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ID
2405746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

      Dado o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas da União, de qualquer natureza, procedência ou destino, incluída a dos fundos dos empréstimos e dos subsídios. Tal princípio é de grande importância para o direito financeiro e se concretiza na norma do art. 165, § 5.º, da CF e em diversas constituições modernas.

      A respeito do orçamento público na CF e dos princípios orçamentários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item que se segue.


Embora o princípio da responsabilidade fiscal tenha adquirido grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, seu descumprimento não gera responsabilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Por meio da Lei nº 10.028, de 2000, que emendou o Código Penal, foram instituídos diversos crimes para quem desrrespeitar as normas da LRF, tais como
    - ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa
    - Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei
    Entre outros.

    Esses crimes constam no art. 359-A até 359-H

    bons estudos

  • LC 101/2000

    Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

  •  Dado o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas da União, de qualquer natureza, procedência ou destino, incluída a dos fundos dos empréstimos e dos subsídios. Tal princípio é de grande importância para o direito financeiro e se concretiza na norma do art. 165, § 5.º, da CF e em diversas constituições modernas.

          A respeito do orçamento público na CF e dos princípios orçamentários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item que se segue.

     

    Embora o princípio da responsabilidade fiscal tenha adquirido grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, seu descumprimento não gera responsabilidade penal.

     

    ERRADO. O DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL GERA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL SIM!

  • Basta ler a LEI No 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000 que altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei n201, de 27 de fevereiro de 1967.

  • A respeito do orçamento público na CF e dos princípios orçamentários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item que se segue.

    Embora o princípio da responsabilidade fiscal tenha adquirido grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, seu descumprimento não gera responsabilidade penal.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 73, da LC 101/2000 c/c 359-A a 359-H, do CP:

    "Art. 73 - As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei 2.848/1940 - (Código Penal); Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade); Decreto-Lei 201/1967 - (Crimes de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores); Lei 8.429/1992 - (Lei de Improbidade Administrativa) e demais normas da Legislação Pertinente.

    Art. 359-A - Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Parágrafo Único - Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou resolução do Senado Federal; II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Art. 359-B - Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

    Art. 359-C - Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercicio seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    Art. 359-D - Ordenar despesa não autorizada por lei.

    Art. 359-E - Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituida contrapartida em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.

    Art. 359-F - Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido por lei.

    Art. 359-G - Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesas total com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da legislatura.

    Art. 359-H - Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública, sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia".

     

  • Constitui crime contra finanças públicas

  • ... é só lembrar do golpe que sofreu Dilma.

  • Vários crimes inclusive sobre gastos  no ultimo ano de mandato, com pessoal, etc

  • O DESCUMPRIMENTO da LRF CONSTITUI CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (art. 359-A à 359-H, CP): (1) Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa; (2) Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei; (3) Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa; (4) Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (5) Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei; (6) Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura; Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

  • Vide art.359-A até 359-H da Lei 10028/2000 que acrescentou dispositivos no Código Penal acerca de crimes contra as finanças públicas.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Crimes contra as Finanças Públicas

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da responsabilidade fiscal adquiriu grande relevância. Tanto que foi editada a Lei n. 10.028/2000, que inseriu no Código Penal (CP) brasileiro um capítulo intitulado “Dos Crimes contra as Finanças Públicas". Vejamos alguns dos dispositivos inseridos no CP pela referida Lei:

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    [...]

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Do exposto, como podemos observar, pelo fato de o princípio da responsabilidade fiscal ter adquirido grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, seu descumprimento gera sim responsabilidade penal. No código penal, as condutas tipificadas como crime contra as finanças públicas, constam dos artigos 359-A ao 359-H. Por isso, a alternativa está incorreta.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO “ERRADA"