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ID
2405908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de política urbana, responsabilidade e licenciamento ambiental, julgue o item subsecutivo.

Situação hipotética: Rafael resolveu entregar, espontaneamente, ao órgão ambiental competente uma ave migratória nativa da floresta amazônica que possuía em casa sem a devida anuência da autoridade competente. Assertiva: Nessa situação, Rafael está sujeito ao pagamento de multa, e seu ato será considerado atenuante na aplicação da penalidade.

Alternativas
Comentários
  • A guarda de animal silvestre sem a devida licença/autorização é crime previsto no artigo 29 da Lei 9.605/98, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa, e não somente de Multa, motivo pelo qual a questão é ERRADA.

  • Lá vem o CESPE...

     

    Sim, ele estará sujeito a multa, a questão não restringe a apenas multa.

     

    Pra mim estaria correto.

     

     

  • Situação hipotética: Rafael resolveu entregar, espontaneamente, ao órgão ambiental competente uma ave migratória nativa da floresta amazônica que possuía em casa sem a devida anuência da autoridade competente. Assertiva: Nessa situação, Rafael está sujeito ao pagamento de multa, e seu ato será considerado atenuante na aplicação da penalidade. ERRADA

     

    O erro está na  aplicação da pena de MULTA. Não será aplicada a multa pela autoridade competente.

     

    Decreto 6.514/2008, Art. 24, § 5o  -  No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

     

     Se a autoridade competente aplicasse a multa ao infrator que ENTREGASSE ESPONTANEAMENTE o animal, ninguém iria devolver o animal,  tendo em vista que iria receber multa, o que CONTRARIA a preservação e proteção dos animais silvestres ( proteção da fauna).

     

     

    Bons Estudos!

     

     

     

     

     

  • Seção I
    Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

     

     

  • Antonio Lopes, em momento algum a questão fala se o animal é ou não ameaçado de extinção. Não podemos inferir isso. 

  • ERRADO

    Decreto 6.514/08

    Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Multa de:

    I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

    II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

    [...]

    § 3o  Incorre nas mesmas multas:

    [...]

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

    [...] 

    § 5o  No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

  • O CESPE quer que a gente coloque a bola de cristal pra funcionar... "ave migratória nativa da floresta amazônica" leia-se: espécime silvestre.

    Eu também não percebi a "sutileza" e caí na pegadinha.

  • Entrega espontânea =  NÃO multa

    Foco e Fé!!! ANP

  • DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

    Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

     

    Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Multa de:

    I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

    II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

    § 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. 

    § 2º  Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração. 

    § 3º  Incorre nas mesmas multas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. 

    § 4º  No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2odo art. 29 da Lei no 9.605, de 1998. 

    § 5º  No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente. 

  • Filtrei por Lei nº 9.605 e apareceu questão do Decreto nº 6.514 --'

  • Boa noite!

     

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

    Bons Estudos!!!

  • afinal, a questão está errada por ser a pena de detenção e multa conforme a Lei 9.605/98, ou porque o agente não receber sanção quando entrega expontaneamente o animal sob sua guarda conforme Decreto 6.514/2008, Art. 24, § 5o?

  • Caros,

    Acho que o erro está em afirmar que a devolução expontânea do animal é uma atenuante, enquanto a Lei fala na possibilidade do juiz deixar de aplicar a pena.

  • Pessoal, a questão traz a hipótese de entrega de animal silvestre perante órgão ambiental, logo trata de responsabilidade administrativa, não criminal (as esferas são distintas e não devemos criar situações não contempladas na questão). Segundo o Decreto 6514/2008 a penalidade prevista é multa (art. 24, § 3.º, III) e caso haja a entrega espontânea pelo agente esta penalidade não deverá ser aplicada (§ 5.º do art. 24).

    Resumindo: A entrega espontânea a órgão ambiental de animal silvestre pelo agente que detinha a sua guarda doméstica irregular é causa de afastamento da penalidade, não de sua atenuação.

  • Causa afastamento da penalidade e não atenuação da pena... fé 

  • Uma única observação, se não me engano, o afastamento da penalidade ocorre apenas se a ave não estiver ameaçada de extinção.

  • Vai entender esse legislativo brasileiro... 

    cria um crime para punir os infratores contra um crime ambiental e ao mesmo tempo cria situações pra não penalizar o criminoso. 

    Que merda!!!

  • Se fosse penalizar dificilmente alguém iria entregar voluntáriamente. 

