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A responsabilidade pessoal é tratada no artigo 137 do CTN, que assim dispõe:
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
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Quanto ao artigo 135, vale a observação de que, embora o artigo fale em responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (inciso III), por exemplo, o STJ já decidiu que se trata, em verdade, de responsabilidade solidária, pois a pessoa jurídica continua obrigada ao pagamento da obrigação tributária. STJ, REsp 1455490 / PR, Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2014
Comentários à prova PGM- Fortaleza. Curso Mege.
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Fundamento: artigo 135 inciso I CTN c/c artigo 134 CTN.
A questão não fala de "responsabilidade por infrações" (que seria a hipótese do artigo 137 doCTN) e sim responsabilidade DE TERCEIROS.
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Pessoal, poderiam explicar novamente?
Não consegui entender.
Obrigado!
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Bráulio,
A questão trata do Título II, Capítulo V do CTN (Responsabilidade Tributária).
A primeira parte está correta, pois a responsabilidade pode ser:
Pessoal: Ex.: art. 131, I, "São pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos."
Subsidiária: Ex.: art. 133, II, "...responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão."
Solidária: Ex.: art. 134, I, "...respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;"
Assim como a primeira parte, a segunda também está correta, pois apenas determina o que é a responsabilidade pessoal. Transcrevi abaixo a frase da forma como entendi.
Sendo pessoal (a responsabilidade), inexistem coobrigados (caso existissem, haveria de se falar em responsabilidade subsidiária ou solidária), mas (existe) terceira pessoa que detém a condição de único sujeito passivo responsável (aqui vale destacar que o sujeito passivo pode ser contribuinte ou responsável, apesar da questão não abordar o assunto) pelo cumprimento da obrigação tributária.
Concordo com a Míriam, a questão não trata de Responsabilidade por Infrações (art. 136, 137 e 138).
Espero ter ajudado.
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A meu ver, o gabarito está errado. No caso mais recorrente (art. 135, CTN), a responsabilidade pessoal é também solidária e não exclui o da sociedade ou do contribuinte, havendo, portanto, coobrigados. Nesse sentido: STJ – Súmula 430: o inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do sócio gerente.
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Vitor Seabra, cuidado ao tomar os termos do CTN de maneira literal pois ele contém uma série de imprecisões técnicas.
É unânime na Doutrina, por exemplo, que o art. 134 se refere a uma responsabilidade subsidiária, embora o legislador de forma atécnica ter colocado o termo "solidariamente". A parte destacada em azul contradiz o fato de ser uma responsabilidade solidária, pois responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.
A vedadeira solidariedade no CTN está nos artigos 124 e 125:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (ex: coproprietários de um mesmo imóvel, devedores do IPTU)
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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Responsabilidade pessoal de terceiros decorrentes de atuação irregular (135) (excesso de poder/ infração à lei/ infração a contrato ou infração a estatuto)
Neste caso a responsabilidade é pessoal e direta. Não comporta benefício de ordem. O fisco pode acionar diretamente o terceiro.
A diferença para o art. 134 é que aqui atuação é irregular, com dolo, há uma prática de um ilícito.
Pode ser atribuída a todas as pessoas do art. 134 + os mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
ex: Pai que pratica sonegação fiscal com relação a tributo que seria devido pelo filho menor. Fisco poderá acionar diretamente o Pai,para executar seus bens.
ex2:sócio dirigente pratica ato em agressão a lei (emite nota fiscal com valor falso) ou extrapolando as atribuições que os estatutos ou o contrato social da pessoa jurídica lhe conferem. Fisco poderá acionar diretamente o patrimônio do Sócio, ao invés do patrimônio da PJ, fugindo a regra de separação dos patrimônios.
