-
Afirmativa ERRADA: De fato, o STJ já reconheceu, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.127.815-SP, Primeira Seção, DJe 14/12/2010), que a insuficiência patrimonial do devedor inequívoca e devidamente comprovada é justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora.
E ainda:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA. PENHORA.
A Turma, por maioria, entendeu que a insuficiência da penhora não tem o condão de obstar a apreciação dos embargos à execução fiscal. Considerando que os embargos do devedor na execução fiscal pouco diferem dos embargos à execução por quantia certa, regulada pelo CPC, aplica-se subsidiariamente a lei processual à Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980). Assim, cabe ao Juiz, antes de extinguir os embargos à execução fiscal, intimar o devedor para proceder o reforço da penhora, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à Justiça. Precedentes citados: EREsp 80.723-PR, DJ 17/6/2002, e REsp 242.484-DF, DJ 5/11/2001.
[REsp 396.732-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/9/2002]
Bons estudos! ;)
-
STJ - REsp 1079594 / MG RECURSO ESPECIAL 2008/0170886-5
27/fev/2009 PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DEVEDOR - ADMISSIBILIDADE -
INSUFICIÊNCIA DE PENHORA - PRECEDENTES - DIVERGÊNCIA NOTÓRIA -
FLEXIBILIZAÇÃO.
1. Admite-se a flexibilização das exigências regimentais quando
evidenciada a notoriedade da divergência no entendimento da
legislação federal. Precedentes do STJ.
2. A insuficiência da penhora não é causa de rejeição liminar dos
embargos de devedor. Precedentes das Turmas de Direito Público.
3. Recurso especial provido.
Ainda, a respeito do tema, Info 563, STJ, comentado pelo Dizer o Direito:
Imagine que tenha havido penhora. Diante disso, o devedor/executado entendeu que estava garantido o juízo e, por isso, apresentou embargos à execução. Ocorre que a Fazenda Pública (exequente) veio aos autos dizendo que o bem penhorado tem valor mais baixo que a dívida que está sendo cobrada. O que o juiz deve fazer neste caso? Deverá extinguir imediatamente os embargos?
NÃO. O juiz deverá receber os embargos e intimar o executado/embargante para que substitua o bem penhorado ou faça um reforço da penhora que foi insuficiente. Veja: (...) 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350). (...) STJ. 1ª Seção. REsp 1127815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.
(...) 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, em 24.11.2010, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento segundo o qual a insuficiência da penhora não impede o recebimento de embargos do devedor na execução fiscal. 2. "A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar "em qualquer fase do processo" (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 261.421/AL, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/04/2013).
-
Desabafo:
Nunca sei se respondo de acordo com a Lei ou com o STJ.
putz
-
STJ: interposição dos embargos à execução é de 30 (trinta) dias a contar da intimação da penhora, a teor do disposto no art. 16, III, da Lei nº 6.830⁄80. II. A despeito de haver previsão expressa no art. 16, §1§, da LEF de ser indispensável a prévia garantia da execução, como condição de admissibilidade de embargos à execução, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de sua oposição sem a devida garantia, ou ainda, com garantia parcial, seja como forma de privilegiar o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV da CF⁄88, ou ainda, não retirar do executado a única possibilidade de defesa quando não tem bens a serem penhorados, caso dos autos. Ora, havendo tal possibilidade, a contagem do prazo prescricional para a interposição dos embargos, deve observar o disposto no art. 16, III, da Lei nº 6.830⁄80.
-
André, o enunciado falava: "bem como na jurisprudência do STJ"-- acho que aí tá a malandragem da Banca, já tem que ligar o alerta quando mencionarem jurisprudência e prevalecer a construção dos tribunais. Eu errei a questão, mas fiz sem ler esse enunciado, confesso...
-
Três observações sobre o tema:
1. Segundo o STJ, a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça (Resp 1.127.815 - SP - tese firmada em recurso repetitivo).
2. Excepcionalmente, é plausível a apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, desde que a insuficiência patrimonial seja inequivocamente comprovada (REsp 1.127.815 - SP, com referências a Leandro Paulsen).
3. O prazo para oferecer embargos à execução fiscal, nos casos em que a garantia é expressamente dispensada pelo juízo de execução, deve ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, já que é esse o ato que caracteriza a informação aos atores processuais da desnecessidade da garantia e a aptidão para embargar, não havendo a necessidade de, na intimação da dispensa de garantia, se informar expressamente o prazo para embargar. (Resp 1440639 / PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.06.2015, Informativo 563).
-
ERRADA.
O ÚNICO ERRO ESTÁ EM DIZER QUE OCORRERÁ EXTINÇÃO LIMINAR. ISTO PORQUE O EXECUTADO DEVE SER OUVIDO ANTES DE EVENTUAL EXTINÇÃO DOS EMBARGOS PARA QUE LHE SEJA DADA A OPORTUNIDADE DO REFORÇO DA PENHORA.
-
A presente questão requer
conhecimento jurisprudencial acerca da temática da garantia da execução fiscal
como condição para embargar a execução fiscal.
O STJ julgou a matéria
acerca da garantia do juízo no REsp 1127815/SP na sistemática dos recursos
repetitivos, o que deu origem ao tema 260, tendo sido firmada a seguinte tese:
“O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC."
Desta forma, o juiz não deve negar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito ser inferior ao valor exequendo, devendo o mesmo proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora. Nesse contexto, a afirmação contida na questão de que o juiz deve extinguir liminarmente os embargos na hipótese de insuficiência da constrição judicial encontra-se em desacordo com a jurisprudência firmada no STJ.
Resposta: ERRADO.
-
Insuficiência da penhora
O STJ já possuía outros julgados dizendo que, mesmo em caso de penhora insuficiente – ou seja, houve a penhora de um bem do devedor, mas ele é inferior ao valor total da dívida cobrada –, ainda assim seria possível apresentar os embargos à execução fiscal:
Não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora.
A insuficiência patrimonial do devedor é justificativa plausível para que se aprecie os embargos à execução sem que o executado faça o reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 04/08/2015.
Aprofundamento !!!
Para que o executado apresente embargos à execução fiscal, é necessária a garantia do juízo? É necessário que o executado ofereça garantia para que possa apresentar embargos à execução fiscal?
SIM. A Lei nº 6.830/80 prevê, expressamente (Art. 16, §1º), que, na execução fiscal, para que o devedor possa se defender por meio de embargos, é indispensável a garantia da execução.
Cuidado: na execução “comum”, ou seja, regida pelo CPC, o executado não precisa oferecer garantia ao juízo para que possa apresentar impugnação ou embargos à execução.
No julgamento do Resp 1.272.827/PE, o STJ sedimentou orientação segunda a qual o dispositivo do CPC que dispensa a garantia da execução para o oferecimento dos embargos não se aplica às execuções fiscais considerando que na LEF há um dispositivo específico (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80).
O simples fato de o executado ser beneficiário da assistência judiciária gratuita faz com que ele fique dispensado de garantir o juízo no momento de apresentar embargos à execução?
NÃO. O art. 3º da Lei 1.060/50 (atual art. 98, § 1º do CPC/2015), que prevê a assistência judiciária gratuita, é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Desse modo, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei nº 1.060/50 (art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015), o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, em regra, exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita (INFO 538 do STJ)
Existe alguma possibilidade de ser dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução?
SIM, caso seja beneficiário da justiça gratuita e comprove inequivocadamente, que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. (INFO 650 do STJ)
Fonte: DoD