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ID
2405791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à teoria do tributo e das espécies tributárias, julgue o item seguinte.

A identificação do fato gerador é elemento suficiente para a classificação do tributo nas espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Consoante o CTN, a natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrígação, sendo irrelevan· tes, para qualificá·la, tanto a denominação e demaís características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórioS e as contribuíções sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas -dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN

    Em virtude de a Constituição Federal, no art. 145, §2 , proibir que as taxas tenham bases de cálculo próprias de imposto, pode-se concluir que, além do fato gerador, torna-se necessário, também, avaliar a base de cálculo para decifrar sua natureza jurídica. Dessa forma, um cotejo entre base de cálculo e fato gerador é o melhor método para o deslinde da questão.

    Fonte: Direito tributário - Ricardo alexandre
    bons estudos

  • CTN: adotou a teoria tripartite. (impostos, taxas e contribuições de melhoria)

    STF: adota a teoria quinquipartite. (impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimo compulsório)

     

    De fato o CTN, para embasar a teoria que o sustenta, dispõe que a natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador.

    No entanto, não se justifica a teoria quinquipartite pelo uso apenas do fato gerador. 

     

  • A primeira parte da questão está correta, conforme o art. 4º do CTN:

    "Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação (...)"

    A segunda parte está errada, pois o CTN, em seu art. 5º, adotou a teoria tripartida, segundo a qual tributos são: impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    Já o STF adotou a teoria pentapartida, segundo a qual tributos são: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.

    Na dúvida, é melhor adotar o texto da lei.

  • Complementando: súmula vinculante 29.

  • Basta lembrar do IRPJ e CSLL, que tem o "mesmo" fato gerador.

  • INCORRETA. Por quê?

    Há três formas de avaliar a natureza jurídica do tributo:

    1) Pelo CTN - art. 4o: a natureza jurídica é determinada pelo fato gerador. OBS: O CTN considera três espécies tributárias.

    2) Pela CF - art. 145, p.2o: Diz que as taxas não podem ter base de cáculo própria dos impostos...logo, deve ser feito um cotejo entre fato gerador e base de cálculo para determinar a natureza jurídica.

    3)  Com a adoção da teoria pentapartida, o fato gerador das contribuições e dos empréstimos compulsórios às vezes são distingue dos impostos, portanto, para a definição da natureza jurídica,  o disposto no art. 4o. do CTN não foi parcialmente recepcionado pela CF em relação às essas duas espécies tributárias. 

    Logo, tem que entender qual é o enfoque da pergunta pra responder.

    ANALISANDO A ASSERTIVA: 

    A identificação do fato gerador é elemento suficiente para a classificação do tributo (VEJA QUE ESTÁ ANALISANDO SEGUNDO O ART. 4o DO CTN E NO CTN SE ADOTA A TEORIA TRIPARTIDE) nas espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios (ERRADO PORQUE O CTN ADOTA A TEORIA TRIPARTIDE).

  • De fato a regra é diferenciar os tributos pelo fato gerador.

     

    Porém há exceções, notadamente a CSLL o IRPJ como o colega apontou.

     

    Assim há contribuições com o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos. O que diferencia o tributo nesses casos É A DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO. Embora seja contra disposição expressa do CTN, isso ocorre excepcionalmente. Já foi inclusive cobrado em questões que o a destinação do produto arrecadado é usado excepcionalmente para diferenciar tributos.

  • Descomplicando:

    O CTN determina que a natureza do tributo é dada pelo fato gerador da obrigação tributária (ou hipótese de incidência da norma tributária). A base de cálculo, por decorrência lógica deve refletir esse fato gerador no comando da norma. Por isso, a real natureza do tributo era vista pelo fato gerador (v.g. não adianta chamar um tributo de taxa e determinar o pagamento de percentual sobre a renda do contribuinte).

    O CTN, entretanto, é muito anterior à atual Constituição,  que previu novas espécies tributárias, em particular as contribuições, que podem ter fatos geradores próprios de outros tributos (impostos, taxas) e somente se diferenciam por sua finalidade (contribuição para seguridade social, contribuição de intervenção na ordem econômica, etc.) E ainda regulamentou os empréstimos compulsórios, cuja característica fundamental é ser restituível.

