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ID
2405842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os dispositivos do CTN e a jurisprudência do STJ em relação ao ato administrativo do lançamento e à atividade desenvolvida para a constituição do crédito tributário, julgue o próximo item.

Admite-se a concessão do benefício da denúncia espontânea na hipótese de o contribuinte, depois de apresentar declaração parcial do crédito tributário e realizar o respectivo pagamento, retificar a própria declaração e efetuar o pagamento complementar, antes de qualquer iniciativa da administração tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO SEGUIDA DE PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. QUITAÇÃO DA DIFERENÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. MULTA DE MORA. EXCLUSÃO. CABIMENTO. PEDIDO GENÉRICO E ABSTRATO. INVIABILIDADE 1. O eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.149.022/SP , sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que "a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente".

    bons estudos

  • Afirmativa CORRETA. Apenas para complementar, entendimento do STJ:

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. [...] 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional." 6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

    [REsp 1.149.022-SP, Rel. Min Luiz Fux, julgado em 9/6/2010 (Info 438)]

     

    Bons estudos! ;)

  • GABARITO: CERTO.

     

    "Consequentemente, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento do fisco), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente, resta caracterizada a hipótese de incidência do benefício da denúncia espontânea." (STJ, REsp 1.090.226/RS-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009).

  • Se o caso não fosse considerado de denúncia espontânea, eu me pergunto qual seria?

  • banca cespe informativos em ação.

    Recurso Repetitivo do STJ:

    -

    -

    A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

  • Para complementar os estudos:

    "O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN).

    O depósito judicial integral não trouxe qualquer vantagem ou redução de custos para a Administração Tributária. Não houve a chamada "relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo" a atrair caracterização da denúncia espontânea (art. 138 do CTN)."

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.131.090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015 (Info 576).

     

  • Vejam essa questão também do CESPE:

     

    A empresa ABC declarou regularmente débito de ICMS no valor de R$ 6.000, referente ao mês de junho de 2012, e não o pagou. Posteriormente, a empresa ABC recebeu notícia de que haveria fiscalização em seu setor e, por isso, realizou denúncia espontânea de seu débito ao fisco para eximir-se do pagamento da multa moratória.

    Acerca dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta.

     

     a)O contribuinte pode, por declaração, constituir o crédito tributário, confessando-o, mas isso não o impede de realizar denúncia espontânea.

     

     b)No caso de tributo por homologação e com declaração regular, não cabe a denúncia espontânea, não sendo, portanto, válido o ato praticado pelo contribuinte. (CORRETA)

     

     c)Apenas o lançamento constitui o crédito tributário, podendo sempre o contribuinte, antes do início de ação de cobrança, realizar a denúncia espontânea, o que, no caso, leva à exclusão da multa de mora.

     

     d)Na hipótese considerada, a mera notícia de fiscalização não é início de ação fiscal, de modo que a empresa ABC poderia proceder à denúncia espontânea, que, no entanto, não excluiria a multa moratória.

  • GISELE, eu entendi assim:

     

    Na questão que vc trouxe, note que houve a declaração e o não pagamento, o que é entendido como constituição do crédito tributário. Ademais, a empresa ABC só pagou (tentou efetuar denúncia espontânea) pq tomou conhecimento de ação fiscalizatória em seu setor, portanto, iniciativa da administração tributária que afasta a possibilidade de reconhecimento do instituto.

    Nesse sentido, a Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

     

    BIZU NA MODALIDADE HOMOLOGAÇÃO:

     

    DECLAROU E PAGOU TEMPESTIVAMENTE: Cabe Denúncia espontânea, se antes de atividade da administração tributária;

     

    DECLAROU E NÃO PAGOU OU PAGOU A DESTEMPO: Não cabe denúncia espontânea, não afasta a responsabilidade pela infração.

     

    NÃO DECLAROU: Cabe, se antes de iniciada a atividade administrativa tributária (indicativo de não-espontaneidade)

     

    TJ/SC JUIZ 2017: A denúncia espontânea acompanhada, quando o caso, de pagamento do tributo devido com consectários cabíveis, exclui a responsabilidade por infração.

