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Gabarito ERRADO
CTN
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Outro dispositivo importante para compreender o artigo acima:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias
bons estudos
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Complemento:
A interpretação econômica do direito tributário tem origem na dourina alemã e veicula a ideia de que não se deveria considerar, na referência feita pela lei tributária a um negócio jurídico regulado pelo direito privado, a forma por ele revestida, mas sim seu conteúdo econômico. Foi defendida no Brasil, entre outros, por Amílcar de Araújo Falcão, com arrimo no art. 109 do CTN. Sustenta-se, ainda, que o parágrafo único do art. 116, acrescentado pela LC 104/2001, confirma essa tese.
A tese, porém, não encontra acolhida pacífica na doutrina.
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A norma infraconstitucional (CTN) utiliza conceitos do direito privado. Mas nao se submete a interpretacao restritiva do direito privado. A nao ser que a mesma esteja vinculada a CF.
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Gabarito ERRADO.
Os conceitos tirados do direito privado devem ser interpretados com o mesmo sentido que possuem na legislação privada (civil e comercial). Por exemplo, o conceito de incapaz para o direito tributário é aquele previsto no Código Civil (artigos 3º e 4º do CC); todavia, os efeitos da incapacidade são distintos no direito civil e no direito tributário, pois no direito tributário o absolutamente incapaz teoricamente pode ser sujeito de obrigações, o que não ocorre no direito civil, já que nesse ramo do direito o absolutamente incapaz não pode exercer pessoalmente os atos da vida civil.
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ERRADO
CTN
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
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* SEQUÊNCIA TAXATIVA E HIERARQUIZADA *
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
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A alternativa está INCORRETA porque de acordo com o art. 109, CTN os p. gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, MAS NÃO PARA A DEFINIÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
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ERRADO
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
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onsiderando as disposições do CTN a respeito de legislação tributária, vigência, aplicação, interpretação e integração, julgue o item subsequente.
A interpretação da legislação tributária a partir dos princípios gerais de direito privado é realizada para identificar o conceito, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado, determinando, assim, a definição dos respectivos efeitos tributários?
TEMA: HERMENÊUTICA TRIBUTÁRIA
ART. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributário
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Os efeitos tributários são obviamente definidos pela legislação tributária, só o o conteúdo e o alcance do instituto é definido pelo direito privado.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
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A fim de prevenir excessos nesse processo de importação conceitual, tanto do legislador tributário quanto de intérpretes da lei, o CTN determina que “os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários” (art. 109).
Na mesma linha de preocupação o art. 110 reza: “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.
POR EXEMPLO
Quando o art. 156, III, da Constituição Federal afirma que compete aos municípios instituir imposto sobre “serviços” de qualquer natureza, o conceito de “serviços” é originário do Direito Civil e deve ser importado pelo Direito Tributário sem alteração de seu conteúdo no ramo de origem.
No Direito Civil o conceito de “serviço” tem seu significado vinculado a uma obrigação de fazer. Se o legislador tributário ampliar a noção de serviço para incluir também a locação (locação no Direito Civil é obrigação de entregar, e não de fazer), exigindo o ISS sobre contratos de locação de bens móveis, haverá uma violação do art. 110 do CTN, na medida em que a legislação tributária estará desrespeitando, no processo de importação conceitual, o significado original que a noção de “serviço” tem no Direito Privado.
complementando... Súmula Vinculante 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis."
Manual de Direito Tributário, Mazza.
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Questão Errada!
Código Tributário Nacional
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
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A questão já começa errada ao falar em "interpretação da legislação tributária a partir dos princípios gerais de direito privado". Mas o artigo 108 do CTN deixa bem claro que os princípios gerais de direito privado são uma forma de integração da legislação tributária. Para não esquecer, o Direito Civil deixa bem claro que:
- só se interpreta o que está expresso; não existindo lei, não há o que interpretar;
- a integração serve como forma de suprir uma lacuna deixada pela legislação. O próprio artigo 108 do CTN cita que " Na ausência de disposição expressa..."
No mais, realmente o Direito Tributário bebe da fonte do Direito Civil, como citado no artigo 109: "... utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas...". Mas isso não significa que causem efeito no Direito Tributário. Por exemplo, o Direito Civil diz que são absolutamente incapazes para os atos da vida civil os menores de 16 anos. O Direito Tributário privou-se disso no artigo 126, em que diz que "a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais". Se o Direito Tributário não interviesse, todo pai passaria a propriedade do imóvel para o nome do filho recém nascido, burlando assim o fisco do pagamento do IPTU. Ou um avô, prestes a morrer, deixaria um testamento dispondo metade da futura herança a um neto de 5 anos para não pagar ITCD.