    Resultado: pós CF/88 o fato gerador da obrigação tributária (ou a base de cálculo que o deve refletir), embora continue sendo necessário ser verificado, não é mais suficiente para determinar a natureza do tributo, que não mais se divide em impostos, taxas e contribuições de melhoria, mas também entre contribuições e empréstimos compulsórios, estes últimos impossíveis de diferenciação somente pelo fato gerador.

    Gabarito:

    "A identificação do fato gerador é elemento suficiente para a classificação do tributo nas espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios." ERRADO

  • O CTN , lei de 1966, recepcionado pela CF de 1988, diz no artigo 4o:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    O CTN adota a teoria tripartida, ou seja, seriam espécies tributárias apenas os IMPOSTOS, as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. A identificação de cada um deles seria possível apenas com o fato gerador: a) tributo: fato gerador não vinculado; b) taxa: fato gerador vinculado; c) contribuição de melhoria: fato gerador vinculado correspondente a valorização imobiliária decorrente de obra pública.

    Mas, posteriormente, com a CF de 1988 e posteriores EC's, foram sendo criados novos tributos que fugiam a esta tripartição, tornando mais adequada a classificação pentapartite na definição das espécies tributárias (IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS e CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS), surgindo casos em que apenas com a informação do fato gerador não seria possível definir de qual tributo se tratava, sendo necessário conhecer o nome e a destinação do produto arrecadado! Sendo que estes foram expressamente considerados irrelevantes para a definição do tributo lá no CTN de 1966, no artigo acima citado.

    Então, por causa dessas atualizações promovidas pela CF, diferente do que afirma o CTN de 1966 em seu artigo 4o, atualmente não é suficiente apenas saber o fato gerador para definir a espécie tributária. Há que obsevar o cotejo entre o fato gerador e a base de cálculo para avaliar sua natureza jurídica! LIVRO DO RICARDO ALEXANDRE,  DIREITO TRIBUTÁRIO, CAPÍTULO 1, ITEM 1.4.1 

    ((Agora, tem que tomar cuidado como a questão vai perguntar, porque se for de acordo com a letra da lei do CTN, tem o artigo 4o.))

     

  • Nos comentários, há quem diga que a questão está incorreta porque 1) o erro foi a adoção da teoria da pentapartição, pois o CTN adotou a teoria da tripartição. 2) Outros já dizem que o erro é que o FG não é elemento suficiente.

    Quanto ao argumento 1, a banca pediu a teoria usada no ordenamento jurídico, veja: " A identificação do fato gerador é elemento suficiente para a classificação do tributo nas espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico:..." O argumento 1 disse que o ordenamento jurídico (CTN), adota 3 espécies de tributo, a teoria da tripartição.

    Ad argumentandum: O ordenamento jurídico é só uma lei? Para dizermos que pediu de acordo com o CTN? Ao contrário, o ordenamento jurídico é o conjunto de normas, não há como isolar o CTN na questão, e se o ordenamento jurídico é o conjunto de normas, o candidato ficaria em dúvida, se iria de acordo com a CF ou de acordo com o CTN, pois ambos fazem parte do ordenamento jurídico. A CF adota a teoria de que há 5 espécies tributárias, com a previsão dos empréstimos compulsórios e das contribuições especiais previstas nos arts. 149 e 149-A, Paulsen aduz a adoção pela CF: "São cinco as espécies tributárias estabelecidas pela Constituição: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e a contribuição especial". Agora, o CTN, adota a teoria da tripartição. O fato é que a CF, por estar no topo do ordenamento, deveria ser seguida.

    Quanto ao argumento 2, a banca disse que: "A identificação do fato gerador é elemento suficiente..." Disseram estar errado, porque a base de cálculo também pode ser.

