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Errado.
Princípio da Prevenção
Trabalha com uma circunstância científica. Se eu tenho certeza cientifica de que aquele dano ambiental é possível, eu vou fazer tudo para prevenir que ele não ocorra ou ocorra em circunstâncias controláveis. No fundo, esse princípio no âmbito do direito ambiental é uma restrição a uma atividade diante da evidência de um dano possível.
É uma diretriz para a restrição de uma atividade diante da evidência de perigo ou dano possível, quando houver um risco já diagnosticado. Já é científico, certo, previsível.
Há um risco em concreto de que aquele dano irá acontecer (risco in concreto).
Princípio da Precaução
O Principio da Precaução tem quatro componentes básicos que podem ser, assim resumidos:
(i) a incerteza passa a ser considerada na avaliação de risco;
(ii) o ônus da prova cabe ao proponente da atividade;
(iii) na avaliação de risco, um número razoável de alternativas ao produto ou processo, devem ser estudadas e comparadas;
(iv) para ser precaucionária, a decisão deve ser democrática, transparente e ter a participação dos interessados no produto ou processo.
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O princípio da prevenção traduz-se na obrigação de evitar o dano ambiental conhecido e previsto, devendo ser impostas ao poluidor medidas compensatória e mitigadoras dos prejuízos ambientais. Ou seja, pela prevenção, evita-se o dano conhecido (não dizendo respeito necessariamente a situações ocorridas antes do dano) e INCLUI a adoção de medidas compensatórias e mitigadoras para a restauração de recurso ambientais.
Comentários à prova PGM - Fortaleza. Curso Mege.
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Princípio da PreVenção: Trata-se de uma Verdade científica sobre a ocorrência de dano. Nesse ínterim, em se tratando de meio ambiente, quando um dano ocorre dificilmente o ambiente será reestabelecido ao statu quo ante. Uma flora atingida não retorna, uma fauna extinta não mais existe. Assim, verificada a potencialidde de dano que uma atividade traz consigo não deverá ser desenvolvida.
Princípio da PreCaução: Trata-se de uma Controvérsia, dúvida sobre os riscos causadores de dano ambientais. Nessa trilha, havendo dúvida sobre os riscos trazidos com o desenvolvimento de determinada atividade o caminho a ser trilhado deve ser a não autorização do desenvolvimento dela. Pode-se ver, por conseguinte, que o princípio da precaução atua antes do da prevenção pois busca evitar riscos mínimos ao meio ambiente num cenário de incerteza científica a respeito da potencialidade lesiva da atividade. Ressalte-se que o ônus da prova sobre é do proponente à atividade.
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O princípio da prevenção apoia-se na certeza científica do impacto ambiental. Assim, adotam-se todas as medidas para mitigar ou eliminar os impactos conhecidos sobre o ambiente. É com base nesse princípio que nós temos o licenciamento e o monitoramento ambiental, que buscam evitar ou minimizar possíveis danos ao ambiente. O Princípio da Prevenção parte da premissa de que os danos ao ambiente são, em regra, de difícil ou de impossível reparação. Uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação é excessivamente onerosa e demorada, sendo muito difícil recuperarmos as condições originais. Daí a necessidade de atuação preventiva para evitar danos e prejuízos ao meio. É bastante frequente as Bancas Examinadoras apontarem o licenciamento ambiental como aplicação do princípio da prevenção.
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A degradação de recursos ambientais, como regra, é irreparável. Muitos danos são compensáveis, mas tecnicamente, irreparáveis. A restauração, por conseguinte, não tem a ver com a certeza de um dano iminente, mas com a responsabilidade por um dano já ocorrido.
É o principio da responsabilidade: CF art. 225, § 3º
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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Pensem, por exemplo, no licenciamento de uma estrada que corte a Serra do Mar. O licenciamento está amparado no princÃpio da prevenção, essa atividade tem - com certeza cientÃfica - uma potencialidade para significativa degradação. No licenciamento, leia-se, no princÃpio da prevenção aplicado a essa situação concreta, a ideia será tanto evitar danos para que a obra tenha o mÃnimo impacto possÃvel quanto prever medidas de restauração daquele ambiente que vai, invariavelmente, ser degradado pela obra, determinando, inclusive, medidas de compensação.Â
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o Princípio do poluidor-pagador aceita duas interpretações:
a) obrigação de reparação, devendo o poluidor assumir as consequências advindas do dano ambiental.
b) incentivo negativo (função dissuasiva e não restitutiva), pois o poluidor, uma vez identificado, deve suportar as despesas de prevenção do dano ambiental.
Thomé, romeu. 2014. Pg. 72.
