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Gabarito ERRADO
Súmula 509 STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos do ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
bons estudos
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STJ: O comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no artigo 136, do CTN), sendo certo que o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. (REsp 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14.4.2010,DJe 27.4.2010, rito do art. 543-C do CPC, e da Resolução STJ 8/2008).
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Súmula 509 STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos do ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
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Súmula 509-STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
STJ. 1a Seção. Aprovada em 26/03/2014.
Imagine a seguinte situação hipotética:
A distribuidora “A” comprou diversas mercadorias da empresa “X” e depois as revendeu. Por força do princípio da não-cumulatividade, a distribuidora “A” registrou como crédito o valor que a empresa “X” teria pago de ICMS ao lhe vender as mercadorias. Esse crédito foi utilizado pela distribuidora para abater o valor de ICMS que teria que pagar ao revender as mercadorias. Ocorre que, posteriormente, as notas fiscais emitidas pela empresa “X” (vendedora) foram declaradas inidôneas pela Receita estadual. Diante disso, o Fisco, com base no art. 23 da LC 87/96, cobrou o valor que a distribuidora “A” utilizou como crédito decorrente da aquisição das mercadorias.
"Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação."
Agiu de maneira correta o Fisco estadual?
NÃO.
Segundo a jurisprudência do STJ, o comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa- fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no art. 136, do CTN).
O ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. Assim, somente se a distribuidora comprasse os produtos após a declaração de inidoneidade é que não poderia ser feito o creditamento do ICMS.
Fonte: DOD
https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqRi1qNzRPT0tqMWs/edit
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bom, a súmula diz uma coisa, e a questão diz outra. Veracidade da operação é diferente de efetiva operação...já que a operação pode ter se concretizado, mas os valores não baterem
mas né
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Súmula 509-STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.
Para
pontuarmos nessa questão, devemos dominar o teor da súmula 509 do STJ, abaixo
transcrita:
Súmula
509 – STJ - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes
de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a
veracidade da compra e venda.
Logo,
o enunciado “O sujeito passivo do ICMS não pode, ainda que de boa-fé,
aproveitar os créditos decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada
inidônea e emitida em virtude de efetiva concretização do negócio jurídico de
compra e venda” é falso.
Gabarito
do professor: Errado.