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A guarda de animal silvestre sem a devida licença/autorização é crime previsto no artigo 29 da Lei 9.605/98, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa, e não somente de Multa, motivo pelo qual a questão é ERRADA.
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Lá vem o CESPE...
Sim, ele estará sujeito a multa, a questão não restringe a apenas multa.
Pra mim estaria correto.
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Situação hipotética: Rafael resolveu entregar, espontaneamente, ao órgão ambiental competente uma ave migratória nativa da floresta amazônica que possuía em casa sem a devida anuência da autoridade competente. Assertiva: Nessa situação, Rafael está sujeito ao pagamento de multa, e seu ato será considerado atenuante na aplicação da penalidade. ERRADA
O erro está na aplicação da pena de MULTA. Não será aplicada a multa pela autoridade competente.
Decreto 6.514/2008, Art. 24, § 5o - No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
Se a autoridade competente aplicasse a multa ao infrator que ENTREGASSE ESPONTANEAMENTE o animal, ninguém iria devolver o animal, tendo em vista que iria receber multa, o que CONTRARIA a preservação e proteção dos animais silvestres ( proteção da fauna).
Bons Estudos!
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Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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Antonio Lopes, em momento algum a questão fala se o animal é ou não ameaçado de extinção. Não podemos inferir isso.
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ERRADO
Decreto 6.514/08
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
[...]
§ 3o Incorre nas mesmas multas:
[...]
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
[...]
§ 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
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O CESPE quer que a gente coloque a bola de cristal pra funcionar... "ave migratória nativa da floresta amazônica" leia-se: espécime silvestre.
Eu também não percebi a "sutileza" e caí na pegadinha.
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Entrega espontânea = NÃO multa
Foco e Fé!!! ANP
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DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§ 2º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
§ 3º Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
§ 4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2odo art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.
§ 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
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Filtrei por Lei nº 9.605 e apareceu questão do Decreto nº 6.514 --'
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Boa noite!
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Bons Estudos!!!
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afinal, a questão está errada por ser a pena de detenção e multa conforme a Lei 9.605/98, ou porque o agente não receber sanção quando entrega expontaneamente o animal sob sua guarda conforme Decreto 6.514/2008, Art. 24, § 5o?
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Caros,
Acho que o erro está em afirmar que a devolução expontânea do animal é uma atenuante, enquanto a Lei fala na possibilidade do juiz deixar de aplicar a pena.
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Pessoal, a questão traz a hipótese de entrega de animal silvestre perante órgão ambiental, logo trata de responsabilidade administrativa, não criminal (as esferas são distintas e não devemos criar situações não contempladas na questão). Segundo o Decreto 6514/2008 a penalidade prevista é multa (art. 24, § 3.º, III) e caso haja a entrega espontânea pelo agente esta penalidade não deverá ser aplicada (§ 5.º do art. 24).
Resumindo: A entrega espontânea a órgão ambiental de animal silvestre pelo agente que detinha a sua guarda doméstica irregular é causa de afastamento da penalidade, não de sua atenuação.
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Causa afastamento da penalidade e não atenuação da pena... fé
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Uma única observação, se não me engano, o afastamento da penalidade ocorre apenas se a ave não estiver ameaçada de extinção.
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Vai entender esse legislativo brasileiro...
cria um crime para punir os infratores contra um crime ambiental e ao mesmo tempo cria situações pra não penalizar o criminoso.
Que merda!!!
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Se fosse penalizar dificilmente alguém iria entregar voluntáriamente.
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Resposta correta e clara "Felipe Santana"
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Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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A lei 9.605 no artigo 29 preve a possibilidade (PODE) de o juiz deixar de aplicar a penalidade multa. Por sua vez, o decreto 6.514 estabele que ele DEVE, assim temos uma pequena crise, posto que o decreto regulamenta e não cria o Direito. Caberia ao decreto tão somente delinear as possíveis situações nas quais o juiz deixaria de multar. O decreto neste ponto contrariou a Lei, o que reputo equivocado. Porém caso considere válida a disposição do decreto a questão se encontra errada, com base neste referido dever de isenção em caso de entrega da espécime silvestre à autoridade.
