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ID
2405869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos institutos e nas normas que regem o processo judicial tributário, bem como na jurisprudência do STJ, julgue o item subsecutivo.

O efeito da medida cautelar fiscal é a indisponibilidade patrimonial do sujeito passivo em consequência de crédito tributário constituído, ainda que não definitivamente, uma vez que pode ser proposta durante a fase administrativa de impugnação do lançamento.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. 

    Art. 1º e art. 2º, L. 8.397

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. 

     

     Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: [...]

     V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

     b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

     

  • Significado de Estorvo

    Substantivo MasculinoO que obstruí, atrapalha ou impossibilita a realização de algo; obstáculo.[Por Extensão] Algo ou alguém que ocasiona insatisfação a; pessoa inoportuna.Tipo de corda pequena que segura o anzol; aquilo que providência o auxílio no direcionamento das redes até à praia.

    https://www.dicio.com.br/estorvo/

  • estorvo = empecilho , galera...

     

    dá para entender pelo contexto.

     

    Ô gente implicante

  • Acrescentando informação sobre a hipótese de crédito com exigibilidade suspensa:

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO, A IMPUGNAR SUA CONSTITUIÇÃO. ART. 2°, V, a, DA LEI 8.397/92. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE INDÍCIOS CONCRETOS DE QUE O DEVEDOR ESTARIA A DISSIPAR SEU PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I. De acordo com a regra geral do art. 2°, V, a, da Lei 8.397/92, a ação cautelar fiscal pode ser ajuizada pela Fazenda, quando o devedor "deixa de pagá-la (a dívida) no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade".
    II. Exceções à regra geral são feitas nos incisos V, b, VII e IX, do mesmo dispositivo legal. Contudo, tais mitigações dependem de prova da ocorrência dos fatos mencionados nas referidas alíneas, o que não ocorreu, na hipótese em comento, até porque a Cautelar não foi ajuizada com base nesses últimos permissivos legais.
    III. Na forma de jurisprudência, "consoante expressa disposição legal (art. 2º, V, 'a', da Lei n. 8.397/92), regra geral é vedado conceder medida cautelar fiscal para acautelar crédito tributário com a exigibilidade anteriormente suspensa. Em tais situações excepcionalmente é possível o deferimento de medida cautelar fiscal quando o devedor busca indevidamente a alienação de seus bens como forma de esvaziar seu patrimônio que poderia responder pela dívida (art. 2º, V e VII, 'b', da Lei n. 8.397/92). No caso concreto, a medida cautelar fiscal foi proposta com fulcro no art. 2º, VI, da Lei n. 8.397/92 (VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido). O dispositivo legal invocado não se encontra dentre as exceções que autorizam a concessão da medida. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1163392/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2012).
    IV. A Fazenda agravante, em seu Regimental, apenas alega que o patrimônio do devedor poderia ser dissipado, sem indicar qualquer indício concreto de que tal estaria a ocorrer, conforme exige, por exemplo, o art. 2°, V, b, e VII, da Lei 8.397/92.
    V. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 534.740/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
     

  • Não é necessário que se aguarde a constituição definitiva do crédito.

     

    Nos termos do art. 3º da Lei 9.397/92, a pendência de recurso administrativo não impede o ajuizamento da Medida Cautelar Fiscal que dispensa a constituição definitiva do crédito, exigindo-se apenas sua constituição materializada pelo lançamento, o que, segundo orientação jurisprudencial, fixa-se quando da lavratura do auto de infração comunicado ao contribuinte

     

    (https://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2009029/agravo-de-instrumento-ag-26485-mg-20080100026485-8)

  • PROPOSITURA ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: o STJ tem admitido a propositura da cautelar fiscal antes da conclusão do processo administrativo, sendo ela instrumento adequado para evitar que o contribuinte se utilize de recursos administrativos protelatórios para, antes da conclusão do processo administrativo, alienar seu patrimônio sem incorrer na vedação contida no art. 185 do CTN, esvaziando a execução fiscal e inviabilizando a satisfação do crédito tributário.

     

    A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 2º, V, b, e VII, da Lei 8.397/92 (STJ, REsp 689.472/SE, 2006).

     

    FONTE: Hugo de Brito Machado Segundo. Processo Tributário, 2017.

  • Regra geral: deve-se aguardar a constituição definitiva do crédito tributário.


     Art. 3°, L. 8397 - Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

           I - prova literal da constituição do crédito fiscal;


    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO.