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Os efeitos tributários deverão ser interpretados segundo os Princípios de Direito Tributário.
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CTN, Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
O art. 109 CTN estabeleceu que os princípios gerais do Direito Privado, embora sejam utilizados para explicar os referidos conceitos, não podem ser utilizados para definir efeitos tributários, tarefa que cabe às leis tributárias.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
A restrição prevista no art. 110 diz respeito aos casos em que a própria CF/88, expressa ou implicitamente, utiliza os institutos, conceitos e formas de Direito Privado, com o objetivo de definir ou limitar a competência tributária dos entes federados. Quando isso ocorre, não é possível que a lei tributária venha modificar tais conceitos.
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Os princípios gerais do Direito Privado não podem ser utilizados para a definição dos efeitos tributários da norma tributária – vide art..109 do CTN:
CTN. Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Resposta: Errado
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A questão exige
conhecimentos acerca de hermenêutica tributária, precisamente, dos dispositivos
que versam sobre essa questão que estão inseridos no CAPÍTULO IV do CTN, sobre
“Interpretação e Integração da Legislação Tributária".
De acordo com o art. 110, do CTN: “
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance
de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou
pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou
limitar competências tributárias."
Desta forma, o referido artigo deixa claro que não está falando
sobre aplicação de princípios gerais de direito privado, mas sim de institutos,
conceitos e formas de direito privado, quando os mesmos são utilizados de
maneira implícita ou expressa pela Constituição Federal ou dos Estados, ou até
mesmo pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, sempre que a
distorção no uso desses elementos sirva para definir ou limitar competências
tributárias.
Um exemplo prático de utilização do art. 110, do CTN,
se deu na Súmula Vinculante 31, segundo a qual: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer
natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.". Para chegar a
essa conclusão, o STF se pautou no conceito civil de locação de bens móveis,
que envolve múltiplas obrigações que extrapolam aquelas contidas no conceito
clássico de prestação de serviço, em que se está diante de uma obrigação de
fazer e outra de dar. Assim, com base no art. 110, do CTN, concluiu-se que a
incidência de ISS sobre a locação de coisas móveis estava, em verdade, partindo
da distorção de um conceito previamente estabelecido no Direito Civil.
Resposta: ERRADO
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Galera, vou comentar a questão apenas para quem quer realmente entender o significado da norma. Essa questão eu errei no concurso em 2017 e errei agora revisando o tema. Então acho justo tecer um comentário sobre ela.
a questão:
"A interpretação da legislação tributária a partir dos princípios gerais de direito privado é realizada para identificar o conceito, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado, determinando, assim, a definição dos respectivos efeitos tributários."
Para tanto utilizei dos comentários dos colegas Renato (cara que eu acho incrível e admiro muito pelo trabalho que ele faz aqui no QC) e do colega Willian Lopes e do Estratégia Concursos:
Comentário:
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
De acordo com a doutrina majoritária, é possível tirar duas conclusões desse dispositivo: primeira, de que a legislação tributária pode definir os efeitos tributários dos institutos de direito privado, podendo dar a estes contornos mais ou menos amplos. É o que ocorre, por exemplo, com o conceito de pessoa jurídica, que do ponto de vista tributário engloba outras realidades que não apenas àquelas contidas nas normas de Direito Empresarial; a segunda conclusão é a de que, se a lei tributária optar por não definir o conceito por ela utilizado, deve-se interpretá-lo de acordo com o significado técnico que ele possui no âmbito do ramo jurídico a que pertence.
No mais, realmente o Direito Tributário bebe da fonte do Direito Civil, como citado no artigo 109: "... utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas...". Mas isso não significa que causem efeito no Direito Tributário. Por exemplo, o Direito Civil diz que são absolutamente incapazes para os atos da vida civil os menores de 16 anos. O Direito Tributário privou-se disso no artigo 126, em que diz que "a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais". Se o Direito Tributário não interviesse, todo pai passaria a propriedade do imóvel para o nome do filho recém nascido, burlando assim o fisco do pagamento do IPTU. Ou um avô, prestes a morrer, deixaria um testamento dispondo metade da futura herança a um neto de 5 anos para não pagar ITCD.
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Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Outro dispositivo importante para compreender o artigo acima:
A lei tributária não tem capacidade para alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Resposta: Errada