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Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior; (aqueles elencados no art. 134 CTN)
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
O que eu vejo que o pessoal está confundindo é que a jurisprudência do STJ entende que há também responsabilidade solidáriada PJ, no caso do art. 135 do CTN, responsabilidade pessoal do sócio, quando aquele age com infração à lei, contrato social, ou estatuo é o sócio. Contudo, isto não é uma regra para todos, apenas para os sócios. Ex: Se o inventariante age com infração à lei, sua responsabilidade será pessoal, e não subsidiária como no artigo 134 (atenção que o artigo fala "solidariamente" de forma equívoca)
“Responsabilização pessoal de diretores por débitos de uma sociedade, expressamente afirmou que eles “respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei” (EREsp 174.532-PR)
“Seria um contrassenso atribuir a ato ilícito praticado por sócio um efeito liberatório sobre a correspondente pessoa jurídica. Para o Tribunal, não há, nem no CTN nem na legislação esparsa, regra afirmando que a responsabilização do terceiro que agiu de forma irregular constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica (REsp 1.455.490-PR)
ex: um dos sócios-administradores de determinada empresa, contrariando vedação expressa do respectivo contrato social, investiu recursos da sociedade na bolsa de valores, obtendo lucro bastante expressivo. Como o imposto de renda relativo à operação não fora recolhido no prazo, discutiu-se a responsabilidade pelo pagamento tanto do tributo quanto da multa de mora.
A responsabilidade tributária pelo IR será pessoal do administrador que realizou a operação contratualmente vedada, segundo o Art. 135 do CTN, e solidária da Pessoa Jurídica, nos termos da jurisprudência do STJ, tanto pelo tributo quanto pela multa de mora. O Fisco poderá acionar ambos, ou somente um deles, cobrando integralmente a dívida.
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"Sendo pessoal, inexistem coobrigados (correto, caso contrário seria solidária ou subsidiária), mas terceira pessoa (correto, caso contrário seria contribuinte, e não responsável. O próprio título da subseção é -resp. de terceiros-) que detém a condição de único sujeito passivo responsável pelo cumprimento da obrigação tributária. (correto)"
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Valeu Estevão Oliveira! Obrigado pela dica.
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Complicado porque a questão não disse de acordo com....
Errei baseando na decisão abaixo:
EXECUÇÃO FISCAL
O redirecionamento da execução não exclui a responsabilidade tributária da pessoa jurídica.
Quando ocorre o redirecionamento da execução fiscal para atingir o sócio-gerente, a pessoa jurídica deixa de responder pelo débito? Tendo havido o redirecionamento, a execução iráprosseguir apenas contra a pessoa física?
NÃO. Nos casos de dissolução irregular da sociedade empresária, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente não constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica.
Apesar de o art. 135 do CTN falar em “responsabilidade pessoal”, o STJ consolidou o entendimento de que essa responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária (não excluindo a responsabilidade da empresa). Logo, responderão pelo débito o sócio-gerente e a pessoa jurídica, figurando ambos na execução fiscal, em litisconsórcio passivo. STJ. 2ª Turma. REsp 1.455.490-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2014 (Info 550)
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Na desatenção agente acaba confundindo responsável tributário com contribuinte, o caso é de responsável, terceira pessoa (art. 121 - II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei). Bons estudos!
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Gente, me ajudem, por favor!
A questão não estaria incorreta quando fala em "único" sujeito passivo justamente pelo fato do entendimento do STJ ser no sentido de haver litisconsórcio passivo entre o sócio e a empresa quando aquele atua com infração à lei, etc? Os dois são sujeito passivo...
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Apesar da posição do STJ, que na responsabilidade pessoal pode haver responsabilidade subsidiária, tinha anotação nos meus apontamentos que se fosse pessoal, não caberia subsidiariedade. De onde tirei está informação? Certeza que de alguma Jurisprudência "criada" pelo Tribunal Cespe.
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Muita confusão. Calma: vejamos com o mestre Ricardo Alexandre:
O dispositivo enumera situações em que a própria pessoa jurídica sofre os danos causados pela condenável ação daquele que atua em seu nome, de forma que a punição deve ser imposta ao próprio agente, permanecendo a pessoa jurídica na condição de sujeito passivo do tributo, mas não da multa.
“Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas”.
