SóProvas


ID
2405833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições do CTN a respeito de legislação tributária, vigência, aplicação, interpretação e integração, julgue o item subsequente.

É vedada a adoção de métodos de interpretação ou qualquer princípio de hermenêutica que amplie o alcance da norma tributária que outorga isenção.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Existe norma amparando APENAS a interpretação LITERAL de isençoes, conforme o CTN:
     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    bons estudos

  • GABARITO: CERTO.

     Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente." (STJ, REsp 1.520.090/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015).

  • Não achei a questão simples, não sei também se entraram com recurso nela, segue um excerto do livro do Ricardo Alexandre:

    "Não obstante o entendimento aqui exposto, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente afirmando a possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses que o CTN submete à necessária interpretação literal."

    "Nessa linha, pareceu andar bem a ESAF, na prova do concurso para provimento de cargos de Fiscal de Rendas do Município do Rio de Janeiro, com provas realizadas em 2010, ao considerar errado item em que se airmava que, do disposto do art. 111, I a III, do Código Tributário Nacional, "resulta não somente uma proibição à analogia, como também uma impossibilidade de interpretação mais ampla".

    De qualquer forma, como o STJ expressamente já se referiu à possibilidade de interpretação extensiva dos dispositivos de lei que, segundo o CTN, deveriam ser interpretados literalmente (enquadrando na hipótese a analisada decisão acerca do vocábulo "cegueira"), aconselha-se aos que se preparam para provas de concurso público conhecer tal precedente."

     

    Se alguém puder me ajudar. 

  • Na minha opinião, o gabarito deveria ser ERRADO. Conforme o próprio art. 111 do CTN, a legislação tributária deve ser INTERPRETADA. Por óbvio, não existe atividade jurídica sem interpretação. O que se veda é o uso da ANALOGIA para estender a determinadas categorias a isenção destinada a outras. Isso, porém, é bem diferente de dizer que não é admitido qualquer método hermenêutico para ampliar a isenção. 

  • "(...)  A norma que concede benefício fiscal somente pode ser prevista em lei específica, devendo ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, não se admitindo sua concessão por interpretação extensiva, tampouco analógica. Precedentes. (AgRg no REsp 1335014/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)

    "(...) A interpretação extensiva defendida pela impetrante e acolhida pelo aresto recorrido encontra óbice no CTN, especificamente no seu art. 111, inciso II, segundo o qual "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (...) outorga de isenção". (REsp 1251162/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 05/11/2012)

    Afasta-se por fim a alegada violação do art. 111 do CTN, porquanto não há interpretação extensiva da lei isentiva, já que "a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge a visão binocular ou monocular." (REsp 1196500/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011.) Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 121.972/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)

     

     

     

  • No entanto, encontrei o seguinte precedente:

     

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. "DEFICIÊNCIA AUDITIVA SENSÓRIA NEURAL BILATERAL PROFUNDA IRREVERSÍVEL". MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/88.
    IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ART. 111 DO CTN.
    ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA FORMA DO ART.
    543-C, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Nos autos do REsp n. 1.196.500/MT, julgado em 2.12.2010, esta Turma entendeu que a cegueira prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.
    7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular. Tal entendimento é permitido pelo art. 111, II, do CTN, eis que a literalidade da legislação tributária não veda a interpretação extensiva. Assim, havendo norma isentiva sobre a cegueira, conclui-se que o legislador não a limitou à cegueira binocular. No caso dos autos, contudo, a isenção concedida na origem não se arrimou em interpretação extensiva com base na literalidade da lei;
    antes, o Tribunal de origem laborou em interpretação analógica, o que não é permitido na legislação tributária para a hipótese. A cegueira é moléstia prevista na norma isentiva; a surdez não.
    2. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n.
    1.116.620/BA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C, do CPC, pacificou entendimento no sentido de que o rol de moléstias passíveis de isenção de imposto de renda previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
    3. O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do legislador para conceder isenção onde a lei não prevê, sobretudo porque o art.
    111 do CTN somente permite a interpretação literal de normas concessivas de isenção. Não se pode considerar que a omissão do legislador em incluir a surdez no rol do art. 6º, XIV, da Lei n.
    7.713/88 tenha sido em razão de falha ou esquecimento e, ainda que esse fosse o caso, não poderia o julgador estender o benefício fiscal à hipótese não contemplada pela norma. Assim, o acórdão recorrido merece reforma, eis que, laborando em interpretação analógica, equiparou a deficiência auditiva do contribuinte à cegueira, sendo que somente a última encontra-se no rol do referido dispositivo legal.
    4. Recurso especial provido.
    (REsp 1013060/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 08/06/2012)

