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CERTO
Ingresso = todas as entradas de numerário nos cofres públicos, mesmo quando geram lançamento no passivo. Ex: cauções, depósitos judiciais, empréstimos.
Receita pública = "entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo" (Aliomar Baleeiro. Uma introdução à ciência de finanças, 2004, p. 130). Ex: tributos.
Lei 4.320/64, Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
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Gabarito: Certo
A questão trata basicamente da distinção entre ingresso público e receita pública.
O ingresso público diz respeito a todas as entradas, mesmo que gerem lançamento no passivo. Lado outro, o conceito de receita pública diz respeito ao ingresso de recursos que não acarretem lançamento no passivo.
Isso posto, em uma operação de crédito há um ingresso de valores no caixa do ente, porém não de receitas públicas, tendo em vista que o montante auferido é lançado no passivo do ente público já que posteriormente deverá ser devolvido. Entretanto, ainda que os valores não se caracterizem como receita pública deverão ser incluídos na lei orçamentária anual, como determina o artigo 57 da lei 4.320:
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
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Questão altamente polêmica.
De fato, a doutrina não classifica os ingressos provisórios como Receitas Públicas em sentido estrito.
Porém, nossa LRF inclui inclusive as receitas de capital, como as operações de crédito, na categora de Receitas Públicas. Noutras palavras, a lei não adota o conceito doutrinário de Receita Pública em sentido estrito, que o diferencia dos meros ingressos públicos.
Sendo assim, a questão solicita que seja adotado o critério legal ou o critério doutrinário de classificação de Receitas?
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Sinceramente eu não consegui ver certo da questão, haja vista o MTO dividir Receitas em CORRENTE e CAPITAL, nas quais estão incluidas como receitas de capital, ainda que tenham classificação de não afetivas, AMORTIZAÇÃO / SUP ORÇAMENTARIO / ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS / OPERAÇÕES DE CREDITO / RECEITAS PARA DESPESAS DE CAPITAL. Ent
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Concordo com o comentário do colega Estevão, pois a Banca deveria ter especificado qual entendimento deveria ser adotado para resolver a questão.
No entanto, o conceito doutrinário, que define receita pública como sendo somente o ingresso permante, vem prevalecendo sobre o conceito adotado pela Lei 4.320/64 que, de forma contrária, define como receita pública qualquer ingresso, ainda que temporário. Diante da divergência, entendo que a questão pode ser considerada correta, se adotado o entendimento doutrinário, que, frisa-se, é o que prevalece.
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Em 2016 (em 2 concursos distintos) o CESPE considerou que ingressos não permanentes ERAM SIM receita pública.
Em 2017 o CESPE considera que ingressos não permanentes NÃO SÃO receita pública.
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Há uma diferença entre a doutrina e o que vem na lei 4.320 e foi exatamente isso que a questão cobrou. Para a doutrina, receita é apenas quando não existir passivo e para a lei 4.320/64, qualquer ingresso é considerado receita, temos de ficar atentos a essa pequena diferença na hora da prova, pois já vi cobrarem os dois temas.
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Posso estar errada quanto ao CESPE, mas acho que quando eles querem a legislação (ou seja, conceito amplo de receita), a lei é sempre citada. Quando querem o conceito doutrinário, não falam nada. Já é a segunda vez que noto isso. Alguém notou alguma variação?
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O ingresso de recursos derivados de empréstimos não se inclui na contabilidade da receita pública, embora seja incluído no orçamento anual.
AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 57, da Lei 4.320/1964: "Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Lei serão classificados como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, incluivive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento".
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Recursos derivados de empréstimos são receitas do ponto de vista orçamentário mas não do ponto de vista contábil.
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Pessoal o anunciado trata o caso como um emprestimo e não como uma arrecadação .
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A respeito de endividamento e de receita e despesa públicas, julgue o item seguinte.
O ingresso de recursos derivados de empréstimos não se inclui na contabilidade da receita pública, embora seja incluído no orçamento anual.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 57, da Lei 4.320/1964: "Art. 57 - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º. desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
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"O ingresso de recursos derivados de empréstimos não se inclui na contabilidade da receita pública, embora seja incluído no orçamento anual."
Errada. Diferencia os conceitos ingresso e receita. O ingresso de recursos derivado de empréstimo não constitui receita, logo, não se inclui na contabilidade da receita pública. Ainda assim, os ingressos podem estar inclusos no orçamento anual.
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--> A Doutrina e a Jurisprudência diferenciam um mero Ingresso de Receita Pública.
Receita Pública é o acréscimo patrimonial permanente da Admção Pública.
Ingressos são os valores que ficam temporariamente nos cofres da Admção Pública.
