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ID
2405797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à teoria do tributo e das espécies tributárias, julgue o item seguinte.

O fato gerador da contribuição de iluminação pública é a prestação de serviço público, específico e divisível, colocado à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    O aspecto material da iluminação pública não é específico e nem divisível, razão porque não poderíamos cobrar Taxa nessa hipótese de incidência. Nesse sentido, é assente no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o serviço de iluminação pública não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, necessários à possibilidade de financiamento mediante a instituição de taxa. Recorde-se que o entendimento foi cristalizado no Enunciado 41 da Súmula Vinculante:

    Súmula vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa

    Por fim, a CF sanou as dúvidas quanto à modalidade tributária cabível no seguinte artigo:

    Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, 1 e Ili.
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.


    bons estudos

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "Pacífica é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inconstitucional a remuneração de serviço de iluminação pública por meio de taxa." (STF, AI 588.248/RJ-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012).

     

    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (Súmula Vinculante 41).

  • Se o serviço fosse específico e divisível seria taxa.

  • Gab: E

     

     

    STF (Súmula 670), o serviço de iluminação pública não pode ser custeado por taxas, por não atender aos  requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos tanto pela CF/88 (art. 145, II) quanto pelo CTN (art. 77).
     

    Não é possivel saber quem exatamente esta usando a iluminação publica para que se faça a cobrança de uma taxa por esta utilização.O fato gerador da taxa deve ser o exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

     

    É bom lembrar que devem ser levados em conta sobre a contribuição de iluminação publica:

     

    -A competência é restrita aos Municípios e ao DF;
    - A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública;

    -É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura deconsumo de energia elétrica.

     

     

    Com base na aula do Prof. Fábio Dutra.
     

  • O serviço de iluminação pública não pode ser especificado e nem dividido, requisitos necessários para que uma prestação estatal possa ser custeada mediante TAXA. Ademais, a Constituição Federal determinou que o custeio deste serviço deve se dar por meio de CONTRIBUIÇÃO.

     

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

  • Se assim o fosse, seria Taxa!! E, por assunto sumulado, o serviço de iluminação pública não pode ser dar por meio de Taxa, mas sim COSIP! 

    Lembrar que COSIP pode ser instituida tanto pelo Estado como Municípios. União, não!

  • COSIP é um tributo sui generis.

  • O serviço de iluminação pública não é específico e divisível. Na verdade foi exatamente essa característica que levou o STF a declarar a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública. As taxas tem como fato gerador serviço específico e divisível, a exemplo da taxa de coleta de lixo domiciliar. Essa decisão do STF levou o Congresso Nacional a aprovar a EC 39 que inseriu na Constituição Federal o art. 149 - A que traz a previsão da contribuição de iluminação pública. 

  • O fato gerador descrito na questão é o da taxa, e não da contribuição de iluminação pública, já que neste caso o serviço prestado é indivisível.

  • João Angeline, a COSIP só pode ser instituída pelo Municípios ou pelo DF. Estados não.

  • RESOLUÇÃO: 
    Serviço público específico e divisível é um dos fatos geradores das TAXAS. O Supremo entende que o serviço de iluminação pública não apresenta os requisitos da especificidade e da divisibilidade, motivo pelo qual editou a Súmula Vinculante 41: 
    Súmula Vinculante 41 
    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. 
     
    CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
     
    CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) 
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
    A Cosip é uma CONTRIBUIÇÃO, ou seja, NÃO TEM como fato gerador a prestação de serviço público, específico e divisível, colocado à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Portanto, item errado!  
    Resposta: ERRADA

  • CESPE AMA A COSIP.

  • (ERRADO)

    Iluminação pública é a prestação de serviço público, porém não é específico e divisível.

  • Parei em "divisível".

  • Súmula Vinculante 41: Serviço de Iluminação Pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Art 77 do CTN relacionado a taxa específico e divisível, colocado à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. O comando da questão quis confundir inserindo a súmula 41 e ao art. 77 ao mesmo tempo.

  • Item errado. A contribuição de iluminação pública NÃO PODE ser remunerada mediante taxa, pelo seu caráter inespecífico e indivisível. Esse é o teor da súmula vinculante n°41:

    Súmula Vinculante nº 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Sobre a COSIP, veja trechos da decisão do Supremo no RE 573675, AI479587 AgR e AI 463910 AgR:

    STF - RE 573.675

    I — Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do Município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II — A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III — Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV — Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    [RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94 de 22-5-2009, Tema 44.]

    STF - AI 479.587 AgR

    A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível. [AI 479.587 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 3-3-2009, DJE 53 de 20-3-2009.]

    STF - AI 463.910 AgR

    É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. [AI 463.910 AgR, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 20-6-2006, DJ de 8-9-2006.]

    Resposta: Errado

  • PAREI NO DIVISÍVEL. O COSIP É INTITUÍDO POR MUNICÍPIOS E DF.

  • É só lembrar que a COSIP não é taxa.

  • O "Divisível" já deu a resposta! Não há como dividir entre os contribuintes tributo relacionado á iluminação pública. Se na mesma assertiva constar "contribuição de iluminação pública" "taxa" e "divisível", a menos que esteja negando as últimas, certamente estará errada a questão. Iluminação Pública é tributada via Contribuição, não taxa; não é divisível.

  • O serviço de iluminação pública não é específico e divisível. Conforme explicado, ele é prestado é um serviço denominado “uti universi”, visto que os usuários do serviço são indetermináveis, ou seja, não é possível individualizar os usuários do serviço.

    Resposta: Errada

  • Súmula 670 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser custeado por taxas, por não atender aos requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos tanto pela CF/88 (art. 145, II) quanto pelo CTN (art. 77).

    Súmula vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos nos atentar para o artigo 149-A da Constituição Federal, para a Súmula 670 do STF e para a Súmula Vinculante 41:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.   

    Súmula 670 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Súmula vinculante - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Logo, o serviço de iluminação, ao não ser uma taxa, não é baseado em um serviço público específico e divisível.

    Assim, a assertiva “O fato gerador da contribuição de iluminação pública é a prestação de serviço público, específico e divisível, colocado à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento” é falsa.

     

    Gabarito do professor: Errado.

  • Conforme disciplinado pela CF, o serviço de iluminação pública será remunerado mediante contribuição, cabendo sua instituição e cobrança ao DF e Municípios (CF):

    • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Por seu caráter sui generis, prestado a beneficiários não identificados e não identificáveis, esse serviço não pode ser remunerado mediante taxa (essa sim voltada aos requisitos de especificidade e divisibilidade). Lembremos que o próprio STF possui entendimento sumulado neste sentido:

    • Súmula Vinculante nº 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Em síntese, erra a alternativa por afirmar que o serviço de iluminação pública seja específico e divisível.

    Fonte: Prof. Thiago Martins (tecconcursos)

    • Iluminação pública: Contribuição (COSIP);
    • Lixo domiciliar: Taxa;
    • Energia Elétrica: Tarifa;
    • Água e esgoto: Tarifa;
    • Pedágio: Tarifa