    Com razão, se fôssemos para julgar de acordo com ordenamento jurídico, na interpretação sistemática, realmente, o FG não é suficiente, pois a BC também identifica a espécie tributária, Paulsen nos confirma, ao aduzir que: "Basta ver, segundo o art. 4º do CTN, que a natureza jurídica específica do tributo era apurada tendo em conta tão somente o seu fato gerador, critério insuficiente para a identificação das contribuições e dos empréstimos compulsórios, definidos pela Constituição Federal de 1988 não em função do seu fato gerador, mas da sua finalidade e da promessa de restituição". Noutra parte nos diz: "Assim, não apenas o fato gerador da obrigação é importante para identificar sua natureza jurídica específica, mas também sua base de cálculo". Então, é muito mais viável afirmar que o erro da questão só está na primeira parte: "que o FG é suficiente na classificação dos cinco tributos", pois o FG não é suficiente para contribuições e para empréstimos compulsórios. Mas, mesmo se quiséssemos dizer que a banca pediu - de modo bem camuflado - o CTN, a questão também estaria errada, porque aí a segunda parte da questão é que estaria errada: a adoção das cinco espécies tributárias.

    Resumindo: a questão está errada apenas na primeira parte, segundo a CF. Mas para quem acha que pediu o CTN, está errada apenas na segunda parte.

     

  • O CTN adotou a teoria tripartida, pois considera como espécies de tributos os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria (art. 5°). Desta forma, apenas o fato gerador é determinante para estipular a natureza jurídica destes tributos, conforme preceitua o art. 4° do CTN:

     

          "Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

            I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

            II - a destinação legal do produto da sua arrecadação."

     

    A seu turno, a CF/88 adotou a teoria pentapartida, incluindo o empréstimo compulsório e as contribuições especial. Em razão destas novas espécies tributárias serem finalísticas, passou-se a entender que o FG deixou de ser suficiente para a identificação destes tributos, sendo essencial o exame da destinação legal do produto da sua arrecadação para tal finalidade. Portanto, merece releitura o art. 4° do CTN para se adequar a esta realidade.

  • A identificação do FG é elemento suficiente apenas para classificar Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria.

    Gabarito: errado

  • Empréstimos Compulsórios não tem tecnicamente fato gerador, mas situações fáticas autorizadoras da instituição do tributo, por meio de lei complementar.

  • De acordo com a tripartição (CTN): SIM

    De acordo com a pentapartição (CF): NÃO

  • Gab:E

     

    Art. 4º do CTN afirma que a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador, e que o destino da arrecadação não é um critério relevante para definir as espécies tributárias.

    Essa regra é aplicável apenas aos impostos, taxas e contribuições de melhoria.

     

     

    No caso de contribuições especiais e empréstimos compulsórios,  por se tratarem de tributos de arrecadação vinculada, o destino do que foi arrecadado é um critério relevante para definir de que tributo se trata. Portanto, a análise do fato gerador é insuficiente para determinar a natureza jurídica das contribuições especiais e empréstimos compulsórios.

  • Resposta tirada do livro do Ricardo Alexandre (p. 20), “Com a adoção da teoria pentapartida, surgiu um problema difícil de contornar. Ao comparar as contribuições para o financiamento da seguridade social até hoje criadas com os impostos, percebe-se que os fatos geradores não servem para distinguir as duas figuras tributárias (por exemplo, o fato gerador do imposto de renda das pessoas jurídicas – IRPJ é praticamente idêntico ao da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL), as diferenças perceptíveis são, apenas, o nome e a destinação legal do produto da arrecadação. Contudo, ambos são critérios considerados irrelevantes pelo art. 4º do CTN.

     

    A única maneira de diferenciá-los e de “salvar” a teoria pentapartida é considerar que a normatividade do art. 4º foi parcialmente não recepcionada pela CF/88, não sendo mais aplicável às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios (estes só se distinguem das demais espécies pelo fato de serem – ou, ao menos, deverem ser – restituíveis pelo destino da arrecadação)”.

  • Nesse     ponto,     surge     um     problema     difícil     de     contornar.     Ao     comparar     as     contribuições     para
    financiamento    da    seguridade    social    até    hoje    criadas    com    os    impostos,    percebe-se    que    os    fatos    geradores
    não    servem    para    distinguir    as    duas    figuras    tributárias    (por    exemplo,    o    fato    gerador    do    Imposto    de    Renda
    das    Pessoas    Jurídicas    –    IRPJ    é    praticamente    idêntico    ao    da    Contribuição    Social    sobre    o    Lucro    Líquido    –
    CSLL),     as     diferenças     perceptíveis     são,     apenas,     o     nome     e     a     destinação     do     produto     da     arrecadação.
    Contudo,    ambos    são    critérios    considerados    irrelevantes    pelo    citado    art.    4.o    do    CTN.
    A     única     maneira     de     diferenciá-los     e     de     “salvar”     a     teoria     da     pentapartição     é     considerar     que     a
    normatividade     do     art.     4.     foi     parcialmente     não     recepcionada     pela     Constituição     Federal     de     1988,     não
    sendo    mais    aplicável    às    contribuições    especiais    e    aos    empréstimos    compulsórios    (estes    só    se    distinguem
    das     demais     espécies     pelo     fato     de     serem     –     ou,     ao     menos,     deverem     ser     –     restituíveis     pelo     destino     da
    arrecadação).

