Resposta: Letra E
C) ERRADA - Delega-se a COMPETÊNCIA, não a atribuição. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
D) ERRADA - É a EXCEÇÃO, não a regra. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Fonte: 9.784 / 1999.
Fiquei com dúvida na letra C - no seguinte sentido o poder legislativo que tem competência para legislar mediante solicitação do Poder executivo delega competência para legislar ( leis delegadas).
Diante desse fato - a previsão do art. 69 CF não valida o item "C" ???
Peço aos colegas ajuda para esclarecer essa dúvida. De preferência com doutrina e jurisprudencia.
grato
a) as delegações NÃO podem ser subdelegadas mesmo sem expressa autorização do delegante.
b) NÃO cabe delegação ainda que a atribuição tenha sido conferida por lei privativamente a determinado órgão ou agente.
c) NÃO SE admite, no nosso sistema constitucional, a delegação de atribuições de um Poder a outro.
d) a avocação, na esfera federal, deve ser feita como regra COMO EXCEÇÃO, isto é, usualmente; mas é necessária a existência de motivos relevantes para a referida substituição.
e) a revisão hierárquica não poderá ocorrer se o ato gerou direito adquirido ao particular. - CORRETA
Lecionam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino que,
"A doutrina, tradicionalmente, conceitua delegação de competência como ato discricionário, revogável a qualquer tempo, mediante o qual o superior hierárquico confere o exercício temporário de algumas atribuições, originariamente pertencentes ao seu cargo, a um subordinado.
Enfatizam os autores que somente podem ser delegados os atos administrativos, e não os atos políticos. Também não se admite a delegação de atribuições de um Poder do Estado a outro , salvo nos casos expressamente previstos na Constituição (por exemplo, no caso das leis delegadas, disciplinadas no art.68 da Carta Política).
Ademais, a delegação confere ao delegado o mero exercício de uma competência; nunca o agente delegante pode renunciar a suas competências, ou transferir a titularidade delas, pois esta decorre sempre e diretamente da lei.
Bons Estudos!
b) cabe delegação ainda que a atribuição tenha sido conferida por lei privativamente a determinado órgão ou agente.O QUE ESTÁ ERRADO AQUI? SE É PRIVATIVO, LOGO É DELEGÁVEL!!!
É lamentável saber que vou enfrentar um concurso elaborado pela FCC daqui a alguns dias. São muitas questões como essa, com gabarito errado que já vi aqui hoje. A letra "b" está correta, a competência privativa é plenamente delegável, somente não se poderá delegar a competência exclusiva de determinado órgão. . "A diferença que se faz entre competência exclusiva e competência privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável. Então, quando se quer atribuir competência própria a uma entidade ou a um órgão com possibilidade de delegação de tudo ou de parte, declara-se que compete privativamente a ele a metéria indicada. Assim, no art. 22 se deu competência privativa (não exclusiva) à União para legislar sobre: [...], porque parágrafo único faculta à lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse artigo. No art. 49, é indicada a competência exclusiva do Congresso Nacional. O art. 84 arrola a matéria de competência privativa do Presidente da República, porque seu parágrafo único permite delegar algumas atribuições ali arroladas..". Fonte(s): José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo . Só um desabafo: liiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiixxxxxxxxooooooooo.
Realmente, essa questão é um absurdo! Como bem explicou o colega abaixo, competência privativa pode,sim, ser delegada, não se confundindo portanto com competencia exclusiva que não admite delegação. Quanto a letra "d", o que não pode ocorrer, tendo havido direito adquirido, é a revogação do ato administrativo pela autoridade superior. Não havendo, desse modo, impedimento a que haja revisão do ato pelo superior hierárquico, uma vez que é próprio da Administração Pública o exercício da auto-tutela, hipótese em que poderá, inclusive, dá-se a anulação do ato pelo superior hierárquico, caso o mesmo verifique se tratar de ato ilegal ou ilegítimo.
A revisão hierárquica é possível enquanto o ato não se tornou definitivo para a Administração ou não criou direito subjetivo ao particular, isto é, não fez nascer para o destinatário um direito oponível à Administração.
Em relaço ao item "b", salvo melhor juízo, plenamente possível a delegação de matéria de COMPETÊNCIA privativa, não sendo admitido delegar ATRIBUIÇÕES privativas (ver enunciado da questão), tais como sanção, veto, nomeação.... - nesta ótica, incorreta a afirmativa.