     

  • A Jurisprudência diverge. A lógica afasta a possibilidade de uma interpretação meramente literal. O que salva o gabarito é o enunciado geral da questão: "Considerando as disposições do CTN ... julgue o item subsequente", e o CTN manda interpretar literalmente as normas concessivas de isenção.

  • As isenções, enquanto exceções, devem ser interpretadas restritivamente. 

  • Boa noite a todos.

    A fim de colaborar com os colegas (apelo pelo êxito) passarei a fazer um comentário sobre questão:

    1. Nos termos do CTN a questão está correta, eventual equivoco seria no sentido de caber ou não interpretação com exclusão de um ou outro método.

    2. Já sobre a interpretação dada à norma pelo STJ, o Tribunal entende que cabe interpretação da norma insculpida no Art. 111 do CTN de modo a alcançar o objetivo do legislador. Sendo assim, considerou que os constribuintes com comprometimento bilateral da visão são destinatário do mesmo benefício que o contribuinte com deficiência monocular. Em outro julgado, portando, considerou que estender o benefício para o contribuinte com deficiência auditiva seria criar novas hipoteses de isenção, haja vista que essa situação não está prevista na lei.

  • Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    II - outorga de isenção;

  • Primeira fase lei seca. A nao ser que ressalte STJ/ STF 

  • TRIBUTÁRIO.   PROCESSUAL   CIVIL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  POSSIBILIDADE.
    ISENÇÃO.   CUSTAS.   NATUREZA  JURÍDICA  DE  TAXA.  INTERPOSIÇÃO  DE APELAÇÃO.  EXCEÇÃO  DE  PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO. LACUNA. NORMA QUE DISCIPLINA CASO SEMELHANTE.
    1.  A  Lei  9.289/1996  disciplina  o pagamento das custas devidas à União,  na  Justiça  Federal  de primeiro e segundo graus. A isenção prevista   em  seu  art.  7°  dispensa  o  pagamento  de  custas  no procedimento de Reconvenção e nos Embargos à Execução.
    2.  O  STJ,  interpretando  o  dispositivo em questão, entende que a isenção  de  custas deve ser estendida ao recolhimento do preparo na interposição do Recurso de Apelação.
    3.  É  importante  esclarecer  que  a  natureza  jurídica das custas processuais  é  de  Taxa,  definida  no art. 145, II, da CF. A Corte Especial,  no  julgamento  do  AI no RMS 31.170/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23.5.2012, pacificou a questão.
    4.  O  Código  Tributário  Nacional estipula, em seu art. 108, que a analogia será aplicada pela autoridade competente, quando não houver disposição expressa na legislação tributária sobre a matéria.
    5. A Lei 9.289/1996, que disciplina o pagamento das custas devidas à União,  na  Justiça Federal de primeiro e segundo graus, é omissa no que  tange à isenção no pagamento das custas do Recurso de Apelação, quando se tratar do incidente de Exceção de Pré-Executividade.
    Portanto,  o  julgador  deve  utilizar-se do meio de integração para preencher a pretensa lacuna formada no ordenamento jurídico pátrio.
    6.  A norma que rege a isenção das custas na hipótese de ajuizamento dos Embargos à Execução se presta a disciplinar a impugnação da Ação de Execução pela Exceção de Pré-Executividade, pois trata-se de caso semelhante.
    7. Recurso Especial provido.
    (REsp 1609337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
     

  • Certo é que o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. Lógica reversa, é também vedada a adoção de métodos de interpretação ou qualquer princípio de hermenêutica que ampliem o alcance da norma tributária que outorga isenção, considerando que o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Inteligência do art. 108, § 2º do CTN. 