    Um    último    aspecto    é    digno    de    nota.    Em    virtude    de    a    Constituição    Federal,    no    art.    145,    §    2.o,    proibir
    que    as    taxas    tenham    bases    de    cálculo    próprias    de    imposto,    pode-se    concluir    que,    além    do    fato     gerador,
    torna-se    necessário,    também,    avaliar    a    base    de    cálculo    para    decifrar    sua    natureza    jurídica.    Dessa    forma,
    um    cotejo    entre    base    de    cálculo    e    fato    gerador    é    o    melhor    método    para    o    deslinde    da    questão.

    (Direito-Tributario-Esquematizado-10-Ed.-2016-Ricardo-Alexandre)

  • A título de complementação:

    O produto da arrecadação tributária NÃO está entre os elementos do art. 3.º do CTN (Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada), MAS consta da definição proposta pela Lei n.º 4.320/64 (Art. 9.º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades). 

    Pelo CTN, em seu art. 3.º, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, de modo que se o FG for vinculado a uma contraprestação estatal, indentificamos taxas e contribuições de melhora, agora se o FG não possuir vinculação a uma contraprestação estatal, estamos diante dos impostos. 

  • Boa noite, data vênia, mas creio que o erro da questão esta no fato da questão informar que "A identificação do fato gerador é elemento suficiente para a classificação do tributo(...), quando na verdade "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

     

    Assim, para a identificação do fato gerador e consequentemente o tributo devido deve ser observado a situação definida em lei como necessária e suficiente para sua ocorrência, e não somente suficiente, como esta na questão.

     

     

  • Em verdade a questão colocou o apenas, o  certo é que o tributo é:

    Hipotese de incidencia + fato gerador + obrigação tributária.

    portanto o mero fato gerador deixa a questão incorreta.

  • E Renato. está de volta. Boa!!! kkkkk

  • De forma simples:

     

    Para o CTN bastaria analisar o fato gerador, este código adota a corrente tripartite para os tributos.

     

    Com a entrada da CF passamos a adotar a corrente pentapartite, sendo inclúido no conceito de tributos os empréstimos compulsórios e as contribuições de melhoria.

     

    Como os empreéstimos compulsórios e as contribuições de melhoria tem o fato gerador de alguns impostos e taxas a natureza jurídica do tributo passou a ser definida pelo fato gerador e pela destinação do produto da arrecadação.

  • Pessoal, além da análise da base de cálculo e do fato gerador, seria necessário observar a destinação do produto da arrecadação?

  • Como o STF adota a teoria pentapartite, em virtude da previsão na CF das Contribuições especiais e do Empréstimo Compulsório, alguns tributos não tem sua natureza jurídica definida somente pelo fato gerador, diferentemente dos tributos previstos no CTN, mas também levam em consideração a destinação legal do produto arrecadado, pois alguns desses tributos tem fato gerador idênticos, devendo-se analisar, também, sua base de cálculo.
  • Pessoal, cuidado com os comentários dessa questão. Li vários que estão equivocados. Vá direto para o do Renato e seja feliz. 

  • Anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, vigorava no ordenamento pátrio a teoria tripartite, no sentido de considerar como relevante para diferenciar uma espécie tributátria  da outra apenas o fato gerador. Ocorre que o CTN se restringia a regular impostos, taxas e contribuições de melhoria. No entanto, com a superveniência da CF/88, passou-se a adotar a teoria quinquipartite, de modo que não basta analisar o fato gerador para diferenciar TODAS as espécies(acrescentou-se duas novas: empréstimos compulsórios e contribuições especiais). Afinal, se assim o fosse, não teríamos como diferenciar por vezes um imposto de uma contribuição social, pois ambas pressupoem uma manifestação de riqueza do contribuinte. Daí, advém a importância de analisar a destinação do produto arrecadado, verbi gratia.