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Não tem atenuantes na LCA.
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Gente a questao tem varios erros...se vc nao souber de pelo menos 1 deles...fica dificil.
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Muito cuidado com os comentários, devemos sempre avaliá-los antes de assumi-los como verdade.
No caso do comentário do Bruno Damas o mesmo não tem fundamento, haja vista está expresso na lei as atenuantes.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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Bom dia a todos,
A explicaçao do Felipe Santana é pertinente.
O único erro da questão é devido o ato ser considerado atenuante na aplicação da pena,visto que o Decreto 6514 Art. 24 paragrafo 5 deixa claro que quando o agente entregar espontaneamente os animais ao órgão ambiental competente, deve a autoridade deixar de aplicar as sanções.
BOM ESTUDOS!
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A guarda de animal silvestre sem a devida licença/autorização é crime previsto no artigo 29 da Lei 9.605/98, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa, motivo pelo qual a questão está errada
fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentario-da-prova-de-direito-ambiental-da-pgm-fortaleza/
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Rafael não necesariamente estará sujeito ao pagamento de multa uma vez que o juiz pode deixar de aplicar a pena consoante §2º do art. 29 da lei 9.605/98, o que torna a questão incorreta. Seu ato, no entanto, poderá ser considerado uma atenuante uma vez que pode ser encarado como arrependimento e espontânea reparação do dano (cabe interpretação) nos moldes do artigo 14, II da mesma lei.
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§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
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Gab E
Art 29 § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa
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DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
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Situação hipotética: Rafael resolveu entregar, espontaneamente, ao órgão ambiental competente uma ave migratória nativa da floresta amazônica que possuía em casa sem a devida anuência da autoridade competente. Assertiva: Nessa situação, Rafael está sujeito ao pagamento de multa, e seu ato será considerado atenuante na aplicação da penalidade.
A guarda de animal silvestre sem a devida licença/autorização é crime previsto no artigo 29 da Lei 9.605/98, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa, motivo pelo qual a questão é ERRADA.
CUIDADO COM CERTOS COMENTÁRIOS ABSURDOS: Não se pode evocar o §2º do art. 29 da lei 9.605/98, pois o enunciado da questão não esclarece se a ave migratória está ou não ameaçada de extinção.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.
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Só lembrar do caso da Naja, que após o ocorrido muitas pessoas, espontaneamente, procuraram as autoridades competentes para entrega dos animais silvestre em sua posse, sem qualquer aplicação de pena.
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A questão tem por fundamento o Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta
a Lei 9.605/1998, tendo sua resposta no art. 24, §5º. Vejamos:
Decreto nº 6.514/08, Art. 24. Matar,
perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de
espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna
brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção - CITES.
(...)
§ 5º No caso de
guarda de espécime silvestre, deve
a autoridade competente
deixar de aplicar as sanções previstas neste
Decreto, quando o
agente espontaneamente entregar os animais ao órgão
ambiental competente.
A aplicação da multa só teria lugar caso Rafael fosse
autuado em fiscalização; não sendo aplicada quando há entrega espontânea da
espécime ao órgão ambiental. Outro erro está em considerar a entrega espontânea
como causa atenuante quando se trata de situação que a afasta a aplicação da sanção.
Gabarito do Professor: Errado.
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Decreto nº 6.514/08, Art. 24.
§ 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
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ESSE DIA FOI LOUCO!!
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Decreto nº 6.514/08, Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
(...)
§ 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
A aplicação da multa só teria lugar caso Rafael fosse autuado em fiscalização; não sendo aplicada quando há entrega espontânea da espécime ao órgão ambiental. Outro erro está em considerar a entrega espontânea como causa atenuante quando se trata de situação que a afasta a aplicação da sanção.
Gabarito: Errado.