     

    Resposta: "Certo"

  • CERTO 

    CTN 

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Resumo resumido esquemático esquemoso:

     

    INTERPRETAÇÃO – FAVORÁVEL – IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE *CA-NA-A-NA*

     

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III – à autoria, a imputabilidade, ou punibilidade;

    IV – à natureza da penalidade aplicável, ou á sua graduação;"

     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: S-EX-O D-O-A

            I - S uspensão ou EX clusão do crédito tributário;

            II - O utorga de isenção;

            III - D ispensa do cumprimento de O brigações tributárias A cessórias.

  • Detalhe que, conforme exposado no livro do Ricardo Alexandre, é plenamente compatível com o CTN interpretar de maneira ampla, mas dentro dos significados literalmente possíveis, os dispositivos do art. 111 do CTN.

    O próprio STJ já se referiu à possibilidade extensiva dos dispostivos da lei que, segundo o CTN, devem ser interpretados literalmente.

  • GAB:C

     

    Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

     

    Na hermenêutica, não encontrando solução para o caso no âmbito do Direito Tributário, após tentar o recurso analogia, que antecede a utilização dos Princípios Gerais do Direito Tributário, o intérprete há de recorrer, então, aos Princípios Gerais do Direito Público.E se nada der certo a equidade.


    Sendo assim a hermenêutica nada mais é do que a interpretação da legislação. Devendo-se observar o Art.111 do CTN.
     

  • O examinador referiu-se expressamente ao CTN e não ao STJ como muitos estão a colacionar ementas e mais ementas. Portanto, com base no CTN, existe dispositivo expresso que proíbe! Resposta Correta! Ótima qeustão!

  • O metodo hermeneutico de interpretação literal é o unico que deve ser usado para definir o alcance das normas referentes a exclução, suspensão, insenção de credito tributario e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias

     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • A legislação tributária é aplicada LITERALMENTE nesse caso. (Art 111, CTN)

  • "Bizu" para os casos em que se interpreta literalmente, seja estritamente, não ampliando o alcance?

    SUa Ex te isentou  e dispensou de cumprir obrigações acessórias.

    SUSPENÇÃO,EXCLUSÃO,ISENÇÃO, DISPENSA DE ORIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

    A EXTINÇÃO NÃO É INTERPRETADA LITERALMENTE.

     

     

  • Questão Correta!

     

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Só lembrar do caso da isenção para quem tem surdez bilateral e para quem tem cegueira (monocular ou binocular). 

    A lei expressamente prevê isenção para portador de surdez bilateral. Assim, um indivíduo X, portador de surdez unilateral, requereu que o benefício fosse a ele estendido, por analogia ao portador de cegueira, que pode ser tanto bolateral como unilateral. O stf concorda com essa tese? NÃO. A analogia ou interpretação extensiva não pode ser usada para conceder isenção a quem a lei não confere tal benesse. 

  • resumindo os coments da galera:

     

          Art. 111. Interpreta-se LITERALMENTE EX-DIOSU

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

      

     

          Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais FAVORAVEL ao acusado

               (Dr. Criminal ACANANA)

            I - à capitulação legal do fato;

            II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

            III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

            IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • Cuidado com as pegadinhas sobre interpretação mais favorável! É comum as provas fazerem questão estendendo-a a outros institutos do Direito Tributário. Veja um exemplo de questão cobrada pelo Cespe que estava ERRADA: A respeito da extinção do crédito tributário: é possível estender benefício fiscal a hipótese não alcançada pela norma legal por se tratar de interpretação mais favorável ao contribuinte. A afirmativa está ERRADA porque lei tributária só tem interpretação mais favorável ao contribuinte quando define infrações e comina penalidades. 

  • A outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. 

    GABARITO: CERTO

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    A outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. 

    GABARITO: CERTO

  • O STJ possui o entendimento que nos casos de isenção tributária, deverá ser adotado o art. 111 do CTN, utilizando da interpretação literal

  • Existe norma amparando APENAS a interpretação LITERAL de isenções, conforme o CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente." (STJ, REsp 1.520.090/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015).

    Resposta: Certa

  • interpretação literal também é método hermenêutico e está embasada em princípios hermenêuticos!

  • #Respondi errado!!!