  • A questão abaixo, trazida como CORRETA pelo CESPE, explica didaticamente a matéria:

     

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5/2006) Consoante o CTN, a natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrígação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demaís características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as contribuíções sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicãvel a citada regra do CTN. (CERTO).

  • Quando da edição do CTN, era adotada a teoria tripartida para a definição dos tributos. Assim, nas espécies tributárias constantes do CTN (impostos, taxas e contribuições de melhoria) a identificação do fato gerador é suficiente para a definição. Após a CF/88 as espécies tributárias passaram a ser além dessas três, empréstimos compulsórios e contribuições sociais. Esses tributos não se definem pelo fato gerador. 

  • Deve-se fazer uma análise combinada do art. 145,§2º da CF com o art. 4º do CTN.

    Em virtude de a CF, no art. 145,§2º, proibir que as taxas tenham bases de cálculo próprias de imposto,  pode-se concluir que, além do fato gerador, torna-se necessário, também, avaliar a base de cálculo para decifrar sua natureza jurídica. 

    Esse tema foi cobrado na prova de Procurador do Estado do RN em 2002.

  • Segundo o CTN, para sabermos qual a natureza jurídica de um tributo não basta a apenas a sua denominação, é irrelevante sua nomenclatura. Não é porque o Governo diz tratar-se de imposto que realmente o será.

     

    Para se determinar a natureza jurídica do tributo, o primeiro passo é observar o fato gerador. O fato gerador pode ser vinculado ou não vinculado. Os tributos cujos fatos geradores são vinculados são as taxas e contribuição de melhoria, pois ambos necessitam de uma atividade estatal específica. Por outro lado, os tributos não vinculados são aqueles que podem ser cobrados independentemente de atividade específica do Estado, sendo eles os impostos, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.

     

    Identificado o fato gerador como não vinculado, como diferenciar então se é imposto, empréstimo compulsório ou contribuições especiais? Agora precisamos diferenciar um do outro. Devemos questionar agora o destino da arrecadação, se tem ou não tem destinação específica. Se a resposta for negativa, estaremos diante de imposto. Se a resposta for positiva, poderá ser um empréstimo compulsório ou uma contribuição especial. Então, como, por fim, discriminar o empréstimo compulsório da contribuição especial? Devemos perguntar se há ou não promessa de restituição. Se a resposta for positiva, estaremos diante de empréstimo compulsório; contudo, sendo negativa, naturalmente estaremos diante das contribuições especiais.

  • As contribuições e o empréstimo compulsório são tributos finalísticos, nao se identificando a natureza jurídica de ambos através da delimitação da hipótese de incidência, ao contrário do que ocorre com os impostos, taxas e contribuiçao de melhoria, que sao diferenciados pela natureza jurídica do fato gerador.

  • CTN


     Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


    @luisveillard

  • Amigos, há uma distinção entre o CTN e a CF segundo o professor Ricardo Alexandre e isso foi o exigido na questão. Pelo CTN a determinação da natureza jurídica do Tributo é definido pelo fato gerador, pouco importando a denominação ou destinação legal (art. 4, CTN). No entanto, devemos lembrar que o CTN adora uma posição trinaria de tributos, apontando como tais, impostos, taxas e contribuições de melhoria. No entanto, a CF e o STF adotam uma posição pentapartite, apontando como tributo, além dos 3 do CTN os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais. As contribuições sociais, por exemplo n se diferenciam apenas pela natureza jurídica, mas sim pela sua destinação, como exemplo a CSLL. Pela ótica do CTN essa contribuição seria um imposto. Assim, qdo a questão apontou os 5 tributos, estava querendo a posição da CF, motivo pelo qual a assertiva está incorreta. Abraço
  • Contribuições Especiais e Emprestimos Compulsórios tem como fator relevante o destino da sua arrecadação

  • A natureza jurídica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação para as espécies tributárias impostos, taxas e contribuição de melhoria (TEORIA TRIPARTITE) conforme art.4° do CTN: 
    CTN. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: 
            I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
            II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 
    No entanto, a doutrina majoritária e o STF entendem que para os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, que completam os tributos da TEORIA PENTAPARTITE, apenas a definição do fato gerador é insuficiente para determinar a natureza jurídica destas espécies tributárias. Para estas espécies tributárias, a destinação legal do produto é relevante para a definição da sua natureza jurídica. Como exemplo, temos o IR e a CSLL, que possuem o mesmo fato gerador, mas a arrecadação da CSLL vai para a seguridade social enquanto a do Imposto de Renda não tem destinação específica. 