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Dica do ELIIIIIIEL!!!!
precaução -> incerteza, não se conhece o dano.
prevenção -> já se tem o dano.
GAB ERRADO
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princípio da precAUção - AUsência de certeza científica
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A lei de Política Nacional do Meio Ambiente é um diploma importante no estudo deste ramo do direito. Uma leitura atenta do art. 2º desta lei nos permite responder a questão. ''Constitui objetivo da política nacional a melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia a qualidade de vida (...). Portanto, esse princípio da prevenção não constitui um direito de destruir o meio ambiente, pelo contrário, ele serve como cautela, sem afastar a obrigação de recuperar o meio ambiente. Por fim, o art. 225, CF/88, preconiza que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. E que incumbe ao poder público e a coletividade defendê-lo e preservar. Oras, não haveria a garantia das futuras gerações se não fosse imposto a obrigação de recuperar a degradação da qualidade ambiental.
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O princípio da PREVENÇÃO : Está presente em resoluções do CONAMA e se volta a atividades de vasto conhecimento humano ( RISCO CERTO, CONHECIDO OU CONCRETO), em que já se sabe a extensão e a natureza dos males ambientais, trabalhando com boa margem de segurança.
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Mnemônico
PREVENÇÃO = Vê o dano (dano certo). Também ligado a estudo prévio.
PRECAUÇÃO = Calma, não sei o dano que pode causar (dano incerto).
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Q886128 Q826962
https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90
Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo. Ex.: estudo prévio ambiental
PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,
potencial. (incerteza científica, dÚvida). Ex.: alimentos transgênicos
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GABARITO ERRADO
Complemento
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.
Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização, visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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PREVENÇÃO- CERTEZA do risco ambiental.
PRECAUÇÃO- DÚVIDA sobre o risco ambiental.
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O princípio da prevenção ensina que o empreendimento deverá, por possuir a certeza científica do dano (dos impactos ambientais), adotar todas as medidas necessárias à evitá-lo ou mitigar/reduzir seus efeitos (caso o dano ambiental inevitavelmente ocorra). E é aí que entra a "restauração dos recursos ambientais". Uma vez não evitado o dano, o empreendimento deverá adotar todas as medidas para mitigar seus efeitos, inclusive restaurando os recursos ambientais à sua condição original (se possível isso).
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Não entendo o motivo das pessoas repetirem as mesmas explicações já escritas por outros. Ninguem explicou o motivo de se tratar do principio da prevenção e não o do poluidor-pagador. Todos explicam corretamente o principio da prevenção mas esse principio na doutrina não inclui a reparação, que fica fica na explicação do poluidor-pagador. Ao meu ver o gabarito esta errado e todos que acertaram com essa explicação fraca que tao dando, acertaram na sorte. Aceito que o gabarito seja certo, só não aceito que o pessoal bote uma explicação que não tem nada a ver com a questão.
Na doutrina o principio do poluidor-pagador inclui prevenção e reparação, mas o principio da prevenção não inclui reparação.
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Daniel Silva Gomes, aqui é uma fábrica de biscoitos. O pessoal utiliza isso aqui como maneira de, à semelhança das redes sociais, ganhar likes.
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acho que o erro da questõa não foi a diferença entre denifição de precaução e prevenção, foi ela dizer que prevenção não inclui a restauração de recursos ambientais
depois de encerradas as atividades, o empreender tem o passsivo ambiental de recuperar a área. Se aquela área não for recuperada, mais impactos ambientais ela poderá causa só pelo fato de ela se encontrar degradada
a questão erra ao dizer que prevenção não inclui restauração. Ao recuperar a área, estou sim previnindo que outros impactos (que eu os conheço) aconteçam
ademais, vi comentários de colegas com conceitos bem aleatórios e que são um tanto incertos, então decidir deixar aqui o significado de jurídico, com minhas palavras, de prevenção e precaução:
precaução: é mais que prevenção, é se prevenir inclusive para o desconhecido; não sei todos os possíveis danos, nem suas magnitudes, então vou me preparar superdimensionando; a favor da segurança, subjetividade, variedade e amplitude ambiental
prevenção: é saber, certo e quantificado, o que vai acontecer; preparar para uma situação específica
felizmente, a AIA (Avaliação de Impacto Ambiental) a que a PNMA - Política Nacional do Meio AMbiente - faz referência está embasada no princípio de precaução
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A restauração de recursos ambientais é essencial para a prevenção de futuros danos, motivo pelo qual a questão é ERRADA.
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Por disciplinar situações que podem ocorrer antes do dano, o princípio da prevenção não inclui a restauração de recursos ambientais.