poderá, através de leis tributárias, principalmente as concessivas de benefícios fiscais, alcançar reflexamente o orçamento, sem com isso ferir a competência exclusiva do Executivo para tratar do orçamento, visto que está dentro da competência do Poder Legislativo a iniciativa de lei tributária que reduz receita pública (Harrisson Leite)".
STF: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02
2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, NÃO se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04.
3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente".
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entendo que a questão leva o candidato a entender que a matéria tributária será tratada na própria LDO, através de emenda, o que não seria viável, já que acarretaria aumento de despesa ao executivo, por via transversa.
por óbvio que se for por lei autônoma o legislativo teria competência.