Gente, FCC segue a doutrina da Maria Sylvia Zanella Di Pietro, vejamos: "... pode-se dizer que da organização administrativa decorrem para a Administração Pública, diversos poderes: (...) 5. o de avocar atribuições, desde que estas não sejam da competência exclusiva do órgão subordinado; 6. o de delegar atribuições que não lhe sejam privativas ." (grifei) Direito Administrativo, 22ª edição, 2008, pág. 95.
A revogação de atos administrativos não é possível nos casos de atos que já tenham originado direito adquirido para o administrado. Alternativa e
Tem que se respeitar o critério da FCC, pois trata-se de gramática, já que esta entende privativo como sinônimo de exclusivo , já a CESPE não concorda com isso, atribuindo maior grau a palavra exclusiva, proveniente do fato de excluir-se. Gravem dessa forma.
Letra E Chama-se revisão hierárquica o ato praticado pelo superior que, de ofício ou mediante provocação do interessado, aprecia os atos praticados pelos subordinados, podendo mantê-lo ou reformá-lo, salvo se ele já produziu direito adquirido pelo particular e exauriu seus efeitos, hipótese em que a revisão não é mais possível. FONTE http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-4.htm
Se o colega me permite, irei discordar. A delegação constitucional de atribuições é plenamente possível. A competência é que é indelegável por vontade das partes. Acho que na tentativa de justificar o erro da FCC acabou por se cometer um equívoco. Edição de lei delegada é o que? Festa Junina? Não! É delegação da atribuição de legislar ao Poder que, tipicamente, administra. Porém, o examinador falou "do poder hierárquico decorrem"... e não existe hierarquia entre os Poderes. No entanto, ao meu ver, isso não é justificativa para dizer que a alternativa C está errada porque ao dizer "sobre o tema" ele pode se referir tanto a Poder hierárquico quanto às faculdades explicitadas (delegação, avocação etc) que podem ou não decorrer do referido poder.
De dar dor de cabeça a alternativa B. Pela maneira como está exposta, a questão fica difícil de ser interpretada. ATRIBUIÇÕES privativas podem ser delegadas, mas apenas no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, do contrário, seria de acordo o disposto no art. 12 da lei 9.784/99: "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial." Desse modo, se a atribuição a que se refere a questão foi conferida privativamente por lei a determinado órgão ela pode ser delegada, mas apenas entre agentes e órgãos subordinados ao órgão superior , detentor da atribuição. Do contrário, ela NÃO pode ser delegada, uma vez que apenas COMPETÊNCIAS podem ser delegadas entre pessoas jurídicas de âmbitos diferentes. Conclui-se então que se a delegação mencionada na questão for a algum órgão do mesmo âmbito, então a questão está correta, do contrário está incorreta. Ou seja, existem duas interpretações. SRN
Entendo a indignacao dos colegas, mas muitas vezes, temos que marcar a "mais correta". No caso, o art. 5o, inciso XXXVI, traz que "a lei nao prejudicara o direito adquirido, o ato juridico perfeito e a coisa julgada". Nesse caso, se nem mesmo a lei pode prejudicar o direito adquirido,muito menos podera um ato administrativo. Bons estudos!
Lamentável mesmo Atreyu , lamentável... a cada erro parece que to "desaprendendo" o Direito, ao invés de ter "outras formas de interpretar". Algumas questões, tudo bem.. por interpretação de texto ou posicionamento da doutrina... mas essa de ir na "menos errada" quando há duas "menos erradas" e não se pode mensurar qual delas é "menos errada" que a outra nos deixa na letra F e não é de feliz! Só mais um desabafo!
Acho que a resposta é a "B" Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. b) cabe delegação ainda que a atribuição tenha sido conferida por lei privativamente a determinado órgão ou agente. Desculpa mas o que esta errado na "B" A FCC esta maluca
Parece que os colegas ainda não perceberam que quanto mais se sabe, mais se erra questões da FCC.Sad but true.
Pessoal, no Intensivo LFG 2009, aprendi com o Prof. Marcelo Novelino o que vcs estão dizendo mesmo:
comp. privativa - delegável.
comp. exclusiva - indelegável.
PORÉM, na mesma aula, ele alertou para o fato de que a própria Constituição, em determinados dispositivos, ignora a distinção entre 'privativa' e 'exclusiva', citando, como exemplo, o Art. 52, I/CF:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade , bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; Julgar o Pres. Rep. por crime de responsabilidade é de todo INDELEGÁVEL... e está como comp.privativa. Fonte: Marcelo Novelino - Intensivo LFG 2009.