--> A Lei 4320, trata todos os Ingressos como Receita Pública.
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Gabarito: CORRETO.
Separando a afirmativa em duas partes:
I) O ingresso de recursos derivados de empréstimos não se inclui na contabilidade da receita pública
> CORRETO. Doutrinariamente falando receita pública é somente aquela que se incorpora ao patrimônio público como elemento NOVO , sem que haja qualquer constituição de passivos. No caso de empréstimos , é evidente que será constituído um passivo , então , doutrinariamente falando , não é contabilizando na receita pública.
Q430696 Receita pública é um conjunto de ingressos financeiros, com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e de atributos inerentes à instituição, e que, integrando o patrimônio na qualidade de elemento novo, lhe produz acréscimos, sem, contudo, gerar obrigações, reservas ou reivindicações de terceiros.
II) Embora seja incluído no orçamento anual.
> CORRETO. Pela inteligência da lei 4320 , as operações de crédito (o empréstimo nesse caso em tela) serão SIM incluídas no orçamento anual , exceto se forem AROs.
Lei 4320 Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita ORÇAMENTÁRIA, sob as rubricas próprias, TODAS AS RECEITAS ARRECADADAS, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
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Sob o ponto de vista Orçamentário receitas derivadas de empréstimos são receitas de capital - Operações de Créditos.
Do ponto de Vista contábil de acordo com o CPC 00 "receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a
forma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a contribuição dos detentores dos instrumentos patrimoniais;" (Só lembrando que esse conceito do CPC 00, aplica-se também na contabilidade no setor público)
Ou seja, contabilmente só são receitas as chamadas receitas efetivas, aquelas que ingressam como elemento novo, não tem um correspondente no passivo.
A questão diz: não se inclui na contabilidade da receita pública. Correto.
Se a questão se referisse a receita orçamentária, o correto seria: se inclui no orçamento como Receita pública. (Segunda parte da Questão).
Eu sempre uso o seguinte raciocínio: "só são receitas do ponto de vista contábil os ingressos de recursos que deixam o ente público mais rico."
Quando o ente público toma um empréstimo, ele não fica mais rico e nem mais pobre". É um fato permutativo. Tem um aumento do ativo e um correspondente aumento no passivo.
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Só adivinhando mesmo..Eu marcaria errado sempre...A questão não pediu de acordo com doutrina!!! Sigamos a Lei
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O ingresso de recursos derivados de empréstimos não se inclui na contabilidade da receita pública, embora seja incluído no orçamento anual.
Sim. Fica a dica: o termo ingresso, normalmente, faz alusão às receitas extraorçamentárias as quais não serão usadas pelo Poder público para fazer frente a despesas, porque não são suas. O Poder Público não torra essas receitas ao longo da execução orçamentária (que compreende arrecadar e gastar) - daí o porquê do nome extraorçamentário. É como no caso de uma caução entregue como garantia pelo licitante vencedor. No entanto, a lei de orçamento preverá inclusive o ingresso dessas receitas no caixa - elas constarão na LOA (no orçamento). A ideia é satisfazer ao máximo o grau de previsibilidade do que pingará no tesouro, por mais que esse money não pertença ao Poder Público.
Resposta: Certa.
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Gab. C
*A operação de crédito, apesar de incorporar o passivo, é classificado como receita pública na ótica orçamentária uma vez que é instrumento que viabiliza a execução das políticas públicas e é fonte de recursos utilizada pelo Estado em programas e ações cuja finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade. No entanto, doutrinariamente, não é uma receita pública, pois o seu ingresso gera uma obrigação, ou seja, incorporação ao passivo. O trecho da questão "na contabilidade da receita pública" é fundamental para termos o direcionamento necessário para responder a questão.
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>>> Receita pública na ótica orçamentária
Disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício e constituem elemento novo para o patrimônio público. Instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas, a receita orçamentária é fonte de recursos utilizada pelo Estado em programas e ações cuja finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade. Operações de crédito, via de regra, classificam-se como receita orçamentária. Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) são uma exceção à regra dessas operações. MTO-2020.
>>> Receita pública na ótica contábil
Receita pública é um conjunto de ingressos financeiros, com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e de atributos inerentes à instituição, e que, integrando o patrimônio na qualidade de elemento novo, lhe produz acréscimos, sem, contudo, gerar obrigações, reservas ou reivindicações de terceiros. (Q430696)
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ué, mas segundo o MCASP , receitas extraorçamentárias NÃO integram a LOA.
"Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). "
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Na vídeo aula do gabarito a professora diz que a banca adotou o entendimento doutrinário e JURISPRUDENCIAL, alguém teria a jurisprudência sobre o assunto?