Art. 8º - Os médicos veterinários, os proprietários de animais ou seus prepostos, ou qualquer cidadão que tenha conhecimento ou suspeita da ocorrência de uma das doenças animais a seguir relacionadas, são obrigados a comunicar o fato imediatamente à unidade local do órgão executor:
I - Febre Aftosa - nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos;
II - Estomatite Vesicular - nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos;
III - Raiva - nos mamíferos;
IV - Doença de Aujeszky - em suínos e outras espécies susceptíveis;
V - Tuberculose - nos mamíferos e aves;
VI - Brucelose - nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos;
VII - Carbúnculo Hemático - nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos;
VIII - Anemia Infecciosa Eqüina;
IX - Encefalomielite Eqüina;
X - Peste Suína Clássica;
XI - Doença de Newcastle;
XII - Pulorose e Tifose;
XIII - Cólera Aviária;
XIV - Salmonelose;
XV - Micoplasmose;
XVI - Leptospirose.