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GABARITO: CORRETO
a) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Obs.: é importante destacar que, embora o próprio artigo do CTN faça menção à responsabilidade solidária, a doutrina entende que se trata, na realidade, de responsabilidade subsidiária, tendo em vista que, de acordo com o texto legal, os supostos devedores solidários só responderão em caso de impossibilidade de ser exigido o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.
b) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
c) RESPONSABILIDADE PESSOAL: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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Achei a expressão "terceira pessoa" intragável, me fazendo marcar errado.
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Renato?!?
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RICARDO ALEXANDRE ( PGS. 632 e 633):
O CTN foi extremamente infeliz ao classificar tal situação como geradora de responsabilidade pessoal. Como já estudado, a responsabilidade pessoal é exclusiva, não aparecendo qualquer outra pessoa que responda subsidiariamente ou solidariamente com o devedor.
A terceira pessoa está elencada no artigo 135 do CTN.
RESPONSABILIDADE PESSOAL: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Assim, não haverá falar em coobrigados!
ASSERTIVA CERTA.
SÓ ISSO!
DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!
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DÚVIDA: No caso do artigo 131, II do CTN, que diz que sao pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o conjuge meeiro, nao seria uma coobrigaçao?
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Responsabilidade PESSOAL ( do agente que praticou):
1- Se houver excesso de poder ou infração de lei, contratos ou estatutos.
(salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato,
função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito)
2- Se na infração houve dolo específico do agente contra aquele por quem responde.
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Se eu tenho cooproprietários de um imóvel urbano, não seriam coobrigados pelo pagamento do IPTU? Seria uma reponsabilidade pessoal...
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Sendo pessoal (a responsabilidade), inexistem coobrigados (caso existissem, haveria de se falar em responsabilidade subsidiária ou solidária), mas (existe) terceira pessoa que detém a condição de único sujeito passivo responsável (aqui vale destacar que o sujeito passivo pode ser contribuinte ou responsável, apesar da questão não abordar o assunto) pelo cumprimento da obrigação tributária.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis: (RESPONSABILIADE TRIBUTÁRIA PESSOAL)
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA)
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ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA)
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Art. 125, II, CTN: a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
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Errei a questão por ter pensado no entendimento do STJ ...
”Não há sentido em concluir que a prática, pelo sóciogerente, de ato ilícito (dissolução irregular) constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica, fundada em circunstância independente. 13. Em primeiro lugar, porque a legislação de Direito Material (Código Tributário Nacional e legislação esparsa) não contém previsão legal nesse sentido . 14. Ademais, a prática de ato ilícito imputável a um terceiro, posterior à ocorrência fato gerador, do não afasta a inadimplência (que é imputável à pessoa jurídica, e não ao respectivo sócio gerente) nem anula ou invalida o surgimento da obrigação tributária e a constituição do respectivo crédito, o qual, portanto, subsiste normalmente. (...) (STJ, Segunda Turma, REsp 1.455.490/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Julgamento em 26/08/2014”
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Eu sei lá, na minha leitura isso me parece tão claro: no que se refere às sanções relativas às infrações, responsabilidade pessoal do agente transgressor (administrador). No que se refere ao montante do tributo, responsabilidade do contribuinte, solidariamente com o agente transgressor (administrador). Porém, parece que juntam as duas coisas e fica esse embaraço e empurra-empurra. A seção diz: "responsabilidade por infrações"
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A responsabilidade tributária pessoal representa a situação na qual a lei exclui a responsabilidade do contribuinte. Dessa maneira, o responsável tributário é o único que tem a obrigação cumprir a obrigação tributária. Por isso, a afirmativa está certa quando afirma que na responsabilidade pessoal não há coobrigados e que o responsável é o único sujeito passivo responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
Resposta: Certa
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Domingos, eu vim aqui justamente procurando um comentário como o seu. Porém não tenho certeza sobre o que vc disse da responsabilidade quanto ao tributo devido acabar como sendo solidária
No mais, questão certa, com ou sem entendimento do STJ
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Complementando os comentários dos colegas:
A questão trata do Título II, Capítulo V (Responsabilidade Tributária) do CTN
O primeiro artigo do referido capítulo dispõe:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Eu só entendi a "terceira pessoa" da afirmativa ao ler o artigo acima.
Gabarito: Certo