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CERTO.
Art. 1º e art. 2º, L. 8.397
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: [...]
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
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Significado de Estorvo
Substantivo MasculinoO que obstruí, atrapalha ou impossibilita a realização de algo; obstáculo.[Por Extensão] Algo ou alguém que ocasiona insatisfação a; pessoa inoportuna.Tipo de corda pequena que segura o anzol; aquilo que providência o auxílio no direcionamento das redes até à praia.
https://www.dicio.com.br/estorvo/
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estorvo = empecilho , galera...
dá para entender pelo contexto.
Ô gente implicante
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Acrescentando informação sobre a hipótese de crédito com exigibilidade suspensa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO, A IMPUGNAR SUA CONSTITUIÇÃO. ART. 2°, V, a, DA LEI 8.397/92. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE INDÍCIOS CONCRETOS DE QUE O DEVEDOR ESTARIA A DISSIPAR SEU PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a regra geral do art. 2°, V, a, da Lei 8.397/92, a ação cautelar fiscal pode ser ajuizada pela Fazenda, quando o devedor "deixa de pagá-la (a dívida) no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade".
II. Exceções à regra geral são feitas nos incisos V, b, VII e IX, do mesmo dispositivo legal. Contudo, tais mitigações dependem de prova da ocorrência dos fatos mencionados nas referidas alíneas, o que não ocorreu, na hipótese em comento, até porque a Cautelar não foi ajuizada com base nesses últimos permissivos legais.
III. Na forma de jurisprudência, "consoante expressa disposição legal (art. 2º, V, 'a', da Lei n. 8.397/92), regra geral é vedado conceder medida cautelar fiscal para acautelar crédito tributário com a exigibilidade anteriormente suspensa. Em tais situações excepcionalmente é possível o deferimento de medida cautelar fiscal quando o devedor busca indevidamente a alienação de seus bens como forma de esvaziar seu patrimônio que poderia responder pela dívida (art. 2º, V e VII, 'b', da Lei n. 8.397/92). No caso concreto, a medida cautelar fiscal foi proposta com fulcro no art. 2º, VI, da Lei n. 8.397/92 (VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido). O dispositivo legal invocado não se encontra dentre as exceções que autorizam a concessão da medida. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1163392/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2012).
IV. A Fazenda agravante, em seu Regimental, apenas alega que o patrimônio do devedor poderia ser dissipado, sem indicar qualquer indício concreto de que tal estaria a ocorrer, conforme exige, por exemplo, o art. 2°, V, b, e VII, da Lei 8.397/92.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 534.740/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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Não é necessário que se aguarde a constituição definitiva do crédito.
Nos termos do art. 3º da Lei 9.397/92, a pendência de recurso administrativo não impede o ajuizamento da Medida Cautelar Fiscal que dispensa a constituição definitiva do crédito, exigindo-se apenas sua constituição materializada pelo lançamento, o que, segundo orientação jurisprudencial, fixa-se quando da lavratura do auto de infração comunicado ao contribuinte
(https://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2009029/agravo-de-instrumento-ag-26485-mg-20080100026485-8)
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PROPOSITURA ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: o STJ tem admitido a propositura da cautelar fiscal antes da conclusão do processo administrativo, sendo ela instrumento adequado para evitar que o contribuinte se utilize de recursos administrativos protelatórios para, antes da conclusão do processo administrativo, alienar seu patrimônio sem incorrer na vedação contida no art. 185 do CTN, esvaziando a execução fiscal e inviabilizando a satisfação do crédito tributário.
A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 2º, V, b, e VII, da Lei 8.397/92 (STJ, REsp 689.472/SE, 2006).
FONTE: Hugo de Brito Machado Segundo. Processo Tributário, 2017.
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Regra geral: deve-se aguardar a constituição definitiva do crédito tributário.
Art. 3°, L. 8397 - Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO.
2. A hipótese não é uma daquelas em relação às quais o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.397/1992 autoriza a instauração de medida cautelar fiscal antes da constituição definitiva do crédito tributário, circunstância reservada às situações dos incisos V, alínea "b", e VII do art. 2º daquele diploma legal.
DJe 27/11/2017 - AgInt no AgInt no AREsp 939120 / PE
Exceção: artigo 1º, parágrafo único:
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: [...]
