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ID
2405755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dado o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas da União, de qualquer natureza, procedência ou destino, incluída a dos fundos dos empréstimos e dos subsídios. Tal princípio é de grande importância para o direito financeiro e se concretiza na norma do art. 165, § 5.º, da CF e em diversas constituições modernas.

A respeito do orçamento público na CF e dos princípios orçamentários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item que se segue.

De acordo com o entendimento do STF, a destinação de determinado percentual da receita de ICMS ao financiamento de programa habitacional ofende a vedação constitucional de vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

Alternativas
Comentários
  • Violação ao inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, que veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Gabarito CERTO

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 183.906 (Marco Aurélio, DJ 30.4.1998), firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da destinação - do percentual majorado do ICMS - para o financiamento de programa habitacional: "IMPOSTO - VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo."

    bons estudos

  • "A teor do disposto no inciso IV do art. 167 da CF, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito – aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo." (RE 183.906, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-9-1997, Plenário, DJ de 30-4-1998.) No mesmo sentido: RE 258.714-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 15-2-2012; AI 579.411-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJEde 27-11-2009; AI 463.587-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009; RE 411.044-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-10-2007, Segunda Turma, DJE de 30-11-2007; RE 329.196-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-9-2002, Segunda Turma, DJ de 11-10-2002; RE 194.050, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7-12-1999, Primeira Turma, DJ de 3-3-2000.

     

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1634

    A constituição e o SUpremo

  • Obs: as exceções só podem estar previstas na CRFB, leis estaduais ou municipais não podem criar modalidades de vinculação de receitas de impostos que não estiverem previstas na carta magna.

    Fonte: Harrison Leite

  • Observe-se, ainda, que o art. 7º da Lei estadual impugnada determinou que do valor do crédito fiscal previsto no seu art. 3º 40% (quarenta por cento) deverá ser recolhido para apoiar os produtores e 10% (dez por cento), para a pesquisa do algodão. Tem-se aqui inequívoca afronta ao disposto no art. 167, IV, da Constituição, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas. Ressalte-se que esta Corte houve por bem declarar a inconstitucionalidade de lei paulista que destinou 1% do ICMS ao fornecimento de programas habitacionais, por afronta ao dispositivo constitucional mencionado (RE 183.906/SP, RTJ 167, p. 287/295.).

    [ADI 2.722, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-9-2005, P, DJ de 19-12-2006.]

  • Assertiva CORRETA. 

     

    Fiquei na dúvida se isso poderia ser enquadrado em "Fundos de Combate à Pobreza", incluíndo-se em uma das exceções do Princípio da Não-Afetação. 

  • Exceções ao principio da não afetação:

    Destinação de recursos para saúde.

    Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

    Prestação de Garantias para operações de créditos por anteciáção de receitas.

    Destinação para a atividade de administração tributária

    Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    Obs: Lembrando que a vedação da não vinculação é em relação apenas a IMPOSTOS.

  • A respeito do orçamento público na CF e dos princípios orçamentários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item que se segue.

    De acordo com o entendimento do STF, a destinação de determinado percentual da receita de ICMS ao financiamento de programa habitacional ofende a vedação constitucional de vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 167, IV, da CF:

    "Art. 167 - São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo de despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem aos artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, §2º, 212 e 37, XXII e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8º, bem como o disposto no §4º deste artigo".

     

  • Gabarito: Certo.

     

    (...) “Tem-se aqui inequívoca afronta ao disposto no art. 167, IV, da Constituição, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas. Ressalte-se que esta Corte houve por bem declarar a inconstitucionalidade de lei paulista que destinou 1% do ICMS ao fornecimento de programas habitacionais, por afronta ao dispositivo constitucional mencionado (RE 183.906/SP, RTJ 167, p. 287/295.).[ADI 2.722, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 15‑9‑2005, P, DJ de 19‑12‑2006.]

     

    Julgado já mencionado pelos colegas, apenas abrevie para facilitar a visualização.

     

    Força, foco e fé!

  • Lembrando das  02 hipóteses constitucionais que os colegas esqueceram :

     

     

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

     

     

    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

     

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    ...

     

    § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Outros julgados no mesmo sentido:

     

    Ação direta de inconstitucionalidade contra o inciso V do § 3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela EC 14, promulgada em 10 de novembro de 1997. Vinculação, por dotação orçamentária, de parte da receita corrente do Estado a programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento. Inconstitucionalidade. Afronta à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo em tema de diretrizes orçamentárias. Precedentes. Violação ao art. 167, IV, da CF.