    2. A hipótese não é uma daquelas em relação às quais o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.397/1992 autoriza a instauração de medida cautelar fiscal antes da constituição definitiva do crédito tributário, circunstância reservada às situações dos incisos V, alínea "b", e VII do art. 2º daquele diploma legal.

    DJe 27/11/2017 - AgInt no AgInt no AREsp 939120 / PE



    Exceção: artigo 1º, parágrafo único:


    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. 

     

     Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: [...]

     V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

     b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

  • se alguem mais ficou com essa duvida:

    eu tinha pensado q o erro era a ''indisponibilidade apenas do sujeito passivo'', pois, na Lei, há previsao de indisponibilidade dos bens do acionista controlador e de quem mais tenha poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigaçoes fiscais.

    o erro foi nao ter pensado na possibilidade obvia do executado ser pessoa natural, ai sim, só o sujeito passivo terá seus bens indisponibilizados.

  • tipo de questão que o cespe poderia ter colocado como errado também, admitindo que a regra geral é a apresentação de Medida Cautelar Fiscal somente com o crédito constituído. Muito ruim essas questões que ficam ao bel prazer das bancas.

  • GABARITO CERTO.

    SIGA NOSSO INSTA @PROF.ALBERTOMELO

    – Vale ressaltar que o parágrafo único do ART. 1 da Lei traz duas hipóteses em que o requerimento da cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário:

    i) quando o sujeito passivo, notificado a recolher o tributo, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    ii) quando o devedor aliena bens sem comunicar ao Fisco, nos casos em que a lei assim exigir.

  • Usando a exceção como regra. Aí a pessoa sabe a literalidade da lei, mas erra a questão por fazer um raciocínio coerente. Método Cespe de que eles tanto se orgulham...

  • Nessa questão ora comentada o Cespe considerou a exceção pra dar a Questão como "Certa".

    Na prova de Procuradora da PGM Fortaleza o Cespe entendeu (sem maiores considerações) que estava certa a questão que pedia a exceção.

    Já na prova do TJDFT entendeu como errada a seguinte questão:

    "O juiz da Vara de Fazenda Pública poderá conceder medida cautelar fiscal, mesmo que não exista, nos autos, prova literal da constituição do crédito fiscal."

    Antes da constituição pode ser proposta a Cautelar Fiscal, mas é exceção.

    Em ambas as questões não tratou das hipóteses de exceção, mas mesmo assim as conclusões foram diferentes para uma e outra prova.

    Na questão do TJDFT, o juiz pode conceder a cautelar fiscal sem prova literal nos autos, mas é exceção. Deu-se a questão como ERRADA

  • CESPE MALDITA

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre os efeitos da medida cautelar fiscal.



    2) Base legal (Lei n.º 8.397/92, que institui a medida cautelar fiscal)

    Art. 1°. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 
    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. 
    Art. 2º. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
    V) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
    VII) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;



    3) Base jurisprudencial (STJ)

    EMENTA. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA.

    1. O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária pode ocorrer: 1) por iniciativa do contribuinte, para fins de seguimento do recurso voluntário interposto contra decisão proferida nos processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União (Decreto n.º 70.235/72) ou, em se tratando de Programa de Recuperação Fiscal – Refis, para viabilizar a homologação da opção nos termos da Lei n.º 9.964/00; e 2) por iniciativa da autoridade fiscal competente, para acompanhamento do patrimônio passível de ser indicado como garantia do crédito tributário em medida cautelar fiscal
    [...].
    7. A medida cautelar fiscal, ensejadora da indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 2.º, inciso V, b, e inciso VII, da Lei n.º 8.397/92, implica em raciocínio analógico no sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído , uma vez que não acarreta em efetiva restrição de uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária revelando caráter ad probationem, e por isso autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados.
    8. Recurso especial provido (STJ, REsp. n.º 689.472/SE, Relator: Ministro LUIZ FUX, DJ. 05/10/06).



    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Com base no art. 1.º, parágrafo único c/c o art. 2.º, inc. V, alínea “b", e inciso VII, ambos da Lei n.º 8.397/92, bem como da jurisprudência do STJ acima transcrita, o efeito da medida cautelar fiscal é a indisponibilidade patrimonial do sujeito passivo em consequência de crédito tributário constituído, ainda que não definitivamente, uma vez que pode ser proposta durante a fase administrativa de impugnação do lançamento.




    Resposta: CERTO.

  • " ainda que...." uma vez que pode....

    a resposta está certa.