    Importante lembrar que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios estão previstos apenas na Constituição que é posterior ao CTN! 
    Gabarito: ERRADO 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

     

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

     

    ARTIGO 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  • Para Impostos, Taxas e contribuições de melhoria saber o fato gerador é suficiente. conforme art. 4 e 5 do CTN.

    já para contribuições e empréstimos compulsórios (que estão previstos na CF) não.

  • A natureza jurídica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação para as espécies tributárias impostos, taxas e contribuição de melhoria (TEORIA TRIPARTITE) conforme art.4° do CTN:

    CTN. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

        I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

        II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    No entanto, a doutrina majoritária e o STF entendem que para os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, que completam os tributos da TEORIA PENTAPARTITE, apenas a definição do fato gerador é insuficiente para determinar a natureza jurídica destas espécies tributárias. Para estas espécies tributárias, a destinação legal do produto é relevante para a definição da sua natureza jurídica. Como exemplo, temos o IR e a CSLL, que possuem o mesmo fato gerador, mas a arrecadação da CSLL vai para a seguridade social enquanto a do Imposto de Renda não tem destinação específica.

    Importante lembrar que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios estão previstos apenas na Constituição que é posterior ao CTN!

    Item errado!

    Resposta: ERRADO

  • A identificação do fato gerador é elemento suficiente para a classificação do tributo nas espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios.

    Falso.

    CTN. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

        I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

        II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    No entanto, a doutrina majoritária e o STF entendem que para os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, que completam os tributos da TEORIA PENTAPARTITE, apenas a definição do fato gerador é insuficiente para determinar a natureza jurídica destas espécies tributárias. Para estas espécies tributárias, a destinação legal do produto é relevante para a definição da sua natureza jurídica. Como exemplo, temos o IR e a CSLL, que possuem o mesmo fato gerador, mas a arrecadação da CSLL vai para a seguridade social enquanto a do Imposto de Renda não tem destinação específica.

    Importante lembrar que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios estão previstos apenas na Constituição que é posterior ao CTN!

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5/2006) Consoante o CTN, a natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrígação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demaís características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN. (CERTO).

    A identificação do FG é elemento suficiente apenas para classificar Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria.

    De acordo com a tripartição (CTN): SIM

    De acordo com a pentapartição (CF): NÃO

    Deve-se fazer uma análise combinada do art. 145,§2º da CF com o art. 4º do CTN.

    Em virtude de a CF, no art. 145,§2º, proibir que as taxas tenham bases de cálculo próprias de imposto, pode-se concluir que, além do fato gerador, torna-se necessário, também, avaliar a base de cálculo para decifrar sua natureza jurídica. 

    Esse tema foi cobrado na prova de Procurador do Estado do RN em 2002.

  • No que se refere à teoria do tributo e das espécies tributárias, julgue o item seguinte.

    A identificação do fato gerador é elemento suficiente para a classificação do tributo nas espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios.

    CTN. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

        I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

        II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Devemos lembrar que, o art. 4º do CTN afirma que a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador, e que o destino da arrecadação não é um critério relevante para definir as espécies tributárias. Entretanto, já sabemos que isso é aplicável apenas aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, certo? Quando o assunto é contribuições especiais e empréstimos compulsórios, lembre-se de que, por se tratarem de tributos de arrecadação vinculada (também denominados tributos finalísticos), o destino do que foi arrecadado é um critério relevante para definir de que tributo estamos tratando. Portanto, a análise do fato gerador é insuficiente para determinar a natureza jurídica das contribuições especiais. 

  • para os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, apenas a definição do fato gerador é insuficiente para determinar a natureza jurídica destas espécies tributárias. Para estas espécies tributárias, a destinação legal do produto é relevante para a definição da sua natureza jurídica

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    O fato gerador é elemento suficiente para definição da natureza jurídica dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, mas não das contribuições (especiais) e dos empréstimos compulsórios, em razão da natureza finalística destes. 