    [ADI 1.759, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-04-2010, P, DJE de 20-8-2010.]

    Vide ADI 1.750, rel. min. Eros Grau, j. 20-9-2006, P, DJ de 13-10-2006

     

     

    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.133/2001, do Estado do Paraná, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura, vinculando parte da receita do ICMS ao Fundo Estadual de Cultura. Violação ao art. 167, IV, da CF.

    [ADI 2.529, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2007, P, DJ de 6-9-2007.]

     

     

    Lei estadual 12.223, de 3-1-2005. Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul. (...) As normas em estudo, ao possibilitarem o direcionamento, pelos contribuintes, do valor devido a título de ICMS para o chamado Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, compensando-se, em contrapartida, o valor despendido sob a forma de crédito fiscal presumido, criaram, na verdade, um mecanismo de redirecionamento da receita de ICMS para a satisfação de finalidades específicas e predeterminadas, procedimento incompatível, salvo as exceções expressamente elencadas no art. 167, IV, da Carta Magna, com a natureza dessa espécie tributária. Precedentes: ADI 1.750-MC, rel. min. Nelson Jobim, ADI 2.823-MC, rel. min. Ilmar Galvão e ADI 2.848-MC, rel. min. Ilmar Galvão.

    [ADI 3.576, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-11-2006, P, DJ de 2-2-2007.]

     

     

    Reajuste automático de vencimentos dos servidores do Estado-membro, vinculado ao incremento da arrecadação do ICMS e a índice de correção monetária. Ofensa ao disposto nos arts. 37, XIII; 96, II, b, e 167, IV, da Constituição do Brasil.

    [RE 218.874, rel. min. Eros Grau, j. 7-11-2007, P, DJ de 1º-2-2008.]

  • Somente ao tributo "imposto", existindo várias exceções  ligadas a incentivos de determinadas áreas.

  • Alguém saberia explicar como fica esse julgado (de 2007) citado pela S. Rodrigues abaixo em comparação com o art. 216, §6° (incluído pela EC 42/03)?

    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.133/2001, do Estado do Paraná, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura, vinculando parte da receita do ICMS ao Fundo Estadual de Cultura. Violação ao art. 167, IV, da CF.

    [ADI 2.529, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2007, P, DJ de 6-9-2007.]

     

    Obrigada

     

  • Seria um caso de DRU(Desvinculação de receita da união) da ADCT , é um caso a se estudar melhor

  • fiz um rip rop pra memorizar

     

    PODE VINCULAR:

    SAÚDE-EDUCAÇÃO

    ANTECIPAÇÃO-REPARTIÇÃO

    CONTRA GARANTIA-GARANTIA

    ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRIBUTÁRIA É!

     

    acho que pode ajudar, use a imaginação :)

  • A iniciativa creio que estaria certa, por conta do art. 76-A, ADCT (desvinculação receitas). O que vocês pensam sobre isso?

     

     

     

    DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS 

     

    Que importante o comentário do colega Wander. Lá vai:

     

    Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do DF relativas a IMPOSTOS, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. 

     

    Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

    I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;      

    II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;

    III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;     

    IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;      

    V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. 

     

     

    Confiram também os ars. 76 e 76-B do ADCT (relativos à União e aos Municípios, respectivamente). 

     

     

     

  • Exceções ao Princípio da Não Afetação:

    1) Transferências voluntárias e constitucionais

    2) Saúde/educação

    3) Atividades da Administração tributária

    4) Garantia a operações de crédito por antecipação de receita

    5) Garantia, contragarantia e pagamento de débitos à União.

    6) Até 5 décimos da receita tributária líquida dos E/DF/M para programas de inclusão social (204, único) e para programas culturais (216, §6º).

    7) EC 94/2016 Usar receita de impostos para pagamento de precat/RPV---> art. 100, §19

    Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

    Bons Estudos :)

  • Princípio da NÃO AFETAÇÃO [NÃO VINCULAÇÃO] das receitas de IMPOSTOS = As receitas do orçamento devem ter LIVRE APLICAÇÃO!

