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ID
2405863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o seguinte item, a respeito de obrigação tributária e crédito tributário.

A inscrição do crédito tributário em dívida ativa é condição para a extração de título executivo extrajudicial que viabilize a propositura da ação de execução fiscal, bem como se revela como marco temporal para a presunção de fraude à execução.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO
     

    Características do CDA:

    -  Título executivo extrajudicial

    -  Embasa a inicial na ação executiva. (Art. 6 §1 LEF).

     

    Efeitos da inscrição em dívida ativa:

    -  Transforma o crédito tributário em dívida ativa tributária (Contábil);

    -  Gera presunção de liquidez e certeza do crédito, Lei 6830 art.3º (Material);

    -  Permite a cobrança da dívida ativa tributária sob as normas da Lei de Execução Fiscal, lei 6830 (Processual).

    Marco Temporal:
    CTN Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

    bons estudos

  • “... 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF...”(STJ - REsp 1141990/PR, 1ª Seção, Recurso Repetitivo)

  • Dívida ativa, Art 201 CTN. Título Executivo Extrajudicial, Art. 784, IX CPC/15 Marco temporal, Art 185 CTN
  • gent... mas fraude à execução sem execução?

  • Muita gente está confundindo o marco temporal do CTN e o que é considerado pelo STJ " entende o STJ que não basta o ajuizamento da execução fiscal, devendo o devedor já ter sido citado, para caracterizar a fraude à execução fiscal."

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativaem fase de execução.

    Logo, de acordo o Art. 185 do CTN, a questão está CORRETA!

     

  • Na redação anterior à vigência da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o artigo 185 do Código Tributário Nacional assim dispunha:

     

    "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."

     

    Considerando que o dispositivo fazia alusão a crédito tributário regularmente constituído, "em fase de execução", era pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento que somente poderia se cogitar em fraude se a alienação do bem fosse efetuada pelo sujeito passivo depois de sua efetiva citação.

     

    No entanto, com a alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005 o artigo 185 do CTN passou a ter a seguinte redação (vigência a partir de 09/06/2005):

     

    "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

     

    Diante do novo texto legal o marco temporal a partir do qual se autoriza a presunção da alienação fraudulenta passou a ser o "ato de inscrição" do crédito tributário como "dívida ativa".

     

    Este é o entendimento que restou pacificado pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento de Recurso Especial 1.141.990/PR, ocorrido em 10/11/2010, ao qual foi atribuído efeitos de recurso repetitivo. No referido julgamento a Seção ainda consolidou a orientação que, aos casos de execução fiscal, não se aplica a condicionante estabelecida na Súmula 375/STJ, a qual fica restrita às controvérsias civis (necessidade de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente).

     

     

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/36267/qual-o-marco-temporal-para-se-presumir-fraudulenta-alienacao-de-bem-feita-por-socio-que-sofreu-redirecionamento-de-execucao-fiscal

     

     

     

    "A vida é para os insistentes."

  • Queria dizer publicamente aqui para os colegas que eu espero que o Renato consiga ser ministro do stf, chefe da nasa, presidente do planeta ou qualquer outro cargo que ele almeja porque ele é fora do padrão. parabéns. 

  • Por que seria fraude à execução e não simplesmente fraude contra credor???
  • Daniel Rodrigues: o caso da questão é fraude à execução fiscal porque ele deixou claro que o marco temporal para a presunção de fraude é a inscrição do crédito tributário em dívida ativa (tanto é que a questão está certa), ou seja, aplica-se o art. 185 do CTN ao caso. 

     

    Perceba que, além de outras diferenças (ex: na fraude à execução fiscal o credor é o fisco e está presente no CTN; já a fraude contra credor está no 158 a 165 do CC), o marco temporal delas também é distinto. Isso porque, enquanto a fraude à execução fiscal tem como marco a inscrição em dívida ativa, a fraude contra credor ocorre no momento em que o devedor insolvente ou próximo da insolvência aliena (gratuita ou onerosamente) seus bens, com o objetivo de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as dívidas. Além disso, veja: o credor aqui não é o Fisco. 

     

    Em suma:

     

    Falou em inscrição do crédito em dívida ativa como marco temporal para a presuncão de fraude -> é caso de fraude à execução fiscal.

    Ex: Pessoa tá devendo imposto, Fisco faz a inscrição desse crédito em dívida ativa e a pessoa vende o seu único carro sem ter reservado qualquer bem ou renda suficiente para pagar a dívida inscrita. 

     

    Falou que o devedor estava insolvente ou quase insolvente e vendeu (ou doou, ou perdoou dívida, etc) seus bens com o objetivo de não efetuar o pagamento ao credor -> é caso de fraude contra o credor 

    Exemplo: Pessoa contraiu um empréstimo e não mais conseguiu pagar as parcelas. Antes que o mutuante buscasse judicialmente o cumprimento da obrigação, ele transferiu o seu carro (único bem que possuía em seu nome) ao irmão, que sabia de toda a situação. (Peguei o exemplo do dizer o direito). Pessoa: credor aqui não é o fisco/ nada foi dito em relação à dívida ativa, etc. 

     

    Não sei se ficou claro/se ajudei, qualquer coisa me manda mensagem

  • A inscrição do crédito tributário em dívida ativa é condição para a extração de título executivo extrajudicial que viabilize a propositura da ação de execução fiscal. A certidão de dívida ativa é título extrajudicial conforme se extrai do artigo 784, inciso IX do Código de Processo Civil.

    CPC. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    Do artigo 185 do CTN se extrai que a presunção de fraude se inicia a partir da inscrição do débito em dívida ativa, quando da alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública

    CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Portanto, item correto.

    Resposta: Certo

  • "A inscrição do crédito tributário em dívida ativa é condição para a extração de título executivo extrajudicial"

    Gente, mas e os impostos declarados pelo contribuinte, nesse caso já tem o título executivo extrajudicial, não sendo requisito a inscrição, alguém me ajuda, por favor?

  • Para a formação da CDA (que é o título executivo extrajudicial que lastreia a execução fiscal) é necessária a inscrição do crédito em dívida ativa

    Um importante efeito dessa inscrição é observado no art. 185 do CTN referente à presunção de fraude na alienação de bens ou rendas que resultem na insolvência do devedor:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução

    Gabarito Certo

  • A questão apresentada trata de conhecimento acerca da obrigação tributária e crédito tributário, em especial quanto a inscrição do crédito tributário. Nestes termos, cumpre observar o disposto ao CTN: 

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Logo, a alternativo encontra-se correta, conforme o gabarito do professor.

    Gabarito do professor: Certo.