     

    SMJ

  • Confundi com essa Sumula:

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    (360 STJ)

  • É bomo ficar atento à sum. 360 do STJ. É errado a vedação, a priori, de denúncia espontânea a qualquer tributo sujeito a lançamento por homologação, como se poderia facilmente confundir (como de fato me confundi  =/ ), mas tão somente daqueles sujeito a lançamento por homologação, porém, pagos a destempo..

  • ONDE A QUESTAO FALA QUE O PRIMEIRO PAGAMENTO FOI INTEGRAL?

  • Alisson, no que tange ao seu comentário, estou em dúvidas em relação a uma das suas afirmações, qual seja:

     

    "NÃO DECLAROU: Cabe, se antes de iniciada a atividade administrativa tributária (indicativo de não-espontaneidade)"

     

    Você afirma que caberia a denúncia espontânea neste caso de não declaração, desde que ela fosse realizada antes de iniciada atividade tributária, o que causaria a perda da espontaneidade da confissão do contribuinte.

     

    Porém, Ricardo Alexandre (2018, pág. 434) afirma que:

     

    "Se determinado contribuinte não entregou a declaração de imposto de renda do prazo fixado em lei (obrigação acessória), será multado, mesmo que confesse o ilícito e entregue a declaração antes de qualquer procedimento administrativo formalizado pela Receita Federal."

  • Não se pode confundir a situação tratada na questão com a Súmula 360 do STJ.

     

    Súmula 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. Note-se que nesse caso não houve qualquer pagamento pelo sujeito passivo.

     

    Segundo o STJ, a denúncia espontânea não surgiu para favorecer o pagamento em atraso do tributo, mas sim como incentivo ao contribuinte para que denuncie situações de ocorrência de fatos geradores que foram omitidos.

     

    A situação objeto da Súmula 360 do STJ, porém, não se confunde com a hipótese em que o sujeito passivo faz a declaração e efetua o pagamento, mas, posteriormente, antes do início de qualquer iniciativa do fisco, descobre que a declaração e o pagamento foram parciais, isto é, não abrangerem todo o crédito tributário. Em outras palavras, o STJ admite a concessão do benefício da denúncia espontânea na hipótese de o contribuinte, depois de apresentar declaração parcial do crédito tributário e realizar o respectivo pagamento, retificar a própria declaração e efetuar o pagamento complementar, antes de qualquer iniciativa da administração tributária.

     

    Em síntese: 

     

    Com declaração, sem pagamento -> não cabe denúnica espontânea (Súmula 360 do STJ).

     

    Com declaração e com pagamento, embora parciais -> cabe denúncia espontânea, cumpridos os demais requisitos legais.

  • Atenção. o precedente aplicável é um REsp Repetitivo! Citei os dois trechos que julguei mais relevantes. O Tribunal explica o porquê não é hipótese de aplicação da Súmula 360/STJ.

    "1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

    2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro  Teori  Albino  Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008)."

    (...)

    8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

    (REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010)

  • A presente questão exige do candidato conhecimentos acerca do instituto da denúncia espontânea, bem como da jurisprudência do STJ sobre a temática.

    Sobre a denúncia espontânea, assim dispõe o CTN:

    “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

    Sobre a necessidade de pagamento complementar, o STJ firmou seu entendimento no REsp 1102577/DF, julgado na sistemática dos recursos repetitivos:

    TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

    1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.

    2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 

    (REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009)




    Resposta: CERTO.
  • Resposta correta, pois se encontra em consonância com o entendimento do STJ, veja:

    TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO SEGUIDA DE PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. QUITAÇÃO DA DIFERENÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. MULTA DE MORA. EXCLUSÃO. CABIMENTO. PEDIDO GENÉRICO E ABSTRATO. INVIABILIDADE

    1. O eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.149.022/SP , sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que "a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente".

    Resposta: Certa

  • declarou pagou parcialmente cabe denuncia espontanea no caso de lancamento por homologacao