Apesar de ter marcado a alternativa B e errado, continuo achando que ela está correta. Lamentável uma questão como essa. Concordo com os colegas ATREYU e DEDY
Entendo que a letra "b" está correta, pois existe vedação à delegação "exclusiva" e não de "privativa". Na própria CF encontramos vário exemplos nos quais agentes políticos delegam competências privativas.
Cuidado! O caput do artigo 84 da CF, por exemplo, traz diversas competências do Presidente da República. Mas o cabeçalho menciona que se trata de competências privativas . Ocorre que, como sabemos, o que está em diversos desses incisos não pode ser delegado (exemplo : inciso IV). Aprendenos, então, em salas de aula, que as competências que não podem ser delegadas são as exclusivas . E este prendizado está correto. Mas como a própria CF não fez distinção entre privativo e exclusivo em varios artigos (volto a dizer, vide caput do art. 84, opr exemplo), se a prova afirmar , por exemplo, que o poder regulamentar não poder ser delegado ,tratando-se de competência privativa TODOS teríamos que marcar certo, pois o texto da prova estaria em conformidade com a literalidade do artigo 84 da CF. "cabe delegação ainda que a atribuição tenha sido conferida por lei privativamente a determinado órgão ou agente A afirmativa acima nao está correta, pois o artigo 84 da CF atribui competências privativas ao Presidente da República (agente) sendo que, de todos os incisos elencados, apenas os incisos VI, XII e salvo me engano o XXV é que podem ser delegados. Concluindo, concursandos, devemos tomar cuidado com a CF pois em diversos dispositivos ela menciona o vocábulo privativo mas o sentido seria de "exclusivo". Cuidado, portanto, com a literalidade do texto constitucional. In T + V. Esta aA " "
É um absurdo vc estudar por várias obras\autores, saber o entendimento majoritário e se deparar com tal comentário, senão vejamos: FCC segue a doutrina da Maria Sylvia Zanella Di Pietro, vejamos: "... pode-se dizer que da organização administrativa decorrem para a Administração Pública, diversos poderes: (...) 5. o de avocar atribuições, desde que estas não sejam da competência exclusiva do órgão subordinado; 6. o de delegar atribuições que não lhe sejam privativas ." (grifei) Direito Administrativo, 22ª edição, 2008, pág. 95.
É uma pena... mas vc tem que saber até qual autor a banca segue.
galera, todos tem a opção de comentar questões e a intensão da esmagadora maioria é auxiliar, contribuir com os demais e essa ideia é excelente, nem todos os comentários são bons, alguns pecam no conteúdo, mas podemos alertar eventuais equivocos sem sermos ofensivos... para se estudar em conjunto é necessário respeito. ps: essa mensagem não possui destinatário específico.
Gente, acredito que o problema com a letra B seja o fato de que o enunciado se refere a atribuições e não competências. Essa distinção que aprendemos em sala de aula sobre exclusiva ser indelegável e privativa delegável, acredito que sirva pra competências, mas não para atribuições.
Pessoal, acho que a esmagadora maioria concorda que a alternativa "b" está mal formulada. Analisei todos os comentários e li a questão da maneira mais detalhista possível. A mim, parece que o examinador tinha em mente um órgão subalterno ou um agente público ordinário e não um órgão independente ou autônomo, como o congresso, um ministério...
Ora, se era isso que o examinador tinha em mente no momento de conceber a questão, tal órgão ou pessoa não terá a faculdade de contraria uma lei que, em outras palavras diz: "é VOCÊ quem tem que praticar este ato".
Ademais, a distinção que se faz entre privativo e exclusivo está na seara da competências dos entes federativos, competências estas reguladas diretamente pela constituição. Na questão, a banca é clara ao falar em lei , em órgão e em agente e não na constituição ou em qualquer ente federativo. Note-se que a questão versa sobre direito administrativo, o qual, apesar de ter que respeitar a constituição, tem peculiaridades em relação ao direito constitucional - inclusive de ordem terminológica.
Tudo que falei é uma tentativa de explicar o que houve, não defendo a banca. A questão foi mal feita.
Vi alguns colegas falando que este era o posicionamento da banca. Para mim, adotar uma questão mal feita como a posição doutrinária da banca é temerário. Acho melhor ficar esperto nessa matéria e ver o que outras questões dizem sobre este tema.
Talvez exista na doutrina mais recente uma discussão mais aprofundada sobre o tema, mas o gabarito está de acordo com o que diz o livro de Hely Lopes Meirelles: "Outra restrição à delegação é a de atribuição conferida pela lei especificamente a determinado órgão ou agente. Delegáveis, portanto, são as atribuições genéricas, não individualizadas nem fixadas como privativas de certo executor." Acredito que a FCC é muito conservadora quando tenta incluir questões com conteúdo mais doutrinário, optando pelo posicionamento dos doutrinadores clássicos. Quanto aos apontamentos feitos pelos colegas com base na Constituição Federal, no meu modo de entender, não servem como argumento, pois são exceção à regra. Justamente por serem exceção foi necessária previsão expressa do legislador sobre a possibilidade de delegação de tais atribuições. Ademais o legislador não costuma ser preciso nos vocábulos.
