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Art. 7o O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
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ART. 7 - MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
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Gabarito: certo
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Gabarito: Certo
Nos termos da Medida Provisória 2.220/2001:
Art. 7o O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
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acho q desatualizada
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Não entendi o comentário do colega Frederico. Permanece a redação do art. 7º da MP 2220, já transcrita pelos colegas:
Art. 7o O direito de concessão de uso especial para fins de moradia É TRANSFERÍVEL por ato inter vivos ou causa mortis.
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não tenho certeza pq escrevi achar que está desatualizada...mas olhando rapidim acho q foi pq, como dispõe o art. 1 da Medida Provisória citada, só valeu para direitos até 22 de dezembro de 2016. Mas, de fato, é possível a transferencia das concessões já estabelecidas.
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Salvo melhor juízo, concessão de uso especial, se trata de direito real, transferível, portanto.
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Obrigado delegado Chico Palha (sem alma, sem coração... ele não prendia, só batia)!!
I'm still alive!
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A
concessão de uso especial para fins de moradia tem como objetivo
promover a utilização de um bem público prestigiando sua função
social, bem como o direito fundamental à moradia.
O
direito ao uso do bem público poderá ser transmitido por herança
ou ato entre vivos, conforme dicção do art. 7º da MP 2.220/2001:
Art.7o
O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é
transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Gabarito
do Professor: CERTO