  • Questão muito interessante! Vimos que, para o CTN, o fato gerador é o elemento determinante para identificar a natureza jurídica do tributo. No entanto, o CTN só leva em conta os impostos, taxas e contribuições de melhoria, visto que não há previsão das contribuições e dos empréstimos compulsórios.

    Além disso, vimos também que, para a Constituição Federal, os elementos determinantes para identificação da natureza jurídica do tributo são: o fato gerador e a destinação dos recursos arrecadados, visto que a CF/88 prevê as contribuições e os empréstimos compulsórios como espécies tributárias.

    Logo, a identificação do fato gerador não é elemento suficiente para classificar as contribuições e os empréstimos compulsórios. Conforme vimos, é necessário, também, identificar a destinação dos recursos arrecadados.

    Resposta: Errada

  • Gab:E

     

    Art. 4º do CTN afirma que a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador, e que o destino da arrecadação não é um critério relevante para definir as espécies tributárias.

    Essa regra é aplicável apenas aos impostos, taxas e contribuições de melhoria.

     

     

    No caso de contribuições especiais e empréstimos compulsórios, por se tratarem de tributos de arrecadação vinculada, o destino do que foi arrecadado é um critério relevante para definir de que tributo se trata. Portanto, a análise do fato gerador é insuf

  • ERRADA

    Embora esteja em consoante com o CTN, é preciso lembrar que sua elaboração é anterior a constituição. Nele estão presentes apenas três espécies tributárias, sendo elas IMPOSTOS, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.

    E realmente para o CTN o fato gerador era suficiente para classificar os impostos, visto que ele não tinha preocupação com a destinação em si dos tributos.

    No entanto, com advento da CF/88 adquiri o status de tributo também, as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E COMPULSÓRIAS. Diante de tal realidade, surge a necessidade de analisar também a destinação da receita para enquadrar determinado tributo em grupo específico, pois alguns deles têm fato gerador idêntico, o que tornaria inaplicável a regra mencionada do CTN.

    A CF/88 em seu art. 145, §2º determina que taxas não poderão ter bases de cálculo próprias de imposto, concluindo assim que além do fato gerador, devemos ainda analisar a base de cálculo utilizada para classificar o tributo e encontrar sua real natureza jurídica. SENDO ASSIM, como adota a teoria pentapartite, o inciso II, teria sido revogado tacitamente pela carta magna. 

    Cabe ainda uma crítica a esta teoria, pois na realidade o CTN não feri a constituição ao afirma que o fato gerador é suficiente para classificar os três tributos nele existente. Deste modo, a constituição traz uma complementação de algo que não foi mencionado pelo código tributário.

  • GABARITO ERRADO.

    O Código Tributário Nacional é anterior a Constituição de 88. Nele é admitido que o fato de gerador do tributo é suficiente para determinar a natureza jurídica da obrigação. O CTN classifica os tributos como impostos, taxas e contribuições de melhoria (Teoria Tripartite).

    Veja que o CTN não classifica os tributos em Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais (Estão na CF 88), sendo que para a classificação jurídica desses dois tributos, é necessário que haja conhecimento tanto da destinação do produto de arrecadação, quanto a base de cálculo.

    Interpretei dessa forma a partir da leitura do material do direção concursos.

  • Vale lembrar:

    A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Todavia, a denominação e a destinação são relevantes para identificação da espécie tributária.

  • A natureza jurídica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação para as espécies tributárias impostos, taxas e contribuição de melhoria (TEORIA TRIPARTITE) conforme art.4° do CTN:

    CTN. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    No entanto, a doutrina majoritária e o STF entendem que para os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, que completam os tributos da TEORIA PENTAPARTITE, apenas a definição do fato gerador é insuficiente para determinar a natureza jurídica destas espécies tributárias. 

    Para estas espécies tributárias, a destinação legal do produto é relevante para a definição da sua natureza jurídica

    Como exemplo, temos o IR e a CSLL, que possuem o mesmo fato gerador, mas a arrecadação da CSLL vai para a seguridade social enquanto a do Imposto de Renda não tem destinação específica.

    Importante lembrar que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios estão previstos apenas na Constituição que é posterior ao CTN!

    Item errado!

    Resposta: ERRADO