  • Resposta correta e clara "Felipe Santana"

  • Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

     

     2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • A lei 9.605 no artigo 29 preve a possibilidade (PODE) de o juiz deixar de aplicar a penalidade multa. Por sua vez, o decreto 6.514 estabele que ele DEVE, assim temos uma pequena crise, posto que o decreto regulamenta  e não cria o Direito. Caberia ao decreto tão somente delinear as possíveis situações nas quais o juiz deixaria de multar. O decreto neste ponto contrariou a Lei, o que reputo equivocado. Porém caso considere válida a disposição do decreto a questão se encontra errada,  com base neste referido dever de isenção em caso de entrega da espécime silvestre à autoridade.

  • Não tem atenuantes na LCA.
  • Gente a questao tem varios erros...se vc nao souber de pelo menos 1 deles...fica dificil.
  • Muito cuidado com os comentários, devemos sempre avaliá-los antes de assumi-los como verdade.

    No caso do comentário do Bruno Damas o mesmo não tem fundamento, haja vista está expresso na lei as atenuantes.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Bom dia a todos,

    A explicaçao do Felipe Santana é pertinente.

    O único erro da questão é devido o ato ser considerado atenuante na aplicação da pena,visto que  o Decreto 6514 Art. 24 paragrafo 5 deixa claro que quando o agente entregar espontaneamente os animais ao órgão ambiental competente,  deve a autoridade deixar de aplicar as sanções.

    BOM ESTUDOS!

     

  • A guarda de animal silvestre sem a devida licença/autorização é crime previsto no artigo 29 da Lei 9.605/98, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa, motivo pelo qual a questão está errada


    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentario-da-prova-de-direito-ambiental-da-pgm-fortaleza/

  • Rafael não necesariamente estará sujeito ao pagamento de multa uma vez que o juiz pode deixar de aplicar a pena consoante §2º do art. 29 da lei 9.605/98, o que torna a questão incorreta. Seu ato, no entanto, poderá ser considerado uma atenuante uma vez que pode ser encarado como arrependimento e espontânea reparação do dano (cabe interpretação) nos moldes do artigo 14, II da mesma lei.

  • § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.


    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

  • Gab E

    Art 29 § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa

  • DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

    Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

     

    Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Multa de:

    I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

    II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

    § 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente. 

  • Situação hipotética: Rafael resolveu entregar, espontaneamente, ao órgão ambiental competente uma ave migratória nativa da floresta amazônica que possuía em casa sem a devida anuência da autoridade competente. Assertiva: Nessa situação, Rafael está sujeito ao pagamento de multa, e seu ato será considerado atenuante na aplicação da penalidade.

    A guarda de animal silvestre sem a devida licença/autorização é crime previsto no artigo 29 da Lei 9.605/98, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa, motivo pelo qual a questão é ERRADA.

    CUIDADO COM CERTOS COMENTÁRIOS ABSURDOS: Não se pode evocar o §2º do art. 29 da lei 9.605/98, pois o enunciado da questão não esclarece se a ave migratória está ou não ameaçada de extinção.

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.

  • Só lembrar do caso da Naja, que após o ocorrido muitas pessoas, espontaneamente, procuraram as autoridades competentes para entrega dos animais silvestre em sua posse, sem qualquer aplicação de pena.

  • A questão tem por fundamento o Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei 9.605/1998, tendo sua resposta no art. 24, §5º. Vejamos:
    Decreto nº 6.514/08, Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
    Multa de:
    I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
    II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. 
    (...)
    § 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

    A aplicação da multa só teria lugar caso Rafael fosse autuado em fiscalização; não sendo aplicada quando há entrega espontânea da espécime ao órgão ambiental. Outro erro está em considerar a entrega espontânea como causa atenuante quando se trata de situação que a afasta a aplicação da sanção.
    Gabarito do Professor: Errado.
  • Decreto nº 6.514/08, Art. 24.

    § 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

  • ESSE DIA FOI LOUCO!!

  • Decreto nº 6.514/08, Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Multa de:

    I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

    II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. 

    (...)

    § 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

    A aplicação da multa só teria lugar caso Rafael fosse autuado em fiscalização; não sendo aplicada quando há entrega espontânea da espécime ao órgão ambiental. Outro erro está em considerar a entrega espontânea como causa atenuante quando se trata de situação que a afasta a aplicação da sanção.

    Gabarito: Errado.