    EXCEÇÕES CF, Art. 167

    a.     A repartição da arrecadação do IR e do IPI, compondo o Fundo de Participação dos Estados e o de Participação dos Municípios [CF, art. 159, inc. I];

    b.     Ações e serviços públicos de SAÚDE [CF, art. 198, § 2º];

    c.      Manutenção e desenvolvimento do ENSINO [CF, art. 212];

    d.     Realização de atividades da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA [CF, art. 37, inc. XXII];

    e.     A prestação de GARANTIAS às operações de crédito por ARO [CF, art. 165, § 8º]

    f.   Garantia ou contragarantia à UNIÃO;

    g. Pagamento de débitos com a ARO.

    h.  Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os PROGRAMAS DE APOIO À INCLUSÃO e PROMOÇÃO SOCIAL (art. 204, p. único, CF);

    Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do Distrito Federal a Fundos destinados ao FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS CULTURAIS (art. 216, § 6º, CF).

    Quando o Estado, o Distrito Federal ou o Município, carente de recursos para o PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, e não tendo condições de quitá-los nos prazos previstos na CF, vê-se necessitado de financiar esse pagamento, momento em que poderá dar os recursos dos impostos em garantia do aludido pagamento [§ 19 do art. 100, CF ].

    CF, Art. 167. São vedados:

    (...)

    IV - a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, RESSALVADAS

    a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,

    para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da

    administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    CF, 100,  [...] § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12

    (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da RCL nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que

    exceder esse percentual poderá ser FINANCIADA, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição

    Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. 

  • Programa habitacional não está dentro de PROGRAMAS DE APOIO À INCLUSÃO e PROMOÇÃO SOCIAL (art. 204, p. único, CF)??

  • REVISÃO

    De acordo com o entendimento do STF, a destinação de determinado percentual da receita de ICMS ao financiamento de programa habitacional ofende a vedação constitucional de vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Programa de financiamento habitacional não está entre as exceções ao princípio da não afetação ou da não vinculação de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa.

    As exceções são as seguintes (art. 167, IV, da CF/88):

  • Vixe, mas ICMS é contribuição especial de Intervenção no Domínio Econômico... não é nem imposto... marquei errada por causa da palavra "Imposto"

  • O princípio da não vinculação ou não afetação da receita determina que fica vedado direcionar as receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções previstas na própria Constituição Federal.

    Essa questão foi retirada do seguinte julgado do STF que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou inconstitucional dispositivo de Lei nº 6.556/89 do Estado de São Paulo que determinava a destinação e 1% da receita do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a programa habitacional: Ressalte-se que esta Corte houve por bem declarar a inconstitucionalidade de lei paulista que destinou 1% do ICMS ao fornecimento de programas habitacionais, por afronta ao dispositivo constitucional mencionado (RE 183.906/SP, RTJ 167, p. 287/295.). [ADI 2.722, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-9-2005, P, DJ de 19-12-2006.] (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1634)

  • Princípio da não vinculação ou não afetação das receitas

    É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Exceções:

    1. Repartição constitucional dos impostos
    2. Destinação de recursos para a saúde
    3. Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino
    4. Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
    5. Prestação de garantias às operações de crédito por ARO
    6. Garantia, contragarantia à União e o pagamento de débitos para com esta

    Agravo de Instrumento: AI 245570 SP

    Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.556/89 e alterações posteriores, que aumentaram em 1%a alíquota do ICMS - Destinação a programas habitacionais - Afronta ao princípio da não-afetação dos tributos previsto no art. 167, IV, da Constituição Federal - Decisão do STF - embargos acolhidos. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 183.906, firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da destinação (Março Aurélio, DJ 30.4.1998) - do percentual majorado do ICMS - para o financiamento de programa habitacional: "IMPOSTO -VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA.

    Gabarito: CERTO

  • Esta questão exige conhecimentos sobre o Princípio da Não-Vinculação da Receita de Impostos

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    O princípio da não-vinculação da receita de impostos está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 167, inciso IV, o qual determina que é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas algumas exceções apontadas pela Carta Magna.

    Apenas pelo princípio supramencionado, já podemos desconfiar que a afirmativa esteja correta. Porém, a questão nos exige conhecimentos a respeito de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se do Recurso Extraordinário 183906 SP. Vejamos o seu teor:

    IMPOSTO - VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo.

    Pelo exposto, podemos concluir que realmente está correta a afirmativa da questão: “De acordo com o entendimento do STF, a destinação de determinado percentual da receita de ICMS ao financiamento de programa habitacional ofende a vedação constitucional de vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO “CERTA”