E quanto a letra A frente ao art. 6º do Decreto 83.937? "Art 6º - O ato de delegar pressupõe a autoridade para subdelegar, ficando revogadas as disposições em contrário constantes de decretos, regulamentos ou atos normativos em vigor no âmbito da Administração Direta e Indireta".
questão correta! lendo o livro DIREITO ADMINISTRATIVO, Di Pietro, 2011, pag. 97 ela diz: Da organização administrativa de correm para a Administração Pública diversos poderes: o de avocar atribuições, desde que estas não sejam da competência EXCLUSIVA do órgão subordinado o de delegar atribuições que não lhe sejam PRIVATIVAS
ou seja, para avocar atribuições é proibido se for competência EXCLUSIVA; e
para delegar atribuições é proibido se for competência PRIVATIVA
A alternativa “a” está errada. Não há autorização legal para ocorrer subdelegações, até porque a delegação deve partir da autoridade competente.
A alternativa “b” está errada. É vedada a delegação de ato de competência exclusiva. No entanto, tome cuidado, as bancas têm adotado como sinônimo, muito embora não seja, que não cabe delegação ainda que a atribuição tenha sido conferida por lei privativamente a determinado órgão ou agente. Pela literalidade da lei, essa alternativa teria que ser considerada correta, daí a questão anulada.
A alternativa “c” está errada. Em regra, não se admite, no nosso sistema constitucional, a delegação de atribuições de um Poder a outro. Contudo, há hipóteses expressa na Constituição admitido, tal como os casos de lei delegada. Também a questão deveria ser anulada por isso.
A alternativa “d” está errada. A avocação, na esfera federal, é excepcional e não regra.
A alternativa “e” está correta. De fato, a revisão hierárquica não poderá ocorrer se o ato gerou direito adquirido ao particular.
A revisão não pode revogar um ato que gerou direto, mas pode anular em razão de legalidade
A revisão hierárquica é a prerrogativa conferida ao superior para, de ofício ou mediante provocação do interessado, apreciar todos os aspectos de um ato de seu subordinado, no intuito de mantê-lo ou reformá-lo. A revisão hierárquica somente é possível enquanto o ato não tenha se tornado definitivo para a Administração, ou seja, enquanto não ocorrida a chamada coisa julgada administrativa (irretratabilidade do ato nesta esfera), ou ainda não tenha gerado direito adquirido para o administrado.
S.O.S que a FCC usa ''privativo'' e ''exclusivo'' como tendo mesmo sentido!!!!! E não é a primeira e nem segunda questão que vejo isso.
AFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF
A questão falar sobre o Poder Hierárquico
a) as delegações podem ser subdelegadas mesmo sem expressa autorização do delegante. ERRADA
Para que haja delegação, essa precisa ser requerida pela autoridade competente. Ou seja, tem que haver delegação expressa.
b) cabe delegação ainda que a atribuição tenha sido conferida por lei privativamente a determinado órgão ou agente.
Essa alternativa polêmica, pois ao se verificar o texto "seco" da lei, é IN delegável na competência exclusiva e DE legável na competência privativa. Ocorre que, a banca acabou generalizando a resposta, dando a entender que é indelegável quando houver algum tipo de competência a terceiro. Questão passível de anulação.
c) admite-se, no nosso sistema constitucional, a delegação de atribuições de um Poder a outro.
Em regra não há essa possibilidade, a banca generalizou o conteúdo e considerou a alternativa errada. Contudo, há exceção, que ocorre a delegação de um Poder para o outro, que é o caso da Lei Delegada. Ou seja, apesar da alternativa ter o gabarito de ERRADA, há exceção que prevê a possibilidade de delegação de um poder para o outro.
d) a avocação, na esfera federal, deve ser feita como regra, isto é, usualmente; mas é necessária a existência de motivos relevantes para a referida substituição.
ERRADA. Não é a regra, mas sim a exceção.
e) a revisão hierárquica não poderá ocorrer se o ato gerou direito adquirido ao particular.
Analisando todas as alternativas essa é a mais "corretíssima". Pois de fato, se já houve direito adquirido, não há como ocorrer uma revisão.
Bons Estudos!!!