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
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se alguem mais ficou com essa duvida:
eu tinha pensado q o erro era a ''indisponibilidade apenas do sujeito passivo'', pois, na Lei, há previsao de indisponibilidade dos bens do acionista controlador e de quem mais tenha poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigaçoes fiscais.
o erro foi nao ter pensado na possibilidade obvia do executado ser pessoa natural, ai sim, só o sujeito passivo terá seus bens indisponibilizados.
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tipo de questão que o cespe poderia ter colocado como errado também, admitindo que a regra geral é a apresentação de Medida Cautelar Fiscal somente com o crédito constituído. Muito ruim essas questões que ficam ao bel prazer das bancas.
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GABARITO CERTO.
SIGA NOSSO INSTA @PROF.ALBERTOMELO
– Vale ressaltar que o parágrafo único do ART. 1 da Lei traz duas hipóteses em que o requerimento da cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário:
i) quando o sujeito passivo, notificado a recolher o tributo, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
ii) quando o devedor aliena bens sem comunicar ao Fisco, nos casos em que a lei assim exigir.
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Usando a exceção como regra. Aí a pessoa sabe a literalidade da lei, mas erra a questão por fazer um raciocínio coerente. Método Cespe de que eles tanto se orgulham...
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Nessa questão ora comentada o Cespe considerou a exceção pra dar a Questão como "Certa".
Na prova de Procuradora da PGM Fortaleza o Cespe entendeu (sem maiores considerações) que estava certa a questão que pedia a exceção.
Já na prova do TJDFT entendeu como errada a seguinte questão:
"O juiz da Vara de Fazenda Pública poderá conceder medida cautelar fiscal, mesmo que não exista, nos autos, prova literal da constituição do crédito fiscal."
Antes da constituição pode ser proposta a Cautelar Fiscal, mas é exceção.
Em ambas as questões não tratou das hipóteses de exceção, mas mesmo assim as conclusões foram diferentes para uma e outra prova.
Na questão do TJDFT, o juiz pode conceder a cautelar fiscal sem prova literal nos autos, mas é exceção. Deu-se a questão como ERRADA
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CESPE MALDITA
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre os
efeitos da medida cautelar fiscal.
2) Base legal (Lei n.º 8.397/92, que institui a medida cautelar
fiscal)
Art. 1°. O procedimento cautelar fiscal
poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da
execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da
medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do
art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Art. 2º. A medida cautelar fiscal poderá
ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário,
quando o devedor:
V) notificado pela Fazenda Pública para
que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
b) põe ou tenta por seus bens em nome de
terceiros;
VII) aliena bens ou direitos sem
proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando
exigível em virtude de lei;
3) Base jurisprudencial (STJ)
EMENTA. TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA. ART. 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO
USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
1. O arrolamento de bens e direitos do
sujeito passivo da obrigação tributária pode ocorrer: 1) por iniciativa do
contribuinte, para fins de seguimento do recurso voluntário interposto contra
decisão proferida nos processos administrativos de determinação e exigência de
créditos tributários da União (Decreto n.º 70.235/72) ou, em se tratando de
Programa de Recuperação Fiscal – Refis, para viabilizar a homologação da opção
nos termos da Lei n.º 9.964/00; e 2) por iniciativa da autoridade fiscal
competente, para acompanhamento do patrimônio passível de ser indicado como
garantia do crédito tributário em medida cautelar fiscal
[...].
7. A medida cautelar fiscal, ensejadora
da indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo
antes da constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 2.º, inciso
V, b, e inciso VII, da Lei n.º 8.397/92, implica em raciocínio analógico no
sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente
constituído , uma vez que não acarreta em efetiva restrição de uso, alienação
ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária
revelando caráter ad probationem, e por isso autoriza o manejo da ação cabível
contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos
bens alienados.
8. Recurso especial provido (STJ, REsp.
n.º 689.472/SE, Relator: Ministro LUIZ FUX, DJ. 05/10/06).
4) Exame da questão e identificação da resposta
Com base no art. 1.º, parágrafo único c/c o art. 2.º, inc. V, alínea “b", e inciso VII, ambos
da Lei n.º 8.397/92, bem como da jurisprudência do STJ acima transcrita, o
efeito da medida cautelar fiscal é a indisponibilidade patrimonial do sujeito
passivo em consequência de crédito tributário constituído, ainda que não
definitivamente, uma vez que pode ser proposta durante a fase administrativa de
impugnação do lançamento.
Resposta: CERTO.
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" ainda que...." uma vez que pode....
a resposta está certa.